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MAUS TRATOS
E LEGISLAÇÕES
Prof. Marília Gomes Ismar
• Corte de cauda e orelhas de cães
• Corte de dentes dos leitões
• Corte de bicos em aves de granja
• Foie gras em gansos
• Carne de vitela
• Animais de briga
• Team roping, tambor, pista, cavalgada
• Humanização dos animais de companhia
• O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV)
determinou por meio da Resolução nº 1027, de 18 de junho
de 2013 a proibição da prática de caudectomia – amputação
ou corte da cauda de caninos para fins estéticos
• A conchectomia, antes realizada livremente, foi proibida
no Brasil em 2008 pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária através da Resolução 877 – Art.7º - §1º. É
considerada, desde então, como mutilação de animais,
juntamente com a caudectomia
• Corte parcial dos dentes (8 dentes):
• Reduz os efeitos do alojamento
• Melhor o desempenho produtivo
• Reduz as lesões nos tetos
• Reduz os machucados entre irmãos
• Corte parcial do bico (debicagem):
• Reduz os efeitos do alojamento
• Melhor o desempenho produtivo
• Reduz a bicagem de penas
• Reduz o canibalismo
• Atualmente o foie gras é proibido em 22 países, incluindo a
Alemanha, Dinamarca, Noruega, Índia e Austrália. Nesses
países, a produção foi vista como ilegal por considerarem
uma crueldade essa alimentação forçada das aves. Alguns
deles também proibiram a importação e o consumo do
produto.
ABATE
HUMANITÁRIO
™
Conjunto de diretrizes técnicas e
científicas que garantam o bem-estar
dos animais desde a recepção até a
operação de sangria
™
É dever moral do homem:
Respeitar todos os animais
Evitar sofrimentos inúteis aos destinados ao abate
Evitar estresse desnecessário
™
É dever moral do homem:
A sangria deve ser rápida e completa
As contusões nas carcaças devem ser mínimas
O método de abate deve ser higiênico,
econômico e seguro para os operadores
™
A insensibilização deve ocorrer imediatamente antes do
abate, levando o animal ao estado de
completa inconsciência, que deve perdurar até o final da
sangria, não causando quaisquer
sofrimentos desnecessários
™
Todo animal tem direito ao respeito. O homem enquanto
espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar
os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele
tem o dever de colocar a sua consciência à serviço de
outros animais.
™
Consideração aos requisitos de bem estar animal para os
sistemas de produção e abate, onde os animais são
criados e processados em condições adequadas de
conforto, sem serem submetidos à condições de estresse
desnecessárias, com o objetivo de produzir alimentos de
qualidade.
A ausência de bem estar leva frequentemente à produção
de um alimento de menor qualidade, resultando em perda
de produção ou ™
produto inferior com menor tempo de
prateleira.
EUTANÁSIA
“Indução da cessação da vida animal,
por meio de método tecnicamente aceitável
e cientificamente comprovado,
observando sempre os princípios éticos”
CFMV, 2013
• Do grego eu = bom + thánatos = morte
• Morte sem sofrimento (morte feliz)
• Medicina humana: proibida em quase todo o mundo
• Medicina veterinária: indicada por veterinário - legislação
vigente
• Ainda não existe um agente ideal para o procedimento
• Métodos químicos
Agentes injetáveis
Agentes inalatórios
Imersão (peixes e anfíbios)
• Métodos físicos
 Agentes mecânicos
 Irradiação de micro-ondas
 Compressão torácica (cardiopulmonar em pequenos
pássaros)
 Armadilhas de captura que matam (para coleção em
zoologia)
• Combinação de agentes – melhora a qualidade do processo:
Indução suave - sem dor, sem alterações comportamentais,
sem causar medo, espasmos ou ansiedade
Indução rápida - inconsciência e morte devem ocorrer
rapidamente
Ser seguro e de fácil utilização para o profissional que
manipula o agente
Não causar contaminação sanitária e ao meio ambiente
Não deixar resíduos ou lesões teciduais que poderiam
vir a prejudicar a necropsia
Custo acessível
Quando optar pela eutanásia?
• O bem-estar do animal estiver comprometido de forma
irreversível, sem possibilidade de controle por analgésicos ou
sedativos
• A condição do animal for uma ameaça à saúde pública
• O animal colocar em risco outros animais ou meio ambiente
Quando optar pela eutanásia?
