O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito devido à existência de uma cláusula compromissória no contrato entre as partes. A autora alegou que o contrato era de adesão e que a cláusula não estava destacada, mas o Tribunal concluiu que não havia provas disso, tendo as partes negociado livremente os termos do acordo.
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Acórdão.sp
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
CONTRATO - Convenção de arbitragem - Regularidade
- Inocorrência de violação ao art. 4 o , §2°, da Lei n°
9.307/96 - Pactuação entre as partes que não se deu por
adesão - Validade da cláusula compromissária
reconhecida - Recurso desprovido - Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 991.09.027972-8, da Comarca de JABOTICABAL, sendo
apelante INSETIMAX INDUSTRIA QUÍMICA LTDA ME e apelado UZINAS
CHIMICAS BRASILEIRAS S/A UCB.
ACORDAM, em Vigésima Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
negar provimento ao recurso.
Trata-se de ação revisional de contrato de mútuo com
cláusula compromissária, cumulada com pedido de perdas e danos e
antecipação de tutela.
Pela r. sentença de fls. 708/716, cujo relatório se adota, o
processo foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267,
inciso VII, do Código de Processo Civil.
Apelou a autora (fls. 718/730). Aduz a adesividade do
contrato firmado entre as partes, mas que a ré tentou maquiá-lo, dando a
aparência de que tinha plena liberdade de discutir as cláusulas avençadas,
impondo-lhe condições excessivamente onerosas, sem que ela mesma
cumprisse sua parte no contrato. Afirma que a cláusula compromissária não
teve o destaque necessário, contrariando a Lei n° 9.307/96, em seu art. 4 o , §2°.
Diz que a ré usou de má-fé, firmando o contrato com o verdadeiro intuito de
comprar de forma forçada a empresa autora, aniquilando seu ativo e sua
clientela, para alcançar seu objetivo.
Pede a suspensão de todas as ações ajuizadas pela ré, a
declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré por perdas e danos,
tendo em vista sua má gestão em vendas, incluindo danos morais, e, por fim, a
exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
Recurso bem processado, com contra-razões.
É o relatório.
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O recurso não merece provimento.
A autora celebrou contrato de mútuo, pelo qual receberia da
ré a quantia de R$ 160.000,00, a ser paga em nove parcelas, cada qual no
valor de R$20.523,36.
O dinheiro lhe foi entregue, de acordo com o pactuado, mas
descumprida sua parte na avença, pretende a anulação do contrato, bem como
da cláusula compromissoria, que impede a discussão dos termos contratuais
em juízo, alegando a má-fé da requerida, bem como o fato de ser o contrato "de
adesão", como forma de isentar-se da obrigação que livremente assumiu.
Os documentos trazidos pela própria autora (fls. 308/312 e
388/399), dão conta das negociações entre as partes para avaliação e parceria
entre as empresas. De sua leitura, resta claro não se tratar de contrato de
adesão.
As partes discutiram intensamente toda a contratação, nada
havendo nos autos a demonstrar que a autora tenha sido coagida a assiná-lo,
ou que desconhecia seu inteiro teor.
Aliás, a apelante não fez prova alguma de que seus direitos
foram lesados pela apelada de forma dolosa, ou mesmo culposa, ao contrário,
traz no bojo da petição inicial, e de suas razões de apelação, assertivas
completamente destituídas de amparo fático e jurídico, quando sabia que ser
seu o ônus de provar a adesividade do contrato, - que teria por conseqüência o
descumprimento do art. 4, §2°, da Lei n° 9.307/96 -, bem como todos os vícios a
ele concernentes. Essa é a regra constante do art. 333, I, do CPC.
Sendo assim, como a cláusula oitava do contrato, que
prevê o compromisso arbitrai, está plenamente de acordo com as disposições
da Lei n° 9.307/96, correto o entendimento da nobre magistrada sentenciante,
ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VII, do artigo
267, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Desembargador SILVEIRA
PAULILO (Revisor), e dele participou o desembargador ITAMAR GAINO.
São Paulo, 11 de março de 2010.
^ ABEMIR BENEDITO
Relator
APEL.N0 991.09.027972-8 - JABOTICABAL - VOTO 23370 - MARIANA