Estas leis estabelecem:
1) Os salários do prefeito e vereadores de Lima Duarte em 1948;
2) A criação de novas escolas municipais e contratação de professoras;
3) Medidas para melhorar a infraestrutura do município, como construção de mercado e solução para energia elétrica.
Leis municipais ordinarias LD digitalizadas de 01-1948 até 1610-2011
1. 1948
Lei nº 01
Fixa o subsídio e Representação do Prefeito do Município de Lima Duarte e abre créditos
suplementares.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL VOTOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica fixado em mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 1.600,00) mensais o subsídio do Prefeito
de Lima Duarte.
Art.2º - Será de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00) mensais a representação do Prefeito do
Município de Lima Duarte.
Art. 3º - Para satisfazer as despesas decorrentes do artigo 1º e 2 º desta Lei, fica aberto o crédito
suplementar de dois mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 2.040,00), a dotação 8-02-0- Subsídio do
Prefeito e seis mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 6.960,00), a dotação 8-02-0-
Representação do Prefeito, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte aos 29 de janeiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Prefeitura Municipal de L. Duarte, aos vinte e nove dias do mês de
janeiro de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
2. Lei nº 02
Fixa ajuda de custo dos vereadores à Câmara Municipal de Lima Duarte e abre crédito
especial.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica fixada em dois mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 2.400,00) a ajuda de custo de
cada vereador, pelo seu comparecimento à três (03) reuniões ordinárias da Câmara Municipal de
Lima Duarte, de conformidade com o artigo 32, § 3º, da Lei nº 28, de 22-11-47, de acordo com
artigo 39, do Regimento Interno da mesma Câmara.
Art. 2º - A ajuda de custo será concedida integralmente ao vereador que comparecer à totalidade
das sessões de cada reunião.
Parágrafo único: Ao vereador faltoso far-se-á o desconto proporcional, incorrendo na mesma
sanção aquele que se retirar antes do término de cada sessão.
Art. 3º - O pagamento de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00) da ajuda de custo estabelecido nesta
Lei, será efetuado em parcelas correspondentes ao período de cada reunião.
Art. 4º - Fica aberto o crédito especial de vinte e seis mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$
26.400,00), para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei, a partir da primeira reunião
ordinária da Câmara.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 29 de janeiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e nove dias do mês
de janeiro de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
3. Lei nº 03
Autoriza a Prefeitura a receber com perdão de multas, até 31 de março do corrente
exercício as dívidas fiscais.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a receber com perdão de multas, até 31 de
março do corrente exercício, o pagamento das dívidas fiscais.
Parágrafo único: Não serão aplicáveis a este artigo as multas impostas em virtude de sonegação
ou infração das posturas municipais.
Art. 2º - Para gozar dos favores desta Lei deverá o contribuinte em atraso requerer à Prefeitura
Municipal, e, deferida a petição, recolher de uma só vez a soma dos impostos em atraso.
Art. 3º - Os contribuintes de notória pobreza poderão requerer a remissão dos débitos aludidos
nesta Lei.
Art. 4º - Findo o prazo determinado no artigo 1º desta Lei, será o contribuinte inscrito em Dívida
Ativa, cobrado judicialmente.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua
publicação.
Dada na Prefeitura de Lima Duarte, aos 12 de fevereiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
4. Lei nº 04
Autoriza alteração no organismo do ensino Municipal.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a seguinte alteração no organismo do
ensino no Município:
Parágrafo único: Desdobramento do curso da escola municipal de São José dos Lopes.
Art. 2º - Fica criada uma escola em Conceição de Ibitipoca.
Art. 3º - Fica criada uma escola em Santana do Garambéo.
Art. 4º - Fica criada uma escola em Pedro Teixeira.
Art. 5º - Fica criada uma escola em Pirapetinga.
Art. 6º - Fica criada uma escola em Tapera.
Art. 7º - Fica criada uma escola em Serrote.
Art. 8º - Fica criada uma escola em São João da Boa Vista.
Art. 9º - Fica criada uma escola em Manejo.
Art. 10° - Fica criada uma escola em Rancharia.
Art. 11° - Fica criada uma escola em Cruzeiro de Serra Negra.
Art. 12° - Os vencimentos das professoras destas escolas serão de trezentos e cinqüenta
cruzeiros (Cr$ 350,00), mensais.
Art. 13° - As escolas criadas por esta Lei, serão abertas a partir de março do corrente exercício.
Art. 14° - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito suplementar de
trinta e oito mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 38.500,00), à dotação 8-30-0-16 Professoras mais a
Cr$ 4.200,00 do orçamento vigente.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 12 de fevereiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos doze de fevereiro de mil
novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
5. Lei nº 05
Abre créditos suplementares.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Prefeito autorizado a despender até noventa mil cruzeiros (Cr$ 90.000,00), no
presente exercício, com a construção de salas escolares e consertos das já existentes no
município.
§ 1º - Dessa verba destinar-se-ão quinze mil cruzeiros (Cr$ 15.000,00), à construção de salas
escolares nas localidades de Conceição de Ibitipoca, Manejo e São José dos Lopes, a cada, e
quinze mil cruzeiros (Cr$ 15.000,00), para reforma do prédio escolar de São Domingos.
§ 2º - Deverá ser beneficiada com três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00), a título de repara e aluguéis,
a escola de Santana do Garambéo.
§ 3º - As sobras da verba deverão ser aplicadas, a critério do Prefeito melhoria do material do
ensino municipal e nas determinações desta lei.
Art. 2º - Para satisfazer as despesas oriundas do artigo 1º desta Lei, fica aberto o crédito de Cr$
90.000,00 suplementar à dotação 8-33-3- Material escolar, do orçamento em vigor.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 12 de fevereiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
6. Lei nº 06
Autoriza a criação do Departamento Comercial da Prefeitura.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado na Prefeitura de Lima Duarte, um Departamento Comercial, com o objetivo
de facilitar à lavoura do município a aquisição de ferramentas, maquinário e materiais
necessários ao seu desenvolvimento.
Art. 2º - Esse Departamento funcionará anexo ao Almoxarifado da Prefeitura, e, nele terão
função os funcionários designados pelo Prefeito, cabendo a este superintender os seus serviços.
Art. 3º - O Departamento Comercial manterá um registro dos agricultores, de cujo registro
dependerão os favores previstos nesta lei.
Art. 4º - O Departamento Comercial fica obrigado a escrita regular de seu funcionamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 12 de fevereiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
7. Lei nº 07
Determina providências para que o Município possua um mercado municipal.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Prefeito autorizado a abrir concorrência pública para a arrematação do serviço de
exploração de um mercado a ser instalado na cidade.
Art. 2º - A concorrência versará sobre a construção de um prédio, por conta do arremate, em
lugar adequado ao seu funcionamento.
Art. 3º - Além da exploração das dependências do edifício em forma de aluguel ou
arrendamentos, o arrematante poderá participar da renda ordinária do mercado.
Art. 4º - O contrato da exploração ordinária no mercado deverá ter a duração de 20 anos.
Art. 5º - A prefeitura facilitará os meios para que se concretizem os objetivos desta lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada na Prefeitura, aos 12 de fevereiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos doze dias de fevereiro de
mil novecentos e quarenta e oito.
8. Lei nº 08
Concede favores à Empresa Telefônica A. Paula.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedida à Empresa Telefônica A. Paula, isenção de impostos municipais, a partir
de 1º de janeiro de 1948.
Art. 2º - Fica concedida à referida empresa, uma subvenção de Cr$ 200,00 mensais, justificada
pela manutenção de seus postos distritais de serviço telefônico.
