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Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
1
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
PROCESSO
COLETIVO
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA
ADVOGADO. MESTRE EM DIREITO PELA PUC/GO.
PROFESSOR DE PROCESSO CIVIL NA PUC/GO, ESCOLA DA MAGISTRATURA DE GOIÁS E CURSOS
PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS PÚBLICOS
Atualizada até abril de 2012.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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ROTEIRO 01
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
01. ANTECEDENTES HISTÓRICOS
- As fases metodológicas do processo: (i) imanentista ou sincretista; (ii)
autonomista; (iii) instrumentalista: processo coletivo como vertente do
instrumentalismo substancial.
- A ação popular romana como antecedente histórico das ações coletivas.
- A “summa divisio” romana: divisão do direito em público e privado, de acordo
com os possíveis titulares de direitos, ou seja, o indivíduo ou o Estado.
- Necessidade de superação conceitual, ante a tomada de consciência de uma
classe de direitos que transcendem tanto a esfera do indivíduo, por um lado,
quanto a esfera do Estado, por outro. Exemplo: a consciência ecológica e o
despertar valores ambientais, os direitos do consumidor.
- A experiência norte-americana das class action: importância do estudo de
mecanismos que inspiraram o legislador brasileiro, a saber: (i) o right to opt out;
(ii) o sistema de fair notice ; (iii) a adequacy of representantion; (iv) o binding
efect decorrente da coisa julgada.
- A evolução do processo coletivo no Brasil: (i) a ação popular prevista no artigo
113, inciso XXXVIII da Constituição de 1934; (ii) A lei 4.717/65; (iii) a década de
70 e a “revolução dos professores”, inspirada no movimento de ACESSO À
JUSTIÇA, comandado por CAPPELLETTI e BRYANT GARTH.
02. FUNDAMENTOS OU OBJETIVOS DAS AÇÕES COLETIVAS:
- Acesso à Justiça.
- Economia Processual.
- Segurança Jurícia.
- Isonomia.
- Celeridade.
- Prevenção de decisões conflitantes.
03. CONCEITO DE PROCESSO COLETIVO:
- Para Didier e Zanetti Jr., “ conceitua-se processo coletivo como aquele instaurado
por ou em face de um legitimado autônomo, em que se postula um direito coletivo
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lato sensu ou se postula um direito em face de um titular de um direito coletivo lato
sensu, com o fito de obter uma providência jurisdicional que atingirá uma
coletividade ou um número determinado de pessoas”.
3.1. CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO COLETIVO
- A especial legitimação para agir.
- A afirmação em juízo de um direito coletivo lato sensu.
- A extensão subjetiva da coisa julgada.
04. PROCESSO COLETIVO E MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA
- O sistema de tutela coletiva é formado por diversas leis que se comunicam entre
si, em verdadeiro diálogo de fontes, e que formam um verdadeiro microssistema do
processo coletivo.
- Principais Leis: Lei de Ação Popular (Lei n◦ 4.717/65); Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei n◦ 6.938/81); Lei de Ação Civil Pública (Lei n◦ 7.347/85);
CF/88; Código de Defesa do Consumidor (Lei n◦ 9.078/90); Lei do Mandado de
Segurança (Coletivo) (Lei n◦ 12.016/09) e outros.
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ROTEIRO 02
OS DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU
01. INTRODUÇÃO
- Direitos coletivos “lato sensu”: difusos, coletivos e individuais homogêneos.
02. A CONCEITUAÇÃO LEGAL
- CDC, Artigo 81, parágrafo único.
- Interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
- Interesses ou direitos coletivos: os transindividuais, de natureza indivisível, de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas ente si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base.
- Interesses ou direitos individuais homogêneos: assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
- IMPORTANTE: apesar de conceituados no CDC, não se aplicam apenas às relações
de consumo.
2.1. DIREITOS OU INTERESSES?
- A doutrina amplamente majoritária afirma que o CDC não fez distinção entre as
duas expressões. KAZUO WATANABE (Comentários ao CDC) afirma serem
expressões sinônimas, na medida em que o interesse, quando amparado pelo
ordenamento, adquire o status de direito. ELPÍDIO DONIZETI e MARCELO
CERQUEIRA (Curso de Processo Coletivo) afirmam se tratar de distinção incabível,
pois que os direitos coletivos são titularizados por coletividades, dispensando que
se recorra ao conceito da doutrina italiana de interesse para permitir a sua tutela
jurisdicional.
03. OS DIREITOS DIFUSOS:
- Características principais:
a) Titularidade: coletividade composta por indivíduos indeterminados e
indetermináveis;
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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b) Divisibilidade: ausente, pois que o direito difuso é essencialmente indivisível1;
c) Origem: mesma situação de fato.
- Exemplos típicos: meio ambiente, direitos do consumidor, patrimônio histórico,
moralidade administrativa.
04. OS DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU
- Características principais:
a) Titularidade: coletividade composta de indivíduos indeterminados mas
determináveis;
b) Divisibilidade: ausente, pois também são essencialmente coletivos;
c) Origem: prévia relação jurídica base, mantida entre si ou com a parte contrária.
- Exemplos típicos: OAB ou sindicato, na defesa dos interesses de seus associados;
contribuintes de um determinado imposto.
05. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
- Características principais:
a) Titularidade: grupo de indivíduos determinável;
b)Divisibilidade: presente, pois se trata de direito essencialmente individual;
c) Origem: situações de fato ou de direito equivalentes.
- Exemplos clássicos: adquirentes de modelo de veículo com defeito; consumidores
de um produto nocivo à saúde que buscam indenização.
- IMPORTANTE: trata-se de direitos tipicamente individuais, que por poderem
ensejar conflitos de massa (mass torts), receberam do legislador a tratativa na
forma coletiva.
- OBS 1: inspiração nas class action for damages do direito norte-americano. CASO
CLÁSSICO: agent Orange case, no qual veteranos da guerra do Vietnã, por
intermédio de um representante adequado, moveram uma ação coletiva (class
1 Ricardo de Barros Leonel, em MANUAL DO PROCESSO COLETIVO, observa (pag. 91), dando como
exemplo de direito difuso o meio ambiente: “O objeto do seu interesse é indivisível, pois não se pode
repartir o proveito, e tampouco o prejuízo, visto que a lesão atinge a todos indiscriminadamente, assim
como a preservação a todos aproveita”.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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action for damages) e processaram várias indústrias químicas americanas que
manipularam esse agente químico.
- Sobreleva, nesses casos, a questão do acesso à justiça e paridade de armas.
06. A QUESTÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU
- Ao contrário do que afirma parcela da doutrina, a titularidade não é
indeterminada, mas determinada: a coletividade, que se faz presente em juízo por
intermédio de um representante adequado.
07. QUADRO COMPARATIVO DOS DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU
ESPÉCIE TITULARIDADE DIVISIBILIDADE ORIGEM CLASSIFICAÇÃO
DIFUSO Coletividade de
indivíduos
indeterminados
e
indetermináveis
Indivisível Fato lesivo Essencialmente
coletivo
COLETIVO Coletividade de
indivíduos
indeterminados
mas
determináveis
Indivisível Relação
jurídica base
anterior entre
si ou com a
parte
contrária
Essencialmente
coletivo
INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO
Coletividade de
indivíduos em
situação jurídica
homogênea
Divisível Fato lesivo Acidentalmente
coletivo
08. METODOLOGIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS COLETIVOS LATO
SENSU (PROPOSTOS POR ELPÍDIO DONIZETE E MARCELO CERQUEIRA)
Primeira pergunta: a tutela jurisdicional é postulada em benefício de quem? De um
indivíduo ou de uma massa de indivíduos?
Segunda pergunta: em se dirigindo a um conjunto de indivíduos, há divisibilidade
do direito coletivo pleiteado? Ou seja, poderia o direito ser postulado por cada
indivíduo integrante do todo em ação própria?
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Terceira pergunta: Qual a origem do direito coletivo postulado? Havia prévia
relação jurídica entre os membros da coletividade ou entre eles e a parte contrária?
CASO HIPOTÉTICO INTERESSANTE:
(proposto por DONIZETTI e CERQUEIRA)
- Fabricante de iogurte que, buscando aumentar suas vendas, divulga, mediante
propaganda televisiva, que seu produto reduz o “colesterol ruim”. Pesquisas
científicas demonstram, porém, que na verdade o consumo daquele iogurte
aumentos os níveis de colesterol ruim.
- 3 ações judiciais são propostas em decorrência desse fato:
Ação X: busca a parte autora indenização pelos danos materiais e morais sofridos,
decorrentes dos gastos efetuados com a compra do produto e o aumento dos níveis
de colesterol.
Ação Y: entidade legitimada pleiteia indenização pelos danos materiais e morais
sofridos por todos os consumidores que adquiriram aquele produto.
Ação Z: entidade legitimada que, com base na proteção ao direito à saúde do
consumidor, pleiteia que a fabricante seja condenada a retirar seus produtos do
mercado.
IDENTIFIQUE O DIREITO EM CADA CASO.
- CONCLUSÃO: o direito coletivo deve ser identificado no caso concreto, de acordo
com o pedido e com a causa de pedir, pois um mesmo fato pode originar
pretensões difusas, coletivas e individuais homogêneas.
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ROTEIRO 03
PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO
01. NOÇÕES GERAIS SOBRE TUTELA JURISDICIONAL
- Classificação de acordo com a pretensão submetida à apreciação jurisdicional:
tutela cognitiva, executiva ou cautelar.
- Noção de crise jurídica.
- Tipos de tutela cognitiva: declaratória, constitutiva/desconstitutiva e
condenatória.
02. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO COLETIVO
2.1. Aplicação Residual do CPC:
- O CPC, por seu caráter eminentemente individualista, terá aplicação meramente
residual aos processos coletivos e desde que obedecidas as seguintes regras: (i) no
microssistema de tutela coletiva haja omissão; (ii) a regra processual do CPC seja
compatível com o processo coletivo, na medida em que não pode comprometer a
eficácia da proteção aos direitos coletivos lato sensu.
2.2. Representatividade Adequada
- Os substitutos processuais da coletividade atuam em nome desta e, por isso,
devem ser representantes adequados. Os sistemas conhecidos são o de controle
judicial (ope iudices) da representação adequada, como ocorre nos Estados Unidos,
e o sistema de controle da representatividade adequada pela lei (ope legis), como
ocorre no Brasil, eis que entre nós é a lei quem indica os representantes, prévia e
abstratamente.
DONIZETTI e CERQUERIA criticam a terminologia representante por se confundir
com o instituto da representação no processo individual. Pensamos que a crítica
não faz sentido, bastando lembrar que a expressão representante adequado é já
tradicional na doutrina do processo coletivo e usada em um contexto que não
permite confusão com a representação do processo individual.
DIDIER e ZANETI JR., ao comentarem o princípio da representação adequada
pontuam que cresce a necessidade de que seja feito, pelo juiz e no caso concreto, o
controle da representação adequada, com vistas à segurança jurídica e garantia de
efetiva proteção ao direito coletivo postulado em juízo.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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Se essa opinião prevalecer – e já há muitos juízes que fazem esse controle – o
Brasil passaria a ter, na prática, um critério misto ou híbrido: a lei, prévia e
abstratamente, aponta os legitimados extraordinários; o juiz, no caso concreto,
analisa se aquele legitimado extraordinário é, naquele específico caso, um
representante adequado.
2.3. Não-taxatividade ou Atipicidade da Tutela Coletiva:
- Decorrência direta de que de nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser
excluída da análise do Poder Judiciário, a doutrina ensina que a ausência de
procedimento próprio para a tutela de determinado direito coletivo não pode ser
óbice à propositura da ação coletiva. DONIZETTI e CERQUEIRA chegam a afirmar
que “nada impede, portanto, a propositura de uma ação coletiva inominada”. Essa
idéia é anunciada no artigo 83 do CDC.
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua efetiva e adequada
tutela.
2.4. Princípio da Ampla Divulgação da Demanda Coletiva e Princípio da Informação
aos Órgãos Competentes:
- O princípio da ampla divulgação decorre, diretamente, do artigo 94 do CDC.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor.
A doutrina ressalta que o princípio da ampla divulgação da demanda coletiva visa
possibilitar: (i) que os autores individuais possam requerer a suspensão de seus
processos; (ii) a propositura de uma única demanda coletiva, evitando casos de
litispendência e coisa julgada; (iii) a intervenção de amicus curiae; (iv) a execução
individual da sentença coletiva; (v) o controle da atuação adequada do legitimado
extraordinário.
DIDIER e ZANETTI JR. pontuam que se trata de princípio de encontra raízes na fair
notice do direito norte-americano.
- A seu turno, o princípio da informação aos órgãos competentes decorre dos arts.
6◦ e 7◦ da Lei de Ação Civil Pública:
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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Art. 6◦. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7◦. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão
peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
2.5. Princípio da Indisponibilidade Temperada e da Continuidade da Demanda
Coletiva:
- O princípio da indisponibilidade temperada da ação coletiva liga-se, sobretudo, ao
Ministério Público, por ter o dever institucional de atuar na defesa dos direitos
coletivos em sentido lato. Assim, ao c ontrário do processo individual, em que a
propositura ou não da ação encontra-se no âmbito da faculdade do indivíduo, no
processo coletivo, constatada a lesão a um direito coletivo lato sensu, a propositura
da ação coletiva é uma imposição. Todavia, essa obrigatoriedade de propositura da
ação coletiva deve ser considerada temperada, justamente porque o MP deverá
fazer um exame de oportunidade e conveniência quanto ao seu manejo.
Um bom exemplo do princípio da indisponibilidade da ação coletiva encontra-se
tratado no artigo 9◦ da Lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/85):
Art. 9◦. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas,
fazendo-o fundamentadamente.
§1◦. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público.
§2◦. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja
homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos
autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§3◦. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§4◦. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
Ainda sobre o princípio da indisponibilidade temperada da ação coletiva, merece
destaque a opinião de DONIZETTI e CERQUEIRA no sentido de aplicá-lo não só ao
Ministério Público, mas também às defensorias públicas e à advocacia pública, forte
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
11
no argumento de que estes também são essenciais à Justiça e incumbindo-lhes
igualmente velar pelos direitos coletivos em sentido lato.
- Por sua vez, o princípio da continuidade da demanda coletiva encontra-se
positivado no §3◦ do artigo 5◦ da Lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/85):
Art. 5◦. (...)
§3◦. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Sobre o dispositivo, duas observações: (i) não se trata de abandono da demanda
coletiva apenas por associação, mas por qualquer legitimado; (ii) a continuidade
também é temperada, pois não pode obrigar o Ministério Público ou outro
legitimado extraordinário a dar prosseguimento a uma demanda infundada.
2.6. Princípio da Obrigatoriedade da Execução da Sentença coletiva:
- Esse princípio decorre, primordialmente, do artigo 15 da Lei de Ação Civil Pública
(lei 7.347/85), que reza:
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
No mesmo sentido, o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a
liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado
pela Lei n◦ 7.347, de 24 de julho de 1985.
O artigo 15 da LACP deixa claro que, se a propositura da ação coletiva comporta
algum temperamento, a execução da sentença de procedência é absolutamente
obrigatória, sem exceção. Logicamente, qualquer legitimado que não promova a
execução da sentença coletiva poderá ser substituído por outro, a fim de assegurar
a efetiva execução da sentença de procedência.
O artigo 100 do CDC, por sua vez, trata das sentenças proferidas em ações
coletivas que buscam a tutela de direitos individuais homogêneos: nesse caso, o
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legitimado extraordinário busca uma sentença condenatória genérica, que será
posteriormente liquidada e executada pelos substituídos, ou seja, pelos legitimados
individuais. Ocorre que, não raro, tais legitimados individuais não comparecem para
realizar a devida liquidação/execução, quer por não terem conhecimento da ação
coletiva e da sentença condenatória (daí a importância do princípio da máxima
divulgação), quer por falta de interesse econômico. Nesses casos, decorrido um ano
sem o comparecimento significativo desses substituídos, deverá o Ministério Público
ou qualquer outro legitimado promover a execução do julgado, que agora será em
caráter coletivo e a fim de beneficiar toda a coletividade, pois que os valores
apurados devem ser depositados nos fundos estatais de proteção aos direitos
coletivos lato sensu. Trata-se do instituto que hoje é conhecido como fluid recovery
ou reparação fluida.
2.7. Princípio da Extensão Subjetiva da Coisa Julgada e do Transport e in utilibus
- Pela extensão subjetiva da coisa julgada, a decisão do processo coletivo se
estende ou erga omnes ou ultra parts, beneficiando os membros da coletividade.
Essa extensão subjetiva da coisa julgada (ou de seus efeitos, como oportunamente
se estudará) é inerente ao processo coletivo, sendo um de seus elementos
caracterizadores.
- Já o transporte in utilibus permite que uma sentença, proferida em ação coletiva
para a defesa de direitos essencialmente coletivos possa ser transportada para uma
ação individual, originada, por exemplo, daquele mesmo fato.
2.8. Princípio da Intervenção Obrigatória do Ministério Público:
- Esse princípio decorre do artigo 5◦, §1◦ da Lei de Ação Civil Pública, que reza:
Art. 5◦. (...)
§1◦. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
A intervenção do Ministério Público em uma demanda coletiva se dá de duas
formas: na qualidade de autor e na qualidade de custos legis. Ora, quando atua na
qualidade de Autor qualquer dúvida há, pois que o MP será parte na demanda.
Surge o questionamento naqueles outros casos, em que não propôs a ação e, a
nosso ver, sempre que houver uma ação coletiva não proposta pelo MP, esse
deverá atuar como fiscal da lei, sendo intimado dos atos processuais.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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2.9. Princípio do Interesse Jurisdicional no Conhecimento do Mérito do Processo
Coletivo:
- De acordo com esse princípio, visto por alguns como um subprincípio da
instrumentalidade das formas, deve o juiz flexibilizar ao máximo as regras de
procedimento, a fim de assegurar o direito da sociedade em ver apreciado o mérito
da ação coletiva. Na seara, pois, da tutela dos direitos coletivos, o processo deve
ser visto, mais do que nunca, como mero instrumento de viabilização da prestação
da tutela jurisdicional.
- Por fim, cita a doutrina ainda dois princípios: certificação da demanda coletiva e
competência adequada. O primeiro não nos parece aplicável ao sistema brasileiro, e
o segundo ainda carece de aprofundamento doutrinário, pelo que não serão
comentados.
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ROTEIRO 04
A LEGITIMIDADE NAS AÇÕES COLETIVAS
01. NATUREZA JURÍDICA DA LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES COLETIVAS
Basicamente, três são as teorias que buscam explicar a natureza
jurídica da legitimidade ativa nas ações coletivas: (i) legitimidade ordinária; (ii)
legitimidade extraordinária e (iii) legitimidade autônoma para a condução do
processo.
A primeira corrente defende se tratar de legitimidade ordinária das
formações sociais para a defesa dos direitos coletivos e os entes que representam
essas formações sociais estariam em juízo a defender direito que efetivamente
titularizam. ARAKEN DE ASSIS, citado por DONIZETTI e CERQUEIRA (pag. 134),
explica que,
É questão em aberto, no direito pátrio, a natureza da legitimidade do Ministério
Público, e a fortiori, das associações civis e dos partidos políticos, tratando-se de
interesses difusos e coletivos [...]. Parece mais consentâneo à realidade qualificar a
legitimidade de ordinária nessas situações.
[...] a transmigração do individual para o coletivo, a qual alude Dinamarco, [...]
implica uma transformação mais profunda e intensa do que a simples substituição,
outorgando a titularidade do direito coletivo e do difuso a uma pessoa diferente dos
titulares da situação individual incluída no conjunto.
Em outras palavras, o Ministério Público, a associação ou o cidadão, conforme o
caso, legitimam-se, ativamente, porque se mostram titulares do direito posto em
causa, sem embargo de existirem outros titulares dos direitos parciais que,
coletivamente, formam o objeto litigioso. Por essa linha de raciocínio, a soma das
partes adquire identidade própria e nova, substancialmente diversa das frações de
que é titular pessoa também diferente, graças à indivisibilidade. E tal legitimação se
revela ordinária.
A segunda corrente, amplamente majoritária na doutrina
brasileira, defende tratar-se de legitimidade extraordinária, visto que o autor
coletivo vai a juízo em nome próprio, defender direito de outrem, ou seja, defender
o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como
verdadeiro substituto processual. Essa a teoria adotada por DIDIER e ZANETI JR.,
DONIZETTI e CERQUEIRA, bem como pelo autor do presente trabalho.
