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Aula 05 -
Perpetuação da Jurisdição
.......
Classificação da Competencia:
Originaria: competencia para conhecer e julgar a causa primaariamente. A regra é que a
comp. originaria á do juiz singular. Embora haja casos de tribunal. Pex: acao rescisoria.
Derivada: competencia para julgar a causa em grau de recurso. Normalmente é um
tribunal. Excepcionalmente um juizo singular tem competencia derivada. Um juizo singular
julga embargos de declarações das suas decisões.
Asoluta e Relativa
Absolluta: regra criada parea atender interesse publico. Por causa disso não pode ser
alterada por causa das partes. Por isso , o seu derespeito gera uma incompetencia
absoluta, que pode ser conhecida de oficio pelo juiz, e pode ser alegada por qq das
partes, por qq modo, enquanto durar o processo. Na prática alega-se na contestação.
Relativa: criada para protecao da parte. Por causa disso, pode ser alterada por vontade
das partes. Assim, não pode ser conhecida de oficio pelo juiz. Somente o RÉU, pode
alegar, e no 1º momento que lhe couber falar nos autos, caso contrario preclui. E o juizo
que era relativamente incompetente , passa a ser competente. Essa alegacao deve ser
feita por um modo proprio previsto em lei, chamado de Exceção de Incompetencia, que é
uma peça processual avulsa distinta da contestação.
Se o réu for incapaz, o MP, pode opor exceção de incompetencia en favor do incapaz.
A jjurisprudencia tem tolerado a manisfestacao de incompetencia relativa dentro da
constestacao, sempre que isso nao cause prejuizo ao autor.
Por isso o projeto de novo código acaba com a excecao de incompetencia. Isso está no
projeto de novo codigo.
Consequencias do reconhecimento da incompetencia:
-A incompetencia ABSOLUTA gera nulidade dos atos decisorios.
-QQ incompetencia, a causa sera remetida a juizo competente.
Há 2 hipoteses que a incompetencia gera extincao do processo:
-nos juizados especiais;
-nos casos de incompetência internacional;
As regras podem ser alterada pela vontade das partes. Se o reu se cala e nao alega ele
modifica a competencia relativa, que é a tácita.
Outro modo de modificação é o foro de eleicao ou foro contratual, é clausula aposta em
alguns negocios juridicos , em que as partes definem o territorio em que as causas sera
julgadas.
Nem sempre essa clausula será abusiva, mas algumas vezes sim. Os juizes passaram a
reconhecer essa incompetencia relativa de oficio, a fim de proteger o consumidor. O STJ
reconheceu essa possibilidade, nesses casos de abusividade do foro de eleição.
Paragrafo Unico art. 112 CPC foi incorporado ao CPC em 2006. Essa reforma de 2006,
alterou ainda o art 114 do CPC. é caso peculiar que pode ser reconhecida de oficio , mas
nao a qualquer tempo., mas apenas até a manifestacao do reu nos autos.
Critérios para Distribuição da Incompetência.
A doutrina reconhece 3 critério que se combinam, e não se excluem:
1)Objetivo: distribui-se a competencia a partir do conteudo da demanda. Pex acao penal
para vara penal.
A demanda tem 3 elementos:
-Partes: Em razão da pessoa: é a presenca de uma pessoa em juizo que faz comque a
causa seja de algum juizo. P ex A fazenda publica em alguma causa. A competencia em
razao da pessoa é absoluta.
Porem se na comarca nao tiver vara privativa, o ente publico será demandado na vara
comum. (sumula 206 STJ)
-Pedido: em razão do valor da causa. Acontece nos juizados , por ex.. A fazenda publica
combina 2 criterios, pessoa e valor da causa.
-Causa de Pedir: relacao juridica discutida, conhecida como, em razao da materia.
Trabalhista, vara trabalhista. Familia , vara de familia. Essa competencia é absoluta.
2)Funcional: há diver sas funcoes a serem exercidas pelo juiz durante o processo. O
legislador pega essas diversas funcoes e as divide em diversos orgaos. Essa repartico
das funcoes a serem exercidas no processo se chama competencia funcional. É uma
competencia absoluta. Pode ser visualizada em 2 dimensoes:
a)Horizontal: é a competencia distribuida na mesma instancia. P ex. uma causa q esta no
tribunal, e alega-se a inconstitucionalidade de uma lei. A causa vai para um rgao especial
do proprio tribunal.
b)Vertical: distribuicao entre instancia. p ex, originario e derivada. Distribuicao de funcoes
dentro do processo em instancias diversas.
3)Territorial: é a competencia que determina em que foro a causa sera processada. A
premissa é que, em regra a competencia territorial é relativa. Mas há casos de
competencia territorial absoluta.
