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Lei Complementar nº 840/2011
Servidores Públicos Civis do Distrito Federal
CAPÍTULO I
Agentes Públicos
1. Agentes Públicos
Agente público é toda pessoa física/natural que, investida de funções1
públicas, presta serviços aos órgãos do Estado (Administração Direta) e às
entidades administrativas (Administração Indireta).
Carvalho Filho (2008, p. 531) explica que o significado da expressão em
destaque é amplo, abrangendo tanto as pessoas que, a qualquer título, exercem
uma função pública, assim como prepostos do Estado, de forma remunerada ou
gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica.
A Lei 8.429/1992 - Lei Geral das Improbidades Administrativas, em seu art.
2º, ao definir o agente público, propicia entender como a expressão é abrangente.
Segundo ela:
Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
Portanto é correto concluir que o termo agente público abrange desde as
mais altas autoridades da República, como os chefes do Poder Executivo e os
membros do Poder Legislativo, até os servidores que executam as tarefas
mais simplificadas ou, ainda, os mesários convocados para atuarem durante
as eleições (questão boa de prova de Tribunal Eleitoral e ano de eleição você não
acha?).
Cumpre alertar ao leitor que a classificação dos agentes públicos é
assunto ainda muito debatido entre os doutrinadores contemporâneos,
havendo entre eles grande diversidade de opiniões a respeito do tema.
Longe de colocar termo a qualquer discussão doutrinária, a presente obra,
adota como regra central os ensinamentos de Di Pietro sobre a classificação dos
agentes públicos, pois acredito que se trata da opinião jurídica mais
interessante para fins de concurso.
Feitas essas considerações preliminares, por interpretação da atual Magna
Carta, já inclusas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 19/1998,
podemos dividir os agentes públicos em quatro espécies diferentes:
a) Agentes Políticos;
b) Servidores Públicos (Agentes Administrativos ou Profissionais);
c) Militares;
d) Particulares em Colaboração.
Esquematizando, só para entender melhor:
Para efeitos criminais, segundo o art. 327 do Código Penal Brasileiro, o agente público deverá ser denominado1
funcionário público.
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2. Agentes Políticos
Precisamente neste ponto da classificação, reside certa divergência
doutrinária até hoje ainda não apaziguada, que em muito influencia aqueles que se
prestam a participar de concursos públicos.
Hely Lopes Meirelles (2006, p. 76) define os agentes políticos como “as
autoridades componentes do governo em seus primeiros escalões, investidos em
cargos, funções, mandatos ou comissões, seja por nomeação, eleição, designação
ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.
Observa-se que para o jurista, a categoria dos agentes políticos é bastante
abrangente, compreendendo não só autoridades, como os chefes dos Poderes
Executivos e os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou até mesmo
membros do Ministério Público e Tribunal de Contas.
De fato, o método de classificação utilizado por Meirelles leva em
consideração o campo de competências legalmente atribuídas ao agente. Se as
atribuições e responsabilidades nascem no texto constitucional,
independentemente de o agente ter sido eleito, indicado, livremente nomeado ou
aprovado em concurso público, será enquadrado como agente político.
Nesse ponto de vista, são agentes políticos o presidente da República, os
governadores, prefeitos e seus ministros e secretários de Estado; os senadores,
deputados federais, deputados estaduais e distritais, bem como os vereadores, os
magistrados em geral, promotores e procuradores dos Ministérios Públicos,
ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas e “demais autoridades que atuem
com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais,
judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo
estatutário” (MEIRELLES, 2006, p. 78).
Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 245), por sua vez, adota um
conceito mais restrito ao afirmar que os agentes políticos “são os titulares dos
cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos
cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema
fundamental do poder”. Complementa o autor esclarecendo que os agentes em
análise são “formadores da vontade superior do Estado”.
Tomando como base os exemplos de agentes políticos enumerados
anteriormente na visão de Bandeira de Mello, apenas poderiam ser enquadrados
como tais os chefes dos Poderes Executivos, seus auxiliares imediatos, como
ministros e secretários de Estado, bem assim os membros do Poder Legislativo,
como deputados, senadores e vereadores.
Esta obra adotará essa última classificação por entender, ao contrário do
que sugere Hely Lopes Meirelles, que a nomenclatura “agentes políticos” não pode
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Agentes Políticos Agentes
Administrativos
Agentes
Colaboradores
Agentes Públicos
Agentes Militares
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ser divorciada da ideia de governo, quer em sentido subjetivo, quer em sentido
objetivo. Trata-se de opinião também compartilhada por Di Pietro.
A expressão “governo”, em acepção subjetiva, simboliza o conjunto de
órgãos e autoridades integrantes da estrutura do Estado, basicamente presentes no
Poder Executivo e, em parte, presentes no Poder Legislativo, responsáveis por
atividades governamentais.
Em sentido objetivo, “governo” encerra o contexto de atividade, ou seja, de
função política. Di Pietro (2008, p. 486) explica fazendo referência ao entendimento
de Renato Alessi, segundo o qual a função política
[...] implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e
geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar
os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras
funções, buscando a unidade da soberania estatal.
Como, no Brasil, a participação política do Poder Judiciário praticamente
inexiste, visto que suas competências se resumem, quase exclusivamente, ao
exercício da jurisdição estatal e o mesmo poderia ser dito sobre os membros dos
Ministérios Públicos ou dos Tribunais de Contas, cujas competências
constitucionais não contemplam atribuições e responsabilidades de governo, seus
membros não podem ser intitulados de governo em sentido subjetivo, tampouco em
sentido objetivo e, portanto, não podem ser classificados como agentes políticos.
Em resumo, não basta que um agente exerça competências constitucionais
para que seja enquadrado como agente político, pois, se assim o fosse, também
deveriam ser elevados a essa categoria os militares, defensores públicos,
procuradores do Estado e advogados da União.
Diante de tudo que fora explanado, entendemos como agentes políticos as
pessoas físicas que receberam legitimidade democrática de governo para atuar
durante prazo certo em proveito dos interesses públicos, isto é, foram eleitos pelo
povo para governar ao longo de um mandato fixado em lei. Também estão
compreendidos nessa categoria os ministros e os secretários de Estado, muito
embora o provimento de suas funções seja por meio de livre nomeação do chefe do
Executivo, e não por meio de eleição, como no caso destes.
Transposto o impasse doutrinário sobre o conceito mais adequado de
agentes políticos, conclui-se, com inspiração no entendimento de Gasparini (2008,
p. 156), que a ligação existente entre esses agentes e o Poder Público, capaz de
viabilizar o desempenho de atividades de governo, é a simples qualidade
constitucional de cidadão. Sendo assim, um médico em pleno gozo dos direitos
políticos, respeitadas as demais exigências legais de investidura, poderá se tornar
presidente da República, bastando para tanto que seja eleito pelo voto popular.
3. Agentes Administrativos
Também denominados agentes profissionais ou servidores públicos em
sentido amplo, os agentes administrativos são todos aqueles que firmam relação de
trabalho diretamente com o Estado ou com as entidades administrativas por ele
instituídas, prestando serviços em proveito dos interesses públicos e recebendo
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remuneração correspondente. Nesse sentido, seria sinônimo de agente
administrativos ou profissionais.
São agentes públicos, de modo geral, que se sujeitam ao poder hierárquico
presente na Administração Pública, assim como ao regime jurídico trabalhista de
Direito Público ou de Direito Privado, de acordo com o que dispuser a lei.
Segundo o que foi estudado neste capítulo, Di Pietro divide a presente
categoria de agentes públicos em três modalidades distintas: servidores
estatutários, empregados públicos e servidores ou agentes temporários.
3.1. Servidores estatutários
Os servidores estatutários sujeitam-se ao regime jurídico estatutário,
instituído pelo Estado em qualquer um de seus níveis por meio de lei e, desde que
observados os direitos adquiridos, modificável independentemente da vontade do
servidor (unilateralidade).
Em se tratando de servidores estatutários, deve-se ter em mente que são
investidos em funções públicas de um cargo, o que necessariamente se deve a
prévia aprovação em concurso público quando se tratar de provimento efetivo. Não
obstante, quando o provimento for em comissão, a investidura em funções públicas
independe de concurso público, bastando que a autoridade responsável nos termos
do regulamento específico do órgão ou entidade autárquica, livremente ofereça
nomeação, por oportunidade e conveniência (ad nutum).
Como se encontram sujeitos a regime trabalhista de direito público, os
servidores estatutários contam com prerrogativas e sujeições especiais que têm
como pressuposto permitir lisura e destinação de interesse público ao exercício de
suas funções legais, quase sempre de grande importância para a coletividade.
Servem-nos de exemplo dessas prerrogativas e sujeições, respectivamente,
a estabilidade entendida como garantia de manutenção do vínculo institucional do
servidor efetivo com o Poder Público, que impede exonerações arbitrárias,
pautadas em critérios pessoais de avaliação que apenas se destacam por
comprometer os interesses públicos; e a sujeição ao teto remuneratório
constitucional, que visa a assegurar a preservação do orçamento público.
São servidores estatutários os Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil, os agentes e escrivães do Departamento da Polícia Federal, inclusive, todos
eles, sujeitos às diretrizes jurídicas da Lei 8.112/1990.
Também é correto dizer que os Magistrados, Membros do Ministério Público,
Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas, Defensores Públicos,
Procuradores de Estado e Advogados da União são exemplos de servidores
estatutários, mesmo que sujeitos a diplomas legais especiais (por assim dizer,
estatutos específicos, como lesos orgânicas), que estabelecem regras jurídicas
condizentes com a complexidade e a importância de suas competências .2
3.2. Empregados públicos
São todos os agentes públicos que possuem vínculo contratual, como regra,
com as empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração
Se não fossem enquadrados como servidores estatutários não existiria categoria para a classificação destes2
importantes agentes públicos, conforme se deduz da leitura da doutrina de Di Pietro.
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Pública indireta e, em razão de não gozarem de regime estatutário, atuam sob
regime celetista (legislação geral aplicada, como regra, aos empregados da
iniciativa privada).
Em 1998, com o advento da Emenda Constitucional no 19/1998, o Poder
Público pôs fim à obrigatoriedade de regime jurídico único para órgãos e entidades
do Estado, o que permitiria, de modo objetivo, a contratação de empregados
públicos para o quadro efetivo de uma autarquia federal.
Do ponto de vista administrativo, entre outras finalidades, tais contratações
em muito auxiliaria o Poder Público a economizar com recursos humanos (os
inúmeros benefícios do regime estatutário representam encargo financeiro vultoso
para os cofres públicos) e, ao mesmo tempo, em face de pertencerem a quadros
efetivos, incentivaria a eficiência nas repartições a partir da criação de carreiras
com progressões funcionais.
Visando a regulamentar a Emenda no 19/1998 quanto à contratação de
empregados públicos por órgãos, autarquias e fundações públicas federais, a União
criou a Lei 9.962/2000. Foi o último “passo” necessário, em termos legislativos,
para a implantação do regime jurídico trabalhista misto na Administração Pública
federal, que, certamente, seria modelo a ser seguido por todos os demais níveis de
Estado.
Em 2007, o STF, por meio de decisão liminar na ADI 2.135, suspendeu os
efeitos da Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à não exigibilidade do regime
jurídico único. O referido remédio constitucional alegava junto à Egrégia Corte a
inconstitucionalidade formal da emenda epigrafada em virtude de não ter sido
aprovada por 3/5 dos votos, em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional
(Câmara e no Senado), como é exigido pela CF/1988, art. 60, § 2o.
Com a suspensão liminar, voltou a vigorar o texto antigo do caput do art. 39
da CF/1988 (efeito repristinatório) e, portanto, a obrigatoriedade do regime jurídico
único. Por isto, entendemos que a Lei 9.962/2000 restou prejudicada quanto sua
exequibilidade no campo pragmático, ainda que não tenha sido revogada
formalmente.
Em suma, até que o STF decida o mérito da questão suscitada pela ADI no
2.135/2007, em cada esfera da Federação, será obrigatória a aplicação do mesmo
regime trabalhista para o pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional.
3.3. Servidores temporários
São aqueles que possuem vínculo contratual com duração determinada
junto à Administração Pública, durante períodos de relevante e excepcional
interesse público, devidamente especificados em lei, segundo determina a CF/
1988, art. 37, IX.
Vale apontar alguns exemplos de circunstâncias que normalmente justificam
contratações temporárias, segundo Gasparini (2008, p. 161): vacinação em função
de surto endêmico, recenseamento e outras pesquisas estatísticas ou restauração
do sistema viário destruído por enchente.
Em tese, os agentes temporários não possuem cargo ou emprego público,
mas são investidos de funções públicas, por prazo determinado, conforme os
limites estabelecidos pela legislação específica.
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Cumpre a cada esfera de Estado editar sua legislação para contratações
temporárias, com o fito de atender às necessidades locais de relevante e
excepcional interesse público.
Na Administração federal, coube à Lei 8.745/1993 esclarecer as
circunstâncias que possibilitam a celebração de contratos temporários por órgãos e
entidades autárquicas da União, entre outras regras importantes. Seu art. 11 impõe
a aplicação de de- terminados dispositivos da Lei 8.112/1990 aos agentes
contratados temporariamente pela Administração federal.
A seguir, estão enumerados os dispositivos mencionados e, resumidamente,
os tópicos que cada um aborda, de modo que posteriormente se possa alcançar
uma conclusão importante. Vejamos:
• arts. 53 e 54 – regras sobre ajuda de custo;
• arts. 57 a 59 – regras sobre diárias;
• arts. 63 a 80 – regras sobre gratificação natalina e de curso/concurso,
adicionais e férias;
• art. 97 – regras sobre concessões especiais;

• arts. 104 a 109 – regras sobre o direito de petição;
• arts. 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115 – regras sobre o
direito de petição;
• art. 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único – deveres
dos servidores públicos;
• art. 117, incisos I a VI e IX a XVIII – proibições aos servidores públicos;
• arts. 118 a 126 – regras sobre acumulação e responsabilidades; 

• arts. 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII – punições;
• arts. 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1o a 4o - regras sobre
punições administrativas e considerações processuais;
• art. 236 – dia do servidor público;
• arts. 238 a 242 – disposições gerais.
Graças ao que foi analisado, podemos concluir que os contratados
temporariamente pela Administração direta e indireta, autárquica e fundacional da
União, estão sujeitos a um regime jurídico de direito público “híbrido”, parcialmente
regido pela Lei 8.745/1993 e também pela Lei 8.112/1990.
Como regra decorrente do art. 3º da Lei 8.745/1993, as contratações ora em
análise dependerão da realização de processo seletivo simplificado. É um
procedimento administrativo mais ágil que o tradicional concurso público, o que é
razoável entender em matéria de contratação temporária, já que o Poder Público,
ao mesmo tempo em que deseja primar pela isonomia entre os candidatos, requer
a celebração dos contratos o quanto antes para contornar a situação de relevante
interesse público que enseja a contratação de pessoal. Para melhor entendimento,
basta ilustrar que o concurso público deverá ser de provas ou de provas e títulos,
enquanto o processo seletivo simplificado pode se resumir a análise de títulos.
Também é certo que, em algumas ocasiões motivadoras de contratação
temporária, não haveria viabilidade de realizar sequer o processo seletivo
simplificado citado pela Lei 8.745/1993 sem ocasionar lesão aos interesses
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públicos, como ocorre em casos de calamidade ou emergência ambiental. Nesses
casos, o § 1º do art. 3º desse diploma legal permite que a contratação seja direta,
sem a realização de processo administrativo de seleção de pessoal.
4. Agentes Militares
São os agentes públicos que possuem vínculo, permanente ou temporário,
com as corporações militares citadas pela Constituição Federal de 1988, arts. 42 e
142. São elas as Forças Armadas, as Polícias e os Bombeiros Militares – esses
últimos, estaduais.
Além das diretrizes implantadas no texto constitucional, os militares deverão
também se submeter aos estatutos próprios de suas corporações, que estabelecem
regras de acesso, limites de idade, estabilidade, direitos, deveres, remuneração,
entre outras. Essas normas são objeto de estudos mais detalhados no Direito
Militar, não no Direito Administrativo.
5. Agentes Particulares em Colaboração com o Poder Público
Esta categoria de agentes públicos abrange o rol de pessoas físicas que,
remuneradamente ou não, executam funções públicas para o Estado, porém sem
vínculo trabalhista. Como não integram a estrutura dos órgãos ou das entidades do
Poder Público em nenhuma de suas esferas (encontram-se paralelos à estrutura do
Estado e suas entidades), é correto entender que não estão ligados a cargos ou
empregos públicos.
Na visão de Gasparini (2008, p. 166) os particulares colaboradores são os
agentes que “prestam serviços a Administração Pública por vontade própria, por
compulsão, ou com a sua concordância”.
Di Pietro (2008, p. 491) divide a modalidade de agentes públicos epigrafada
em três espécies distintas:
a) Gestores de negócios;
b) Requisitados (nomeados ou designados);
c) Delegatários.
5.1. Gestores de negócios (agentes necessários/voluntários)
Os agentes da primeira espécie, os gestores de negócios, são todos
aqueles que assumem o ônus da execução de uma função pública por livre e
espontânea vontade, em regra, em circunstâncias de emergência.
São particulares que avocam o munus publico, isto é, o encargo de tutelar
bens, serviços e interesses da coletividade em circunstâncias de calamidade ou em
casos extremos, como em uma guerra, quando os soldados abandonaram seus
postos ou já se encontram mortos.
Tais agentes não serão remunerados pelos trabalhos que desempenham,
bem como não haverá nenhum vínculo formal entre eles e o Poder Público. Por
esses motivos, não há que se falar em contagem de tempo de serviço para
qualquer efeito, como aposentadoria.
Não obstante a existência de uma frágil ligação jurídica entre essas pessoas
colaboradoras e o Poder Público, elas devem responder por seus atos, inclusive
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para efeitos civis e penais, nesse último caso sendo denominados de funcionários
públicos (CP, art. 327, caput).
5.2. Requisitados
Os colaboradores da segunda categoria enumerada, os requisitados, são
obrigados, por força de lei, a desempenhar funções públicas, como ocorre com os
mesários ao longo das eleições de agentes políticos ou com os jurados da Vara do
Tribunal do Júri, ambos tradicionalmente denominados pela doutrina de agentes
honoríficos.
Não serão remunerados pelas atividades realizadas como agentes
públicos . Porém, diferentemente da primeira espécie de Colaboradores, haverá3
contagem do tempo de serviço para determinados efeitos, como aposentadoria, por
exemplo.
Aplicam-se as regras de responsabilidade civil e penal por seus atos,
inclusive quanto à definição penalista de funcionário público (CP, art. 327, caput).
5.3. Delegatários
Os últimos particulares do rol listado, os delegatários, colaboram com o
Poder Público mediante expressa aquiescência deste (contrato ou ato
administrativo). São apontados por Gasparini (2008, p. 167) como exemplos dessa
categoria de agentes colaboradores os contratados, bem como os delegados de
serviço público ou função/ofício.
Entre os contratados estão aqueles que celebram, por exemplo, termos de
locação, fornecimento, construção, reforma, ampliação, fabricação com órgãos e
entidades da Administração.
Os delegados de serviços públicos, por sua vez, são representados pelos
concessionários, permissionários ou autorizatários. É preciso ressaltar que, nesses
casos, em virtude da relação jurídica de índole contratual, há a necessidade de que
a Administração Pública realize prévia licitação, com o objetivo de prestigiar, entre
outros princípios, a isonomia (CF/1988, arts. 37, XXI, e 175, caput) .4
Por seu turno, são exemplos de agentes delegados de função/ofício os
tabeliães, juízes de paz, leiloeiros e tradutores.
Para Di Pietro (2008, p. 491), de modo geral, a remuneração devida aos
agentes delegatários será paga por terceiros a quem tenha sido destinado seu
trabalho, salvo quando este tenha sido prestado para satisfazer interesses públicos
secundários, ligados a necessidades da própria Administração Pública, como nos
contratos de locação em que o Poder Público é locatário, hipótese em que quem
arcará com a remuneração, logicamente, será o cofre público.
A título de exceção, citam-se os agentes convocados para serviço militar obrigatório, enquadrados como3
particulares em colaboração da categoria requisitados, que possuem vínculo com o Poder Público e são
remunerados.
Autorizações não demandam licitação, salvo quando a lei expressamente exigir.4
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CAPÍTULO II
LC nº 840/2011
1. Administração Pública do Distrito Federal - artigos 1º ao 3º
De agora em diante, estudaremos a Lei Complementar 840/2011, entendida
como o Estatuto do Servidor Público Civil do Distrito Federal. Precisamos antes de
adentrarmos mais aprofundadamente em seus dispositivos fazer uma breve
avaliação do que representa a Administração Pública Distrital com o propósito de
entendermos o âmbito de sua aplicação, ok!? Observe os seguintes conceitos,
todos provenientes do Direito Administrativo:
Administração Direta ou Centralizada do DF: órgãos que integram a
estrutura do Distrito Federal. Exemplos: Secretarias, Câmara Legislativa, Tribunal
de Contas.

