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Direito Processual Penal p/ TJDFT - Técnico Judiciário (Área Administrativa) - com
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AULA 02: AÇÃO PENAL
SUMÁRIO PÁGINA
Apresentação da aula e sumário 01
I Ação penal 02
1. Condições da ação penal 02
2. Espécies de ação penal 07
(a) Pública incondicionada 08
(b) Pública condicionada 11
(c) Privada exclusiva 14
(d) Privada subsidiária da pública 17
(e) Privada personalíssima 19
Lista das Questões 20
Questões Comentadas 26
Gabarito 40
Olá, meu povo!
E aí, estão devorando os papiros?
Hoje vamos estudar a ação penal, analisando suas características,
espécies, etc.
Hoje temos algumas questões bem interessantes e recentes,
para que possamos analisar o que de mais relevante vem sendo
cobrado sobre esse tema.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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I AÇÃO PENAL
Quando alguém pratica um fato criminoso, surge para o Estado o
poder-dever de punir o infrator. Esse poder-dever, esse direito, é
chamado de ius puniendi.
Entretanto, o Estado, para que exerça validamente e legitimamente o
seu ius puniendi, deve fazê-lo mediante a utilização de um mecanismo
que possibilite a busca pela verdade material (não meramente a verdade
formal), mas que ao mesmo tempo respeite os direitos e garantias
fundamentais do indivíduo. Esse mecanismo é chamado de Processo
Penal.
Mas, professor, onde entra a Ação Penal nisso? A ação penal é,
nada mais nada menos que, o ato inicial desse mecanismo todo chamado
processo penal.
1. Condições da Ação Penal
Tal qual ocorre no processo civil, no processo penal a ação também
deve obedecer a algumas condições. Sem elas a ação penal ajuizada deve
ser rejeitada de imediato pelo Juiz. Nesse sentido temos o art. 395, II do
CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
São condições da ação penal:
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(a) Possibilidade Jurídica do pedido
Para que esteja configurada essa condição da ação, basta que a
ação penal tenha sido ajuizada com base em conduta que se
amolde em fato típico. Assim, não se exige que a conduta tenha sido
típica, ilícita e o agente culpável. Mesmo se o titular da ação penal (MP ou
ofendido) verificar que o crime foi praticado em legítima defesa, por
exemplo, (exclui a ilicitude) a conduta é típica, estando cumprido o
requisito da possibilidade jurídica do pedido.
(b) Interesse de Agir
Se no processo civil o interesse de agir é caracterizado como a
necessidade da prestação da tutela jurisdicional, devendo a parte autora
comprovar que não há outro meio para a resolução do litígio que não seja
a via judicial, no processo penal é um pouco diferente.
No processo penal a via judicial é obrigatória, não podendo o
Estado exercer o seu ius puniendi fora do processo penal. O
processo civil é facultativo, podendo as partes resolver a lide sem a
intervenção do Judiciário. O processo penal, por sua vez, é obrigatório,
devendo o titular da ação penal provocar o Judiciário para que a lide seja
resolvida.
Há quem defenda, inclusive, que não necessariamente há lide
no processo penal (a lide é o fenômeno que ocorre quando uma parte
possui uma pretensão que é resistida pela outra parte), pois ainda que o
acusado reconheça que deve ser punido, a punição só pode ocorrer após
o processo penal, dado o interesse público envolvido.
No processo penal o interesse de agir está mais ligado a questões
como a utilização da via adequada. Assim, não pode o membro do MP
oferecer queixa em face de alguém que praticou homicídio, pois se trata
de crime de ação penal pública. Nesse caso, o MP é parte legítima,
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pois é o titular da ação penal. No entanto, a via escolhida está
errada (deveria ter sido ajuizada ação penal pública, denúncia).
Alguns autores entendem que o interesse de agir no processo
penal está relacionado à existência de lastro probatório mínimo
(existência de indícios de autoria e prova da materialidade). Esses
elementos, no entanto, formam o que outra parte da Doutrina entende
como justa causa.
Obviamente que os autores que entendem serem estes elementos
não existe a justa causa como uma condição autônoma da ação penal.
O CPP, no entanto, em algumas passagens, prevê a existência
da justa causa:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(...)
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
[...]
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
Percebam, no entanto, que em nenhum momento o CPP trata
a justa causa como uma condição da ação. Mais que isso: no
momento em que o art. 395, II do CPP diz que a denúncia ou queixa será
rejeitada quando faltar alguma das condições da ação penal, e, logo após,
em inciso diverso, diz que também será rejeitada a denúncia ou queixa
quando faltar justa causa, está, implicitamente, considerando que a justa
causa não é uma condição da ação penal.
O tema é bem polêmico, e vocês devem saber que há divergência.
Em provas discursivas, vale a pena se alongar sobre isso. Em provas
objetivas, vocês devem ter em mente que, pela literalidade do CPP, a
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justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada
apenas por parte da Doutrina.
O STJ, por sua vez, quando da análise de diversos HCs que
pretendiam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa,
deixou claro que Justa Causa é a existência de lastro probatório mínimo,
apto a justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles
sujeitos pela prática daqueles fatos1.
(c) Legitimidade ad causam ativa e passiva
A legitimidade (e aqui nos aproximamos do processo civil) é o
que se pode chamar de pertinência subjetiva para a demanda.
Assim, a presença do MP no polo ativo de uma denúncia pelo crime de
homicídio é pertinente, pois a Constituição o coloca como titular exclusivo
da Ação Penal, o que é corroborado pelo CPP. Também deve haver
legitimidade passiva, ou seja, quem deve figurar no polo passivo (ser o
réu da ação) é quem efetivamente praticou o crime, ou seja, o sujeito
ativo do crime.
CUIDADO! O sujeito ativo do crime (infrator) será, no processo penal,
o sujeito passivo na relação processual!
1
1. A alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da
ação penal - em razão da inexistência de elementos de prova que demonstrem ter o
paciente participado dos fatos narrados na denúncia e da ausência de vínculo entre ele e
os supostos mandantes do crime - demanda a análise de fatos e provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando
demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta
ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
(...)
(HC 197.886/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/04/2012, DJe 25/04/2012)
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Parte da Doutrina entende que os inimputáveis são partes ilegítimas
para figurar no polo passivo da ação penal. Entretanto, essa posição
merece algumas considerações.
A inimputabilidade por critério meramente biológico é
somente uma, e refere-se à menoridade penal. Ou seja, somente o
menor de 18 anos será sempre inimputável, sem que se exija qualquer
análise do mérito da demanda. De plano se pode considerar sua
ilegitimidade, conforme prevê o art. 27 do CP:
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,
ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Este rateio pertence ao grupo da Cara Diniz Concursanda se vc
não comprou do nosso grupo vc está em um subrateio
Assim, se o titular da ação penal ajuíza a ação em face de um menor
de 18 anos, falta uma das condições da ação, que é a imputabilidade
penal, pois de maneira nenhuma pode o menor de 18 anos responder
criminalmente, estando sujeito às normas do ECA.
Entretanto, se estivermos diante dos demais casos de
inimputabilidade, a hipótese não é de ilegitimidade passiva, pois a
análise da imputabilidade do agente dependerá da avaliação dos
fatores, das circunstâncias do delito, podendo se concluir pela sua
inimputabilidade. É o que ocorre com os doentes mentais que ao tempo
do crime eram inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito da
conduta e se comportar conforme o direito.
A prova mais cabal de que nesse caso não há ilegitimidade é que,
considerando o Juiz que o agente era inimputável à época do fato, não
rejeitará a denúncia ou queixa (o que deveria ser feito, em razão do art.
395, II do CPP), mas absolverá o acusado e aplicará medida de segurança
(absolvição imprópria). Assim, o Juiz adentrará ao mérito da causa. Ora,
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se a ausência de condição da ação obsta a apreciação do mérito,
fica claro que nessa hipótese não há ilegitimidade.
Quanto à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo
ativo (podem ser autoras) do processo penal, até porque há previsão
expressa nesse sentido:
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas
poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos
seus diretores ou sócios-gerentes.
Quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo no
processo penal, ou seja, quanto à sua legitimidade passiva, a Doutrina
se divide, uns entendendo não ser possível, outros pugnando pela
possibilidade.
O STF e o STJ entendem que a Pessoa Jurídica pode figurar no
polo passivo de ação penal por crime ambiental, conforme previsto
no art. 225, § 3° do CP, regulamentado pela Lei 9.605/98. Quanto aos
crimes contra a ordem econômica, por não haver regulamentação legal, a
jurisprudência não vem admitindo que a pessoa jurídica responda por tais
crimes2.
