O documento trata das normas sobre licenças, gratificações e aposentadoria dos policiais civis do Distrito Federal e do Departamento Federal de Segurança Pública. Determina a idade de 65 anos para aposentadoria compulsória, mas este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu idade mínima de 70 ou 75 anos. Também estabelece que o policial aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional deve receber remuneração integral.
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1. Só poderá se promovido por antiguidade o funcionário que houver obtido, como grau de merecimento, pelo
menos metade do máximo atribuível.
Art. 80. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
1º) o funcionário de maior tempo de serviço público federal;
2º) o de maior tempo de serviço público;
3º) o de maior prole;
4º) o mais idoso.
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Será concedida a pedido ou de ofício. Em qualquer caso
será necessária inspeção médica.
Se o servidor não puder comparecer ao trabalho, deve
comunicar seu chefe imediato em 24h.
Licença de até 90 dias → Inspeção por médico da própria
repartição, outros médicos oficiais ou, na falta desses, por
LICEN ÇA PARA
médico particular.
TRATAMENTO DE
SAÚDE Licença de mais de 90 dias → Inspeção por junta médica.
O servidor não pode exercer outra atividade remunerada
durante a licença.
Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido
transporte por conta da repartição, inclusive para pessoas
da família, fora da sede do serviço e por exigência do laudo
médico.
Pode ser obtida por motivo de doença das seguintes
pessoas:
a) Ascendente;
b) Descendente;
c) Colateral, consanguíneo ou afim até 2o grau;
LICENÇA POR MOTIVO d) Cônjuge do qual não esteja legalmente separado.
DE DOENÇA EM
PESSOA
A doença será provada por inspeção de médico da
DA FAMÍLIA
repartição, outro médico oficial, ou, na falta destes, por
médico particular.
Será concedida com vencimento até um ano, e com dois
terços do vencimento por até mais dois anos.
Será concedida com vencimento integral e vantagens
decorrentes, descontada a remuneração que o licenciado
receber do serviço militar.
LICEN ÇA PARA O
Quando o servidor for desincorporado, deverá reassumir
seu cargo no prazo de 30 dias.
SERVIÇ O MILITAR
Também pode ser concedida ao servidor oficial da reserva
2. durantes os estágios previstos pelos regulamentos
militares, desde que não receba remuneração pelo serviço
militar.
Sem remuneração, concedida no interesse do serviço.
Pode ser concedida ao policial que tenha pelo menos 2
anos de efetivo exercício.
LICENÇA PARA TRATO
DE Só poderá ser concedida nova licença 2 anos depois do
INTER ESSES retorno.
PARTICU LAR ES
Não será concedida a funcionário nomeado, transferido
ou removido, antes de assumir o exercício.
Poderá ser cassada pela autoridade competente a
qualquer tempo, no interesse do serviço.
Será concedida ao servidor quando seu cônjuge, também
servidor, for removido "ex officio" para outro ponto do
LICEN ÇA AO
território nacional ou quando eleito para o Congresso
Nacional.FUNCIONÁRIO
CASADO
Existindo repartição no novo local de residência, o
funcionário nela será lotado.
A cada 10 anos de efetivo exercício, será concedida por 6
meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Pode ser gozada de uma vez ou parcelada em períodos de
2 ou 3 meses.
Se o servidor ocupar cargo em comissão ou função
gratificada, ficará afastado, recebendo apenas a
remuneração do cargo efetivo.
A licença não pode ser convertida em vantagem
pecuniária.
Não se concederá licença especial se houver o funcionário
em cada decênio:
LICENÇA ESPECIAL
I - sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida
em multa ou detenção disciplinar;
II - faltado ao serviço injustificadamente;
III - gozado licença:
meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por
3. mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos
ou não;
c) para trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando
funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou
noventa dias, consecutivos ou não.
O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro
ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos ou de dívida à Fazenda Pública.
O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição,
mesmo que para a previdência social.
