O documento discute conceitos de ética e cidadania aplicados ao direito. Aborda objetivos do curso como estudar a ética nas atividades jurídicas e a relação entre ética, direito e outras ciências. Também define ética e moral, discute se a ética é uma ciência e sua relação com conceitos filosóficos como o bem e os valores.
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Ética e Cidadania 2º semestre - mackenzie 2012
1. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 1
Objetivos:
Trabalhar as noções de Ética e Cidadania numa esfera mais prática, enfatizando
suas relações com o Direito e com outras ciências
Estudo da ética nas diversas atividades do Direito: OAB, Magistratura, Ministério
Público, entre outras.
Bibliografia:
José Renato Nalini, “Ética Geral e Profissional”, Revista dos Tribunais
Resumo realizado a partir de anotações das aulas da prof. Márcia Alvim, no segundo
semestre de 2012.
Fábio Peres da Silva
2. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 2
Como definimos a ética e a moral?
Ética: refere-se ao grupo (sociedade)
Moral: refere-se a comportamentos individuais
Ética: conjunto de regras sociais (valores, atitudes) que definem comportamentos
desejáveis pela sociedade, visando a um certo bem, a saber, o bem coletivo.
O Direito trabalha com a noção de “mínimo ético”, ou seja, o mínimo necessário
para que os indivíduos possam conviver em harmonia na sociedade.
A ética é uma ciência?
Ciência é elaborada um estudo lógico dos princípios, a partir de um método
determinado e seguindo um determinado raciocínio (caminho) para se chegar à
conclusão desejada.
Ciência é feita com base em um objeto definido; no caso do Direito, é a norma,
estudada conforme o raciocínio e o método escolhido pelo estudioso.
Nesse contexto, pode-se dizer que a ética é a ciência que estuda a moral, a partir dos
valores que são adotados por uma determinada sociedade, num certo tempo e local
(espaço).
Vale lembrar que nosso conhecimento a respeito de determinados assuntos é
variável, o que pode influenciar ou não nas conclusões que temos;
Com relação à ética tais questões se tornam mais complexas, pois a tendência é
de cada um impor seus próprios valores, relativizando os valores que formam a
base da ética na sociedade.
Para Hannah Arendt, é possível impedir que regimes totalitários existam, desde que as
pessoas tenham a consciência da sua condição humana e ajam a fim de que, na esfera
pública e na esfera privada, se estabeleça a supremacia da ética.
Ainda que todos tenhamos uma ética peculiar, o fato é que existe um mínimo a ser
seguido; talvez porque o individualismo presente na sociedade atual seja uma regra é
que estamos nos esquecendo de que deve existir, entre os homens, uma ética comum.
Para Aristóteles a Ciência Política é considerada a mais importante, considerando-se
que o homem da época, fora da polis, praticamente não existia; fundamental, nessa
época, era ser cidadão.
E hoje? Que tipos de cidadãos nós somos?
Quais nossas preocupações diante da sociedade em que vivemos?
Que atitudes temos, no nosso cotidiano, quando se exige de nós conhecimento
cidadão?
Quais são nossos hábitos? São eles saudáveis, do ponto de vista da sociedade
(para Aristóteles, é o hábito que desenvolve o valor)?
Se não desenvolvemos hábitos saudáveis nas pequenas coisas, como poderemos
adotá-los nas grandes coisas? Como podemos viver numa sociedade ética, se não
somos indivíduos éticos?
Na sociedade atual, o outro é “invisível”; porém, fazer justiça para si mesmo é fácil.
Aristóteles declara que a justiça depende da amizade, que qualifica em três tipos:
Por interesse
Por prazer
Por excelência moral (que é o desejável, compartilhar dos princípios de alguém)
Fábio Peres da Silva
3. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 3
Zygmunn Bauman declara em suas obras que vivemos “tempos líquidos”, nos quais os
vínculos entre os elementos são cada vez mais esparsos, e no qual a comunicação é
cada vez mais restrita e resumida.