Alguns autores se recusam de chamar de competencia territorial , esses casos de comp
absoluta, chamando de comp territorial funcional, ou simplesmente funcional.
A maior parte dos atuais, chamam de territorial absoluta, inclusive Fred. P ax a
competencia territoria para acoes coletivas. A compet nesses casos é absoluta, sendo o
foro do local do dano. Art. 2º da lei de Acao Civil Publica. Nesta lei o legislador cometeu
um erro tecnico e escreveu funcional, mas é territorial absoluta.
O domicilio do idoso para causas individuais é relativa, ao contrario do que a lei do isdoso
diz. ë absoluta somente em causas coletivas.
Regras Gerais de Competencia Territorial:
Para as acoes pessoais e reais mobiliarias, o foro de domicilio do reu. Acao pessoal é
aquela que veicula direito pessoal. Acao real é aquela que afirma direito real.
Uma acao pode ser mobiliaria ou imobiliaria.
A regra para essas acoes é o foro do domicilio do reu.
Mas para as acoes reais e imobiliarias: a regra é o foro da situacao da coisa , “foro rei
sitae”. Atentar que, há 7 casos em que essa competencia é absoluta: prorpiedade,
divisao, demarcacao, posse, servidao, direito de vizinhanca, nunciacao de obra nova.
Codigo de Proc Civil Comentado Nelson Neri: Tabela de Acoes Reais.
Conflito de competencia
Dois ou mais juizos discutem a competencia para julga uma causa. O conflito pode ser
positivo, qdo ambos disputam para julgar, o q é raro. Pode ser Negativo, quando ambos
disputam para nao julgar a causa.
Não existe conflito entre orgao jurisidcional e outro hierarquicamente superior. Ou seja ,
conflito entre juiz e tribunal , somente se o juiz estiver vinculado a outro tribunal. O conflito
de competencia é um inciddente processual que p[ode ser suscitado pelos orgaos
conflitantes, pelas partes e pelo MP.
Todo conflito de competencia é julgado por um TRIBUNAL.
NINGUEM CONFLITA COM STF.
STF:
julga conflito envolvendo pelo menos um tribunal SUPERIOR.
STJ:
RESTO, ou seja quase tudo.
TRF/TJ:
Julga conflito entre Juizes a ele vinculado. Identificar a distribuicao da justica federal no
territorio nacional.
O conflito pressupoe que o processo esteja em andamento.

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  • 1. Aula 05 - Perpetuação da Jurisdição ....... Classificação da Competencia: Originaria: competencia para conhecer e julgar a causa primaariamente. A regra é que a comp. originaria á do juiz singular. Embora haja casos de tribunal. Pex: acao rescisoria. Derivada: competencia para julgar a causa em grau de recurso. Normalmente é um tribunal. Excepcionalmente um juizo singular tem competencia derivada. Um juizo singular julga embargos de declarações das suas decisões. Asoluta e Relativa Absolluta: regra criada parea atender interesse publico. Por causa disso não pode ser alterada por causa das partes. Por isso , o seu derespeito gera uma incompetencia absoluta, que pode ser conhecida de oficio pelo juiz, e pode ser alegada por qq das partes, por qq modo, enquanto durar o processo. Na prática alega-se na contestação. Relativa: criada para protecao da parte. Por causa disso, pode ser alterada por vontade das partes. Assim, não pode ser conhecida de oficio pelo juiz. Somente o RÉU, pode alegar, e no 1º momento que lhe couber falar nos autos, caso contrario preclui. E o juizo que era relativamente incompetente , passa a ser competente. Essa alegacao deve ser feita por um modo proprio previsto em lei, chamado de Exceção de Incompetencia, que é uma peça processual avulsa distinta da contestação. Se o réu for incapaz, o MP, pode opor exceção de incompetencia en favor do incapaz. A jjurisprudencia tem tolerado a manisfestacao de incompetencia relativa dentro da constestacao, sempre que isso nao cause prejuizo ao autor. Por isso o projeto de novo código acaba com a excecao de incompetencia. Isso está no projeto de novo codigo. Consequencias do reconhecimento da incompetencia: -A incompetencia ABSOLUTA gera nulidade dos atos decisorios. -QQ incompetencia, a causa sera remetida a juizo competente. Há 2 hipoteses que a incompetencia gera extincao do processo: -nos juizados especiais; -nos casos de incompetência internacional; As regras podem ser alterada pela vontade das partes. Se o reu se cala e nao alega ele modifica a competencia relativa, que é a tácita.
