Militar que teve sua liberdade de expressão violada.
1. Prezados,
No dia 17 de Dezembro de 2010 foi publicada uma Portaria pelo
Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, onde foi instaurado um
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - IPM e, ao mesmo tempo, um
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD em face desse
policial militar - 1º Sargento.
As acusações são de envio de postagens em meios virtuais. Para
tanto, devastaram meu email particular e de uso privado, bem como
adentraram numa comunidade FECHADA, PRIVADA e MODERADA
pertencente a Associação da qual sou um dos Diretores (ASPRA - BA)
e que ora se encontra hospedada no Orkut.
Os procedimentos Administrativos foram instruídos com artigos e
publicações científicas sobre Segurança Pública. Sou Bacharel em
Direito e Pós Graduado em Segurança Pública e Direito Público pela
UFBA e possuo, portanto, diversos artigos publicados.
Tive a minha vida privada e intimidade violada e estou sendo exposto
ao ridículo. Impedido de usar o uniforme da Polícia Militar e de
exercer minhas funções como Sargento, além de ter o porte de arma
suspenso. E como se não bastasse, ainda fui transferido para a cidade
de Lauro de Freitas, Região Metropolitana de Salvador - 81ª CIPM.
Ambos procedimentos (IPM e PAD) contem cópias de emails pessoais
e de postagens no Orkut, além de artigos divulgados em Blogs, onde
policiais expressam suas opiniões e exercem o direito a Liberdade de
Expressão. Tudo de modo pacífico e respeitoso. Segue em anexo
cópias de dois documentos que instruíram o IPM e que tem por
objetivo minha DEMISSÃO.
Nos Autos do IPM ainda consta um email enviado pelo Comandante
Geral Nilton Régis Mascarenhas para o Corregedor Geral, onde o
mesmo versa textualmente que:
" Além de outras providências que serão adotadas, recomendo a usar
o rigor da lei para este caso. Mesmo o autor negando o ato não é
primário no cometimento destas transgressões. Quero publicar no
Blog da PM, na Internet e no BG/O as providências adotadas."
2. O objetivo deles é me demitir com ou sem processo.
Tomando ciência da Publicação da Portaria Interministerial Nº 2, de
15 de Dezembro de 2010, DOU Edição Nº 240, quinta-feira, 16 de
dezembro de 2010, Seção 1, fls 12/13, que estabeleceu, dentre outras
garantias, o direito de opinião e da Liberdade de Expressão aos
profissionais de Segurança Pública (já consagrados desde 1988 pela
Constituição Cidadã), aduzindo ainda que os Regulamentos
Disciplinares dos respetivos órgãos de Segurança Pública devem se
adaptar à CF/88.
Destarte, a postura do Comandante Geral da PMBA além de ofender
aos princípios e diretrizes consignados na PORTARIA
INTERMINISTERIAL em epígrafe, se configura nos ilícitos previstos na
Lei n.º 4.898 de 09 Dezembro de 1965, artigo 3º, alínea "c", "f", "h" e
4º alínea "h", também conhecida como Lei de Abuso de Autoridade,
eis que tive a minha vida privada e intimidade violados, bem como
minhas correspondências. Além disso, estão sendo aviltados o meu
direito de opinião e liberdade de expressão e, ainda, o meu direito de
associação e reunião, eis que sou associado e um dos diretores da,
ASPRA-BA, cujo Blog foi indevidamente devastado.
Já tomei providências drásticas. Compareci ao Ministério Público e
protocolizei uma Representação Criminal em face do Comandante e
do Corregedor Geral da PMBA. Além disso, me dirigi a Corregedoria
Geral e fiz uma representação Administrativa contra ambos, bem
como, diante do Conflito de Competência que se criou entre o
Ministério Público e o Ministério Público Militar, acionei, através de
uma Ação Criminal Subsidiária da Pública, ambos, na JUSTIÇA
COMUM. A ação penal, cuja acusação é de crime de ABUSO DE
AUTORIDADE e de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, foi distribuída
para a 5ª Vara Criminal:
Numeração
Única:0021164-23.2011.805.0001
Tipo Ação Petição Órgão Judicial 5ª VARA CRIMINAL
Comarca SALVADOR Data Entrada 03/03/2011
Localização -- Processos Apensos
Partes Advogados
FABIO DA SILVA BRITO
3. Qualificação: AUTOR
MARCELLE MENEZES MARON
Qualificação: AUTOR
MANUEL BASTOS
Qualificação: REU
NILTON REGIS MASCARENHAS
Qualificação: REU
Data Movimentação Complemento Observação Publ. Documento
01/04/2011 PUBLICADO PELO DPJ DATA PUBLICADO: 01/04/11
31/03/2011 AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO
""""DESTINATARIO"""". DESTINATARIO : MP
OUTROS DADOS: PARECER
...
Teor da portaria de apuração:
3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
BGO 17 de dezembro de 2010 n.o 232
a. INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR
(Designação de Oficial)
O Corregedor-Chefe desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o constante nas alíneas “a” dos incisos I e II, do art.
