Projeto de Lei nº 2707/15, de autoria do vereador Ricardo Chiabai (PPS), que assegura destinação preferencial de todos os assentos de veículos de transporte coletivo urbano para idosos, gestantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Assentos preferenciais transporte coletivo
1. ________________________________________________________________________________________________________
Gabinete do vereador Ricardo
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º Todos os assentos de veículos do
ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas
mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Parágrafo único. O uso
modais do município sob
Art. 2º Ficam as empresas
dos veículos, placas informativas
usuários, com os seguintes
“TODOS OS ASSENTOS
DE USO PREFERENCIAL
MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
PROJETO DE LEI Nº_____/2015
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE TODOS
OS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO AOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM
CRIANÇAS DE COLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
odos os assentos de veículos do Sistema de Transporte C
destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas
mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
preferencial de que trata o caput deste artigo
regime de permissão ou concessão.
empresas permissionárias e concessionárias obrigadas
informativas em número suficiente e em local
seguintes dizeres:
ASSENTOS DESTE VEICULO POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL
PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM
REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS
vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 05 de novembro de 2015
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE TODOS
OS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
GESTANTES, PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Coletivo Urbano Municipal
destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou
artigo se aplica a todos os
obrigadas a afixar, no interior
de fácil visualização pelos
MUNICIPAL Nº___/___, SÃO
COM DEFICIÊNCIA OU
CRIANÇAS DE COLO”.
publicação.
05 de novembro de 2015.
2. ________________________________________________________________________________________________________
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O presente Projeto de lei busca atender
mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças
Sistema de Transporte Coletivo Municipal em Vila Velha.
Este Projeto de Lei se justifica, pois
assentos preferenciais hoje existentes, e
não é muito constante.
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo
competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber, c
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”
No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição
“Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e
natureza local;
[...]”
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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JUSTIFICATIVA
de lei busca atender o clamor de idosos, das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças
Sistema de Transporte Coletivo Municipal em Vila Velha.
Este Projeto de Lei se justifica, pois não há vagas suficientes para atendê
hoje existentes, e a prática em ceder a vaga nos assentos nos
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo
competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber, conforme citado abaixo:
Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM
Constituição Estadual
Compete ao Município:
legislar sobre assunto de interesse local;
Lei Orgânica Municipal
Ao Município compete:
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e
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pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, gestantes ou pessoas acompanhadas por crianças de colo que utilizam o
suficientes para atendê-los nos poucos
prática em ceder a vaga nos assentos nos coletivos
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo
competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Estadual e art. 3º do LOM:
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de
3. ________________________________________________________________________________________________________
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Cabe ressaltar que a matéria apresentada
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
Municipal, criando novas competê
ou funções já inerentes à Secretaria
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,
após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
determinada unidade da Federação.
16-11-2005, Plenário,
Toffoli, julgamento em 13
Min. Gilmar Mendes
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de
logradouros públicos
Executivo.” (RE 290.549
Turma, DJE de 29
Face ao exposto, e a relevância
nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.
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“Deus seja louvado”
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3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas
ou funções já inerentes à Secretaria.
tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,
após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
erminada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min.
5, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926
, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4
Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma,
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
gradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder
RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28
de 29-3-2012.)
Face ao exposto, e a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus nobres pares
nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.
Vila Velha/ES, 05 de novembro de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
de iniciativa do Poder Legislativo, pois
não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria
ncias, mas tão somente normatizando sobre tarefas
tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre
remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,
após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias
4-2012; RE 586.050-AgR, Rel.
2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
programa municipal a ser desenvolvido em
não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder
, julgamento em 28-2-2012, Primeira
solicito aos meus nobres pares