2. Espécies de Ação Penal
A ação penal pode ser pública incondicionada, pública
condicionada, ou privada. Nos termos do quadro esquemático, para
facilitar a compreensão de vocês:
2
A jurisprudência adota a teoria da DUPLA IMPUTAÇÃO para que a pessoa jurídica possa ser sujeito
PASSIVO NO PROCESSO (sujeito ativo do crime), exigindo a indicação, também, da pessoa física que
agiu em seu nome. Há uma decisão recente do STF admitindo a punição da pessoa jurídica sem que
haja necessidade de se imputar o fato, também, a uma pessoa física. Contudo, trata-se de DECISÃO
ISOLADA, que não foi tomada pelo Plenário da Corte e que não sabemos se irá se confirmar como
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Assim pode se resumir, graficamente, as espécies de ação penal
previstas no CPP. A Doutrina cita, ainda, a ação penal popular, prevista
na Lei 1.079/50, mas essa espécie é polêmica e não possui previsão no
CPP, motivo pelo qual, não será objeto do nosso estudo.
Vamos estudar, agora, cada uma das seis espécies de ação penal:
(a) Ação penal pública incondicionada
É a regra no ordenamento processual penal brasileiro. Sua
titularidade pertence ao Ministério Público, de forma privativa, nos termos
do art. 129, I da Constituição da República.
Alguns princípios regem a ação penal pública incondicionada:
Obrigatoriedade Havendo indícios de autoria e prova da
materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a
denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode
dispor da ação penal. Atualmente esta regra está
excepcionada pela previsão de transação penal nos Juizados
especiais (Lei 9.099/95), que é hipótese na qual o titular da
AÇÃO PENAL
PÚBLICA
PRIVADA
INCONDICIONADA CONDICIONADA
REPRESENTAÇÃO DO
OFENDIDO
REQUISIÇÃO DO MINISTRO
DA JUSTIÇA
EXCLUSIVA PERSONALÍSSIMA SUBSIDIÁRIA DA
PÚBLICA
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ação penal e o infrator transacionam, de forma a evitar o
ajuizamento da demanda. A previsão não é inconstitucional,
pois a própria Constituição a prevê, em seu art. 98, I. A
Doutrina admite que, estando presentes causas excludentes da
ilicitude, de maneira inequívoca, poderá o membro do MP
deixar de oferecer denúncia.
Indisponibilidade Uma vez ajuizada a ação penal pública,
não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do
art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá
desistir da ação penal. Esta regra também está
excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão
condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos
Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Oficialidade A ação penal pública será ajuizada por um
órgão oficial, no caso, o MP. Entretanto, pode ocorrer de,
transcorrido o prazo legal para que o MP ofereça a denúncia,
este não o faça nem promova o arquivamento do IP, ou seja,
fique inerte. Nesse caso, a lei prevê que o ofendido poderá
promover ação penal privada subsidiária da pública (que
estudaremos melhor daqui a pouco). Assim, podemos
concluir que a ação penal pública é exclusiva do MP,
durante o prazo legal. Findo este prazo, a lei estabelece um
prazo de seis meses no qual tanto o MP quanto o ofendido
pode ajuizar a ação penal, numa verdadeira hipótese de
legitimação concorrente: Art. 29. Será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo
ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos
de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do
querelante, retomar a ação como parte principal. Findo este prazo de
seis meses no qual o ofendido pode ajuizar a ação penal
privada subsidiária da pública, a legitimidade volta a ser do MP,
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exclusivamente, desde que ainda não esteja extinta a
punibilidade.
Divisibilidade Havendo mais de um infrator (autor do
crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face
um ou alguns deles, reservando para os outros, o
ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir
mais tempo para reunir elementos de prova. Não nenhum
óbice quanto a isso, e esta prática não configura preclusão para
o MP, podendo aditar a denúncia posteriormente, a fim de
incluir os demais autores do crime ou, ainda, promover outra
ação penal em face dos outros autores do crime.
Com relação à divisibilidade, é importante notar que este é um
princípio que, por si só, pulveriza a tese de arquivamento implícito.
Inclusive essa é a orientação firmada pelo próprio STJ:
(...) 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O
Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas
que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação
de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento
implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.
(RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)
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(b) Ação penal pública condicionada (à representação do
ofendido e à requisição do Ministro da Justiça)
Temos, aqui, duas hipóteses pertencentes à mesma categoria de
ação penal, a ação penal pública condicionada.
Aplica-se a esta espécie de ação penal tudo o que foi dito a respeito
da ação penal pública, havendo, no entanto, alguns pontos especiais.
Aqui, para que o MP (titular da ação penal) possa exercer
legitimamente o seu direito de ajuizar a ação penal pública, deverá estar
presente uma condição de procedibilidade3, que é a representação do
ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça, a depender do caso.
Frise-se que, em regra, a ação penal é pública e incondicionada.
Somente será condicionada se a lei expressamente dispuser neste
sentido.
Para facilitar o estudo de vocês, elaborei os seguintes quadros com
as peculiaridades da ação penal pública condicionada, tanto no caso de
condicionamento à representação do ofendido quanto no caso de
requisição do Ministro da Justiça.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
Trata-se de condição imprescindível, nos termos do art. 24 do CPP.
A representação admite retratação, mas somente até o
oferecimento da denúncia (cuidado! Costumam colocar em
provas de concurso que a retratação pode ocorrer até o
recebimento da denúncia. Isto está errado! É uma pegadinha!)
Caso ajuizada a ação penal sem a representação, esta nulidade
processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a
apresente em Juízo (desde que realizada dentro do prazo de seis
meses que a vítima possui para representar, nos termos do art. 38
3
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed.
Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 152/153
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do CP).
Não se exige forma específica para a representação, bastando que
descreva claramente a intenção de ver o infrator ser processado.
Pode ser escrita ou oral4 (neste último caso, deverá ser reduzida a
. A jurisprudência
admite que o simples registro de ocorrência em sede policial,
desde que conste informação de que a vítima pretende ver o
infrator punido, PODE ser considerado como representação.
A representação não pode ser dividida quanto aos autores
do fato. Ou se representa em face de todos eles, ou não há
representação, pois esta não se refere propriamente aos agentes
que praticaram o delito, mas ao fato. Quando a vítima representa,
está manifestando seu desejo em ver o fato ser objeto de ação
penal para que sejam punidos os responsáveis. Entretanto,
embora não possa haver fracionamento da representação,
isso não impede que o MP denuncie apenas um ou alguns
dos infratores, pois um dos princípios da ação penal pública
é a divisibilidade.
A legitimidade para oferecer a representação é do ofendido, se
maior de 18 anos e capaz (art. 34 do CP). Embora o dispositivo
legal estabeleça que se o ofendido tiver mais de 18 e menos de 21
anos tanto ele quanto seu representante legal possam apresentar a
representação, este artigo perdeu o sentido com o advento do
Novo Código Civil em 2002, que estabeleceu a maioridade
civil em 18 anos.
Se o ofendido for menor ou incapaz, terá legitimidade o seu
representante legal. Porém, se o ofendido não possuir
representante legal ou os seus interesses colidirem com o do
representante, o Juiz deve nomear curador, por força do art. 33 do
4
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed.
Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 154/155
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CPP (por analogia). Este curador não está obrigado a oferecer
a representação, devendo apenas analisar se é salutar ou
não para o ofendido (maioria da Doutrina entende isso, mas
é controvertido).
Se ofendido falecer, aplica-se a ordem de legitimação
prevista no art. 24, § 1° do CPP5. É importante observar que
essa ordem deve ser observada6. A Doutrina equipara o
companheiro ao cônjuge.
O prazo para representação é de SEIS MESES, contados da
data em que veio a saber quem é o autor do delito (art. 38 do
CPP).7
Se o ofendido for menor de idade, o prazo, para ele, só começa a
fluir quando este completar 18 anos.
Se a vítima vier a falecer, o prazo começa a correr para os
legitimados (cônjuge, ascendente, etc.) quando tomarem
conhecimento do fato ou de sua autoria (art. 38, § único do CPP)
ou, no caso de já ser conhecido, da data do óbito da vítima.
A representação pode ser oferecida perante o MP, a autoridade
policial ou mesmo perante o Juiz.
Já quanto à ação penal pública condicionada à requisição do Ministro
da Justiça:
5
Art. 24 (...) § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993).
6
PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 156
7
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá
no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de
seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia;
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AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA
JUSTIÇA
Prevista apenas para determinados crimes, nos quais existe um
juízo político acerca da conveniência em vê-los apurados ou não.
São poucas as hipóteses, citando, como exemplo, o crime cometido
contra a honra do Presidente da República (art. 141, I, c/c art.
145, § único, do CP).
Diferentemente do que ocorre com a representação, não há prazo
decadencial para o oferecimento da requisição, podendo esta
ocorrer enquanto não estiver extinta a punibilidade do crime.
A maioria da Doutrina entende que não cabe retratação
dessa requisição8, ao contrário do que ocorre com a
representação do ofendido, por não haver previsão legal e por se
tratar a requisição, de um ato administrativo.
O MP não está vinculado à requisição, podendo deixar de ajuizar a
ação penal.
(c) Ação penal privada exclusiva
É a modalidade de ação penal privada clássica. É aquela na qual a Lei
entende que a vontade do ofendido em ver ou não o crime apurado e o
infrator processado são superiores ao interesse público em apurar o fato.