- Destina-se a atender a encargos de chefia,
assessoramento, secretariado e outros
determinados em
GRATIFICA ÇÃ O DE FUNÇ ÃO
lei;
- O servidor que se ausentar em virtude de férias,
luto,
casamento, doença comprovada ou serviço
obrigatório
por lei não perderá a gratificação.
- É devida ao funcionário policial pelo regime de
dedicação
integral que o incompatibiliza com o exercício de
qualquer
outra atividade pública ou privada, bem como
pelos riscos
GRATIFICA ÇÃ O DE FUNÇ ÃO
dela decorrentes;
POLICIAL
- O regime de dedicação integral obriga o
funcionário à
prestação de, no mínimo, duzentas horas
mensais de
trabalho.
GRATIFICA ÇÃ O PELO
- Variará entre vinte por cento e quarenta por
cento dos
EXER CÍCIO EM
DETER MIN AD A S
vencimentos do cargo efetivo do funcionário,
será
concedida nos termos da regulamentação geral a
ser
ZONAS OU LOCAIS expedida pelo Poder Executivo.
- O pedido de afastamento somente será
encaminhado
quando relativo a:
I - Missão oficial do Governo;
GRATIFICA ÇÃ O POR SERVIÇO
II - Bolsa de estudo sobre assunto de interesse
da
Administração Pública;OU ESTUDO NO
ESTRANGEIRO III - Exercício de outras atividades do interesse
da
Administração Pública.
4. - O pagamento será feito, em qualquer
hipótese, em
moeda nacional.
DA GRATIFICA ÇÃ O PELA
- Será concedida nos termos da regulamentação
geral da matéria;
PARTICIPAÇ ÃO EM ÓRGÃO S
DE DELIB ER AÇ Ã O COLETIVA
GRATIFICA ÇÃ O PELO
EXER CÍCIO DOS ENCAR GOS
DE - Será fixada por ato do Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública,
por proposta do Diretor da ANP
MEMBR O DE COMISSÃO DE
CONCURSO OU DE
PROFESSOR
EM CURSO LEGA LM EN TE
INSTITUÍDO.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL
- Será concedida na base de cinco por cento,
por
POR TEMPO DE SERVIÇO
quinquênio de efetivo exercício, até sete
quinquênios.
Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço
até oito dias consecutivos, por motivo de casamento; ou falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 335 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
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1 - DECRETO Nº 59.310/1966 (REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DO DEPARTAMENTO
FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL)
Art. 342 O funcionário policial será aposentado:
I - compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados;
II - a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço;
III - por invalidez.
Começaremos agora a tratar da aposentadoria do Policial Civil do DF e do Policial Federal. O inciso I determina a idade
de 65 anos para a aposentadoria compulsória, mas este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal,
que determinou, em seu art. 40, que a aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorrerá aos 70 anos ou 75
anos, a depender de Lei Complementar. A Lei Complementar 152 foi editada e a idade passou a 75 anos. Esta modalidade
de aposentadoria é automática.
O Decreto-Lei n° 59.310/1966 determina a idade de 65 anos para a aposentadoria compulsória do policial,
mas este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que determinou, em seu art. 40, que a
aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorrerá aos 70 anos ou 75 anos, a depender de Lei
Complementar. A Lei Complementar 152 foi editada e a idade passou a 75 anos.
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida por licença de no máximo 24 meses, exceto se o laudo médico
concluir pela incapacidade definitiva do policial.
O valor da remuneração do aposentado obedecerá as disposições constitucionais acerca da previdência do servidor
público. As regras de cálculo do valor da aposentadoria não são importantes para as finalidades do nosso curso.
5. Quero chamar sua atenção, entretanto, para duas hipóteses determinadas pelo Decreto-Lei n° 59.310/1966 em que o
aposentado deve receber a remuneração integral: quando for aposentado por invalidez decorrente de acidente de
trabalho ou doença profissional; e quando for aposentado por invalidez em decorrência de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar na base de
conclusões da medicina especializada.
Deve ser considerada como acidente de trabalho a agressão sofrida e não provocada pelo policial no exercício de suas
funções.