• O animal for objeto de ensino ou pesquisa
• O animal representar custos incompatíveis com a atividade
produtiva a que se destina ou com os recursos financeiros do
proprietário (aí entram as entidades protetoras e hospitais
veterinários)
Os princípios de bem-estar animal, relevantes para
a eutanásia em animais, objetivam garantir:
1. Elevado grau de respeito aos animais
2. Ausência ou redução máxima de desconforto e dor
3. Inconsciência imediata seguida de morte
4. Ausência ou redução máxima do medo e da ansiedade
5. Segurança e irreversibilidade
Os princípios de bem-estar animal, relevantes para
a eutanásia em animais, objetivam garantir:
6. Ser apropriado para a espécie, idade e estado fisiológico
do animal ou animais em questão
7. Ausência ou mínimo impacto ambiental
8. Ausência ou redução máxima de riscos aos presentes
durante o ato
Os princípios de bem-estar animal, relevantes para
a eutanásia em animais, objetivam garantir:
9. Treinamento e habilitação dos responsáveis por executar
o procedimento de eutanásia para agir de forma
humanitária, sabendo reconhecer o sofrimento, grau de
consciência e morte do animal
10. Ausência ou redução máxima de impactos, emocional e
psicológico negativos, em operadores e observadores
LEGISLAÇÕES
• A legislação de bem-estar animal no Brasil teve início com
o Decreto nº 24.645/34 - estabelece medidas de proteção
animal – REVOGADO
• Lei n° 6638/79, entrou em vigor, normas didático-científica
de vivissecção. Não encontrou regulamentação
• Constituição Federal de 1988 - Art. 225
• Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal do
Mapa, instituída pela Portaria nº 524/11 - coordena ações
de bem-estar animal do Ministério e fomenta a adoção de
boas práticas para o bem-estar animal pela cadeia
produtiva
• Maus-tratos
Decreto n° 24.645/34 revogado
Art. 3° Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os
privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores
às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento
para deles obter esforços que, razoavelmente não se
lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou
tecido de economia, exceto a castração, só para animais
domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio
exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no
interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente
se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo
animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em
período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou
industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asininos,
sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da
mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos
indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou
com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado
ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a
localidades com ruas calçadas;
XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal
caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-
lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a
utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica
qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de
arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por
condutor sentado , sem que o mesmo tenha boleia fixa e
arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e
retranca;
XV - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas
de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros
sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas
continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de 12 horas sem
água e alimento, devendo as empresas de transporte
providenciar, sobre as necessárias modificações, dentro de 12
meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de
qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos
sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número
de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou
idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais
em número tal que não lhes seja possível moverem-
se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por
mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro
horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os
aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não
reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais
de doze horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a
devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos
à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades,
clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de
touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos
exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI – Transportar, negociar ou caçar em qualquer época, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de
pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins
científicos, consignadas em lei anterior.
Mesmo que revogado o decreto....
Existe algo diferente de tudo isso?
Tudo continua sendo maus-tratos
DENÚNCIAS
• Legitimada:
Lei Federal nº9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) -
Art.32
Lei nº14064/20 (Altera a Lei Federal nº 9.605/20)
Constituição Federal Brasileira, 1988 - Art.23 e Art.225
Lei de Crimes Ambientais – n° 9.605/98
“Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.”
• Responsabiliza a pessoa jurídica, sem excluir a punição
das pessoas físicas, permitindo-se, por exemplo, processar
e punir empresas organizadoras de rodeios, companhias
de circo, dentre outras, independentemente das pessoas
físicas que comandem ou promovam tais atividades.
Lei nº 14064/20
Altera a Lei nº9.605/98, para aumentar as penas cominadas
ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão
ou gato.
O art. 32 passa a vigorar acrescido do seguinte § 1ºA:
§ 1ºA Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as
condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Constituição Federal Brasileira
Art.23 É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art.225 Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras
gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público:
VII - “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como:
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Como reunir
provas?
Crime com vestígios
(envenenamento, traumatismo,
queimaduras, açoites): laudo ou
atestado médico veterinário para
comprovar as lesões ou a causa
da morte do animal
Como reunir
provas?
