O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de homologação de um laudo arbitral estrangeiro por falta de prova da convenção de arbitragem entre as partes, conforme exigido pelo artigo 37, inciso II, da Lei no 9.307/96. A Corte entendeu que sem a comprovação da eleição do juízo arbitral, não era possível homologar o laudo.