1. Direito Administrativo - Administração Pública
Resumo Estudo para a Oficial – Parte I
Geraldo Magela Batista
Email: gmbui33431@bol.com.br
Acesse o site: http://www.geraldofadipa.comunidades.net
2. Agentes Públicos
Qualquer pessoa física exercendo (mesmo que temporariamente e sem
receber salário) por eleição, nomeação ou contratação qualquer forma de
cargo, mandato, emprego ou função pública.
Portanto.
Para ser um Agente Público não importa se você está sendo
remunerado ou não, nem se o vínculo com o Estado é permanente ou
temporário.
O importante é que o indivíduo esteja atuando em uma atribuição
de acordo com a vontade do Estado.
Administração Pública
3. Agentes Públicos: Espécies
Servidores Públicos. Agente que possui uma relação funcional com o
Estado. Ou seja, ele está submetido a um regime jurídico estatutário (legal)
de Direito Público.
Atenção.
Os Servidores Públicos são titulares de cargos públicos, efetivos ou em
comissão. são, por exemplo, os policiais civis e militares, juízes,
secretários de estado etc.
Administração Pública
4. Agentes Públicos: Espécies
Empregados Públicos. São Agentes que estão sob o regime contratual
trabalhista, ou seja, são celetistas.
Portanto.
Embora estejam a serviço do Estado, o regime jurídico a que estão
submetidos é de Direito Privado, pois o vínculo deles com a
Administração Pública é contratual.
Administração Pública
6. Agentes Públicos: Categorias
Agentes Políticos. Ocupantes dos altos cargos da Administração
Pública. São os dirigentes governamentais, são aqueles que orientam, criam
diretrizes e supervisionam os Governos.
Exemplos.
Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Senadores, etc.
Administração Pública
7. Agentes Públicos: Categorias
Agentes Administrativos. Quem tem atuação pública profissional e
remunerada e sujeitos à hierarquia da Administração Pública, ocupando
cargos públicos. Podem ser podem ser servidores públicos, empregados
públicos ou temporários.
Exemplos.
Professores, policiais, enfermeiros, médicos e outros profissionais que
exercem cargos públicos.
Administração Pública
8. Agentes Públicos: Categorias
Agentes Honorífico. Não são contratados pela Administração Pública.
Eles apenas colaboram transitoriamente com o Estado, para exercer
determinadas funções. Como não há vínculo profissional, é muito raro que
sejam remunerados.
Exemplos.
Mesários eleitorais, membros dos Conselhos Tutelares, membros do
tribunal do júri etc.
Administração Pública
9. Agentes Públicos: Categorias
Agentes Delegados. São particulares que têm a responsabilidade de
exercer uma atividade específica (obras, por exemplo) por delegação do
Estado, que deve fiscalizar sua atuação.
Atenção.
Embora colaborem com o Poder Público, não são considerados
servidores. Eles são permissionários ou subsidiários de serviços
públicos. Um exemplo sempre utilizado é o caso dos leiloeiros, que
realizam leilões de bens públicos.
Administração Pública
10. Agentes Públicos: Categorias
Agentes Credenciados. São pessoas que representam o Estado em
alguma circunstância.
Exemplo.
Um artista que, representando o país, recebe uma medalha ou honraria
no exterior em nome do Governo. Ou o pesquisador que participa de
um seminário internacional representando o Brasil.
Administração Pública
ç
11. Acessibilidade aos Cargos Públicos
Artigo 37 CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
Atenção
A lei que estabelece requisitos para o acesso aos cargos haverá de ser
lei em sentido estrito, emanada do poder legislativo competente.
Administração Pública
12. Acessibilidade aos Cargos Públicos
Estrangeiros. No caso dos estrangeiros, só poderão ocupar os cargos,
empregos ou funções permitidas na lei (daí o “na forma da lei”).
Exemplo.
Universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológicas
federais, as quais poderão preencher seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com o previsto na Lei nº
8.112/1990.
Assim.
Só há previsão em lei para contratação de estrangeiros, que não seja
naturalizada, para as Universidades e instituições de pesquisa científica e
tecnológicas federais.