Alguns princípios regem a ação penal privada:
Oportunidade Diferentemente do que ocorre com relação à
ação penal pública, que é obrigatória para o MP, na ação penal
privada compete ao ofendido ou aos demais legitimados
8
Nesse sentido, TOURINHO FILHO, FREDERICO MARQUES e MIRABETE. Em sentido
contrário, NUCCI. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 157/158
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proceder à análise da conveniência do ajuizamento da
ação.
Disponibilidade Também de maneira diversa do que ocorre
na ação penal pública, aqui o titular da ação penal
(ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51
do CPP).
Indivisibilidade Outra característica diversa é a
impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal
em relação aos infratores. O ofendido não é obrigado a
ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face
de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se
caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não
foram incluídos no polo passivo da ação. Assim,
considerando que houve a renúncia ao direito de queixa em
relação a alguns dos criminosos, o benefício se estende
também aos agentes que foram acionados judicialmente, por
força do art. 48 do CP: Art. 48. A queixa contra qualquer dos
autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério
Público velará pela sua indivisibilidade.
.
O prazo para ajuizamento da ação penal privada (queixa) é
decadencial de seis meses, e começa a fluir da data em que o ofendido
tomou ciência de quem foi o autor do delito. O STF e o STJ entendem
que se a queixa foi ajuizada dentro do prazo legal, mas perante
juízo incompetente, mesmo assim terá sido interrompido o prazo
decadencial, pois o ofendido não ficou inerte.9
9
Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo
incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar
a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Recurso desprovido.
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O ofendido pode ainda, renunciar ao direito de ajuizar a ação
(queixa), e se o fizer somente a um dos infratores, a todos se estenderá,
por força do art. 49 do CPP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos
autores do crime, a todos se estenderá.
A renúncia só pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda
e pode ser expressa ou tácita. Após o ajuizamento da demanda o
que poderá ocorrer é o perdão do ofendido. Nos termos do art. 51 do
CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem
que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
A utilização do termo querelado denota que só pode ocorrer o
perdão depois de ajuizada a queixa, pois só após este momento há
querelante (ofendido) e querelado (autor do crime).
O perdão, à semelhança do que ocorre com a renúncia ao direito de
queixa, também pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, é simples,
decorre de manifestação expressa do querelante no sentido de que
perdoa o infrator. No segundo caso, decorre da prática de algum ato
incompatível com a intenção de processar o infrator (ex.: Casar-se com o
infrator).
Na ação penal privada pode ocorrer, ainda, a perempção da ação
penal, que é a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao
querelante que foi inerte ou negligente no processo. As hipóteses estão
previstas no art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-
se-á perempta a ação penal:
(RHC 25.611/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 25/08/2011)
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I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do
processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o
pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
Com relação ao inciso I (deixar de dar andamento ao processo por 30
dias seguidos), a Doutrina10 é pacífica no sentido de que não é possível
falar em perempção quando o querelante deixa de dar seguimento ao
processo por várias vezes, mas todas elas em período inferior a 30 dias
(25 dias em uma vez, 15 em outra, etc.).
Por fim, a queixa pode ser oferecida por procurador, desde que se
trate de procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do
CPP.
(d) Ação penal privada subsidiária da pública
Trata-se de hipótese na qual a ação penal é, na verdade, pública, ou
seja, o seu titular é o MP. No entanto, em razão da inércia do MP em
oferecer a denúncia no prazo legal (em regra, 15 dias se réu solto, ou 05
dias se réu preso), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar uma ação
penal privada (queixa) que substitui a ação penal pública. Esta previsão
está contida no art. 29 do CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
10
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 166
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repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Entretanto, o ofendido tem um prazo de seis meses para
oferecer a ação penal privada, que começa a correr no dia em que
se esgota o prazo do MP para oferecer a denúncia, conforme art. 38
do CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a
saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se
esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Se o MP requer ao Juiz dilação de prazo para realização de diligências
ou promove o arquivamento do IP, não se pode admitir a ação penal
privada, pois esta somente existe para os casos nos quais o MP
permaneceu inerte, sem nada fazer. Se o MP pratica uma destas
condutas, não há inércia, mas apenas a prática de atos que lhe são
permitidos.11
Por fim, não é admissível o perdão do ofendido na ação penal
privada subsidiária da pública, pois se trata de ação originariamente
pública, na qual só se admitiu o manejo da ação privada em razão de
uma circunstância temporal. Tanto é assim que o art. 105 do CP
estabelece que:
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
11
Na Jurisprudência, por todos: (AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)
Na Doutrina, por todos: PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 159
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Ora, se o arti somente se procede
mediante queixa
pública, pois esta é cabível nos crimes que são, originariamente, de ação
penal PÚBLICA.
(e) Ação penal personalíssima
Trata-se de modalidade de ação penal privada exclusiva, cuja única
diferença é que, nesta hipótese, somente o ofendido12 (mais ninguém,
em hipótese nenhuma!) poderá ajuizar a ação13. Assim, se o
ofendido falecer, nada mais haverá a ser feito, estando extinta a
punibilidade, pois a legitimidade não se estende aos sucessores,
como acontece nos demais crimes de ação privada.
Além disso, se o ofendido é menor, o seu representante não pode
ajuizar a demanda. Assim, deve o ofendido aguardar a maioridade para
ajuizar a ação penal privada.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
12
A única hipótese ainda existente no nosso ordenamento é o crime previsto no
art. 236 do CP:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não
pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de
erro ou impedimento, anule o casamento.
13
PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 157/158
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01 - (CESPE 2008 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUÇÃO
DE MANDADOS)
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida,
esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade
policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.
02 - (CESPE 2008 PC/TO DELEGADO DE POLÍCIA)
Considere a seguinte situação hipotética.
Valmir, penalmente imputável, agrediu fisicamente Leandro, produzindo-
lhe lesões corporais de natureza leve, constatadas em laudo pericial.
Apresentado o fato à autoridade policial, e após a representação do
ofendido, foi formalizado e remetido ao Poder Judiciário o respectivo
termo circunstanciado.
Nessa situação, uma vez procedida a representação pela vítima, esta não
mais poderá desistir da persecução penal, devendo a ação penal seguir
sua tramitação sob a titularidade do Ministério Público, até decisão final.
03 - (CESPE 2010 DETRAN-ES ADVOGADO)
Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do
ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
04 - (CESPE 2013 PRF POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL)
Após regular instrução processual, mesmo que se convença da falta de
prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado, não
poderá o Ministério Público desistir da ação penal.
LISTA DAS QUESTÕES
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05 - (CESPE 2013 DEPEN AGENTE PENITENCIÁRIO)
A ação penal pública condicionada à representação da vítima inicia-se
mediante o recebimento da queixa pelo juiz competente.
06 - (CESPE 2013 PC/BA ESCRIVÃO DE POLÍCIA)
Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue os itens
que se seguem.
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para
oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-
crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no
prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro
do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência.
07 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA)
Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na
delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o
reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito,
iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento
na delegacia de polícia.
08 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA)
Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na
delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o
reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
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Caso Maria seja menor de dezoito anos de idade, cabe ao seu
representante legal fazer a representação junto à autoridade policial no
prazo legal, sob pena de decadência do direito.
09 - (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR)
Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue os itens
que se seguem.
A vítima que representa perante a autoridade policial queixa de crime de
ação penal pública condicionada pode retratar-se até a prolação da
sentença condenatória pelo juiz.
10 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA
JUDICIÁRIA)
Se o titular da ação penal deixa, sem expressa manifestação ou
justificação do motivo, de incluir na denúncia algum fato investigado ou
algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia, ocorre arquivamento
indireto.
11 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA
JUDICIÁRIA)
Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública
somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se
admitindo retratação da retratação.
12 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA
JUDICIÁRIA)
Não se admite a renúncia do direito de representação.
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13 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO OFICIAL
DE JUSTIÇA)
A perempção, admitida tanto na ação penal privada quanto na pública,
acarreta o perecimento da ação penal e a extinção da punibilidade do réu.
14 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de
representação se não o exercer dentro do prazo de um ano, contado do
dia em que souber quem é o autor do crime.
15 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
16 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores
do crime, será estendida a todos.
17 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
18 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Se o ofendido for menor de vinte e um anos e maior de dezoito anos de
idade, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu
representante legal.
19 - (CESPE 2012 PEFOCE TODOS OS CARGOS)
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A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação
privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do
início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do
querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em
relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.
20 - (CESPE 2013 DPE-DF DEFENSOR PÚBLICO)
Com relação à ação penal privada, à queixa-crime e à ação civil, julgue os
itens que se seguem.
Conforme jurisprudência do STJ, nos casos de ação penal privada, não
incide o ônus da sucumbência por aplicação analógica do CPC.
21 - (CESPE 2014 TJ/SE - ANALISTA)
Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os
próximos itens.
Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa
privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP
poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da
pena, no exercício da função de custos legis.
22 - (CESPE 2014 TJ/SE - ANALISTA)
Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os
próximos itens.
Em virtude do princípio in dubio pro societate, o juiz não está autorizado
a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a
idoneidade e a verossimilhança da acusação.