Administração Indireta ou Descentralizada do DF: autarquias e
fundações públicas criadas pelo Distrito Federal. Exemplos: Detran, Procon,
Hemocentro, Zoológico.
Servidores públicos (artigo 3º): são os agentes públicos detentores de
cargos públicos efetivos ou em comissão.
Lei Complementar 840/2011: estatuto do servidor público civil do Distrito
Federal e de suas autarquias e fundações públicas. Não abrange os servidores
públicos militares, tais como policiais da PM e bombeiros. Também não abrange os
empregados públicos.
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135 (liminar de 2007) - sua
interpretação e aplicação permite entender que é obrigatório regime jurídico único
para os servidores públicos civis de órgãos, autarquias e fundações públicas do
Distrito Federal (o que na prática é a LC 840).
2. Cargos Efetivos e em Comissão, Funções de Confiança Cargos efetivos:
Concurso público (artigos 11 ao 13):
a) provas e provas e títulos;

b) até duas etapas;

c) válido por até 2 anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período;

d) 20% das vagas serão reservadas a deficientes (vagas não providas:
reverte-se aos demais);

e) deficiência e compatibilidade para atribuições do cargo verificadas antes
da posse (assegurado recurso em caso de indeferimento, com suspensão do prazo
para a posse);
f) 5 dias da publicação da nomeação: candidato pode pedir o
reposicionamento para o final da lista de classificação;
g) aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito de ser
nomeado;
h) brasileiros e estrangeiros, na forma da lei (CF/1988, artigo 37, inciso I e
II).
Cargos em comissão (livre nomeação):
a) Ao menos 50% devem ser providos por servidores efetivos;

b) Chefia, Direção ou Assessoramento;

c) Ocupante de cargo em comissão - artigo 15: pode ser ser substituto
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(interino) de outro cargo em comissão (acumula as funções e opta pela
remuneração de um deles);
d) Haverá posse, seguida de exercício.
Funções de Confiança (livre designação):
a) Exclusivamente para servidores efetivos - artigo 6º;

b) Chefia, Direção ou Assessoramento;

c) Exercício coincide com a data da publicação do ato de designação (salvo
se estiver licenciado ou afastado legalmente - primeiro dia útil após o término do
impedimento, sem exceder 30 dias) - artigo 21.
Obs I: Proibido nomear para cargo em comissão ou designar para função
de confiança Cônjuge, Companheiro (inclusive homoafetivo - vide ADI 4.277 e ADP
132) e Parente (consanguíneo ou afinidade) até terceiro grau do:
- Governador ou Vice (Poder Executivo);

- Deputado Distrital (Legislativo);

- Conselheiro, Auditor ou Procurador do MP (TCDF).

Obs II: A referida proibição fica afastada nos seguintes casos:

- servidor efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada a
compatibilidade:

a) entre o nível de escolaridade do cargo efetivo com a função
comissionada;

b) e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com a função
comissionada.

- livre nomeação ou designação realizada antes do início do vínculo familiar;
- livre nomeação ou designação de pessoa já em exercício no quadro antes
do início do vínculo familiar (para cargo, função ou emprego de nível hierárquico
igual ou abaixo da anterior comissão).
Obs III: Súmula vinculante nº 13 - “A nomeação de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração
Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Obs IV: Cargo em comissão e função de confiança (definições):

a) Direção: atribuições da administração superior;

b) Chefia: relação direta e imediata de subordinação;

c) Assessoramento: atribuições de auxiliar de mandatários, de ocupantes de
cargos vitalícios ou de ocupantes de cargos de direção e chefia.

Obs V: Inelegíveis não poderão ocupar cargos em comissão ou função de
confiança.
3. Posse e Exercício

Posse: representa a investidura no cargo; ocorrerá com a assinatura do
termo de posse; torna o nomeado servidor público, efetivo ou comissionado.
Requisitos para posse:

a) Ser brasileiro (estrangeiros, nos termos da Lei 8.112/1990, artigo 5º,
também podem);

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b) Gozo dos direitos políticos (vide Lei 8.429/1992, artigo 12);

c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

d) Nível de escolaridade para o cargo;

e) 18 anos completos;

f) Aptidão física e mental.

Atributos da posse:

a) 30 dias, contados da nomeação;

b) Perda do prazo torna a nomeação sem efeitos;

c) Pode ocorrer por procuração;

d) Só ocorre quando houver nomeação;

e) Apresentação de declarações de bens e valores, acúmulo de cargos/
empregos públicos/proventos, impedimentos legais (condenação por improbidade
administrativa, por exemplo);
f) Outros requisitos podem ser exigidos no ato da posse, desde que
previstos em lei.
Obs - O prazo de 30 dias começa depois do término da licença médica ou
odontológica, maternidade, paternidade ou para serviço militar.
Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo público. Começa a
correr o tempo efetivo de serviço.
Impedimentos para exercício - artigo 19, parágrafo 1º:

a) Ocupar cargo inacumulável sem comprovar a exoneração ou vacância;

b) Ocupar cargo acumulável sem comprovar a compatibilidade de horários;
c) Receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração
ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de
pagamento.
Prazo para exercício: 5 dias úteis, contados da posse. Se não atendido,
ocorrerá a exoneração.
Obs: Apresentação dos documentos necessários aos assentamentos
individuais ao entrar em exercício.
4. Estágio Probatório e Estabilidade

Estágio probatorio: período em que o servidor público efetivo estará sendo
avaliado no exercício das atribuições do seu cargo (aptidão, capacidade e
eficiência).

Características básicas (artigo 22 a 31):

a) Duração de 3 anos, contados do exercício;

b) Acumulação lícita: estágio em ambos os cargos (vide artigo 37, inciso XVI
da CF/1988);

c) Desistência admitida com recondução ao cargo anterior (requisito: ter
estabilidade);

d) Vedado licenças ou afastamentos não remunerados durante o interstício
(ressalvas: serviço militar ou mandato eletivo);

e) Pode qualquer função comissionada no quadro;

f) Pode ser cedido a outro quadro para ocupar comissão de natureza
especial ou de equivalente nível hierárquico (suspensão do estágio);

g) Suspensão durante o afastamento para freqüência em curso de
formação (etapa de concurso) e licença por motivo de doença em pessoa da
família;

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h) Elementos avaliados: assiduidade, pontualidade, responsabilidade,
disciplina, iniciativa e produtividade.

Processo do Estágio Probatório:

a) Até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita
semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;

b) Avaliação semestral feita pela chefia imediata (monitorada pela comissão
especial);

c) Em todas as avaliações será assegurado: motivação, contraditório e
ampla defesa;

d) Avaliação especial (CF/1988, artigo 41, parágrafo 4o): feita por comissão
especial composta de 3 servidores estáveis com cargo igual ao do avaliado (ou
com cargo de nível de escolaridade superior);
e) Avaliação especial 4 meses antes do término;
f) Contra a reprovação cabe pedido de reconsideração ou recurso
administrativo (prazo de 30 dias);
g) Se reprovado, o servidor será reconduzido ou exonerado, conforme o
caso.
Estabilidade: garantia de apenas perder o cargo efetivo nas hipóteses e
condições expressamente previstas na CF/1988, artigo 41, parágrafo primeiro e
artigo 169, parágrafo 4º. São elas:
a) Processo administrativo disciplinar - P.A.D.;
b) Decisão judicial transitada em julgado;
c) Avaliação de desempenho periódica (norma de eficácia limitada);
d) Excesso de quadro.
Será adquirida após 3 anos de efetivo exercício, condicionada a
avaliação de desempenho especial (CF/1988, artigo 41, parágrafo 4º).
Obs: Conta como efetivo exercício - artigo 165:
a) Férias;
b) Concessões especiais do artigo 62 (doar sangue e exames de câncer de
cólon de útero, próstata e mama; alistamento eleitoral ou mudança de domicílio
eleitoral; casamento ou falecimento de cônjuge/companheiro e parentes);
c) Licença maternidade/paternidade;
d) Licença médica/ondontológica;
e) Licença prêmio;
f) Licença para serviço militar;
g) Licença para mandato classista;
h) Abono de ponto;
i) Afastamento para exercício em outro quadro;
j) Afastamento para estudo ou missão no exterior, remunerado;
k) Afastamento para participar de competição desportiva;
l) Afastamento para programa de treinamento ou pós “stricto sensu”;
m) Afastamento de auxílio-doença;
n) Afastamento para mandato eletivo;
o) Juri popular e outros serviços obrigatórios por lei (mesário, por exemplo).
5. Provimentos Derivados

Reversão - artigos 34 e 35: retorno de aposentados ao cargo de origem ou
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no resultante de sua transformação nas seguintes hipóteses:

a) Aposentados por invalidez, quando constada por junta a reabilitação
(pode gerar excedente);

b) Quando constatada, administrativamente ou judicialmente, a
insubsistência dos fundamentos da aposentadoria (irregularidade da concessão -
anulação) - (pode gerar excedente);
c) A pedido (aposentados voluntariamente), desde que:
- Haja manifesto interesse da Administração (concurso de reversão -
isonomia);
- Tenha o interessado aposentado a menos de 5 anos;
- Haja cargo vago (não gera excedente).

Obs: 15 dias úteis para entrar em exercício (desatender esse prazo é falta
injustificada - artigo 65).
Reintegração - artigo 36: reinvestidura do servidor público demitido
ilicitamente no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua
transformação. Características:
a) Decorre de anulação administrativa ou judicial da demissão inválida;

b) Restabelece os direitos que o servidor deixou de auferir (indenização);

c) Se o cargo estiver extinto: o “reintegrando" fica em disponibilidade;

d) Eventual ocupante do cargo sujeito a reintegração, se estável, será
reconduzido ao cargo anterior (sem indenização) ou aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade (neste caso, valor da remuneração é proporcional ao
tempo de serviço, mas nunca inferior a 1/3 do último mês de remuneração antes da
disponibilidade);
e) 5 dias úteis para entrar em exercício (desatender esse prazo é falta
injustificada - artigo 65).
Recondução - artigo 37: retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado em virtude de reprovação ou desistência do estágio
probatório, bem como reintegração.
a) Se provido o cargo de origem, o servidor deverá ser aproveitado em outro
cargo;
b) Exercício no dia seguinte a ciência da recondução.
Obs: Desatender esse prazo é falta injustificada - artigo 65.
Aproveitamento - artigos 39 e 40: retorno à atividade de servidor em
disponibilidade, assim que houver vaga:
a) No mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação;
b) Em outro cargo, com atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Obs I: 30 dias para entrar em exercício, sob pena de cassação da
disponibilidade (salvo doença comprovada por junta). Desatender esse prazo é falta
injustificada - artigo 65. A cassação é forma de punir, portanto, deverá ser
antecedida de PAD - Processo Administrativo Disciplinar.
Obs II: Disponibilidade ocorrerá nas hipóteses previstas na CF/1988, artigo
41, parágrafos 2º e 3º (além do caso de reintegração, poderá ocorrer quando
houver extinção de cargos públicos ocupados por servidores estáveis). A
remuneração será proporcional ao tempo de serviço, não podendo ser inferior a 1/3
do que percebia no mês anterior a disponibilidade - artigo 38.
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6. Remoção e redistribuição
A remoção é o deslocamento para outra localidade da lotação do
servidor público, dentro do mesmo quadro e carreira do órgão, autarquia ou
fundação pública, em face de concurso de remoções ou de ofício, quando
inviável o referido procedimento. Será admitida a permuta, quando autorizada pelas
chefias envolvidas.
Redistribuição, por seu turno, é o deslocamento do cargo, ocupado ou
vago, para quadro diverso do anterior, em outro órgão, autarquia ou fundação
pública, mas necessariamente, no mesmo Poder Estatal.
7. Substituição