11 do Decreto Estadual n.º 10.152 de 09 Nov 06, combinado com o
que dispõe a alínea “a”, do art. 10 do Dec.- Lei n.º 1002, de 21 Out 69
(CPPM), R E S O L V E:
Designar o Cap PM TARCÍSIO RICARDO RIOS CAXIAS, Mat
30.227.357-1, do DMT, para apurar em Inquérito Policial-Militar, no
prazo de 40 (quarenta) dias, as circunstâncias e responsabilidades do
fato envolvendo os 1º Sgt PM FÁBIO DA SILVA BRITO, Mat
30.307.079-8, do COPPM/Centel, CARLOS BISPO DA SILVA JÚNIOR,
Mat 30.306.728-2, do CPE/ Operações Gêmeos, provavelmente junto
com outro(s) miliciano(s), que teriam perpetrado condutas delituosas
quando se expressaram publicamente: a.1) aliciando militares
estaduais a cometerem crime contra a autoridade e a disciplina
militar; a.2) criticando publicamente ato de seu superior e a respeito
4. de resolução do Governo, comprometendo a disciplina militar; a.3)
fazendo apologia de fato que a lei considera como crime militar; a.4)
praticando desrespeito grave contra superiores hierárquicos. O
encarregado compareça ao Cartório da Correg, no prazo de 10
(dez)dias, a fim de fazer carga da documentação pertinente ao fato,
bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos, os quais
deverão ser realizados em sua OPM ou onde se fizer necessário.
PORTARIA EM IPM n.º Correg 113D/5843-10/10
b. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(Conselho de Disciplina)
O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições
contidas no art. 58, combinado com o § 4º do art. 60 e o art. 62 da Lei
Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, bem como o inciso I do art. 5º do
Decreto Estadual n.º28.858, de 09 Jun 82, e considerando: a) que os
1º Sgt PM FÁBIO DA SILVA BRITO, Mat 30.307.079-8, do
COPPM/Centel, CARLOS BISPO DA SILVA JÚNIOR, Mat 30.306.728-2,
do CPE/Operações Gêmeos, provavelmente junto com outro(s)
miliciano(s), teriam perpetrado condutas delituosas quando se
expressaram publicamente: a.1) aliciando militares estaduais a
cometerem crimecontra a autoridade e a disciplina militar; a.2)
criticando publicamente ato de seu superior e a respeito de resolução
do Governo, comprometendo a disciplina militar;
a.3) fazendo apologia de fato que a lei considera como crime militar;
a.4) praticando desrespeito grave contra superiores hierárquicos; c)
que os ilícitos supramencionados incompatibilizam seus autores à
permanência nas fileiras desta Corporação;e
d) que tais condutas comprometem o bom nome da classe, maculam a
imagem da Corporação, além de os acusados incorrerem, com esses
procedimentos, em restando provados, nos incisos II, “caput” e alínea
“h”, e VII e XI do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM),
bem como por inobservarem os mais elevados preceitos éticos que
devem nortear a atividade policial-militar,
5. R E S O L V E:
1. Apurar as condutas dos 1º Sgt PM FÁBIO DA SILVA BRITO, Mat
30.307.079-8, do COPPM/Centel, e CARLOS BISPO DA SILVA JÚNIOR,
Mat 30.306.728-2, do CPE/Operações Gêmeos, submetendo-os a
Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tipo Conselho de
Disciplina, os quais ficarão em expediente administrativo diário à
disposição do colegiado e afastados do exercício de suas funções, com
base no art. 4º, c/c o art. 59 e seu parágrafo único Pág. 7827 17 de
dezembro de 2010 n.o BGO 232
3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS do EPM (ficam
proibidos, temporariamente, de usar uniforme e arma pelo prazo de
trinta dias, prorrogável por igual período);
2. Nomear os Cap PM SÉRGIO MURILO SANTOS SILVA, Mat
30.207.359-9, o ADRIANO PAZ DO ROSÁRIO, Mat 30.300.124-4, e
RÔMULO CÉZAR SANTOS CONCEIÇÃO, Mat 30.337.465-5, todos da
Correg, que deverão servir, respectivamente, nas funções de
Presidente, Interrogante-Relator e Escrivão do presente Processo
Administrativo Disciplinar, devendo o Presidente cumprir o que
determina o § 1º do art. 63, do EPM;
3. Recomendar ao Presidente que compareça ao Cartório da Correg,
no prazo de 10 (dez) dias, a fim de fazer carga da documentação
pertinente, bem como comunique àquele Órgão o início dos trabalhos,
os quais deverão ser realizados na sua OPM ou onde fizer necessário,
com prazo de conclusão previsto no § 4º, do art. 63, da
supramencionada legislação;
4. Os membros da Comissão Processante ficarão dispensados das
atividades rotineiras inerentes às suas funções na Unidade, nos dias
em que houver audiência, sem prejuízo do serviço, desde que atentem
aos pressupostos contidos no § 5º do art. 63 da Lei Estadual n.º
7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares). Portaria em PAD n.º
Correg 082D/5843-10/10
[...]
6. PORTARIA
INTERMINISTERIAL
"Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e
Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública,
na forma do Anexo desta Portaria."
[...]
ANEXO
DIREITOSCONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre
direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à
Constituição Federal de 1988.
[...]
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de
expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por
meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da
Constituição Federal de 1988.
ASPRA - BA - ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA
(71) 8895-3601 / 3323-0360
Fábio Brito é Bel. em Direito, Especialista em Direito Público e
Segurança Pública pela Universidade Federal da Bahia, além e
Coordenador de Assuntos Jurídicos da ASPRA-BA.
Veja a documentação:
printdetela.doc
documento