  • 2. Outro modo de modificação é o foro de eleicao ou foro contratual, é clausula aposta em alguns negocios juridicos , em que as partes definem o territorio em que as causas sera julgadas. Nem sempre essa clausula será abusiva, mas algumas vezes sim. Os juizes passaram a reconhecer essa incompetencia relativa de oficio, a fim de proteger o consumidor. O STJ reconheceu essa possibilidade, nesses casos de abusividade do foro de eleição. Paragrafo Unico art. 112 CPC foi incorporado ao CPC em 2006. Essa reforma de 2006, alterou ainda o art 114 do CPC. é caso peculiar que pode ser reconhecida de oficio , mas nao a qualquer tempo., mas apenas até a manifestacao do reu nos autos. Critérios para Distribuição da Incompetência. A doutrina reconhece 3 critério que se combinam, e não se excluem: 1)Objetivo: distribui-se a competencia a partir do conteudo da demanda. Pex acao penal para vara penal. A demanda tem 3 elementos: -Partes: Em razão da pessoa: é a presenca de uma pessoa em juizo que faz comque a causa seja de algum juizo. P ex A fazenda publica em alguma causa. A competencia em razao da pessoa é absoluta. Porem se na comarca nao tiver vara privativa, o ente publico será demandado na vara comum. (sumula 206 STJ) -Pedido: em razão do valor da causa. Acontece nos juizados , por ex.. A fazenda publica combina 2 criterios, pessoa e valor da causa. -Causa de Pedir: relacao juridica discutida, conhecida como, em razao da materia. Trabalhista, vara trabalhista. Familia , vara de familia. Essa competencia é absoluta. 2)Funcional: há diver sas funcoes a serem exercidas pelo juiz durante o processo. O legislador pega essas diversas funcoes e as divide em diversos orgaos. Essa repartico das funcoes a serem exercidas no processo se chama competencia funcional. É uma competencia absoluta. Pode ser visualizada em 2 dimensoes: a)Horizontal: é a competencia distribuida na mesma instancia. P ex. uma causa q esta no tribunal, e alega-se a inconstitucionalidade de uma lei. A causa vai para um rgao especial do proprio tribunal. b)Vertical: distribuicao entre instancia. p ex, originario e derivada. Distribuicao de funcoes dentro do processo em instancias diversas. 3)Territorial: é a competencia que determina em que foro a causa sera processada. A premissa é que, em regra a competencia territorial é relativa. Mas há casos de competencia territorial absoluta. Alguns autores se recusam de chamar de competencia territorial , esses casos de comp absoluta, chamando de comp territorial funcional, ou simplesmente funcional.
  • 3. A maior parte dos atuais, chamam de territorial absoluta, inclusive Fred. P ax a competencia territoria para acoes coletivas. A compet nesses casos é absoluta, sendo o foro do local do dano. Art. 2º da lei de Acao Civil Publica. Nesta lei o legislador cometeu um erro tecnico e escreveu funcional, mas é territorial absoluta. O domicilio do idoso para causas individuais é relativa, ao contrario do que a lei do isdoso diz. ë absoluta somente em causas coletivas. Regras Gerais de Competencia Territorial: Para as acoes pessoais e reais mobiliarias, o foro de domicilio do reu. Acao pessoal é aquela que veicula direito pessoal. Acao real é aquela que afirma direito real. Uma acao pode ser mobiliaria ou imobiliaria. A regra para essas acoes é o foro do domicilio do reu. Mas para as acoes reais e imobiliarias: a regra é o foro da situacao da coisa , “foro rei sitae”. Atentar que, há 7 casos em que essa competencia é absoluta: prorpiedade, divisao, demarcacao, posse, servidao, direito de vizinhanca, nunciacao de obra nova. Codigo de Proc Civil Comentado Nelson Neri: Tabela de Acoes Reais. Conflito de competencia Dois ou mais juizos discutem a competencia para julga uma causa. O conflito pode ser positivo, qdo ambos disputam para julgar, o q é raro. Pode ser Negativo, quando ambos disputam para nao julgar a causa. Não existe conflito entre orgao jurisidcional e outro hierarquicamente superior. Ou seja , conflito entre juiz e tribunal , somente se o juiz estiver vinculado a outro tribunal. O conflito de competencia é um inciddente processual que p[ode ser suscitado pelos orgaos conflitantes, pelas partes e pelo MP. Todo conflito de competencia é julgado por um TRIBUNAL. NINGUEM CONFLITA COM STF. STF: julga conflito envolvendo pelo menos um tribunal SUPERIOR. STJ: RESTO, ou seja quase tudo. TRF/TJ: Julga conflito entre Juizes a ele vinculado. Identificar a distribuicao da justica federal no territorio nacional.
  • 4. O conflito pressupoe que o processo esteja em andamento.