Interino: ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança
(direção, chefia e assessoramento) terão substitutos para eventuais licenças,
afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais que venham a se
submeter, inclusive quando houver vacância.
Características:
a) Substituto será designado regimentalmente (omissão normativa:
autoridade competente designa);
b) Automaticidade: não haverá posse; ocorrendo a ausência do titular,
“entra” o substituto;
c) Fará jus a receber vencimentos pelo exercício da substituição (desde o
primeiro dia).
8. Acumulação de Cargos
Como regra geral é vedada a acumulação de cargos, empregos e funções
públicas.
Remoção - artigos 41 e 42 Redistribuição - artigo 43
- Deslocamento da lotação do servidor;
- Dentro do mesmo quadro;
- De uma localidade para outra;
- Pode ser a pedido (concurso de
remoção);
- Pode ser de ofício (necessidade de
serviços que não permite concurso de
remoção);
- Admite-se a permuta (autorizada
pelas chefias);
- No concurso de remoção será ouvido
o sindicato (CF/1988, artigo 37, VI)
em todas as fases.
- Deslocamento do cargo, ocupado ou
vago, para outro quadro;
- No mesmo Poder Estatal;
- Para cargo de uma mesma carreira,
no caso de reorganização ou
ajustamento de quadro de pessoal às
necessidades do serviço;
- No caso de extinção ou criação de
quadro, observados:
a) Interesse da Administração;
b) Vinculação entre graus de
complexidade e responsabilidade
do cargo;
c) Correlação das atribuições;
d) Equivalência entre vencimentos ou
subsídio;
e) Apreciação do órgão central de
pessoal.
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Ressalvas (desde que haja compatibilidade de horários - comprovada
ao entrar em exercício e anualmente) - artigo 46:
a) 2 de professor;
b) 1 de professor com outro técnico ou científico (entende-se como cargos
cujo provimento depende de educação superior ou profissional);
c) 2 privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Obs: A vedação de acúmulo se estende aos proventos de aposentadoria
pagos por regime de previdência especial (federal, estadual, municipal ou distrital),
ressalvadas as possibilidades de acúmulo enumeradas.
Cargo em comissão e função de confiança - artigo 47: não podem ser
acumuladas, ressalvados os casos de interinidade.
Conhecimento do acúmulo ilícito - artigo 48:
a) Notificação para opção voluntária em 10 dias;
b) Feita a escolha, haverá exoneração do qual não possui interesse;
c) Falta de manifestação no prazo de 10 dias: instauração de P.A.D.;
d) Até o último dia para defesa escrita no P.A.D.: poderá fazer opção
(hipótese de arquivamento do processo) - ressalva: comprovação de declaração
falsa;
e) Reconhecida a boa-fé no P.A.D., o servidor será exonerado do cargo
vinculado ao quadro em que transcorreu o processo administrativo;
f) Provada a má-fé, será aplicada a pena de demissão, destituição ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos cargos, empregos ou funções
acumuladas ilegalmente;
9. Vacância
Hipóteses - artigo 50:
a) Exoneração;
b) Demissão;
c) Destituição;
d) Falecimento;
e) Aposentadoria;
f) Perda do cargo nos casos previstos na CF/1988.
Exoneração de cargo efetivo - artigo 51:
a) De ofício:
- Reprovação no estágio probatório;
- Desatendimento ao prazo para entrar em exercício (caso de posse).
b) A pedido (requerimento escrito do próprio servidor público).
Exoneração do cargo em comissão:
a) A critério da autoridade competente (ad nutum);
b) A pedido (requerimento escrito do próprio servidor público).
Obs: Gestante comissionada sem cargo efetivo: não pode ser exonerada de
ofício desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ressalvado:
por justa causa ou pagamento de indenização (na forma de regulamento, por
exemplo, decreto do Governador).
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Pedido de vacância - artigo 54: Para tomar posse em outro cargo
inacumulável o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo que ocupa.
Regras observáveis:
a) Poderá ser reconduzido para o cargo anteriormente ocupado durante o
prazo de 3 anos contados do exercício no novo cargo;
b) O cargo que ocupa passa a ser considerado vago podendo ser provido
pela Administração.
10. Carreira
Assim como os cargos públicos efetivos, suas respectivas carreiras devem
ser criadas por meio de lei (processo legislativo) - artigo 55.
Promoção - artigo 56: movimentação do servidor efetivo do último padrão
de uma classe para o primeiro da classe subsequente, tudo na mesma carreira
(logicamente, pois o ingresso em nova carreira dependerá de aprovação em
concurso público, ok!?).
a) Pode ser por merecimento ou antiguidade;
b) Não interrompe o tempo de exercício no cargo.
Obs: Promoção não é nem provimento e nem vacância (cuidado!!!).
Regime e Jornada de Trabalho:
Regime de trabalho: período semanal em que o servidor público fica a
disposição da Administração para laborar. Será de 30 horas semanais - artigo 57.
Obs I: No interesse da Administração e com a concordância do servidor:
poderá ser ampliado para 40 horas (observa a proporcionalidade salarial).
Obs II:Jornada de trabalho é o período laboral diário. Como em regra o
regime é de 30 horas, a jornada será de 6 horas/dia. Se o regime for estendido para
40 horas/semana, a jornada cresce para 8 horas/dia (sacou!?).
Comissionados - artigo 58: regime de trabalho de 40 horas semanais (total
dedicação ao serviço);
Serviço noturno - artigo 59:
- Hora noturna: 52 minutos e 30 segundos;
- Vigora a partir das 22 horas até 5 horas do dia seguinte;
- Adicional de 25% sobre a remuneração/hora - artigo 85.
Serviço extraordinário - artigo 60: até duas horas de jornada extra;
necessidades excepcionais e temporárias de serviço (a critério da Administração).
- Adicional de 50% sobre a remuneração/hora - artigo 84;
- Adicional noturno incide sobre adicional de serviço extraordinário.
- Governador poderá autorizar (decreto), excepcionalmente, a extrapolação
das 2 horas de serviço extraordinário nos casos de comprometimento da ordem e
da saúde pública para os servidores que atuem nas áreas atingidas pela
eventualidade.
Horário especial - artigo 61: redução da jornada de trabalho, com ou sem
compensação de horário (integralização das horas da jornada regular).
a) Servidor com deficiência (comprovada a necessidade por junta médica
oficial): sem compensação de horário e redução de até 20% da jornada;
b) Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência: com
compensação de horário;
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c) Servidor estudante (ensino fundamental ou superior): com compensação
de horário (comprovação mensal de frequência).
d) Servidor que atuar em curso ou concurso, na forma do artigo 100,
parágrafo 2º: com compensação de horário.
Concessões especiais - artigo 62:
a) 1 dia para doar sangue ou para exames médicos anuais contra câncer de
próstata, mama ou colo de útero;
b) Até 2 dias para alistamento eleitoral ou para requerer transferência do
domicílio eleitoral;
c) 8 dias para casamento ou falecimento do cônjuge, pais, padrasto/
madrasta, filhos/enteados, irmão ou menor sob guarda ou tutela.
Inassiduidade e impontualidade - artigo 63: atrasos, saídas antecipadas
e faltas ao serviço, desde que devidamente justificadas, poderão ser compensadas,
observadas as seguintes regras:
a) Requerimento do interessado junto ao chefe imediato;
b) A critério da Administração (necessidade de serviço);
c) Compensação até o final do mês subsequente ao evento.
Obs: Nesses casos, uma vez ocorrendo a compensação, não haverá perda
da remuneração.
Abandono de cargo: mais de 30 dias corridos de ausências injustificadas -
artigo 64.
Inassiduidade habitual: mais de 60 dias, interpolados em 12 meses, de
ausências injustificadas - artigo 64.
Obs: Em ambos, o servidor efetivo responde com demissão, cassação ou
destituição.
11. Retribuição pecuniária
Perde a remuneração referente a (casos em que não houve a devida
compensação) - artigo 115:
a) dia em que faltar o serviço injustificadamente;
b) parcela relativa aos atrasos e saídas antecipadas.
Como regra geral, não poderão incidir descontos sobre a remuneração
do servidor salvo - artigo 116:
a) Mandado judicial (como por exemplo, pagamento de pensão);
b) Determinação legal (como imposto de renda);
c) Pedido do servidor com a aquiescência da Administração (consignação
em folha beneficiando terceiro) - sem exceder 30% da remuneração o somatório
das consignações.
Remuneração ou qualquer de suas parcelas são verbas alimentícias
sendo descabido - artigo 117 :
a) Arresto;
b) Sequestro;
c) Penhora.
Obs: As medidas judiciais enumeradas são admitidas quando seu objeto for
garantir prestação alimentícia (decisão judicial).
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Quitação da folha de pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês
subsequente. Eventuais erros desfavoráveis ao servidor público deverão ser
corrigidos em até 72 horas, contados do quinto dia útil do mês subsequente - artigo
118.
Reposições e indenizações ao erário: uma vez comunicado, o pagamento
pelo servidor será em até dez dias, podendo pedir o desconto junto a remuneração
em:
a) Parcela única;
b) Parcelas mensais iguais à 1/10 da remuneração (resíduo vem na última).
Obs: Erro no processamento da folha: valor indevido deverá ser pago pelo
servidor em 72 horas, contados da notificação. O pagamento efetuado pela
Administração ilegalmente não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que não
tenha dado causa ao erro - artigo 120. Lei 9.784/1999, artigo 54 c/c CF/1988, artigo
37, parágrafo 5º: prazo de 5 anos para a Administração Pública exigir ressarcimento
se houver boa-fé; será imprescritível em caso de má-fé.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença
ou afastamento sem remuneração - artigo 121: o servidor público faz jus a
perceber os créditos devidos até a data do evento. Nesses casos, se houverem
débitos junto a Administração, caberá dedução integral da remuneração. Se o
crédito a receber pelo cargo ou função não for suficiente: deverá o servidor pagar
em 60 dias ou ainda, ter descontado de qualquer crédito a receber do Distrito
Federal (sob pena de ser executado judicialmente, com base na inscrição na dívida
ativa).
Em caso de morte do servidor público - artigo 122:
a) Saldo será pago aos beneficiários de pensão;
b) Na falta de potenciais pensionistas, o saldo será pago aos herdeiros
devidamente habilitados;
c) Saldo negativo: cobrados civilmente dos herdeiros, no limite da herança
(CC/2002, artigo 1792).
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei
- artigo 124.
Retribuição pecuniária: Poderá ser subsídio ou remuneração - artigo 66:
a) Remuneração ou subsídio diário: RETRIBUIÇÃO MENSAL/30;
b) Remuneração ou subsídio horário: RETRIBUIÇÃO MENSAL/5xREGIME
DE TRABALHO. Exemplo - supondo que o servidor tenha remuneração mensal no
valor de 6.000,00 reais e regime de trabalho de 30 horas semanais:
- 6000/5x30 =
- 6000/150 = 40
- Remuneração por hora = R$ 40,00 (bem útil para fazer descontos por
faltas, atrasos ou ausências injustificadas, não é mesmo!?).
Obs: Não podem fazer parte desses cálculos a remuneração ou subsídio
acrescidos de:
a) Vantagens periódicas ou eventuais;
b) Vantagens de caráter indenizatório;
c) Adicional noturno;
d) Adicional por serviço extraordinário;
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e) Adicional de férias
f) 13º salário;
g) Auxílio-natalidade;
h) Abono de permanência.
Subsídio - artigo 67: parcela única remuneratória. Só poderá ser acrescido
o que a lei definir (rol taxativo - numerus clausus):
a) 13º salário;
b) Adicional de férias;
c) Adicional por serviço extraordinário;
d) Adicional noturno;
e) Auxílio-natalidade;
f) Abono de permanência;
g) Vantagens de caráter indenizatório;
h) Remuneração ou subsídio como titular ou substituto de comissão.
Obs: Não poderá ser menor que o salário mínimo - artigo 73.
Remuneração - artigo 68: somatório da seguintes parcelas remuneratórias:
a) Vencimentos (serão irredutíveis - artigo 69): vencimento básico (não
poderá ser menor que o salário mínimo - artigo 73) mais vantagens
permanentes do cargo (artigo 76 - na forma da lei de carreira);
b) Vantagens relativas às características do trabalho;
c) Vantagens pessoais;
d) Vantagens periódicas ou eventuais;
e) Vantagens de natureza indenizatória.
Obs: Teto remuneratório - artigo 70: subsídio mensal dos Desembargadores
do TJDFT (Vide CF/1988, artigo 37, inciso XI). Excluem-se do teto:
a) 13º salário;
b) Adiantamento de férias;
c) Adicional de férias;
d) Auxílio-natalidade;
e) Auxílio pré-escolar;
f) Vantagens de caráter indenizatório.
12. Vantagens
São elas - artigo 74:
a) Gratificações;
b) Adicionais;
c) Abonos;
d) Indenizações.
Obs I: Gratificações e adicionais poderão ser incorporados ao vencimento
nas condições indicadas em lei.
Obs II: Indenizações não poderão ser incorporadas ao vencimento ou
provento para nenhum efeito.
Obs III: As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
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VANTAGENS RELATIVAS ÀS CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO
(artigos 77 ao 85)
a) Adicional de serviço extraordinário - artigo 84: O serviço extraordinário é
remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação ao valor da
remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho.
b) Adicional de trabalho noturno - artigo 85: O serviço noturno (das 22 horas
até 5 da manhã do dia seguinte) é remunerado com acréscimo de vinte e cinco
por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada,
podendo incidir sobre o adicional de serviço extraordinário.
c) Adicional de insalubridade e periculosidade - artigos 79 a 83: Devido ao
servidor que trabalhar habitualmente em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a
um adicional de insalubridade ou de periculosidade (vedado o acúmulo).
Gestante e lactante: não pode trabalhar em local insalubre ou atividade
perigosa. 5, 10 ou 20 % sobre o vencimento básico - insalubridade mínima,
média ou máxima, respectivamente; 10 % sobre o vencimento básico -
periculosidade.
d) Gratificação de função de confiança e vencimentos do cargo em
comissão - artigos 77 e 78: Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do
cargo efetivo, o servidor faz jus a totalidade do valor da função de confiança e
80% do valor do cargo em comissão (nesse último caso, pode optar por 100%
da comissão, abrindo mão da remuneração como efetivo).
VANTAGENS PESSOAIS
(artigos 86 a 90)
São as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de
cada servidor perante a administração pública (artigo 86).
Uma vez adquiridas, as vantagens pessoais incorporam-se à
remuneração (artigo 87). São elas:
a) Adicional por tempo de serviço - artigo 88: Será devido em razão de um por
cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de
efetivo serviço, sendo devido a partir do mês em que o servidor completar o
anuênio.
b) Adicional de qualificação - artigo 89: destina-se a remunerar a melhoria na
capacitação para o exercício do cargo efetivo, na forma da lei específica. O
conteúdo dos cursos de capacitação devem ser pertinentes ao campo temático
de atuação do servidor público.
c) Vantagens pessoais nominalmente identificáveis - VPNI - artigo 90: devem
ser estabelecidas em lei ou reconhecidas judicialmente. Normalmente buscam
corrigir distorções salariais entre servidores de uma mesma categoria.
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VANTAGENS PERIÓDICAS
(artigos 91 a 95)
a) Adicional de férias - artigo 91: Será pago ao servidor em face das férias o
referido adicional na proporção de um terço da remuneração ou subsídio do
mês em que as férias forem iniciadas. Incide sobre o abono pecuniário. Tanto o
adicional de férias como o abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias)
serão pagos até 2 dias antes do início das férias - artigo 126.
b) Décimo terceiro salário - artigos 92 ao 95: Corresponde à retribuição
pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de
exercício nos doze meses anteriores. Para efetivos: mês de aniversário do
servidor; para comissionados: até 20 de dezembro.
VANTAGENS EVENTUAIS
(artigos 96 ao 100)
a) Auxílio-natalidade - artigo 96: Devido à servidora efetiva por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do
serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto. Parto múltiplo: o valor
deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro. Devido ao homem se
a parturiente não é servidora do DF. Aplicável às adoções.
b) Auxílio-funeral - artigos 97 a 99: Devido à família do servidor efetivo falecido
em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração,
subsídio ou provento (se houver acúmulo, pago em relação ao de maior valor).
Pago em 48 horas (rito sumaríssimo). Em caso de falecimento de servidor em
serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de
transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da
autarquia ou da fundação pública.
c) Gratificação por encargo de curso ou concurso - artigo 100: Paga ao
servidor estável que, em caráter eventual atuar como instrutor ou participar de
banca examinadora ou de comissão de concurso (até 2,2% do maior
vencimento básico da tabela do servidor por hora), bem como participar da
logística de preparação e de realização de concurso público ou participar da
aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como
supervisionar essas atividades (até 1,2% do maior vencimento básico da tabela
do servidor por hora). Até 120 horas por ano (se autorizado, pode até 240
horas por ano).
VANTAGENS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
(artigos 101 a 114)
- Não podem - artigo 103:
a) Ser incorporadas à remuneração ou subsídio;
b) Computadas como base de cálculo para fins de incidência de imposto de
renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em
contrário na legislação federal;
c) Empregadas para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
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a) Diária e Passagem - artigos 104 e 105: Para o servidor que, a serviço, se
afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, visando cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Será concedida por
dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite. Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária. Se receber
diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las em 72 horas (regra válida para retornos
antecipados).
b) Transporte - artigo 106: Devida ao servidor que realiza despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo.
c) Auxílio-Transporte - artigos 107 a 110: A ser pago em pecúnia ou em vale-
transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com
transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de
trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e
vice-versa.
d) Auxílio-alimentação - artigos 111 e 112: Feito em pecúnia, sem
contrapartida; depende de requerimento do servidor interessado.
e) Abono pecuniário - artigo 113: Conversão de um terço das férias em abono
pecuniário; depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara
Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. Sobre ele incide o
adicional de férias. Pago até 2 dias antes do início das férias, assim como o
próprio adicional de férias - artigo 126.
f) Abono de Permanência - artigo 114: Pago ao servidor que permanecer em
atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária;
será devido o valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas
condições previstas na Constituição Federal.
13. Férias
A cada doze meses de exercício: o servidor recebe férias de 30 dias - artigo
125.
Obs I: Primeiro período de férias depende de 12 meses de efetivo exercício.
Obs II: Conta como efetivo exercício - artigo 165:
a) Férias;
b) Concessões especiais do artigo 62 (doar sangue e exames de câncer de
cólon de útero, próstata e mama; alistamento eleitoral ou mudança de domicílio
eleitoral; casamento ou falecimento de cônjuge/companheiro e parentes);
c) Licença maternidade/paternidade;
d) Licença médica/ondontológica;
e) Licença prêmio;
f) Licença para serviço militar;
g) Licença para mandato classista;
h) Abono de ponto;
i) Afastamento para exercício em outro quadro;
j) Afastamento para estudo ou missão no exterior, remunerado;
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k) Afastamento para participar de competição desportiva;
l) Afastamento para programa de treinamento ou pós “strictu sensu”;
m) Afastamento de auxílio-doença;
n) Afastamento para mandato eletivo;
o) Juri popular e outros serviços obrigatórios por lei (mesário, por exemplo).
Obs III: Proibido contar faltas ao serviço para efeitos de férias.
Obs IV: Férias podem ser acumuladas por até 2 períodos em face de
necessidade de serviço (observadas proibições especificadas em lei, como por
exemplo, operadores de “raio X” ou agentes que atuem expostos a substâncias
radioativas - artigo 127).
Obs V: O servidor poderá requerer o parcelamento das férias em até 3
períodos, cada um, não inferior a 10 dias (o deferimento é a critério da
Administração, portanto, discricionário).
Até 2 dias antes do início das férias, serão pagos ao servidor - artigo 128:
a) Adicional de férias - 1/3 da retribuição pecuniária devida no mês das
férias;
b) Abono penuniário, se deferido;
c) Se requerido pelo servidor, adiantamento de parcela correspondente a
40% do valor líquido da retribuição pecuniária (descontado da retribuição
pecuniária em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor) .
Operadores de “raio-X” ou agentes que atuem expostos a substâncias
radioativas (direta e permanentemente) - artigo 127: 20 dias de férias, proibida a
acumulação (vide artigo 125) e não faz jus a abono pecuniário (logicamente, não
poderá "vender" suas férias).
Suspensão de férias (não interrupção, ein!?) - artigo 128: pode ocorrer
por calamidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral
ou por necessidade do serviço (rol exemplificativo que poderia ser resumido como:
motivo de relevante interesse público). Compete ao Secretário de Governo
correspondente no Executivo (formalmente, por meio de portaria, aqui como ato
ordinatório e não normativo) e ao Presidente da CL-DF ou TCDF, no Legislativo.
Obs: Demissão, destituição, exoneração ou aposentadoria sem usufruir de
férias - artigo 129:
a) Indenização pelo valor da retribuição pecuniária do mês do evento, mais
adicional de férias;
b) Período de férias incompleto: proporção de 1/12 por mês de efetivo
exercício (lembrar sempre do artigo 165 que nos ensina o que será computado
como de efetivo exercício!!!);
c) Fração superior a 14 dias equivale a 1 mês.
14. Licenças e Afastamentos
Não poderão ser usufruídas durante o estágio probatório - digressão do
artigo 25:
a) Licença para acompanhar cônjuge/companheiro;
b) Licença-prêmio;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
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d) Afastamento para servir a organismo internacional com o qual o Brasil
coopera;
e) Períodos de licenças e afastamentos sem remuneração.
Tempo de serviço será computado quando a licença ou afastamento é
remunerado - artigo 164.
Efetivo exercício - artigo 165:
a) Licença maternidade/paternidade;
b) Licença médica/ondontológica;
c) Licença-prêmio;
d) Licença para serviço militar;
e) Licença para mandato classista;
f) Abono de ponto;
g) Afastamento para exercício em outro quadro no Distrito Federal;
h) Afastamento para missão ou estudo no exterior remunerado;
i) Afastamento para para competição desportiva;
j) Afastamento para pós "stricto sensu”;
k) Afastamento por auxílio-doença da legislação previdenciária;
l) Afastamento para mandato eletivo.
Suspensão do estágio probatório - artigo 27:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) Afastamento para participar de curso de formação.
- Licenças e afastamentos em espécie: vide anexos I, II e III.
Só de curiosidade!!! Você que está estudando a Lei Complementar nº
840/2011 para concursos do Distrito Federal deve estar se questionando em quais
artigos constam previstos os benefícios de licença-maternidade (ou gestante) e o
de auxílio-doença. Pois bem, muito embora tais benefícios tenham sido citados na
referida legislação, eles não foram por ela regulamentados. Coube a Lei
Complementar nº 769/2008 tratar mais criteriosamente do auxílio-doença e da
licença-maternidade. Aí vão as principais regras!!!
Auxílio-Doença

Remuneração paga ao servidor efetivo, segurado junto ao RPPS - Regime
Próprio de Previdência Social do DF, a partir do 16º dia que ele estiver afastado do
trabalho para tratamento de saúde. Até 15 dias de afastamento o servidor tem
direito à licença médica/ondontológica, devidamente remunerada pelo pelo Tesouro
do Distrito Federal.
O auxílio-doença será pago no valor da última remuneração do servidor.
Além, será concedido com base em inspeção médica que definirá o prazo de
afastamento, devendo ao término do gozo o servidor ser submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela:
a) Volta ao serviço;
b) Prorrogação;
c) Readaptação ou aposentadoria por invalidez.

