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Aula 03
Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Rosenval Júnior
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AULA 03 Licenciamento Ambiental
SUMÁRIO PÁGINA
Teoria sobre Licenciamento Ambiental 2
Questões comentadas 36
Lista de questões 77
Pessoal,
Notem que no total nós temos muitas páginas, mas de teoria
mesmo são menos de 35 páginas. A teoria começa na página 2 e vai
até a 35. Depois são questões comentadas e ao final a lista de questões.
Eu poderia deixar apenas a teoria e as questões da FGV, mas prefiro
deixar todas as questões para o aluno treinar mais.
Observem que todas as nossas aulas seguem essa estrutura.
Bons estudos!
TEMAS MAIS IMPORTANTES (FOCO TOTAL PARA A PROVA):
Conceitos de licença e licenciamento;
Tipos de licenças (LP, LI, LO);
Prazos de validade de cada licença e de renovação;
Possibilidades de modificação, suspensão e cancelamento da
licença;
EIA/RIMA;
Audiência pública;
Compensação ambiental;
EIV.
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Raio X para o Exame de Ordem (OAB):
Questões:
35 Cespe Tipo de Licenças (LP LI LO);
36 FGV Licenciamento Ambiental + Acesso à Informação;
37 FGV - Tipo de Licenças (LP LI LO);
38 FGV Licenciamento Ambiental: Poder de Polícia Ambiental;
39 FGV - Tipo de Licenças (LP LI LO) + Competências;
40 FGV EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) x EIA/RIMA;
41 FGV - EIA/RIMA;
42 FGV - EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança);
43 FGV Licenciamento Ambiental + Princípios;
44 FGV - Licenciamento Ambiental + Princípios + Audiência
Pública.
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Introdução
O fundamento da exigência do licenciamento ambiental reside na
possibilidade, constitucionalmente outorgada, de o Poder Público impor
condições/restrições ao exercício do direito de propriedade e do direito ao
livre empreendimento, a fim de que a função socioambiental da
propriedade seja observada.
O licenciamento ambiental reflete os princípios da supremacia do
interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses
privados, já que cuida de proteger o direito fundamental da pessoa
humana ao equilíbrio ecológico, disposto no art. 225, caput, da
Constituição Federal, de 1988.
Dada a indisponibilidade deste direito, cabe ao Poder Público em
defesa do meio ambiente intervir nas atividades privadas,
condicionando o seu exercício a determinadas obrigações que busquem
atingir um padrão de desenvolvimento reputado sustentável.
O licenciamento tem a finalidade de controlar atividades
potencialmente poluentes, procurando imprimir-lhes um padrão de
atuação sustentável, de modo a prevenir e/ou mitigar danos ambientais.
Nesse sentido, o licenciamento operacionaliza os princípios da
precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, além de outros como a
exigência de publicidade. Cabe também o princípio da participação
através de audiências públicas, convocadas de acordo com
regulamentação do Conama.
Uma aplicação do princípio da prevenção e da precaução seria o
Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Quando da realização de um EIA
poderá haver a necessidade de aplicação de um ou de outro princípio, que
determinará a concessão ou não da licença ambiental.
Assim, se o risco é conhecido, certo, concreto, a análise pode
indicar medidas preventivas no intuito de mitigar os impactos ou até
mesmo a não aprovação da obra ou empreendimento propostos.
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Por outro lado, se identificados apenas riscos potenciais, incertos,
abstratos, em que não haja certeza científica quanto à extensão ou o grau
dos mesmos, a atividade poderá não ser aprovada por conta da aplicação
do princípio da precaução, haja vista que devemos adotar a opção mais
favorável à manutenção do equilíbrio ambiental (in dubio pro natura) e
da saúde (in dubio pro salute).
O Licenciamento e a Avaliação de Impactos Ambientais são
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 9º, IV da
Lei 6.938/81). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225,
§ 1º, IV, exige estudo prévio de impacto ambiental para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente.
Importante dizer que a LC 140/2011 dispôs sobre as
competências em matéria ambiental e disciplinou alguns pontos acerca do
licenciamento ambiental. Além disso, cabe observar as regras dispostas
pelo Conama, em especial, as Resoluções 01/86, 237/97, 09/87 e
Instruções Normativas IBAMA nº 184/2008 e nº 14/2011. Há
ainda Resoluções e Instruções Normativas específicas para algumas
atividades, como exploração de gás e petróleo, mineração, entre outras.