O policial aposentado por invalidez em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional deve receber a
remuneração integral.
Art. 351 Ao funcionário policial, por estar submetido ao regime de dedicação integral e obrigado a prestação
mínima de duzentas horas mensais de trabalho, é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de
admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada.
Parágrafo único. É ressalvado, entretanto, o exercício:
I - do magistério na Academia Nacional de Polícia, a qualquer funcionário policial;
II - do jornalismo, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor Federal;
III - da prática profissional, em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de
Médico Legista.
O regime de dedicação integral dos policiais civis do Distrito Federal é um tema muito polêmico, mas continua em vigor,
nos termos da jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário 485.283/DF). O regime integral está inclusive no edital do
concurso! ☺
Na ocasião, entretanto, o STF não encarou a constitucionalidade do Decreto-Lei n° 59.310/1966 frente ao art. 37, XVI da
Constituição, que permite a acumulação de cargos do servidor público em algumas hipóteses.
CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Apesar do regime de dedicação integral continuar em vigor, já há uma instrução normativa da PCDF autorizando o
exercício das atividades de magistério por integrantes das carreiras policiais, mesmo fora da academia de polícia. Em
qualquer caso, deve haver sempre compatibilidade de horário.
Além das restrições ao exercício de outras atividades por parte dos policiais civis, o Decreto-Lei proíbe o acumulo de
mais de uma função gratificada, além de restringir a participação a apenas um
órgão de deliberação coletiva.
Art. 357 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por
um dos cargos.
A acumulação de boa-fé ocorrerá quando o servidor não tiver o conhecimento de que a acumulação de cargos é ilegal.
Caso seja instaurado processo disciplinar e seja verificada essa situação, o servidor deverá indicar qual cargo deseja
manter.
Por outro lado, se for comprovada a má-fé, o servidor deverá ser demitido de ambos os cargos e restituir de uma só vez
os valores percebidos ilegalmente. Já a Lei n° 8.112/1990 estabelece que, uma vez detectada a acumulação ilegal, o
servidor deverá ser notificado para apresentar opção no prazo de 10 dias, contados da data da ciência.
Os dispositivos seguintes do Decreto-Lei contêm os deveres e as transgressões disciplinares aplicáveis aos policiais civis
do DF. Quanto a esses tipos, não há muito o que fazer a não ser tentar memoriza-los, mas não recomendo que você
gaste muito tempo com isso. Leia a lista uma vez, certificando-se de que você compreendeu todos os itens, e depois leia
mais algumas vezes nos dias que antecederem a prova.
DEVERES DO POLICIAL CIVIL DO DF
Art. 365 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário policial responde civil, penal e
administrativamente.
A atuação do policial pode causar reflexos nessas três esferas de responsabilidade, de forma cumulativa e independente.
A responsabilidade civil ocorre quando a conduta do policial causa prejuízo à Administração Pública ou a terceiros.
A responsabilidade criminal ocorre quando o policial comete crimes ou contravenções próprias. Essas são as infrações
penais que somente podem ser cometidas por servidores públicos, a exemplo do peculato, concussão, etc.
6. A responsabilidade administrativa ocorre quando o policial comete infração disciplinar no exercício das funções e sofre
as medidas disciplinares administrativas cabíveis.
Art. 370 São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Este dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição de 1988. O mais importante e saber que a nova Constituição
não permite mais a prisão administrativa civil. Não é mais possível, portanto, aplicar a penalidade e detenção disciplinar
ao policial civil do DF.
Em vez da pena de repreensão, a Lei n° 8.112/1990 prevê a penalidade de advertência.
Na aplicação das penalidades disciplinares devem ser considerados os seguintes elementos: natureza e gravidade da
transgressão disciplinar cometida, as circunstâncias em que o ato foi praticado, os danos decorrentes, a repercussão do
fato, os antecedentes do servidor e a reincidência.
Art. 383 A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:
I - crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como
infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
II - crime contra a administração pública;
III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias
consecutivos;
IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;
X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI,
LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, deste Regulamento.
