“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.Publicada em 13/12/1965.
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Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
1. “LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Regula o direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa, civil e penal nos
casos de abuso de autoridade.
Publicada em 13/12/1965.
2. 1964...
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
(ABUSO DE AUTORIDADE)
3. Aspectos Históricos
• Eleição 1960 Pres. Quadros
• Renúncia
• Movimento da Legalidade
• Parlamentarismo
• Plebiscito 1962
• 1º de abril de 1964
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4. Considerações Iniciais
• Penas Brandas
• Sujeito Passivo: O Estado e a vítima.
• Sujeito ativo: autoridade (definição art. 5º)
• Objeto jurídico: lisura do exercício da autoridade pelo Estado
(NUCCI)
• Conduta dolosa
• Representação ao superior com competência legal
• “Atentado a taxatividade”
• Concurso de Pessoas (art. 30 CP): possibilidade
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5. Representação
• Art. 5º, XXXIV e IV e CF/88
• Endereçamento: à superior e ao MP competente
• “Noticia criminis”
• Duas vias
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6. Classificação
• Próprio;
• Formal;
• Comissivo;
• Instantâneo;
• Unissubjetivo;
• Unissubsistente ou Plurissubsistente;
• Não admite tentativa.
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7. Autoridade
• Exercício Funcional;
• Cargo, Emprego, e Função Pública;
• Concurso de Pessoas (art. 30 CP): possibilidade.
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8. Art. 3º - Bens jurídicos tutelados
• Liberdade de locomoção;
• Inviolabilidade do domicílio;
• Sigilo de correspondência;
• Liberdade de consciência e de crença;
• Livre exercício do culto religioso;
• Liberdade de associação;
• Direito de voto;
• Direito de reunião;
• Incolumidade física do indivíduo;
• Direitos profissionais.
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9. Art. 4º
• Ordenar/executar medida privativa da liberdade individual, sem
formalidades legais ou com abuso de poder;
• Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei (ver tipo penal excesso
exação);
• Deixar de comunicar ao Juiz, imediatamente, a prisão ou
detenção;
• Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento da prisão ou detenção
ilegal que lhe foi comunicada;
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10. Art. 4º
• Levar a prisão e nela deter quem se propõe a prestar fiança;
• Fazer cobrança de valor indevido o carcereiro ou agente de
autoridade policial;
• Recusar-se a dar recibo;
• Prática de ato lesivo à honra ou patrimônio de pessoa natural
ou PJ;
• Prolongar o cárcere deixando de expedir/cumprir
imediatamente a ordem.
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11. Âmbito Administrativo
• Advertência;
• Repreensão;
• Suspensão do cargo, função ou posto por 5 a 180 dias com
perda de vencimentos e vantagens;
• Destituição de função;
• Demissão;
• Demissão a bem do serviço público.
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12. Âmbito Civil
• Apuração da responsabilidade conforme disposto no CCB
normas processuais do CPC;
• Não há necessidade de esperar a tutela administrativa:
art. § 3º do art. 7º c/c art. 9º.
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13. Âmbito Penal
• Art. 12 - Ação Penal Pública Incondicionada;
• Modificado pelo art. 1º Lei 5.249/67;
• Justa causa para a Ação Penal, e dispensar o Inquérito
Policial.
“Suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação.” -JARDIM, Afrânio
Silva.
• Art. 13 - Oferecimento da Denúncia;
• A defesa preliminar do art. 514 do CPP só é aplicável aos crimes
afiançáveis praticados por funcionário público contra a
administração, constantes do CPB. O rito das leis penais especiais é
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14. Âmbito Penal
• Art. 14 - Vestígios da infração penal;
• “Testemunhas qualificadas” e relatório apresentado verbalmente
ou por escrito, na audiência de instrução e julgamento;
• Art. 15 - Controle da obrigatoriedade da ação penal pública;
• (V. Art. 28 CP);
• Art. 16 - Ação Penal subsidiária da pública (V. Art. 29 CPP);
• Art. 17 - Recebimento da Denúncia e designação de audiência de
instrução e julgamento.