São tempos nos quais não se reconhece o outro, nem se percebe o que ele
sente e vê.
Esse é o dilema dos tempos atuais: o homem evoluiu muito, mas perdeu a capacidade
de se relacionar com o ambiente; e, no caso da Ciência jurídica, relacionar-se com o
outro é vital.
Um fato é nítido: nosso século vive uma crise de valores.
Constituição Federal, artigos 1º - 4º: os princípios fundamentais da Nação.
São respeitados? São lembrados? Ao menos a sociedade se esforça para que
sejam cumpridos?
(pessoal: as nossas “peúgas”, qual a nossa parte nessa falha do Estado e da
sociedade?)
“O desafio, neste século e nos próximos, é a consolidação dos direitos”: o problema já
não é mais da existência das normas, que refletem os valores que a sociedade deseja,
mas de garantir que elas se tornem efetivas (valer de verdade).
Observe-se que conhecimento científico não significa conhecimento ético; este depende
principalmente da atitude em relação aos fatos da vida.
“Não tem manual de respostas éticas para a vida”: as respostas dependem das atitudes
diante daquilo que encontrarmos, seja na esfera pessoal ou na profissional.
Fábio Peres da Silva
4. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 4
Conceito: é “a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”.
Objeto da ética é a moral.
Moral absoluta ou relativa?
Moral absoluta: moral universal objetiva (a ética tem validez temporal e absoluta)
Moral relativa: a ética tem vigência convencional e é mutável.
Classificação da ética:
Ética empírica: é aquela que pretende derivar seus princípios da observação dos
fatos.
o Subjetivismo individualista
o Subjetivismo ético-social
o Ética utilitarista
Ética dos bens: = valor fundamental = bem supremo
o Ética socrática
o Ética platônica
o Ética aristotélica
o Ética epicurista
Ética dos valores: “ser” / “dever ser”
Como já foi visto, a ética é a ciência que estuda o comportamento moral dos homens na
sociedade.
O objeto da ética é a moral, que pode ser absoluta (composta de valores aceitos por
todas as culturas, de forma indistinta) ou relativa (valores que variam de acordo com o
ambiente, o tempo e outros fatores).
Ex.: há variações na sociedade quanto ao respeito à vida; em algumas, o aborto
é negado e a pena de morte, permitida; em outras, se faz justamente o contrário.
Outro exemplo: em qualquer sociedade o furto é passível de punição, que será
desde branda (devolver o que roubou) até drástica (corte da mão ou do pé);
nesse caso, a moral é absoluta, ainda que seus efeitos variem.
A ética se volta para os bens; quanto mais esses se tornam abstratos (subjetivos), mais
fácil é a classificação.
Ética empírica: aquela que se baseia na observação dos fatos, e que pode ser
interpretada através de sua própria visão (subjetivismo individualista) ou através dos
valores aceitos por toda uma sociedade e que lhe sejam benéficos (subjetivismo ético-
social).
O que deveria importar na sociedade é o “dever ser”, não o “ser”, motivo pelo
qual o profissional do Direito deve sempre privilegiar o subjetivismo ético-social.
Nesse contexto é importante lembrarmos da ética utilitarista, os bons conceitos
que a sociedade deveria guardar para si (“boas práticas”).
Para refletir:
Qual o reflexo das nossas decisões, e dos nossos órgãos de decisão, na
sociedade?
Estamos construindo uma sociedade melhor com nossos atos?
Que sociedade queremos para nós, no presente e no futuro?
Quanto à ética dos bens, entende-se que o grande objetivo dos seres humanos deveria
ser a busca do “bem supremo”, a soma dos valores fundamentais que toda a
humanidade deveria seguir.
Fábio Peres da Silva
5. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 5
Diferentes abordagens foram feitas para conceituar a ética na Antiguidade.