23 - (CESPE 2014 TJ/SE TÉCNICO)
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No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de
segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de
representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia
em que tiver ocorrido o crime.
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01 - (CESPE 2008 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUÇÃO
DE MANDADOS)
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a
autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da
denúncia.
ERRADA: Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à
representação, mas em se retratar da representação já formulada.
Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois
de oferecida a denúncia.
02 - (CESPE 2008 PC/TO DELEGADO DE POLÍCIA)
Considere a seguinte situação hipotética.
Valmir, penalmente imputável, agrediu fisicamente Leandro,
produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, constatadas em
laudo pericial. Apresentado o fato à autoridade policial, e após a
representação do ofendido, foi formalizado e remetido ao Poder
Judiciário o respectivo termo circunstanciado.
Nessa situação, uma vez procedida a representação pela vítima,
esta não mais poderá desistir da persecução penal, devendo a
ação penal seguir sua tramitação sob a titularidade do Ministério
Público, até decisão final.
ERRADA: O ofendido tem o direito de se retratar da representação
oferecida, desde que o faça antes do oferecimento da denúncia pelo MP,
nos termos do art. 25 do CP.
QUESTÕES COMENTADAS
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03 - (CESPE 2010 DETRAN-ES ADVOGADO)
Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do
ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
CORRETA: O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado
dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o
querelante pode praticar em benefício do querelado. Estes termos
(querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em
julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais
possível a concessão do perdão do ofendido.
04 - (CESPE 2013 PRF POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL)
Após regular instrução processual, mesmo que se convença da
falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao
acusado, não poderá o Ministério Público desistir da ação penal.
COMENTÁRIOS: O item está correto. O MP não pode desistir da ação
penal, pelo princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
Vejamos:
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Contudo, nada impede que o MP requeira ao Juiz a absolvição do
acusado.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
05 - (CESPE 2013 DEPEN AGENTE PENITENCIÁRIO)
A ação penal pública condicionada à representação da vítima
inicia-se mediante o recebimento da queixa pelo juiz competente.
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COMENTÁRIOS: O Item está errado. A ação penal pública se inicia com
nome dado à ação penal privada.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
06 - (CESPE 2013 PC/BA ESCRIVÃO DE POLÍCIA)
Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue os
itens que se seguem.
Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para
oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor
queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da
pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da
ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de
negligência.
COMENTÁRIOS: O item está correto, e trata da hipótese da ação penal
privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a
queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os
termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
Percebam, assim, que havendo inércia do MP, o ofendido passa a ter
legitimidade para oferecer a ação penal, tornando-se, assim, seu titular.
O MP figurará como fiscal da lei, nesse caso e, caso o querelante seja
negligente na condução da causa, poderá reassumir a titularidade.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
07 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA)
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Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na
delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o
reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com
segurança.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o
suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o
reconhecimento na delegacia de polícia.
COMENTÁRIOS: O item está correto. O crime de estupro é crime de
ação penal pública condicionada à representação. Neste caso, Maria tem o
prazo de seis meses para oferecer sua representação, de forma a
possibilitar que o MP ajuíze a denúncia.
Este prazo de seis meses começa a correr no dia (inclusive) em que Maria
toma conhecimento de quem é o autor da infração penal.
Vejamos:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não
o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denúncia.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
08 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA)
Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na
delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o
reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com
segurança.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
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Caso Maria seja menor de dezoito anos de idade, cabe ao seu
representante legal fazer a representação junto à autoridade
policial no prazo legal, sob pena de decadência do direito.
COMENTÁRIOS: O item começa correto, pois cabe ao representante,
neste caso, exercer o direito de representação. Vejamos:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não
o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denúncia.
(...)
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo,
ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os
interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por
curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
pelo juiz competente para o processo penal.
Contudo, caso o representante não exerça este direito, não haverá
decadência, uma vez que Maria é menor de 18 anos, e contra os menores
de 18 anos não corre prazo de prescrição nem prazo de decadência.
Podemos utilizar, como exemplo, o art. 111, V do CP:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,
previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima
completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a
ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
09 - (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR)
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Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue os
itens que se seguem.
A vítima que representa perante a autoridade policial queixa de
crime de ação penal pública condicionada pode retratar-se até a
prolação da sentença condenatória pelo juiz.
COMENTÁRIOS: O item está completamente errado. Primeiro porque
não se pode representar queixa, já que a queixa é espécie de ação penal,
e deve ser AJUIZADA, ou seja, perante o Juiz. Segundo porque a queixa é
sinônimo de ação penal privada, e não ação penal pública.
atécnica, como maneira de afirmar que a vítima registrou ocorrência em
crime de ação penal pública condicionada à representação, servindo esta
como representação, o fato é que a questão continua errada, uma vez
que a representação somente pode ser retratada até o oferecimento da
denúncia pelo MP.
Vejamos:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
10 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA
JUDICIÁRIA)
Se o titular da ação penal deixa, sem expressa manifestação ou
justificação do motivo, de incluir na denúncia algum fato
investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia,
ocorre arquivamento indireto.
COMENTÁRIOS: O item está errado. A questão dá o conceito do
arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que
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princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste
caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não
denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para
abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou
aditar a primeira.
O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina,
ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar
que o Juiz é incompetente para julgar a causa. Vejamos o seguinte
julgado do STJ:
PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO,
REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE
CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO
RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA -
INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES -
MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE
ARQUIVAMENTO.
1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL,
QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS
AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO
ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE,
UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.
2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA
CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO
CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO.
3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA
JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU
COMPETENTE E O OUTRO NÃO.
4. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
(CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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11 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA
JUDICIÁRIA)
Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal
pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da
denúncia, não se admitindo retratação da retratação.
COMENTÁRIOS: O item começa correto, pois a representação pode ser
retirada (retratação) antes do oferecimento da denúncia, conforme dispõe
o art. 25 do CPP. Contudo, é possível a retratação da retratação, que
consistiria, basicamente, numa nova representação. Não há vedação a
que isso ocorra.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
12 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA
JUDICIÁRIA)
Não se admite a renúncia do direito de representação.
COMENTÁRIOS: O item está correto. A renúncia (manifestação expressa
ou tácita no sentido de que se abre mão de um direito) só está prevista
expressamente para a ação penal privada. Vejamos o art. 49 do CP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um
dos autores do crime, a todos se estenderá.
Não há previsão de renúncia ao direito de representação, que é um direito
que pode apenas não ser exercido, mas não renunciado, conforme
entendimento doutrinário.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
13 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO OFICIAL
DE JUSTIÇA)
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A perempção, admitida tanto na ação penal privada quanto na
pública, acarreta o perecimento da ação penal e a extinção da
punibilidade do réu.
COMENTÁRIOS: O item está errado pois, embora seja causa de extinção
da punibilidade (art. 107, IV do CP), somente se admite a perempção nas
ações penais privadas, nunca na ação penal pública. Vejamos:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-
se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento
do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,
não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado
o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado,
a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular
o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem
deixar sucessor.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
14 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de
queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de
um ano, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.
COMENTÁRIOS: O item está errado. Vejamos a redação do art. 38 do
CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não
o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denúncia.
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Vemos, assim, que o prazo decadencial é de seis meses, e não de um
ano.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
15 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
COMENTÁRIOS: O item está correto. Trata-se do princípio da
indisponibilidade da ação penal pública, previsto no art. 42 do CPP:
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
16 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos
autores do crime, será estendida a todos.
COMENTÁRIOS: O item está correto. Aqui temos o princípio da
indivisibilidade da ação penal privada. Assim, se o ofendido renuncia ao
direito de queixa em relação a um dos infratores, esta renúncia se
estende a todos, nos termos do art. 49 do CPP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um
dos autores do crime, a todos se estenderá.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
17 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
COMENTÁRIOS: O item está errado. A representação somente poderá
ser retratada até o oferecimento da denúncia, e não até seu recebimento.
Vejamos:
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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
18 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO)
Se o ofendido for menor de vinte e um anos e maior de dezoito
anos de idade, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou
por seu representante legal.
COMENTÁRIOS: O item está errado. O art. 34 do CPP até prevê isso:
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de
queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Contudo, esse artigo perdeu sua eficácia, pois ele surgiu quando a
maioridade civil era atingida aos 21 anos (e a maioridade penal aos 18).
Atualmente, a maioridade civil é alcançada aos 18 anos, de forma que se
o ofendido possui mais de 18 anos somente ele poderá exercer o direito
de queixa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
19 - (CESPE 2012 PEFOCE TODOS OS CARGOS)
A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de
ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e
ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e
depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a
renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se
estenderá aos demais.
COMENTÁRIOS: O item está correto. Ambos são institutos que
conduzem à extinção da punibilidade nos crimes de ação privada.
Contudo, a renúncia é ato unilateral e anterior ao processo criminal, nos
termos do art. 49 do CPP. O perdão, por sua vez, é oferecido depois de
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ajuizada a ação penal, e deve ser aceito pelo infrator, sob pena de não
produzir efeitos.