A terceira corrente tem em NELSON NERY seu principal defensor.
Inspirada no direito alemão, pugna por um abandono da tradicional divisão em
legitimação ordinária e extraordinária, pois que se trataria de conceituação
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
15
insuficiente para explicar o fenômeno da legitimidade no processo coletivo.
Defende, assim, que os entes legitimados à propositura da ação coletiva seriam
dotados, pela lei, de uma legitimação autônoma para a condução do processo.
Também RICARDO DE BARROS LEONEL defende tal concepção, partindo da
premissa que os esquemas de raciocínio típico do processo individual não servem
adequadamente ao processo coletivo. Faz, porém, uma ressalva: na seara dos
direitos individuais homogêneos, que são apenas acidentalmente coletivos, a
legitimação é extraordinária por substituição processual, dado que o Autor coletivo
vai a juízo em nome próprio defender, realmente, direito alheio.
02. CARACTERÍSTICAS DA LEGITIMAÇÃO COLETIVA ATIVA
A legitimação extraordinária por substituição processual possui as
seguintes características: (i) autônoma, (ii) exclusiva, (iii) concorrente e (iv)
disjuntiva.
É autônoma, pois o legitimado extraordinário está autorizado a
conduzir o processo independentemente do titular do direito litigioso, ou seja,
independente da autorização da coletividade titular do direito metaindividual.
É exclusiva, pois o só o legitimado extraordinário está autorizado a
propor a ação coletiva na defesa dos direitos coletivos lato sensu.
É concorrente, pois há mais de um legitimado extraordinário à
propositura da ação coletiva e qualquer um deles, sem ordem de preferência, pode
propor a ação coletiva.
E, finalmente, é disjuntiva, pois, apesar de concorrente, cada um
dos legitimados atua independentemente da vontade e da autorização dos demais
co-legitimados.
03. OS LEGITIMADOS COLETIVOS ATIVOS:
O rol dos legitimados coletivos ativos encontra-se, basicamente,
nos artigos 5º da Lei de Ação Civil Pública e art. 82 do CDC.
LACP, art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
16
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
CDC, art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a união, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que
incluam entre sues fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este Código, dispensada a autorização assemblear.
3.1. A LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É da Constituição Federal que se extrai, primordialmente, a
legitimidade do Ministério Público para a propositura de ações coletivas.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
3.2.1. PRINCIPAIS POLÊMICAS
a) a legitimidade do Ministério Público para a proteção de
direitos individuais homogêneos:
Esse é um dos temas mais polêmicos, atualmente, em termos de
legitimidade do Ministério Público. Com efeito, se não se discute a legitimidade do
M.P. para a defesa dos direitos essencialmente coletivos, quanto aos direitos
individuais homogêneos (acidentalmente coletivos), a controvérsia é aceso.
Sobre o tema existem três posições doutrinárias:
(i) Teoria restritiva, que entende que o M.P. não tem
legitimidade para a defesa de direitos individuais
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
17
homogêneos, ainda que presente o requisito do interesse
social.
(ii) Teoria mista: reconhece que o interesse social não se
encontra presente em toda e qualquer demanda coletiva,
mas, nos casos em que se faça presente, a legitimação do
M.P. é inafastável. Ainda de acordo com essa visão, o
interesse social se manifestaria em casos que envolvessem
danos vultosos, que atingem número elevado de pessoas,
ou em razão da dispersão dos eventuais titulares do direito
individual. Ainda, o M.P. poderia atuar na defesa dos
direitos individuais homogêneos indisponíveis. Trata-se da
corrente majoritária.
(iii) Teoria ampliativa, que considera que toda e qualquer ação
coletiva, justamente por coletiva ser, tem presente o
requisito do interesse social, que seria, portanto, in re ipsa.
De fato, tem prevalecido, tanto na doutrina, quanto na
jurisprudência, a teoria mista, que aceita a legitimidade do Ministério Público para a
defesa de direitos individuais homogêneos quando (i) indisponíveis ou (ii) presente
o requisito do interesse social. Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores já
fixou entendimento que o M.P. não tem legitimidade para a tutela de direitos
individuais homogêneos em matéria tributária e previdenciária.
b) legitimidade do Ministério Público para a impetração de
Mandado de Segurança Coletivo:
Tanto a CF/88, quanto a lei 12.106/09, não fizeram menção ao
Ministério Público como um dos legitimados ativos à impetração do mandado de
segurança coletivo. Tal omissão, proposital ao que tudo indica, conduz a conclusão
inicial de que o M.P. não teria legitimidade para a propositura do writ sob a forma
coletiva.
Contudo, razões variadas podem colocar em cheque conclusão tal.
Ora, tem-se ou não um microssistema de processo coletivo, no
qual as leis que o compõem comunicam-se entre si, em verdadeiro diálogo de
fontes? Positiva a resposta, a omissão da lei 12.016/09 seria preenchida pelas
demais leis, generosas que são quanto à legitimidade do Ministério Público.
Ainda: o mandado de segurança não passa de um procedimento
especial que se notabiliza não propriamente pelo direito postulado em juízo, mas
sim pela exigência da prova pré-constituída dos fatos alegados e, claro, pela maior
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
18
concentração dos atos processuais; tanto assim o é que o mesmo direito que pode
ser tutelado pela via mandamental, também poderá sê-lo via ação de cognitiva de
procedimento ordinário. Nesses termos, no mínimo estranho que o Ministério
Público tenha legitimidade para tutelar um direito se optar por ação cognitiva
ordinária, e perca tal legitimação se escolher diferente procedimento.
Ademais, pelo princípio da atipicidade da tutela coletiva e da
máxima eficácia na defesa dos direitos coletivos, qualquer ação é adequada à tutela
desses mesmos direitos, conforme expressamente dispõe o artigo 83 do Código de
Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese a omissão legal, pensamos que não se pode
negar ao Ministério Público a legitimidade para a impetração de mandado de
segurança coletivo.
3.2. A LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
Até o ano de 2007 a Defensoria Pública não detinha legitimidade
para propor ação coletiva, quadro que mudou com a edição da lei 11.448/2007,
que inseriu a defensoria no rol dos legitimados extraordinários do artigo 5 a Lei de
Ação Civil Pública.
A questão que mais se debate, atualmente, sobre a atuação da
defensoria em sede coletiva é a seguinte: teria ela legitimidade ativa apenas nos
caos em que a coletividade fosse composta de pessoas hipossuficientes
economicamente?
A questão é bastante controvertida, mas a posição dominante
defende que basta a existência de algumas pessoas hipossuficientes ou
necessitados para que já se justifique a atuação da Defensoria Pública, não
havendo necessidade de todos os integrantes sejam necessitados. DIDIER e
ZANETI JR. (pág. 219) bem explicam a questão:
Para que a Defensoria seja considerada como “legitimada adequada” para conduzir
o processo coletivo, é preciso que seja demonstrado o nexo entre a demanda
coletiva e o interesse da coletividade composta por pessoas “necessitadas”,
conforme locução tradicional. Assim, por exemplo, não poderia a Defensoria Pública
promover ação coletiva para a tutela de direitos de um grupo de consumidores de
PlayStation III ou de Marcedes Benz. Não é necessário, porém, que a coletividade
seja composta exclusivamente por pessoas necessitadas. Se fosse assim,
praticamente estaria excluída a legitimação da Defensoria para a tutela de direitos
difusos, que pertencem a uma coletividade de pessoas indeterminadas.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
19
3.3. A LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO, ESTADOS, D.F. e MUNICÍPIOS,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta,
dotados de personalidade jurídica, possuem legitimidade ativa para a propositura
da ação coletiva. Precisam, porém, demonstrar a pertinência temática (requisito a
seguir estudado) de sua atuação.
Lado outro, importante por em destaque que também órgãos da
administração pública possuem legitimidade ativa, ainda que desprovidos de
personalidade jurídica própria, conforme se extrai do artigo 82, III, do CDC.
Art. 82. (...)
III – as entidades e órgãos da administração direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código.
A disposição legal citada destina-se a propiciar que órgãos como o
PROCON possam igualmente propor ações coletivas.
3.4. ASSOCIAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIATIVISMO
Primeiramente, cumpre destacar, com base na autorizada lição de
DONIZETTI e CERQUERIA (pág. 147), que a LACP e o CDC previram a legitimação
ativa de associações, fazendo-o, porém, em sentido lato, de modo a abranger
qualquer outra forma de associativismo, tais como sindicatos, entidades de classe,
cooperativas e partidos políticos.
A lei erige, porém, nesses casos, dois importantes requisitos: (i) a
constituição da associação há pelo menos 1 (um) ano, requisito que poderá ser
dispensado pelo juiz, em casos excepcionais, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico protegido; (ii) inclua a associação, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a ordem econômica, à
livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
3.5. O REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
20
Como se viu, o processo coletivo brasileiro adotou um regime de
legitimidade extraordinária em que os substitutos processuais são indicados prévia
e abstratamente pela lei, daí a se dizer que se trata de uma legitimidade ope legis.
Também já se viu que o sistema brasileiro, nesse ponto, distancia-
se do norte-americano, no qual a legitimidade do autor coletivo, lá denominada
“adequacy of representation” ou “representação adequada” é feita caso a caso.
Ocorre que a prática das ações coletivas no Brasil tem revelado
que a jurisprudência e a doutrina não têm aplicado o sistema de legitimidade ativa
ope legis de maneira, por assim dizer, pura e automática. Ao contrário, têm exigido
que entre o substituto processual e matéria discutida em juízo haja um liame, uma
ligação por afinidade, notadamente com as finalidades institucionais do Autor da
ação coletiva.
E não só doutrina e jurisprudência colocam em relevo esse liame:
a lei também o faz, bastando ver que a LACP, em seu artigo 5º., V, “b”, quando
trata da legitimidade das associações, exige que esteja incluído, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
A essa conexão entre as finalidades institucionais do legitimado
extraordinário e a matéria discutida na ação coletiva dá-se o nome de pertinência
temática.
Cumpre destacar que a pertinência temática e a representação
adequada são conceitos que não se confundem, pois que este é mais abrangente
que aquele. Em outras palavras, a falta de pertinência temática fará com que o
autor coletivo não seja considerado um representante adequado, a comprometer a
sua legitimidade ativa para atuar naquela específica ação coletiva.
Com razão, nesse ponto, FREDIE DIDIER e ZANETI JR. (pág. 213),
quando pontuam que a legitimidade ativa, no processo coletivo, deve ser aferida
em dois momentos: primeiro, abstratamente, quando se deve verificar se o autor
coletivo é um daqueles que a lei aponta como legitimado extraordinário; segundo,
verificada essa legitimidade em tese, deverá o órgão julgador analisá-la em
concreto, investigando a pertinência temática da atuação daquele legitimado em
relação ao direito coletivo discutido em juízo.
Na prática, portanto, o que se percebe é que o processo coletivo
brasileiro acaba por adotar um sistema híbrido de aferição de legitimidade, pois
que, além da prévia autorização legal para a propositura da ação coletiva
(legitimação ope legis), deve o autor demonstrar a pertinência temática da sua
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
21
atuação, de modo a ser considerado, no caso concreto, um representante
adequado.
04. AS AÇÕES COLETIVAS PASSIVAS (defendant class action) – BREVE NOTÍCIA
Um dos mais interessantes temas da atualidade do processo
coletivo diz respeito às denominadas ações coletivas passivas, ou seja, casos em
que um autor deduz em juízo uma pretensão em desfavor de uma coletividade.
Com a costumeira clareza, DIDIER e ZANETI JR. (pág. 411)
afirmam que
Há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano for colocado no pólo
passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se uma
demanda contra uma coletividade. Os direitos afirmados pelo autor da demanda
coletiva podem ser individuais ou coletivos (lato sensu) – nessa última hipótese, há
uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve comunidades
distintas.
A premissa para bem se compreender a ação coletiva passiva
passa pelo reconhecimento de que, assim como uma coletividade pode ser titular
de um direito, pode também estar em situação de sujeição ao direito do autor, seja
esse direito coletivo ou não.
A experiência forense brasileira já se deparou com interessantes
casos de ações coletivas passivas (ver DIDIER e ZANETI JR, pág. 415 e seguintes):
1) Litígios coletivos trabalhistas, em que em cada um dos pólos se
encontra o sindicato (representante adequado) das respectivas
categorias – empregados e empregadores.
2) Ação proposta em face de categoria de servidores públicos, em
casos de greve, com a pretensão de voltem ao trabalho.
Noticia-se que a ação pioneira ocorreu em 2004, quando a
categoria dos policiais federais entrou em greve. Naquela
oportunidade, a União ingressou com ação em face da
Federação nacional dos Policiais Federais e o Sindicato dos
Policiais Federais do Distrito Federal, pleiteando o retorno das
atividades;
3) Exemplo citado em doutrina, o caso de uma empresa que
ingressa com ação a fim de ver declarado que seu projeto é
ambientalmente correto, ou ação proposta por empresa que se
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
22
vale de contratos de adesão, a fim de ver declarada a
legalidade das cláusulas desse mesmo contrato.
Percebe-se que o conceito de representatividade adequada nas
ações coletivas passivas ganha importância extrema, na medida em que só é
aceitável que demanda tal seja proposta em face daquele legitimado passivo que
efetivamente seja o representante adequado daquela categoria.
A doutrina subdivide as ações coletivas passivas em originárias ou
derivadas. Serão originárias quando surgem sem que lhes preceda uma demanda
coletiva ativa; são derivadas quando surgem em decorrência de uma ação coletiva
ativa, tal como ocorre com a ação rescisória de sentença proferida em ação coletiva
ativa, ou cautelares incidentais a ações coletivas ativas.
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23
ROTEIRO 05
A COMPETÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS
01. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- Jurisdição e competência.
- Critérios determinadores da competência: (i) matéria; (ii) função; (iii) pessoa;
(iv) valor da causa; (v) território.
- Regime processual da competência absoluta e relativa.
02. A COMPETÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO
Em processo coletivo, as regras de competência são ditadas por
dois principais dispositivos, quais sejam, o artigo 2º. da Lei de Ação Civil Pública, e
o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor:
Lei 7.347/85
Art. 2º. As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o
mesmo objeto.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a
justiça local:
I – no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito
nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos
de competência concorrente.
2.1. A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ABSOLUTA
Como visto, a regra básica de competência para a Ação Civil
Pública encontra-se no artigo 2º. da lei 7.347/85.
Apesar da lei falar em competência funcional, a doutrina mais
recente tem firmado entendimento de que se trata de competência territorial
absoluta, em moldes bem parecidos com a tradicional regra do artigo 95 do CPC.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
24
Assim, o local onde o dano ocorreu ou deva ocorrer será competente, em caráter
absoluto, para processar a julgar e Ação Civil Pública.
Pode ocorrer, porém, de o dano ocorrer em mais de uma
localidade. Em casos tais, o foro de qualquer dessas localidades é competente para
a ACP (um caso excepcional de competência territorial absoluta concorrente) e,
sendo a demanda proposta no foro de qualquer deles, este terá sua prevenção
firmada para quaisquer outras demandas que tenham a mesma causa de pedir ou
pedido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º. da lei 7.347/85.
Cumpre destacar, porém, que essa regra de foros concorrentes
quando o dano se estender por mais de uma localidade não deve ter aplicação nos
casos em que a dimensão do dano chegue a ser regional, estadual ou nacional, pois
que nessas hipóteses o CDC reserva regra específica, conforme a seguir se verá.
2.2. COMPETÊNCIA QUANDO O DANO FOR NACIONAL
Como exposto, o artigo 93 do CDC indicou, para as hipóteses em
que o dano seja nacional, a competência das capitais dos Estados ou o Distrito
Federal para processar e julgar a ação civil pública.
De início, discutia-se em doutrina e jurisprudência se mencionada
regra tratava de uma competência concorrente entre as capitais e o DF. O STJ, ao
julgar o Conflito de Competência n. 26.842-DF, firmou entendimento nesse sentido,
afirmando que em casos de dano de dimensão nacional são concorrentemente
competentes os foros das capitais dos Estados e o do Distrito Federal.
2.2. COMPETÊNCIA QUANDO O DANO FOR ESTADUAL
Em se tratando de dano de abrangência estadual, a despeito da
omissão legislativa, será competente o foro da capital do respectivo Estado, em
aplicação analógica do artigo 93 do CDC.
2.3. COMPETÊNCIA QUANDO O DANO FOR DE ABRANGÊNCIA REGIONAL
A legislação não define o que seja dano regional. Aliás, não define
o que seja dano nacional ou estadual, o que causa alta dose de insegurança quando
se deve definir, no caso concreto, o juízo competente para uma ação coletiva.
Segundo as lições doutrinárias, pode-se conceber o dano regional
sob dois aspectos: dano que se estenda por mais de um Estado da Federação (sem
que se possa chegar a considerar esse dano nacional), ou dano que se estenda por
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
25
mais de uma comarca do mesmo Estado, sem que chegue a configurar dano
regional.
Nesses casos, por aplicação do artigo 93 do CDC, deve-se
considerar como competente, quando o dano se estender por mais de um Estado, o
da capital de qualquer deles; quando o dano for regional e se estender por mais de
uma comarca, sem, contudo, chegar a ser um dano estadual, a regra do artigo 2º.
da Lei de Ação Civil Pública deverá ter aplicação, ditando-se a competência em
razão do local onde o dano ocorreu ou deva ocorrer.
03. COMENTÁRIO AO ARTIGO 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTIGO 2º.-A
DA LEI 9.494/97
Conforme estudado em capítulo anterior, a ação coletiva tem por
finalidade (ou objetivo) a obtenção de economia processual, a garantia de acesso à
justiça, a preservação da segurança jurídica, mediante a prevenção de prolação de
decisões judiciais conflitantes etc, finalidades estas alcançáveis mediante a
propositura de uma única ação coletiva, evitando a propositura de diversas ações
substancialmente idênticas, colocando em risco todos aqueles objetivos antes
mencionados.
Nada obstante, polêmicas alterações realizadas nas leis que regem
o sistema processual coletivo brasileiro acabaram por colocar em cheque a própria
efetividade da tutela coletiva. Trata-se das alterações veiculadas pelo artigo 16 da
lei 7.347/85 e artigo 2º.- A da lei 9.494/97, assim redigidos:
Lei 7.347/85
Artigo 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
pode intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Lei 9.494/97
Art. 2º.-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por
entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados,
abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,
domicílio no âmbito de competência territorial do órgão prolator.
A reação da doutrina a esses dispositivos, que limitam,
territorialmente, os efeitos das decisões proferidas em ações coletivas, foi imediata
e veemente. Os argumentos contrários são bem resumidos por DONIZETTI e
CERQUERIA (pag. 210/211): primeiramente, as alterações promovidas seriam
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
26
inconstitucionais por ofenderem (i) o princípio da razoabilidade, na medida em que
imporiam uma restrição absurda e despropositada à eficácia das decisões das ações
coletivas; (ii) o princípio da igualdade, pois acaba ensejando a propositura de
diversas ações coletivas substancialmente idênticas, com a conseqüente prolação,
ao menos em tese, de decisões conflitantes; (iii) o princípio do acesso à justiça,
pois deixa à margem da proteção jurisdicional coletividades que estejam fora dos
limites de competência territorial do órgão prolator da decisão.
Além disso, a doutrina também sustenta a ineficácia da alteração
legislativa, visto que: (i) qualquer decisão judicial tem eficácia além dos limites
territoriais de competência do órgão prolator: por exemplo, uma sentença de
divórcio prolatada por juiz de São Paulo não pode valer apenas nesta cidade,
permanecendo, no Rio de Janeiro, casadas aquelas partes. (exemplo citado por
Nelson Nery); (ii) os direitos coletivos, por ontologicamente indivisíveis, não
poderiam ser cindidos por um critério de competência territorial do órgão prolator
da decisão judicial; (iii) finalmente, o artigo 93 do CDC define a competência para a
ação coletiva de acordo com a extensão do dano. Assim, em caso de dano nacional,
por exemplo, o juízo da capital do Estado ou do Distrito Federal terá, em tese,
jurisdição nacional, e os efeitos de sua decisão atingiriam, naturalmente, todo o
Brasil.
A posição atual dos tribunais, notadamente do STJ, é pela
aplicação literal desses dispositivos.
CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR DA APOSTILA
Os dispositivos analisados regulam, sobretudo, a eficácia subjetiva das decisões
proferidas em ação coletiva.