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15. Âmbito Penal
• Art. 18 – Testemunhas x Intimação.
• O instituto da contradita;
• A questão da precatória.
• Art. 19 – O procedimento de abertura da audiência;
• Não realização da audiência.
• Art. 20 – O momento em que se considera o não comparecimento
do juiz.
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16. Âmbito Penal
• Art. 21 – A questão da publicidade da audiência.
• Art. 22 – Atos seguintes à abertura da audiência.
• Interrogatório;
• Nomeação imediata.
• Art. 23 – “Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o
Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público
ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao
advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze
minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a
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17. Âmbito Penal
• Art. 24. “Encerrado o debate, o juiz proferirá
imediatamente a sentença.”
• Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no
livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em
resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da
defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a
sentença.
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18. Âmbito Penal
• Art. 26. Subscreverão o termo o juiz, o representante do
Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a
queixa, o advogado ou o defensor do réu e o escrivão.
• Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem
difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados
nesta Lei, o juiz poderá aumentá-los, sempre
motivadamente, até o dobro.
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19. Âmbito Penal
• Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do
Código de Processo Penal, sempre que compatíveis om o
sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
• Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
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20. Conflito de normas
• Abuso de autoridade. Revogação do art. 322 do CP. Crime de
Violência Arbitrária. Entendimento diverso do STF.
• Violência arbitrária de acordo com Art. 322
• Art. 322. Praticar violência , no exercício de função ou a
pretexto de exercê-la:
• Pena – detenção, de 6(seis) meses a 3 anos, além da pena
correspondente á violência.
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21. Tortura x Abuso de
Autoridade
• Tortura foi introduzida no ordenamento pátrio no ECA art.
223 Lei 8.069/90
• Lei dos Crimes Hediondos Lei 8.069/90
• Lei de Tortura
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22. Competência
• Súmula 172 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE
ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
• HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O rito previsto na Lei dos
Juizados Especiais deve ser empregado, mesmo quando da ocorrência de crimes que
prevêem procedimento próprio, como, in casu, a Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965
(Lei de Abuso de Autoridade); 2. Reconhecendo-se a competência absoluta do Juizado
Especial para processar e julgar a conduta imputada ao paciente, imperioso o
reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, eis que
afastada a causa interruptiva (recebimento da denúncia). 3. Ordem concedida. (HC
36.429/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2004, DJ
17/12/2004, p. 598)
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23. • Servidores públicos federais: Just. Federal ou Just.
Estadual;
• Militar: Justiça Estadual.
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Competência
24. Casos Concretos
• AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
JUSTIFICATIVA ACEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Configura abuso de autoridade exigir que o
reeducando frequente uma vez por semana a cultos ecumênico [sic],
porquanto contraria o princípio inscrito no § 5º, do artigo 153 da
Constituição Federal, que garante a liberdade religiosa, desde que não
seja ofensiva à ordem pública e aos bons costumes. 3 - [...] Recurso
desprovido. (TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 106033-71.2012.8.09.0000,
Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2012, DJe 1130
de 23/08/2012)
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(ABUSO DE AUTORIDADE)
25. • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. 1.
Havendo prova suficiente de que o autor foi vítima de violência,
ilegalidade e abuso de autoridade praticados por agentes do Estado,
configura-se o dever de indenizar os danos materiais e morais causados
e demonstrados por prova cabal. 2. [...] 3. Recurso conhecido e
parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJGO, APELACAO
CIVEL 245115-37.2007.8.09.0051, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A
CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2011, DJe 996 de 02/02/2012).
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Casos Concretos
27. Anna Paula Campos Guimarães
Douglas Marcos Freitas da Silva
Lucas Palazzo Nonato
Marília Ribeiro Borges
Natalia Medeiros Vaz
Regis Rezende Ribeiro
Silvano Martins Souza
Sulane Machado
Viviane Aprígio do Prado
Prof.ª. Orientadora
“Aquele que não luta para ter o futuro que quer, deve aceitar o futuro que
vier.”