Além disso, a renúncia e o oferecimento de perdão, quando realizados em
relação a apenas um dos infratores a todos se estendem, nos termos dos
arts. 49 e 51 do CPP. Em relação ao perdão, porém, se algum dos
infratores recusar, em face dele não produzirá efeitos.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
20 - (CESPE 2013 DPE-DF DEFENSOR PÚBLICO)
Com relação à ação penal privada, à queixa-crime e à ação civil,
julgue os itens que se seguem.
Conforme jurisprudência do STJ, nos casos de ação penal privada,
não incide o ônus da sucumbência por aplicação analógica do CPC.
COMENTÁRIOS: Trata-se de questão difícil. O STJ, porém, firmou o
entendimento no sentido de que em se tratando de ação penal privada,
aquele que restar vencido deverá arcar com os ônus da sucumbência, por
analogia ao art. 20 do CPC. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ATUAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE BASE DE
CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação
penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da
sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica
do art. 20 do Código de Processo Civil, conforme previsão constante
no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes.
(...)
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(AgRg no REsp 1218726/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
21 - (CESPE 2014 TJ/SE - ANALISTA)
Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência,
julgue os próximos itens.
Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de
iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir
outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que
influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.
COMENTÁRIOS: Este é o entendimento adotado pelo STJ:
(...) III - Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo
Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido,
desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove
quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie.
Ordem denegada.
(HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
05/03/2009, DJe 30/03/2009)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
22 - (CESPE 2014 TJ/SE - ANALISTA)
Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência,
julgue os próximos itens.
Em virtude do princípio in dubio pro societate, o juiz não está
autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório
mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da
acusação.
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COMENTÁRIOS: Item errado. A ausência de tais elementos caracteriza a
ausência de JUSTA CAUSA e o Juiz poderá deixar de receber a denúncia
(rejeitá-la) por este motivo:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).
(...)
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
23 - (CESPE 2014 TJ/SE TÉCNICO)
No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena,
medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.
Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de
representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado
do dia em que tiver ocorrido o crime.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr
na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o
infrator, nos termos do art. 103 do CP, bem como art. 38 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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  • 1. Aula 02 (Pós-Edital) Direito Processual Penal p/ TJDFT - Técnico Judiciário (Área Administrativa) - com videoaulas Professor: Renan Araujo
  • 2. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 40 AULA 02: AÇÃO PENAL SUMÁRIO PÁGINA Apresentação da aula e sumário 01 I Ação penal 02 1. Condições da ação penal 02 2. Espécies de ação penal 07 (a) Pública incondicionada 08 (b) Pública condicionada 11 (c) Privada exclusiva 14 (d) Privada subsidiária da pública 17 (e) Privada personalíssima 19 Lista das Questões 20 Questões Comentadas 26 Gabarito 40 Olá, meu povo! E aí, estão devorando os papiros? Hoje vamos estudar a ação penal, analisando suas características, espécies, etc. Hoje temos algumas questões bem interessantes e recentes, para que possamos analisar o que de mais relevante vem sendo cobrado sobre esse tema. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
  • 3. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 40 I AÇÃO PENAL Quando alguém pratica um fato criminoso, surge para o Estado o poder-dever de punir o infrator. Esse poder-dever, esse direito, é chamado de ius puniendi. Entretanto, o Estado, para que exerça validamente e legitimamente o seu ius puniendi, deve fazê-lo mediante a utilização de um mecanismo que possibilite a busca pela verdade material (não meramente a verdade formal), mas que ao mesmo tempo respeite os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Esse mecanismo é chamado de Processo Penal. Mas, professor, onde entra a Ação Penal nisso? A ação penal é, nada mais nada menos que, o ato inicial desse mecanismo todo chamado processo penal. 1. Condições da Ação Penal Tal qual ocorre no processo civil, no processo penal a ação também deve obedecer a algumas condições. Sem elas a ação penal ajuizada deve ser rejeitada de imediato pelo Juiz. Nesse sentido temos o art. 395, II do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). São condições da ação penal:
  • 4. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 40 (a) Possibilidade Jurídica do pedido Para que esteja configurada essa condição da ação, basta que a ação penal tenha sido ajuizada com base em conduta que se amolde em fato típico. Assim, não se exige que a conduta tenha sido típica, ilícita e o agente culpável. Mesmo se o titular da ação penal (MP ou ofendido) verificar que o crime foi praticado em legítima defesa, por exemplo, (exclui a ilicitude) a conduta é típica, estando cumprido o requisito da possibilidade jurídica do pedido. (b) Interesse de Agir Se no processo civil o interesse de agir é caracterizado como a necessidade da prestação da tutela jurisdicional, devendo a parte autora comprovar que não há outro meio para a resolução do litígio que não seja a via judicial, no processo penal é um pouco diferente. No processo penal a via judicial é obrigatória, não podendo o Estado exercer o seu ius puniendi fora do processo penal. O processo civil é facultativo, podendo as partes resolver a lide sem a intervenção do Judiciário. O processo penal, por sua vez, é obrigatório, devendo o titular da ação penal provocar o Judiciário para que a lide seja resolvida. Há quem defenda, inclusive, que não necessariamente há lide no processo penal (a lide é o fenômeno que ocorre quando uma parte possui uma pretensão que é resistida pela outra parte), pois ainda que o acusado reconheça que deve ser punido, a punição só pode ocorrer após o processo penal, dado o interesse público envolvido. No processo penal o interesse de agir está mais ligado a questões como a utilização da via adequada. Assim, não pode o membro do MP oferecer queixa em face de alguém que praticou homicídio, pois se trata de crime de ação penal pública. Nesse caso, o MP é parte legítima,
  • 5. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 40 pois é o titular da ação penal. No entanto, a via escolhida está errada (deveria ter sido ajuizada ação penal pública, denúncia). Alguns autores entendem que o interesse de agir no processo penal está relacionado à existência de lastro probatório mínimo (existência de indícios de autoria e prova da materialidade). Esses elementos, no entanto, formam o que outra parte da Doutrina entende como justa causa. Obviamente que os autores que entendem serem estes elementos não existe a justa causa como uma condição autônoma da ação penal. O CPP, no entanto, em algumas passagens, prevê a existência da justa causa: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [...] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; Percebam, no entanto, que em nenhum momento o CPP trata a justa causa como uma condição da ação. Mais que isso: no momento em que o art. 395, II do CPP diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar alguma das condições da ação penal, e, logo após, em inciso diverso, diz que também será rejeitada a denúncia ou queixa quando faltar justa causa, está, implicitamente, considerando que a justa causa não é uma condição da ação penal. O tema é bem polêmico, e vocês devem saber que há divergência. Em provas discursivas, vale a pena se alongar sobre isso. Em provas objetivas, vocês devem ter em mente que, pela literalidade do CPP, a
  • 6. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 40 justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina. O STJ, por sua vez, quando da análise de diversos HCs que pretendiam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, deixou claro que Justa Causa é a existência de lastro probatório mínimo, apto a justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles sujeitos pela prática daqueles fatos1. (c) Legitimidade ad causam ativa e passiva A legitimidade (e aqui nos aproximamos do processo civil) é o que se pode chamar de pertinência subjetiva para a demanda. Assim, a presença do MP no polo ativo de uma denúncia pelo crime de homicídio é pertinente, pois a Constituição o coloca como titular exclusivo da Ação Penal, o que é corroborado pelo CPP. Também deve haver legitimidade passiva, ou seja, quem deve figurar no polo passivo (ser o réu da ação) é quem efetivamente praticou o crime, ou seja, o sujeito ativo do crime. CUIDADO! O sujeito ativo do crime (infrator) será, no processo penal, o sujeito passivo na relação processual! 1 1. A alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - em razão da inexistência de elementos de prova que demonstrem ter o paciente participado dos fatos narrados na denúncia e da ausência de vínculo entre ele e os supostos mandantes do crime - demanda a análise de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. (...) (HC 197.886/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)
  • 7. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 40 Parte da Doutrina entende que os inimputáveis são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação penal. Entretanto, essa posição merece algumas considerações. A inimputabilidade por critério meramente biológico é somente uma, e refere-se à menoridade penal. Ou seja, somente o menor de 18 anos será sempre inimputável, sem que se exija qualquer análise do mérito da demanda. De plano se pode considerar sua ilegitimidade, conforme prevê o art. 27 do CP: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Este rateio pertence ao grupo da Cara Diniz Concursanda se vc não comprou do nosso grupo vc está em um subrateio Assim, se o titular da ação penal ajuíza a ação em face de um menor de 18 anos, falta uma das condições da ação, que é a imputabilidade penal, pois de maneira nenhuma pode o menor de 18 anos responder criminalmente, estando sujeito às normas do ECA. Entretanto, se estivermos diante dos demais casos de inimputabilidade, a hipótese não é de ilegitimidade passiva, pois a análise da imputabilidade do agente dependerá da avaliação dos fatores, das circunstâncias do delito, podendo se concluir pela sua inimputabilidade. É o que ocorre com os doentes mentais que ao tempo do crime eram inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito da conduta e se comportar conforme o direito. A prova mais cabal de que nesse caso não há ilegitimidade é que, considerando o Juiz que o agente era inimputável à época do fato, não rejeitará a denúncia ou queixa (o que deveria ser feito, em razão do art. 395, II do CPP), mas absolverá o acusado e aplicará medida de segurança (absolvição imprópria). Assim, o Juiz adentrará ao mérito da causa. Ora,