Na impossibilidade de provas:
depoimentos de testemunhas,
fotos ou filmagens, que atestem
os maus-tratos
Como reunir
provas?
No caso de recolhimento e
cuidado com o animal maltratado:
guarde todos os recibos relativos
a gastos, estes servem como
prova do crime de maus-tratos e
futuro ressarcimento
DENÚNCIAS
• Delegacias comuns
• Delegacias especializadas em meio-ambiente ou animais
• Ministério Público Federal e Estadual
• Ibama (0800.618080 ou linhaverde.sede@ibama.gov.br)
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
proclamada pela Unesco
SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978
• Considerando que cada animal tem direitos;
• Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes
direitos levaram e continuam levando o homem a cometer
crimes contra a natureza e contra os animais;
• Considerando que o reconhecimento por parte da espécie
humana do direito à existência das outras espécies animais,
constitui o fundamento da coexistência das espécies no
mundo;
• Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e
que outros ainda podem ocorrer;
• Considerando que o respeito pelos animais por parte do
homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
• Considerando que a educação deve ensinar à infância a
observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA-
SE:
• Art. 1º -
• Todos os animais nascem iguais diante a vida e tem o direito
a existência.
• Art. 2º -
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode exterminar
os outros animais ou explorá-los, violando este direito.
Consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à
proteção do homem.
• Art. 3º -
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos
cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor nem angústia.
• Art. 4º -
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o
direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou
aquático com o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é
contrária ao direito.
• Art. 5º -
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e
crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade,
que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas
pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
• Art. 7º -
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável
limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma
alimentação adequada e repouso.
• Art. 8º -
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento
físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal,
quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou
qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
• Art. 9º -
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve
ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele
resulte ansiedade ou dor.
• Art. 10 -
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
• Art. 11 -
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um
biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
• Art. 12 -
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de
animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a
espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural
levam ao genocídio.
• Art. 13 -
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem
ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham
como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
• Art. 14 -
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais
devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, como os
dos homens.
•Regulamenta a Lei n° 5197/67 – dispõe sobre a proteção à
fauna e dá outras providências
• Art. 1º - Estabelece os procedimentos gerais de
Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para
Animais de Produção e de Interesse Econômico - REBEM,
abrangendo os sistemas de produção e o transporte.
IN n°56/08
• Art. 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-
se:
I - animais de produção: todo aquele cuja finalidade da criação
seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou
qualquer outro produto com finalidade comercial;
II - animais de interesse econômico: todo aquele considerado
animal de produção ou aqueles cuja finalidade seja esportiva e
que gere divisas, renda e empregos, mesmo que sejam
também considerados como animais de produção;
III - sistema de produção: todas as ações e processos
ocorridos no âmbito do estabelecimento produtor, desde o
nascimento dos animais até o seu transporte;
IV - transporte: toda atividade compreendida entre o embarque
dos animais, seu deslocamento e o desembarque no destino
final.
• Art. 3º - Para fins desta Instrução Normativa, deverão ser
observados os seguintes princípios para a garantia do bem-
estar animal, sem prejuízo do cumprimento, pelo interessado,
de outras normas específicas:
I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias
etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e
transporte;
II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a
fim de proceder ao adequado manejo;
III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura,
adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV - assegurar que as instalações sejam projetadas
apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes
espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de
descanso e o bem-estar animal;
V - manejar e transportar os animais de forma adequada para
reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento
desnecessário;
VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
Lei de Crimes Ambientais – n° 9.605/98
Art. 29 -
§ 3º Define animais silvestres como: espécimes pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
Lei n°10.519/02
•Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária
animal quando da realização de rodeios e dá outras
providências.
Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as
atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de
laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em
dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio
animal.
Art. 2° - Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas
à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de
vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia
infecciosa equina.
Art. 3o - Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas
expensas, prover:
I - infraestrutura completa para atendimento médico, com
ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com
presença obrigatória de clínico-geral;
II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da
boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento
das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias
de qualquer ordem;
III - transporte dos animais em veículos apropriados e
instalação de infraestrutura que garanta a integridade física
deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV - arena das competições e bretes cercados com material
resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador,
próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda
do peão de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4o - Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem
como as características do arreamento, não poderão causar
injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às
normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio,
seguindo as regras internacionalmente aceitas.