Em uma ação coletiva, o que o judiciário define é o acertamento de um direito
(coletivo) envolvendo a coletividade autora da ação (ali representada pelo
substituto processual) e o réu. Assim, o que os artigos fazem é limitar essa
coletividade beneficiada, utilizando como critério dessa limitação a competência
territorial do órgão prolator. O que se limita, assim, não é a coisa julgada, mas a
eficácia subjetiva da decisão, que somente será extensível à coletividade abrangida
pela competência territorial do órgão prolator do decisório. Assim, se o dano for
nacional e a ação coletiva for corretamente proposta ou no DF ou perante a Capital
de um dos Estados da Federação, tendo esse juízo competência nacional naquele
caso, a extensão subjetiva dos efeitos do julgado assim também será. Melhor será
desenvolvido esse assunto quando tratarmos da coisa julgada coletiva.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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ROTEIRO 06
CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA
NO PROCESSO COLETIVO
01. NOÇÕES GERAIS
- O sistema de conexão e continência no processo individual.
- Prevenção: união das ações conexas perante o juízo prevento ou distribuição da
ação, por dependência, à ação já proposta.
- Litispendência: conceito.
02. A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO
Aplica-se o sistema base do processo individual, com as seguintes
peculiaridades: (i) no processo coletivo a aferição da existência de afinidade entre
processos deve ter em conta, principalmente, o objeto da demanda coletiva; (ii) a
necessidade de se evitar, ao máximo, em ações coletivas, a prolação de decisões
conflitantes; (iii) o substituto processual não influencia na determinação da
existência de conexão, continência ou litispendência, visto que a parte material na
demanda é a coletividade substituída.
2.1. A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR
CONEXÃO
Umas das mais clássicas regras do processo individual com relação
à competência absoluta é que esta, por ser improrrogável, não comporta
modificação em razão da conexão e continência.
Não é assim, porém, no processo coletivo, pois que a despeito de
ser absoluta a competência territorial, a sua prorrogação é possível em virtude de
conexão e continência.
Duas particulares disposições legais autorizam essa conclusão: o
§3° do artigo 5° da Lei de Ação Popular e o parágrafo único do artigo 2° da Lei de
Ação Civil Pública. Confira-se:
LEI DE AÇÃO POPULAR
Art. 5°. (...)
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
28
§3°. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que
forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos
fundamentos.
LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 2°. (...)
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o
mesmo objeto.
Um exemplo certamente esclarecerá a aplicação dos dispositivos
citados. Imagine-se um dano ambiental que tenha atingido área de 04 (quatro)
comarcas de determinado estado. Tal dano, que se pode considerar regional,
poderá ser objeto de ação coletiva a ser proposta em qualquer uma das 04 (quatro)
comarcas, por força da regra geral de competência (territorial absoluta) do local do
dano, ditada pelo artigo 2° da Lei de Ação Civil Pública. Em palavras outras, o juízo
de qualquer das 04 (quatro) comarcas tem competência concorrente para processar
e julgar a ação coletiva. Proposta que seja, a ação, perante o juízo da comarca A,
torna-se ele prevento para qualquer futura demanda que tenha por objeto aquele
mesmo dano ambiental.
Não se trata, ressalte-se, da constituição de um juízo universal, à
semelhança do juízo falimentar, como chegou a decidir o Superior Tribunal de
Justiça no Conflito de Competência 19686-DF. Trata-se, de fato, apenas e tão
somente de prevenção, pois que apenas serão “atraídas” para o juízo prevento as
ações coletivas conexas com aquela primeiramente deduzida. Caso fosse,
realmente, um juízo universal, essa “atração” seria exercida sobre toda e qualquer
demanda, independentemente de vínculo de afinidade ou risco de prolação de
decisões conflitantes.
Outra observação importante: enquanto a prevenção, no processo
individual, é configurada ou pelo primeiro despacho (mesma competência territorial
– art. 106 do CPC), ou pela primeira citação válida (competência territorial distinta
– artigo 219 do CPC), no processo coletivo o que configura a prevenção é a
propositura da ação coletiva, conforme artigo 2°, parágrafo único da Lei de Ação
Civil Pública.
Confira-se o quadro-resumo proposto por DONIZETTI e
CERQUERIA (pág. 232):
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
29
PROCESSO INDIVIDUAL PROCESSO COLETIVO
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
Relativa, em regra. Absoluta.
CONEXÃO e
CONTINÊNCIA
Não provoca a modificação
em caso de competência
absoluta
Provoca a modificação da
competência, em que pese
absoluta.
PREVENÇÃO Determinado pelo 1°
despacho (art. 106 do CPC)
ou pela 1ª citação válida
(art. 219 do CPC)
Determinada pela propositura
da ação.
2.2. A CONEXÃO ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL
A possível relação existente entre ação coletiva e ação individual
encontra-se disciplinada no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art.
81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra parts a que aludem os incisos I e III do artigo anterior
não beneficiarão os autores das ações individuais, se ao for requerida a sua
suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva.
Fica claro, portanto, que a propositura da ação coletiva não inibe a
ação individual. Todavia, não há como negar que entre a ação coletiva e a ação
individual, quando baseadas no mesmo fato (um acidente ambiental ou uma lesão
em relação de consumo, por exemplo), serão conexas, exatament e porque revelam
identidade de causa de pedir.
Ocorre que, a despeito de haver a conexão, a sua principal
conseqüência, que é a reunião das ações perante o juízo prevento não ocorrerá,
porque o legislador adotou solução diferente no âmbito coletivo: a suspensão das
ações individuais a requerimento do autor.
É de se destacar recente entendimento do STJ, trazido no
Informativo 413, em que se determinou a suspensão das ações individuais, quando
proposta ação coletiva versando sobre o mesmo direito coletivo lato sensu. Trata-
se, assim, de uma inovadora suspensão do processo por ordem judicial e, a
despeito de não expressamente reconhecido nesse precedente, a regra do artigo
265, IV, do CPC, que versa sobre a suspensão do processo por prejudicialidade
externa autoriza que se chegue a solução tal.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
30
2.3. A LITISPENDÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS
Não há regra específica para a litispendência no microssistema do
processo coletivo. Aplica-se, assim, a princípio, a mesma regulação prevista para o
processo individual.
Algumas questões, entretanto, devem se ponderadas quando se
fala em litispendência entre ações coletivas.
Primeiramente, não se deve exigir identidade de substitutos
processuais, mas sim identidade da coletividade titular daquele direito e
representada em juízo pelo legitimado extraordinário.
O procedimento adotado para as ações coletivas também é
indiferente.
Assim, é sobretudo à partir da análise da causa de pedir e do
pedido das ações coletivas que se poderá concluir pela existência ou não de
litispendência.
Há, ainda, que se levar em conta a confusa regra do artigo 16 da
Lei de Ação Civil Pública, que em muitos casos, por limitar a eficácia subjetiva da
decisão à competência territorial do órgão prolator, induzirá, ou mesmo obrigará a
propositura de tantas ações coletivas idênticas quantas sejam necessárias à tutela
das coletividades excluídas pela limitação subjetiva dos efeitos da decisão.
A visão do autor da apostila não é essa. A despeito dos entendimentos de que o
artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública seria inconstitucional, a solução que propomos
para o tema não passa por essa seara. A nosso ver, o artigo 16 da LACP deve ser
interpretado em consonância com o artigo 93 do CDC, de modo que, tratando-se de
dano estadual, regional ou nacional, caso a ação coletiva seja corretamente
proposta perante uma das capitais dos estados ou no Distrito Federal, o juízo
perante o qual se desenvolver a demanda terá competência para a toda a extensão
do dano, ou seja, nacional, estadual ou regionalmente. Assim, esse será o limite de
sua competência, permitindo-se a extensão subjetiva dos efeitos da decisão nessa
mesma proporção.
Imagine-se, por exemplo, o caso de um concurso da aeronáutica que insira em seu
edital exigências discriminatórias e desproporcionais quanto à idade e altura dos
candidatos. É proposta, pelo MPF, ação civil pública perante a Seção Judiciária de
Goiânia, com pedido de liminar para suspender as cláusulas editalícias impugnadas.
Concedida a liminar, pergunta-se: terá ela eficácia em todo o Brasil ou apenas no
estado de Goiás? A nosso ver, sendo esse um dano nacional, o juízo (no caso
federal) de qualquer das capitais dos estados é competente para processar e julgar
a causa e, sendo proposta a demanda coletiva terá o juízo competência territorial
em toda a extensão do dano, de modo que sua liminar terá eficácia em todo o
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
31
Brasil, dado que e é justamente esse o limite de sua competência territorial naquele
caso concreto.
A se aplicar o artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública sem se observar essa critério,
ou seja, ignorando a regra de competência do artigo 93 do CDC (como muitos
fazem, inclusive os tribunais), a decisão liminar, voltando ao exemplo, terá eficácia
apenas no Estado de Goiás, forçando a repetição de ações coletivas idênticas em
outros estados da federação, o que é desaconselhável e nada razoável.
Em tempo: discute-se em doutrina se a litispendência deveria
importar na extinção ação da ação coletiva que possua esse “vício” ou na reunião
com a anteriormente ajuizada. Pela reunião, DIDIER e ZANETI; pela extinção,
DONIZETTI e CERQUEIRA. Adotamos a segunda posição.
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ROTEIRO 07
LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS NO PROCESSO COLETIVO
01. LITISCONSÓRCIO: NOÇÕES GERAIS
Pode-se conceituar o litisconsórcio como a existência de uma
pluralidade de partes, tanto no pólo ativo, como no pólo passivo, litigando em um
mesmo processo. Trata-se de instituto processual voltado à proteção da
uniformidade das decisões judiciais, bem c omo à celeridade e economia processual.
Classifica-se da forma seguinte:
(i) Quanto ao pólo: ativo, passivo ou misto (quando se forma
em ambos os pólos da relação jurídica processual);
(ii) Quanto ao momento de formação: originário, quando se
forma desde o início da demanda, e ulterior, quando se
forma ao longo desta;
(iii) Quanto à obrigatoriedade de sua formação: necessário,
quando a lei ou a relação jurídica, por indivisível,
impuserem a sua formação; ou facultativo, nos demais
casos;
(iv) Quanto ao modo de julgar: simples, quando o juiz puder
decidir a lide de maneira distinta para cada um dos
litisconsortes, ou unitário, quando o magistrado tiver que
decidir a lide de maneira uniforme para todos os
litisconsortes.
1.1. O LITISCONSÓRCIO NO PROCESSO COLETIVO
Dada a característica da legitimidade no processo coletivo, que é
extraordinária (por substituição processual), concorrente e disjuntiva, torna-se
possível a coligação de vários colegitimados para a propositura da ação coletiva, ou
mesmo sua coligação no pólo passivo.
Diferencia-se, porém, do litisconsórcio no plano individual em um
ponto relevante: enquanto no processo individual os litisconsortes são partes em
sentido material, defendendo em juízo cada um o seu direito, no âmbito coletivo a
formação do litisconsórcio terá conotação e estrutura puramente processual, pois
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
33
que a coletividade substituída por cada um dos colegitimados é exatamente a
mesma.
Trata-se de um litisconsórcio sempre facultativo, exatamente
porque a legitimidade é disjuntiva.
Pode ser originário, quando se forma desde o início da demanda
coletiva, ou ulterior, quando se forma após a propositura da ação. É bem verdade
que existe em doutrina certa divisão quanto à intervenção do colegitimado em
momento posterior à propositura da ação coletiva. Para alguns, trata-se de
litisconsórcio ulterior, enquanto para outros, assistência litisconsorcial. Sobre essa
controvérsia, ver com mais detalhes o item 2.2.1 infra, dedicado ao estudo da
assistência nas ações coletivas.
Prosseguindo, ainda segundo a doutrina trata-se de litisconsórcio
unitário, pois que a decisão a ser proferida deverá ser exatamente a mesma para
todos os litisconsortes. DONIZETTI e CERQUEIRA ponderam, não sem razão, que
justamente pelo sistema de substituição processual, típico do processo coletivo, a
decisão da ação coletiva não é prolatada em razão da parte processual (substituto),
mas em razão da coletividade substituída. Assim, ponderam que perderia o sentido
classificar o litisconsórcio em simples ou unitário, até porque no plano do direito
material existe um único titular. Concordamos com a perspicaz ponderação, mas
entendemos que a classificação é útil sobretudo sob o ponto de vista didático, na
medida em que reafirma a impossibilidade de serem adotadas decisões divergentes
para cada um dos legitimados extraordinários.
1.2. O LITISCONSÓRCIO ENTRE RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA
DEFENSORIA PÚBLICA
Dispõe o art. 5°, §5°, da Lei de Ação Civil Pública:
§5°. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei.
Sobre a regra, uma primeira observação importante: entende a
doutrina que se deve aplicar a mesma disposição, por analogia, aos ramos da
Defensoria Pública.
A regra legal, nesses termos, é clara, sendo cogitável, por
exemplo, a propositura de uma ação civil pública pelo Ministério Público Estadual
em litisconsórcio com o Ministério Público Federal.
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A grande e tormentosa questão que se coloca nesses casos é:
perante qual justiça deverá tramitar essa ação: justiça estadual ou justiça federal?
Outra: podem os ramos do Ministério Público demandar perante qualquer justiça?
DIDIER e ZANETI JR. (pág. 342) ponderam que se trata de
questão de difícil resolução, notadamente porque a legislação vigente não fornece
respostas. Apontam, assim, a existência de duas correntes doutrinárias que
enfrentaram essa polêmica: uma que defende que cada Ministério Público deve ter
sua atuação limitada à “sua justiça”; a segunda, apontada como majoritária,
entende que o Ministério Público poderia atuar perante qualquer justiça, desde que
a matéria discutida em juízo seja de sua atribuição.
De fato, parece ter razão a segunda corrente doutrinária, tendo
em conta os seguintes fundamentos: (i) a delimitação das funções de cada
Ministério Público não está constitucionalmente adstrita a essa ou aquela justiça;
(ii) não pode equiparar o Ministério Público Federal à União, de modo que a sua
simples presença na lide imponha a competência de justiça federal; (iii) a expressa
autorização, contida na lei, para a formação do litisconsórcio entre Ministérios
Públicos já revela a possibilidade de sua atuação perante uma justiça que não lhe
seria correspondente; (iv) o Ministério Públic o Estadual não poderia ficar submetido
à vontade do Ministério Público Federal. Imagine-se um dano causado por um ente
público federal: se o Ministério Público Federal não propusesse a demanda coletiva,
o Ministério Público Estadual não poderia fazê-lo, por não poder pleitear perante a
justiça federal.
É bem verdade que há um precedente do STJ (REsp 440-002-SE,
de 2004, Relatoria Ministro Teori Albino Zavascky), em que se decidiu que “para
fixar a competência da justiça federal, basta que a ação civil pública seja proposta
pelo Ministério Público Federal”.
Pelos fundamentos antes expostos, não é essa a posição que
adotamos no presente curso.
1.3. POSSIBILIDADE ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVAS DA DEMANDA
FORMULADA PELO LITISCONSORTE ATIVO ULTERIOR
Conforme se afirmou em passagem anterior, é admissível que um
colegitimado extraordinário ingresse na ação coletiva em momento posterior à sua
propositura, o que configura a formação de um litisconsórcio ativo, facultativo,
ulterior e unitário.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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Debate-se em doutrina se, em casos tais, seria dado a esse
litisconsorte tardio formular novos pedidos na ação coletiva, ou alterar-lhe de
algum modo a causa de pedir.
Prevalece em doutrina a opinião de que tais alterações seria
possíveis.
Doutrinadores muitas vezes citados em nosso curso, DONIZETTI e
CERQUEIRA (pag. 263) entende que se deve admitir que o litisconsorte ulterior
possa alterar a causa de pedir e o pedido, desde que isso não provoque prejuízo
injustificado para o réu ou viole a garantia do contraditório. DIDIER e ZANETI Jr.
parecem trilhar caminho semelhante.
De nossa parte, pensamos que a possibilidade de alteração do
pedido ou da causa de pedir, fora das regras limitadoras já previstas no CPC (art.
264), colocam o réu da ação coletiva em situação de insegurança e total
instabilidade processual, com óbvio comprometimento do contraditório e da ampla
defesa.
Assim, posicionamo-nos contra essa possibilidade de ampliação,
em que pese assumindo com isso posicionamento claramente minoritário.
02. AS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO NO PROCESSO COLETIVO
2.1. AS INTERVENÇÕES NO PROCESSO INDIVIDUAL – BREVE NOTA
O processo individual prevê as seguintes modalidades de
intervenção de terceiros: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação
da lide e chamamento ao processo.
Em brevíssima síntese, a assistência tem lugar quando o terceiro
(denominado assistente), que tem interesse jurídico em que algum dos litigantes
seja vencedor de uma demanda, nela intervém justamente para auxiliar essa parte
(assistido) a atingir tal objetivo, qual seja, sagrar-se vencedor naquela demanda.
Classifica-se em assistência simples e assistência litisconsorcial, a depender se
assistente tem ou não relação jurídica com o adversário do assistido.
Na oposição, o terceiro ingressa na demanda porque pretende para
si, no todo ou em parte, o bem ou direito litigado.
Na nomeação à autoria tem-se uma verdadeira tentativa de
correção do vício da ilegitimidade passiva, visto que aquele que foi demandado em
nome próprio por direito alheiro pode, no prazo da resposta, apontar o verdadeiro
legitimado.
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A denunciação da lide, a seu turno, consiste numa verdadeira ação
de regresso que uma das partes exerce contra o terceiro para, caso seja
sucumbente na demanda, ver seu direito de regresso ser reconhecido pelo juiz na
mesma sentença, sendo assim indenizado dos prejuízos que a sucumbência no
processo principal vier a lhe acarretar.
Finamente, o chamamento ao processo é a intervenção típica das
obrigações solidárias, em que um réu chama ao processo aqueles que devem tanto
ou mais do que ele.
Vejamos, agora, quais dentre estas intervenções podem ocorrer no
processo coletivo e suas principais características e regras.
2.2. A ASSISTÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS
No processo coletivo é plenamente possível a intervenção de
terceiros na modalidade assistência, sendo mesmo, na prática, a mais usual.
Vejamos, pois, como as diversas hipóteses em que a assistência poderá ocorrer no
processo coletivo.
2.2.1. INTERVENÇÃO DE COLEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO COLETIVA:
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR?
Como já destacado em passagem anterior, quando tratamos do
litisconsórcio, não se discute que é dado a qualquer colegitimado à propositura da
ação coletiva intervir, no curso do processo, em uma demanda já proposta por
outro colegitimado. A questão que divide a doutrina é: trata-se, tal intervenção, de
uma assistência litisconsorcial ou de um litisconsórcio facultativo ulterior?
Para DIDIER e ZANETI JR (pág. 252), considerando que o
colegitimado teria legitimidade para a própria propositura da ação coletiva, sua
intervenção neste em momento posterior configura assistência litisconsorcial,
passando o colegitimado a figurar como verdadeiro litisconsorte unitário do autor,
recebendo o processo no estado em que se encontra, mas exercendo seus exatos
mesmos poderes. Perceba-se que os afamados autores qualificam essa intervenção
como assistência litisconsorcial e a equiparam ao litisconsórcio ulterior.
DONIZETTI e CERQUEIRA (pág. 266), por sua vez, consideram que
a assistência litisconsorcial e o litisconsórcio facultativo ulterior são fenômenos
distintos, pelo que não afiguraria correto equiparar e igualar tais fenômenos.
Defendem que o assistente litisconsorcial auxilia o assistido pois defende direito
que também é seu e que será influenciado pela sentença. Já o litisconsorte integra
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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a mesma situação jurídica sustentada por uma das partes no processo. Concluem,
assim, que o colegitimado que ingressa no feito após a sua instauração, justamente
por defender a mesma situação jurídica do autor da demanda, o faz como autêntico
litisconsorte ativo ulterior.
A nosso ver, a diferença prática entre qualificar o ingresso de um
colegitimado no curso na ação coletiva em litisconsórcio facultativo ulterior ou
assistência litisconsorcial é quase nenhuma, pois que o legitimado extraordinário
que ingressar terá basicamente os mesmos poderes, quer se trate de litisconsorte,
quer se trate de assistente litisconsorcial. Consideramos, contudo, que a posição
adotada por DONIZETTI e CERQUEIRA é mais adequada, devendo-se, assim,
qualificar a intervenção do colegitimado no curso da ação coletiva como
litisconsórcio ativo ulterior.