Sócrates buscava, através de um método de constante reflexão, construir o
conhecimento (todos poderiam buscar o entendimento das coisas ao seu redor se o
desejassem); é conhecido o método da maiêutica, a “reconstrução” do entendimento de
seus discípulos por perguntas e respostas;
Platão via o homem como composto de duas partes, corpo e alma; dividia o mundo em
duas partes, sensível (material) e suprassensível (o das idéias); utilizava-se dos mitos
para explicar o mundo, dos quais o mais conhecido é o da “caverna de Platão” (a
imagem que nós vemos é a que se torna real, ainda que sejam somente sombras da
imagem verdadeira).
Outro mito interessante que Platão cita é o mito do cocheiro, que segura dois cavalos, a
paixão e a agressividade; a paixão é o mais difícil de controlar, pois sabemos o que nos
dá raiva, mas não o que nos apaixona; para o filósofo a razão (que é o cocheiro) sempre
deve prevalecer.
Aristóteles considera o homem como uma unidade entre corpo e alma, e afirma que o
objetivo do homem é a busca pela felicidade, que está contida nas virtudes (a prática da
justiça e da ética). Considerando-se que o homem não existe fora da sociedade
Aristóteles também declara que a mais importante das ciências é a Ciência Política,
tendo como objetivo maior o bem da polis.
Epicuro, por sua vez, declara que a ética deve visar, sobretudo, ao bem individual.
Quanto ao “ser” e ao “dever ser”: ainda que se dissemine na sociedade a idéia de que
“as coisas são como são”, o fato é que não deveríamos nos conformar com o estado
atual, em que o “dever ser” (os princípios básicos) é negligenciado em função de um
relaxamento (“sempre foi assim”).
“Ou você tem as ações virtuosas nas pequenas coisas, ou você não tem”: as
grandes mudanças sociais virão como efeito das pequenas atitudes tomadas por cada
um.
Fábio Peres da Silva
6. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 6
Normais morais e normas jurídicas:
Direito:
o Coercibilidade
o Bilateralidade atributiva
Moral:
o Autônomo
o Incoercível
o Bilateral não-atributiva
Teoria do mínimo ético: o Direito representa apenas o mínimo de parceiros morais
necessários para que a sociedade possa sobreviver.
Entre o Direito e a moral pode haver distinção mas nunca separação, muito menos
oposição.
Em muitos aspectos a moral se confunde com o Direito, na medida em que somente
temos valores quando há relação entre os homens, baseado em valores que visam a um
bem para a sociedade.
“... se as pessoas conhecessem o bem, não seria necessário expressá-los em normas”:
como há muitos que não respeitam as normas caso elas não estejam escritas, e caso
não haja sanção, é preciso deixar clara a regra e a punição para quem não a cumprir
(Direito positivo).
“... as pessoas não refletem sobre seus atos”: mesmo os menores delitos, como a
pessoa que “fura a fila” ou a que passa no acostamento, causam reflexos sobre a
sociedade muito mais danosos do que se imagina.
“... há muitas ações que, mesmo simples, fazem a diferença”: deveríamos agir pelo bem
da coletividade, até mesmo para que todos usufruam do bem (relação ganha-ganha).
Definindo normas morais e normas jurídicas:
Normas morais: as atitudes que se espera da vida em sociedade.
Normas jurídicas: as atitudes que são impostas para que a sociedade funcione.
Note que, ao contrário do senso comum, os bens materiais (educação, saúde,
segurança ...) são importantes, mas para construir a personalidade humana. É
necessário, portanto, um mínimo para que o homem possa viver (“se não come, como
pode estudar?”) e obter dignidade.
Para pensar: como discutir dignidade se aquele que está ao meu lado morre de fome, e
não estou nem aí?
Normas morais vs normas jurídicas:
Norma moral é autônoma, a norma jurídica é heterônoma
Sanção: a norma jurídica transporta a coercibilidade (força seu uso para todos);
a norma moral não possui esse poder (as sanções são feitas pelo grupo social,
não pelo Estado).
Teoria do mínimo ético: há um mínimo de atitudes esperadas para a boa convivência em
sociedade; estas muitas vezes não ocorrem porque as pessoas, na prática, não
respeitam o outro.