Parágrafo único: A subvenção de que trata o artigo 2º, vigorará a partir de 1º de fevereiro de
1948.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 12 de fevereiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos doze dias do mês de
fevereiro de mil novecentos e quarenta e oito.
9. Lei nº 09
Autoriza o Prefeito do Município a contrair um empréstimo, até quatro milhões de
cruzeiros (Cr$ 4.000.000,00), para solucionar o problema da energia elétrica.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL, VOTOU E EU EM SEU NOME PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Prefeito do Município de Lima Duarte, autorizado a contrair com a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo de até quatro milhões de cruzeiros (Cr$
4.000.000,00), destinados a solucionar o problema da energia elétrica do município.
Art. 2º - Para levantamento do projeto de instalação do serviço a que se refere o artigo anterior, o
Prefeito do Município fica autorizado a contratar um técnico sobre o assunto, o qual deverá
estudar a possibilidade de encampação da atual companhia fornecedora da energia elétrica do
município.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada na Prefeitura, aos 12 de fevereiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Prefeitura M. de Lima Duarte, aos doze de fevereiro do ano de mil
novecentos e quarenta e oito.
10. Lei nº 10
Abre crédito especial.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a abrir o crédito especial de treze mil setecentos
e noventa e quatro cruzeiros (Cr$ 13.794,00), destinado ao pagamento de vencimentos e de mais
proventos a que tem direito o Senhor José d'Almeida Pires, reintegrado nas funções de
Secretário desta Prefeitura, correspondentes ao período de 09 de abril de 1947 a 31 de janeiro do
exercício em curso.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua
publicação.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 12 de fevereiro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos doze dias do mês de
fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
11. Lei nº 11
Prorroga a vigência da Lei nº 03 de 12 de fevereiro de 1948.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo único - Fica prorrogada até 30 de setembro de 1948, a vigência da Lei nº 03, de 12 de
fevereiro de 1948.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 21 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e um
(21) dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
12. Lei nº 12
Autoriza assinatura de acordo com o Município de Bias Fortes para construção de uma
ponte sobre o ribeirão Brejaúbas e abre crédito especial.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Prefeito autorizado a entrar em entendimento e assinar acordo com o Município
de Bias Fortes, para construção de uma ponte intermunicipal sobre o Ribeirão Brejaúbas.
Art. 2º - Para fazer face às despesas decorrentes das disposições do artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 21 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da P. M. de Lima Duarte, aos vinte e um dias do mês de
junho de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
13. Lei nº 13
Abre crédito especial destinado a reconstrução e melhoramentos da estrada de rodagem
que liga o distrito de Pedro Teixeira à cidade.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aberto o crédito especial de vinte e sete mil cruzeiros (Cr$ 27.000,00) para atender
às despesas com a reconstrução, construção de variantes e melhoramentos na estrada de
rodagem que liga esta cidade ao distrito de Pedro Teixeira, deste município.
Parágrafo único: A execução desses serviços deverá obedecer ao que preceitua o item XXVI,
art. 73 da Lei nº 28, de 22 de novembro de 1947.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 21 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada aos vinte e um dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
14. Lei nº 14
Cria escola rural.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada, neste município, maus uma escola rural, localizada no distrito de Santana
do Garambéo, no lugar denominado Jambeiro.
Art. 2º - A escola criada por esta lei, será instalada em janeiro de 1949.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 22 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e dois
dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
15. Lei nº 15
Dispõe sobre vencimentos de pessoal da Prefeitura e abre créditos suplementares.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos do pessoal da Prefeitura abaixo discriminado, passarão a ser os
seguintes:
Auxiliar - datilógrafo ......................... Cr$ 10.800,00
Almoxarife ........................................ Cr$ 6.600,00
Art. 2º - Para ocorrer às despesas com o aumento estabelecido no artigo anterior, ficam abertos
os créditos de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) e Cr$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta
cruzeiros), suplementares, respectivamente, às dotações 8-04-0 e 8-07-0, do orçamento vigente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 22 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
16. Lei nº 16
Abre crédito suplementar aos serviços de estradas e pontes.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aberto um crédito suplementar de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), distribuído
em parcelas iguais as dotações 8-82-1 e 8-82-3, do orçamento vigente, afim de fazer face as
despesas decorrentes de construção de pontes e reparos de estradas de rodagem deste município,
no corrente exercício.
Parágrafo único: A execução desses serviços, deverá obedecer ao que preceitua o item XXVI,
art. 73, da Lei nº 28, de 22 de novembro de 1947.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 22 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria aos vinte e dois dias de junho de mil novecentos e
quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
17. Lei nº 17
Abre crédito suplementar para suprir a despesa decorrente de provento de aposentadoria
de funcionário.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica aberto um crédito suplementar de cinco mil e cinqüenta e seis cruzeiros e setenta
centavos (Cr$ 5.056,70) à dotação “8-90-0” – “Aposentados e inválidos” do orçamento vigente,
destinado a ocorrer à despesa com o provento a que tem direito o ex-secretário-contador da
Prefeitura, aposentado em fevereiro do corrente ano.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 23 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria aos vinte e três dias de junho do ano de mil novecentos e
quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
18. Lei nº 18
Dispõe sobre construção ou aquisição de um prédio destinado a Posto de Higiene e abre
crédito especial.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura autorizada a construir um prédio destinado à instalação do Posto de
Higiene, tipo I, da Divisão de Unidades Sanitárias da Secretaria de Saúde e Assistência, criado
nesta cidade.
Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado, se julgar conveniente, para os mesmo fins do
disposto no artigo anterior, a adquirir de Olga Borges Pepino e Maria Dirceu Pepino, pelo preço
de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), um prédio novo, situado nesta cidade à Praça
Governador Valadares, s/n, edificado em terreno aforado à Municipalidade, com a área de 930
metros quadrados.
Art. 3º - Para atender às despesas com a construção ou aquisição autorizadas nesta lei, fica
aberto o crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 23 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e três
dias de junho de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
19. Lei nº 19
Anula dotação orçamentaria e abre crédito especial para compra de impressos e material
de expediente da Câmara Municipal.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica anulada a dotação 8-46-0 - Guarda Sanitário do orçamento vigente, na importância
de três mi cruzeiros (Cr$ 3.000,00).
Art. 2º - Fica aberto o crédito especial de três mil cruzeiros, para ocorrer à despesa com
aquisição de impressos, livros e material de expediente para os serviços da Câmara Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 23 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura, aos vinte e três dias do mês de junho do
ano de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
20. Lei nº 20
Anula dotação orçamentaria e abre crédito suplementar.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica anulada a dotação 8-07-0 - Agente Municipal de Estatística - do orçamento
vigente, na importância de sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00).
Art. 2º - Fica aberto um crédito suplementar de sete mil cruzeiros para reforço da verba 8-04-3 -
Livros e impressos, do orçamento vigente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução l pertencer, que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 24 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e
quatro dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
21. Lei nº 21
Abre crédito especial ao Departamento Comercial da Prefeitura.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aberto ao Departamento Comercial da Prefeitura, o crédito especial de cinqüenta
mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), destinado ao financiamento de suas operações no presente
exercício.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 24 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e
quatro dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
22. Lei nº 22
Autoriza a instituição de seguro contra acidente de trabalho pela Prefeitura e abre crédito
especial.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a instituir o seguro contra acidentes do trabalho,
pelo pessoal de obras e operários a seu serviço.