• Regulamento técnico de métodos de insensibilização para o
abate humanitário de animais de açougue.
IN n°30/00
1. Alcance
1.1. Objetivo: Estabelecer, padronizar e modernizar os
métodos humanitários de insensibilização dos animais de
açougue para o abate, assim como o manejo destes nas
instalações dos estabelecimentos aprovados para esta
finalidade.
1.2. Âmbito de Aplicação - Em todos os estabelecimentos
industriais que realizam o abate dos animais de açougue.
2. Definições
2.1. Procedimentos de abate humanitário: É o conjunto de
diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria.
2.2. Animais de açougue: são os mamíferos (bovídeos,
equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves
domésticas, bem como os animais silvestres criados em
cativeiro, sacrificados em estabelecimentos sob inspeção
veterinária.
2.3. Recepção e encaminhamento ao abate: é o recebimento e
toda a movimentação dos animais que antecedem o abate;
2.4. Manejo: é o conjunto de operações de movimentação que
deve ser realizada com o mínimo de excitação e desconforto ,
proibindo-se qualquer ato ou uso de instrumentos agressivos a
integridade física dos animais ou provoque reações de aflição.
2.5. Contenção: é a aplicação de um determinado meio físico a
um animal, ou de qualquer processo destinado a limitar os
seus movimentos, para uma insensibilização eficaz.
2.6. Atordoamento ou Insensibilização: é o processo aplicado
ao animal, para proporcionar rapidamente um estado de
insensibilidade, mantendo as funções vitais até a sangria.
2.7. Sensibilidade: é o termo usado para expressar as reações
indicativas da capacidade de responder a estímulos externos.
2.8. Abate: é a morte de um animal por sangria.
Lei n°11.794/08
• Regulamenta o inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição
Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico
de animais.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA
Art. 4° - Fica criado o Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal.
Art. 5° - Compete ao CONCEA:
I - formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à
utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e
pesquisa científica;
II - credenciar instituições para criação ou utilização de animais
em ensino e pesquisa científica;
III - monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas
que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;
IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e
cuidados com animais para ensino e pesquisa, em
consonância com as convenções internacionais das quais o
Brasil seja signatário;
V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para
instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios
e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre
as condições de trabalho em tais instalações;
VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas para
credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais
para ensino e pesquisa;
VII - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino
e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como
dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas
Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata
o art. 8o desta Lei;
VIII - apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões
das CEUA’s;
IX - elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
X - assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de
ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE
ANIMAIS – CEUA’s
Art. 8° - É condição indispensável para o credenciamento das
instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais
a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de
Animais – CEUA’s.
Art. 9° - As CEUA’s são integradas por:
I - médicos veterinários e biólogos;
II - docentes e pesquisadores na área específica;
III - 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais
legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.
Art. 10 - Compete às CEUA’s:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o
disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização
de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas
resoluções do Concea;
II - examinar previamente procedimentos de ensino/pesquisa a
serem realizados na instituição vinculada, para determinar a
compatibilidade com a lei aplicável;
III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e
pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição,
enviando cópia ao Concea;
IV - manter cadastro dos pesquisadores que realizem
procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao
Concea;
V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se
fizerem necessários perante órgãos de financiamento de
pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI - notificar imediatamente ao Concea e às autoridades
sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais
nas instituições credenciadas, fornecendo informações que
permitam ações saneadoras.
“A vida é valor absoluto. Não
existe vida menor ou maior,
inferior ou superior. Engana-se
quem mata ou subjuga um
animal por julga-lo um ser
inferior. Diante da consciência
que abriga a essência da vida,
o crime é o mesmo”
Olympia Salete
OBRIGADA!
Maus tratos e legislações de bem-estar animal

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Maus tratos e legislações de bem-estar animal

  • 1. MAUS TRATOS E LEGISLAÇÕES Prof. Marília Gomes Ismar
  • 2. • Corte de cauda e orelhas de cães • Corte de dentes dos leitões • Corte de bicos em aves de granja • Foie gras em gansos • Carne de vitela • Animais de briga • Team roping, tambor, pista, cavalgada • Humanização dos animais de companhia
  • 3.