  • 8. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 40 se a ausência de condição da ação obsta a apreciação do mérito, fica claro que nessa hipótese não há ilegitimidade. Quanto à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo ativo (podem ser autoras) do processo penal, até porque há previsão expressa nesse sentido: Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. Quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo no processo penal, ou seja, quanto à sua legitimidade passiva, a Doutrina se divide, uns entendendo não ser possível, outros pugnando pela possibilidade. O STF e o STJ entendem que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo passivo de ação penal por crime ambiental, conforme previsto no art. 225, § 3° do CP, regulamentado pela Lei 9.605/98. Quanto aos crimes contra a ordem econômica, por não haver regulamentação legal, a jurisprudência não vem admitindo que a pessoa jurídica responda por tais crimes2. 2. Espécies de Ação Penal A ação penal pode ser pública incondicionada, pública condicionada, ou privada. Nos termos do quadro esquemático, para facilitar a compreensão de vocês: 2 A jurisprudência adota a teoria da DUPLA IMPUTAÇÃO para que a pessoa jurídica possa ser sujeito PASSIVO NO PROCESSO (sujeito ativo do crime), exigindo a indicação, também, da pessoa física que agiu em seu nome. Há uma decisão recente do STF admitindo a punição da pessoa jurídica sem que haja necessidade de se imputar o fato, também, a uma pessoa física. Contudo, trata-se de DECISÃO ISOLADA, que não foi tomada pelo Plenário da Corte e que não sabemos se irá se confirmar como
  • 9. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 40 Assim pode se resumir, graficamente, as espécies de ação penal previstas no CPP. A Doutrina cita, ainda, a ação penal popular, prevista na Lei 1.079/50, mas essa espécie é polêmica e não possui previsão no CPP, motivo pelo qual, não será objeto do nosso estudo. Vamos estudar, agora, cada uma das seis espécies de ação penal: (a) Ação penal pública incondicionada É a regra no ordenamento processual penal brasileiro. Sua titularidade pertence ao Ministério Público, de forma privativa, nos termos do art. 129, I da Constituição da República. Alguns princípios regem a ação penal pública incondicionada: Obrigatoriedade Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal. Atualmente esta regra está excepcionada pela previsão de transação penal nos Juizados especiais (Lei 9.099/95), que é hipótese na qual o titular da AÇÃO PENAL PÚBLICA PRIVADA INCONDICIONADA CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA EXCLUSIVA PERSONALÍSSIMA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
  • 10. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 40 ação penal e o infrator transacionam, de forma a evitar o ajuizamento da demanda. A previsão não é inconstitucional, pois a própria Constituição a prevê, em seu art. 98, I. A Doutrina admite que, estando presentes causas excludentes da ilicitude, de maneira inequívoca, poderá o membro do MP deixar de oferecer denúncia. Indisponibilidade Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Esta regra também está excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Oficialidade A ação penal pública será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP. Entretanto, pode ocorrer de, transcorrido o prazo legal para que o MP ofereça a denúncia, este não o faça nem promova o arquivamento do IP, ou seja, fique inerte. Nesse caso, a lei prevê que o ofendido poderá promover ação penal privada subsidiária da pública (que estudaremos melhor daqui a pouco). Assim, podemos concluir que a ação penal pública é exclusiva do MP, durante o prazo legal. Findo este prazo, a lei estabelece um prazo de seis meses no qual tanto o MP quanto o ofendido pode ajuizar a ação penal, numa verdadeira hipótese de legitimação concorrente: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Findo este prazo de seis meses no qual o ofendido pode ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública, a legitimidade volta a ser do MP,
  • 11. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 40 exclusivamente, desde que ainda não esteja extinta a punibilidade. Divisibilidade Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova. Não nenhum óbice quanto a isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais autores do crime ou, ainda, promover outra ação penal em face dos outros autores do crime. Com relação à divisibilidade, é importante notar que este é um princípio que, por si só, pulveriza a tese de arquivamento implícito. Inclusive essa é a orientação firmada pelo próprio STJ: (...) 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. 4 - Recurso não conhecido. (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)
  • 12. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 40 (b) Ação penal pública condicionada (à representação do ofendido e à requisição do Ministro da Justiça) Temos, aqui, duas hipóteses pertencentes à mesma categoria de ação penal, a ação penal pública condicionada. Aplica-se a esta espécie de ação penal tudo o que foi dito a respeito da ação penal pública, havendo, no entanto, alguns pontos especiais. Aqui, para que o MP (titular da ação penal) possa exercer legitimamente o seu direito de ajuizar a ação penal pública, deverá estar presente uma condição de procedibilidade3, que é a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça, a depender do caso. Frise-se que, em regra, a ação penal é pública e incondicionada. Somente será condicionada se a lei expressamente dispuser neste sentido. Para facilitar o estudo de vocês, elaborei os seguintes quadros com as peculiaridades da ação penal pública condicionada, tanto no caso de condicionamento à representação do ofendido quanto no caso de requisição do Ministro da Justiça. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO Trata-se de condição imprescindível, nos termos do art. 24 do CPP. A representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia (cuidado! Costumam colocar em provas de concurso que a retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia. Isto está errado! É uma pegadinha!) Caso ajuizada a ação penal sem a representação, esta nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em Juízo (desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos do art. 38 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 152/153
  • 13. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 40 do CP). Não se exige forma específica para a representação, bastando que descreva claramente a intenção de ver o infrator ser processado. Pode ser escrita ou oral4 (neste último caso, deverá ser reduzida a . A jurisprudência admite que o simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste informação de que a vítima pretende ver o infrator punido, PODE ser considerado como representação. A representação não pode ser dividida quanto aos autores do fato. Ou se representa em face de todos eles, ou não há representação, pois esta não se refere propriamente aos agentes que praticaram o delito, mas ao fato. Quando a vítima representa, está manifestando seu desejo em ver o fato ser objeto de ação penal para que sejam punidos os responsáveis. Entretanto, embora não possa haver fracionamento da representação, isso não impede que o MP denuncie apenas um ou alguns dos infratores, pois um dos princípios da ação penal pública é a divisibilidade. A legitimidade para oferecer a representação é do ofendido, se maior de 18 anos e capaz (art. 34 do CP). Embora o dispositivo legal estabeleça que se o ofendido tiver mais de 18 e menos de 21 anos tanto ele quanto seu representante legal possam apresentar a representação, este artigo perdeu o sentido com o advento do Novo Código Civil em 2002, que estabeleceu a maioridade civil em 18 anos. Se o ofendido for menor ou incapaz, terá legitimidade o seu representante legal. Porém, se o ofendido não possuir representante legal ou os seus interesses colidirem com o do representante, o Juiz deve nomear curador, por força do art. 33 do 4 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 154/155
  • 14. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 40 CPP (por analogia). Este curador não está obrigado a oferecer a representação, devendo apenas analisar se é salutar ou não para o ofendido (maioria da Doutrina entende isso, mas é controvertido). Se ofendido falecer, aplica-se a ordem de legitimação prevista no art. 24, § 1° do CPP5. É importante observar que essa ordem deve ser observada6. A Doutrina equipara o companheiro ao cônjuge. O prazo para representação é de SEIS MESES, contados da data em que veio a saber quem é o autor do delito (art. 38 do CPP).7 Se o ofendido for menor de idade, o prazo, para ele, só começa a fluir quando este completar 18 anos. Se a vítima vier a falecer, o prazo começa a correr para os legitimados (cônjuge, ascendente, etc.) quando tomarem conhecimento do fato ou de sua autoria (art. 38, § único do CPP) ou, no caso de já ser conhecido, da data do óbito da vítima. A representação pode ser oferecida perante o MP, a autoridade policial ou mesmo perante o Juiz. Já quanto à ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: 5 Art. 24 (...) § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993). 6 PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 156 7 Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia;
  • 15. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 40 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA Prevista apenas para determinados crimes, nos quais existe um juízo político acerca da conveniência em vê-los apurados ou não. São poucas as hipóteses, citando, como exemplo, o crime cometido contra a honra do Presidente da República (art. 141, I, c/c art. 145, § único, do CP). Diferentemente do que ocorre com a representação, não há prazo decadencial para o oferecimento da requisição, podendo esta ocorrer enquanto não estiver extinta a punibilidade do crime. A maioria da Doutrina entende que não cabe retratação dessa requisição8, ao contrário do que ocorre com a representação do ofendido, por não haver previsão legal e por se tratar a requisição, de um ato administrativo. O MP não está vinculado à requisição, podendo deixar de ajuizar a ação penal. (c) Ação penal privada exclusiva É a modalidade de ação penal privada clássica. É aquela na qual a Lei entende que a vontade do ofendido em ver ou não o crime apurado e o infrator processado são superiores ao interesse público em apurar o fato. Alguns princípios regem a ação penal privada: Oportunidade Diferentemente do que ocorre com relação à ação penal pública, que é obrigatória para o MP, na ação penal privada compete ao ofendido ou aos demais legitimados 8 Nesse sentido, TOURINHO FILHO, FREDERICO MARQUES e MIRABETE. Em sentido contrário, NUCCI. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 157/158
  • 16. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 40 proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação. Disponibilidade Também de maneira diversa do que ocorre na ação penal pública, aqui o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP). Indivisibilidade Outra característica diversa é a impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. O ofendido não é obrigado a ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação. Assim, considerando que houve a renúncia ao direito de queixa em relação a alguns dos criminosos, o benefício se estende também aos agentes que foram acionados judicialmente, por força do art. 48 do CP: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. . O prazo para ajuizamento da ação penal privada (queixa) é decadencial de seis meses, e começa a fluir da data em que o ofendido tomou ciência de quem foi o autor do delito. O STF e o STJ entendem que se a queixa foi ajuizada dentro do prazo legal, mas perante juízo incompetente, mesmo assim terá sido interrompido o prazo decadencial, pois o ofendido não ficou inerte.9 9 Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso desprovido.