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação
e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio
ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dado publicidade, garantida a
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realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa
degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes
ao respectivo processo de licenciamento.
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental
(EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) o
licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do
Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e
emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de
230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais
como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de
saneamento ou de irrigação, abertura de canais para
navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos
, abertura de barras e embocaduras, transposição de
bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no
Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte
de energia primária, acima de 10MW;
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XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool,
hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais -
ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas
acima de 100 (CEM) hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de
vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 (CEM) hectares ou
em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a
critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados
ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas
por dia.
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de
1.000 (MIL) hectares ou menores, neste caso, quando se tratar
de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do
ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental.
XVIII - Empreendimentos potencialmente lesivos ao
patrimônio espeleológico nacional.
Essas são algumas atividades que devem ser licenciadas e para as
quais é exigido o EIA/RIMA. É um rol aberto, exemplificativo. Notem que
o caput do artigo diz Não é um rol
taxativo ou exaustivo, pois o órgão ambiental pode exigir EIA/RIMA de
qualquer atividade que cause ou possa vir a causar significativo impacto
ambiental.
Veja como caiu em prova!
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(CESPE / UnB Juiz Federal - TRF 2º Região - 2013)
A resolução do CONAMA que regulamenta a realização de EIA
enumera exaustivamente as atividades obrigatoriamente sujeitas
a esse tipo de estudo.
Errado. O rol não é taxativo ou exaustivo. A Resolução do CONAMA
apresente um rol aberto ou exemplificativo de atividades sujeitas ao
EIA/RIMA.
Muita atenção, pois licenciamento ambiental e Estudo de Impacto
Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA) não são sinônimos!
O Licenciamento ambiental é um procedimento
administrativo (exercício do poder de polícia) pelo qual o órgão
ambiental competente licencia um empreendimento considerado efetiva
ou potencialmente poluidor ou que possa causar degradação ambiental.
Para realizar o Licenciamento são exigidos estudos
ambientais. Um desses estudos pode ser o EIA/RIMA, pois
existem outros estudos.
O detalhe é que o EIA/RIMA é exigido nos casos de efetivo ou
pontencial SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. Não é para
qualquer atividade ou empreendimento.
Veja como foi cobrado em prova!
(CESPE / UnB - Juiz Federal - TRF 3º Região - 2013)
O estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório de
impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) é necessariamente
exigido em todas as atividades que causem impacto ao meio
ambiente.
Errado. O EIA/RIMA é exigido para atividades ou empreendimentos com
potencial de causar SIGNIFICATIVA degradação ambiental. O item está
errado ao afirmar que será necessariamente exigido em todas as
atividades impactantes.
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O órgão ambiental definirá os estudos ambientais pertinentes ao
respectivo processo de licenciamento, caso o empreendimento não seja
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
Assim, estudos mais simples podem ser exigidos.
Cabe destacar que a análise dos estudos ambientais é atividade
própria do Poder Executivo, é exercício do poder de polícia! Tanto
União, Estados, DF e Municípios possuem competência para licenciar, de
acordo com as disposições da Lei Complementar 140/11. Cabe lembrar
que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas.
Jurisprudência
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE PISCICULTURA PARA CRIAÇÃO DE
ROBALO EM CATIVEIRO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA GERENCIAL-EXECUTIVA,
COMUM E CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DOS AGENTES DO PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL DAS ENTIDADES FEDERADAS COMPETENTES. PODER DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. LEGITIMIDADE. I - Na ótica
vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode
ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de
motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver
presente que a atividade econômica, considerada a disciplina
constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios
gerais, àquele que privilegia a"defesa do meio ambiente"(CF, art. 170,
VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio
ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial
(espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do
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desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter
eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em
compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e
representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da
economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse
postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores
constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância
não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais
significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio
ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a
ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº
3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). Nesta visão de
uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza,
nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de
paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa
perspectiva intergeneracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França
(02.03.2005), estabelecendo que "o futuro e a própria existência da
humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio
ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos,
devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais
interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o
desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão
sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela
exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades
públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas
atribuições, em busca de um desenvolvimento durável. II - A tutela
constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever
de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida,
como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF,
art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o
princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério
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de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais
conservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois uma
vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela
deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV). III - Na hipótese dos autos, versando
a controvérsia em torno de suposta ilegalidade de licença ambiental,
expedida, tão-somente, pelo órgão ambiental municipal, deve o IBAMA
adotar as medidas cabíveis, na condição de responsável pela ação
fiscalizadora decorrente de lei, a fim de coibir abusos e danos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, por eventuais beneficiários de
licenças emitidas sem a sua participação, na condição de órgão executor
da política nacional do meio ambiente, pois é da competência gerencial-
executiva e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e o meio
ambiente e, ainda, preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23,
incisos III, VI e VII). IV - Em sendo assim, no caso em exame, afigura-se
insuficiente o licenciamento concedido pela municipalidade, sem o
acompanhamento fiscal do IBAMA e a elaboração do respectivo EIA/RIMA,
para fins de licenciar a atividade a ser realizada em Zona Costeira, de
acordo com o que estabelece o art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.661/1988, bem
assim, conforme dispõe a Constituição Federal, quando determina a
proteção especial à Mata Atlântica e à Zona Costeira (CF, art. 225, § 4º),
caracterizando-se, portanto, a legitimidade da multa aplicada e o
embargo da referida atividade, na espécie dos autos. V - Apelação
desprovida.