  • 4. • O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) determinou por meio da Resolução nº 1027, de 18 de junho de 2013 a proibição da prática de caudectomia – amputação ou corte da cauda de caninos para fins estéticos
  • 5. • A conchectomia, antes realizada livremente, foi proibida no Brasil em 2008 pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária através da Resolução 877 – Art.7º - §1º. É considerada, desde então, como mutilação de animais, juntamente com a caudectomia
  • 6.
  • 7. • Corte parcial dos dentes (8 dentes): • Reduz os efeitos do alojamento • Melhor o desempenho produtivo • Reduz as lesões nos tetos • Reduz os machucados entre irmãos
  • 8.
  • 9. • Corte parcial do bico (debicagem): • Reduz os efeitos do alojamento • Melhor o desempenho produtivo • Reduz a bicagem de penas • Reduz o canibalismo
  • 10.
  • 11. • Atualmente o foie gras é proibido em 22 países, incluindo a Alemanha, Dinamarca, Noruega, Índia e Austrália. Nesses países, a produção foi vista como ilegal por considerarem uma crueldade essa alimentação forçada das aves. Alguns deles também proibiram a importação e o consumo do produto.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 17. ™ Conjunto de diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria
  • 18. ™ É dever moral do homem: Respeitar todos os animais Evitar sofrimentos inúteis aos destinados ao abate Evitar estresse desnecessário
  • 19. ™ É dever moral do homem: A sangria deve ser rápida e completa As contusões nas carcaças devem ser mínimas O método de abate deve ser higiênico, econômico e seguro para os operadores
  • 20. ™ A insensibilização deve ocorrer imediatamente antes do abate, levando o animal ao estado de completa inconsciência, que deve perdurar até o final da sangria, não causando quaisquer sofrimentos desnecessários
  • 21.
  • 22. ™ Todo animal tem direito ao respeito. O homem enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência à serviço de outros animais.
  • 23. ™ Consideração aos requisitos de bem estar animal para os sistemas de produção e abate, onde os animais são criados e processados em condições adequadas de conforto, sem serem submetidos à condições de estresse desnecessárias, com o objetivo de produzir alimentos de qualidade.
  • 24. A ausência de bem estar leva frequentemente à produção de um alimento de menor qualidade, resultando em perda de produção ou ™ produto inferior com menor tempo de prateleira.
  • 26. “Indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando sempre os princípios éticos” CFMV, 2013
  • 27. • Do grego eu = bom + thánatos = morte • Morte sem sofrimento (morte feliz) • Medicina humana: proibida em quase todo o mundo • Medicina veterinária: indicada por veterinário - legislação vigente • Ainda não existe um agente ideal para o procedimento
  • 28. • Métodos químicos Agentes injetáveis Agentes inalatórios Imersão (peixes e anfíbios)
  • 29. • Métodos físicos  Agentes mecânicos  Irradiação de micro-ondas  Compressão torácica (cardiopulmonar em pequenos pássaros)  Armadilhas de captura que matam (para coleção em zoologia)
  • 30. • Combinação de agentes – melhora a qualidade do processo: Indução suave - sem dor, sem alterações comportamentais, sem causar medo, espasmos ou ansiedade Indução rápida - inconsciência e morte devem ocorrer rapidamente Ser seguro e de fácil utilização para o profissional que manipula o agente
  • 31. Não causar contaminação sanitária e ao meio ambiente Não deixar resíduos ou lesões teciduais que poderiam vir a prejudicar a necropsia Custo acessível
  • 32. Quando optar pela eutanásia? • O bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sem possibilidade de controle por analgésicos ou sedativos • A condição do animal for uma ameaça à saúde pública • O animal colocar em risco outros animais ou meio ambiente
  • 33. Quando optar pela eutanásia? • O animal for objeto de ensino ou pesquisa • O animal representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que se destina ou com os recursos financeiros do proprietário (aí entram as entidades protetoras e hospitais veterinários)
  • 34. Os princípios de bem-estar animal, relevantes para a eutanásia em animais, objetivam garantir: 1. Elevado grau de respeito aos animais 2. Ausência ou redução máxima de desconforto e dor 3. Inconsciência imediata seguida de morte 4. Ausência ou redução máxima do medo e da ansiedade 5. Segurança e irreversibilidade
  • 35. Os princípios de bem-estar animal, relevantes para a eutanásia em animais, objetivam garantir: 6. Ser apropriado para a espécie, idade e estado fisiológico do animal ou animais em questão 7. Ausência ou mínimo impacto ambiental 8. Ausência ou redução máxima de riscos aos presentes durante o ato
  • 36. Os princípios de bem-estar animal, relevantes para a eutanásia em animais, objetivam garantir: 9. Treinamento e habilitação dos responsáveis por executar o procedimento de eutanásia para agir de forma humanitária, sabendo reconhecer o sofrimento, grau de consciência e morte do animal 10. Ausência ou redução máxima de impactos, emocional e psicológico negativos, em operadores e observadores
  • 38. • A legislação de bem-estar animal no Brasil teve início com o Decreto nº 24.645/34 - estabelece medidas de proteção animal – REVOGADO • Lei n° 6638/79, entrou em vigor, normas didático-científica de vivissecção. Não encontrou regulamentação
  • 39. • Constituição Federal de 1988 - Art. 225 • Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal do Mapa, instituída pela Portaria nº 524/11 - coordena ações de bem-estar animal do Ministério e fomenta a adoção de boas práticas para o bem-estar animal pela cadeia produtiva