Cumpre destacar que o auxílio-doença não pode ser acumulado com o
salário-maternidade nem com o auxílio-reclusão.
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Licença-Maternidade (gestante)

Toda servidora gestante tem direito à licença-maternidade pelo prazo de 180
dias sem prejuízo da remuneração, devendo os primeiros 120 dias de fruição serem
remunerados pelo RPPS (IPREV/DF - autarquia do DF) e os últimos 60, pelo
Tesouro do Distrito Federal. A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a
Administração, também poderá usufruir da licença-maternidade, nos mesmos
termos.
Tal beneficio poderá, como regra geral, ser usufruído a partir do dia em que
ocorrer o parto, podendo ser antecipado em até 28 dias dele, desde que haja
prescrição médica nesse sentido.

A segurada que adotar uma criança terá direito ao benefício pelos seguintes
períodos:

a) 180 dias, se a criança tiver de zero a um ano de idade;

b) 90 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

c) 30 dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

15. Deveres dos servidores públicos - artigo 180
a) Exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
b) Manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de
suas atribuições;
c) Agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
d) Atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
e) Observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas
atribuições;
f) Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
g) Levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades
e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de
confiança;
h) Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
i) Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
j) Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
k) Ser leal às instituições a que servir;
l) Ser assíduo e pontual ao serviço;
m) Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
n) Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou
regulamento;
o) Tratar as pessoas com civilidade;
p) Atender com presteza:
* O público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
* Os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
* As requisições para a defesa da administração pública.
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16. Regime e processo disciplinar
16.1. Introdução geral
Responsabilidades do servidor público - artigo 181:
a) Penal, civil e administrava;
b) Cumulativas e independentes;
c) Responsabilidade administrativa afastada quando absolvido penalmente
por negativa de autoria ou existência dos fatos (transitado em julgado), ressalvada
a falta residual (artigo 213);
Responsabilidade penal: crimes e contravenções praticadas no exercício
das funções - artigo 182;
Responsabilidade civil - artigo 183:
a) Ação ou omissão;
b) Dolo ou culpa;
c) Prejuízo ao erário ou a terceiro;
d) Dano ao erário: se doloso, somente caberá o parcelamento nos casos em
que não houver bens aptos a saldar os prejuízos em execução judicial;
e) Dano a terceiro: responde perante a Fazenda Pública, por meio de ação
regressiva;
f) Obrigação de reparar estende-se aos herdeiros no limite da herança - CC/
2002, artigo 1792;
Obs I: Interpretação da CF/1988, artigo 37, parágrafo 5º: as ações de
ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
Obs II: A responsabilidade perante o Tribunal de Contas decorre de atos
sujeitos ao controle externo do referido órgão - artigo 184 (vide Lei Orgânica);
Obs III: As responsabilidade administrativa não depende de processo
judicial. Portanto, caberá demissão e cassação de aposentadoria do servidor
público por meio de processo administrativo (PAD - Processo Disciplinar) - artigo
185 e mandado de segurança 16.183 - STF.
16.2. Infrações Disciplinares
Podem ser leves, médias ou graves. As médias e graves são classificadas
em grupos, sendo as de segundo grupo mais graves que as do primeiro - artigo
188;
Conceito de reincidência - artigo 189: cometer nova infração do mesmo
grupo ou classe da transgressão anterior pela qual o servidor tenha sido condenado
e punido, ainda que uma seja tecnicamente distinta da outra, dentro do prazo para
cancelamento de uma sanção anterior (advertência e suspensão: 3 e 5 anos para
cancelamento de registro).
Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados -
artigo 196:
a) Natureza e gravidade da infração disciplinar cometida;
b) Danos causados para o serviço público;
c) Ânimo e a intenção do servidor;
d) Circunstâncias atenuantes e agravantes (vide artigos 197 e 198);
e) Culpabilidade e antecedentes funcionais do servidor.
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Obs: Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem previsão legal ou sem PAD
- Processo Disciplinar.
Infrações Leves
(artigo 190)
Infrações Médias
(artigo 191-192)
I – descumprir dever funcional ou decisões
administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de
infração disciplinar, retardar indevidamente a sua
prática ou dar causa à prescrição em processo
disciplinar;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade
competente, a prestar informação de que tenha
conhecimento em razão do exercício de suas
atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão
ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação
para compor comissão, grupo de trabalho ou para
atuar como perito ou assistente técnico em processo
administrativo ou judicial;
VI – recusar fé a documento público;
VII – negar-se a participar de programa de treinamento
exigido de todos os servidores da mesma situação
funcional;
VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção
ou perícia médica;
IX – opor resistência injustificada ou retardar,
reiteradamente e sem justa causa:
a) o andamento de documento, processo ou execução
de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;
X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e em
caráter transitório;
XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em
comissão ou função de confiança, o cônjuge, o
companheiro ou parente, por consanguinidade até o
terceiro grau, ou por afinidade;
XII – promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a
serenidade no recinto da repartição;
X I V – a c e s s a r, a r m a z e n a r o u t r a n s f e r i r,
intencionalmente, com recursos eletrônicos da
administração pública ou postos à sua disposição,
informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou
que incentivem a violência ou a discriminação em
qualquer de suas formas;
XV – usar indevidamente a identificação funcional ou
outro documento que o vincule com o cargo público ou
função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou
de terceiro.
Infrações médias do grupo I:
I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o
expediente e sem prévia autorização da chefia
imediata;
III – exercer atividade privada incompatível com o
horário do serviço;
IV – praticar ato incompatível com a moralidade
administrativa;
V – praticar o comércio ou a usura na repartição;
VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da
repartição, com a finalidade de expô-la a situação
humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora,
em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo,
estado civil, trabalho rural ou urbano, religião,
convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual,
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por
ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou
condição.
Infrações médias do grupo II:
I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em
resposta a injusta agressão ou em legítima defesa
própria ou de outrem;
II – praticar ato de assédio sexual ou moral;
III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se
a associação, sindicato, partido político ou qualquer
outra espécie de agremiação;
IV – exercer atividade privada incompatível com o
exercício do cargo público ou da função de confiança;
V – usar recursos computacionais da administração
pública para, intencionalmente:
a) violar sistemas ou exercer outras atividades
prejudiciais a sites públicos ou privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros
males, pragas e programas indesejáveis;
c) disponibilizar, em sites do serviço público,
propaganda ou publicidade de conteúdo privado,
informações e outros conteúdos incompatíveis com os
fundamentos e os princípios da administração pública;
d) repassar dados cadastrais e informações de
servidores públicos ou da repartição para terceiros,
sem autorização;
VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não
autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou
empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a) a recursos computacionais, sistemas de
informações ou banco de dados da administração
pública;
b) a locais de acesso restrito.
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IMPORTANTE!!! Reincidência de infrações médias do grupo II levam a
demissão.
Infrações Graves - Grupo I
(artigo 193)
Infrações Graves - Grupo II
(artigo 194)
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II – acumular ilegalmente cargos, empregos,
funções públicas ou proventos de aposentadoria,
salvo se for feita a opção na forma desta Lei
Complementar;
III – proceder de forma desidiosa, incorrendo
repetidamente em descumprimento de vários
deveres e atribuições funcionais;
IV – acometer-se de incontinência pública ou ter
conduta escandalosa na repartição que perturbe
a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause
dano à imagem da administração pública;
V – cometer insubordinação grave em serviço,
subvertendo a ordem hierárquica de forma
ostensiva;
VI – dispensar licitação para contratar pessoa
jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou
administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por
consanguinidade até o terceiro grau, ou por
afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou
imediata ou outro parente dela, por
consanguinidade até o terceiro grau, ou por
afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar pessoa
física de família ou parente mencionado no
inciso VI, a e b;
VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
X – participar de gerência ou administração de
sociedade ou empresa privada, personificada ou
não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do
cargo sem remuneração, desde que não haja
proibição em sentido contrário, nem
incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes,
filantrópicas, de caráter social e humanitário e
sem fins lucrativos, quando compatíveis com a
jornada de trabalho.
I – praticar, dolosamente, ato definido em lei
como:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
II – usar conhecimentos e informações
adquiridos no exercício de suas atribuições para
violar ou tornar vulnerável a segurança, os
sistemas de informática, sites ou qualquer outra
rotina ou equipamento da repartição;
III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina,
gratificação, comissão, presente ou auferir
vantagem indevida de qualquer espécie e sob
qualquer pretexto;
IV – valer-se do cargo para obter proveito
indevido para si ou para outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
V – utilizar-se de documento sabidamente falso
para prova de fato ou circunstância que crie
direito ou extinga obrigação perante a
administração pública distrital.
I M P O R T A N T E ! ! ! E s s a s
transgressões impossibilitam o
servidor punido com demissão,
destituição ou cassação a ser
investido em novo cargo público
no DF por 10 anos - artigo 206.
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Obs I: Reassumir as atribuições depois do abandono de cargo não afasta a
responsabilidade administrativa nem leva ao perdão tácito (salvo se houver
prescrição).
Obs II: Não se considera presente (infrações graves, grupo II, item III) o
brinde definido na legislação.
16.3. Punições Disciplinares
São 5 punições previstas em lei - artigo 195:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Demissão;
d) Cassação;
e) Destituição.
Advertência - artigo 199:
a) Infração leve;
b) Reprovação escrita da transgressão;
c) Pode ser aplicada a suspensão até 30 dias se houver motivação.
Suspensão - artigo 200:
a) infração média;
b) Afastamento compulsório, sem remuneração, com perda da contagem do
tempo de serviço e efetivo exercício (artigos 164 e 165);
c) Infração média do grupo I: até 30 dias de suspensão;
d) Infração média do grupo II: até 90 dias de suspensão;
Obs: Reincidência de infração leve: suspensão até 30 dias; reincidência de
infração média do grupo I: suspensão até 90 dias.
e) Conversão de suspensão em multa: 50% do valor diário da remuneração,
a critério da Administração;
f) Multa será aplicada também ao servidor inativo que houver praticado na
atividade infração punível com suspensão (no caso, o servidor aposentado perde
50% provento/dia, proporcional ao tempo em que estaria suspenso, observada a
prescrição da pena);
Cancelamento de registro (afeta a reincidência) - artigo 201:
a) Advertência: 3 anos de efetivo exercício;
b) Suspensão: 5 anos de efetivo exercício.
Obs: Se lei nova deixar de considerar a falta punida como transgressão,
cessam os efeitos da advertência e suspensão.
Demissão - artigo 202:
a) Infrações graves;
b) Perda do cargo efetivo;
c) Pode impedir novas investiduras em cargo público no DF (tempo
determinado: 10 anos nos casos de faltas graves do grupo II);
d) Será aplicada sobre servidores efetivos em cargos em comissão ou
função de confiança que cometerem infrações graves;
e) Também será aplicada sobre servidores efetivos que incorrerem em
reincidência de infrações médias do grupo II;
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f) Se o servidor efetivo já tiver sido exonerado (por exemplo, reprovação no
estágio probatório), haverá conversão em demissão.
Cassação - artigos 203 e 204:
a) Por infração grave praticada na ativa, submetida a demissão;
b) Perde a aposentadoria ou a disponibilidade;
c) Pode impedir novas investiduras em cargo público no DF (por 10 anos,
nos casos das transgressões graves do grupo II);
Obs: Será cassada a disponibilidade na hipótese do servidor disponível
desrespeitar o prazo de 30 dias para entrar em exercício, contados do
aproveitamento - artigo 40, parágrafo 2º.
Destituição - artigo 205:
a) Infração média ou grave;
b) Praticada por servidor não efetivo com cargo em comissão;
c) Perde o cargo em comissão;
d) Pode impedir novas investiduras em cargos no DF (10 anos, nos casos
de faltas previstas como graves do nível II);
Obs I: Servidor que já tiver sido exonerado, sofrerá conversão em
destituição.
Obs II: Não confundir, jamais, destituição com livre exoneração: aquela é
punição e como tal deverá ser precedida do devido processo legal, contraditório,
ampla defesa e será motivada (requisitos formais essenciais a validade da pena).
Extinção da punibilidade - artigo 207:
a) Morte do servidor (observada a responsabilidade civil, que se estende
aos herdeiros no limite da herança - CC/2002, artigo 1792);
b) Prescrição: perda da pretensão punitiva.
Prazo prescricional (contado do conhecimento do fato pela autoridade
competente) - artigo 208:
a) 5 anos, para demissão, destituição e cassação;
b) 2 anos, para suspensão;
c) 1 ano, para advertência.
Obs I: Instaurado PAD - Processo Disciplinar, prescrição fica interrompida.
Obs II: Será reiniciada a contagem da prescrição após encerrado o prazo
para conclusão do Processo Disciplinar.
Obs III: O prazo prescricional fica suspenso quando, por determinação
judicial, houver o sobrestamento da instauração/tramitação do PAD ou da punição
disciplinar.
Obs IV: Os prazos de prescrição penal, havendo ação penal em curso,
serão aplicados às infrações disciplinares também tipificadas como crime (por
exemplo, crime contra a Administração Pública).
Exclusão de punibilidade - artigo 209: não é punido o servidor que, ao
tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em face de:
a) Insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica
oficial;
b) Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior
(embriaguez voluntária ou culposa não exclui).
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16.4. Procedimentos Administrativos Disciplinares
De ofício ou por representação - artigos 211 e 212: será instaurado
sindicância ou processo disciplinar - PAD, conforme o caso, para apurar infração
administrativa praticada.
Representação - artigo 212:
a) Formulada por escrito;
b) Identificação e endereço do denunciante;
c) Denúncia anônima: Administração poderá iniciar reservadamente
investigações para coleta de outros meios de prova para fins de instauração de
sindicância ou PAD;
d) Havendo indícios de infração, poderá ser aberto diretamente o PAD.
Processo Administrativo Disciplinar - PAD - artigo 217:
a) Destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração do servidor;
b) Conclusão: 60 + 60 dias (tempo de duração do afastamento preventivo);
c) Princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade,
eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade,
razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça,
verdade material e indisponibilidade - todos tradicionais do processo administrativo.
d) Informalismo moderado: Os atos do processo disciplinar não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial
(instrumentalidade das formas) - artigo 219, parágrafo 1º.
e) Admite-se: notificações/intimações em audiência, comunicação postal,
emprego de meio eletrônico (internet) para entrega de petição à comissão ou
notificação/intimação (meio eletrônico: deve ser cadastrado na comissão
processante). Notificação/intimação eletrônica: comissão deve avisar por telefone -
segurança jurídica.
f) Não é causa de nulidade a falta de advogado (súmula vinculante nº 5).
Sindicância
(artigo 214-215)
Sindicância Patrimonial
(artigo 216)
I. Procedimento investigativo;
II. Instauração publicada no DODF;
III. Conclusão: 30 + 30 dias;
IV. Comissão de 3 servidores estáveis;
V. Pode resultar:
a) Arquivamento do feito;
b) Instauração de PAD;
c) Advertência/suspensão até 30 dias (deve
assegurar contraditório e amplas defesa).
IV. Feita a citação pela comissão de sindicância,
serão aplicadas as regras do PAD;
V. Se a transgressão for média do grupo II ou grave,
será instaurado PAD (natureza investigativa -
auto apensado ao do PAD - artigo 218).
I. Indícios de enriquecimento ilícito ou de evolução
patrimonial incompatível com a remuneração;
II. Procedimento exclusivamente investigativo;
III. Sigiloso;
IV. Comissão de 3 servidores estáveis;
V. Conclusão: 30 + 30 dias;
VI. Fim dos trabalhos:
a) Arquivamento;
b) Instauração de PAD.
III. Competência para instaurar:
a) Presidente da CLDF ou do TDCF;
b) Governador ou titular da corregedoria.
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Lei Complementar nº 840/2011
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Caráter reservado do auto do PAD, suas reuniões e seus atos
processuais - artigo 220. Autos não podem ser retirados da repartição. Assegura-
se o direito de cópias de suas folhas ao servidor ou seu procurador.
Vedado desde a instauração do PAD até o término do prazo para
defesa, salvo se autorizado pela autoridade instauradora - art. 221:
a) Férias;
b) Licenças e afastamentos voluntários;
c) Exoneração a pedido;
d) Aposentadoria voluntária.
Afastamento preventivo - artigos 222 e 223:
a) Medida cautelar (não serve para punir) - com remuneração;
b) Visa impedir que o servidor atrapalhe a instrução do feito;
c) Competência da autoridade instauradora;
d) Prazo: 60 + 60 dias (observe que é o tempo de duração do PAD);
e) O servidor não poderá comparecer à repartição, salvo se autorizado pela
autoridade competente ou pela comissão, ou por força maior/caso fortuito;
f) Ao invés desse afastamento, poderá ter exercício provisório em outra
lotação de seu quadro.
Contraditório e ampla defesa - artigos 224-228:
a) Princípios de origem constitucional - CF, artigo 5º, inciso LIV e LV.
b) O servidor deve ser: citado, intimado/notificado, intimado pessoalmente
para defesa escrita (não poderá ser por meio eletrônico ou postal) e intimado da
decisão proferida em sindicância ou PAD. Se intimado/notificado para audiências ou
diligências ordenadas: 3 dias de antecedência.
c) Facultado ao servidor:
I. Arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição de autoridades:
II. Constituir procurador - súmula vinculate nº 5;
III. Acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu
procurador;
IV. Arrolar testemunha;
V. Reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão
processante;
VI. Contraditar testemunha;
VII. Produzir provas e contraprovas;
VIII. Formular quesitos, no caso de prova pericial;
IX. Ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
X. Apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.
Obs: O custo de eventuais perícias é do servidor acusado quando por ele
requeridas, salvo se houver técnico apto a realização.
Incidente de insanidade mental (autos apartados e apensados ao
principal) - artigo 227:
a) A comissão poderá propor;
b) Competência da autoridade na forma da lei;
c) Servidor submete-se a exame por junta médica, com pelo menos 1
psiquiatra.
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Servidor detento - artigo 228:
a) Citação inicial e intimação para defesa escrita realizadas onde ele estiver
recolhido;
b) Acompanhamento do PAD é promovido por procurador por ele designado
ou, na ausência, por defensor dativo;
c) Interrogatórios realizados em local apropriado (previamente acordado
com o diretor da instituição prisional).
Comissão processante - artigos 229 a 234:
a) Para sindicância e PAD;
b) Será permanente (integrantes devem ser renovados, no mínimo, a cada
dois anos; vedado ao mesmo membro servir mais de 4 anos consecutivos) ou
especial (equivale a temporária);
c) Comissão composta de 3 servidores estáveis, designados pela autoridade
competente: ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior
ao do acusado; quando organizado em carreira com níveis hierárquicos, de nível
igual ou superior ao do acusado (evita intimidação);
d) Seus membros podem ser servidores de outros quadros, se conveniente
para o interesse público;
e) Casos de impedimento e suspeição dos membros - artigo 230:
I. Pessoa da família, padrasto, madrasta, enteado ou parente, em linha reta,
colateral ou por afinidade;
II. Seja testemunha ou perito no processo disciplinar;
III. Amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do
servidor;
IV. Tenha sido autor da representação;
V. Tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação que resultou na
instauração do feito;
VI. Atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VII. Tenha interesse em decisão administrativa tomada pelo acusado;
VIII. Tenha interesse direto ou indireto no objeto da sindicância ou do PAD;
IX. Esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor
sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
X. Responda a sindicância ou processo disciplinar;
XI. Tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, respeitado o
cancelamento de registro;
XII. Seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na
forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.
f) Independência e imparcialidade dos membros da comissão - artigo 231;
g) Reuniões registradas em ata - artigo 232;
h) Sempre que necessário, membros dedicam tempo integral, ficando
dispensados dos trabalhos de origem até a entrega do relatório - artigo 233;
i) Passagens e diárias - artigo 234: aos membros e aos acusados nos casos
de atos processuais praticados fora do território da RIDE - Região Integrada de
Desenvolvimento Econômico do DF e Entorno.
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Fases do processo - artigo 235: vide quadro sinóptico - Anexo IV
“Fases do PAD”.
a) Instauração;
b) Instrução;
c) Defesa;
d) Relatório;
e) Julgamento.
Revisão do processo:
a) PAD pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício;
b) Fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário;
c) Finalidade: reforma da decisão originária em benefício do servidor;
d) Vedado a reforma em prejuízo do acusado - artigo 267;
e) Falecimento, ausência ou desaparecimento: qualquer pessoa da família
poder requerer (também poderá ser de ofício);
f) Incapacidade mental: requerida pelo curador;
g) Alegação de injustiça não é argumento para abertura de revisão;
h) Coisa julgada: fato jurídico impeditivo da abertura de revisão;
i) Ônus da prova cabe ao requerente (presunção de legitimidade);
j) Pedido de revisão deve ser dirigido a quem julgou originariamente o PAD;
k) Deferida a revisão: será encaminhado o pedido ao dirigente do quadro
onde ocorreu o PAD para criação de comissão (não poderá ser constituída dos
mesmos membros da sindicância ou PAD);
l) Revisão será apensada ao processo originário;
m) Prazo de conclusão: 60 dias;
n) Compete a mesma autoridade que aplicou a sanção disciplinar julgar a
revisão - artigo 265: prazo de 20 dias para julgamento;
o) Se entendida como procedente - artigo 266: penalidade declarada sem
efeitos (retroatividade em caso de inocência).
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Agentes Públicos: Políticos, Administrativos, Militares e Colaboradores

