1. EDUCAÇÃO ESPECIAL E A LEGISLAÇÃO
O Brasil demonstrou traços de uma política educacional inclusiva já na promulgação da Constituição Federal em
1988 no TÍTULO VIII capítulo Da Ordem Social: Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante
a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. Art. 227 : II §- 1º
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos. § 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência.
Desde então o país vem reunindo esforços para assegurar o direito à educação de qualidade a todos os portadores
de necessidades especiais preferencialmente em escolas regulares. Em 1989 a lei N. 7.853, de 24 de outubro de 1989
foi implantada e em linhas gerais dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiências, sua integração social,
assegurando o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais. Ao participar em 1990, em Jomtien, na Tailândia,
o Brasil optou pela construção de um sistema inclusivo concordando com a Declaração Mundial de Educação para
todos. Também em1990 a lei n º8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - de 13 de julho de 1990
estabelece entre outras determinações: Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 11. § 1º. A criança e o adolescente portadores de
deficiência receberão atendimento especializado.
As mudanças na educação especial continuam a acontecer. O Brasil esteve em consonância com as propostas da
conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais em Salamanca (Espanha, 1994). Propostas
denominadas DECLARAÇÃO DE SALAMANCA que tiveram a participação de delegados de 88 governos e 25
organizações internacionais e o objetivo de estabelecer princípios, políticas e práticas na área das necessidades
educativas especiais. O documento oficial foi adaptado à terminologia educacional brasileira onde foi alterado o
termo “necessidades educativas especiais por “necessidades educacionais especiais” e da mesma forma, a
expressão “integrada” ou “integradora” foi também substituída por “inclusiva”. A expressão necessidades
educacionais especiais é utilizada para referir-se a crianças e jovens cujas necessidades decorrem de sua elevada
capacidade ou de suas dificuldades para aprender. Está associada, portanto, a dificuldades de aprendizagem, não
necessariamente vinculada a deficiência(s).
SITUAÇÕES EM QUE SÃO IDENTIFICADAS AS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS
As Necessidades educacionais podem ser identificadas em diversas situações representativas de dificuldades de
aprendizagem, como decorrência de condições individuais, econômicas ou socioculturais dos alunos: • crianças com
condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e sensoriais diferenciadas; • crianças com deficiência e bem
dotadas; • crianças trabalhadoras ou que vivem nas ruas; • crianças de populações distantes ou nômades; • crianças
de minorias linguísticas, étnicas ou culturais; • crianças de grupos desfavorecidos ou marginalizados. É pertinente
enfatizar que nessa perspectiva a atenção dada à diversidade cultural colabora para a melhoria da qualidade de
ensino e aprendizagem para todos.