  • 40. • Maus-tratos Decreto n° 24.645/34 revogado Art. 3° Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
  • 41. III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo; IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
  • 42. V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
  • 43. VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos; X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
  • 44. XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê- lo para levantar-se; XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
  • 45. XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca; XV - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros; XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
  • 46. XVII - Conservar animais embarcados por mais de 12 horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações, dentro de 12 meses a partir desta lei; XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
  • 47. XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal; XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem- se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
  • 48. XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite; XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas; XXIV - Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
  • 49. XXV - Engordar aves mecanicamente; XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros; XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
  • 50. XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias; XXXI – Transportar, negociar ou caçar em qualquer época, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
  • 51. Mesmo que revogado o decreto.... Existe algo diferente de tudo isso? Tudo continua sendo maus-tratos
  • 52. DENÚNCIAS • Legitimada: Lei Federal nº9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) - Art.32 Lei nº14064/20 (Altera a Lei Federal nº 9.605/20) Constituição Federal Brasileira, 1988 - Art.23 e Art.225
  • 53. Lei de Crimes Ambientais – n° 9.605/98 “Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • 54. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
  • 55. • Responsabiliza a pessoa jurídica, sem excluir a punição das pessoas físicas, permitindo-se, por exemplo, processar e punir empresas organizadoras de rodeios, companhias de circo, dentre outras, independentemente das pessoas físicas que comandem ou promovam tais atividades.
  • 56. Lei nº 14064/20 Altera a Lei nº9.605/98, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. O art. 32 passa a vigorar acrescido do seguinte § 1ºA: § 1ºA Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
  • 57. Constituição Federal Brasileira Art.23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
  • 58. Art.225 Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
  • 59. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII - “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
  • 60. Como reunir provas? Crime com vestígios (envenenamento, traumatismo, queimaduras, açoites): laudo ou atestado médico veterinário para comprovar as lesões ou a causa da morte do animal
  • 61. Como reunir provas? Na impossibilidade de provas: depoimentos de testemunhas, fotos ou filmagens, que atestem os maus-tratos
  • 62. Como reunir provas? No caso de recolhimento e cuidado com o animal maltratado: guarde todos os recibos relativos a gastos, estes servem como prova do crime de maus-tratos e futuro ressarcimento
  • 63. DENÚNCIAS • Delegacias comuns • Delegacias especializadas em meio-ambiente ou animais • Ministério Público Federal e Estadual • Ibama (0800.618080 ou linhaverde.sede@ibama.gov.br)
  • 64. Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela Unesco SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978 • Considerando que cada animal tem direitos; • Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; • Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
  • 65. • Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; • Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; • Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, PROCLAMA- SE:
  • 66. • Art. 1º - • Todos os animais nascem iguais diante a vida e tem o direito a existência.
  • 67. • Art. 2º - a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) O homem, enquanto espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Consciência a serviço dos outros animais. c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
  • 68. • Art. 3º - a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
  • 69. • Art. 4º - a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático com o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária ao direito.
  • 70. • Art. 5º - a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie. b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
  • 71. • Art. 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
  • 72. • Art. 8º - a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
  • 73. • Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
  • 74. • Art. 10 - a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
  • 75. • Art. 11 - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
  • 76. • Art. 12 - a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
  • 77. • Art. 13 - a) O animal morto dever ser tratado com respeito. b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
  • 78. • Art. 14 - a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, como os dos homens.