Administração Pública
13. Acessibilidade aos Cargos Públicos
Brasileiros Natos. Há cargos públicos que só poderão ser ocupados,
única e exclusivamente, por um brasileiro nato. Os brasileiros naturalizados,
constitucionalmente, não tem acesso a este cargos.
São eles. Artigo 12, § 3º - CF/88
I. Presidente e Vice-Presidente da República
II. Presidente da Câmara dos Deputados
III. Presidente do Senado Federal
IV. Ministro do Supremo Tribunal Federal
V. Carreira diplomática
VI. Oficial das Forças Armadas
VII. Ministro de Estado da Defesa
Administração Pública
14. Acessibilidade aos Cargos Públicos
Regra Básica. Artigo 37, Inciso II CF/88.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas OU de provas E títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Portanto
A regra do concurso público constitui em uma condição necessária
para o acesso a cargos e empregos públicos.
Administração Pública
15. Acessibilidade aos Cargos Públicos
Cargo em comissão ou função de confiança.
Artigo 37, inciso V – CF/88. Prevê que as funções de confiança e
cargos em comissão deverá ter atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
• Funções de confiança: “Atividade extra” atribuída a um servidor
público ocupante de cargo efetivo, concursado, que irá auxiliar a
administração. Logo, além de ocupar um cargo efetivo, o servidor terá
uma função de diretor, chefe ou assessor.
Exemplo:
Um analista tributário da Receita Federal do Brasil passar a exercer a função
de chefe do departamento de desenvolvimento pessoal da sua unidade.
Administração Pública
16. Acessibilidade aos Cargos Públicos
Cargo em comissão ou função de confiança.
Artigo 37, inciso V – CF/88. Prevê que as funções de confiança e
cargos em comissão deverá ter atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
• Cargos em comissão : O cargo em comissão, poderá ser ocupado
por qualquer pessoa que não faça parte do serviço público, sem a
necessidade de prévia aprovação em concurso público, inclusive.
Exemplo:
um prefeito convida o professor de gestão pública de determinada
universidade privada para ocupar o cargo em comissão de Secretário de
Planejamento do município.
Administração Pública
17. Acessibilidade aos Cargos Públicos
Contratação temporária. Artigo 37, Inciso IX - CF/88.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto.
A CF/88 autoriza contratações, sem concurso público, desde que
indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades
de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o
desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
Administraçao Pública
18. Servidores. Concursados x Não concursados
Concursados.
Em linhas gerais, são aqueles regidos por uma lei própria, um estatuto
jurídico, que regula a sua relação com a Administração Pública a que
está vinculado.
Ocupam cargos públicos que compreendem um conjunto de atribuições
a serem desempenhadas e são criados exclusivamente por lei.
Atenção.
Essa é a regra na Administração Pública Direta. Servidores recrutados para trabalhar
diretamente para a União, Estados, DF e Municípios. Da mesma forma, esse regime
jurídico é utilizado nas pessoas jurídicas de direito e fundações de direito público.
Administração Pública
19. Servidores. Concursados x Não concursados
Não Concursados. Contratação temporária.
A contração temporária tem como base constitucional o art. 37, IX, da
CF/88, que diz “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”.
Os ocupantes destes cargos ocupam empregos públicos e são regidos pelas
normas da Consolidação das Leis do Trabalho, mitigadas por algumas
normas administrativas (regime jurídico celetista ou contratual).
A atribuição do chamado “Regime Jurídico Especial” (nem estatutário e
nem celetista) aos contratados temporariamente possivelmente se
configura numa solução jurídica, para conciliar as contingências da
Administração Pública ao artigo art. 37, IX, da CF/88.
Administração Pública
20. Validade Nomeação Servidores Público.
Nomeação. Artigo 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90.
• Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira.
• Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
Administração Pública
21. Validade Nomeação Servidores Público.
Posse. Artigo 7º da Lei nº 8.112/90.
• A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
• A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. Deve conter:
• As atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado.
Atenção: Não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em
lei.
• A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do
ato de provimento (nomeação).