  • 17. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 40 O ofendido pode ainda, renunciar ao direito de ajuizar a ação (queixa), e se o fizer somente a um dos infratores, a todos se estenderá, por força do art. 49 do CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. A renúncia só pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda e pode ser expressa ou tácita. Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido. Nos termos do art. 51 do CPP: Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. A utilização do termo querelado denota que só pode ocorrer o perdão depois de ajuizada a queixa, pois só após este momento há querelante (ofendido) e querelado (autor do crime). O perdão, à semelhança do que ocorre com a renúncia ao direito de queixa, também pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, é simples, decorre de manifestação expressa do querelante no sentido de que perdoa o infrator. No segundo caso, decorre da prática de algum ato incompatível com a intenção de processar o infrator (ex.: Casar-se com o infrator). Na ação penal privada pode ocorrer, ainda, a perempção da ação penal, que é a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao querelante que foi inerte ou negligente no processo. As hipóteses estão previstas no art. 60 do CPP: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal: (RHC 25.611/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)
  • 18. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 40 I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Com relação ao inciso I (deixar de dar andamento ao processo por 30 dias seguidos), a Doutrina10 é pacífica no sentido de que não é possível falar em perempção quando o querelante deixa de dar seguimento ao processo por várias vezes, mas todas elas em período inferior a 30 dias (25 dias em uma vez, 15 em outra, etc.). Por fim, a queixa pode ser oferecida por procurador, desde que se trate de procuração com poderes especiais, nos termos do art. 44 do CPP. (d) Ação penal privada subsidiária da pública Trata-se de hipótese na qual a ação penal é, na verdade, pública, ou seja, o seu titular é o MP. No entanto, em razão da inércia do MP em oferecer a denúncia no prazo legal (em regra, 15 dias se réu solto, ou 05 dias se réu preso), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar uma ação penal privada (queixa) que substitui a ação penal pública. Esta previsão está contida no art. 29 do CPP: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, 10 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 166
  • 19. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 40 repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Entretanto, o ofendido tem um prazo de seis meses para oferecer a ação penal privada, que começa a correr no dia em que se esgota o prazo do MP para oferecer a denúncia, conforme art. 38 do CPP: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Se o MP requer ao Juiz dilação de prazo para realização de diligências ou promove o arquivamento do IP, não se pode admitir a ação penal privada, pois esta somente existe para os casos nos quais o MP permaneceu inerte, sem nada fazer. Se o MP pratica uma destas condutas, não há inércia, mas apenas a prática de atos que lhe são permitidos.11 Por fim, não é admissível o perdão do ofendido na ação penal privada subsidiária da pública, pois se trata de ação originariamente pública, na qual só se admitiu o manejo da ação privada em razão de uma circunstância temporal. Tanto é assim que o art. 105 do CP estabelece que: Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 11 Na Jurisprudência, por todos: (AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014) Na Doutrina, por todos: PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 159
  • 20. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 40 Ora, se o arti somente se procede mediante queixa pública, pois esta é cabível nos crimes que são, originariamente, de ação penal PÚBLICA. (e) Ação penal personalíssima Trata-se de modalidade de ação penal privada exclusiva, cuja única diferença é que, nesta hipótese, somente o ofendido12 (mais ninguém, em hipótese nenhuma!) poderá ajuizar a ação13. Assim, se o ofendido falecer, nada mais haverá a ser feito, estando extinta a punibilidade, pois a legitimidade não se estende aos sucessores, como acontece nos demais crimes de ação privada. Além disso, se o ofendido é menor, o seu representante não pode ajuizar a demanda. Assim, deve o ofendido aguardar a maioridade para ajuizar a ação penal privada. Bons estudos! Prof. Renan Araujo 12 A única hipótese ainda existente no nosso ordenamento é o crime previsto no art. 236 do CP: Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 13 PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 157/158
  • 21. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 40 01 - (CESPE 2008 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUÇÃO DE MANDADOS) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia. 02 - (CESPE 2008 PC/TO DELEGADO DE POLÍCIA) Considere a seguinte situação hipotética. Valmir, penalmente imputável, agrediu fisicamente Leandro, produzindo- lhe lesões corporais de natureza leve, constatadas em laudo pericial. Apresentado o fato à autoridade policial, e após a representação do ofendido, foi formalizado e remetido ao Poder Judiciário o respectivo termo circunstanciado. Nessa situação, uma vez procedida a representação pela vítima, esta não mais poderá desistir da persecução penal, devendo a ação penal seguir sua tramitação sob a titularidade do Ministério Público, até decisão final. 03 - (CESPE 2010 DETRAN-ES ADVOGADO) Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 04 - (CESPE 2013 PRF POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) Após regular instrução processual, mesmo que se convença da falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado, não poderá o Ministério Público desistir da ação penal. LISTA DAS QUESTÕES
  • 22. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 40 05 - (CESPE 2013 DEPEN AGENTE PENITENCIÁRIO) A ação penal pública condicionada à representação da vítima inicia-se mediante o recebimento da queixa pelo juiz competente. 06 - (CESPE 2013 PC/BA ESCRIVÃO DE POLÍCIA) Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue os itens que se seguem. Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa- crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. 07 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia. 08 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
  • 23. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 40 Caso Maria seja menor de dezoito anos de idade, cabe ao seu representante legal fazer a representação junto à autoridade policial no prazo legal, sob pena de decadência do direito. 09 - (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue os itens que se seguem. A vítima que representa perante a autoridade policial queixa de crime de ação penal pública condicionada pode retratar-se até a prolação da sentença condenatória pelo juiz. 10 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA) Se o titular da ação penal deixa, sem expressa manifestação ou justificação do motivo, de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia, ocorre arquivamento indireto. 11 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA) Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação. 12 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA) Não se admite a renúncia do direito de representação.
  • 24. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 40 13 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA) A perempção, admitida tanto na ação penal privada quanto na pública, acarreta o perecimento da ação penal e a extinção da punibilidade do réu. 14 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de um ano, contado do dia em que souber quem é o autor do crime. 15 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. 16 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, será estendida a todos. 17 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável. 18 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) Se o ofendido for menor de vinte e um anos e maior de dezoito anos de idade, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. 19 - (CESPE 2012 PEFOCE TODOS OS CARGOS)
  • 25. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 40 A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais. 20 - (CESPE 2013 DPE-DF DEFENSOR PÚBLICO) Com relação à ação penal privada, à queixa-crime e à ação civil, julgue os itens que se seguem. Conforme jurisprudência do STJ, nos casos de ação penal privada, não incide o ônus da sucumbência por aplicação analógica do CPC. 21 - (CESPE 2014 TJ/SE - ANALISTA) Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens. Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis. 22 - (CESPE 2014 TJ/SE - ANALISTA) Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens. Em virtude do princípio in dubio pro societate, o juiz não está autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação. 23 - (CESPE 2014 TJ/SE TÉCNICO)
  • 26. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 40 No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir. Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime.