Um dos grandes problemas relativos ao mínimo ético é quando se violam princípios,
pois, embora seja mais grave violar o princípio, este não é facilmente identificado.
“... fazer uma escolha não é uma coisa fácil”: e por diversos motivos, referentes à
dinâmica do mundo, temos que fazer escolhas.
Fábio Peres da Silva
7. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 7
A relação da Ética com outras ciências:
A Ética e a Filosofia
A Ética e a Moral
A Ética e a Psicologia
A Ética e a Sociologia
A Ética e a Antropologia
A Ética e a História
A Ética e a Economia Política
A Ética e o Direito
Ética em relação à Filosofia: a Ética já foi parte da Filosofia, aquela que estuda a
axiologia (os valores e sua implementação dentro da sociedade); hoje, com a Ética como
ciência autônoma, a Filosofia contribui com os fundamentos nos quais esta se baseia.
Ética em relação à Moral: a relação é intrínseca, já que a Ética é o estudo da Moral;
nesta se incluem os valores esperados pela sociedade.
Ética e Psicologia: a Psicologia trata do comportamento humano, trabalhando os
aspectos relativos à psique e à consciência humana, destacando-se a responsabilidade
pelos atos e a culpabilidade pelos erros.
Porque nossa consciência nos absolve de alguns atos antiéticos, e nos traz
sentimentos de culpa, ou nos remói por dentro, em outros casos?
Como se desenvolve a consciência dos atos, do que é certo e errado?
“...uma mudança na sociedade depende dos homens”
Ética e Sociologia: a Sociologia preocupa-se com o estudo dos homens em sociedade;
são os coletivos onde a Ética se desenvolve, desde o menor deles, a família.
Famílias são constituídas por vários motivos: afetividade, procriação, vida em
comum, laços sanguíneos ou genéticos, tradição, imposição social, vínculos
patrimoniais e afetivos, estabilidade ...
Que valores são preservados pela família?
Constituição Federal, art. 226, caput:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Ética e Antropologia: como compreender os valores sociais de diferentes grupos? Como
respeitar as culturas distintas, e, ao mesmo tempo, manter a ética na sociedade?
Ex.: questões indígenas, religiosas ...
É possível se falar em direitos humanos universais, comuns a todos os povos?
Ética e História: qual é a origem das sociedades? Como a Ética foi tratada, no decorrer
dos tempos?
Homem vs patrimônio: o que deve prevalecer?
Interesses coletivos e difusos: como preservar o futuro da humanidade? E o
direito de todos?
Ética e Economia Política: como construir a sociedade ideal, no contexto do capitalismo?
Vale o lucro a qualquer preço? E como equilibrar as forças, do capital contra ou a favor
da sociedade?
Ex.: a questão das sacolinhas plásticas (os valores que se queriam passar e a
impressão que ficou).
Ética e o Direito: o Direito é o campo onde se estabelecem todos os conflitos.
Fábio Peres da Silva
8. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 8
Exemplos de Ética na Lei
Constituição Federal, preâmbulo:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”
Ética na Constituição Federal:
Art. 5º, I: igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Art. 221, IV: transmissão de valores pela TV brasileira
o As emissoras de televisão são concessão do poder público, e, por isso,
tem certo tipo de controle (classificação indicativa).
o As novelas refletem a sociedade, ou transmitem valores a ela?
Art. 205: a educação como obrigação do Estado, base da formação ética da
sociedade.
o “pleno desenvolvimento da pessoa humana” (significa desenvolver as
habilidades, liga-se à dignidade da pessoa humana)
o “preparo para o exercício da cidadania” (o objetivo mais negligenciado,
pois muitas vezes a preocupação da família é só com o trabalho, ou o
futuro, da criança)
o “qualificação para o trabalho”
o educação não é dever só do poder público, mas também da família e da
sociedade, para que os objetivos acima descritos (trechos do texto
constitucional) sejam alcançados.
Art. 226, § 7º: planejamento familiar e paternidade responsável.