2.2.2. INTERVENÇÃO DO INDIVÍDUO EM AÇÃO COLETIVA: VEDAÇÃO GERAL E
POSSÍVEIS EXCEÇÕES
Em regra, o indivíduo não pode intervir em ação coletiva, quer na
qualidade de assistente, quer na qualidade litisconsorte. E assim o é porque, em
primeiro plano, não tem legitimidade para tutelar em nome próprio direitos
coletivos, o que tecnicamente o impede de ingressar como litisconsorte ou
assistente; em segundo plano, a se permitir referida intervenção, ainda que como
assistente, comprometido estaria um dos principais objetivos da tutela coletiva,
justamente a celeridade processual, vez que, em tese, dezenas, centenas ou
milhares de indivíduos poderiam requerer seu ingresso na ação coletiva,
transformando o processo em verdadeiro caos.
Existem, porém, duas importantes exceções.
A primeira delas é a intervenção prevista no artigo 94 do Código
de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 94. Proposta a ação, será publicado no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor.
A regra do dispositivo transcrito, é preciso destacar, não tem
cabimento em qualquer ação coletiva, mas apenas naquelas em que o legitimado
extraordinário defenda direitos individuais homogêneos. Ou seja, não á cabível a
intervenção do indivíduo em ações coletivas para a tutela de direitos difusos ou
coletivos stricto sensu.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
38
Por outro lado, nada obstante tenha a lei se utilizado da expressão
litisconsortes, trata-se, conforme aponta a doutrina, de assistência litisconsorcial.
Não pode o indivíduo ser considerado litisconsorte ulterior pois não detém ele
legitimidade para tutelar coletivamente direitos individuais homogêneos;
entretanto, o direito individual coletivamente tutelado na ação é também dele, pelo
que a sua intervenção se dá na condição de assistente litisconsorcial.
A segunda hipótese de intervenção do indivíduo como assistente
em ação coletiva é bastante peculiar e liga-se à ação popular. Como se sabe, a lei
defere ao cidadão-eleitor a legitimidade para, em nome próprio, tutelar direito
verdadeiramente difuso, consistente na moralidade administrativa amplamente
considerada. Nesses casos, não há dúvida, o cidadão-eleitor atua, em nome
próprio, na defesa de direito alheio, em verdadeira legitimidade extraordinária.
Por outro lado, é cogitável que qualquer outro legitimado
extraordinário busque, mediante ação coletiva que não a ação popular, a tutela do
exato mesmo direito difuso, como a moralidade administrativa antes citada.
Nesses casos, defende a doutrina, e com razão, que justamente
por ser o cidadão-eleitor colegitimado à tutela do mesmo direito via ação popular,
possa ele intervir na ação coletiva na qualidade de assistente litisconsorcial.
2.2.3. A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO EM
AÇÃO INIDIVIDUAL
Conquanto rara, não se pode afastar a hipótese em que um
legitimado coletivo tenha interesse em intervir numa ação individual cuja questão
debatida, normalmente ligada a direito coletivo stricto sensu ou individual
homogêneo, e a eventual decisão, venha a ter influência em uma ação coletiva a
ser proposta ou já efetivamente deduzida.
Em nossa experiência profissional vivenciamos um caso em que
interesse tal, por parte do legitimado extraordinário, poderia se manifestar.
Tratava-se de ação individual proposta por 23 delegados federais, que impugnavam
a exigência de controle de suas atividades profissionais mediante ponto eletrônico.
A ação proposta, perante a Justiça Federal de Goiás, foi a primeira em todo o Brasil
a obter liminar suspendendo os efeitos da portaria que instituía o ponto eletrônico,
bem como sentença de mérito no mesmo sentido. Apenas após o êxito nessa ação
individual é que a associação que representa os delegados em nível nacional optou
pela propositura da ação coletiva, igualmente exitosa em termos de concessão de
liminar, justamente fincada no precedente firmado na aç ão individual. Nesse caso,
o estágio avançado da ação individual, que se transformou no leading case
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
39
referente à questão do ponto eletrônico para delegados federais, certamente
poderia despertar o interesse, por parte da associação nacional, de intervir, na
qualidade de assistente simples, para auxiliar os autores individuais a se sagrarem
definitivamente vencedores na demanda, com o que obteriam precedente favorável
e que diretamente influenciaria na ação coletiva proposta.
O próprio STF já admitiu a intervenção de legitimado
extraordinário em ação individual: ver RE 550.769-RJ.
2.2.4. A DENOMINADA “INTERVENÇÃO MÓVEL”
De acordo com o art. 6°, §3°, da Lei de Ação Popular, “a pessoa
jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de
impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do
autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente”.
Trata-se de fenômeno processual denominado pela doutrina de
intervenção móvel e, decidindo a pessoa jurídica demandada atuar ao lado do autor
da ação popular, assumirá posição similar à do assistente litisconsorcial (ver
DONIZETTI e CERQUEIRA, pág. 271).
2.3. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Como visto na parte introdutória do presente roteiro, a
denunciação da lide consiste em uma ação de regresso em que o litisdenunciante,
que já é parte no processo, exerce em face do litisdenunciado, que até ali é
terceiro, para que seu direito de regresso seja decidido pelo juiz em c aso de vir a
se tornar sucumbente.
Em ações coletivas, a possibilidade de denunciação de lide
fundamenta-se na disposição contida no artigo 70, inciso III, do CPC, que afirma
ser cabível a denunciação “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Nas ações coletivas em geral não há regra que proíba a
litisdenunciação, sendo, por isso, a princípio cabível. Tem-se defendido em
doutrina, porém, que o magistrado realize, no caso concreto, o controle da
pertinência e da adequação da litisdenunciação formulada, indeferindo aquelas que
possam tumultuar o feito e prejudicar a tutela do direito coletivo.
Nesses termos, casos em que a litisdenunciação, por exemplo,
pretenda trazer ao feito apuração de responsabilidade civil subjetiva, quando na
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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ação coletiva se discuta responsabilidade objetiva, devem ser indeferidos,
notadamente por tornar a atividade probatória excessivamente complexa.
Tal controle deve, porém, como dito, ser realizado no caso
concreto, sendo a denunciação da lide, em geral, cabível também nas ações
coletivas.
2.3.1. ESPECIFICAMENTE SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÕES DE
CONSUMO
O art. 88 do CDC não deixa margem a dúvidas quanto ao não
cabimento da denunciação da lide em ações contra fornecedores de produtos ou
serviços, ao utilizar na parte final deste dispositivo a expressão “vedada a
denunciação da lide”. O dispositivo em referência, destaque-se, tem aplicação tanto
nas ações individuais, quanto nas ações coletivas.
O objetivo da lei foi claro e sábio: evitar denunciações sucessivas,
exatamente porque em relações de consumo se estabelece, normalmente, uma
longa cadeia de fornecedores, sendo que a denunciação de cada um deles
certamente acarretaria prejuízo processual ao consumidor ou ao autor coletivo.
Vale destacar a lição de DIDIER e ZANETI JR (pág. 268), para
quem não se trata, em caso de integrantes de cadeia de consumo, de verdadeira
denunciação da lide, mas ante de chamamento ao processo, dado se tratar, a teor
do artigo 7° do CDC, de responsabilidade solidária.
De todo modo, tanto a denunciação da lide, quanto o chamamento
ao processo, mostram-se inviáveis à luz da regra do artigo 88 do CDC, o que vale
para ações individuais e também para as ações coletivas.
03. A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NAS AÇÕES COLETIVAS
Amicus curiae ou “amigo da corte” é modalidade de intervenção já
conhecida do direito brasileiro, pois que admitida nas ações de controle
concentrado da constitucionalidade e também no julgamento da repercussão geral
no recurso extraordinário, e consiste na oitiva de um terceiro, normalmente expert
na área de conhecimento objeto da demanda, a fim de cooperar com o Judiciário e
aprimorar as decisões judiciais.
Dada a intrínseca relevância social das ações coletivas, doutrina e
jurisprudência têm se mostrado favoráveis à sua admissão no processo coletivo.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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ROTEIRO 08
ASPECTOS GERAIS DA TUTELA COLETIVA
01. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS
1.1. NOÇÕES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA
- Análise sistemática da prescrição e da decadência: direitos
subjetivos-prestação e direitos subjetivos-poder.
- A prescrição e a decadência são fatos extintivos; a primeira
atinge a pretensão, enquanto a segunda atinge o próprio direito.
- Os prazos prescricionais estão ligados a pretensões
condenatórias. Os prazos decadenciais estão ligados a pretensões
constitutivas/desconstitutivas. As pretensões declaratórias não se submetem nem a
prazos prescrições, nem decadenciais, sendo consideradas ações perpétuas.
1.2. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO – VISÃO DA
DOUTRINA
O tema da prescrição e decadência dos direitos coletivos lato
sensu não possui unanimidade em doutrina, havendo lições notadamente
divergentes sobre a questão.
Uma primeira corrente de pensamento defende que as ações
tendentes a tutelar direitos coletivos em sentido lato não se submeteriam a
qualquer prazo extintivo, ou seja, não estariam submetidas nem a prescrição, nem
a decadência, configurando-se como verdadeiras ações perpétuas
Citado por DIDIER e ZANETI JR. (pág. 281), RICARDO DE BARROS
LEONEL afirma que não correm prescrição e decadência com relação aos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Aponta os seguintes fundamentos: a)
inexistência de previsão de prescrição e decadência quanto aos interesses supra-
individuais; b) não legitimação dos titulares de tais interesses para sua postulação
em juízo; c) imprescritibilidade com fundamento constitucional de uma espécie de
interesse difuso, relativo à defesa do patrimônio público; d) existência no
ordenamento ortodoxo de situações de imprescritibilidade e de inocorrência de
decadência.
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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Os mesmos autores DIDIER e ZANETI JR. (pág. 283) discordam
parcialmente dessa opinião e apontam específicas hipóteses de prescrição (e
decadência) nas ações coletivas, a saber:
a) prescrição dos pedidos repressivos-punitivos na improbidade
administrativa, conforme previsto no artigo 23 da lei 8.429/92. Necessário lembrar,
porém, que tal prescrição somente se aplica às penas que não envolvem as
pretensões de ressarcimento ao erário, pois que essas são imprescritíveis, a teor da
disposição contida no art. 37, §5°, da CF/88. Aplica-se, pois, esse prazo às penas
previstas na lei de improbidade diferentes do ressarcimento, tais como proibição de
contratar com o poder público, inelegibilidade, multa civil, entre outras.
b) decadência do pedido de habilitação individual nas ações
indenizatórias para compor os direitos individuais homogêneos, previstas nas leis
federais n°s 8.078/90 e 7.913/89 (com redação dada pela Lei Federal n°
9.008/95).
c) a prescrição (ou decadência) na ação popular, em prazo
qüinqüenal, conforme artigo 21 da Lei de Ação Popular: Artigo 21. A ação prevista
nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. Lembrando que esse prazo não se deve
aplicar às pretensões de ressarcimento por danos causados ao erário, pois que
esses, conforme já se expôs, são imprescritíveis.
d) prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado
de segurança coletivo, sendo oportuno lembrar que esse prazo decadencial não se
aplica ao direito material coletivo, mas sim ao direito de escolha do procedimento
especial do mandado de segurança.
e) prescrição e decadência dos direitos do consumidor e das
respectivas ações singulares, conforme disposição do artigo 262 do CDC: o direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I) trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produto não duráveis; II)
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
Ressaltam DIDIER e ZANETI que referidos prazos devem ser aplicados tanto às
ações individuais, quanto às coletivas.
Com base nessas constatações, DIDIER e ZANETI JR. defendem
que havendo previsão expressa em lei sobre prescrição e decadência, não haveria
como deixar de se aplicar a lei, em que pese se trate de direito coletivo lato sensu.
1.3. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO: UMA TENTATIVA
DE SISTEMATIZAÇÃO (VISÃO DO AUTOR DA APOSTILA)
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
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Pensamos que as opiniões doutrinárias citadas no item anterior
estão a merecer uma melhor sistematização.
De fato, não se pode pretender emprestar aos direitos
essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu) a mesma sistemática de
prescrição e decadência aplicável aos direitos individuais homogêneos, que são
apenas acidentalmente coletivos.
É necessário reconhecer, assim, que o regime de prescrição e da
decadência deverá ser analisado de uma maneira para dos direitos difusos e
coletivos stricto sensu e de outra para os direitos individuais homogêneos,
conforme se expõe a seguir.
1.3.1. A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NOS DIREITOS ESSENCIALMENTE
COLETIVOS
Consideramos que, salvo regra legal expressa em sentido
contrário, as ações que tratem sobre a proteção a direitos difusos e coletivos stricto
sensu devem ser consideradas ações perpétuas, ou seja, não submetidas a prazos
prescricionais ou decadenciais.
E assim o é por uma importante razão: como se sabe, os fatos
extintivos prescrição e decadência ligam-se à perda da pretensão por não exercício
desta, dentro de determinado prazo, por seu titular, à partir do momento em que
se torna exigível essa mesma pretensão.
Por outro lado, como igualmente se sabe, os direitos
essencialmente coletivos são indivisíveis e impassíveis de serem apropriados por
um indivíduo; seu titular é uma coletividade, indeterminada ou determinável, mas
sobretudo uma coletividade.
Ainda conforme as lições correntes da doutrina, essa coletividade
não tem como defender e exigir em juízo, por si mesma, seus direitos, razão pela
qual a lei instituiu um rol de legitimados extraordinários que farão, em nome
próprio, a representação dessa coletividade em juízo. Em palavras outras, a
coletividade, em si mesma considerada, não tem condições de exigir em juízo o
direito coletivo do qual é titular; depende sempre do legitimado extraordinário.
Parece-nos, assim, incomportável pensar em prescrição (ou
decadência) quando se tratar de direito difuso ou coletivo stricto sensu, exatamente
por não se poder apenar alguém – no caso a coletividade – por não ter exercido
uma pretensão se essa pretensão não era possível de ser por ela exercida pessoal e
diretamente.
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Vale destacar que o direito brasileiro não é infenso ao
reconhecimento de que a prescrição e a decadência, em situações especiais, não
deve correr, notadamente porque impossibilitados os titulares do direito a
exercerem sua pretensão. Esse o espírito da regra constante, por exemplo, do art.
198 do Código Civil, que diz não correr a prescrição contra incapazes, contra os
ausentes do País, em serviço público da União, Estados e Municípios, e contra os
que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra.
Assim, em sentido genérico, justamente porque as coletividades
titulares dos direitos essencialmente coletivos não têm condições de exercer suas
pretensões, entendemos que não podem correr prazos de prescrição ou decadência.
Claro que essa regra geral deverá ceder espaço naqueles casos em
que o direito material tenha reservado uma regra específica. Assim ocorre, por
exemplo, com as pretensões não-ressarcitórias previstas na lei de improbidade
administrativa, ou outras hipóteses que a lei eventualmente instituir.
1.3.2. A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
(ACIDENTALMENTE COLETIVOS)
Na seara dos direitos individuais homogêneos o que se tem, antes
de tudo, são direitos perfeitamente divisíveis e passíveis de serem defendidos em
juízo por seus titulares individuais. Tais direitos são apenas processualmente
coletivos, na medida em que o legislador, em homenagem à celeridade, economia
processual e acesso à justiça, entendeu por bem permitir a sua defesa em juízo de
maneira coletiva.
Em assim sendo, não há dúvida que aos direitos individuais
homogêneos aplicam-se todos os prazos de prescrição e decadência normalmente
aplicáveis ao direito individualmente considerado. Nesses termos, se uma
pretensão individual submete-se a prazo prescricional de 5 anos, a esse mesmo
prazo se submeterá a eventual ação coletiva para a tutela coletiva dos direitos
individuais homogêneos.
Essa a opinião que prevalece em doutrina. Os já tantas vezes
citados DIDIER e ZANETI JR. (pág. 299), assim se manifestam sobre o tema:
O prazo prescricional para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos será
o prazo prescricional das respectivas pretensões individuais. Não há qualquer razão
para que haja prazos diversos, um para a ação coletiva e outro para a ação
individual. Assim, se se trata de pretensões individuais ressarcitórias que
prescrevem em três anos, três anos será o prazo para ajuizamento da respectiva
ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos.
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45
1.3.2.1. A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA PARA A DEFESA DE
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS
PRETENSÕES INDIVIDUAIS?
Ainda dentro do tema prescrição e decadência das ações coletivas
para defesa de direitos individuais homogêneos, uma interessante questão merece
análise: a propositura da ação coletiva interrompe o prazo para o ajuizamento das
ações individuais?
A resposta deve ser positiva. Caso a ação coletiva para a defesa
dos direitos individuais homogêneos não fosse suficiente à interrupção dos prazos
prescricionais para as pretensões individuais, isso acabaria forçando que os
legitimados individuais propusessem suas ações com o fito de se forrarem aos
efeitos da prescrição. Restaria, assim, ao menos em parte, comprometido o
principal objetivo da tutela coletiva, qual seja, evitar a proliferação de demandas
essencialmente idênticas. Essa, também, a opinião de DIDIER e ZANETI JR (pág.
296).
1.3.2.2. QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EM
CASO DE ÊXITO NA AÇÃO COLETIVA PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS?
A questão não deveria causar maiores dificuldades: a execução
individual da sentença coletiva prescreve exatamente no mesmo prazo da ação
individual, aplicando-se ao tema a máxima contida na Súmula 150 do STF:
Prescreve a execução no mesmo prazo que prescreve a ação. Assim, sendo de três
anos o prazo prescricional da ação, também de três anos será o prazo para a
execução da sentença coletiva proferida na ação para defesa de direitos individuais
homogêneos.
Foi nesse sentido que decidiu o STJ, conforme se constata do
Informativo n° 484, de 26 de setembro a 7 de outubro de 2011.
PRAZO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.
Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento individual de sentença proferida
em ação civil pública que condenou instituição financeira a pagar poupadores com
contas iniciadas e/ou renovadas até 15/6/1987 e 15/1/1989, os expurgos
inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 a janeiro de 1989, e juros de
0,5% ao mês. O Min. Relator afirmou que para a análise da quaestio juris deve-se
ater aos seguintes aspectos: I – na execução, não se deduz pretensão nova,
mas aquela antes deduzida na fase de conhecimento, com o acréscimo de
estar embasado por um título executivo judicial que viabiliza atos
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46
expropriatórios, consubstanciando a sentença marco interruptor do prazo
prescricional, daí por que a execução deve ser ajuizada no mesmo prazo da
ação (Súm. n. 150-STF); II – as ações coletivas fazem parte de um arcabouço
normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo
e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, do CDC), levando
sempre em consideração a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º do CDC). Assim,
o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode
voltar-se contra o destinatário de proteção, prejudicando sua situação jurídica; III –
as ações coletivas inseridas em um microssistema próprio e com regras
particulares, sendo que das diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva
mostra-se razoável a aplicação de regras diferenciadas entre os dois sistemas. Do
exposto, concluiu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de
conhecimento, a partir do qual lhe poderá ser aberta a via da execução, independe
do ajuizamento da ação coletiva, e não é por essa prejudicada, regendo-se por
regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. Porém, quando se
tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no
caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes,
sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é
quinquenal, conforme já firmado no REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010, aplicando-
se a Súm. n. 150-STF. Daí o beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o
ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de
sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de
conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das
correções monetárias em razão dos planos econômicos. REsp 1.275.215-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011.
Destaque-se que o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 100 do
CDC, que permite a propositura da ação coletiva (fluid recovery), não importa na
perda das pretensões individuais; trata-se, apenas, de prazo durante o qual os
legitimados extraordinários devem aguardar para que se possa eventualmente
propor a ação de execução coletiva.
02. A DESISTÊNCIA E O ABANDONO NAS AÇÕES COLETIVAS
Em ação civil pública, a desistência e o abandono encontram-se
regulados pelo artigo 5°, §3°, que tem a seguinte redação:
Art. 5◦. (...)
§3◦. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Trata-se da aplicação do já estudado princípio da continuidade
(temperada) da ação coletiva, e que merece atenção a duas observações: (i) não
se trata de abandono da demanda coletiva apenas por associação, mas por
qualquer legitimado; (ii) a continuidade também é dita temperada, pois não pode
obrigar o Ministério Público ou outro legitimado extraordinário a dar
prosseguimento a uma demanda infundada.