  • 27. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 40 01 - (CESPE 2008 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUÇÃO DE MANDADOS) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia. ERRADA: Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada. Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. 02 - (CESPE 2008 PC/TO DELEGADO DE POLÍCIA) Considere a seguinte situação hipotética. Valmir, penalmente imputável, agrediu fisicamente Leandro, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, constatadas em laudo pericial. Apresentado o fato à autoridade policial, e após a representação do ofendido, foi formalizado e remetido ao Poder Judiciário o respectivo termo circunstanciado. Nessa situação, uma vez procedida a representação pela vítima, esta não mais poderá desistir da persecução penal, devendo a ação penal seguir sua tramitação sob a titularidade do Ministério Público, até decisão final. ERRADA: O ofendido tem o direito de se retratar da representação oferecida, desde que o faça antes do oferecimento da denúncia pelo MP, nos termos do art. 25 do CP. QUESTÕES COMENTADAS
  • 28. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 40 03 - (CESPE 2010 DETRAN-ES ADVOGADO) Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. CORRETA: O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado. Estes termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido. 04 - (CESPE 2013 PRF POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) Após regular instrução processual, mesmo que se convença da falta de prova de autoria do crime que inicialmente atribuíra ao acusado, não poderá o Ministério Público desistir da ação penal. COMENTÁRIOS: O item está correto. O MP não pode desistir da ação penal, pelo princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Vejamos: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Contudo, nada impede que o MP requeira ao Juiz a absolvição do acusado. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 05 - (CESPE 2013 DEPEN AGENTE PENITENCIÁRIO) A ação penal pública condicionada à representação da vítima inicia-se mediante o recebimento da queixa pelo juiz competente.
  • 29. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 40 COMENTÁRIOS: O Item está errado. A ação penal pública se inicia com nome dado à ação penal privada. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 06 - (CESPE 2013 PC/BA ESCRIVÃO DE POLÍCIA) Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue os itens que se seguem. Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. COMENTÁRIOS: O item está correto, e trata da hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do CPP: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Percebam, assim, que havendo inércia do MP, o ofendido passa a ter legitimidade para oferecer a ação penal, tornando-se, assim, seu titular. O MP figurará como fiscal da lei, nesse caso e, caso o querelante seja negligente na condução da causa, poderá reassumir a titularidade. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 07 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA)
  • 30. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 40 Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia. COMENTÁRIOS: O item está correto. O crime de estupro é crime de ação penal pública condicionada à representação. Neste caso, Maria tem o prazo de seis meses para oferecer sua representação, de forma a possibilitar que o MP ajuíze a denúncia. Este prazo de seis meses começa a correr no dia (inclusive) em que Maria toma conhecimento de quem é o autor da infração penal. Vejamos: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 08 - (CESPE 2013 MPU ANALISTA) Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
  • 31. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 40 Caso Maria seja menor de dezoito anos de idade, cabe ao seu representante legal fazer a representação junto à autoridade policial no prazo legal, sob pena de decadência do direito. COMENTÁRIOS: O item começa correto, pois cabe ao representante, neste caso, exercer o direito de representação. Vejamos: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (...) Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. Contudo, caso o representante não exerça este direito, não haverá decadência, uma vez que Maria é menor de 18 anos, e contra os menores de 18 anos não corre prazo de prescrição nem prazo de decadência. Podemos utilizar, como exemplo, o art. 111, V do CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012) Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 09 - (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR)
  • 32. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 40 Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue os itens que se seguem. A vítima que representa perante a autoridade policial queixa de crime de ação penal pública condicionada pode retratar-se até a prolação da sentença condenatória pelo juiz. COMENTÁRIOS: O item está completamente errado. Primeiro porque não se pode representar queixa, já que a queixa é espécie de ação penal, e deve ser AJUIZADA, ou seja, perante o Juiz. Segundo porque a queixa é sinônimo de ação penal privada, e não ação penal pública. atécnica, como maneira de afirmar que a vítima registrou ocorrência em crime de ação penal pública condicionada à representação, servindo esta como representação, o fato é que a questão continua errada, uma vez que a representação somente pode ser retratada até o oferecimento da denúncia pelo MP. Vejamos: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 10 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA) Se o titular da ação penal deixa, sem expressa manifestação ou justificação do motivo, de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia, ocorre arquivamento indireto. COMENTÁRIOS: O item está errado. A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que
  • 33. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 40 princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira. O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina, ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz é incompetente para julgar a causa. Vejamos o seguinte julgado do STJ: PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO. 3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO. 4. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642) Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
  • 34. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 40 11 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA) Uma vez apresentada, a representação de crime de ação penal pública somente pode ser retirada antes do oferecimento da denúncia, não se admitindo retratação da retratação. COMENTÁRIOS: O item começa correto, pois a representação pode ser retirada (retratação) antes do oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art. 25 do CPP. Contudo, é possível a retratação da retratação, que consistiria, basicamente, numa nova representação. Não há vedação a que isso ocorra. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 12 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA) Não se admite a renúncia do direito de representação. COMENTÁRIOS: O item está correto. A renúncia (manifestação expressa ou tácita no sentido de que se abre mão de um direito) só está prevista expressamente para a ação penal privada. Vejamos o art. 49 do CP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Não há previsão de renúncia ao direito de representação, que é um direito que pode apenas não ser exercido, mas não renunciado, conforme entendimento doutrinário. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 13 - (CESPE 2013 TJ/DF ANALISTA JUDICIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA)
  • 35. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 40 A perempção, admitida tanto na ação penal privada quanto na pública, acarreta o perecimento da ação penal e a extinção da punibilidade do réu. COMENTÁRIOS: O item está errado pois, embora seja causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP), somente se admite a perempção nas ações penais privadas, nunca na ação penal pública. Vejamos: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 14 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de um ano, contado do dia em que souber quem é o autor do crime. COMENTÁRIOS: O item está errado. Vejamos a redação do art. 38 do CPP: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • 36. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 40 Vemos, assim, que o prazo decadencial é de seis meses, e não de um ano. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 15 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. COMENTÁRIOS: O item está correto. Trata-se do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, previsto no art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 16 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, será estendida a todos. COMENTÁRIOS: O item está correto. Aqui temos o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Assim, se o ofendido renuncia ao direito de queixa em relação a um dos infratores, esta renúncia se estende a todos, nos termos do art. 49 do CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 17 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável. COMENTÁRIOS: O item está errado. A representação somente poderá ser retratada até o oferecimento da denúncia, e não até seu recebimento. Vejamos:
  • 37. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 40 Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 18 - (CESPE 2012 TJ-AC TÉCNICO JUDICIÁRIO) Se o ofendido for menor de vinte e um anos e maior de dezoito anos de idade, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. COMENTÁRIOS: O item está errado. O art. 34 do CPP até prevê isso: Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. Contudo, esse artigo perdeu sua eficácia, pois ele surgiu quando a maioridade civil era atingida aos 21 anos (e a maioridade penal aos 18). Atualmente, a maioridade civil é alcançada aos 18 anos, de forma que se o ofendido possui mais de 18 anos somente ele poderá exercer o direito de queixa. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 19 - (CESPE 2012 PEFOCE TODOS OS CARGOS) A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais. COMENTÁRIOS: O item está correto. Ambos são institutos que conduzem à extinção da punibilidade nos crimes de ação privada. Contudo, a renúncia é ato unilateral e anterior ao processo criminal, nos termos do art. 49 do CPP. O perdão, por sua vez, é oferecido depois de
  • 38. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 40 ajuizada a ação penal, e deve ser aceito pelo infrator, sob pena de não produzir efeitos. Além disso, a renúncia e o oferecimento de perdão, quando realizados em relação a apenas um dos infratores a todos se estendem, nos termos dos arts. 49 e 51 do CPP. Em relação ao perdão, porém, se algum dos infratores recusar, em face dele não produzirá efeitos. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 20 - (CESPE 2013 DPE-DF DEFENSOR PÚBLICO) Com relação à ação penal privada, à queixa-crime e à ação civil, julgue os itens que se seguem. Conforme jurisprudência do STJ, nos casos de ação penal privada, não incide o ônus da sucumbência por aplicação analógica do CPC. COMENTÁRIOS: Trata-se de questão difícil. O STJ, porém, firmou o entendimento no sentido de que em se tratando de ação penal privada, aquele que restar vencido deverá arcar com os ônus da sucumbência, por analogia ao art. 20 do CPC. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ATUAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil, conforme previsão constante no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. (...)
  • 39. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 40 (AgRg no REsp 1218726/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013) Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 21 - (CESPE 2014 TJ/SE - ANALISTA) Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens. Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis. COMENTÁRIOS: Este é o entendimento adotado pelo STJ: (...) III - Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. Ordem denegada. (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009) Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 22 - (CESPE 2014 TJ/SE - ANALISTA) Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens. Em virtude do princípio in dubio pro societate, o juiz não está autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.
  • 40. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 40 COMENTÁRIOS: Item errado. A ausência de tais elementos caracteriza a ausência de JUSTA CAUSA e o Juiz poderá deixar de receber a denúncia (rejeitá-la) por este motivo: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 23 - (CESPE 2014 TJ/SE TÉCNICO) No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir. Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime. COMENTÁRIOS: Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP, bem como art. 38 do CPP. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
  • 41. DIREITO PROCESSUAL PENAL TJDFT (2015) PÓS-EDITAL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo Aula 02 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 40 1. ERRADA 2. ERRADA 3. CORRETA 4. CORRETA 5. ERRADA 6. CORRETA 7. CORRETA 8. ERRADA 9. ERRADA 10. ERRADA 11. ERRADA 12. CORRETA 13. ERRADA 14. ERRADA 15. CORRETA 16. CORRETA 17. ERRADA 18. ERRADA 19. CORRETA 20. ERRADA 21. CORRETA 22. ERRADA 23. ERRADA