Art. 2º - Ficam excluídas da presente lei, os funcionários e extranumerários do município.
Art. 3º - Para pagamento de prêmio relativo a um ano de vigência do seguro, fica aberto o
crédito especial de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão extamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 24 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de mil
novecentos e quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
23. Lei nº 23
Autoriza aquisição de imóvel.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir do Sr. Ivo Marinho Neves, pelo preço
de onze mil cruzeiros (Cr$ 11.000,00), um prédio situado no distrito de Conceição de Ibitipoca,
deste município, para nele ser instalada uma escola rural.
Parágrafo único: O prédio referido neste artigo, está edificado em terreno aforado, com a área de
630 metros quadrados, confrontando com Felicíssimo Fidélis, Joaquim Martinho e Miguel
Fortes de Oliveira, na sede do distrito acima mencionado.
Art. 2º - As despesas com a aquisição a que se refere o artigo anterior, correrão por conta da
dotação 8-33-3 - Material escolar, do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e
cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
(Assinatura ilegível) - Secretário
24. Lei nº 24
Abre crédito suplementar aos serviços de utilidade pública.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aberto um crédito suplementar de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) à dotação 8-
80-4 - Aquisição de acessórios e conservação de veículos, do orçamento vigente.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e
cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
25. Lei nº 25
Autoriza aquisição de imóvel.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir do Sr. Avelino Batista de Oliveira,
pelo preço de quinze mil cruzeiros (Cr$ 15.000,00), um prédio de tijolos, localizado no povoado
de São José dos Lopes, distrito desta cidade, para nele ser instalada uma escola rural.
Parágrafo único: O prédio a ser adquirido, acha-se edificado em terreno aforado, situado na
praça da igreja, confrontando com Francisco Alves de Oliveira e João Faustino de Paula.
Art. 2º - As despesas com a aquisição a que se refere o artigo primeiro, correrão por conta da
dotação 8-33-3 - Material escolar, do orçamento vigente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e
cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
26. Lei nº 26
Dispõe sobre aceitação de imóvel.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a receber em doação um terreno situado na
localidade de Manejo, distrito desta cidade, medindo doze metros de frente por trinta metros de
fundo, sob a condição de nele ser edificado um prédio para escola rural, na conformidade do
disposto na Lei nº 05, de 12 de fevereiro de 1948.
Parágrafo único: O imóvel referido neste artigo, está situado à margem esquerda da rodovia
Lima Duarte - Juiz de Fora, contíguo ao terreno em que está edificado o Entreposto de Queijos
de propriedade de Noraldino Moreira Delgado, confrontando com os herdeiros de Thiago Odilon
da Silva Delgado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de junho de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e
cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
27. Lei nº 27
Autoriza a instituição do seguro contra Acidentes de Trabalho pela prefeitura e abre
crédito especial.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a instituir o seguro contra Acidentes do
Trabalho, pelo pessoal de obras e operários a seu serviço.
Parágrafo único: A Prefeitura assegurará a seus servidores os benefícios da legislação
trabalhista, no que esta for aplicável, e fornecer-lhes-á a documentação necessária para obtenção
da carteira profissional.
Art. 2º - Ficam excluídos da presente lei, os funcionários e extranumerários do Município, bem
como todos aqueles que exerçam função pública.
Art. 3º - Para ocorrer ao pagamento do prêmio do seguro, instituído por esta lei, relativo a um
ano de vigência do mesmo e para legalização de contas relativas a despesas a regularizar, fica
aberto o crédito especial de Cr$ 2.985,80.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 04 de outubro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos quatro dias
do mês de outubro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
28. Lei nº 28
Autoriza modificações no quadro de funcionários municipais e dispõe sobre vencimentos.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam suprimidos a partir do exercício de 1949, as seguintes cargas constantes do
quadro constituído pelo decreto-lei nº 9, de 1º de maio de 1942:
a) Um Agente Municipal de Estatística, com vencimento anual de Cr$ 7.200,00;
b) Uma Enfermeira, com vencimento anual de Cr$ 3.000,00;
c) Um Guarda Sanitário, com vencimento anual de Cr$ 3.000,00.
Art. 2º - Ficam criados no quadro do funcionalismo municipal, a partir do exercício de 1949, os
cargos seguintes:
a) Um auxiliar-contador, com vencimento anual de Cr$ 10.800,00;
b) Um auxiliar de tesouraria, com vencimento anual de Cr$ 6.600,00;
c) Nove professoras rurais, com vencimento anual de Cr$ 4.200,00, cada uma.
Art. 3º- Os vencimentos do pessoal da Prefeitura, abaixo descriminado, passarão a ser os
seguintes:
Secretário Cr$ 18.000,00
Auxiliar-datilógrafo Cr$ 6.000,00
Almoxarife Cr$ 8.400,00
Porteiro - Contínuo Cr$ 4.800,00
Chefe do Serviço de Fazenda Cr$ 16.800,00
Chefe do Serviço de Obras Cr$ 8.400,00
Chouffeur Cr$ 9.600,00
Ajudante de Jardineiro Cr$ 5.400,00
Fiscal Geral Cr$ 10.200,00
Fiscal do Distrito da cidade Cr$ 8.400,00
Fiscal do Distrito de Olaria Cr$ 2.400,00
Fiscal do Distrito de Itapirús Cr$ 2.400,00
Fiscal do Distrito de Ibitipoca Cr$ 2.400,00
Fiscal do Distrito de Teixeira Cr$ 2.400,00
Fiscal do Distrito de Garambéu Cr$ 2.400,00
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1949.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 05 de outubro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos cinco dias
do mês de outubro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
29. Lei nº 29
Abre créditos suplementares a dotações do orçamento vigente.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam abertos às dotações que se seguem, do orçamento vigente, os créditos
suplementares seguintes:
“8-63-2 – Material para os serviços de águas e esgotos – Cr$ 6.000,00
“8-80-3 – Combustíveis e lubrificantes – Cr$ 2.000,00
“8-80-4 – Aquisição de acessórios e conservação de veículos – Cr$ 10.000,00
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 05 de outubro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos cinco dias
do mês de outubro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
30. Lei nº 30
Autoriza aquisição de uma máquina de somar e abre crédito especial.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a adquirir uma máquina de somar para os
serviços de contabilidade, pelo preço total de Cr$ 6.500,00, em duas prestações. Uma de Cr$
3.000,00, pagável no corrente exercício e outra de Cr$ 3.500,00, pagável no mês de março de
1949.
Art. 2º - Para pagamento da primeira prestação da compra a que se refere o artigo anterior e para
legalização de contas relativas a despesas a regularizar, fica aberto o crédito especial de Cr$
3.000,00.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 06 de outubro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos seis dias do
mês de outubro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
31. Lei nº 31
Altera disposições do Código Tributário, extinguindo taxas adicionais e outros tributos,
aumentando proporcionalmente, a taxa de incidência destes e contém outras providências.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam extintas as taxas de assistência e segurança social e taxas para fins educativos a
que se referem, respectivamente, os números IX e X do art. 188 do vigente Código Tributário do
Município, e, aumentados proporcionalmente os tributos respectivos, nos termos desta lei.
Art. 2º - As taxas de incidências das tabelas "A" e "E", anexas ao Código citado e a que se refere
a sua Parte Especial, Título I, ficam aumentadas de 20%.
Art. 3º - A tabela do imposto predial de que trata o art. 90 do Código Tributário, observado o
mesmo critério de incidência, fica alterada:
a) de 5 para 6%, em relação aos prédios locados ou arrendados.
b) de 4 para 4,8%, relativamente aos prédios que forem utilizados para residência do
proprietário ou de sua família.
c) de 6 para 7,2%, no que se refere a barracões localizados nas vias públicas.