Note-se que a lei regula hipótese de desistência infundada, sendo
que há em doutrina opiniões no sentido de que a desistência fundada é possível no
âmbito da ação civil pública. DIDIER e ZANETI JR. (pág. 318), citando a lição de
Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
47
HUGO DE NIGRO MAZZILI, pontuam que se a desistência for do Ministério Público
ou se ele não assumir a posição ativa no processo, após a desistência de outro
colegitimado, deverá o membro do Ministério Público submeter o seu
posicionamento à homologação do Conselho Superior do Ministério Público
respectivo, aplicando-se por analogia a regra atinente ao arquivamento do inquérito
civil público (art. 9° da LACP).
03. A RECONVENÇÃO DAS AÇÕES COLETIVAS
É questão interessante investigar se o Réu de uma ação coletiva
poderia utilizar a reconvenção como uma das formas de resposta.
O CPC, ao regular a demanda reconvencional no processo
individual, veicula a seguinte regra:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a
reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor,
quando este demandar em nome de outrem.
Conforme se constata da leitura do dispositivo, um dos requisitos
para o cabimento da reconvenção é que o autor da ação esteja postulando em juízo
direito próprio em nome próprio, ou seja, é requisito que se trate de legitimado
ordinário.
Ocorre que nas ações coletivas, como se sabe, o autor da
demanda é legitimado extraordinário, sendo substituto processual do verdadeiro
titular do direito coletivo.
Assim, conforme aponta a doutrina amplamente majoritária, a
reconvenção em ações coletivas é, regra geral, vedada, ante a ocorrência da
legitimação extraordinária no pólo ativo.
Vale destacar a interessante opinião de DIDIER e ZANETI JR. (pág.
320) que, a par de acolherem o entendimento supra, observam que não se pode
generalizar a proibição, e mencionam situação que em que a reconvenção em ação
coletiva seria cabível:
Mas a conclusão não pode ser tão simples.
Isso porque, conforme já visto, é possível falar em legitimação coletiva passiva. Se
o réu reconvier, deduzindo demanda coletiva passiva, para a qual o autor originário
possua legitimação coletiva passiva, e essa demanda for conexa com a ação
principal, não há óbice à admissibilidade da reconvenção, visto que por ela se
afirma direito em face do substituído. Obviamente, para quem não admita a
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  • 1. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCESSO COLETIVO LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA ADVOGADO. MESTRE EM DIREITO PELA PUC/GO. PROFESSOR DE PROCESSO CIVIL NA PUC/GO, ESCOLA DA MAGISTRATURA DE GOIÁS E CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS PÚBLICOS Atualizada até abril de 2012.
  • 2. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 2 ROTEIRO 01 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 01. ANTECEDENTES HISTÓRICOS - As fases metodológicas do processo: (i) imanentista ou sincretista; (ii) autonomista; (iii) instrumentalista: processo coletivo como vertente do instrumentalismo substancial. - A ação popular romana como antecedente histórico das ações coletivas. - A “summa divisio” romana: divisão do direito em público e privado, de acordo com os possíveis titulares de direitos, ou seja, o indivíduo ou o Estado. - Necessidade de superação conceitual, ante a tomada de consciência de uma classe de direitos que transcendem tanto a esfera do indivíduo, por um lado, quanto a esfera do Estado, por outro. Exemplo: a consciência ecológica e o despertar valores ambientais, os direitos do consumidor. - A experiência norte-americana das class action: importância do estudo de mecanismos que inspiraram o legislador brasileiro, a saber: (i) o right to opt out; (ii) o sistema de fair notice ; (iii) a adequacy of representantion; (iv) o binding efect decorrente da coisa julgada. - A evolução do processo coletivo no Brasil: (i) a ação popular prevista no artigo 113, inciso XXXVIII da Constituição de 1934; (ii) A lei 4.717/65; (iii) a década de 70 e a “revolução dos professores”, inspirada no movimento de ACESSO À JUSTIÇA, comandado por CAPPELLETTI e BRYANT GARTH. 02. FUNDAMENTOS OU OBJETIVOS DAS AÇÕES COLETIVAS: - Acesso à Justiça. - Economia Processual. - Segurança Jurícia. - Isonomia. - Celeridade. - Prevenção de decisões conflitantes. 03. CONCEITO DE PROCESSO COLETIVO: - Para Didier e Zanetti Jr., “ conceitua-se processo coletivo como aquele instaurado por ou em face de um legitimado autônomo, em que se postula um direito coletivo
  • 3. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 3 lato sensu ou se postula um direito em face de um titular de um direito coletivo lato sensu, com o fito de obter uma providência jurisdicional que atingirá uma coletividade ou um número determinado de pessoas”. 3.1. CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO COLETIVO - A especial legitimação para agir. - A afirmação em juízo de um direito coletivo lato sensu. - A extensão subjetiva da coisa julgada. 04. PROCESSO COLETIVO E MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA - O sistema de tutela coletiva é formado por diversas leis que se comunicam entre si, em verdadeiro diálogo de fontes, e que formam um verdadeiro microssistema do processo coletivo. - Principais Leis: Lei de Ação Popular (Lei n◦ 4.717/65); Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n◦ 6.938/81); Lei de Ação Civil Pública (Lei n◦ 7.347/85); CF/88; Código de Defesa do Consumidor (Lei n◦ 9.078/90); Lei do Mandado de Segurança (Coletivo) (Lei n◦ 12.016/09) e outros.
  • 4. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 4 ROTEIRO 02 OS DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU 01. INTRODUÇÃO - Direitos coletivos “lato sensu”: difusos, coletivos e individuais homogêneos. 02. A CONCEITUAÇÃO LEGAL - CDC, Artigo 81, parágrafo único. - Interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. - Interesses ou direitos coletivos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas ente si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. - Interesses ou direitos individuais homogêneos: assim entendidos os decorrentes de origem comum. - IMPORTANTE: apesar de conceituados no CDC, não se aplicam apenas às relações de consumo. 2.1. DIREITOS OU INTERESSES? - A doutrina amplamente majoritária afirma que o CDC não fez distinção entre as duas expressões. KAZUO WATANABE (Comentários ao CDC) afirma serem expressões sinônimas, na medida em que o interesse, quando amparado pelo ordenamento, adquire o status de direito. ELPÍDIO DONIZETI e MARCELO CERQUEIRA (Curso de Processo Coletivo) afirmam se tratar de distinção incabível, pois que os direitos coletivos são titularizados por coletividades, dispensando que se recorra ao conceito da doutrina italiana de interesse para permitir a sua tutela jurisdicional. 03. OS DIREITOS DIFUSOS: - Características principais: a) Titularidade: coletividade composta por indivíduos indeterminados e indetermináveis;
  • 5. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 5 b) Divisibilidade: ausente, pois que o direito difuso é essencialmente indivisível1; c) Origem: mesma situação de fato. - Exemplos típicos: meio ambiente, direitos do consumidor, patrimônio histórico, moralidade administrativa. 04. OS DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU - Características principais: a) Titularidade: coletividade composta de indivíduos indeterminados mas determináveis; b) Divisibilidade: ausente, pois também são essencialmente coletivos; c) Origem: prévia relação jurídica base, mantida entre si ou com a parte contrária. - Exemplos típicos: OAB ou sindicato, na defesa dos interesses de seus associados; contribuintes de um determinado imposto. 05. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - Características principais: a) Titularidade: grupo de indivíduos determinável; b)Divisibilidade: presente, pois se trata de direito essencialmente individual; c) Origem: situações de fato ou de direito equivalentes. - Exemplos clássicos: adquirentes de modelo de veículo com defeito; consumidores de um produto nocivo à saúde que buscam indenização. - IMPORTANTE: trata-se de direitos tipicamente individuais, que por poderem ensejar conflitos de massa (mass torts), receberam do legislador a tratativa na forma coletiva. - OBS 1: inspiração nas class action for damages do direito norte-americano. CASO CLÁSSICO: agent Orange case, no qual veteranos da guerra do Vietnã, por intermédio de um representante adequado, moveram uma ação coletiva (class 1 Ricardo de Barros Leonel, em MANUAL DO PROCESSO COLETIVO, observa (pag. 91), dando como exemplo de direito difuso o meio ambiente: “O objeto do seu interesse é indivisível, pois não se pode repartir o proveito, e tampouco o prejuízo, visto que a lesão atinge a todos indiscriminadamente, assim como a preservação a todos aproveita”.
  • 6. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 6 action for damages) e processaram várias indústrias químicas americanas que manipularam esse agente químico. - Sobreleva, nesses casos, a questão do acesso à justiça e paridade de armas. 06. A QUESTÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU - Ao contrário do que afirma parcela da doutrina, a titularidade não é indeterminada, mas determinada: a coletividade, que se faz presente em juízo por intermédio de um representante adequado. 07. QUADRO COMPARATIVO DOS DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU ESPÉCIE TITULARIDADE DIVISIBILIDADE ORIGEM CLASSIFICAÇÃO DIFUSO Coletividade de indivíduos indeterminados e indetermináveis Indivisível Fato lesivo Essencialmente coletivo COLETIVO Coletividade de indivíduos indeterminados mas determináveis Indivisível Relação jurídica base anterior entre si ou com a parte contrária Essencialmente coletivo INDIVIDUAL HOMOGÊNEO Coletividade de indivíduos em situação jurídica homogênea Divisível Fato lesivo Acidentalmente coletivo 08. METODOLOGIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU (PROPOSTOS POR ELPÍDIO DONIZETE E MARCELO CERQUEIRA) Primeira pergunta: a tutela jurisdicional é postulada em benefício de quem? De um indivíduo ou de uma massa de indivíduos? Segunda pergunta: em se dirigindo a um conjunto de indivíduos, há divisibilidade do direito coletivo pleiteado? Ou seja, poderia o direito ser postulado por cada indivíduo integrante do todo em ação própria?
  • 7. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 7 Terceira pergunta: Qual a origem do direito coletivo postulado? Havia prévia relação jurídica entre os membros da coletividade ou entre eles e a parte contrária? CASO HIPOTÉTICO INTERESSANTE: (proposto por DONIZETTI e CERQUEIRA) - Fabricante de iogurte que, buscando aumentar suas vendas, divulga, mediante propaganda televisiva, que seu produto reduz o “colesterol ruim”. Pesquisas científicas demonstram, porém, que na verdade o consumo daquele iogurte aumentos os níveis de colesterol ruim. - 3 ações judiciais são propostas em decorrência desse fato: Ação X: busca a parte autora indenização pelos danos materiais e morais sofridos, decorrentes dos gastos efetuados com a compra do produto e o aumento dos níveis de colesterol. Ação Y: entidade legitimada pleiteia indenização pelos danos materiais e morais sofridos por todos os consumidores que adquiriram aquele produto. Ação Z: entidade legitimada que, com base na proteção ao direito à saúde do consumidor, pleiteia que a fabricante seja condenada a retirar seus produtos do mercado. IDENTIFIQUE O DIREITO EM CADA CASO. - CONCLUSÃO: o direito coletivo deve ser identificado no caso concreto, de acordo com o pedido e com a causa de pedir, pois um mesmo fato pode originar pretensões difusas, coletivas e individuais homogêneas.
  • 8. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 8 ROTEIRO 03 PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLETIVO 01. NOÇÕES GERAIS SOBRE TUTELA JURISDICIONAL - Classificação de acordo com a pretensão submetida à apreciação jurisdicional: tutela cognitiva, executiva ou cautelar. - Noção de crise jurídica. - Tipos de tutela cognitiva: declaratória, constitutiva/desconstitutiva e condenatória. 02. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO COLETIVO 2.1. Aplicação Residual do CPC: - O CPC, por seu caráter eminentemente individualista, terá aplicação meramente residual aos processos coletivos e desde que obedecidas as seguintes regras: (i) no microssistema de tutela coletiva haja omissão; (ii) a regra processual do CPC seja compatível com o processo coletivo, na medida em que não pode comprometer a eficácia da proteção aos direitos coletivos lato sensu. 2.2. Representatividade Adequada - Os substitutos processuais da coletividade atuam em nome desta e, por isso, devem ser representantes adequados. Os sistemas conhecidos são o de controle judicial (ope iudices) da representação adequada, como ocorre nos Estados Unidos, e o sistema de controle da representatividade adequada pela lei (ope legis), como ocorre no Brasil, eis que entre nós é a lei quem indica os representantes, prévia e abstratamente. DONIZETTI e CERQUERIA criticam a terminologia representante por se confundir com o instituto da representação no processo individual. Pensamos que a crítica não faz sentido, bastando lembrar que a expressão representante adequado é já tradicional na doutrina do processo coletivo e usada em um contexto que não permite confusão com a representação do processo individual. DIDIER e ZANETI JR., ao comentarem o princípio da representação adequada pontuam que cresce a necessidade de que seja feito, pelo juiz e no caso concreto, o controle da representação adequada, com vistas à segurança jurídica e garantia de efetiva proteção ao direito coletivo postulado em juízo.
  • 9. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 9 Se essa opinião prevalecer – e já há muitos juízes que fazem esse controle – o Brasil passaria a ter, na prática, um critério misto ou híbrido: a lei, prévia e abstratamente, aponta os legitimados extraordinários; o juiz, no caso concreto, analisa se aquele legitimado extraordinário é, naquele específico caso, um representante adequado. 2.3. Não-taxatividade ou Atipicidade da Tutela Coletiva: - Decorrência direta de que de nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da análise do Poder Judiciário, a doutrina ensina que a ausência de procedimento próprio para a tutela de determinado direito coletivo não pode ser óbice à propositura da ação coletiva. DONIZETTI e CERQUEIRA chegam a afirmar que “nada impede, portanto, a propositura de uma ação coletiva inominada”. Essa idéia é anunciada no artigo 83 do CDC. Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua efetiva e adequada tutela. 2.4. Princípio da Ampla Divulgação da Demanda Coletiva e Princípio da Informação aos Órgãos Competentes: - O princípio da ampla divulgação decorre, diretamente, do artigo 94 do CDC. Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. A doutrina ressalta que o princípio da ampla divulgação da demanda coletiva visa possibilitar: (i) que os autores individuais possam requerer a suspensão de seus processos; (ii) a propositura de uma única demanda coletiva, evitando casos de litispendência e coisa julgada; (iii) a intervenção de amicus curiae; (iv) a execução individual da sentença coletiva; (v) o controle da atuação adequada do legitimado extraordinário. DIDIER e ZANETTI JR. pontuam que se trata de princípio de encontra raízes na fair notice do direito norte-americano. - A seu turno, o princípio da informação aos órgãos competentes decorre dos arts. 6◦ e 7◦ da Lei de Ação Civil Pública:
  • 10. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 10 Art. 6◦. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 7◦. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. 2.5. Princípio da Indisponibilidade Temperada e da Continuidade da Demanda Coletiva: - O princípio da indisponibilidade temperada da ação coletiva liga-se, sobretudo, ao Ministério Público, por ter o dever institucional de atuar na defesa dos direitos coletivos em sentido lato. Assim, ao c ontrário do processo individual, em que a propositura ou não da ação encontra-se no âmbito da faculdade do indivíduo, no processo coletivo, constatada a lesão a um direito coletivo lato sensu, a propositura da ação coletiva é uma imposição. Todavia, essa obrigatoriedade de propositura da ação coletiva deve ser considerada temperada, justamente porque o MP deverá fazer um exame de oportunidade e conveniência quanto ao seu manejo. Um bom exemplo do princípio da indisponibilidade da ação coletiva encontra-se tratado no artigo 9◦ da Lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/85): Art. 9◦. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. §1◦. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. §2◦. Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. §3◦. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. §4◦. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Ainda sobre o princípio da indisponibilidade temperada da ação coletiva, merece destaque a opinião de DONIZETTI e CERQUEIRA no sentido de aplicá-lo não só ao Ministério Público, mas também às defensorias públicas e à advocacia pública, forte
  • 11. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 11 no argumento de que estes também são essenciais à Justiça e incumbindo-lhes igualmente velar pelos direitos coletivos em sentido lato. - Por sua vez, o princípio da continuidade da demanda coletiva encontra-se positivado no §3◦ do artigo 5◦ da Lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/85): Art. 5◦. (...) §3◦. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Sobre o dispositivo, duas observações: (i) não se trata de abandono da demanda coletiva apenas por associação, mas por qualquer legitimado; (ii) a continuidade também é temperada, pois não pode obrigar o Ministério Público ou outro legitimado extraordinário a dar prosseguimento a uma demanda infundada. 2.6. Princípio da Obrigatoriedade da Execução da Sentença coletiva: - Esse princípio decorre, primordialmente, do artigo 15 da Lei de Ação Civil Pública (lei 7.347/85), que reza: Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. No mesmo sentido, o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n◦ 7.347, de 24 de julho de 1985. O artigo 15 da LACP deixa claro que, se a propositura da ação coletiva comporta algum temperamento, a execução da sentença de procedência é absolutamente obrigatória, sem exceção. Logicamente, qualquer legitimado que não promova a execução da sentença coletiva poderá ser substituído por outro, a fim de assegurar a efetiva execução da sentença de procedência. O artigo 100 do CDC, por sua vez, trata das sentenças proferidas em ações coletivas que buscam a tutela de direitos individuais homogêneos: nesse caso, o
  • 12. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 12 legitimado extraordinário busca uma sentença condenatória genérica, que será posteriormente liquidada e executada pelos substituídos, ou seja, pelos legitimados individuais. Ocorre que, não raro, tais legitimados individuais não comparecem para realizar a devida liquidação/execução, quer por não terem conhecimento da ação coletiva e da sentença condenatória (daí a importância do princípio da máxima divulgação), quer por falta de interesse econômico. Nesses casos, decorrido um ano sem o comparecimento significativo desses substituídos, deverá o Ministério Público ou qualquer outro legitimado promover a execução do julgado, que agora será em caráter coletivo e a fim de beneficiar toda a coletividade, pois que os valores apurados devem ser depositados nos fundos estatais de proteção aos direitos coletivos lato sensu. Trata-se do instituto que hoje é conhecido como fluid recovery ou reparação fluida. 2.7. Princípio da Extensão Subjetiva da Coisa Julgada e do Transport e in utilibus - Pela extensão subjetiva da coisa julgada, a decisão do processo coletivo se estende ou erga omnes ou ultra parts, beneficiando os membros da coletividade. Essa extensão subjetiva da coisa julgada (ou de seus efeitos, como oportunamente se estudará) é inerente ao processo coletivo, sendo um de seus elementos caracterizadores. - Já o transporte in utilibus permite que uma sentença, proferida em ação coletiva para a defesa de direitos essencialmente coletivos possa ser transportada para uma ação individual, originada, por exemplo, daquele mesmo fato. 2.8. Princípio da Intervenção Obrigatória do Ministério Público: - Esse princípio decorre do artigo 5◦, §1◦ da Lei de Ação Civil Pública, que reza: Art. 5◦. (...) §1◦. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. A intervenção do Ministério Público em uma demanda coletiva se dá de duas formas: na qualidade de autor e na qualidade de custos legis. Ora, quando atua na qualidade de Autor qualquer dúvida há, pois que o MP será parte na demanda. Surge o questionamento naqueles outros casos, em que não propôs a ação e, a nosso ver, sempre que houver uma ação coletiva não proposta pelo MP, esse deverá atuar como fiscal da lei, sendo intimado dos atos processuais.
  • 13. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 13 2.9. Princípio do Interesse Jurisdicional no Conhecimento do Mérito do Processo Coletivo: - De acordo com esse princípio, visto por alguns como um subprincípio da instrumentalidade das formas, deve o juiz flexibilizar ao máximo as regras de procedimento, a fim de assegurar o direito da sociedade em ver apreciado o mérito da ação coletiva. Na seara, pois, da tutela dos direitos coletivos, o processo deve ser visto, mais do que nunca, como mero instrumento de viabilização da prestação da tutela jurisdicional. - Por fim, cita a doutrina ainda dois princípios: certificação da demanda coletiva e competência adequada. O primeiro não nos parece aplicável ao sistema brasileiro, e o segundo ainda carece de aprofundamento doutrinário, pelo que não serão comentados.
