Câmara de Vereadores do Município de Caetité
                                 Criada em 09 de abril de 1810
                       Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia.
                              Tel: (77) 3454 1008       Fax: Ramal 206
                                  e-mail: camaracaetite@hotmail.com




      Projeto de Lei nº ________ de _________ de __________ de 2010.



                                                     “Regula o Horário de Abertura e
                                                           Fechamento do Comércio
                                                       em geral, na cidade de Caetité
                                                          e da outras providências ”.


A Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona o presente Projeto de Lei.


Art. 1º - As casas comerciais e outras estabelecimentos abertos ao público nos limites
urbanos e suburbanos da cidade de Caetité, observadas as disposições das leis federais
quanto as condições e duração de trabalho, obedecerão aos seguintes horários em dias
úteis: De segunda feira a sexta feira: das 8:00 horas às 18:00 horas. Aos sábados: das
8:00 horas às 14:00 horas. SUPERMERCADOS: De segunda feira a sexta feira, das
8:00 horas às 19:00 horas. Aos sábados: das 8:00 horas às 18:00 horas.

Art. 2º - Poderão permanecer abertos aos sábados à tarde, domingos e feriados, os
estabelecimentos comerciais como as farmácias e drogarias, hospital, pronto-socorro,
clínicas e serviços funerários, além de panificadoras, confeitarias, hotéis, pousadas,
restaurantes, lanchonetes, vendas ambulantes de lanches, traillers, quitadas, bares,
postos de combustíveis, ponto de revenda de gás, barbearias, salões de beleza e
floriculturas, respeitando a lei do silêncio e os direitos dos empregados, assegurados
pela legislação trabalhista e de acordo com o art. 7º do Decreto nº...27.048, de 12 de
agosto de 1949, que aprovou o regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.

Art. 3º - O comércio de Caetité aos sábados à tarde, abrirá, quando estes antecederem
datas comemorativas, tais como: Natal, Páscoa, Dia da Criança, Dia dos Namorados,
Dia das Mães, Dias dos Pais.

Art. 4º - Considerar-se-á infração a presente Lei, não só o fato de ter as portas abertas
fora do horário estabelecido como comprar, vender e realizar qualquer operação com
portas fechadas, exceto quando tratar-se de carga e descarga, que deverá ser
regulamentada pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - O fato do proprietário residir no estacionamento, não autoriza a ter aberta
qualquer porta do mesmo.
§ 2º - O simples fato do proprietário atender no estabelecimento sem auxílio de
empregados não autoriza o funcionamento fora do horário autorizado em lei.
Câmara de Vereadores do Município de Caetité
                                  Criada em 09 de abril de 1810
                        Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia.
                               Tel: (77) 3454 1008       Fax: Ramal 206
                                   e-mail: camaracaetite@hotmail.com


§ 3º - A observância da presente Lei compete principalmente à fiscalização municipal,
cabendo também a qualquer pessoa denunciar as infrações e que tenha conhecimento,
apresentando as provas respectivas.
§ 4º - Os sindicatos de classe, patronais e de trabalhadores, poderão solicitar a lavratura
do auto de infração, mediante correspondência, onde conste a data e horário de infração,
bem como artigo que estava sendo infringido.

Art. 5º - É passível de multa de 05 (cinco) Salários Mínimos de Referência vigente a
época da infração, o estabelecimento que estender seus horários além dos previstos
nesta Lei.

Parágrafo Único – O estabelecimento que reincidir em sua falta terá a multa aplicada
anteriormente dobrada a cada reincidência, podendo após a 3ª (terceira) residência
perder o alvará de funcionamento.

Art.6º - O dia do Comerciário será comemorado no dia 30 de outubro , data em que todo
o comércio de Caetité ,não funcionará.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.




                           Sala das Sessões em, 01 de Fevereiro de 2010.




                               Zacarias Fernandes Nogueira

                                            Vereador
Câmara de Vereadores do Município de Caetité
                             Criada em 09 de abril de 1810
                   Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia.
                          Tel: (77) 3454 1008       Fax: Ramal 206
                              e-mail: camaracaetite@hotmail.com




                                 JUSTIFICATIVA




 A presente proposta de lei que se apresenta tem o objetivo de organizar
 esta atividade econômica que já é desenvolvida em nosso Município,
 com a aprovação de horários e normas que vão de encontro aos direitos
 dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista (CLT).

O desenvolvimento de políticas públicas para o incremento das atividades
econômicas é sempre salutar, pois isso gerará desenvolvimento social, com
a criação de novos empregos e melhoria das condições de vida das pessoas.