  • 1. Lei Complementar nº 840/2011 Servidores Públicos Civis do Distrito Federal CAPÍTULO I Agentes Públicos 1. Agentes Públicos Agente público é toda pessoa física/natural que, investida de funções1 públicas, presta serviços aos órgãos do Estado (Administração Direta) e às entidades administrativas (Administração Indireta). Carvalho Filho (2008, p. 531) explica que o significado da expressão em destaque é amplo, abrangendo tanto as pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública, assim como prepostos do Estado, de forma remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. A Lei 8.429/1992 - Lei Geral das Improbidades Administrativas, em seu art. 2º, ao definir o agente público, propicia entender como a expressão é abrangente. Segundo ela: Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Portanto é correto concluir que o termo agente público abrange desde as mais altas autoridades da República, como os chefes do Poder Executivo e os membros do Poder Legislativo, até os servidores que executam as tarefas mais simplificadas ou, ainda, os mesários convocados para atuarem durante as eleições (questão boa de prova de Tribunal Eleitoral e ano de eleição você não acha?). Cumpre alertar ao leitor que a classificação dos agentes públicos é assunto ainda muito debatido entre os doutrinadores contemporâneos, havendo entre eles grande diversidade de opiniões a respeito do tema. Longe de colocar termo a qualquer discussão doutrinária, a presente obra, adota como regra central os ensinamentos de Di Pietro sobre a classificação dos agentes públicos, pois acredito que se trata da opinião jurídica mais interessante para fins de concurso. Feitas essas considerações preliminares, por interpretação da atual Magna Carta, já inclusas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 19/1998, podemos dividir os agentes públicos em quatro espécies diferentes: a) Agentes Políticos; b) Servidores Públicos (Agentes Administrativos ou Profissionais); c) Militares; d) Particulares em Colaboração. Esquematizando, só para entender melhor: Para efeitos criminais, segundo o art. 327 do Código Penal Brasileiro, o agente público deverá ser denominado1 funcionário público.
  • 2. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo 2. Agentes Políticos Precisamente neste ponto da classificação, reside certa divergência doutrinária até hoje ainda não apaziguada, que em muito influencia aqueles que se prestam a participar de concursos públicos. Hely Lopes Meirelles (2006, p. 76) define os agentes políticos como “as autoridades componentes do governo em seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, seja por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”. Observa-se que para o jurista, a categoria dos agentes políticos é bastante abrangente, compreendendo não só autoridades, como os chefes dos Poderes Executivos e os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou até mesmo membros do Ministério Público e Tribunal de Contas. De fato, o método de classificação utilizado por Meirelles leva em consideração o campo de competências legalmente atribuídas ao agente. Se as atribuições e responsabilidades nascem no texto constitucional, independentemente de o agente ter sido eleito, indicado, livremente nomeado ou aprovado em concurso público, será enquadrado como agente político. Nesse ponto de vista, são agentes políticos o presidente da República, os governadores, prefeitos e seus ministros e secretários de Estado; os senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais, bem como os vereadores, os magistrados em geral, promotores e procuradores dos Ministérios Públicos, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas e “demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário” (MEIRELLES, 2006, p. 78). Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 245), por sua vez, adota um conceito mais restrito ao afirmar que os agentes políticos “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder”. Complementa o autor esclarecendo que os agentes em análise são “formadores da vontade superior do Estado”. Tomando como base os exemplos de agentes políticos enumerados anteriormente na visão de Bandeira de Mello, apenas poderiam ser enquadrados como tais os chefes dos Poderes Executivos, seus auxiliares imediatos, como ministros e secretários de Estado, bem assim os membros do Poder Legislativo, como deputados, senadores e vereadores. Esta obra adotará essa última classificação por entender, ao contrário do que sugere Hely Lopes Meirelles, que a nomenclatura “agentes políticos” não pode 2 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com Agentes Políticos Agentes Administrativos Agentes Colaboradores Agentes Públicos Agentes Militares
  • 3. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo ser divorciada da ideia de governo, quer em sentido subjetivo, quer em sentido objetivo. Trata-se de opinião também compartilhada por Di Pietro. A expressão “governo”, em acepção subjetiva, simboliza o conjunto de órgãos e autoridades integrantes da estrutura do Estado, basicamente presentes no Poder Executivo e, em parte, presentes no Poder Legislativo, responsáveis por atividades governamentais. Em sentido objetivo, “governo” encerra o contexto de atividade, ou seja, de função política. Di Pietro (2008, p. 486) explica fazendo referência ao entendimento de Renato Alessi, segundo o qual a função política [...] implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal. Como, no Brasil, a participação política do Poder Judiciário praticamente inexiste, visto que suas competências se resumem, quase exclusivamente, ao exercício da jurisdição estatal e o mesmo poderia ser dito sobre os membros dos Ministérios Públicos ou dos Tribunais de Contas, cujas competências constitucionais não contemplam atribuições e responsabilidades de governo, seus membros não podem ser intitulados de governo em sentido subjetivo, tampouco em sentido objetivo e, portanto, não podem ser classificados como agentes políticos. Em resumo, não basta que um agente exerça competências constitucionais para que seja enquadrado como agente político, pois, se assim o fosse, também deveriam ser elevados a essa categoria os militares, defensores públicos, procuradores do Estado e advogados da União. Diante de tudo que fora explanado, entendemos como agentes políticos as pessoas físicas que receberam legitimidade democrática de governo para atuar durante prazo certo em proveito dos interesses públicos, isto é, foram eleitos pelo povo para governar ao longo de um mandato fixado em lei. Também estão compreendidos nessa categoria os ministros e os secretários de Estado, muito embora o provimento de suas funções seja por meio de livre nomeação do chefe do Executivo, e não por meio de eleição, como no caso destes. Transposto o impasse doutrinário sobre o conceito mais adequado de agentes políticos, conclui-se, com inspiração no entendimento de Gasparini (2008, p. 156), que a ligação existente entre esses agentes e o Poder Público, capaz de viabilizar o desempenho de atividades de governo, é a simples qualidade constitucional de cidadão. Sendo assim, um médico em pleno gozo dos direitos políticos, respeitadas as demais exigências legais de investidura, poderá se tornar presidente da República, bastando para tanto que seja eleito pelo voto popular. 3. Agentes Administrativos Também denominados agentes profissionais ou servidores públicos em sentido amplo, os agentes administrativos são todos aqueles que firmam relação de trabalho diretamente com o Estado ou com as entidades administrativas por ele instituídas, prestando serviços em proveito dos interesses públicos e recebendo 3 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 4. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo remuneração correspondente. Nesse sentido, seria sinônimo de agente administrativos ou profissionais. São agentes públicos, de modo geral, que se sujeitam ao poder hierárquico presente na Administração Pública, assim como ao regime jurídico trabalhista de Direito Público ou de Direito Privado, de acordo com o que dispuser a lei. Segundo o que foi estudado neste capítulo, Di Pietro divide a presente categoria de agentes públicos em três modalidades distintas: servidores estatutários, empregados públicos e servidores ou agentes temporários. 3.1. Servidores estatutários Os servidores estatutários sujeitam-se ao regime jurídico estatutário, instituído pelo Estado em qualquer um de seus níveis por meio de lei e, desde que observados os direitos adquiridos, modificável independentemente da vontade do servidor (unilateralidade). Em se tratando de servidores estatutários, deve-se ter em mente que são investidos em funções públicas de um cargo, o que necessariamente se deve a prévia aprovação em concurso público quando se tratar de provimento efetivo. Não obstante, quando o provimento for em comissão, a investidura em funções públicas independe de concurso público, bastando que a autoridade responsável nos termos do regulamento específico do órgão ou entidade autárquica, livremente ofereça nomeação, por oportunidade e conveniência (ad nutum). Como se encontram sujeitos a regime trabalhista de direito público, os servidores estatutários contam com prerrogativas e sujeições especiais que têm como pressuposto permitir lisura e destinação de interesse público ao exercício de suas funções legais, quase sempre de grande importância para a coletividade. Servem-nos de exemplo dessas prerrogativas e sujeições, respectivamente, a estabilidade entendida como garantia de manutenção do vínculo institucional do servidor efetivo com o Poder Público, que impede exonerações arbitrárias, pautadas em critérios pessoais de avaliação que apenas se destacam por comprometer os interesses públicos; e a sujeição ao teto remuneratório constitucional, que visa a assegurar a preservação do orçamento público. São servidores estatutários os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, os agentes e escrivães do Departamento da Polícia Federal, inclusive, todos eles, sujeitos às diretrizes jurídicas da Lei 8.112/1990. Também é correto dizer que os Magistrados, Membros do Ministério Público, Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas, Defensores Públicos, Procuradores de Estado e Advogados da União são exemplos de servidores estatutários, mesmo que sujeitos a diplomas legais especiais (por assim dizer, estatutos específicos, como lesos orgânicas), que estabelecem regras jurídicas condizentes com a complexidade e a importância de suas competências .2 3.2. Empregados públicos São todos os agentes públicos que possuem vínculo contratual, como regra, com as empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Se não fossem enquadrados como servidores estatutários não existiria categoria para a classificação destes2 importantes agentes públicos, conforme se deduz da leitura da doutrina de Di Pietro. 4 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 5. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Pública indireta e, em razão de não gozarem de regime estatutário, atuam sob regime celetista (legislação geral aplicada, como regra, aos empregados da iniciativa privada). Em 1998, com o advento da Emenda Constitucional no 19/1998, o Poder Público pôs fim à obrigatoriedade de regime jurídico único para órgãos e entidades do Estado, o que permitiria, de modo objetivo, a contratação de empregados públicos para o quadro efetivo de uma autarquia federal. Do ponto de vista administrativo, entre outras finalidades, tais contratações em muito auxiliaria o Poder Público a economizar com recursos humanos (os inúmeros benefícios do regime estatutário representam encargo financeiro vultoso para os cofres públicos) e, ao mesmo tempo, em face de pertencerem a quadros efetivos, incentivaria a eficiência nas repartições a partir da criação de carreiras com progressões funcionais. Visando a regulamentar a Emenda no 19/1998 quanto à contratação de empregados públicos por órgãos, autarquias e fundações públicas federais, a União criou a Lei 9.962/2000. Foi o último “passo” necessário, em termos legislativos, para a implantação do regime jurídico trabalhista misto na Administração Pública federal, que, certamente, seria modelo a ser seguido por todos os demais níveis de Estado. Em 2007, o STF, por meio de decisão liminar na ADI 2.135, suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à não exigibilidade do regime jurídico único. O referido remédio constitucional alegava junto à Egrégia Corte a inconstitucionalidade formal da emenda epigrafada em virtude de não ter sido aprovada por 3/5 dos votos, em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional (Câmara e no Senado), como é exigido pela CF/1988, art. 60, § 2o. Com a suspensão liminar, voltou a vigorar o texto antigo do caput do art. 39 da CF/1988 (efeito repristinatório) e, portanto, a obrigatoriedade do regime jurídico único. Por isto, entendemos que a Lei 9.962/2000 restou prejudicada quanto sua exequibilidade no campo pragmático, ainda que não tenha sido revogada formalmente. Em suma, até que o STF decida o mérito da questão suscitada pela ADI no 2.135/2007, em cada esfera da Federação, será obrigatória a aplicação do mesmo regime trabalhista para o pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional. 3.3. Servidores temporários São aqueles que possuem vínculo contratual com duração determinada junto à Administração Pública, durante períodos de relevante e excepcional interesse público, devidamente especificados em lei, segundo determina a CF/ 1988, art. 37, IX. Vale apontar alguns exemplos de circunstâncias que normalmente justificam contratações temporárias, segundo Gasparini (2008, p. 161): vacinação em função de surto endêmico, recenseamento e outras pesquisas estatísticas ou restauração do sistema viário destruído por enchente. Em tese, os agentes temporários não possuem cargo ou emprego público, mas são investidos de funções públicas, por prazo determinado, conforme os limites estabelecidos pela legislação específica. 5 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 6. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Cumpre a cada esfera de Estado editar sua legislação para contratações temporárias, com o fito de atender às necessidades locais de relevante e excepcional interesse público. Na Administração federal, coube à Lei 8.745/1993 esclarecer as circunstâncias que possibilitam a celebração de contratos temporários por órgãos e entidades autárquicas da União, entre outras regras importantes. Seu art. 11 impõe a aplicação de de- terminados dispositivos da Lei 8.112/1990 aos agentes contratados temporariamente pela Administração federal. A seguir, estão enumerados os dispositivos mencionados e, resumidamente, os tópicos que cada um aborda, de modo que posteriormente se possa alcançar uma conclusão importante. Vejamos: • arts. 53 e 54 – regras sobre ajuda de custo; • arts. 57 a 59 – regras sobre diárias; • arts. 63 a 80 – regras sobre gratificação natalina e de curso/concurso, adicionais e férias; • art. 97 – regras sobre concessões especiais;
 • arts. 104 a 109 – regras sobre o direito de petição; • arts. 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115 – regras sobre o direito de petição; • art. 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único – deveres dos servidores públicos; • art. 117, incisos I a VI e IX a XVIII – proibições aos servidores públicos; • arts. 118 a 126 – regras sobre acumulação e responsabilidades; 
 • arts. 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII – punições; • arts. 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1o a 4o - regras sobre punições administrativas e considerações processuais; • art. 236 – dia do servidor público; • arts. 238 a 242 – disposições gerais. Graças ao que foi analisado, podemos concluir que os contratados temporariamente pela Administração direta e indireta, autárquica e fundacional da União, estão sujeitos a um regime jurídico de direito público “híbrido”, parcialmente regido pela Lei 8.745/1993 e também pela Lei 8.112/1990. Como regra decorrente do art. 3º da Lei 8.745/1993, as contratações ora em análise dependerão da realização de processo seletivo simplificado. É um procedimento administrativo mais ágil que o tradicional concurso público, o que é razoável entender em matéria de contratação temporária, já que o Poder Público, ao mesmo tempo em que deseja primar pela isonomia entre os candidatos, requer a celebração dos contratos o quanto antes para contornar a situação de relevante interesse público que enseja a contratação de pessoal. Para melhor entendimento, basta ilustrar que o concurso público deverá ser de provas ou de provas e títulos, enquanto o processo seletivo simplificado pode se resumir a análise de títulos. Também é certo que, em algumas ocasiões motivadoras de contratação temporária, não haveria viabilidade de realizar sequer o processo seletivo simplificado citado pela Lei 8.745/1993 sem ocasionar lesão aos interesses 6 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 7. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo públicos, como ocorre em casos de calamidade ou emergência ambiental. Nesses casos, o § 1º do art. 3º desse diploma legal permite que a contratação seja direta, sem a realização de processo administrativo de seleção de pessoal. 4. Agentes Militares São os agentes públicos que possuem vínculo, permanente ou temporário, com as corporações militares citadas pela Constituição Federal de 1988, arts. 42 e 142. São elas as Forças Armadas, as Polícias e os Bombeiros Militares – esses últimos, estaduais. Além das diretrizes implantadas no texto constitucional, os militares deverão também se submeter aos estatutos próprios de suas corporações, que estabelecem regras de acesso, limites de idade, estabilidade, direitos, deveres, remuneração, entre outras. Essas normas são objeto de estudos mais detalhados no Direito Militar, não no Direito Administrativo. 5. Agentes Particulares em Colaboração com o Poder Público Esta categoria de agentes públicos abrange o rol de pessoas físicas que, remuneradamente ou não, executam funções públicas para o Estado, porém sem vínculo trabalhista. Como não integram a estrutura dos órgãos ou das entidades do Poder Público em nenhuma de suas esferas (encontram-se paralelos à estrutura do Estado e suas entidades), é correto entender que não estão ligados a cargos ou empregos públicos. Na visão de Gasparini (2008, p. 166) os particulares colaboradores são os agentes que “prestam serviços a Administração Pública por vontade própria, por compulsão, ou com a sua concordância”. Di Pietro (2008, p. 491) divide a modalidade de agentes públicos epigrafada em três espécies distintas: a) Gestores de negócios; b) Requisitados (nomeados ou designados); c) Delegatários. 5.1. Gestores de negócios (agentes necessários/voluntários) Os agentes da primeira espécie, os gestores de negócios, são todos aqueles que assumem o ônus da execução de uma função pública por livre e espontânea vontade, em regra, em circunstâncias de emergência. São particulares que avocam o munus publico, isto é, o encargo de tutelar bens, serviços e interesses da coletividade em circunstâncias de calamidade ou em casos extremos, como em uma guerra, quando os soldados abandonaram seus postos ou já se encontram mortos. Tais agentes não serão remunerados pelos trabalhos que desempenham, bem como não haverá nenhum vínculo formal entre eles e o Poder Público. Por esses motivos, não há que se falar em contagem de tempo de serviço para qualquer efeito, como aposentadoria. Não obstante a existência de uma frágil ligação jurídica entre essas pessoas colaboradoras e o Poder Público, elas devem responder por seus atos, inclusive 7 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 8. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo para efeitos civis e penais, nesse último caso sendo denominados de funcionários públicos (CP, art. 327, caput). 5.2. Requisitados Os colaboradores da segunda categoria enumerada, os requisitados, são obrigados, por força de lei, a desempenhar funções públicas, como ocorre com os mesários ao longo das eleições de agentes políticos ou com os jurados da Vara do Tribunal do Júri, ambos tradicionalmente denominados pela doutrina de agentes honoríficos. Não serão remunerados pelas atividades realizadas como agentes públicos . Porém, diferentemente da primeira espécie de Colaboradores, haverá3 contagem do tempo de serviço para determinados efeitos, como aposentadoria, por exemplo. Aplicam-se as regras de responsabilidade civil e penal por seus atos, inclusive quanto à definição penalista de funcionário público (CP, art. 327, caput). 5.3. Delegatários Os últimos particulares do rol listado, os delegatários, colaboram com o Poder Público mediante expressa aquiescência deste (contrato ou ato administrativo). São apontados por Gasparini (2008, p. 167) como exemplos dessa categoria de agentes colaboradores os contratados, bem como os delegados de serviço público ou função/ofício. Entre os contratados estão aqueles que celebram, por exemplo, termos de locação, fornecimento, construção, reforma, ampliação, fabricação com órgãos e entidades da Administração. Os delegados de serviços públicos, por sua vez, são representados pelos concessionários, permissionários ou autorizatários. É preciso ressaltar que, nesses casos, em virtude da relação jurídica de índole contratual, há a necessidade de que a Administração Pública realize prévia licitação, com o objetivo de prestigiar, entre outros princípios, a isonomia (CF/1988, arts. 37, XXI, e 175, caput) .4 Por seu turno, são exemplos de agentes delegados de função/ofício os tabeliães, juízes de paz, leiloeiros e tradutores. Para Di Pietro (2008, p. 491), de modo geral, a remuneração devida aos agentes delegatários será paga por terceiros a quem tenha sido destinado seu trabalho, salvo quando este tenha sido prestado para satisfazer interesses públicos secundários, ligados a necessidades da própria Administração Pública, como nos contratos de locação em que o Poder Público é locatário, hipótese em que quem arcará com a remuneração, logicamente, será o cofre público. A título de exceção, citam-se os agentes convocados para serviço militar obrigatório, enquadrados como3 particulares em colaboração da categoria requisitados, que possuem vínculo com o Poder Público e são remunerados. Autorizações não demandam licitação, salvo quando a lei expressamente exigir.4 8 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 9. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo CAPÍTULO II LC nº 840/2011 1. Administração Pública do Distrito Federal - artigos 1º ao 3º De agora em diante, estudaremos a Lei Complementar 840/2011, entendida como o Estatuto do Servidor Público Civil do Distrito Federal. Precisamos antes de adentrarmos mais aprofundadamente em seus dispositivos fazer uma breve avaliação do que representa a Administração Pública Distrital com o propósito de entendermos o âmbito de sua aplicação, ok!? Observe os seguintes conceitos, todos provenientes do Direito Administrativo: Administração Direta ou Centralizada do DF: órgãos que integram a estrutura do Distrito Federal. Exemplos: Secretarias, Câmara Legislativa, Tribunal de Contas.