Art. 4º - O imposto territorial, de que trata a Parte Especial, Título III, do Código Tributário, será
exigível à razão de 0,78%, observado o disposto no art. 109 daquela lei, sendo de Cr$ 10,00 a
sua contribuição mínima.
Parágrafo único: O imposto territorial sobre as áreas definidas no parágrafo único do
mencionado art. 109, será exigido anualmente à razão de 0,936%.
Art. 5º - A taxa sobre serviço público municipal de construção e conservação de estradas e
pontes e obras públicas urbanas (taxas rodoviárias e de viação) instituída pelo decreto-lei
municipal de nº 1, de 03 de janeiro de 1938, será elevada de 0,35% para 0,42% a sua taxa de
incidência.
Art. 6º - O regulamento desta lei, que o Poder Executivo fica autorizado a expedir, conterá as
tabelas de graduação das taxas de incidência dos tributos majorados de conformidade com a
presente lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 06 de outubro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos seis dias do
mês de outubro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
32. Lei nº 32
Dispõe sobre as taxas de serviços prestados pelo Município.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM
SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A taxa de água será cobrada por meio de penas, pelas quais pagará o usuário, no distrito
da cidade, Cr$ 80,00 anuais, e nos distritos, Cr$ 50,00 anuais, podendo ser arrecadada em duas
prestações iguais, sendo uma até 31 de março e outra até 31 de agosto.
§ 1º - Poderá ser preferido o sistema de cobrança da taxa por meio de medidores, estabelecendo-
se a taxa mínima de Cr$ 6,00 para 30m³ de água consumida mensalmente. O que ultrapassar
desse limite, à razão de Cr$ 0,20 por metro cúbico. Cobrar-se-á, ainda, pelo aluguel do medidor,
a taxa de Cr$ 2,00 mensais.
§ 2º - Pela instalação, será cobrada a taxa especial de Cr$ 80,00.
Art. 2º - Os proprietários de imóveis situados em logradouro ou via pública pela qual passe a
rede distribuidora, ficam obrigados a requerer a ligação dentro de trinta dias após o término das
obras, ficando sujeitos as taxas respectivas, como se a ligação houvessem solicitado, além da
multa estabelecida no artigo 14 do vigente Código Tributário.
§ 1º - No caso de a taxa ser cobrada por medidores, ficará o proprietário em inadimplemento da
obrigação consignada neste artigo, sujeito ao pagamento da taxa mínima estabelecida.
§ 2º - Tratando-se de terrenos inedificados, a taxa de água será cobrada, também pelo preço da
pena ou pelo mínimo, no caso de medidores, dando-se o prazo de trinta dias para requerer
ligação, logo que construída edificação no local, sob pena da multa cominada no art. 14 do
Código Tributário.
Art. 3º - A taxa de esgoto será cobrada pela seguinte maneira:
Pela instalação Cr$ 35,00
Por ano, podendo ser arrecadada semestralmente Cr$ 30,00
Art. 4º - Os proprietários de imóveis situados na via pública pela qual passe a rede de esgoto,
ficam obrigados a requerer a ligação dentro de trinta dias, após o término das obras, ficando
sujeitos as taxas respectivas, como se a ligação houvessem solicitado, além da multa prevista no
art. 14 do vigente Código Tributário.
Parágrafo único: Tratando-se de terrenos inedificados, a taxa de esgoto será cobrada,
igualmente, na forma deste artigo.
Art. 5º - A taxa sanitária (coleta e remoção de lixo), nos prédios situados nas ruas sujeitas a
limpeza pública, fica aumentada de Cr$ 5,00 para Cr$ 10,00.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1949.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 06 de outubro de 1948.
33. O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos seis dias do
mês de outubro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
34. Lei nº 33
Cria a taxa de calçamento e sua conservação.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a taxa de calçamento e conservação deste, obedecendo as seguintes
disposições:
a)– Os serviços de calçamentos serão feitos por concorrência pública ou administração da
Prefeitura;
b)– No caso de concorrência publica, deverão ser observadas as seguintes condições;
1º - Publicação de editais, em que se convoquem concorrentes, com o prazo mínimo de
30 dias e dos quais contem a área por calçar, o tipo da pavimentação e o dia da abertura
das propostas. Os editais serão afixadas em lugar próprio, no edifício da Municipalidade
e publicadas no “Minas Gerais.”
2º - Os concorrentes deverão fazer prova de sua capacidade profissional e da sua
idoneidade.
3º - As propostas, que não deverão conter rasuras ou emendas, trarão em algarismos e
por extenso as quantias relativas ao custo dos serviços à discriminação deste, e o prazo
para entregar dos mesmos. Deverão, igualmente, ser assinados e postos em invólucros
fechados.
4º - Os concorrentes farão, previamente na tesouraria da Prefeitura, em dinheiro ou em
apólices, a caução que for arbitrada pelo Prefeito e que só lhes será restituída depois de
terem cumprido todas as clausulas contratuais.
c) – Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito fará publicar edital, onde se
fixarão a contribuição de cada proprietário, a área correspondente e os prazos para pagamento
das quotas.
d) – O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação, quando executadas em ruas, pagará
um terço do custo do serviço realizado na testada do seu imóvel e, quando executadas em
praças, o total das despesas será dividido em três partes iguais, tocando o pagamento de uma
delas à Prefeitura, e o pagamento das outras será dividido proporcionalmente aos proprietários,
de acordo com as testadas de seus imóveis. Correrão por conta da Prefeitura as despesas do meio
fio e seus assentamentos e por conta dos proprietários a construção dos passeios, salvo quando,
em vista de novo projeto, resultar a necessidade de sua modificação, hipótese em que as
despesas correrão por conta da Prefeitura.
e) – Será facultado aos interessados, pelo prazo de trinta dias, o exame do orçamento do serviço
e, nesse período, receber-se-ão reclamações. Findo o prazo e proferida decisão saber as
reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro
especial, havendo lançamento em separado para cada imóvel.
f) – Dividir-se-á em dez prestações iguais a quota que couber a cada proprietário, devendo o
pagamento das mesmas efetuar-se em épocas determinadas pela Prefeitura, dentro de prazo não
inferior a dezoito meses.
Art.2º - O pagamento das prestações o pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior
se iniciará logo após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza o imóvel
lançado.
Art.3º - É facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe
couber. Conceder-se-á, neste caso, ao mesmo, o desconto de 20% sobre o total da quota.
Art.4º - O proprietário que não efetuar o pagamento da prestação na época determinada,
incorrerá na multa de 10%.
35. Art.5º - Quando não concordar com o orçamento da Prefeitura poderá o proprietário beneficiado
promover, dentro de trinta dias após a conclusão das obras, a avaliação judicial do serviço. De
acordo, com o vencido em juízo a administração cobrará ou restituirá as diferenças que se
verificarem.
Parágrafo 1º - Em tal caso, deverá o interessado recolher, previamente, a sua contribuição à
tesouraria da Prefeitura, sob protesto de avaliação judicial.
Parágrafo 2º - Efetuado o pagamento sem protesto, ou decorrido a prazo constante deste artigo,
sem que se verifique recolhimento prévio da contribuição e sem que o proprietário promova a
avaliação, prevalecerá a contribuição lançada.