Administração Pública
22. Aproveitamento do Servidores Público.
Atenção. Existe apenas uma única forma de Provimento Originário
chamado de Nomeação, podendo ser de caráter Efetivo ou para Cargos de
Provimento em Comissão.
Provimento Derivado. Provimento dos cargos públicos, decorrem de
um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
• Promoção
• Readaptação
investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada por inspeção médica.
Administração Pública
23. Aproveitamento do Servidores Público.
Atenção. Existe apenas uma única forma de Provimento Originário
chamado de Nomeação, podendo ser de caráter Efetivo ou para Cargos de
Provimento em Comissão.
Provimento Derivado. Provimento dos cargos públicos, decorrem de
um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
• Reversão
Retorno do servidor que está aposentado por motivos de invalidez. Sua
volta ocorre devido ao fim do evento causador da inatividade.
• Aproveitamento
Retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi
aproveitado. Deve realizar-se somente em cargo semelhante àquele anteriormente
ocupado pelo servidor que estava em disponibilidade.
Administração Pública
24. Aproveitamento do Servidores Público.
Atenção. Existe apenas uma única forma de Provimento Originário
chamado de Nomeação, podendo ser de caráter Efetivo ou para Cargos de
Provimento em Comissão.
Provimento Derivado. Provimento dos cargos públicos, decorrem de
um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
• Reintegração. Reinvestidura.
Volta do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial
por ter sido a demissão ou rescisão dada de forma ilegal.
Administração Pública
25. Aproveitamento do Servidores Público.
Atenção. Existe apenas uma única forma de Provimento Originário
chamado de Nomeação, podendo ser de caráter Efetivo ou para Cargos de
Provimento em Comissão.
Provimento Derivado. Provimento dos cargos públicos, decorrem de
um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
• Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado,
O servidor pode ter retirado, por exemplo:
• Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
• Reintegração do anterior ocupante
Administração Pública
26. Vencimentos (Remuneração) do Servidor Público
Em regra a remuneração dos agentes públicos é entendida como
a retribuição em dinheiro pelo exercício de suas atribuições.
Essa visão genérica divide-se em três espécies:
• Subsídio.
• Vencimentos.
• Salário.
Administração Pública
27. Vencimentos (Remuneração) do Servidor Público
Subsídios. Forma de remuneração composta por uma parcela única,
não sendo permitido o acréscimo de qualquer outro tipo de remuneração.
Artigo 39, § 4º da CF/88
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
Administração Pública
28. Vencimentos (Remuneração) do Servidor Público
Vencimentos. Remuneração organizada em uma parcela fixa e outra
variável.
• A primeira Fixa: Refere ao vencimento básico (valor básico, sem os
adicionais inerentes ao cargo).
• Parcela variável: Refere a várias vantagens pessoais conquistadas
pelo próprio servidor (gratificação por desempenho de funções de
direção, chefia e assessoramento, por exemplo).
Observação.
Essa espécie de remuneração é paga aos servidores estatutários (analista do
ministério da fazenda, técnico da seguridade social do INSS, entre outros).
Administração Pública
29. Vencimentos (Remuneração) do Servidor Público
Salários: Remuneração destinada aos servidores públicos regidos pela
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como é o caso dos empregados
da Petrobras, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Ou seja,
Aqueles que não ocupam um cargo público na Administração Direta ou
Indireta. São também chamados de empregados públicos.
Administração Pública
30. Vencimentos (Remuneração) do Servidor Público
Atenção: Fixação dos vencimentos.
• Remunerações e subsídios: Só poderão ser fixados por lei específica que
trate apenas deste assunto. A iniciativa dessas leis é privativa de
autoridades específicas e varia de acordo com a quem ela se destina.
Exemplo: a lei que fixa a remuneração dos servidores do município
é de iniciativa privativa do prefeito.
• Funcionários Públicos: Pelo fato de ser regido pela CLT, ele terá seu
salário fixado e alterado por meio de um contrato de trabalho assinado, e
não por lei.