 Administração Indireta ou Descentralizada do DF: autarquias e fundações públicas criadas pelo Distrito Federal. Exemplos: Detran, Procon, Hemocentro, Zoológico. Servidores públicos (artigo 3º): são os agentes públicos detentores de cargos públicos efetivos ou em comissão. Lei Complementar 840/2011: estatuto do servidor público civil do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações públicas. Não abrange os servidores públicos militares, tais como policiais da PM e bombeiros. Também não abrange os empregados públicos. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135 (liminar de 2007) - sua interpretação e aplicação permite entender que é obrigatório regime jurídico único para os servidores públicos civis de órgãos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal (o que na prática é a LC 840). 2. Cargos Efetivos e em Comissão, Funções de Confiança Cargos efetivos: Concurso público (artigos 11 ao 13): a) provas e provas e títulos;
 b) até duas etapas;
 c) válido por até 2 anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período;
 d) 20% das vagas serão reservadas a deficientes (vagas não providas: reverte-se aos demais);
 e) deficiência e compatibilidade para atribuições do cargo verificadas antes da posse (assegurado recurso em caso de indeferimento, com suspensão do prazo para a posse); f) 5 dias da publicação da nomeação: candidato pode pedir o reposicionamento para o final da lista de classificação; g) aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito de ser nomeado; h) brasileiros e estrangeiros, na forma da lei (CF/1988, artigo 37, inciso I e II). Cargos em comissão (livre nomeação): a) Ao menos 50% devem ser providos por servidores efetivos;
 b) Chefia, Direção ou Assessoramento;
 c) Ocupante de cargo em comissão - artigo 15: pode ser ser substituto 9 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 10. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo (interino) de outro cargo em comissão (acumula as funções e opta pela remuneração de um deles); d) Haverá posse, seguida de exercício. Funções de Confiança (livre designação): a) Exclusivamente para servidores efetivos - artigo 6º;
 b) Chefia, Direção ou Assessoramento;
 c) Exercício coincide com a data da publicação do ato de designação (salvo se estiver licenciado ou afastado legalmente - primeiro dia útil após o término do impedimento, sem exceder 30 dias) - artigo 21. Obs I: Proibido nomear para cargo em comissão ou designar para função de confiança Cônjuge, Companheiro (inclusive homoafetivo - vide ADI 4.277 e ADP 132) e Parente (consanguíneo ou afinidade) até terceiro grau do: - Governador ou Vice (Poder Executivo);
 - Deputado Distrital (Legislativo);
 - Conselheiro, Auditor ou Procurador do MP (TCDF).
 Obs II: A referida proibição fica afastada nos seguintes casos:
 - servidor efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada a compatibilidade:
 a) entre o nível de escolaridade do cargo efetivo com a função comissionada;
 b) e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com a função comissionada.
 - livre nomeação ou designação realizada antes do início do vínculo familiar; - livre nomeação ou designação de pessoa já em exercício no quadro antes do início do vínculo familiar (para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou abaixo da anterior comissão). Obs III: Súmula vinculante nº 13 - “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Obs IV: Cargo em comissão e função de confiança (definições):
 a) Direção: atribuições da administração superior;
 b) Chefia: relação direta e imediata de subordinação;
 c) Assessoramento: atribuições de auxiliar de mandatários, de ocupantes de cargos vitalícios ou de ocupantes de cargos de direção e chefia.
 Obs V: Inelegíveis não poderão ocupar cargos em comissão ou função de confiança. 3. Posse e Exercício
 Posse: representa a investidura no cargo; ocorrerá com a assinatura do termo de posse; torna o nomeado servidor público, efetivo ou comissionado. Requisitos para posse:
 a) Ser brasileiro (estrangeiros, nos termos da Lei 8.112/1990, artigo 5º, também podem);
 10 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 11. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo b) Gozo dos direitos políticos (vide Lei 8.429/1992, artigo 12);
 c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
 d) Nível de escolaridade para o cargo;
 e) 18 anos completos;
 f) Aptidão física e mental.
 Atributos da posse:
 a) 30 dias, contados da nomeação;
 b) Perda do prazo torna a nomeação sem efeitos;
 c) Pode ocorrer por procuração;
 d) Só ocorre quando houver nomeação;
 e) Apresentação de declarações de bens e valores, acúmulo de cargos/ empregos públicos/proventos, impedimentos legais (condenação por improbidade administrativa, por exemplo); f) Outros requisitos podem ser exigidos no ato da posse, desde que previstos em lei. Obs - O prazo de 30 dias começa depois do término da licença médica ou odontológica, maternidade, paternidade ou para serviço militar. Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo público. Começa a correr o tempo efetivo de serviço. Impedimentos para exercício - artigo 19, parágrafo 1º:
 a) Ocupar cargo inacumulável sem comprovar a exoneração ou vacância;
 b) Ocupar cargo acumulável sem comprovar a compatibilidade de horários; c) Receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento. Prazo para exercício: 5 dias úteis, contados da posse. Se não atendido, ocorrerá a exoneração. Obs: Apresentação dos documentos necessários aos assentamentos individuais ao entrar em exercício. 4. Estágio Probatório e Estabilidade
 Estágio probatorio: período em que o servidor público efetivo estará sendo avaliado no exercício das atribuições do seu cargo (aptidão, capacidade e eficiência).
 Características básicas (artigo 22 a 31):
 a) Duração de 3 anos, contados do exercício;
 b) Acumulação lícita: estágio em ambos os cargos (vide artigo 37, inciso XVI da CF/1988);
 c) Desistência admitida com recondução ao cargo anterior (requisito: ter estabilidade);
 d) Vedado licenças ou afastamentos não remunerados durante o interstício (ressalvas: serviço militar ou mandato eletivo);
 e) Pode qualquer função comissionada no quadro;
 f) Pode ser cedido a outro quadro para ocupar comissão de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico (suspensão do estágio);
 g) Suspensão durante o afastamento para freqüência em curso de formação (etapa de concurso) e licença por motivo de doença em pessoa da família;
 11 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 12. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo h) Elementos avaliados: assiduidade, pontualidade, responsabilidade, disciplina, iniciativa e produtividade.
 Processo do Estágio Probatório:
 a) Até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;
 b) Avaliação semestral feita pela chefia imediata (monitorada pela comissão especial);
 c) Em todas as avaliações será assegurado: motivação, contraditório e ampla defesa;
 d) Avaliação especial (CF/1988, artigo 41, parágrafo 4o): feita por comissão especial composta de 3 servidores estáveis com cargo igual ao do avaliado (ou com cargo de nível de escolaridade superior); e) Avaliação especial 4 meses antes do término; f) Contra a reprovação cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo (prazo de 30 dias); g) Se reprovado, o servidor será reconduzido ou exonerado, conforme o caso. Estabilidade: garantia de apenas perder o cargo efetivo nas hipóteses e condições expressamente previstas na CF/1988, artigo 41, parágrafo primeiro e artigo 169, parágrafo 4º. São elas: a) Processo administrativo disciplinar - P.A.D.; b) Decisão judicial transitada em julgado; c) Avaliação de desempenho periódica (norma de eficácia limitada); d) Excesso de quadro. Será adquirida após 3 anos de efetivo exercício, condicionada a avaliação de desempenho especial (CF/1988, artigo 41, parágrafo 4º). Obs: Conta como efetivo exercício - artigo 165: a) Férias; b) Concessões especiais do artigo 62 (doar sangue e exames de câncer de cólon de útero, próstata e mama; alistamento eleitoral ou mudança de domicílio eleitoral; casamento ou falecimento de cônjuge/companheiro e parentes); c) Licença maternidade/paternidade; d) Licença médica/ondontológica; e) Licença prêmio; f) Licença para serviço militar; g) Licença para mandato classista; h) Abono de ponto; i) Afastamento para exercício em outro quadro; j) Afastamento para estudo ou missão no exterior, remunerado; k) Afastamento para participar de competição desportiva; l) Afastamento para programa de treinamento ou pós “stricto sensu”; m) Afastamento de auxílio-doença; n) Afastamento para mandato eletivo; o) Juri popular e outros serviços obrigatórios por lei (mesário, por exemplo). 5. Provimentos Derivados
 Reversão - artigos 34 e 35: retorno de aposentados ao cargo de origem ou 12 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 13. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo no resultante de sua transformação nas seguintes hipóteses:
 a) Aposentados por invalidez, quando constada por junta a reabilitação (pode gerar excedente);
 b) Quando constatada, administrativamente ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos da aposentadoria (irregularidade da concessão - anulação) - (pode gerar excedente); c) A pedido (aposentados voluntariamente), desde que: - Haja manifesto interesse da Administração (concurso de reversão - isonomia); - Tenha o interessado aposentado a menos de 5 anos; - Haja cargo vago (não gera excedente).
 Obs: 15 dias úteis para entrar em exercício (desatender esse prazo é falta injustificada - artigo 65). Reintegração - artigo 36: reinvestidura do servidor público demitido ilicitamente no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação. Características: a) Decorre de anulação administrativa ou judicial da demissão inválida;
 b) Restabelece os direitos que o servidor deixou de auferir (indenização);
 c) Se o cargo estiver extinto: o “reintegrando" fica em disponibilidade;
 d) Eventual ocupante do cargo sujeito a reintegração, se estável, será reconduzido ao cargo anterior (sem indenização) ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (neste caso, valor da remuneração é proporcional ao tempo de serviço, mas nunca inferior a 1/3 do último mês de remuneração antes da disponibilidade); e) 5 dias úteis para entrar em exercício (desatender esse prazo é falta injustificada - artigo 65). Recondução - artigo 37: retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de reprovação ou desistência do estágio probatório, bem como reintegração. a) Se provido o cargo de origem, o servidor deverá ser aproveitado em outro cargo; b) Exercício no dia seguinte a ciência da recondução. Obs: Desatender esse prazo é falta injustificada - artigo 65. Aproveitamento - artigos 39 e 40: retorno à atividade de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga: a) No mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação; b) Em outro cargo, com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Obs I: 30 dias para entrar em exercício, sob pena de cassação da disponibilidade (salvo doença comprovada por junta). Desatender esse prazo é falta injustificada - artigo 65. A cassação é forma de punir, portanto, deverá ser antecedida de PAD - Processo Administrativo Disciplinar. Obs II: Disponibilidade ocorrerá nas hipóteses previstas na CF/1988, artigo 41, parágrafos 2º e 3º (além do caso de reintegração, poderá ocorrer quando houver extinção de cargos públicos ocupados por servidores estáveis). A remuneração será proporcional ao tempo de serviço, não podendo ser inferior a 1/3 do que percebia no mês anterior a disponibilidade - artigo 38. 13 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 14. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo 6. Remoção e redistribuição A remoção é o deslocamento para outra localidade da lotação do servidor público, dentro do mesmo quadro e carreira do órgão, autarquia ou fundação pública, em face de concurso de remoções ou de ofício, quando inviável o referido procedimento. Será admitida a permuta, quando autorizada pelas chefias envolvidas. Redistribuição, por seu turno, é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para quadro diverso do anterior, em outro órgão, autarquia ou fundação pública, mas necessariamente, no mesmo Poder Estatal. 7. Substituição
 Interino: ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança (direção, chefia e assessoramento) terão substitutos para eventuais licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais que venham a se submeter, inclusive quando houver vacância. Características: a) Substituto será designado regimentalmente (omissão normativa: autoridade competente designa); b) Automaticidade: não haverá posse; ocorrendo a ausência do titular, “entra” o substituto; c) Fará jus a receber vencimentos pelo exercício da substituição (desde o primeiro dia). 8. Acumulação de Cargos Como regra geral é vedada a acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Remoção - artigos 41 e 42 Redistribuição - artigo 43 - Deslocamento da lotação do servidor; - Dentro do mesmo quadro; - De uma localidade para outra; - Pode ser a pedido (concurso de remoção); - Pode ser de ofício (necessidade de serviços que não permite concurso de remoção); - Admite-se a permuta (autorizada pelas chefias); - No concurso de remoção será ouvido o sindicato (CF/1988, artigo 37, VI) em todas as fases. - Deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro quadro; - No mesmo Poder Estatal; - Para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; - No caso de extinção ou criação de quadro, observados: a) Interesse da Administração; b) Vinculação entre graus de complexidade e responsabilidade do cargo; c) Correlação das atribuições; d) Equivalência entre vencimentos ou subsídio; e) Apreciação do órgão central de pessoal. 14 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 15. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Ressalvas (desde que haja compatibilidade de horários - comprovada ao entrar em exercício e anualmente) - artigo 46: a) 2 de professor; b) 1 de professor com outro técnico ou científico (entende-se como cargos cujo provimento depende de educação superior ou profissional); c) 2 privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Obs: A vedação de acúmulo se estende aos proventos de aposentadoria pagos por regime de previdência especial (federal, estadual, municipal ou distrital), ressalvadas as possibilidades de acúmulo enumeradas. Cargo em comissão e função de confiança - artigo 47: não podem ser acumuladas, ressalvados os casos de interinidade. Conhecimento do acúmulo ilícito - artigo 48: a) Notificação para opção voluntária em 10 dias; b) Feita a escolha, haverá exoneração do qual não possui interesse; c) Falta de manifestação no prazo de 10 dias: instauração de P.A.D.; d) Até o último dia para defesa escrita no P.A.D.: poderá fazer opção (hipótese de arquivamento do processo) - ressalva: comprovação de declaração falsa; e) Reconhecida a boa-fé no P.A.D., o servidor será exonerado do cargo vinculado ao quadro em que transcorreu o processo administrativo; f) Provada a má-fé, será aplicada a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos cargos, empregos ou funções acumuladas ilegalmente; 9. Vacância Hipóteses - artigo 50: a) Exoneração; b) Demissão; c) Destituição; d) Falecimento; e) Aposentadoria; f) Perda do cargo nos casos previstos na CF/1988. Exoneração de cargo efetivo - artigo 51: a) De ofício: - Reprovação no estágio probatório; - Desatendimento ao prazo para entrar em exercício (caso de posse). b) A pedido (requerimento escrito do próprio servidor público). Exoneração do cargo em comissão: a) A critério da autoridade competente (ad nutum); b) A pedido (requerimento escrito do próprio servidor público). Obs: Gestante comissionada sem cargo efetivo: não pode ser exonerada de ofício desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ressalvado: por justa causa ou pagamento de indenização (na forma de regulamento, por exemplo, decreto do Governador). 15 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 16. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Pedido de vacância - artigo 54: Para tomar posse em outro cargo inacumulável o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo que ocupa. Regras observáveis: a) Poderá ser reconduzido para o cargo anteriormente ocupado durante o prazo de 3 anos contados do exercício no novo cargo; b) O cargo que ocupa passa a ser considerado vago podendo ser provido pela Administração. 