(TRF-1 - AMS: 805 BA 2004.33.01.000805-7, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/05/2012, QUINTA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1192 de 22/08/2012).
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Conceitos
Artigo 1º da Resolução Conama 01/86
Impacto ambiental
Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 1º da Resolução Conama 237/97
Licenciamento Ambiental
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Licença Ambiental
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
Estudos Ambientais
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São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise
da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de
controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e
análise preliminar de risco.
Impacto Ambiental Regional
É todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois
ou mais Estados.
Art. 2º da LC 140/2011
Licenciamento Ambiental
Procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
*Notem que a LC 140/2011 praticamente repetiu o conceito
apresentado pela Resolução do CONAMA 237/97.
Termo de referência (TR)
Documento elaborado pelo órgão ambiental competente que
estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem
apresentados no processo de licenciamento ambiental.
Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único
nível de competência e todas as despesas e custos referentes à
realização do estudo de impacto ambiental correrão por conta do
proponente do projeto (empreendedor).
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Assim, os estudos necessários ao processo de licenciamento
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às
expensas do empreendedor. Atenção aqui! Os estudos são pagos
pelo empreendedor! É muito comum questões afirmando que o
órgão ambiental assume os custos, o que deve ser julgado como
errado!
O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais (TRÍPLICE
RESPONSABILIZAÇÃO).
As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais
específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação do
empreendimento ou atividade. Olhem aí mais uma competência do
Conama! Memorizem mais essa! Cai direito dizendo que é competência do
Ibama...o que está errado, claro!
No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que
o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade
com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o
caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para
o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Diretrizes Gerais
O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação,
em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes DIRETRIZES GERAIS:
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I - Contemplar TODAS as alternativas tecnológicas e de
localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não
execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação da
atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de
influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua
compatibilidade.
Atividades Técnicas
O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes ATIVIDADES TÉCNICAS:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto,
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima,
destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e
correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna
e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas
de extinção e as áreas de preservação permanente;
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c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os
usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade
local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de
tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os
fatores e parâmetros a serem considerados.
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA
O relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as
conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA) e deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão.
As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais
de sua implementação.
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O RIMA é o instrumento que apresenta em uma linguagem mais
acessível, de maneira mais compreensível para leigos, as informações
técnicas do EIA. Lembrem-se de que o EIA é um estudo extremamente
técnico elaborado por uma equipe multidisciplinar, assim temos
engenheiros, biólogos, advogados, antropólogos, geólogos, geógrafos,
enfim, diversos profissionais que irão fazer as suas análises no seu campo
de atuação e apresentarão os seus estudos, laudos e pareceres sobre o
local, acerca dos possíveis impactos.
Notem que no EIA é utilizado um jargão técnico, muito específico e
que não é de entendimento de pessoas que não são da área. Por isso, o
para que a população interessada e afetada pela proposta tenha
entendimento suficiente sobre os impactos negativos e positivos da
atividade ou empreendimento.
O relatório de impacto ambiental - RIMA conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação a área de influência, as matérias primas, e
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas
de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
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V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do
projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não
realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável
(conclusões e comentários de ordem geral).
Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo
interessado, o RIMA será acessível ao público.