Art.6º - Desde que dois terços proprietários cujos imóveis estiverem em um mesmo logradouro
público requeiram o calçamento deste, depositando previamente sua contribuição, a Prefeitura os
atenderá, se disso não resultar prejuízo para o plano geral de pavimentação.
Art. 7° - Para efeito do artigo anterior, só serão tomadas m consideração os pedidos de
calçamento que refiram a trechos cujas dimensões corresponderá, no mínimo, à porção
compreendida entre duas ruas transversais.
Art. 8° - Os proprietários de imóveis situados em esquinas pagarão as contribuições relativas às
duas frentes.
Art. 9 – Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficados serão obrigados a
contribuir para a conservação do esmo respeitadas as disposições do parágrafo único deste
artigo, podendo variar para cada tipo de calçamento adotado.
Parágrafo Único – A taxa de calçamento à conservação, será cobrada à razão de Cr$ 0,50 por
metro quadrado, no terço pertencente a cada proprietário.
Art. 10° - Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento, os proprietários dos imóveis
loalizados em trecho já beneficiado por esse serviço, salvo para aqueles que, em virtude de lei
até então vigente, dessa contrbuição estejam isentos.
Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 7 de outubro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Otacílio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos sete de
outubro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
36. Lei nº 34
Autoriza a revisão dos lançamentos do impostos predial e territorial urbano e
levantamento do cadastro imobiliário.
O POVO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a revisão dos valores básicos dos lançamentos
dos impostos predial e territorial urbano e o levantamento do cadastro geral imobiliário.
Art. 2° - A revisão far-se-á por meio de declaração escrita do proprietário possuidor ou, a
qualquer título, ocupante de terras particulares e de prédios urbanos, ou suburbanos, situados
dentro do município, considerando-se prédios, e como tais sujeitos ao disposto nesta lei, todos os
que possam servir de habitação ou para qualquer outro uso.
Parágrafo 1° - A declaração referida, exarada em modelo fornecido pela Prefeitura, conterá além
de outros elementos os seguintes:
1° - Quanto aos Prédios
a) o nome do proprietário, descrição do lote com a respectiva área em metros quadrados,
mencionando-se a parte construída, quarteirão, secção onde houver, e local em que
estiverem situados os prédios, inclusive as testadas;
b) o número de ordem destes, o estado em que se acharem, se em ruínas, em construção,
alugados ou habitados pelo próprio dono;
c) o valor estimado da aquisição e o locativo anual, a espécie da construção, se de
alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos, área, fins;
d) a existência ou não de barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone;
e) a localização respetiva, se em rua ou praça servida de redes de água, esgotos, iluminação
e se há coleta de lixo e transporte;
f) o nome do transmitente, do cartório onde se lavraram as escrituras de arrematação,
adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos atos,
livros, números e demais características dos registros e transcrição.
Quanto aos Terrenos Vagos
a) o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados,
quarteirão, secção onde houver e local em que estiver situado, mencionando-se o número
de metros de testada com indicação da rua ou praça;
b) valor venal e indicação da existência de muro, passeio, meio-fio, sarjeta e de ligação
água e esgoto;
c) a circunstância de ser a área loteada e a existência de condôminos;
d) a localização respectiva, se em ruas ou praças servidas de redes de água, esgotos,
iluminação e se há coleta de lixo e transporte;
e) o nome do trasmitente, do cartório onde se lavraram as escrituras de arrematação,
adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos atos,
livros, números e demais características dos registros e transcrições.
Parágrafo 2° - A declaração conterá ainda tudo quanto possa contribuir para um cadastro
perfeito e para maior equidade e justiça da tributação.
Art. 3° - A revisão tem por fim:
a) corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores;
b) reajustar o valor das propriedades;
c) receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos;
d) possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial e predial do Município para
fins fiscais e estatísticos.
37. Art. 4° - Fica sujeito à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, o contribuinte que:
a) sonegar área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas;
b) subtrair ao fisco municipal atos ou contratos pelos quais deva pagar imposto ou taxa;
c) falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos
aos serviço fiscal do Município.
d) iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou
informes no sentido de abstar a cobrança do imposto ou de reduzir-lhe a importância.
Art. 5° - O contribuinte que divergir do valor dado ao imóvel para fins de tributação, poderá
requerer arbitramento extra-judicial, que se processará nos termos desta lei.
Art. 6° – vetado.
Art. 7° - Em cada declaração será mecionada uma só propriedade (área de terreno ou prédios)
com os respectivas características. Quanto aos contribuintes que possuírem mais de um imóvel,
deverão fazer tantas declarações quantas forem as áreas e prédios.
Art. 8° - Quando parte do imóvel estiver situada dentro do perímetro urbano e parte fora dele, a
declaração deverá discriminar a localização das áreas.
Art. 9° - São obrigados a assinar a declaração e fornecer todos os elementos a esta necessários:
a) o proprietário do imóvel;
b) o enfiteuta;
c) o ocupante, a qualquer título, de prédios ou terras particulares;
d) o condômino;
e) o representante legal do contribuinte;
Parágrafo Único – O contribuinte que não souber ou não puder redigir a declaração, poderá dita-
la ao representante fiscal, presentes três testemunhas idôneas, uma das quais assinará, a seu
rogo, o instrumento.
Art. 10° - A comissão revisora, de posse de todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis
o valor real, cotejando as estimativas correntes.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo serão consideradas quaisquer circunstâncias que
possam influir na determinação do valor do imóvel e os seguintes dados:
a) as últimas avaliações judiciais de prédios ou terrenos situados no local ou nas
proximidades;
b) as transmissões a qualquer título, que, com relação aos terrenos ou prédios referidos, se
efetuarem ao tempo do lançamento ou da revisão;
c) média do valor das transmissões, a qualquer título, realizadas nos dois últimos
exercícios;
d) os aluguéis virgorantes em 31 de dezembro de 1941, enquanto perdurar a vigência do
decreto-lei federal n. 9.669, de 28 de agosto de 1946.
Art. 11° - Quando o reclamarem os interesses fiscais, poderá o tezoureiro ou lançador exigir a
exibição do título de propriedade.
Art. 12° - Será permitida a modificação da área atualmente lançada, em virtude de medição
judicial, sujeita, esta última, à aprovação fiscal.
Parágrafo Único – Não se cobrará imposto atrazado sobre diferença de área que resultar da
revisão.
Art. 13° - O prazo para apresentação da declaração a que se refere o art. 2°, é de 10 dias na
cidade e de 20 dias nas sedes das vilas e povoados, a contar da data de entrega do modelo da
38. declaração, o que será feito mediante recibo.
Art. 14 - Examinada a declaração, o chefe do serviço da fazenda expedirá aviso dando, ao
contribuinte, ciência de sua aceitação ou da modificação nela introduzida, devidamente
comprovada.
Parágrafo 1° - O aviso será entregue pessoalmente ou, não sendo isto possível, por via postal, em
qualquer caso, mediante recibo.
Parágrafo 2° - A reclamação contra o lançamento, dirigida ao Prefeito, só será rcebida no prazo
de 20 dias, contados da recepção do aviso, por intermédio do serviço da fazenda que a informará
devidamente.
Parágrafo 3° - O serviço da fazenda da Prefeitura, fornecerá aos interessados os impressos
necessários.
Art. 15 - A revisão e o lançamento far-se-ão “ex-oficio”:
a) quando o contribuinte deixar de apresentar a delcaração no prazo previsto no artigo 13;
b) nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresentar a
declaração.