10. Carreira Assim como os cargos públicos efetivos, suas respectivas carreiras devem ser criadas por meio de lei (processo legislativo) - artigo 55. Promoção - artigo 56: movimentação do servidor efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro da classe subsequente, tudo na mesma carreira (logicamente, pois o ingresso em nova carreira dependerá de aprovação em concurso público, ok!?). a) Pode ser por merecimento ou antiguidade; b) Não interrompe o tempo de exercício no cargo. Obs: Promoção não é nem provimento e nem vacância (cuidado!!!). Regime e Jornada de Trabalho: Regime de trabalho: período semanal em que o servidor público fica a disposição da Administração para laborar. Será de 30 horas semanais - artigo 57. Obs I: No interesse da Administração e com a concordância do servidor: poderá ser ampliado para 40 horas (observa a proporcionalidade salarial). Obs II:Jornada de trabalho é o período laboral diário. Como em regra o regime é de 30 horas, a jornada será de 6 horas/dia. Se o regime for estendido para 40 horas/semana, a jornada cresce para 8 horas/dia (sacou!?). Comissionados - artigo 58: regime de trabalho de 40 horas semanais (total dedicação ao serviço); Serviço noturno - artigo 59: - Hora noturna: 52 minutos e 30 segundos; - Vigora a partir das 22 horas até 5 horas do dia seguinte; - Adicional de 25% sobre a remuneração/hora - artigo 85. Serviço extraordinário - artigo 60: até duas horas de jornada extra; necessidades excepcionais e temporárias de serviço (a critério da Administração). - Adicional de 50% sobre a remuneração/hora - artigo 84; - Adicional noturno incide sobre adicional de serviço extraordinário. - Governador poderá autorizar (decreto), excepcionalmente, a extrapolação das 2 horas de serviço extraordinário nos casos de comprometimento da ordem e da saúde pública para os servidores que atuem nas áreas atingidas pela eventualidade. Horário especial - artigo 61: redução da jornada de trabalho, com ou sem compensação de horário (integralização das horas da jornada regular). a) Servidor com deficiência (comprovada a necessidade por junta médica oficial): sem compensação de horário e redução de até 20% da jornada; b) Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência: com compensação de horário; 16 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 17. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo c) Servidor estudante (ensino fundamental ou superior): com compensação de horário (comprovação mensal de frequência). d) Servidor que atuar em curso ou concurso, na forma do artigo 100, parágrafo 2º: com compensação de horário. Concessões especiais - artigo 62: a) 1 dia para doar sangue ou para exames médicos anuais contra câncer de próstata, mama ou colo de útero; b) Até 2 dias para alistamento eleitoral ou para requerer transferência do domicílio eleitoral; c) 8 dias para casamento ou falecimento do cônjuge, pais, padrasto/ madrasta, filhos/enteados, irmão ou menor sob guarda ou tutela. Inassiduidade e impontualidade - artigo 63: atrasos, saídas antecipadas e faltas ao serviço, desde que devidamente justificadas, poderão ser compensadas, observadas as seguintes regras: a) Requerimento do interessado junto ao chefe imediato; b) A critério da Administração (necessidade de serviço); c) Compensação até o final do mês subsequente ao evento. Obs: Nesses casos, uma vez ocorrendo a compensação, não haverá perda da remuneração. Abandono de cargo: mais de 30 dias corridos de ausências injustificadas - artigo 64. Inassiduidade habitual: mais de 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas - artigo 64. Obs: Em ambos, o servidor efetivo responde com demissão, cassação ou destituição. 11. Retribuição pecuniária Perde a remuneração referente a (casos em que não houve a devida compensação) - artigo 115: a) dia em que faltar o serviço injustificadamente; b) parcela relativa aos atrasos e saídas antecipadas. Como regra geral, não poderão incidir descontos sobre a remuneração do servidor salvo - artigo 116: a) Mandado judicial (como por exemplo, pagamento de pensão); b) Determinação legal (como imposto de renda); c) Pedido do servidor com a aquiescência da Administração (consignação em folha beneficiando terceiro) - sem exceder 30% da remuneração o somatório das consignações. Remuneração ou qualquer de suas parcelas são verbas alimentícias sendo descabido - artigo 117 : a) Arresto; b) Sequestro; c) Penhora. Obs: As medidas judiciais enumeradas são admitidas quando seu objeto for garantir prestação alimentícia (decisão judicial). 17 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 18. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Quitação da folha de pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente. Eventuais erros desfavoráveis ao servidor público deverão ser corrigidos em até 72 horas, contados do quinto dia útil do mês subsequente - artigo 118. Reposições e indenizações ao erário: uma vez comunicado, o pagamento pelo servidor será em até dez dias, podendo pedir o desconto junto a remuneração em: a) Parcela única; b) Parcelas mensais iguais à 1/10 da remuneração (resíduo vem na última). Obs: Erro no processamento da folha: valor indevido deverá ser pago pelo servidor em 72 horas, contados da notificação. O pagamento efetuado pela Administração ilegalmente não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que não tenha dado causa ao erro - artigo 120. Lei 9.784/1999, artigo 54 c/c CF/1988, artigo 37, parágrafo 5º: prazo de 5 anos para a Administração Pública exigir ressarcimento se houver boa-fé; será imprescritível em caso de má-fé. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração - artigo 121: o servidor público faz jus a perceber os créditos devidos até a data do evento. Nesses casos, se houverem débitos junto a Administração, caberá dedução integral da remuneração. Se o crédito a receber pelo cargo ou função não for suficiente: deverá o servidor pagar em 60 dias ou ainda, ter descontado de qualquer crédito a receber do Distrito Federal (sob pena de ser executado judicialmente, com base na inscrição na dívida ativa). Em caso de morte do servidor público - artigo 122: a) Saldo será pago aos beneficiários de pensão; b) Na falta de potenciais pensionistas, o saldo será pago aos herdeiros devidamente habilitados; c) Saldo negativo: cobrados civilmente dos herdeiros, no limite da herança (CC/2002, artigo 1792). É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei - artigo 124. Retribuição pecuniária: Poderá ser subsídio ou remuneração - artigo 66: a) Remuneração ou subsídio diário: RETRIBUIÇÃO MENSAL/30; b) Remuneração ou subsídio horário: RETRIBUIÇÃO MENSAL/5xREGIME DE TRABALHO. Exemplo - supondo que o servidor tenha remuneração mensal no valor de 6.000,00 reais e regime de trabalho de 30 horas semanais: - 6000/5x30 = - 6000/150 = 40 - Remuneração por hora = R$ 40,00 (bem útil para fazer descontos por faltas, atrasos ou ausências injustificadas, não é mesmo!?). Obs: Não podem fazer parte desses cálculos a remuneração ou subsídio acrescidos de: a) Vantagens periódicas ou eventuais; b) Vantagens de caráter indenizatório; c) Adicional noturno; d) Adicional por serviço extraordinário; 18 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 19. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo e) Adicional de férias f) 13º salário; g) Auxílio-natalidade; h) Abono de permanência. Subsídio - artigo 67: parcela única remuneratória. Só poderá ser acrescido o que a lei definir (rol taxativo - numerus clausus): a) 13º salário; b) Adicional de férias; c) Adicional por serviço extraordinário; d) Adicional noturno; e) Auxílio-natalidade; f) Abono de permanência; g) Vantagens de caráter indenizatório; h) Remuneração ou subsídio como titular ou substituto de comissão. Obs: Não poderá ser menor que o salário mínimo - artigo 73. Remuneração - artigo 68: somatório da seguintes parcelas remuneratórias: a) Vencimentos (serão irredutíveis - artigo 69): vencimento básico (não poderá ser menor que o salário mínimo - artigo 73) mais vantagens permanentes do cargo (artigo 76 - na forma da lei de carreira); b) Vantagens relativas às características do trabalho; c) Vantagens pessoais; d) Vantagens periódicas ou eventuais; e) Vantagens de natureza indenizatória. Obs: Teto remuneratório - artigo 70: subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT (Vide CF/1988, artigo 37, inciso XI). Excluem-se do teto: a) 13º salário; b) Adiantamento de férias; c) Adicional de férias; d) Auxílio-natalidade; e) Auxílio pré-escolar; f) Vantagens de caráter indenizatório. 12. Vantagens São elas - artigo 74: a) Gratificações; b) Adicionais; c) Abonos; d) Indenizações. Obs I: Gratificações e adicionais poderão ser incorporados ao vencimento nas condições indicadas em lei. Obs II: Indenizações não poderão ser incorporadas ao vencimento ou provento para nenhum efeito. Obs III: As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior. 19 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 20. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo VANTAGENS RELATIVAS ÀS CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO (artigos 77 ao 85) a) Adicional de serviço extraordinário - artigo 84: O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho. b) Adicional de trabalho noturno - artigo 85: O serviço noturno (das 22 horas até 5 da manhã do dia seguinte) é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada, podendo incidir sobre o adicional de serviço extraordinário. c) Adicional de insalubridade e periculosidade - artigos 79 a 83: Devido ao servidor que trabalhar habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade (vedado o acúmulo). Gestante e lactante: não pode trabalhar em local insalubre ou atividade perigosa. 5, 10 ou 20 % sobre o vencimento básico - insalubridade mínima, média ou máxima, respectivamente; 10 % sobre o vencimento básico - periculosidade. d) Gratificação de função de confiança e vencimentos do cargo em comissão - artigos 77 e 78: Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus a totalidade do valor da função de confiança e 80% do valor do cargo em comissão (nesse último caso, pode optar por 100% da comissão, abrindo mão da remuneração como efetivo). VANTAGENS PESSOAIS (artigos 86 a 90) São as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de cada servidor perante a administração pública (artigo 86). Uma vez adquiridas, as vantagens pessoais incorporam-se à remuneração (artigo 87). São elas: a) Adicional por tempo de serviço - artigo 88: Será devido em razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço, sendo devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. b) Adicional de qualificação - artigo 89: destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo, na forma da lei específica. O conteúdo dos cursos de capacitação devem ser pertinentes ao campo temático de atuação do servidor público. c) Vantagens pessoais nominalmente identificáveis - VPNI - artigo 90: devem ser estabelecidas em lei ou reconhecidas judicialmente. Normalmente buscam corrigir distorções salariais entre servidores de uma mesma categoria. 20 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 21. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo VANTAGENS PERIÓDICAS (artigos 91 a 95) a) Adicional de férias - artigo 91: Será pago ao servidor em face das férias o referido adicional na proporção de um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. Incide sobre o abono pecuniário. Tanto o adicional de férias como o abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias) serão pagos até 2 dias antes do início das férias - artigo 126. b) Décimo terceiro salário - artigos 92 ao 95: Corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores. Para efetivos: mês de aniversário do servidor; para comissionados: até 20 de dezembro. VANTAGENS EVENTUAIS (artigos 96 ao 100) a) Auxílio-natalidade - artigo 96: Devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto. Parto múltiplo: o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro. Devido ao homem se a parturiente não é servidora do DF. Aplicável às adoções. b) Auxílio-funeral - artigos 97 a 99: Devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento (se houver acúmulo, pago em relação ao de maior valor). Pago em 48 horas (rito sumaríssimo). Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública. c) Gratificação por encargo de curso ou concurso - artigo 100: Paga ao servidor estável que, em caráter eventual atuar como instrutor ou participar de banca examinadora ou de comissão de concurso (até 2,2% do maior vencimento básico da tabela do servidor por hora), bem como participar da logística de preparação e de realização de concurso público ou participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades (até 1,2% do maior vencimento básico da tabela do servidor por hora). Até 120 horas por ano (se autorizado, pode até 240 horas por ano). VANTAGENS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO (artigos 101 a 114) - Não podem - artigo 103: a) Ser incorporadas à remuneração ou subsídio; b) Computadas como base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal; c) Empregadas para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. 21 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 22. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo a) Diária e Passagem - artigos 104 e 105: Para o servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, visando cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite. Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária. Se receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las em 72 horas (regra válida para retornos antecipados). b) Transporte - artigo 106: Devida ao servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. c) Auxílio-Transporte - artigos 107 a 110: A ser pago em pecúnia ou em vale- transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. d) Auxílio-alimentação - artigos 111 e 112: Feito em pecúnia, sem contrapartida; depende de requerimento do servidor interessado. e) Abono pecuniário - artigo 113: Conversão de um terço das férias em abono pecuniário; depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. Sobre ele incide o adicional de férias. Pago até 2 dias antes do início das férias, assim como o próprio adicional de férias - artigo 126. f) Abono de Permanência - artigo 114: Pago ao servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária; será devido o valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal. 13. Férias A cada doze meses de exercício: o servidor recebe férias de 30 dias - artigo 125. Obs I: Primeiro período de férias depende de 12 meses de efetivo exercício. Obs II: Conta como efetivo exercício - artigo 165: a) Férias; b) Concessões especiais do artigo 62 (doar sangue e exames de câncer de cólon de útero, próstata e mama; alistamento eleitoral ou mudança de domicílio eleitoral; casamento ou falecimento de cônjuge/companheiro e parentes); c) Licença maternidade/paternidade; d) Licença médica/ondontológica; e) Licença prêmio; f) Licença para serviço militar; g) Licença para mandato classista; h) Abono de ponto; i) Afastamento para exercício em outro quadro; j) Afastamento para estudo ou missão no exterior, remunerado; 22 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 23. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo k) Afastamento para participar de competição desportiva; l) Afastamento para programa de treinamento ou pós “strictu sensu”; m) Afastamento de auxílio-doença; n) Afastamento para mandato eletivo; o) Juri popular e outros serviços obrigatórios por lei (mesário, por exemplo). Obs III: Proibido contar faltas ao serviço para efeitos de férias. Obs IV: Férias podem ser acumuladas por até 2 períodos em face de necessidade de serviço (observadas proibições especificadas em lei, como por exemplo, operadores de “raio X” ou agentes que atuem expostos a substâncias radioativas - artigo 127). Obs V: O servidor poderá requerer o parcelamento das férias em até 3 períodos, cada um, não inferior a 10 dias (o deferimento é a critério da Administração, portanto, discricionário). Até 2 dias antes do início das férias, serão pagos ao servidor - artigo 128: a) Adicional de férias - 1/3 da retribuição pecuniária devida no mês das férias; b) Abono penuniário, se deferido; c) Se requerido pelo servidor, adiantamento de parcela correspondente a 40% do valor líquido da retribuição pecuniária (descontado da retribuição pecuniária em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor) . Operadores de “raio-X” ou agentes que atuem expostos a substâncias radioativas (direta e permanentemente) - artigo 127: 20 dias de férias, proibida a acumulação (vide artigo 125) e não faz jus a abono pecuniário (logicamente, não poderá "vender" suas férias). Suspensão de férias (não interrupção, ein!?) - artigo 128: pode ocorrer por calamidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço (rol exemplificativo que poderia ser resumido como: motivo de relevante interesse público). Compete ao Secretário de Governo correspondente no Executivo (formalmente, por meio de portaria, aqui como ato ordinatório e não normativo) e ao Presidente da CL-DF ou TCDF, no Legislativo. Obs: Demissão, destituição, exoneração ou aposentadoria sem usufruir de férias - artigo 129: a) Indenização pelo valor da retribuição pecuniária do mês do evento, mais adicional de férias; b) Período de férias incompleto: proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício (lembrar sempre do artigo 165 que nos ensina o que será computado como de efetivo exercício!!!); c) Fração superior a 14 dias equivale a 1 mês. 14. Licenças e Afastamentos Não poderão ser usufruídas durante o estágio probatório - digressão do artigo 25: a) Licença para acompanhar cônjuge/companheiro; b) Licença-prêmio; c) Licença para tratar de assuntos particulares; 23 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 24. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo d) Afastamento para servir a organismo internacional com o qual o Brasil coopera; e) Períodos de licenças e afastamentos sem remuneração. Tempo de serviço será computado quando a licença ou afastamento é remunerado - artigo 164. Efetivo exercício - artigo 165: a) Licença maternidade/paternidade; b) Licença médica/ondontológica; c) Licença-prêmio; d) Licença para serviço militar; e) Licença para mandato classista; f) Abono de ponto; g) Afastamento para exercício em outro quadro no Distrito Federal; h) Afastamento para missão ou estudo no exterior remunerado; i) Afastamento para para competição desportiva; j) Afastamento para pós "stricto sensu”; k) Afastamento por auxílio-doença da legislação previdenciária; l) Afastamento para mandato eletivo. Suspensão do estágio probatório - artigo 27: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família; b) Afastamento para participar de curso de formação. - Licenças e afastamentos em espécie: vide anexos I, II e III. Só de curiosidade!!! Você que está estudando a Lei Complementar nº 840/2011 para concursos do Distrito Federal deve estar se questionando em quais artigos constam previstos os benefícios de licença-maternidade (ou gestante) e o de auxílio-doença. Pois bem, muito embora tais benefícios tenham sido citados na referida legislação, eles não foram por ela regulamentados. Coube a Lei Complementar nº 769/2008 tratar mais criteriosamente do auxílio-doença e da licença-maternidade. Aí vão as principais regras!!! Auxílio-Doença
 Remuneração paga ao servidor efetivo, segurado junto ao RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do DF, a partir do 16º dia que ele estiver afastado do trabalho para tratamento de saúde. Até 15 dias de afastamento o servidor tem direito à licença médica/ondontológica, devidamente remunerada pelo pelo Tesouro do Distrito Federal. O auxílio-doença será pago no valor da última remuneração do servidor. Além, será concedido com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento, devendo ao término do gozo o servidor ser submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela: a) Volta ao serviço; b) Prorrogação; c) Readaptação ou aposentadoria por invalidez.
 Cumpre destacar que o auxílio-doença não pode ser acumulado com o salário-maternidade nem com o auxílio-reclusão. 24 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 25. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Licença-Maternidade (gestante)
 Toda servidora gestante tem direito à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias sem prejuízo da remuneração, devendo os primeiros 120 dias de fruição serem remunerados pelo RPPS (IPREV/DF - autarquia do DF) e os últimos 60, pelo Tesouro do Distrito Federal. A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também poderá usufruir da licença-maternidade, nos mesmos termos. Tal beneficio poderá, como regra geral, ser usufruído a partir do dia em que ocorrer o parto, podendo ser antecipado em até 28 dias dele, desde que haja prescrição médica nesse sentido.
 A segurada que adotar uma criança terá direito ao benefício pelos seguintes períodos:
 a) 180 dias, se a criança tiver de zero a um ano de idade;
 b) 90 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
 c) 30 dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