Art. 390 Prescreverá:
I – em dois anos, a transgressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II – em quatro anos, a transgressão punível com:
a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383 deste Regulamento;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
III – em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.
O prazo prescricional para aplicação da penalidade disciplinar deve ser calculado em função da natureza da punição.
Isso significa que quanto mais grave a transgressão disciplinar, maior será o prazo dado ao Estado para aplicar a punição
cabível.
O marco inicial da contagem será a data da consumação da irregularidade. No caso de transgressão permanente ou
continuada (casos em que a conduta se estende no tempo), a contagem começará no dia em que cessou a permanência
ou continuação.
Caso a irregularidade também constitua crime ou contravenção, deve ser adotada a regra de prescrição prevista pelo
Direito Penal.
7. PENALIDADES DISCIPLINARES - PRESCRIÇÃO
2 anos Transgressões sujeitas às penalidades de
repreensão, multa ou suspensão.
4 anos Transgressões puníveis com:
a) demissão, no caso do item IX do artigo
383 (falta ao serviço por 60 dias no
período de 12 meses);
b) a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
5 anos Demais transgressões puníveis com a
demissão.
Se a transgressão administrativa Deve ser adotada a prescrição prevista no
também for crime ou contravenção. Direito Penal.
Art. 391, §2º Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento, pela
autoridade competente, da existência da transgressão, o termo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade
dela tomar conhecimento.
A constitucionalidade deste dispositivo é duvidosa, pois ele praticamente autoriza a autoridade competente a tomar como
marco inicial do cálculo do prazo prescricional a data em que tomou conhecimento da transgressão disciplinar, sob o
pretexto de que ocorreram circunstâncias impeditivas.
Art. 395 O funcionário policial que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares
é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta
última tomar, de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante processo disciplinar, em que
seja assegurada ao acusado ampla defesa.
O dever de comunicar irregularidades disciplinares é comum a todos os servidores da Polícia Civil do DF. Há
obrigatoriedade de que essa comunicação seja feita por escrito.
O processo disciplinar deverá ser observado para a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias,
destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a
responsabilidade do funcionário policial, por danos causados à Fazenda Nacional, em consequência de procedimento
doloso ou culposo.
A suspensão por até 30 dias, bem como a repreensão (advertência) poderão ser aplicadas por meio de sindicância, nos
termos da Lei nº 8.112/1990. O STJ já se posicionou nesse sentido.
Art. 396 Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-
Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e
aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
Essas autoridades hoje, no que tange à Polícia Civil do DF, seriam o Secretário de Segurança Pública do DF, e os
Delegados de Polícia.
Art. 397 Promoverá o processo uma "Comissão Permanente de Disciplina", composta de três membros, de
preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública,
ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.
As normas do Decreto acerca da Comissão Permanente de Disciplina são as seguintes:
a) Deve haver uma na sede da PCDF e uma em cada Delegacia de Polícia;
b) Os membros e o presidente de cada uma das comissões devem ser designados pelo Secretário de
Segurança Pública;
c) O mandato dos membros é de 6 meses;
d) Enquanto integrarem as comissões, ficam dispensados de suas atribuições habituais;
8. Uma vez determinada a abertura do processo disciplinar pela autoridade competente, esta remeter á Comissão
Permanente de Disciplina a portaria que determinou a instauração, acompanhada dos elementos que fundamentaram
sua decisão, e providenciará a instauração de inquérito policial, caso o ilícito também possa configurar ilícito penal. O
Presidente da Comissão então fará publicar a portaria e dará início à instrução a partir do dia seguinte.
A instauração do processo administrativo disciplinar é de competência do Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal ou do Delegado de Polícia.
Art. 405 A Comissão Permanente de Disciplina procederá a todas as diligências que julgar conveniente à produção
da prova, deslocando-se, sempre que necessário, para qualquer ponto do território nacional, e recorrendo de outros
órgãos especializados no serviço público.
No processo disciplinar podem ser usados vários tipos de provas: confissão, testemunho, exames periciais, documentos
públicos ou particulares, etc.