  • 14. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 14 ROTEIRO 04 A LEGITIMIDADE NAS AÇÕES COLETIVAS 01. NATUREZA JURÍDICA DA LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES COLETIVAS Basicamente, três são as teorias que buscam explicar a natureza jurídica da legitimidade ativa nas ações coletivas: (i) legitimidade ordinária; (ii) legitimidade extraordinária e (iii) legitimidade autônoma para a condução do processo. A primeira corrente defende se tratar de legitimidade ordinária das formações sociais para a defesa dos direitos coletivos e os entes que representam essas formações sociais estariam em juízo a defender direito que efetivamente titularizam. ARAKEN DE ASSIS, citado por DONIZETTI e CERQUEIRA (pag. 134), explica que, É questão em aberto, no direito pátrio, a natureza da legitimidade do Ministério Público, e a fortiori, das associações civis e dos partidos políticos, tratando-se de interesses difusos e coletivos [...]. Parece mais consentâneo à realidade qualificar a legitimidade de ordinária nessas situações. [...] a transmigração do individual para o coletivo, a qual alude Dinamarco, [...] implica uma transformação mais profunda e intensa do que a simples substituição, outorgando a titularidade do direito coletivo e do difuso a uma pessoa diferente dos titulares da situação individual incluída no conjunto. Em outras palavras, o Ministério Público, a associação ou o cidadão, conforme o caso, legitimam-se, ativamente, porque se mostram titulares do direito posto em causa, sem embargo de existirem outros titulares dos direitos parciais que, coletivamente, formam o objeto litigioso. Por essa linha de raciocínio, a soma das partes adquire identidade própria e nova, substancialmente diversa das frações de que é titular pessoa também diferente, graças à indivisibilidade. E tal legitimação se revela ordinária. A segunda corrente, amplamente majoritária na doutrina brasileira, defende tratar-se de legitimidade extraordinária, visto que o autor coletivo vai a juízo em nome próprio, defender direito de outrem, ou seja, defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual. Essa a teoria adotada por DIDIER e ZANETI JR., DONIZETTI e CERQUEIRA, bem como pelo autor do presente trabalho. A terceira corrente tem em NELSON NERY seu principal defensor. Inspirada no direito alemão, pugna por um abandono da tradicional divisão em legitimação ordinária e extraordinária, pois que se trataria de conceituação
  • 15. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 15 insuficiente para explicar o fenômeno da legitimidade no processo coletivo. Defende, assim, que os entes legitimados à propositura da ação coletiva seriam dotados, pela lei, de uma legitimação autônoma para a condução do processo. Também RICARDO DE BARROS LEONEL defende tal concepção, partindo da premissa que os esquemas de raciocínio típico do processo individual não servem adequadamente ao processo coletivo. Faz, porém, uma ressalva: na seara dos direitos individuais homogêneos, que são apenas acidentalmente coletivos, a legitimação é extraordinária por substituição processual, dado que o Autor coletivo vai a juízo em nome próprio defender, realmente, direito alheio. 02. CARACTERÍSTICAS DA LEGITIMAÇÃO COLETIVA ATIVA A legitimação extraordinária por substituição processual possui as seguintes características: (i) autônoma, (ii) exclusiva, (iii) concorrente e (iv) disjuntiva. É autônoma, pois o legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente do titular do direito litigioso, ou seja, independente da autorização da coletividade titular do direito metaindividual. É exclusiva, pois o só o legitimado extraordinário está autorizado a propor a ação coletiva na defesa dos direitos coletivos lato sensu. É concorrente, pois há mais de um legitimado extraordinário à propositura da ação coletiva e qualquer um deles, sem ordem de preferência, pode propor a ação coletiva. E, finalmente, é disjuntiva, pois, apesar de concorrente, cada um dos legitimados atua independentemente da vontade e da autorização dos demais co-legitimados. 03. OS LEGITIMADOS COLETIVOS ATIVOS: O rol dos legitimados coletivos ativos encontra-se, basicamente, nos artigos 5º da Lei de Ação Civil Pública e art. 82 do CDC. LACP, art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; II – a Defensoria Pública; III – a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
  • 16. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 16 b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. CDC, art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a união, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre sues fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. 3.1. A LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO É da Constituição Federal que se extrai, primordialmente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ações coletivas. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 3.2.1. PRINCIPAIS POLÊMICAS a) a legitimidade do Ministério Público para a proteção de direitos individuais homogêneos: Esse é um dos temas mais polêmicos, atualmente, em termos de legitimidade do Ministério Público. Com efeito, se não se discute a legitimidade do M.P. para a defesa dos direitos essencialmente coletivos, quanto aos direitos individuais homogêneos (acidentalmente coletivos), a controvérsia é aceso. Sobre o tema existem três posições doutrinárias: (i) Teoria restritiva, que entende que o M.P. não tem legitimidade para a defesa de direitos individuais
  • 17. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 17 homogêneos, ainda que presente o requisito do interesse social. (ii) Teoria mista: reconhece que o interesse social não se encontra presente em toda e qualquer demanda coletiva, mas, nos casos em que se faça presente, a legitimação do M.P. é inafastável. Ainda de acordo com essa visão, o interesse social se manifestaria em casos que envolvessem danos vultosos, que atingem número elevado de pessoas, ou em razão da dispersão dos eventuais titulares do direito individual. Ainda, o M.P. poderia atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos indisponíveis. Trata-se da corrente majoritária. (iii) Teoria ampliativa, que considera que toda e qualquer ação coletiva, justamente por coletiva ser, tem presente o requisito do interesse social, que seria, portanto, in re ipsa. De fato, tem prevalecido, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, a teoria mista, que aceita a legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos quando (i) indisponíveis ou (ii) presente o requisito do interesse social. Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores já fixou entendimento que o M.P. não tem legitimidade para a tutela de direitos individuais homogêneos em matéria tributária e previdenciária. b) legitimidade do Ministério Público para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo: Tanto a CF/88, quanto a lei 12.106/09, não fizeram menção ao Ministério Público como um dos legitimados ativos à impetração do mandado de segurança coletivo. Tal omissão, proposital ao que tudo indica, conduz a conclusão inicial de que o M.P. não teria legitimidade para a propositura do writ sob a forma coletiva. Contudo, razões variadas podem colocar em cheque conclusão tal. Ora, tem-se ou não um microssistema de processo coletivo, no qual as leis que o compõem comunicam-se entre si, em verdadeiro diálogo de fontes? Positiva a resposta, a omissão da lei 12.016/09 seria preenchida pelas demais leis, generosas que são quanto à legitimidade do Ministério Público. Ainda: o mandado de segurança não passa de um procedimento especial que se notabiliza não propriamente pelo direito postulado em juízo, mas sim pela exigência da prova pré-constituída dos fatos alegados e, claro, pela maior
  • 18. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 18 concentração dos atos processuais; tanto assim o é que o mesmo direito que pode ser tutelado pela via mandamental, também poderá sê-lo via ação de cognitiva de procedimento ordinário. Nesses termos, no mínimo estranho que o Ministério Público tenha legitimidade para tutelar um direito se optar por ação cognitiva ordinária, e perca tal legitimação se escolher diferente procedimento. Ademais, pelo princípio da atipicidade da tutela coletiva e da máxima eficácia na defesa dos direitos coletivos, qualquer ação é adequada à tutela desses mesmos direitos, conforme expressamente dispõe o artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em que pese a omissão legal, pensamos que não se pode negar ao Ministério Público a legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo. 3.2. A LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA Até o ano de 2007 a Defensoria Pública não detinha legitimidade para propor ação coletiva, quadro que mudou com a edição da lei 11.448/2007, que inseriu a defensoria no rol dos legitimados extraordinários do artigo 5 a Lei de Ação Civil Pública. A questão que mais se debate, atualmente, sobre a atuação da defensoria em sede coletiva é a seguinte: teria ela legitimidade ativa apenas nos caos em que a coletividade fosse composta de pessoas hipossuficientes economicamente? A questão é bastante controvertida, mas a posição dominante defende que basta a existência de algumas pessoas hipossuficientes ou necessitados para que já se justifique a atuação da Defensoria Pública, não havendo necessidade de todos os integrantes sejam necessitados. DIDIER e ZANETI JR. (pág. 219) bem explicam a questão: Para que a Defensoria seja considerada como “legitimada adequada” para conduzir o processo coletivo, é preciso que seja demonstrado o nexo entre a demanda coletiva e o interesse da coletividade composta por pessoas “necessitadas”, conforme locução tradicional. Assim, por exemplo, não poderia a Defensoria Pública promover ação coletiva para a tutela de direitos de um grupo de consumidores de PlayStation III ou de Marcedes Benz. Não é necessário, porém, que a coletividade seja composta exclusivamente por pessoas necessitadas. Se fosse assim, praticamente estaria excluída a legitimação da Defensoria para a tutela de direitos difusos, que pertencem a uma coletividade de pessoas indeterminadas.
  • 19. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 19 3.3. A LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO, ESTADOS, D.F. e MUNICÍPIOS, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, dotados de personalidade jurídica, possuem legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva. Precisam, porém, demonstrar a pertinência temática (requisito a seguir estudado) de sua atuação. Lado outro, importante por em destaque que também órgãos da administração pública possuem legitimidade ativa, ainda que desprovidos de personalidade jurídica própria, conforme se extrai do artigo 82, III, do CDC. Art. 82. (...) III – as entidades e órgãos da administração direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código. A disposição legal citada destina-se a propiciar que órgãos como o PROCON possam igualmente propor ações coletivas. 3.4. ASSOCIAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIATIVISMO Primeiramente, cumpre destacar, com base na autorizada lição de DONIZETTI e CERQUERIA (pág. 147), que a LACP e o CDC previram a legitimação ativa de associações, fazendo-o, porém, em sentido lato, de modo a abranger qualquer outra forma de associativismo, tais como sindicatos, entidades de classe, cooperativas e partidos políticos. A lei erige, porém, nesses casos, dois importantes requisitos: (i) a constituição da associação há pelo menos 1 (um) ano, requisito que poderá ser dispensado pelo juiz, em casos excepcionais, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico protegido; (ii) inclua a associação, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 3.5. O REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
  • 20. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 20 Como se viu, o processo coletivo brasileiro adotou um regime de legitimidade extraordinária em que os substitutos processuais são indicados prévia e abstratamente pela lei, daí a se dizer que se trata de uma legitimidade ope legis. Também já se viu que o sistema brasileiro, nesse ponto, distancia- se do norte-americano, no qual a legitimidade do autor coletivo, lá denominada “adequacy of representation” ou “representação adequada” é feita caso a caso. Ocorre que a prática das ações coletivas no Brasil tem revelado que a jurisprudência e a doutrina não têm aplicado o sistema de legitimidade ativa ope legis de maneira, por assim dizer, pura e automática. Ao contrário, têm exigido que entre o substituto processual e matéria discutida em juízo haja um liame, uma ligação por afinidade, notadamente com as finalidades institucionais do Autor da ação coletiva. E não só doutrina e jurisprudência colocam em relevo esse liame: a lei também o faz, bastando ver que a LACP, em seu artigo 5º., V, “b”, quando trata da legitimidade das associações, exige que esteja incluído, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A essa conexão entre as finalidades institucionais do legitimado extraordinário e a matéria discutida na ação coletiva dá-se o nome de pertinência temática. Cumpre destacar que a pertinência temática e a representação adequada são conceitos que não se confundem, pois que este é mais abrangente que aquele. Em outras palavras, a falta de pertinência temática fará com que o autor coletivo não seja considerado um representante adequado, a comprometer a sua legitimidade ativa para atuar naquela específica ação coletiva. Com razão, nesse ponto, FREDIE DIDIER e ZANETI JR. (pág. 213), quando pontuam que a legitimidade ativa, no processo coletivo, deve ser aferida em dois momentos: primeiro, abstratamente, quando se deve verificar se o autor coletivo é um daqueles que a lei aponta como legitimado extraordinário; segundo, verificada essa legitimidade em tese, deverá o órgão julgador analisá-la em concreto, investigando a pertinência temática da atuação daquele legitimado em relação ao direito coletivo discutido em juízo. Na prática, portanto, o que se percebe é que o processo coletivo brasileiro acaba por adotar um sistema híbrido de aferição de legitimidade, pois que, além da prévia autorização legal para a propositura da ação coletiva (legitimação ope legis), deve o autor demonstrar a pertinência temática da sua
  • 21. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 21 atuação, de modo a ser considerado, no caso concreto, um representante adequado. 04. AS AÇÕES COLETIVAS PASSIVAS (defendant class action) – BREVE NOTÍCIA Um dos mais interessantes temas da atualidade do processo coletivo diz respeito às denominadas ações coletivas passivas, ou seja, casos em que um autor deduz em juízo uma pretensão em desfavor de uma coletividade. Com a costumeira clareza, DIDIER e ZANETI JR. (pág. 411) afirmam que Há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano for colocado no pólo passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se uma demanda contra uma coletividade. Os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva podem ser individuais ou coletivos (lato sensu) – nessa última hipótese, há uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve comunidades distintas. A premissa para bem se compreender a ação coletiva passiva passa pelo reconhecimento de que, assim como uma coletividade pode ser titular de um direito, pode também estar em situação de sujeição ao direito do autor, seja esse direito coletivo ou não. A experiência forense brasileira já se deparou com interessantes casos de ações coletivas passivas (ver DIDIER e ZANETI JR, pág. 415 e seguintes): 1) Litígios coletivos trabalhistas, em que em cada um dos pólos se encontra o sindicato (representante adequado) das respectivas categorias – empregados e empregadores. 2) Ação proposta em face de categoria de servidores públicos, em casos de greve, com a pretensão de voltem ao trabalho. Noticia-se que a ação pioneira ocorreu em 2004, quando a categoria dos policiais federais entrou em greve. Naquela oportunidade, a União ingressou com ação em face da Federação nacional dos Policiais Federais e o Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal, pleiteando o retorno das atividades; 3) Exemplo citado em doutrina, o caso de uma empresa que ingressa com ação a fim de ver declarado que seu projeto é ambientalmente correto, ou ação proposta por empresa que se
  • 22. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 22 vale de contratos de adesão, a fim de ver declarada a legalidade das cláusulas desse mesmo contrato. Percebe-se que o conceito de representatividade adequada nas ações coletivas passivas ganha importância extrema, na medida em que só é aceitável que demanda tal seja proposta em face daquele legitimado passivo que efetivamente seja o representante adequado daquela categoria. A doutrina subdivide as ações coletivas passivas em originárias ou derivadas. Serão originárias quando surgem sem que lhes preceda uma demanda coletiva ativa; são derivadas quando surgem em decorrência de uma ação coletiva ativa, tal como ocorre com a ação rescisória de sentença proferida em ação coletiva ativa, ou cautelares incidentais a ações coletivas ativas.
  • 23. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 23 ROTEIRO 05 A COMPETÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS 01. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS - Jurisdição e competência. - Critérios determinadores da competência: (i) matéria; (ii) função; (iii) pessoa; (iv) valor da causa; (v) território. - Regime processual da competência absoluta e relativa. 02. A COMPETÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO Em processo coletivo, as regras de competência são ditadas por dois principais dispositivos, quais sejam, o artigo 2º. da Lei de Ação Civil Pública, e o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor: Lei 7.347/85 Art. 2º. As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Código de Defesa do Consumidor Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 2.1. A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA Como visto, a regra básica de competência para a Ação Civil Pública encontra-se no artigo 2º. da lei 7.347/85. Apesar da lei falar em competência funcional, a doutrina mais recente tem firmado entendimento de que se trata de competência territorial absoluta, em moldes bem parecidos com a tradicional regra do artigo 95 do CPC.
  • 24. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 24 Assim, o local onde o dano ocorreu ou deva ocorrer será competente, em caráter absoluto, para processar a julgar e Ação Civil Pública. Pode ocorrer, porém, de o dano ocorrer em mais de uma localidade. Em casos tais, o foro de qualquer dessas localidades é competente para a ACP (um caso excepcional de competência territorial absoluta concorrente) e, sendo a demanda proposta no foro de qualquer deles, este terá sua prevenção firmada para quaisquer outras demandas que tenham a mesma causa de pedir ou pedido, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2º. da lei 7.347/85. Cumpre destacar, porém, que essa regra de foros concorrentes quando o dano se estender por mais de uma localidade não deve ter aplicação nos casos em que a dimensão do dano chegue a ser regional, estadual ou nacional, pois que nessas hipóteses o CDC reserva regra específica, conforme a seguir se verá. 2.2. COMPETÊNCIA QUANDO O DANO FOR NACIONAL Como exposto, o artigo 93 do CDC indicou, para as hipóteses em que o dano seja nacional, a competência das capitais dos Estados ou o Distrito Federal para processar e julgar a ação civil pública. De início, discutia-se em doutrina e jurisprudência se mencionada regra tratava de uma competência concorrente entre as capitais e o DF. O STJ, ao julgar o Conflito de Competência n. 26.842-DF, firmou entendimento nesse sentido, afirmando que em casos de dano de dimensão nacional são concorrentemente competentes os foros das capitais dos Estados e o do Distrito Federal. 2.2. COMPETÊNCIA QUANDO O DANO FOR ESTADUAL Em se tratando de dano de abrangência estadual, a despeito da omissão legislativa, será competente o foro da capital do respectivo Estado, em aplicação analógica do artigo 93 do CDC. 2.3. COMPETÊNCIA QUANDO O DANO FOR DE ABRANGÊNCIA REGIONAL A legislação não define o que seja dano regional. Aliás, não define o que seja dano nacional ou estadual, o que causa alta dose de insegurança quando se deve definir, no caso concreto, o juízo competente para uma ação coletiva. Segundo as lições doutrinárias, pode-se conceber o dano regional sob dois aspectos: dano que se estenda por mais de um Estado da Federação (sem que se possa chegar a considerar esse dano nacional), ou dano que se estenda por
  • 25. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 25 mais de uma comarca do mesmo Estado, sem que chegue a configurar dano regional. Nesses casos, por aplicação do artigo 93 do CDC, deve-se considerar como competente, quando o dano se estender por mais de um Estado, o da capital de qualquer deles; quando o dano for regional e se estender por mais de uma comarca, sem, contudo, chegar a ser um dano estadual, a regra do artigo 2º. da Lei de Ação Civil Pública deverá ter aplicação, ditando-se a competência em razão do local onde o dano ocorreu ou deva ocorrer. 03. COMENTÁRIO AO ARTIGO 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTIGO 2º.-A DA LEI 9.494/97 Conforme estudado em capítulo anterior, a ação coletiva tem por finalidade (ou objetivo) a obtenção de economia processual, a garantia de acesso à justiça, a preservação da segurança jurídica, mediante a prevenção de prolação de decisões judiciais conflitantes etc, finalidades estas alcançáveis mediante a propositura de uma única ação coletiva, evitando a propositura de diversas ações substancialmente idênticas, colocando em risco todos aqueles objetivos antes mencionados. Nada obstante, polêmicas alterações realizadas nas leis que regem o sistema processual coletivo brasileiro acabaram por colocar em cheque a própria efetividade da tutela coletiva. Trata-se das alterações veiculadas pelo artigo 16 da lei 7.347/85 e artigo 2º.- A da lei 9.494/97, assim redigidos: Lei 7.347/85 Artigo 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado pode intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Lei 9.494/97 Art. 2º.-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito de competência territorial do órgão prolator. A reação da doutrina a esses dispositivos, que limitam, territorialmente, os efeitos das decisões proferidas em ações coletivas, foi imediata e veemente. Os argumentos contrários são bem resumidos por DONIZETTI e CERQUERIA (pag. 210/211): primeiramente, as alterações promovidas seriam
  • 26. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 26 inconstitucionais por ofenderem (i) o princípio da razoabilidade, na medida em que imporiam uma restrição absurda e despropositada à eficácia das decisões das ações coletivas; (ii) o princípio da igualdade, pois acaba ensejando a propositura de diversas ações coletivas substancialmente idênticas, com a conseqüente prolação, ao menos em tese, de decisões conflitantes; (iii) o princípio do acesso à justiça, pois deixa à margem da proteção jurisdicional coletividades que estejam fora dos limites de competência territorial do órgão prolator da decisão. Além disso, a doutrina também sustenta a ineficácia da alteração legislativa, visto que: (i) qualquer decisão judicial tem eficácia além dos limites territoriais de competência do órgão prolator: por exemplo, uma sentença de divórcio prolatada por juiz de São Paulo não pode valer apenas nesta cidade, permanecendo, no Rio de Janeiro, casadas aquelas partes. (exemplo citado por Nelson Nery); (ii) os direitos coletivos, por ontologicamente indivisíveis, não poderiam ser cindidos por um critério de competência territorial do órgão prolator da decisão judicial; (iii) finalmente, o artigo 93 do CDC define a competência para a ação coletiva de acordo com a extensão do dano. Assim, em caso de dano nacional, por exemplo, o juízo da capital do Estado ou do Distrito Federal terá, em tese, jurisdição nacional, e os efeitos de sua decisão atingiriam, naturalmente, todo o Brasil. A posição atual dos tribunais, notadamente do STJ, é pela aplicação literal desses dispositivos. CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR DA APOSTILA Os dispositivos analisados regulam, sobretudo, a eficácia subjetiva das decisões proferidas em ação coletiva. Em uma ação coletiva, o que o judiciário define é o acertamento de um direito (coletivo) envolvendo a coletividade autora da ação (ali representada pelo substituto processual) e o réu. Assim, o que os artigos fazem é limitar essa coletividade beneficiada, utilizando como critério dessa limitação a competência territorial do órgão prolator. O que se limita, assim, não é a coisa julgada, mas a eficácia subjetiva da decisão, que somente será extensível à coletividade abrangida pela competência territorial do órgão prolator do decisório. Assim, se o dano for nacional e a ação coletiva for corretamente proposta ou no DF ou perante a Capital de um dos Estados da Federação, tendo esse juízo competência nacional naquele caso, a extensão subjetiva dos efeitos do julgado assim também será. Melhor será desenvolvido esse assunto quando tratarmos da coisa julgada coletiva.