 15. Deveres dos servidores públicos - artigo 180 a) Exercer com zelo e dedicação suas atribuições; b) Manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições; c) Agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições; d) Atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais; e) Observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições; f) Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; g) Levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança; h) Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; i) Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; j) Guardar sigilo sobre assunto da repartição; k) Ser leal às instituições a que servir; l) Ser assíduo e pontual ao serviço; m) Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; n) Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento; o) Tratar as pessoas com civilidade; p) Atender com presteza: * O público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; * Os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; * As requisições para a defesa da administração pública. 25 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 26. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo 16. Regime e processo disciplinar 16.1. Introdução geral Responsabilidades do servidor público - artigo 181: a) Penal, civil e administrava; b) Cumulativas e independentes; c) Responsabilidade administrativa afastada quando absolvido penalmente por negativa de autoria ou existência dos fatos (transitado em julgado), ressalvada a falta residual (artigo 213); Responsabilidade penal: crimes e contravenções praticadas no exercício das funções - artigo 182; Responsabilidade civil - artigo 183: a) Ação ou omissão; b) Dolo ou culpa; c) Prejuízo ao erário ou a terceiro; d) Dano ao erário: se doloso, somente caberá o parcelamento nos casos em que não houver bens aptos a saldar os prejuízos em execução judicial; e) Dano a terceiro: responde perante a Fazenda Pública, por meio de ação regressiva; f) Obrigação de reparar estende-se aos herdeiros no limite da herança - CC/ 2002, artigo 1792; Obs I: Interpretação da CF/1988, artigo 37, parágrafo 5º: as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Obs II: A responsabilidade perante o Tribunal de Contas decorre de atos sujeitos ao controle externo do referido órgão - artigo 184 (vide Lei Orgânica); Obs III: As responsabilidade administrativa não depende de processo judicial. Portanto, caberá demissão e cassação de aposentadoria do servidor público por meio de processo administrativo (PAD - Processo Disciplinar) - artigo 185 e mandado de segurança 16.183 - STF. 16.2. Infrações Disciplinares Podem ser leves, médias ou graves. As médias e graves são classificadas em grupos, sendo as de segundo grupo mais graves que as do primeiro - artigo 188; Conceito de reincidência - artigo 189: cometer nova infração do mesmo grupo ou classe da transgressão anterior pela qual o servidor tenha sido condenado e punido, ainda que uma seja tecnicamente distinta da outra, dentro do prazo para cancelamento de uma sanção anterior (advertência e suspensão: 3 e 5 anos para cancelamento de registro). Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados - artigo 196: a) Natureza e gravidade da infração disciplinar cometida; b) Danos causados para o serviço público; c) Ânimo e a intenção do servidor; d) Circunstâncias atenuantes e agravantes (vide artigos 197 e 198); e) Culpabilidade e antecedentes funcionais do servidor. 26 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 27. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Obs: Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem previsão legal ou sem PAD - Processo Disciplinar. Infrações Leves (artigo 190) Infrações Médias (artigo 191-192) I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes; II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição; III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar; IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições; V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial; VI – recusar fé a documento público; VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional; VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica; IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa: a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço; b) a prática de atos previstos em suas atribuições; X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório; XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição; X I V – a c e s s a r, a r m a z e n a r o u t r a n s f e r i r, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas; XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro. Infrações médias do grupo I: I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata; III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço; IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa; V – praticar o comércio ou a usura na repartição; VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição. Infrações médias do grupo II: I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem; II – praticar ato de assédio sexual ou moral; III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação; IV – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança; V – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente: a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados; b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis; c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública; d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização; VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio: a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; b) a locais de acesso restrito. 27 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 28. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo IMPORTANTE!!! Reincidência de infrações médias do grupo II levam a demissão. Infrações Graves - Grupo I (artigo 193) Infrações Graves - Grupo II (artigo 194) I – incorrer na hipótese de: a) abandono de cargo; b) inassiduidade habitual; II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar; III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais; IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública; V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva; VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador: a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b; VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo: a) nos casos previstos nesta Lei Complementar; b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade; c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho. I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como: a) crime contra a administração pública; b) improbidade administrativa; II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição; III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto; IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública; V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital. I M P O R T A N T E ! ! ! E s s a s transgressões impossibilitam o servidor punido com demissão, destituição ou cassação a ser investido em novo cargo público no DF por 10 anos - artigo 206. 28 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 29. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Obs I: Reassumir as atribuições depois do abandono de cargo não afasta a responsabilidade administrativa nem leva ao perdão tácito (salvo se houver prescrição). Obs II: Não se considera presente (infrações graves, grupo II, item III) o brinde definido na legislação. 16.3. Punições Disciplinares São 5 punições previstas em lei - artigo 195: a) Advertência; b) Suspensão; c) Demissão; d) Cassação; e) Destituição. Advertência - artigo 199: a) Infração leve; b) Reprovação escrita da transgressão; c) Pode ser aplicada a suspensão até 30 dias se houver motivação. Suspensão - artigo 200: a) infração média; b) Afastamento compulsório, sem remuneração, com perda da contagem do tempo de serviço e efetivo exercício (artigos 164 e 165); c) Infração média do grupo I: até 30 dias de suspensão; d) Infração média do grupo II: até 90 dias de suspensão; Obs: Reincidência de infração leve: suspensão até 30 dias; reincidência de infração média do grupo I: suspensão até 90 dias. e) Conversão de suspensão em multa: 50% do valor diário da remuneração, a critério da Administração; f) Multa será aplicada também ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração punível com suspensão (no caso, o servidor aposentado perde 50% provento/dia, proporcional ao tempo em que estaria suspenso, observada a prescrição da pena); Cancelamento de registro (afeta a reincidência) - artigo 201: a) Advertência: 3 anos de efetivo exercício; b) Suspensão: 5 anos de efetivo exercício. Obs: Se lei nova deixar de considerar a falta punida como transgressão, cessam os efeitos da advertência e suspensão. Demissão - artigo 202: a) Infrações graves; b) Perda do cargo efetivo; c) Pode impedir novas investiduras em cargo público no DF (tempo determinado: 10 anos nos casos de faltas graves do grupo II); d) Será aplicada sobre servidores efetivos em cargos em comissão ou função de confiança que cometerem infrações graves; e) Também será aplicada sobre servidores efetivos que incorrerem em reincidência de infrações médias do grupo II; 29 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 30. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo f) Se o servidor efetivo já tiver sido exonerado (por exemplo, reprovação no estágio probatório), haverá conversão em demissão. Cassação - artigos 203 e 204: a) Por infração grave praticada na ativa, submetida a demissão; b) Perde a aposentadoria ou a disponibilidade; c) Pode impedir novas investiduras em cargo público no DF (por 10 anos, nos casos das transgressões graves do grupo II); Obs: Será cassada a disponibilidade na hipótese do servidor disponível desrespeitar o prazo de 30 dias para entrar em exercício, contados do aproveitamento - artigo 40, parágrafo 2º. Destituição - artigo 205: a) Infração média ou grave; b) Praticada por servidor não efetivo com cargo em comissão; c) Perde o cargo em comissão; d) Pode impedir novas investiduras em cargos no DF (10 anos, nos casos de faltas previstas como graves do nível II); Obs I: Servidor que já tiver sido exonerado, sofrerá conversão em destituição. Obs II: Não confundir, jamais, destituição com livre exoneração: aquela é punição e como tal deverá ser precedida do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e será motivada (requisitos formais essenciais a validade da pena). Extinção da punibilidade - artigo 207: a) Morte do servidor (observada a responsabilidade civil, que se estende aos herdeiros no limite da herança - CC/2002, artigo 1792); b) Prescrição: perda da pretensão punitiva. Prazo prescricional (contado do conhecimento do fato pela autoridade competente) - artigo 208: a) 5 anos, para demissão, destituição e cassação; b) 2 anos, para suspensão; c) 1 ano, para advertência. Obs I: Instaurado PAD - Processo Disciplinar, prescrição fica interrompida. Obs II: Será reiniciada a contagem da prescrição após encerrado o prazo para conclusão do Processo Disciplinar. Obs III: O prazo prescricional fica suspenso quando, por determinação judicial, houver o sobrestamento da instauração/tramitação do PAD ou da punição disciplinar. Obs IV: Os prazos de prescrição penal, havendo ação penal em curso, serão aplicados às infrações disciplinares também tipificadas como crime (por exemplo, crime contra a Administração Pública). Exclusão de punibilidade - artigo 209: não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em face de: a) Insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial; b) Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (embriaguez voluntária ou culposa não exclui). 30 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 31. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo 16.4. Procedimentos Administrativos Disciplinares De ofício ou por representação - artigos 211 e 212: será instaurado sindicância ou processo disciplinar - PAD, conforme o caso, para apurar infração administrativa praticada. Representação - artigo 212: a) Formulada por escrito; b) Identificação e endereço do denunciante; c) Denúncia anônima: Administração poderá iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova para fins de instauração de sindicância ou PAD; d) Havendo indícios de infração, poderá ser aberto diretamente o PAD. Processo Administrativo Disciplinar - PAD - artigo 217: a) Destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração do servidor; b) Conclusão: 60 + 60 dias (tempo de duração do afastamento preventivo); c) Princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade - todos tradicionais do processo administrativo. d) Informalismo moderado: Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial (instrumentalidade das formas) - artigo 219, parágrafo 1º. e) Admite-se: notificações/intimações em audiência, comunicação postal, emprego de meio eletrônico (internet) para entrega de petição à comissão ou notificação/intimação (meio eletrônico: deve ser cadastrado na comissão processante). Notificação/intimação eletrônica: comissão deve avisar por telefone - segurança jurídica. f) Não é causa de nulidade a falta de advogado (súmula vinculante nº 5). Sindicância (artigo 214-215) Sindicância Patrimonial (artigo 216) I. Procedimento investigativo; II. Instauração publicada no DODF; III. Conclusão: 30 + 30 dias; IV. Comissão de 3 servidores estáveis; V. Pode resultar: a) Arquivamento do feito; b) Instauração de PAD; c) Advertência/suspensão até 30 dias (deve assegurar contraditório e amplas defesa). IV. Feita a citação pela comissão de sindicância, serão aplicadas as regras do PAD; V. Se a transgressão for média do grupo II ou grave, será instaurado PAD (natureza investigativa - auto apensado ao do PAD - artigo 218). I. Indícios de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração; II. Procedimento exclusivamente investigativo; III. Sigiloso; IV. Comissão de 3 servidores estáveis; V. Conclusão: 30 + 30 dias; VI. Fim dos trabalhos: a) Arquivamento; b) Instauração de PAD. III. Competência para instaurar: a) Presidente da CLDF ou do TDCF; b) Governador ou titular da corregedoria. 31 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 32. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Caráter reservado do auto do PAD, suas reuniões e seus atos processuais - artigo 220. Autos não podem ser retirados da repartição. Assegura- se o direito de cópias de suas folhas ao servidor ou seu procurador. Vedado desde a instauração do PAD até o término do prazo para defesa, salvo se autorizado pela autoridade instauradora - art. 221: a) Férias; b) Licenças e afastamentos voluntários; c) Exoneração a pedido; d) Aposentadoria voluntária. Afastamento preventivo - artigos 222 e 223: a) Medida cautelar (não serve para punir) - com remuneração; b) Visa impedir que o servidor atrapalhe a instrução do feito; c) Competência da autoridade instauradora; d) Prazo: 60 + 60 dias (observe que é o tempo de duração do PAD); e) O servidor não poderá comparecer à repartição, salvo se autorizado pela autoridade competente ou pela comissão, ou por força maior/caso fortuito; f) Ao invés desse afastamento, poderá ter exercício provisório em outra lotação de seu quadro. Contraditório e ampla defesa - artigos 224-228: a) Princípios de origem constitucional - CF, artigo 5º, inciso LIV e LV. b) O servidor deve ser: citado, intimado/notificado, intimado pessoalmente para defesa escrita (não poderá ser por meio eletrônico ou postal) e intimado da decisão proferida em sindicância ou PAD. Se intimado/notificado para audiências ou diligências ordenadas: 3 dias de antecedência. c) Facultado ao servidor: I. Arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição de autoridades: II. Constituir procurador - súmula vinculate nº 5; III. Acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador; IV. Arrolar testemunha; V. Reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante; VI. Contraditar testemunha; VII. Produzir provas e contraprovas; VIII. Formular quesitos, no caso de prova pericial; IX. Ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo; X. Apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento. Obs: O custo de eventuais perícias é do servidor acusado quando por ele requeridas, salvo se houver técnico apto a realização. Incidente de insanidade mental (autos apartados e apensados ao principal) - artigo 227: a) A comissão poderá propor; b) Competência da autoridade na forma da lei; c) Servidor submete-se a exame por junta médica, com pelo menos 1 psiquiatra. 32 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 33. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Servidor detento - artigo 228: a) Citação inicial e intimação para defesa escrita realizadas onde ele estiver recolhido; b) Acompanhamento do PAD é promovido por procurador por ele designado ou, na ausência, por defensor dativo; c) Interrogatórios realizados em local apropriado (previamente acordado com o diretor da instituição prisional). Comissão processante - artigos 229 a 234: a) Para sindicância e PAD; b) Será permanente (integrantes devem ser renovados, no mínimo, a cada dois anos; vedado ao mesmo membro servir mais de 4 anos consecutivos) ou especial (equivale a temporária); c) Comissão composta de 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente: ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior ao do acusado; quando organizado em carreira com níveis hierárquicos, de nível igual ou superior ao do acusado (evita intimidação); d) Seus membros podem ser servidores de outros quadros, se conveniente para o interesse público; e) Casos de impedimento e suspeição dos membros - artigo 230: I. Pessoa da família, padrasto, madrasta, enteado ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade; II. Seja testemunha ou perito no processo disciplinar; III. Amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor; IV. Tenha sido autor da representação; V. Tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação que resultou na instauração do feito; VI. Atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado; VII. Tenha interesse em decisão administrativa tomada pelo acusado; VIII. Tenha interesse direto ou indireto no objeto da sindicância ou do PAD; IX. Esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro; X. Responda a sindicância ou processo disciplinar; XI. Tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, respeitado o cancelamento de registro; XII. Seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante. f) Independência e imparcialidade dos membros da comissão - artigo 231; g) Reuniões registradas em ata - artigo 232; h) Sempre que necessário, membros dedicam tempo integral, ficando dispensados dos trabalhos de origem até a entrega do relatório - artigo 233; i) Passagens e diárias - artigo 234: aos membros e aos acusados nos casos de atos processuais praticados fora do território da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do DF e Entorno. 33 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com
  • 34. Lei Complementar nº 840/2011 Raphael Spyere do Nascimento Professor/Advogado - Direito Administrativo Fases do processo - artigo 235: vide quadro sinóptico - Anexo IV “Fases do PAD”. a) Instauração; b) Instrução; c) Defesa; d) Relatório; e) Julgamento. Revisão do processo: a) PAD pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício; b) Fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário; c) Finalidade: reforma da decisão originária em benefício do servidor; d) Vedado a reforma em prejuízo do acusado - artigo 267; e) Falecimento, ausência ou desaparecimento: qualquer pessoa da família poder requerer (também poderá ser de ofício); f) Incapacidade mental: requerida pelo curador; g) Alegação de injustiça não é argumento para abertura de revisão; h) Coisa julgada: fato jurídico impeditivo da abertura de revisão; i) Ônus da prova cabe ao requerente (presunção de legitimidade); j) Pedido de revisão deve ser dirigido a quem julgou originariamente o PAD; k) Deferida a revisão: será encaminhado o pedido ao dirigente do quadro onde ocorreu o PAD para criação de comissão (não poderá ser constituída dos mesmos membros da sindicância ou PAD); l) Revisão será apensada ao processo originário; m) Prazo de conclusão: 60 dias; n) Compete a mesma autoridade que aplicou a sanção disciplinar julgar a revisão - artigo 265: prazo de 20 dias para julgamento; o) Se entendida como procedente - artigo 266: penalidade declarada sem efeitos (retroatividade em caso de inocência). 34 raphaelspyere.blogspot.com.br ruiz.spyere@hotmail.com