Etapas do Licenciamento Ambiental Federal (Competência do
Ibama)
De acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 184 /08
alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 14 de 27/10/2011,
que estabelece, no âmbito do Ibama, os procedimentos para o
licenciamento ambiental federal, os procedimentos para o
licenciamento ambiental deverão obedecer as seguintes etapas:
Instauração do processo;
Licenciamento prévio;
Licenciamento de instalação; e
Licenciamento de operação.
A instauração do processo de licenciamento ambiental federal
obedecerá as seguintes etapas:
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Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal - CTF do
IBAMA (http://www.ibama.gov.br/cogeq) na categoria Gerenciador
de Projetos;
Acesso ao Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental
pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha
emitida pelo CTF e a verificação automática pelo sistema da
vigência do Certificado de Regularidade;
Preenchimento pelo empreendedor do Formulário de Solicitação de
Abertura de Processo - FAP e seu envio eletrônico ao IBAMA pelo
sistema;
Geração de mapa de localização utilizando as coordenadas
geográficas informadas no FAP, como ferramenta de auxílio a
tomada de decisão;
Verificação da competência federal para o licenciamento.
Abertura de processo de licenciamento.
Definição dos estudos ambientais e instância para o licenciamento
(Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC ou Núcleo de
Licenciamento Ambiental - NLA).
A solicitação de EIA/RIMA se dará na fase de licenciamento prévio
para empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Em empreendimentos de impacto pouco significativo e quando não
couber análise locacional, o IBAMA suprimirá a fase de Licença Prévia.
Para empreendimentos de impacto pouco significativo o IBAMA
exigirá Estudo Ambiental Simplificado e Plano de Controle Ambiental,
sendo que estes poderão ser licenciados integralmente pelos NLAs.
Tipos de Licenças Ambientais
Licenças Ambientais, Resolução Conama 237/97.
LP Concedida na fase preliminar do planejamento;
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Aprova sua localização e concepção;
Atesta a viabilidade ambiental; e
Estabelece os requisitos básicos e condicionantes
LI Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade.
LO Autoriza operação do empreendimento ou atividade.
No licenciamento ambiental ordinário federal, o Poder Público, no
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Instaurado o processo, o empreendedor deverá providenciar o envio
on line - Serviços - Licenciamento Ambiental de proposta de
Termo de Referência -
base no Termo de Referência Padrão da tipologia específica do
empreendimento, disponibilizado no site do IBAMA/Licenciamento.
O IBAMA providenciará agendamento para a apresentação do
empreendimento pelo empreendedor, convidando os órgãos
intervenientes quando necessário. Neste momento serão discutidos
preliminarmente o teor do TR e a necessidade de realização de vistoria ao
local pretendido para o empreendimento.
O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em
conformidade com os critérios, as metodologias, as normas e os padrões
estabelecidos pelo TR definitivo aprovado pela Diretoria de Licenciamento
Ambiental - DILIC. O RIMA deverá ser elaborado em linguagem acessível
ao entendimento da população interessada.
Aos órgãos envolvidos no licenciamento será solicitado
posicionamento sobre o estudo ambiental no que segue:
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Orgãos Estaduais de Meio Ambiente envolvidos - avaliar o projeto,
seus impactos e medidas de controle e mitigadoras, em
consonância com plano, programas e leis estaduais;
Unidade de conservação - identificar e informar se existem
restrições para implantação e operação do empreendimento, de
acordo com o instrumento de criação, do plano de manejo ou
zoneamento;
FUNAI e Fundação Palmares - identificar e informar possíveis
impactos sobre comunidades indígenas e quilombolas e, se as
medidas propostas para mitigar os impactos são eficientes;
IPHAN - informar se na área pretendida já existe sítios
arqueológicos identificados e, se as propostas apresentadas para
resgate são adequadas.
O RIMA ficará disponível no site do IBAMA na Internet e nos locais
indicados na publicação.
Para a realização de Audiência Pública, o IBAMA providenciará a
publicação de Edital de Convocação, informando data, horário e local.
A(s) ata(s) da(s) audiências públicas deverão ser disponibilizadas no
site do IBAMA/Licenciamento.
A DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a viabilidade
ambiental do empreendimento, e o encaminhará à Presidência do IBAMA
para subsidiar o deferimento ou não do pedido de licença.
O parecer técnico conclusivo deverá ser disponibilizado no site do
IBAMA/Licenciamento.