Art. 3º, inciso IV: combate à discriminação; aliás, todo o artigo 3º é relevante,
aliás, pois neste estão os objetivos da República:
o Construção de uma sociedade mais justa e solidária
o Desenvolvimento nacional
o Erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as
desigualdades regionais
o Combate a todas as formas de discriminação
Art. 14: o valor do voto, igual para todos.
o Participação política, base da cidadania.
Art. 6º: os direitos sociais, o mínimo que cada cidadão deve ter para satisfazer
suas necessidades (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia ...)
Art. 10º: direito à representatividade, participação nos colegiados.
Preâmbulo: o que se espera da República e da Nação brasileira.
No Código Civil:
Art. 3º, II: a garantia aos incapazes.
Art. 113: a boa-fé deve ser a base de todos os negócios jurídicos (novidade no
Código de 2002).
Art. 105: não se pode usar da incapacidade de uma pessoa para “levar
vantagem” no negócio.
Art. 21: direito de resguardar a privacidade e intimidade da pessoa.
Art. 550: a preservação do bem de família, em caso de adultério de um dos
cônjuges.
Fábio Peres da Silva
9. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 9
No Código Penal:
Art. 213: o crime de estupro, contra os costumes e a moral da pessoa.
Art. 121: atentado contra a vida.
Art. 133: o abandono de quem deveria ser cuidado pela sociedade.
Art. 138: o direito ao nome da pessoa.
Art. 154: revelação de segredos confiados a outrem.
“... o problema não está nas leis, o problema está nas pessoas”
Fábio Peres da Silva
10. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 10
Princípio fundamental da deontologia forense
o Agir de acordo com a ciência e consciência
Princípios gerais da deontologia forense
o Princípio da conduta ilibada
o Princípio da dignidade e do decoro profissional
o Princípio da incompatibilidade
o Princípio do coleguismo
o Princípio da diligência
o Princípio da confiança
Princípio: fundamento, base na qual se estabelecem todas as regras numa certa
atividade. Geralmente é mais abrangente, já que regulamenta situações mais amplas.
Deontologia: o estudo do fundamento dos deveres.
Deontologia forense: o estudo fundamental dos deveres forenses.
Agir de acordo com a ciência e a consciência: em todas as suas atitudes o profissional
forense (advogado, juiz, delegado ...) deve agir de acordo com o conhecimento científico
e os valores que a sociedade exige. Esse é o princípio fundamental da deontologia
forense, ao qual se acrescentam os princípios gerais.
Princípio da conduta ilibada: agir sempre de maneira exemplar, tanto na vida pública
como na vida privada. Diz-se que o profissional forense deve “ser um modelo a ser
seguido” pela sociedade.
Princípio da dignidade e do decoro profissional: tem relação com a conduta ilibada,
refere-se ao mínimo necessário para se ter uma vida digna mas também ao respeito aos
valores intelectuais de cada um, ao ser humano na sua integralidade, bem como às suas
diferenças. Também está inscrito nele o respeito aos valores de sua profissão e de seus
pares.
Constituição Federal, art. 6º:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Princípio da incompatibilidade: refere-se ao exercício de atividades incompatíveis com a
carreira jurídica, que devem ser evitados pelo profissional (ex.: juiz que é impedido de
julgar a favor de amigo íntimo).
Princípio do coleguismo: refere-se ao tratamento com urbanidade que deveria existir
entre os profissionais da mesma atividade (desde o estágio, aliás, se deve lembrar desse
fundamento).
Muitas vezes o que se espera de alguém, mais do que o conhecimento, são as atitudes
como profissional.
Princípio da diligência: refere-se ao cuidado com os detalhes da profissão (celeridade,
respeito aos prazos, respeito a tudo aquilo que é exigência da carreira jurídica).
Princípio da confiança: referente à relação com o cliente e a confiança que com ele é
estabelecida.
Fábio Peres da Silva
11. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 11
Código de Ética e Disciplina da OAB - Questionário:
1. Qual a postura do advogado em relação ao sigilo profissional? Fundamente.
2. Como deve proceder o advogado em relação à publicidade de seus serviços
profissionais? Fundamente.