  • 27. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 27 ROTEIRO 06 CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO 01. NOÇÕES GERAIS - O sistema de conexão e continência no processo individual. - Prevenção: união das ações conexas perante o juízo prevento ou distribuição da ação, por dependência, à ação já proposta. - Litispendência: conceito. 02. A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO Aplica-se o sistema base do processo individual, com as seguintes peculiaridades: (i) no processo coletivo a aferição da existência de afinidade entre processos deve ter em conta, principalmente, o objeto da demanda coletiva; (ii) a necessidade de se evitar, ao máximo, em ações coletivas, a prolação de decisões conflitantes; (iii) o substituto processual não influencia na determinação da existência de conexão, continência ou litispendência, visto que a parte material na demanda é a coletividade substituída. 2.1. A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR CONEXÃO Umas das mais clássicas regras do processo individual com relação à competência absoluta é que esta, por ser improrrogável, não comporta modificação em razão da conexão e continência. Não é assim, porém, no processo coletivo, pois que a despeito de ser absoluta a competência territorial, a sua prorrogação é possível em virtude de conexão e continência. Duas particulares disposições legais autorizam essa conclusão: o §3° do artigo 5° da Lei de Ação Popular e o parágrafo único do artigo 2° da Lei de Ação Civil Pública. Confira-se: LEI DE AÇÃO POPULAR Art. 5°. (...)
  • 28. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 28 §3°. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos. LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Art. 2°. (...) Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Um exemplo certamente esclarecerá a aplicação dos dispositivos citados. Imagine-se um dano ambiental que tenha atingido área de 04 (quatro) comarcas de determinado estado. Tal dano, que se pode considerar regional, poderá ser objeto de ação coletiva a ser proposta em qualquer uma das 04 (quatro) comarcas, por força da regra geral de competência (territorial absoluta) do local do dano, ditada pelo artigo 2° da Lei de Ação Civil Pública. Em palavras outras, o juízo de qualquer das 04 (quatro) comarcas tem competência concorrente para processar e julgar a ação coletiva. Proposta que seja, a ação, perante o juízo da comarca A, torna-se ele prevento para qualquer futura demanda que tenha por objeto aquele mesmo dano ambiental. Não se trata, ressalte-se, da constituição de um juízo universal, à semelhança do juízo falimentar, como chegou a decidir o Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 19686-DF. Trata-se, de fato, apenas e tão somente de prevenção, pois que apenas serão “atraídas” para o juízo prevento as ações coletivas conexas com aquela primeiramente deduzida. Caso fosse, realmente, um juízo universal, essa “atração” seria exercida sobre toda e qualquer demanda, independentemente de vínculo de afinidade ou risco de prolação de decisões conflitantes. Outra observação importante: enquanto a prevenção, no processo individual, é configurada ou pelo primeiro despacho (mesma competência territorial – art. 106 do CPC), ou pela primeira citação válida (competência territorial distinta – artigo 219 do CPC), no processo coletivo o que configura a prevenção é a propositura da ação coletiva, conforme artigo 2°, parágrafo único da Lei de Ação Civil Pública. Confira-se o quadro-resumo proposto por DONIZETTI e CERQUERIA (pág. 232):
  • 29. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 29 PROCESSO INDIVIDUAL PROCESSO COLETIVO COMPETÊNCIA TERRITORIAL Relativa, em regra. Absoluta. CONEXÃO e CONTINÊNCIA Não provoca a modificação em caso de competência absoluta Provoca a modificação da competência, em que pese absoluta. PREVENÇÃO Determinado pelo 1° despacho (art. 106 do CPC) ou pela 1ª citação válida (art. 219 do CPC) Determinada pela propositura da ação. 2.2. A CONEXÃO ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL A possível relação existente entre ação coletiva e ação individual encontra-se disciplinada no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra parts a que aludem os incisos I e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se ao for requerida a sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Fica claro, portanto, que a propositura da ação coletiva não inibe a ação individual. Todavia, não há como negar que entre a ação coletiva e a ação individual, quando baseadas no mesmo fato (um acidente ambiental ou uma lesão em relação de consumo, por exemplo), serão conexas, exatament e porque revelam identidade de causa de pedir. Ocorre que, a despeito de haver a conexão, a sua principal conseqüência, que é a reunião das ações perante o juízo prevento não ocorrerá, porque o legislador adotou solução diferente no âmbito coletivo: a suspensão das ações individuais a requerimento do autor. É de se destacar recente entendimento do STJ, trazido no Informativo 413, em que se determinou a suspensão das ações individuais, quando proposta ação coletiva versando sobre o mesmo direito coletivo lato sensu. Trata- se, assim, de uma inovadora suspensão do processo por ordem judicial e, a despeito de não expressamente reconhecido nesse precedente, a regra do artigo 265, IV, do CPC, que versa sobre a suspensão do processo por prejudicialidade externa autoriza que se chegue a solução tal.
  • 30. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 30 2.3. A LITISPENDÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS Não há regra específica para a litispendência no microssistema do processo coletivo. Aplica-se, assim, a princípio, a mesma regulação prevista para o processo individual. Algumas questões, entretanto, devem se ponderadas quando se fala em litispendência entre ações coletivas. Primeiramente, não se deve exigir identidade de substitutos processuais, mas sim identidade da coletividade titular daquele direito e representada em juízo pelo legitimado extraordinário. O procedimento adotado para as ações coletivas também é indiferente. Assim, é sobretudo à partir da análise da causa de pedir e do pedido das ações coletivas que se poderá concluir pela existência ou não de litispendência. Há, ainda, que se levar em conta a confusa regra do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, que em muitos casos, por limitar a eficácia subjetiva da decisão à competência territorial do órgão prolator, induzirá, ou mesmo obrigará a propositura de tantas ações coletivas idênticas quantas sejam necessárias à tutela das coletividades excluídas pela limitação subjetiva dos efeitos da decisão. A visão do autor da apostila não é essa. A despeito dos entendimentos de que o artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública seria inconstitucional, a solução que propomos para o tema não passa por essa seara. A nosso ver, o artigo 16 da LACP deve ser interpretado em consonância com o artigo 93 do CDC, de modo que, tratando-se de dano estadual, regional ou nacional, caso a ação coletiva seja corretamente proposta perante uma das capitais dos estados ou no Distrito Federal, o juízo perante o qual se desenvolver a demanda terá competência para a toda a extensão do dano, ou seja, nacional, estadual ou regionalmente. Assim, esse será o limite de sua competência, permitindo-se a extensão subjetiva dos efeitos da decisão nessa mesma proporção. Imagine-se, por exemplo, o caso de um concurso da aeronáutica que insira em seu edital exigências discriminatórias e desproporcionais quanto à idade e altura dos candidatos. É proposta, pelo MPF, ação civil pública perante a Seção Judiciária de Goiânia, com pedido de liminar para suspender as cláusulas editalícias impugnadas. Concedida a liminar, pergunta-se: terá ela eficácia em todo o Brasil ou apenas no estado de Goiás? A nosso ver, sendo esse um dano nacional, o juízo (no caso federal) de qualquer das capitais dos estados é competente para processar e julgar a causa e, sendo proposta a demanda coletiva terá o juízo competência territorial em toda a extensão do dano, de modo que sua liminar terá eficácia em todo o
  • 31. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 31 Brasil, dado que e é justamente esse o limite de sua competência territorial naquele caso concreto. A se aplicar o artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública sem se observar essa critério, ou seja, ignorando a regra de competência do artigo 93 do CDC (como muitos fazem, inclusive os tribunais), a decisão liminar, voltando ao exemplo, terá eficácia apenas no Estado de Goiás, forçando a repetição de ações coletivas idênticas em outros estados da federação, o que é desaconselhável e nada razoável. Em tempo: discute-se em doutrina se a litispendência deveria importar na extinção ação da ação coletiva que possua esse “vício” ou na reunião com a anteriormente ajuizada. Pela reunião, DIDIER e ZANETI; pela extinção, DONIZETTI e CERQUEIRA. Adotamos a segunda posição.
  • 32. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 32 ROTEIRO 07 LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO COLETIVO 01. LITISCONSÓRCIO: NOÇÕES GERAIS Pode-se conceituar o litisconsórcio como a existência de uma pluralidade de partes, tanto no pólo ativo, como no pólo passivo, litigando em um mesmo processo. Trata-se de instituto processual voltado à proteção da uniformidade das decisões judiciais, bem c omo à celeridade e economia processual. Classifica-se da forma seguinte: (i) Quanto ao pólo: ativo, passivo ou misto (quando se forma em ambos os pólos da relação jurídica processual); (ii) Quanto ao momento de formação: originário, quando se forma desde o início da demanda, e ulterior, quando se forma ao longo desta; (iii) Quanto à obrigatoriedade de sua formação: necessário, quando a lei ou a relação jurídica, por indivisível, impuserem a sua formação; ou facultativo, nos demais casos; (iv) Quanto ao modo de julgar: simples, quando o juiz puder decidir a lide de maneira distinta para cada um dos litisconsortes, ou unitário, quando o magistrado tiver que decidir a lide de maneira uniforme para todos os litisconsortes. 1.1. O LITISCONSÓRCIO NO PROCESSO COLETIVO Dada a característica da legitimidade no processo coletivo, que é extraordinária (por substituição processual), concorrente e disjuntiva, torna-se possível a coligação de vários colegitimados para a propositura da ação coletiva, ou mesmo sua coligação no pólo passivo. Diferencia-se, porém, do litisconsórcio no plano individual em um ponto relevante: enquanto no processo individual os litisconsortes são partes em sentido material, defendendo em juízo cada um o seu direito, no âmbito coletivo a formação do litisconsórcio terá conotação e estrutura puramente processual, pois
  • 33. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 33 que a coletividade substituída por cada um dos colegitimados é exatamente a mesma. Trata-se de um litisconsórcio sempre facultativo, exatamente porque a legitimidade é disjuntiva. Pode ser originário, quando se forma desde o início da demanda coletiva, ou ulterior, quando se forma após a propositura da ação. É bem verdade que existe em doutrina certa divisão quanto à intervenção do colegitimado em momento posterior à propositura da ação coletiva. Para alguns, trata-se de litisconsórcio ulterior, enquanto para outros, assistência litisconsorcial. Sobre essa controvérsia, ver com mais detalhes o item 2.2.1 infra, dedicado ao estudo da assistência nas ações coletivas. Prosseguindo, ainda segundo a doutrina trata-se de litisconsórcio unitário, pois que a decisão a ser proferida deverá ser exatamente a mesma para todos os litisconsortes. DONIZETTI e CERQUEIRA ponderam, não sem razão, que justamente pelo sistema de substituição processual, típico do processo coletivo, a decisão da ação coletiva não é prolatada em razão da parte processual (substituto), mas em razão da coletividade substituída. Assim, ponderam que perderia o sentido classificar o litisconsórcio em simples ou unitário, até porque no plano do direito material existe um único titular. Concordamos com a perspicaz ponderação, mas entendemos que a classificação é útil sobretudo sob o ponto de vista didático, na medida em que reafirma a impossibilidade de serem adotadas decisões divergentes para cada um dos legitimados extraordinários. 1.2. O LITISCONSÓRCIO ENTRE RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA Dispõe o art. 5°, §5°, da Lei de Ação Civil Pública: §5°. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. Sobre a regra, uma primeira observação importante: entende a doutrina que se deve aplicar a mesma disposição, por analogia, aos ramos da Defensoria Pública. A regra legal, nesses termos, é clara, sendo cogitável, por exemplo, a propositura de uma ação civil pública pelo Ministério Público Estadual em litisconsórcio com o Ministério Público Federal.
  • 34. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 34 A grande e tormentosa questão que se coloca nesses casos é: perante qual justiça deverá tramitar essa ação: justiça estadual ou justiça federal? Outra: podem os ramos do Ministério Público demandar perante qualquer justiça? DIDIER e ZANETI JR. (pág. 342) ponderam que se trata de questão de difícil resolução, notadamente porque a legislação vigente não fornece respostas. Apontam, assim, a existência de duas correntes doutrinárias que enfrentaram essa polêmica: uma que defende que cada Ministério Público deve ter sua atuação limitada à “sua justiça”; a segunda, apontada como majoritária, entende que o Ministério Público poderia atuar perante qualquer justiça, desde que a matéria discutida em juízo seja de sua atribuição. De fato, parece ter razão a segunda corrente doutrinária, tendo em conta os seguintes fundamentos: (i) a delimitação das funções de cada Ministério Público não está constitucionalmente adstrita a essa ou aquela justiça; (ii) não pode equiparar o Ministério Público Federal à União, de modo que a sua simples presença na lide imponha a competência de justiça federal; (iii) a expressa autorização, contida na lei, para a formação do litisconsórcio entre Ministérios Públicos já revela a possibilidade de sua atuação perante uma justiça que não lhe seria correspondente; (iv) o Ministério Públic o Estadual não poderia ficar submetido à vontade do Ministério Público Federal. Imagine-se um dano causado por um ente público federal: se o Ministério Público Federal não propusesse a demanda coletiva, o Ministério Público Estadual não poderia fazê-lo, por não poder pleitear perante a justiça federal. É bem verdade que há um precedente do STJ (REsp 440-002-SE, de 2004, Relatoria Ministro Teori Albino Zavascky), em que se decidiu que “para fixar a competência da justiça federal, basta que a ação civil pública seja proposta pelo Ministério Público Federal”. Pelos fundamentos antes expostos, não é essa a posição que adotamos no presente curso. 1.3. POSSIBILIDADE ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVAS DA DEMANDA FORMULADA PELO LITISCONSORTE ATIVO ULTERIOR Conforme se afirmou em passagem anterior, é admissível que um colegitimado extraordinário ingresse na ação coletiva em momento posterior à sua propositura, o que configura a formação de um litisconsórcio ativo, facultativo, ulterior e unitário.
  • 35. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 35 Debate-se em doutrina se, em casos tais, seria dado a esse litisconsorte tardio formular novos pedidos na ação coletiva, ou alterar-lhe de algum modo a causa de pedir. Prevalece em doutrina a opinião de que tais alterações seria possíveis. Doutrinadores muitas vezes citados em nosso curso, DONIZETTI e CERQUEIRA (pag. 263) entende que se deve admitir que o litisconsorte ulterior possa alterar a causa de pedir e o pedido, desde que isso não provoque prejuízo injustificado para o réu ou viole a garantia do contraditório. DIDIER e ZANETI Jr. parecem trilhar caminho semelhante. De nossa parte, pensamos que a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, fora das regras limitadoras já previstas no CPC (art. 264), colocam o réu da ação coletiva em situação de insegurança e total instabilidade processual, com óbvio comprometimento do contraditório e da ampla defesa. Assim, posicionamo-nos contra essa possibilidade de ampliação, em que pese assumindo com isso posicionamento claramente minoritário. 02. AS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO NO PROCESSO COLETIVO 2.1. AS INTERVENÇÕES NO PROCESSO INDIVIDUAL – BREVE NOTA O processo individual prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Em brevíssima síntese, a assistência tem lugar quando o terceiro (denominado assistente), que tem interesse jurídico em que algum dos litigantes seja vencedor de uma demanda, nela intervém justamente para auxiliar essa parte (assistido) a atingir tal objetivo, qual seja, sagrar-se vencedor naquela demanda. Classifica-se em assistência simples e assistência litisconsorcial, a depender se assistente tem ou não relação jurídica com o adversário do assistido. Na oposição, o terceiro ingressa na demanda porque pretende para si, no todo ou em parte, o bem ou direito litigado. Na nomeação à autoria tem-se uma verdadeira tentativa de correção do vício da ilegitimidade passiva, visto que aquele que foi demandado em nome próprio por direito alheiro pode, no prazo da resposta, apontar o verdadeiro legitimado.
  • 36. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 36 A denunciação da lide, a seu turno, consiste numa verdadeira ação de regresso que uma das partes exerce contra o terceiro para, caso seja sucumbente na demanda, ver seu direito de regresso ser reconhecido pelo juiz na mesma sentença, sendo assim indenizado dos prejuízos que a sucumbência no processo principal vier a lhe acarretar. Finamente, o chamamento ao processo é a intervenção típica das obrigações solidárias, em que um réu chama ao processo aqueles que devem tanto ou mais do que ele. Vejamos, agora, quais dentre estas intervenções podem ocorrer no processo coletivo e suas principais características e regras. 2.2. A ASSISTÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS No processo coletivo é plenamente possível a intervenção de terceiros na modalidade assistência, sendo mesmo, na prática, a mais usual. Vejamos, pois, como as diversas hipóteses em que a assistência poderá ocorrer no processo coletivo. 2.2.1. INTERVENÇÃO DE COLEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO COLETIVA: ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR? Como já destacado em passagem anterior, quando tratamos do litisconsórcio, não se discute que é dado a qualquer colegitimado à propositura da ação coletiva intervir, no curso do processo, em uma demanda já proposta por outro colegitimado. A questão que divide a doutrina é: trata-se, tal intervenção, de uma assistência litisconsorcial ou de um litisconsórcio facultativo ulterior? Para DIDIER e ZANETI JR (pág. 252), considerando que o colegitimado teria legitimidade para a própria propositura da ação coletiva, sua intervenção neste em momento posterior configura assistência litisconsorcial, passando o colegitimado a figurar como verdadeiro litisconsorte unitário do autor, recebendo o processo no estado em que se encontra, mas exercendo seus exatos mesmos poderes. Perceba-se que os afamados autores qualificam essa intervenção como assistência litisconsorcial e a equiparam ao litisconsórcio ulterior. DONIZETTI e CERQUEIRA (pág. 266), por sua vez, consideram que a assistência litisconsorcial e o litisconsórcio facultativo ulterior são fenômenos distintos, pelo que não afiguraria correto equiparar e igualar tais fenômenos. Defendem que o assistente litisconsorcial auxilia o assistido pois defende direito que também é seu e que será influenciado pela sentença. Já o litisconsorte integra
  • 37. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 37 a mesma situação jurídica sustentada por uma das partes no processo. Concluem, assim, que o colegitimado que ingressa no feito após a sua instauração, justamente por defender a mesma situação jurídica do autor da demanda, o faz como autêntico litisconsorte ativo ulterior. A nosso ver, a diferença prática entre qualificar o ingresso de um colegitimado no curso na ação coletiva em litisconsórcio facultativo ulterior ou assistência litisconsorcial é quase nenhuma, pois que o legitimado extraordinário que ingressar terá basicamente os mesmos poderes, quer se trate de litisconsorte, quer se trate de assistente litisconsorcial. Consideramos, contudo, que a posição adotada por DONIZETTI e CERQUEIRA é mais adequada, devendo-se, assim, qualificar a intervenção do colegitimado no curso da ação coletiva como litisconsórcio ativo ulterior. 2.2.2. INTERVENÇÃO DO INDIVÍDUO EM AÇÃO COLETIVA: VEDAÇÃO GERAL E POSSÍVEIS EXCEÇÕES Em regra, o indivíduo não pode intervir em ação coletiva, quer na qualidade de assistente, quer na qualidade litisconsorte. E assim o é porque, em primeiro plano, não tem legitimidade para tutelar em nome próprio direitos coletivos, o que tecnicamente o impede de ingressar como litisconsorte ou assistente; em segundo plano, a se permitir referida intervenção, ainda que como assistente, comprometido estaria um dos principais objetivos da tutela coletiva, justamente a celeridade processual, vez que, em tese, dezenas, centenas ou milhares de indivíduos poderiam requerer seu ingresso na ação coletiva, transformando o processo em verdadeiro caos. Existem, porém, duas importantes exceções. A primeira delas é a intervenção prevista no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 94. Proposta a ação, será publicado no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. A regra do dispositivo transcrito, é preciso destacar, não tem cabimento em qualquer ação coletiva, mas apenas naquelas em que o legitimado extraordinário defenda direitos individuais homogêneos. Ou seja, não á cabível a intervenção do indivíduo em ações coletivas para a tutela de direitos difusos ou coletivos stricto sensu.