Art. 16 – Dos atos dos agentes do fisco municipal a que se refere esta lei, cabe recurso para a
Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17 – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 7 de outubro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Otacílio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos sete de outubro do ano de mil novecentos e quarenta
e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
39. Lei nº 35
Autoriza revisão dos lançamentos da taxa o sobre serviço público municipal de construção
e conservação de estradas e pontes e obras públicas urbanas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a proceder à revisão dos valores básicos dos
lançamentos da taxa sobre o serviço público municipal de construção e conservação de estradas
e pontes e obras públicas urbanas (taxas rodoviárias e de viação), instituída pelo Decreto-lei nº
01, de 03 de janeiro de 1938.
Art. 2º - Enquanto não for ultimado o primeiro levantamento cadastral do município, previsto na
lei nº 34, de 7 de outubro de 1948, no que se refere as propriedades rurais, revisão far-se-á
segundo dados coligidos pela Coletoria Estadual, atualizados pela última revisão dos
lançamentos do imposto territorial, procedida de acordo com a Lei Estadual nº 123, de 27 de
dezembro de 1947.
§ 1º - Só será exigida, no exercício de 1949, entretanto, a importância correspondente à taxa
paga no exercício de 1948, acrescida de 20%, nos casos em que a taxa baseada nos novos
valores ultrapassar esse limite.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, não vigora enquanto o aumento de valor resultar de
avaliação judicial ou aquisição de propriedade, caso em que, será cobrada integralmente a taxa
baseada no imóvel avaliado ou adquirido.
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão extamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 07 de outubro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos sete de outubro de
(1948) mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
40. Lei nº 36
Abre um crédito suplementar de Cr$ 5.000,00 a verba "Despesas Imprevistas".
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica aberto um crédito suplementar de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à dotação (8
– 99 - 4) = “Despesas imprevistas”, do orçamento vigente.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 14 de novembro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Otacílio de Paula
Registrada e Publicada nesta Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos quatorze dias do mês de
novembro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
41. Lei nº 37
Estabelece normas a serem observadas na nomenclatura de logradouros públicos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Deverão ser observadas, pela Prefeitura, na nomenclatura de ruas e logradouros
públicos, as seguintes normas:
a) Considera-se aplicável à nomenclatura dos logradouros públicos, o critério
adotado na legislação vigente quanto à denominação das cidades vilas;
b) Fica proibida a designação de nomes de pessoas vivas a ruas e logradouros
públicos, bem como, a substituição dos de tradicional aceitação do povo;
c) Como novos topônimos, deverão ser evitadas designações de datas, vocábulos
estrangeiros, nomes de pessoas vivas, sendo, no entanto, recomendável a
adoção de nomes indígenas ou outros com propriedade local;
d) Não se consideram sujeitos ao item precedente, os casos de restabelecimento
de antigas designações ligadas às tradições locais, vedadas porém, as
composições de mais de três nomes.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 16 de novembro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos dezesseis
dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
42. Lei nº 38
Prevê a receita e fixa a despesa para o exercício de 1949.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A receita do Município de Lima Duarte para o exercício de 1949, proveniente da
arrecadação prevista, é de Cr$ 1.006.000,00 (um milhão e seis mil cruzeiros) assim
discriminada:
Receita tributária 641.335,00
Receita patrimonial 4.910,00
Receita industrial 29.300,00
Receitas diversas 161.402,30
Soma 836.947,30
Receita extraordinária 169.053,70
Total Geral da Receita 1.006.000,00
Art. 2° - Para o mesmo exercício, a despesa é fixada em Cr$ 1.006.000,00 (um milhão e seis mil
cruzeiros), classificando-se de acordo com as normas financeiras de padronização orçamentária,
devidamente distribuída pelos seguintes serviços:
Administração Geral 136.700,00
Exação e Ficalização Financeira 30.700,00
Segurança Pública e Assist. Social 9.600,00
Educação Pública 157.100,00
Saúde Pública 8.000,00
Fomento 64.500,00
Serviços industriais 29.000,00
Dívida Pública 141.200,00
Serviços de Utilidade Pública 323.430,00
Encargos Diversos 105.770,00
Total Geral da despesa 1.006.000,00
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) da despesa orçada, bem como realizar, a título de antecipação de receita,
operações de crédito até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista.
Art. 4° - A presente vigorará durante o exercício de 1949, a partir de 1° de janeiro próximo,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 16 de novembro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacílio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos dezesseis
dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
43. Lei nº 39
Dá a denominação de Virgílio de Melo Franco a um logradouro público da cidade em
homenagem à sua memória, e contém outras providências relativas a novos e antigos
topônimos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada Praça Virgílio de Melo Franco, a atual Praça Governador Benedito
Valadares, desta cidade, em homenagem póstuma àquele grande vulto da democracia brasileira,
há pouco desaparecido.
Art. 2º - As ruas e logradouros públicos, constantes deste artigo, terão as denominações
seguintes:
I - Praça da Liberdade, a atual Praça Presidente Vargas.
II - Rua José de Salles, a atual Rua Sete de Setembro.
III - Rua Antônio Carlos, a atual Rua Quinze de Novembro.
IV - Rua General Setembrino, a rua que começa onde termina a Rua Prefeito Nominato e
vai até a ponte da estrada para São José dos Lopes.
V - Rua Francisco Valadares, a rua que inicia aquém do pontilhão da E.F.C.B. e passa
pela estação de Deocleciano Vasconcelos.
VI - Rua Carlos Rodrigues, a rua que começa na Praça Virgílio de Melo Franco e vai até
a casa de propriedade de Análio Moreira.
VII - Rua Quintino Bocaiúva, a rua que começa na Rua Marechal Floriano e vai até as
imediações do Matadouro Municipal.
VIII - Travessa do Rosário, a travessa que liga a Praça Virgílio de Melo Franco à linha
da Central do Brasil.
IX - Rua Alfredo Catão, a rua que ligará futuramente, a Rua José Virgílio ao leito da
Central do Brasil.
X - Rua Prefeito Nominato, a atual Avenida Rio Branco.
XI - Rua Sete de Setembro, a rua principal da Vila São José, nesta cidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão fielmente como nela se contém.
Dada Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 20 de novembro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte dias
do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
44. Lei nº 40
Concede a subvenção de Cr$ 13.000,00 ao esporte do município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - São concedidas, no exercício de 1949, subvenções de Cr$ 2.000,00, a cada um dos
clubes que se seguem, destinadas a estimular o esporte no município:
I - Associação Atlética Lima Duarte;
II - Minas Esporte Clube;
III - Esporte Clube Olariense;
IV - Cachoeirinha Futebol Clube;
V - Guarani Futebol Clube.
Parágrafo único: Na mesma forma, é concedida a subvenção de Cr$ 3.000,00 à Liga de
Desportos de Lima Duarte, a título de ajuda de custo a ser dada integralmente, em parte iguais,
aos disputantes do campeonato promovido pela entidade referida, no próximo ano de 1949:
Esporte Clube Olariense, Guarani Futebol Clube e Cachoeirinha Futebol Clube.
Art. 2º - As subvenções concedidas pela lei, somente serão pagas aos clubes interessados, depois
de comprovarem:
a) existência de personalidade jurídica da agremiação;
b) idoneidade de seus dirigente;
Parágrafo único: Os requisitos exigidos neste artigo, serão comprovados com os estatutos das
agremiações respectivas, devidamente registradas.