3. Quais as obrigações do cliente com o advogado no caso de revogação de
mandato judicial? Fundamente.
4. No caso de desistência da causa, qual a obrigação do advogado? Fundamente.
5. O advogado pode cobrar valores irrisórios pelos seus serviços profissionais?
Fundamente.
6. De que forma é instaurado o processo disciplinar? Fundamente.
7. De que maneira pode o advogado anunciar seus serviços profissionais? O que
deve mencionar o anúncio?
8. É permitido ao advogado a participação em programas de televisão?
9. Quais são os elementos que devem ser observados para fixação dos
honorários? Justifique.
10. Quais são as regras para o substabelecimento do mandato do advogado, de
acordo com o Código de Ética da OAB?
11. Quais são os deveres do advogado, conforme o estabelecido no Código de Ética
dos advogados?
12. O que significa o agir do advogado de acordo com a ciência e a consciência?
Fábio Peres da Silva
12. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 12
Código de Ética e Disciplina da OAB - Respostas:
1. De acordo com o artigo 25 do Código, o sigilo profissional é parte da profissão
do advogado, cabendo a este mantê-lo, salvo em caso de grave ameaça à vida,
a honra ou em defesa própria, quando afrontado pelo cliente. Acrescenta o
documento, no artigo 26, que, em razão do sigilo profissional, é permitido ao
advogado recusar-se a depor como testemunha em processo que teve ligação
com pessoas para as quais advogou.
2. O advogado pode anunciar seus serviços profissionais, desde que com a devida
moderação, respeitando os parâmetros que constam nos artigos 28 a 34 do
Código de Ética da OAB.
3. Em caso de revogação de mandato judicial as verbas honorárias contratadas
devem ser pagas, bem como eventual verba de sucumbência: é o que diz o art.
14 do Código de Ética.
4. Segundo o artigo 9º do Código, em caso de desistência da causa, esta obriga o
advogado a devolver bens, valores e documentos recebidos no exercício do
mandato, não excluindo outras que o cliente possa solicitar a qualquer momento.
5. Segundo o artigo 41, o advogado deve evitar tal prática, não fixando valores
maiores ou menores do que o mínimo fixado pela Tabela de Honorários.
6. O processo é instaurado mediante representação dos interessados, segundo o
artigo 51. Não pode ser anônima.
7. Nos termos do artigo 29, o anúncio deve mencionar o nome completo do
advogado e seu número de inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos
ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações
culturais e científicas; endereço; horário do expediente e meios de comunicação.
De acordo com o artigo 28, deve o advogado anunciar seus serviços
profissionais com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente
informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
8. O advogado só poderá participar de programa de televisão caso seja para
objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos. A participação
não deve ter propósito de promoção pessoal ou profissional, e não deve ter
insinuações sobre seus métodos de trabalho ou de outrem, seja de caráter
pessoal ou profissional. É o que diz o artigo 32, e parágrafo único.
9. Devem ser fixados nos termos do artigo 36, atendidos os seguintes elementos:
“I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou
de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele
resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso,
habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.”
10. O substabelecimento do mandato do advogado é ato pessoal do advogado da
causa, exigindo o prévio e inequívoco conhecimento do cliente e ajuste
antecipado de horários com o substabelecente, conforme art. 24 do Código de
Ética.
11. Segundo o artigo 2º, parágrafo único, “são deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão,
zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade,
lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível,
a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
Fábio Peres da Silva
13. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 13
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à
advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente
duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a
honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono
constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus
direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.”
12. O advogado deve utilizar-se dos métodos científicos de sua profissão para
efetuá-la, subjugando, contudo, esse exercício aos valores do mínimo ético
presente na sociedade.. É o princípio fundamental da deontologia forense,
expresso no artigo 3º do Código, que diz que o advogado “deve ter consciência
de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de
soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.”