Com certeza a presente Lei será um grande avanço para organização das
atividades comerciais, razão pela qual pedimos aos nobres vereadores que
compões esta Casa de Leis, a aprovação do presente Projeta de Lei.

Lei de nº.722 do Comércio em Caetite 2010

  • 1.
    Câmara de Vereadoresdo Município de Caetité Criada em 09 de abril de 1810 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia. Tel: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 206 e-mail: camaracaetite@hotmail.com Projeto de Lei nº ________ de _________ de __________ de 2010. “Regula o Horário de Abertura e Fechamento do Comércio em geral, na cidade de Caetité e da outras providências ”. A Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona o presente Projeto de Lei. Art. 1º - As casas comerciais e outras estabelecimentos abertos ao público nos limites urbanos e suburbanos da cidade de Caetité, observadas as disposições das leis federais quanto as condições e duração de trabalho, obedecerão aos seguintes horários em dias úteis: De segunda feira a sexta feira: das 8:00 horas às 18:00 horas. Aos sábados: das 8:00 horas às 14:00 horas. SUPERMERCADOS: De segunda feira a sexta feira, das 8:00 horas às 19:00 horas. Aos sábados: das 8:00 horas às 18:00 horas. Art. 2º - Poderão permanecer abertos aos sábados à tarde, domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais como as farmácias e drogarias, hospital, pronto-socorro, clínicas e serviços funerários, além de panificadoras, confeitarias, hotéis, pousadas, restaurantes, lanchonetes, vendas ambulantes de lanches, traillers, quitadas, bares, postos de combustíveis, ponto de revenda de gás, barbearias, salões de beleza e floriculturas, respeitando a lei do silêncio e os direitos dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista e de acordo com o art. 7º do Decreto nº...27.048, de 12 de agosto de 1949, que aprovou o regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949. Art. 3º - O comércio de Caetité aos sábados à tarde, abrirá, quando estes antecederem datas comemorativas, tais como: Natal, Páscoa, Dia da Criança, Dia dos Namorados, Dia das Mães, Dias dos Pais. Art. 4º - Considerar-se-á infração a presente Lei, não só o fato de ter as portas abertas fora do horário estabelecido como comprar, vender e realizar qualquer operação com portas fechadas, exceto quando tratar-se de carga e descarga, que deverá ser regulamentada pelo órgão competente da Prefeitura. § 1º - O fato do proprietário residir no estacionamento, não autoriza a ter aberta qualquer porta do mesmo. § 2º - O simples fato do proprietário atender no estabelecimento sem auxílio de empregados não autoriza o funcionamento fora do horário autorizado em lei.
  • 2.
    Câmara de Vereadoresdo Município de Caetité Criada em 09 de abril de 1810 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia. Tel: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 206 e-mail: camaracaetite@hotmail.com § 3º - A observância da presente Lei compete principalmente à fiscalização municipal, cabendo também a qualquer pessoa denunciar as infrações e que tenha conhecimento, apresentando as provas respectivas. § 4º - Os sindicatos de classe, patronais e de trabalhadores, poderão solicitar a lavratura do auto de infração, mediante correspondência, onde conste a data e horário de infração, bem como artigo que estava sendo infringido. Art. 5º - É passível de multa de 05 (cinco) Salários Mínimos de Referência vigente a época da infração, o estabelecimento que estender seus horários além dos previstos nesta Lei. Parágrafo Único – O estabelecimento que reincidir em sua falta terá a multa aplicada anteriormente dobrada a cada reincidência, podendo após a 3ª (terceira) residência perder o alvará de funcionamento. Art.6º - O dia do Comerciário será comemorado no dia 30 de outubro , data em que todo o comércio de Caetité ,não funcionará. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em, 01 de Fevereiro de 2010. Zacarias Fernandes Nogueira Vereador
  • 3.
    Câmara de Vereadoresdo Município de Caetité Criada em 09 de abril de 1810 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia. Tel: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 206 e-mail: camaracaetite@hotmail.com JUSTIFICATIVA A presente proposta de lei que se apresenta tem o objetivo de organizar esta atividade econômica que já é desenvolvida em nosso Município, com a aprovação de horários e normas que vão de encontro aos direitos dos empregados, assegurados pela legislação trabalhista (CLT). O desenvolvimento de políticas públicas para o incremento das atividades econômicas é sempre salutar, pois isso gerará desenvolvimento social, com a criação de novos empregos e melhoria das condições de vida das pessoas. Com certeza a presente Lei será um grande avanço para organização das atividades comerciais, razão pela qual pedimos aos nobres vereadores que compões esta Casa de Leis, a aprovação do presente Projeta de Lei.