Para a emissão da Licença Prévia, o empreendedor deverá
apresentar ao IBAMA a Certidão Municipal, a qual declara que o local de
instalação do empreendimento está em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo ou documento similar.
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
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controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante.
A concessão da Licença de Instalação - LI é subsidiada pelo Projeto
Básico Ambiental - PBA e a emissão de autorização de supressão de
vegetação, por Projeto ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas -
PRAD e Inventário Florestal.
O PBA e o Inventário Florestal deverão ser elaborados em
conformidade com os impactos identificados no EIA e com os critérios,
metodologias, normas e padrões estabelecidos pelo IBAMA e fixados nas
condicionantes da LP.
Quando couber, deverá ser apresentada pelo empreendedor, no
momento do envio do PBA, a outorga de utilização de recursos hídricos.
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO, o
empreendedor deverá elaborar os seguintes documentos técnicos:
I - Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais;
II - Relatório Final das Atividades de Supressão de Vegetação,
quando couber; e
III - No caso de licenciamento de Usinas Hidrelétricas e Pequenas
Centrais Hidrelétricas, o Plano de Uso do Entorno do reservatório
(PACUERA).
O requerimento de LO deverá ser gerado pelo empreendedor
utilizando o Serviço on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal
após o envio dos relatórios.
Etapas
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Assim, de forma resumida o procedimento de licenciamento
ambiental obedecerá às seguintes ETAPAS:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação
do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do
SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma
única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
órgão ambiental competente, decorrentes de audiências
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade.
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O órgão ambiental competente definirá, se necessário,
procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental.
Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental
para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para
aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados,
previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida
a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de
gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do
desempenho ambiental.
O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser
estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo
empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental
competente. Logo, o órgão ambiental não faz essa análise de graça!
Quem tiver curiosidade pode conferir aqui a tabela e a fórmula de
cálculo:
http://www.ibama.gov.br/licenciamento/index.php
Será facultado ao empreendedor acesso à planilha de custos
realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função
das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a
formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo
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máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12
meses.
A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor.
Os prazos estipulados poderão ser alterados, desde que justificados
e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro
do prazo máximo de 4 meses, a contar do recebimento da respectiva
notificação O prazo estipulado poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
O não cumprimento dos prazos estipulados para o órgão ambiental
competente analisar as licenças ambientais e o prazo para o
empreendedor atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do
órgão que detenha competência para atuar supletivamente e ao
arquivamento do pedido de licença do empreendedor.
O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo
pagamento de custo de análise.
Prazos de validade das licenças
O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
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I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 5 anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos
e, no máximo, 10 anos.
Prazos das licenças, art. 18 da Resolução Conama 237/97
Licenças: Prazo de validade:
LP - Licença Prévia 5 anos
LI - Licença de Instalação 6 anos
LO - Licença de Operação 4 a 10 anos
A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os
prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos
máximos estabelecidos.
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de
validade específicos para a Licença de Operação (LO) de
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades,
estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no
período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos.
O § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA 237/97 dispõe que a
renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
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empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade,
fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Já o § 4º do artigo 14 da LC 140/11 prevê que a renovação de
licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade,
fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado
até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Modificação, Suspensão ou Cancelamento de Licença
O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes
que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Os entes federados, para exercerem suas competências
licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio
Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir
em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Audiências Públicas
De acordo com a Resolução CONAMA Nº 9 de 1987, as
audiências públicas têm por finalidade expor aos interessados o
conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo as
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dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência
Pública:
Sempre que o órgão ambiental julgar necessário, ou
Quando for solicitado
o por entidade civil,
o pelo Ministério Público, ou
o por 50 ou mais cidadãos,
No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do
Órgão ambiental não realizá-la, a licença não terá validade.
A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos
interessados. Em função da localização geográfica dos solicitantes e da
complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública
sobre o mesmo projeto e respectivo RIMA.
A audiência pública será dirigida pelo representante do
Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e o seu
respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.
Serão anexados à ata, todos os documentos escritos e assinados que
forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. A ata da
Audiência Pública e seus anexos servirão de base, juntamente com o
RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou
não do projeto.