Fábio Peres da Silva
14. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 14
Ética na Magistratura
Constituição Federal, art. 93:
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se
não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do
prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação
em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal
e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco
por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros
dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39,
§ 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Constituição Federal, art. 95.:
Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo
a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Fábio Peres da Silva
15. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 15
Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura), art. 35:
São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos
de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos
legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer
momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar
injustificadamente antes de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à
cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
LOMAN, Art. 36:
É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto
como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer
natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de
órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado.
Ética na Magistratura - Questionário:
1. Quais são as garantias asseguradas aos juizes no desempenho de suas
funções, conforme o estabelecido na Constituição Federal?
2. Quais são os deveres do magistrado?
3. É possível exercer a atividade de juiz em conjunto com outra atividade
profissional? Fundamente.
4. Qual o papel das Escolas da Magistratura?
Fábio Peres da Silva
16. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 16
Ética na Magistratura – Respostas do questionário:
1. São garantidos aos juizes a vitaliciedade (no primeiro grau, após dois anos de
exercício), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, conforme art. 95, I, II,
III, da Constituição Federal.
2. Os deveres do magistrado, de acordo com o art. 35 da Lei Complementar 35/79,
são:
o cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as
disposições legais e atos de ofício;
o não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
o determinar as providências necessárias para que os atos processuais se
realizem nos prazos legais;
o tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os
advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e
atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de
providência que reclame e possibilite solução de urgência;
o residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que
estiver subordinado;
o comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e
não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
o exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no
que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja
reclamação das partes;
o manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
3. Somente é permitido aos magistrados exercer atividade no magistério, de acordo
com a Constituição Federal, art. 95, parágrafo único, I.
4. Preparar os cursos oficiais de aperfeiçoamento, preparação, promoção e
vitaliciamento de magistrados, bem como os cursos que lhe garantem o status
vitalício, conforme Constituição Federal, art. 93, IV.
Fábio Peres da Silva
17. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 17
Ética no Ministério Público
Constituição Federal, art. 128 (regulamenta o Ministério Público):
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Lei 8625/93 (regulamenta deveres e direitos do Ministério Público):
Art. 43 São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório
em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de
que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do
Ministério Público.
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as
atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em
Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de
classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
Fábio Peres da Silva
18. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 18
Ética no Ministério Público – Questionário:
1. Qual deve ser o parâmetro do relacionamento do Ministério Pùblico com a
mídia?
2. Os membros do Ministério Público podem exercer as atividades de promotor
público em conjunto com atividades decorrentes de mandato eletivo?
Fundamente.
3. Quais são as garantias constitucionais e as vedações atribuidas aos membros
do Minstério Público? Fundamente.
4. É possível exercer a atividade de promotor público em conjunto com outra
atividade profissional remunerada? Fundamente.
Fábio Peres da Silva
19. Ética e Cidadania Aplicada ao Direito II 19
Ética no Ministério Público - Respostas:
1. Podemos considerar que o trato dos membros do Ministério Público com a mídia,
embora não haja regulamentação expressa sobre o assunto, deve ser
equiparado ao dos demais operadores do Direito, principalmente os advogados,
dos quais se exige moderação no trato com os meios de comunicação e cuidado
para evitar a todo custo a promoção pessoal, atendo-se aos fatos técnicos
relativos aos processos nos quais está envolvido.
2. Não. É vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade político-
partidária, de acordo com o artigo 128 da Constituição Federal, § 5º, inciso II,
alinea e, corroborado pelo artigo 44, inciso IV da Lei 8625/93.
3. De acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, são:
a. Garantias: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio
(inciso I).
b. Vedações: as que constam no inciso II, e que se reproduzem na Lei
8625/93, art. 44::
i. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
ii. exercer a advocacia;
iii. participar de sociedade comercial, na forma da lei;
iv. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
v. exercer atividade político-partidária;
vi. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei
4. Não, exceto para o magistério, conforme conforme art. 128 da C. F., § 5º, d, e
artigo 44 da Lei 8625/93, inciso IV.
Fábio Peres da Silva