  • 79. •Regulamenta a Lei n° 5197/67 – dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências • Art. 1º - Estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico - REBEM, abrangendo os sistemas de produção e o transporte. IN n°56/08
  • 80. • Art. 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram- se: I - animais de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial; II - animais de interesse econômico: todo aquele considerado animal de produção ou aqueles cuja finalidade seja esportiva e que gere divisas, renda e empregos, mesmo que sejam também considerados como animais de produção;
  • 81. III - sistema de produção: todas as ações e processos ocorridos no âmbito do estabelecimento produtor, desde o nascimento dos animais até o seu transporte; IV - transporte: toda atividade compreendida entre o embarque dos animais, seu deslocamento e o desembarque no destino final.
  • 82. • Art. 3º - Para fins desta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes princípios para a garantia do bem- estar animal, sem prejuízo do cumprimento, pelo interessado, de outras normas específicas: I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e transporte; II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;
  • 83. III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal; IV - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar animal; V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário; VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
  • 84. Lei de Crimes Ambientais – n° 9.605/98 Art. 29 - § 3º Define animais silvestres como: espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
  • 85. Lei n°10.519/02 •Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios e dá outras providências. Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
  • 86. Art. 2° - Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa equina.
  • 87. Art. 3o - Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover: I - infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral; II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
  • 88. III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação; IV - arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.
  • 89. Art. 4o - Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
  • 90. • Regulamento técnico de métodos de insensibilização para o abate humanitário de animais de açougue. IN n°30/00
  • 91. 1. Alcance 1.1. Objetivo: Estabelecer, padronizar e modernizar os métodos humanitários de insensibilização dos animais de açougue para o abate, assim como o manejo destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade. 1.2. Âmbito de Aplicação - Em todos os estabelecimentos industriais que realizam o abate dos animais de açougue.
  • 92. 2. Definições 2.1. Procedimentos de abate humanitário: É o conjunto de diretrizes técnicas e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria.
  • 93. 2.2. Animais de açougue: são os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, sacrificados em estabelecimentos sob inspeção veterinária. 2.3. Recepção e encaminhamento ao abate: é o recebimento e toda a movimentação dos animais que antecedem o abate;
  • 94. 2.4. Manejo: é o conjunto de operações de movimentação que deve ser realizada com o mínimo de excitação e desconforto , proibindo-se qualquer ato ou uso de instrumentos agressivos a integridade física dos animais ou provoque reações de aflição. 2.5. Contenção: é a aplicação de um determinado meio físico a um animal, ou de qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos, para uma insensibilização eficaz.
  • 95. 2.6. Atordoamento ou Insensibilização: é o processo aplicado ao animal, para proporcionar rapidamente um estado de insensibilidade, mantendo as funções vitais até a sangria. 2.7. Sensibilidade: é o termo usado para expressar as reações indicativas da capacidade de responder a estímulos externos. 2.8. Abate: é a morte de um animal por sangria.
  • 96. Lei n°11.794/08 • Regulamenta o inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais. CAPÍTULO II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA Art. 4° - Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal.
  • 97. Art. 5° - Compete ao CONCEA: I - formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica; II - credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;
  • 98. III - monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa; IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
  • 99. V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações; VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
  • 100. VII - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei; VIII - apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUA’s;
  • 101. IX - elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno; X - assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
  • 102. CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUA’s Art. 8° - É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUA’s.
  • 103. Art. 9° - As CEUA’s são integradas por: I - médicos veterinários e biólogos; II - docentes e pesquisadores na área específica; III - 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.
  • 104. Art. 10 - Compete às CEUA’s: I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do Concea; II - examinar previamente procedimentos de ensino/pesquisa a serem realizados na instituição vinculada, para determinar a compatibilidade com a lei aplicável;
  • 105. III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao Concea; IV - manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao Concea;
  • 106. V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros; VI - notificar imediatamente ao Concea e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
  • 107. “A vida é valor absoluto. Não existe vida menor ou maior, inferior ou superior. Engana-se quem mata ou subjuga um animal por julga-lo um ser inferior. Diante da consciência que abriga a essência da vida, o crime é o mesmo” Olympia Salete OBRIGADA!