Órgãos e Entidades envolvidos no Licenciamento Ambiental
No âmbito do Licenciamento ambiental federal, são os órgãos
públicos federais (Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação
Cultural Palmares (FCP), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
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Nacional (IPHAN) e do Ministério da Saúde) incumbidos da elaboração de
parecer sobre temas de sua competência, em processo visando à emissão
de licença ambiental, no âmbito do procedimento de licenciamento
ambiental.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 419, de 26 de
outubro de 2011, os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento
ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o
Estudo Ambiental exigido para o licenciamento.
I Fundação Nacional do Índio-FUNAI Avaliação dos impactos
provocados pela atividade ou empreendimento em terras indígenas,
bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de
controle e de mitigação decorrentes desses impactos.
II Fundação Cultural Palmares Avaliação dos impactos provocados
pela atividade ou empreendimento em terra quilombola, bem como
apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de
mitigação decorrentes desses impactos.
III Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN
Avaliação acerca da existência de bens acautelados identificados na
área de influência direta da atividade ou empreendimento, bem como
apreciação da adequação das propostas apresentadas para o resgate.
IV Ministério da Saúde Avaliação e recomendação acerca dos
impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de
malária, no caso de atividade ou empreendimento localizado em
áreas endêmicas de malária.
A manifestação dos órgãos e entidades envolvidos deverá ser
conclusiva, apontando a existência de eventuais óbices ao
prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidas ou
condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
Atores envolvidos no processo de EIA são:
Órgão Ambiental Licenciador
Ministério Público
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Empreendedor: É o interessado, do Poder Público ou privado;
Equipe Interdisciplinar: São os consultores da empresa;
Grupos sociais
organizados;
População afetada: Direta ou Indiretamente;
Instituições Governamentais: Outros órgãos do governo (FUNAI,
IPHAN...);
Consultores Autônomos: Especialistas que podem ser
contratados para auxiliarem na análise do EIA e do RIMA.
Compensação Ambiental
Compensação ambiental é um instrumento previsto no art. 36 da
Lei 9.985/00, que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação, nos casos de
licenciamento ambiental de empreendimentos que causem
significativo impacto ambiental, com fundamento no EIA/RIMA.
Segundo o Caput do art. 36, as unidades de conservação
beneficiadas são as pertencentes ao grupo de proteção integral;
entretanto no parágrafo 3º do mesmo artigo, temos que no caso de o
empreendimento afetar uma unidade específica (mesmo que não seja de
Proteção Integral) ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada
deverá ser uma das beneficiárias, ou seja, se uma unidade de
conservação sustentável for afetada pela atividade, também deverá ser
beneficiada com a compensação. Além disso, o licenciamento só será
concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração
da UC atingida.
A lei estabeleceu, em seu texto original, que o montante de
recursos a ser destinado para as unidades de conservação pelo
empreendedor não poderia ser inferior a 0,5% dos custos totais de
implementação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
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ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto causado pelo
empreendimento.
O artigo 36, § 1o da lei 9.985/2000, ainda traz essa redação. E é
aqui que mora o perigo! Pois o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento." (STF. ADI 3.378-DF, Relator Min. Carlos Britto.
Julgamento: 09-04-2008. DJ 20-06-2008).
Por esse motivo, eu risquei a exigência do percentual mínimo de
0,5%. Hoje não temos mais um piso! O órgão ambiental fixará o
montante de acordo com o grau de impacto causado, com
fundamento no EIA/RIMA.
Observe que a decisão do STF declarou inconstitucional
apenas o piso de 0,5%. A compensação ambiental é constitucional
e continua em vigor.
Assim, para os fins de fixação da compensação ambiental, o IBAMA
estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará,
exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio
ambiente. ATENÇÃO! É o IBAMA que faz o cálculo da compensação
ambiental!
Apenas para complementar o assunto, vale dizer que, de acordo
com o art. 36, § 2º da Lei 9.985/00, as unidades de conservação a
serem beneficiadas são definidas pelo órgão ambiental
licenciador, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e
ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de
novas unidades de conservação. Além disso, o Decreto 4.340/02
acrescenta que fixado em caráter final o valor da compensação, o IBAMA
definirá sua destinação, ouvindo o Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
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A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas
unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à
seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação,
gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo
sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova
unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da
unidade de conservação e área de amortecimento.
Jurisprudência
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E
3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE
DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver
sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as
unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação
ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de
delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos
administrados.
2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação,
de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser
dimensionado no relatório - EIA/RIMA.
