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Gabinete do vereador Ricardo
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º Todos os assentos de veículos do
ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas
mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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DE USO PREFERENCIAL
MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
PROJETO DE LEI Nº_____/2015
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE TODOS
OS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO AOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM
CRIANÇAS DE COLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
odos os assentos de veículos do Sistema de Transporte C
destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas
mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
preferencial de que trata o caput deste artigo
regime de permissão ou concessão.
empresas permissionárias e concessionárias obrigadas
informativas em número suficiente e em local
seguintes dizeres:
ASSENTOS DESTE VEICULO POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL
PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM
REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS
vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 05 de novembro de 2015
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE TODOS
OS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
GESTANTES, PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Coletivo Urbano Municipal
destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou
artigo se aplica a todos os
obrigadas a afixar, no interior
de fácil visualização pelos
MUNICIPAL Nº___/___, SÃO
COM DEFICIÊNCIA OU
CRIANÇAS DE COLO”.
publicação.
05 de novembro de 2015.
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O presente Projeto de lei busca atender
mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças
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Este Projeto de Lei se justifica, pois
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Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo
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I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e
natureza local;
[...]”
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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JUSTIFICATIVA
de lei busca atender o clamor de idosos, das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças
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Este Projeto de Lei se justifica, pois não há vagas suficientes para atendê
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Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo
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federal e a estadual no que couber, conforme citado abaixo:
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legislar sobre assunto de interesse local;
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Ao Município compete:
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e
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pessoas com deficiência ou
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suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de
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Cabe ressaltar que a matéria apresentada
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
Municipal, criando novas competê
ou funções já inerentes à Secretaria
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,
após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
determinada unidade da Federação.
16-11-2005, Plenário,
Toffoli, julgamento em 13
Min. Gilmar Mendes
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de
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Face ao exposto, e a relevância
nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas
ou funções já inerentes à Secretaria.
tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,
após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
erminada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min.
5, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926
, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4
Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma,
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
gradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder
RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28
de 29-3-2012.)
Face ao exposto, e a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus nobres pares
nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.
Vila Velha/ES, 05 de novembro de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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Câmara Municipal de Vila Velha/ES
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de iniciativa do Poder Legislativo, pois
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
ncias, mas tão somente normatizando sobre tarefas
tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,
após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma
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Assentos preferenciais transporte coletivo

  • 1. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 1º Todos os assentos de veículos do ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Parágrafo único. O uso modais do município sob Art. 2º Ficam as empresas dos veículos, placas informativas usuários, com os seguintes “TODOS OS ASSENTOS DE USO PREFERENCIAL MOBILIDADE REDUZIDA Art. 3º Esta Lei entra em vigor CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 PROJETO DE LEI Nº_____/2015 DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE TODOS OS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS odos os assentos de veículos do Sistema de Transporte C destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo. preferencial de que trata o caput deste artigo regime de permissão ou concessão. empresas permissionárias e concessionárias obrigadas informativas em número suficiente e em local seguintes dizeres: ASSENTOS DESTE VEICULO POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Vila Velha/ES, 05 de novembro de 2015 Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE TODOS OS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Coletivo Urbano Municipal destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou artigo se aplica a todos os obrigadas a afixar, no interior de fácil visualização pelos MUNICIPAL Nº___/___, SÃO COM DEFICIÊNCIA OU CRIANÇAS DE COLO”. publicação. 05 de novembro de 2015.
  • 2. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios O presente Projeto de lei busca atender mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças Sistema de Transporte Coletivo Municipal em Vila Velha. Este Projeto de Lei se justifica, pois assentos preferenciais hoje existentes, e não é muito constante. Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, c “Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]” No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição “Constituição Estadual Art. 28. Compete ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local; [...] Lei Orgânica Municipal Art. 3º Ao Município compete: I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e natureza local; [...]” CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 JUSTIFICATIVA de lei busca atender o clamor de idosos, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças Sistema de Transporte Coletivo Municipal em Vila Velha. Este Projeto de Lei se justifica, pois não há vagas suficientes para atendê hoje existentes, e a prática em ceder a vaga nos assentos nos Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme citado abaixo: Federal Art. 30. Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM Constituição Estadual Compete ao Município: legislar sobre assunto de interesse local; Lei Orgânica Municipal Ao Município compete: suplementar a legislação federal e estadual no que couber e CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças de colo que utilizam o suficientes para atendê-los nos poucos prática em ceder a vaga nos assentos nos coletivos Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Estadual e art. 3º do LOM: suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de
  • 3. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Cabe ressaltar que a matéria apresentada não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competê ou funções já inerentes à Secretaria O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais. "É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 16-11-2005, Plenário, Toffoli, julgamento em 13 Min. Gilmar Mendes “A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de logradouros públicos Executivo.” (RE 290.549 Turma, DJE de 29 Face ao exposto, e a relevância nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria. tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais. É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de erminada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. 5, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926 , julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4 Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, “A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal gradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28 de 29-3-2012.) Face ao exposto, e a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria. Vila Velha/ES, 05 de novembro de 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria ncias, mas tão somente normatizando sobre tarefas tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais. É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias 4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. 2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012. programa municipal a ser desenvolvido em não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder , julgamento em 28-2-2012, Primeira solicito aos meus nobres pares