Art. 3º - As despesas com a presente lei, correrão por com da verba (8-98-4) "Subvenção ao
esporte amador", do orçamento do exercício de 1949.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1949.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 20 de novembro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte dias
do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
45. Lei nº 41
Dispõe sobre prédios inacabados.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam os proprietários de prédios edificados na cidade e nas vilas, começados e não
acabados, há mais de dois anos, obrigados a, dentro de um ano no máximo, ultimar a construção
dos mesmos.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeita os proprietários à multa de
mil cruzeiros (Cr 1.000,00), que será cobrada judicialmente.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 20 de novembro de 1948.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte dias
do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e oito.
(Assinatura ilegível) - Secretário
48. 1949
Lei nº 44
Abre crédito especial de Cr$ 3.881,40 para ocorrer as despesas decorrentes da realização
do curso intensivo para professoras rurais do município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É aberto o crédito especial de Três mil e oitocentos e oitenta e um cruzeiros e quarenta
e um centavos (Cr$ 3.881.40) para fazer face às despesas decorrentes do curso intensivo para as
professoras rurais municipais, realizado nesta cidade, por iniciativa da Secretaria de Educação
do Estado, em colaboração com a Prefeitura, no período entre 3 e 31 de janeiro do corrente ano.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 17 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos dezessete
de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (17.II.1949).
(Assinatura ilegível) - Secretário
49. Lei nº 45
Dispõe sobre inscrição obrigatória de funcionárias e os operários municipais como
contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE DECRETOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam compusoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 122 da Constituição do Estado, e na
forma do artigo 3°, letra E do decreto-lei estadual n. 1.416, de 24 de Novembro de 1945, que
regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos de cincoenta (50) anos de idade e
percebam remuneração igual ou superior a cem cruzeiros (100,00) mensais;
a) as funcionárias e extranumerários do Município que estejam em efetivo exercício, e
b) os operários a serviço da Municipalidade
Parágrafo Único – Na enumeração supra não se acham incluídos os servidores municipais
aposentados, sejam quais forem os proventos da aposentadoria, nem os em disponibilidade com
vencimentos mensais inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00).
Art. 2° - A contribuição obrigatória do servidor municipal, aludida no artigo seguinte, destina-se
a assegurar, na forma do decreto-lei estadual n. 1.416, de 24 de Novembro de 1.945, artigos 42 e
52, o direito de pensão à família do contribuinte, de acordo com a respectiva tabela anexa ao
aludido decreto-lei, em vida do servidor, o direito de aposentadoria do que for operário do
Município, por invalidez provada ou presumida aos sessenta e oito anos (68) anos de idade, nos
termos dos artigos 115 e 117 da lei orgânica do Instituto e nas condições constantes do
regulamento que for aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
§ 1° - Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência de que trata o artigo 113 da
lei e dependente de regulamentação especial pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
§ 2° - Os contribuintes facultativos têm direito a empréstimo para construção, reconstrução e
aquisição da casa residencial, o qual não poderá exceder o valor do seguro instituído.
§ 3° - A Municipalidade facilitará mediante provimento legal, aos operários e funcionários
municipais, a aquisição de terreno para a construção de casa destinada à sua residência.
Art. 3° - A contrinuição obrigatória descontável em folha de pagamento aos funcionários e
operários enumerados no artigo 1° supra, para os efeitos de pensão, é de quatro por cento (4%)
sobre o vencimento até quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) e de cinco por cento (5%) sobre o
vencimento ou remuneração mensal até dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00) não se
levando em conta, para o cálculo do desconto e da pensão, a parte dos proventos que exceder
esta quantia.
Parágrafo Único – Aos contribuintes obrigatórios, assiste o direito de instituir seguro facultativo,
limitado a cinco anos de vencimento ou remuneração, até o máximo de cento e cincoenta mil
cruzeiros (Cr$ 150.000,00) nos termos dos artigos 15 e 17 da lei, mediante pagamento de uma
contribuição proporcional ao seguro instituído, regulada pela tabela anexa à referida lei.
Art. 4° - O Município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:
a) na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus funcionários, e
operários para os efeitos de pensão e aposentadoria (art. 8° da lei);
b) na razão de cincoenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores
facultativamente, para o efeito de pecúlio (art. 29 da lei).
Art. 5° - A Prefeitura remeterá, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao Instituto
ou estabelecimento que indicar na forma da lei:
a) o produto das arrecadações que fizer, acompanhado da relação nominal dos contribuintes
50. e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas;
b) a importância apurada da contribuição do Município, de que trata o artigo 4° supra.
Art. 6° - Serão incluídas nos orçamentos do Município as necessárias dotações para ocorrer ao
pagamento das contribuições referidas na letra b do artigo antecendente.
Art. 7° - A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de
contribuição para qualquer outro instituto ou associação de beneficência existente em virtude de
lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas (art. 166 da lei).
Art. 8° - Os funcionários e operários que completaram cincoenta (50) anos até 31 de Dezembro
de 1945, ficam isentos das inscrição e contribuição obrigatória, nos termos do artigo 159 da lei
que rege a matéria.
Art. 9° - É facultado ao funcionário municipal em exercício, com mais de 50 e menos de 60 anos
de idade uma vez que o requeira até 180 dias desta lei, inscrever-se como contribuinte afim de
instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo
regime e tabela de pensão obrigatória.
Parágrafo Único – Da faculdade transitória de que trata este artigo estão excluídos os servidores
mencionados no parágrafo único do artigo 1° deste decreto-lei.
Art. 10° - Ficam isentos da contribuição obrigatória para o Instituto os operários e empregados
dos serviços industriais do Município, já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e
Pensões dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal, enquanto não
for alterado o regime de inscrição na mesma instituído.
Art. 11° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 18 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Otacílio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos dezoito de
fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (18.2.1949).
(Assinatura ilegível) - Secretário
51. Lei nº 46
Autoriza a desapropriação e aquisição de terrenos que menciona, para abertura e
alargamento de ruas, nesta cidade e contém outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É a Prefeitura Municipal autorizada a desapropriar, mediante acordo ou judicialmente,
os terrenos declarados de utilidade pública pelo decreto municipal nº 07, de 7 de maio de 1948,
destinados à abertura de uma rua para ligação da Praça Vigário Maia e Rua São José.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal é autorizada a adquirir dos senhores Lincoln Moreira Duque e
Antônio José Duque, uma faixa de terra de 2 metros de largura por 170 de comprimento, área de
340m², situada nos fundos dos lotes confrontantes com a rua principal da Vila Afonso Pena,
nesta cidade, à montante daquela via pública.
§ 1º - Os terrenos mencionados neste artigo, destinam-se à reposição, aos proprietários, dos lotes
compreendidos na zona descrita, da igual área de seus imóveis utilizada na retificação e
alargamento da via pública em apreço, de oito para dez metros.
§ 2º - Se, posteriormente, for comprovado que a largura originária da rua, em virtude de doação
ou aquisição, tenha sido de 10 metros, os atuais alienantes responderão pela evicção de direito.
Art. 3º - Para cumprimento desta lei, é o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial de
Cr$ 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros).
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 18 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos dezoito
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (18.2.1949).
(Assinatura ilegível) - Secretário
52. Lei nº 47
Abre crédito especial para ocorrer as despesas com a Junta do Alistamento Militar, na
importância de Cr$ 1.404,00.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É aberto o crédito especial de Cr$ 1.404,00 (hum mil e quatrocentos e quatro cruzeiros),
para pagamento de despesas com estadia do pessoal da J.M.S. que funcionou nesta cidade, no
período entre 26 de janeiro pp e 1º do corrente, em serviço de inspeções de saúde dos
convocados da classe de 1930.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 19 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos dezenove
dias do mês de fevereiro do ano de mil e novecentos e quarenta e nove (19.2.1949).