  • 38. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 38 Por outro lado, nada obstante tenha a lei se utilizado da expressão litisconsortes, trata-se, conforme aponta a doutrina, de assistência litisconsorcial. Não pode o indivíduo ser considerado litisconsorte ulterior pois não detém ele legitimidade para tutelar coletivamente direitos individuais homogêneos; entretanto, o direito individual coletivamente tutelado na ação é também dele, pelo que a sua intervenção se dá na condição de assistente litisconsorcial. A segunda hipótese de intervenção do indivíduo como assistente em ação coletiva é bastante peculiar e liga-se à ação popular. Como se sabe, a lei defere ao cidadão-eleitor a legitimidade para, em nome próprio, tutelar direito verdadeiramente difuso, consistente na moralidade administrativa amplamente considerada. Nesses casos, não há dúvida, o cidadão-eleitor atua, em nome próprio, na defesa de direito alheio, em verdadeira legitimidade extraordinária. Por outro lado, é cogitável que qualquer outro legitimado extraordinário busque, mediante ação coletiva que não a ação popular, a tutela do exato mesmo direito difuso, como a moralidade administrativa antes citada. Nesses casos, defende a doutrina, e com razão, que justamente por ser o cidadão-eleitor colegitimado à tutela do mesmo direito via ação popular, possa ele intervir na ação coletiva na qualidade de assistente litisconsorcial. 2.2.3. A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO INIDIVIDUAL Conquanto rara, não se pode afastar a hipótese em que um legitimado coletivo tenha interesse em intervir numa ação individual cuja questão debatida, normalmente ligada a direito coletivo stricto sensu ou individual homogêneo, e a eventual decisão, venha a ter influência em uma ação coletiva a ser proposta ou já efetivamente deduzida. Em nossa experiência profissional vivenciamos um caso em que interesse tal, por parte do legitimado extraordinário, poderia se manifestar. Tratava-se de ação individual proposta por 23 delegados federais, que impugnavam a exigência de controle de suas atividades profissionais mediante ponto eletrônico. A ação proposta, perante a Justiça Federal de Goiás, foi a primeira em todo o Brasil a obter liminar suspendendo os efeitos da portaria que instituía o ponto eletrônico, bem como sentença de mérito no mesmo sentido. Apenas após o êxito nessa ação individual é que a associação que representa os delegados em nível nacional optou pela propositura da ação coletiva, igualmente exitosa em termos de concessão de liminar, justamente fincada no precedente firmado na aç ão individual. Nesse caso, o estágio avançado da ação individual, que se transformou no leading case
  • 39. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 39 referente à questão do ponto eletrônico para delegados federais, certamente poderia despertar o interesse, por parte da associação nacional, de intervir, na qualidade de assistente simples, para auxiliar os autores individuais a se sagrarem definitivamente vencedores na demanda, com o que obteriam precedente favorável e que diretamente influenciaria na ação coletiva proposta. O próprio STF já admitiu a intervenção de legitimado extraordinário em ação individual: ver RE 550.769-RJ. 2.2.4. A DENOMINADA “INTERVENÇÃO MÓVEL” De acordo com o art. 6°, §3°, da Lei de Ação Popular, “a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”. Trata-se de fenômeno processual denominado pela doutrina de intervenção móvel e, decidindo a pessoa jurídica demandada atuar ao lado do autor da ação popular, assumirá posição similar à do assistente litisconsorcial (ver DONIZETTI e CERQUEIRA, pág. 271). 2.3. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE Como visto na parte introdutória do presente roteiro, a denunciação da lide consiste em uma ação de regresso em que o litisdenunciante, que já é parte no processo, exerce em face do litisdenunciado, que até ali é terceiro, para que seu direito de regresso seja decidido pelo juiz em c aso de vir a se tornar sucumbente. Em ações coletivas, a possibilidade de denunciação de lide fundamenta-se na disposição contida no artigo 70, inciso III, do CPC, que afirma ser cabível a denunciação “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Nas ações coletivas em geral não há regra que proíba a litisdenunciação, sendo, por isso, a princípio cabível. Tem-se defendido em doutrina, porém, que o magistrado realize, no caso concreto, o controle da pertinência e da adequação da litisdenunciação formulada, indeferindo aquelas que possam tumultuar o feito e prejudicar a tutela do direito coletivo. Nesses termos, casos em que a litisdenunciação, por exemplo, pretenda trazer ao feito apuração de responsabilidade civil subjetiva, quando na
  • 40. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 40 ação coletiva se discuta responsabilidade objetiva, devem ser indeferidos, notadamente por tornar a atividade probatória excessivamente complexa. Tal controle deve, porém, como dito, ser realizado no caso concreto, sendo a denunciação da lide, em geral, cabível também nas ações coletivas. 2.3.1. ESPECIFICAMENTE SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÕES DE CONSUMO O art. 88 do CDC não deixa margem a dúvidas quanto ao não cabimento da denunciação da lide em ações contra fornecedores de produtos ou serviços, ao utilizar na parte final deste dispositivo a expressão “vedada a denunciação da lide”. O dispositivo em referência, destaque-se, tem aplicação tanto nas ações individuais, quanto nas ações coletivas. O objetivo da lei foi claro e sábio: evitar denunciações sucessivas, exatamente porque em relações de consumo se estabelece, normalmente, uma longa cadeia de fornecedores, sendo que a denunciação de cada um deles certamente acarretaria prejuízo processual ao consumidor ou ao autor coletivo. Vale destacar a lição de DIDIER e ZANETI JR (pág. 268), para quem não se trata, em caso de integrantes de cadeia de consumo, de verdadeira denunciação da lide, mas ante de chamamento ao processo, dado se tratar, a teor do artigo 7° do CDC, de responsabilidade solidária. De todo modo, tanto a denunciação da lide, quanto o chamamento ao processo, mostram-se inviáveis à luz da regra do artigo 88 do CDC, o que vale para ações individuais e também para as ações coletivas. 03. A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NAS AÇÕES COLETIVAS Amicus curiae ou “amigo da corte” é modalidade de intervenção já conhecida do direito brasileiro, pois que admitida nas ações de controle concentrado da constitucionalidade e também no julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário, e consiste na oitiva de um terceiro, normalmente expert na área de conhecimento objeto da demanda, a fim de cooperar com o Judiciário e aprimorar as decisões judiciais. Dada a intrínseca relevância social das ações coletivas, doutrina e jurisprudência têm se mostrado favoráveis à sua admissão no processo coletivo.
  • 41. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 41 ROTEIRO 08 ASPECTOS GERAIS DA TUTELA COLETIVA 01. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS 1.1. NOÇÕES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA - Análise sistemática da prescrição e da decadência: direitos subjetivos-prestação e direitos subjetivos-poder. - A prescrição e a decadência são fatos extintivos; a primeira atinge a pretensão, enquanto a segunda atinge o próprio direito. - Os prazos prescricionais estão ligados a pretensões condenatórias. Os prazos decadenciais estão ligados a pretensões constitutivas/desconstitutivas. As pretensões declaratórias não se submetem nem a prazos prescrições, nem decadenciais, sendo consideradas ações perpétuas. 1.2. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO – VISÃO DA DOUTRINA O tema da prescrição e decadência dos direitos coletivos lato sensu não possui unanimidade em doutrina, havendo lições notadamente divergentes sobre a questão. Uma primeira corrente de pensamento defende que as ações tendentes a tutelar direitos coletivos em sentido lato não se submeteriam a qualquer prazo extintivo, ou seja, não estariam submetidas nem a prescrição, nem a decadência, configurando-se como verdadeiras ações perpétuas Citado por DIDIER e ZANETI JR. (pág. 281), RICARDO DE BARROS LEONEL afirma que não correm prescrição e decadência com relação aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Aponta os seguintes fundamentos: a) inexistência de previsão de prescrição e decadência quanto aos interesses supra- individuais; b) não legitimação dos titulares de tais interesses para sua postulação em juízo; c) imprescritibilidade com fundamento constitucional de uma espécie de interesse difuso, relativo à defesa do patrimônio público; d) existência no ordenamento ortodoxo de situações de imprescritibilidade e de inocorrência de decadência.
  • 42. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 42 Os mesmos autores DIDIER e ZANETI JR. (pág. 283) discordam parcialmente dessa opinião e apontam específicas hipóteses de prescrição (e decadência) nas ações coletivas, a saber: a) prescrição dos pedidos repressivos-punitivos na improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 23 da lei 8.429/92. Necessário lembrar, porém, que tal prescrição somente se aplica às penas que não envolvem as pretensões de ressarcimento ao erário, pois que essas são imprescritíveis, a teor da disposição contida no art. 37, §5°, da CF/88. Aplica-se, pois, esse prazo às penas previstas na lei de improbidade diferentes do ressarcimento, tais como proibição de contratar com o poder público, inelegibilidade, multa civil, entre outras. b) decadência do pedido de habilitação individual nas ações indenizatórias para compor os direitos individuais homogêneos, previstas nas leis federais n°s 8.078/90 e 7.913/89 (com redação dada pela Lei Federal n° 9.008/95). c) a prescrição (ou decadência) na ação popular, em prazo qüinqüenal, conforme artigo 21 da Lei de Ação Popular: Artigo 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. Lembrando que esse prazo não se deve aplicar às pretensões de ressarcimento por danos causados ao erário, pois que esses, conforme já se expôs, são imprescritíveis. d) prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança coletivo, sendo oportuno lembrar que esse prazo decadencial não se aplica ao direito material coletivo, mas sim ao direito de escolha do procedimento especial do mandado de segurança. e) prescrição e decadência dos direitos do consumidor e das respectivas ações singulares, conforme disposição do artigo 262 do CDC: o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produto não duráveis; II) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Ressaltam DIDIER e ZANETI que referidos prazos devem ser aplicados tanto às ações individuais, quanto às coletivas. Com base nessas constatações, DIDIER e ZANETI JR. defendem que havendo previsão expressa em lei sobre prescrição e decadência, não haveria como deixar de se aplicar a lei, em que pese se trate de direito coletivo lato sensu. 1.3. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO: UMA TENTATIVA DE SISTEMATIZAÇÃO (VISÃO DO AUTOR DA APOSTILA)
  • 43. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 43 Pensamos que as opiniões doutrinárias citadas no item anterior estão a merecer uma melhor sistematização. De fato, não se pode pretender emprestar aos direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu) a mesma sistemática de prescrição e decadência aplicável aos direitos individuais homogêneos, que são apenas acidentalmente coletivos. É necessário reconhecer, assim, que o regime de prescrição e da decadência deverá ser analisado de uma maneira para dos direitos difusos e coletivos stricto sensu e de outra para os direitos individuais homogêneos, conforme se expõe a seguir. 1.3.1. A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NOS DIREITOS ESSENCIALMENTE COLETIVOS Consideramos que, salvo regra legal expressa em sentido contrário, as ações que tratem sobre a proteção a direitos difusos e coletivos stricto sensu devem ser consideradas ações perpétuas, ou seja, não submetidas a prazos prescricionais ou decadenciais. E assim o é por uma importante razão: como se sabe, os fatos extintivos prescrição e decadência ligam-se à perda da pretensão por não exercício desta, dentro de determinado prazo, por seu titular, à partir do momento em que se torna exigível essa mesma pretensão. Por outro lado, como igualmente se sabe, os direitos essencialmente coletivos são indivisíveis e impassíveis de serem apropriados por um indivíduo; seu titular é uma coletividade, indeterminada ou determinável, mas sobretudo uma coletividade. Ainda conforme as lições correntes da doutrina, essa coletividade não tem como defender e exigir em juízo, por si mesma, seus direitos, razão pela qual a lei instituiu um rol de legitimados extraordinários que farão, em nome próprio, a representação dessa coletividade em juízo. Em palavras outras, a coletividade, em si mesma considerada, não tem condições de exigir em juízo o direito coletivo do qual é titular; depende sempre do legitimado extraordinário. Parece-nos, assim, incomportável pensar em prescrição (ou decadência) quando se tratar de direito difuso ou coletivo stricto sensu, exatamente por não se poder apenar alguém – no caso a coletividade – por não ter exercido uma pretensão se essa pretensão não era possível de ser por ela exercida pessoal e diretamente.
  • 44. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 44 Vale destacar que o direito brasileiro não é infenso ao reconhecimento de que a prescrição e a decadência, em situações especiais, não deve correr, notadamente porque impossibilitados os titulares do direito a exercerem sua pretensão. Esse o espírito da regra constante, por exemplo, do art. 198 do Código Civil, que diz não correr a prescrição contra incapazes, contra os ausentes do País, em serviço público da União, Estados e Municípios, e contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra. Assim, em sentido genérico, justamente porque as coletividades titulares dos direitos essencialmente coletivos não têm condições de exercer suas pretensões, entendemos que não podem correr prazos de prescrição ou decadência. Claro que essa regra geral deverá ceder espaço naqueles casos em que o direito material tenha reservado uma regra específica. Assim ocorre, por exemplo, com as pretensões não-ressarcitórias previstas na lei de improbidade administrativa, ou outras hipóteses que a lei eventualmente instituir. 1.3.2. A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ACIDENTALMENTE COLETIVOS) Na seara dos direitos individuais homogêneos o que se tem, antes de tudo, são direitos perfeitamente divisíveis e passíveis de serem defendidos em juízo por seus titulares individuais. Tais direitos são apenas processualmente coletivos, na medida em que o legislador, em homenagem à celeridade, economia processual e acesso à justiça, entendeu por bem permitir a sua defesa em juízo de maneira coletiva. Em assim sendo, não há dúvida que aos direitos individuais homogêneos aplicam-se todos os prazos de prescrição e decadência normalmente aplicáveis ao direito individualmente considerado. Nesses termos, se uma pretensão individual submete-se a prazo prescricional de 5 anos, a esse mesmo prazo se submeterá a eventual ação coletiva para a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos. Essa a opinião que prevalece em doutrina. Os já tantas vezes citados DIDIER e ZANETI JR. (pág. 299), assim se manifestam sobre o tema: O prazo prescricional para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos será o prazo prescricional das respectivas pretensões individuais. Não há qualquer razão para que haja prazos diversos, um para a ação coletiva e outro para a ação individual. Assim, se se trata de pretensões individuais ressarcitórias que prescrevem em três anos, três anos será o prazo para ajuizamento da respectiva ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos.
  • 45. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 45 1.3.2.1. A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA PARA A DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS? Ainda dentro do tema prescrição e decadência das ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos, uma interessante questão merece análise: a propositura da ação coletiva interrompe o prazo para o ajuizamento das ações individuais? A resposta deve ser positiva. Caso a ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos não fosse suficiente à interrupção dos prazos prescricionais para as pretensões individuais, isso acabaria forçando que os legitimados individuais propusessem suas ações com o fito de se forrarem aos efeitos da prescrição. Restaria, assim, ao menos em parte, comprometido o principal objetivo da tutela coletiva, qual seja, evitar a proliferação de demandas essencialmente idênticas. Essa, também, a opinião de DIDIER e ZANETI JR (pág. 296). 1.3.2.2. QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EM CASO DE ÊXITO NA AÇÃO COLETIVA PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS? A questão não deveria causar maiores dificuldades: a execução individual da sentença coletiva prescreve exatamente no mesmo prazo da ação individual, aplicando-se ao tema a máxima contida na Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo que prescreve a ação. Assim, sendo de três anos o prazo prescricional da ação, também de três anos será o prazo para a execução da sentença coletiva proferida na ação para defesa de direitos individuais homogêneos. Foi nesse sentido que decidiu o STJ, conforme se constata do Informativo n° 484, de 26 de setembro a 7 de outubro de 2011. PRAZO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que condenou instituição financeira a pagar poupadores com contas iniciadas e/ou renovadas até 15/6/1987 e 15/1/1989, os expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 a janeiro de 1989, e juros de 0,5% ao mês. O Min. Relator afirmou que para a análise da quaestio juris deve-se ater aos seguintes aspectos: I – na execução, não se deduz pretensão nova, mas aquela antes deduzida na fase de conhecimento, com o acréscimo de estar embasado por um título executivo judicial que viabiliza atos
  • 46. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 46 expropriatórios, consubstanciando a sentença marco interruptor do prazo prescricional, daí por que a execução deve ser ajuizada no mesmo prazo da ação (Súm. n. 150-STF); II – as ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, do CDC), levando sempre em consideração a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º do CDC). Assim, o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário de proteção, prejudicando sua situação jurídica; III – as ações coletivas inseridas em um microssistema próprio e com regras particulares, sendo que das diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva mostra-se razoável a aplicação de regras diferenciadas entre os dois sistemas. Do exposto, concluiu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento, a partir do qual lhe poderá ser aberta a via da execução, independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por essa prejudicada, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. Porém, quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010, aplicando- se a Súm. n. 150-STF. Daí o beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. REsp 1.275.215-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011. Destaque-se que o prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 100 do CDC, que permite a propositura da ação coletiva (fluid recovery), não importa na perda das pretensões individuais; trata-se, apenas, de prazo durante o qual os legitimados extraordinários devem aguardar para que se possa eventualmente propor a ação de execução coletiva. 02. A DESISTÊNCIA E O ABANDONO NAS AÇÕES COLETIVAS Em ação civil pública, a desistência e o abandono encontram-se regulados pelo artigo 5°, §3°, que tem a seguinte redação: Art. 5◦. (...) §3◦. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Trata-se da aplicação do já estudado princípio da continuidade (temperada) da ação coletiva, e que merece atenção a duas observações: (i) não se trata de abandono da demanda coletiva apenas por associação, mas por qualquer legitimado; (ii) a continuidade também é dita temperada, pois não pode obrigar o Ministério Público ou outro legitimado extraordinário a dar prosseguimento a uma demanda infundada. Note-se que a lei regula hipótese de desistência infundada, sendo que há em doutrina opiniões no sentido de que a desistência fundada é possível no âmbito da ação civil pública. DIDIER e ZANETI JR. (pág. 318), citando a lição de
  • 47. Processo Coletivo – Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 47 HUGO DE NIGRO MAZZILI, pontuam que se a desistência for do Ministério Público ou se ele não assumir a posição ativa no processo, após a desistência de outro colegitimado, deverá o membro do Ministério Público submeter o seu posicionamento à homologação do Conselho Superior do Ministério Público respectivo, aplicando-se por analogia a regra atinente ao arquivamento do inquérito civil público (art. 9° da LACP). 03. A RECONVENÇÃO DAS AÇÕES COLETIVAS É questão interessante investigar se o Réu de uma ação coletiva poderia utilizar a reconvenção como uma das formas de resposta. O CPC, ao regular a demanda reconvencional no processo individual, veicula a seguinte regra: Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Conforme se constata da leitura do dispositivo, um dos requisitos para o cabimento da reconvenção é que o autor da ação esteja postulando em juízo direito próprio em nome próprio, ou seja, é requisito que se trate de legitimado ordinário. Ocorre que nas ações coletivas, como se sabe, o autor da demanda é legitimado extraordinário, sendo substituto processual do verdadeiro titular do direito coletivo. Assim, conforme aponta a doutrina amplamente majoritária, a reconvenção em ações coletivas é, regra geral, vedada, ante a ocorrência da legitimação extraordinária no pólo ativo. Vale destacar a interessante opinião de DIDIER e ZANETI JR. (pág. 320) que, a par de acolherem o entendimento supra, observam que não se pode generalizar a proibição, e mencionam situação que em que a reconvenção em ação coletiva seria cabível: Mas a conclusão não pode ser tão simples. Isso porque, conforme já visto, é possível falar em legitimação coletiva passiva. Se o réu reconvier, deduzindo demanda coletiva passiva, para a qual o autor originário possua legitimação coletiva passiva, e essa demanda for conexa com a ação principal, não há óbice à admissibilidade da reconvenção, visto que por ela se afirma direito em face do substituído. Obviamente, para quem não admita a