Esse tipo de prova aberta hoje não é mais admitida no nosso ordenamento jurídico. Para haver condenação, é necessário
haver prova robusta.
A Comissão poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias que conduzam coercitivamente as testemunhas que
devam ser ouvidas no processo.
Art. 415 Em dia e hora previamente designados, o acusado, devidamente intimado com a antecedência mínima de vinte
e quatro horas, comparecerá perante a Comissão, a fim de ser interrogado sobre os fatos que lhe são imputados.
O acusado pode ser intimado para interrogatório, mas a Comissão deverá fazê-lo com antecedência de pelo menos
24h. Ao acusado é conferido o direito de fazer-se representar por advogado na ocasião, mas este não poderá intervir ou
influir nas respostas.
Se o acusado não comparecer ao interrogatório, sua revelia não trará qualquer prejuízo, devendo o processo seguir seu
curso normalmente.
Art. 419 Ultimada a instrução, com expressa indicação das faltas que lhe são imputadas, citar-se-ão o indiciado
para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.
Apenas quando for concluída a instrução é aberto prazo para o acusado apresentar defesa. Esta deverá ser apresentada
em no máximo 10 dias, ao fim dos quais, se não houver manifestação do acusado, deverá ser designado servidor, se
possível da mesma classe e categoria, para elaborar defesa. A partir de então se iniciará novamente o prazo para
apresentação da defesa escrita.
Apresentada a defesa, os autos serão conclusos à Comissão, nos termos do art. 422.
Art. 422 Apresentada a defesa, os autos serão conclusos à Comissão, que elaborará relatório, no qual fará
constar, em relação a cada indiciado:
I - síntese das acusações formuladas inicialmente;
II - fatos apurados durante a instrução;
III - síntese das razões de defesa e sua apreciação;
IV - conclusão, na qual se pronunciará pela inocência ou pela responsabilidade do indiciado, indicando, se a
hipótese for esta última, a disposição legal ou regulamentar transgredida.
Parágrafo único. A Comissão poderá ainda sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de
interesse para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução,
devam ser apurados em outro processo.
Após esse momento, a Comissão dará por encerrado seu trabalho e remeterá os autos à autoridade que determinou a
instauração do processo, para julgamento.
Art. 425 Recebido o processo, a autoridade determinadora da sua instauração, julgá-lo-á no prazo de vinte dias,
formando sua convicção de acordo com a livre apreciação das provas.
Em alguns casos é possível que a autoridade julgadora não goze de competência para aplicar penalidades mais graves.
Nesse caso, deve ela recomendar a aplicação da punição à autoridade competente.
Se o fato ilícito também constituir infração penal, a autoridade julgadora deverá remeter o processo administrativo, após
sua conclusão, ao representante do Ministério Público.
9. Art 429. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de
pena, desde que se aduzam atos ou circunstâncias novas e bastantes para justificar plenamente a inocência do
requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
A aplicação de penalidade disciplinar sempre pode ser revista quando diante de fatos novos que comprovem a inocência
do servidor. Entretanto, a simples alegação de injustiça da penalidade não é o suficiente para provocar a revisão.
O requerimento de revisão deve ser enviado ao Governador do Distrito Federal pelo servidor penalizado ou ainda por seu
sucessor ou cônjuge, no caso de servidor falecido ou desaparecido.
Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada perderá seu efeito.
Art. 441 O elogio se destina a ressaltar:
I - morte no cumprimento do dever;
II - ato que traduza dedicação excepcional ao cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente
exigível do funcionário policial, por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar em risco da
própria segurança pessoal;
III - conduta irrepreensível aferida em cada cinco anos de serviço policial sem qualquer punição;
IV - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que traduzam de importância para o Departamento,
mereçam ser elogiados, como reconhecimento pela atividade desempenhada.
O elogio nada é a menção constante nos assentamentos funcionais do elogiado a atos dignificantes que tenha
praticado, além dos deveres impostos em razão do cargo (art. 363).
A competência para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial civil é conferida pelo Decreto-Lei
ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.