(Assinatura ilegível) - Secretário
53. Lei nº 48
Abre créditos suplementares a dotações do orçamento vigente.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - São abertos, às dotações, que se seguem, do orçamento vigente, os seguintes créditos
suplementares.
(8–04–0) Aquisição de máquinas, móveis e livros técnicos Cr$ 9.200,00
(8-81-3) Para reparação de vias públicas, sinalização e placas e veículos Cr$ 3.000,00
(8-82-4) Para transportes, fretes e serviços prestados por terceiros Cr$ 15.000,00
Art. 2 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 20 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Otacílio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte dias
do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (20.2.1949).
(Assinatura ilegível) - Secretário
54. Lei nº 49
Abre crédito especial de Cr$ 3.450,00 para aquisição de veículo e semovente.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - É aberto o crédito especial de três mil e quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$
3.450,00) e autorizada a Prefeitura Municipal a adquirir uma bicicleta e um cavalo para os seus
serviços externos e de fiscalização, pelos preços de Cr$ 1.900,00 e Cr$ 1.550,00,
rescpetivamente, ficando aprovadas as contas feitas com as aquisições referidas, relativas a
despesas a regularizar.
Art. 2 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 21 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Otacílio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e um
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove.
(Assinatura ilegível) - Secretário
55. Lei nº 50
Abre crédito especial de Cr$ 1.200,00 para pagamento de aluguel do prédio da escola rural
de Laranjeiras.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - É aberto o crédito especial de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00) para pagamento
de aluguel do prédio onde funciona a escola rural de Laranjeiras, distrito da cidade, relativo a
doze meses do exercício de 1948.
Art. 2 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 22 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Otacílio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e dois
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (22.2.49).
(Assinatura ilegível) - Secretário
56. Lei nº 51
Autoriza aquisição de veículo e abre crédito especial.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É a Prefeitura Municipal, autorizada a adquirir, independentemente de concorrência
pública ou administrativa, um caminhão para os seus serviços de transportes, podendo realizar
operações de crédito até o limite de 2/3 do valor da aquisição, acrescida de juros, e emitir os
títulos respectivos.
Art. 2º - É aberto o crédito especial de Cr$ 85.000,00 para atender o disposto na presente lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 22 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e dois
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (22-2-49).
(Assinatura ilegível) - Secretário
57. Lei nº 52
Autoriza o recebimento, sem multa, da dívida ativa, até 31 de março de 1949 e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a proceder o recebimento, sem multa, da dívida
ativa do Município, até 31 de março do corrente ano, salvo os casos de cobrança executiva já
iniciada.
Art. 2º - Findo o prazo que se refere o artigo anterior, será iniciada a cobrança executiva dos
devedores julgados em condições de satisfazer seus débitos.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 23 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e três
dias do mês de fevereiro de mil novecentos e quarenta e nove (23-2-1949).
(Assinatura ilegível) - Secretário
58. Lei nº 53
Considera aplicável ao Município as disposições das legislações federal e estadual vigentes,
referentes às sociedades cooperativas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Consideram-se aplicáveis ao Município, no que couberem, para fins do disposto no
artigo 2º desta lei, as disposições das legislações federal e estadual vigentes, referentes às
sociedades cooperativas constituídas ou que vierem a constituir-se no Município.
Art. 2º - As cooperativas constituídas ou que dora em diante se constituírem, neste Município,
gozarão de isenção de impostos municipais, nos termos desta lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 26 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (26-2-49).
(Assinatura ilegível) - Secretário
59. Lei nº 54
Dispõe sobre vencimentos de funcionário.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento do cargo "auxiliar-contador", criado pela Lei nº 28, de 1948, passará a
ser de Cr$ 12.000,00 anuais, vigorando o aumento a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 2º - É aberto o crédito suplementar de Cr$ 1.200,00, para reforço da dotação (8-07-0)
auxiliar contador, do orçamento vigente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 26 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (26-2-49).
(Assinatura ilegível) - Secretário
60. Lei nº 55
Autoriza aquisição de motoniveladora e contém outras providências relacionadas com o
assunto.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É a Prefeitura Municipal, autorizada a adquirir da Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, pelo preço aproximado de Cr$ 220.000,00, uma motoniveladora BD, Allis Chalmers, de
Lbs. 17.300, podendo realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 110.000,00,
resgatável no exercício de 1950.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei é o Prefeito autorizado a firmar contrato de cessão, a ser
aprovado oportunamente pela Câmara.
Art. 3º - Deverá ser outorgada procuração àquela entidade, dando-lhe poderes para receber as
quotas do imposto de renda, do fundo rodoviário e as importâncias transferidas ao Município,
nos termos do art. 20 da Constituição Federal, desde que a Caixa Econômica não exija comissão
nem pagamento de despesas com esse serviço, exceto a taxa de aviso, ao Coletor Estadual no
Município. Da importância total recebida pela Caixa Econômica, poderá essa entidade descontar
50% do preço da referida máquina em um exercício e o restante no exercício subsequente.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 27 de fevereiro de 1949.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos vinte e sete
dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (27-2-49).
(Assinatura ilegível) - Secretário
61. Lei nº 56
Concede aumento de proventos aos funcionários aposentados.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedido aos funcionários municipais aposentados, o aumento de Cr$ 100,00 de
seus proventos mensais, a partir de 1º de janeiro de 1949.
Art. 2º - É aberto um crédito suplementar de Cr$ 2.400,00 à verba (8-90-0), "aposentados e
inválidos", do orçamento vigente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 15 de julho de 1949.
O Prefeito,
Olympio Octacilio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos quinze dias
do mês de julho do ano de mil novecentos e quarenta e nove.
O Secretário,
(Assinatura ilegível)
62. Lei nº 57
Altera e dá nova redação à Lei de nº 55, de 27 de fevereiro de 1949, que dispõe sobre a
aquisição de uma motoniveladora.
O POVO DO MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE, POR SEUS REPRESENTANTES
DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - É a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir da Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, mediante cessão, uma motoniveladora “Speed Patrol”, modelo W, Allis Chalmers, até o
preço de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), observadas as seguintes condições:
a) prazo – até 30 de abril de 1950;
b) juros – até 11% (onze por cento) ao ano;
c) garantia – parcela hábil da quota federal do imposto de renda e a própria motoniveladora;
d) placa – a Prefeitura se obriga a colocar e a conservar, em cada encruzilhada de estrada
para povoado, distrito ou outra cidade, uma placa de propaganda, que a Caixa fornecerá
pelo preço de custo;
e) proibição temporária de venda – a Prefeitura se obriga, pelo prazo de quatro anos, a não
vender ou ceder a motoniveladora adquirida.
Parágrafo Único – Deverá ser outorgada, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,
procuração com poderes para o recebimento, em 1950, da quota do imposto de renda atribuída
ao Município de Lima Duarte, podendo, caso a Prefeitura não efetue a amortização no prazo
fixado, ser descontada a importância necessária à cobertura da amortização e juros.
Art. 2° - A Prefeitura Municipal poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento da dívida
resultante da cessão.
Art. 3° - Para o cumprimento desta lei, é aberto o crédito especial de Cr$ 65.000,00 (sessenta e
cinco mil cruzeiros) que vigorará até 21 de dezembro de 1950.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 16 de julho de 1949.
O Prefeito,
Olympio Otacílio de Paula
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos dezesseis
de julho de mil novecentos e quarenta e nove (16.VII.1949).
O Secretário,
(Assinatura ilegível)