Administração Pública
31. Servidores Públicos - Licença Maternidade
Licença Maternidade. No âmbito do serviço público, os órgãos e
entidades concedem a licença-maternidade estendida, ou seja, de 180 dias
para as servidoras que tenham tido filhos.
Licença maternidade para a servidora publica adotante.
Não existe fundamento constitucional para tratar de forma desigual
a mãe gestante e a mãe adotante. Também, não há razão para
diferenciar o adotado mais velho do mais novo.
Assim.
O entendimento adotado pelo STF no Recurso Extraordinário778889/PE foi no
sentido de que se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com
prorrogação de mais 60 dias, tal prazo, inclusive com a prorrogação, deverá ser
garantida à servidora pública que adota uma criança, não importando a idade da
criança adotada.
Administração Pública
32. Servidores Públicos - Vínculo
Servidores que exercem atividades típicas de Estado.
O vínculo dos servidores que exercem atividades típicas de Estado
(funções essenciais), em órgãos ou entidades de Direito Público é o
estatutária (ou institucional), regidas pelas leis de cada esfera.
Os servidores empregados. São aqueles com vínculo
empregatício atendimento pelo regime celetista (ou trabalhista),
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Exemplo:
Os contratados para atenderem necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Administração Pública
33. Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Estatutário.
• Lei 8.112/90
• Natureza não contratual
• Nomeação unilateral
• Aceitação da nomeação
• Posse
• Exercício
• Estágio probatório
• Estabilidade
Administração Pública
34. Servidor Público. Perda do Cargo
Artigo 41, § 1º CF/88.
• Sentença Judicial Transitada em Julgado
• Processo Administrativo Disciplinar
• Insuficiência de Desempenho
Administração Pública
35. Servidor Público. Perda do Cargo
Devido processo legal para demissão. A administração pública não
tem vontade autônoma e só pode fazer o que estiver determinado em lei.
Neste caso:
O administrador estará vinculado ao que determina a lei para aplicar a
penalidade de demissão.
Administração Pública
36. Servidor Público. Perda do Cargo
Meios de Apuração.
• Sindicância investigatória
• Sindicância punitiva
• processo disciplinar
Administração Pública
37. Servidor Público. Perda do Cargo
Devido processo legal para demissão. Arguição jurídica para
abertura do devido processo legal.
Crime contra a administração pública.
O código penal determina os crimes contra administração pública que
levam à pena de demissão
Exemplos:
• Corrupção passiva
• Corrupção ativa
• Contrabando
• Tráfico de influência
• Prevaricação.
Administração Pública
38. Servidor Público. Perda do Cargo
Devido processo legal para demissão. Arguição jurídica para
abertura do devido processo legal. Alguns exemplos de atos passiveis de
demissão.
Crime Abandono de cargo.
Quando o servidor se ausenta do trabalho de maneira intencional e sem
justificativa por mais de 30 dias.
Inassiduidade habitual.
Leva em conta o número total de ausências sem justificativa do servidor em um
período de 12 meses, o limite estabelecido em lei é de 60 dias. Logo, durante esse
período o servidor que se ausentar por mais de 60 dias, ainda que em dias
alternados, e sem justificativa, pode ser demitido.
Administração Pública
39. Servidor Público. Perda do Cargo
Devido processo legal para demissão. Arguição jurídica para
abertura do devido processo legal. Alguns exemplos de atos passiveis de
demissão.
Aplicação irregular de dinheiro público.
O servidor responsável não pode agir de maneira diversa ao que a lei
prevê no que tange à aplicação do dinheiro público.
Exemplo.
Se uma verba está destinada por lei para a educação, o servidor
não pode - ainda que de boa fé - aplicar essa verba na saúde.
Administração Pública
40. Servidor Público. Perda do Cargo
Devido processo legal para demissão. Arguição jurídica para
abertura do devido processo legal. Alguns exemplos de atos passiveis de
demissão.
Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
O servidor deve zelar pelas informações que recebe em razão do cargo.
Aquele que revela informação mantida em sigilo, com terceiro ou
servidores não autorizados, cometerá infração passível de demissão.
Administração Pública