3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o PRINCÍPIO USUÁRIO-
PAGADOR, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da
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responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade
econômica.
4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à
defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade
constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que
sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua
higidez.
5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a
meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da
compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao
impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a
ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os
custos do empreendimento.
6. Ação parcialmente procedente.
(STF: ADI 3378 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento:
08/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-112 Divulg. 19-06-
2008 Public. 20-06-2008)
Por fim cabe dizer que o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012)
dispôs em seu artigo 41, § 6o, que os proprietários localizados nas zonas
de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são
elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista
no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de
recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da
unidade.
De acordo com a Resolução do CONAMA nº 428/2010, o
licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que
possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de
Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental
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licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser
concedido após autorização do órgão responsável pela administração da
UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN),
pelo órgão responsável pela sua criação.
Ainda conforme disposição da Resolução do CONAMA nº 428/2010,
caso o empreendimento de significativo impacto ambiental afete duas ou
mais UCs de domínios distintos, caberá ao órgão licenciador consolidar as
manifestações dos órgãos responsáveis pela administração das
respectivas UCs.
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Passo a passo do Licenciamento Ambiental Federal
Fonte: http://www.ibama.gov.br/perguntas-frequentes/licenciamento-
ambiental
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Estudo prévio de impacto ambiental (EIA)
x
Estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)
O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de
impacto de vizinhança (EIV) são instrumentos da Política Urbana,
segundo art. 4º, VI da Lei 10.257/2001.
Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou
públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal.
O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I adensamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitários;
III uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
V geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público
municipal, por qualquer interessado.
ATENÇÃO! A elaboração do EIV NÃO substitui a elaboração e a
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA ou EPIA),
requeridas nos termos da legislação ambiental.
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Questões Comentadas
1 - (CESPE / UnB - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007)
O licenciamento de estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares deve ser feito pelos órgãos estaduais,
municipais e distritais.
Errado.
Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único
nível de competência.
"São ações administrativas da União: promover o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades: destinados a pesquisar,
lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material
radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (Cnen)." (Art. 7o, XIV, "g" da LC 140/2011.)
Lembrando que compete à União explorar os serviços e
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados.
Além disso, toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação
do Congresso Nacional.
Outra questão importante e muito cobrada em concurso é que a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa (Responsabilidade Civil Objetiva)
Por fim, cabe recordar que as usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o
que não poderão ser instaladas. (Art. 225, § 6º da CF/88)
Percebam que tudo é federal. Assim fica mais fácil. Quando
aparecer na prova energia nuclear, lembrem-se de que é federal! O
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licenciamento ambiental é de competência do órgão ambiental federal. A
localização depende de lei federal. E a atividade nuclear depende de
aprovação do Congresso Nacional.
2 - (Cesgranrio - BNDES - Advogado - 2010)
No que se refere à tutela constitucional do meio ambiente e aos
princípios orientadores do Direito Ambiental, sabe-se que a
efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado é assegurada pelo Poder Público, ao exigir
licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental
para instalação de todas as obras ou atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente.
Errado.
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é realizado previamente
para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVA
degradação do meio ambiente.
Portanto, não é qualquer, nem toda atividade, obra ou
empreendimento que será submetida ao EIA/RIMA.
Para atividades ou empreendimentos que não são potencialmente
causadores de significativa degradação do meio ambiente, o órgão
ambiental definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
procedimento de licenciamento.
3 - (Cesgranrio - EPE - Advogado - 2010)
As atividades potencialmente poluidoras devem submeter- se a
procedimento de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão
ambiental competente, que deve sempre exigir a realização de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (EIA/Rima).
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Errado. Detalhe muito cobrado! EIA/RIMA é estudo realizado para o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVA degradação
do meio ambiente.
Portanto, não é qualquer atividade. Tem que ser efetiva ou
potencialmente causadora de significativa degradação.
Para atividade ou empreendimento que não é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente o órgão ambiental
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
4 - (CESPE / UnB - Procurador de Estado - PGE-PE - 2009)
O licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do
Meio Ambiente, é procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação
e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais. Acerca da configuração jurídica do
licenciamento nos termos da Resolução nº 237/1997 do CONAMA,
é correto afirmar que
A) o licenciamento é obrigatório somente para as atividades
arroladas no anexo da Resolução nº 237/1997.
B) o licenciamento não consubstancia o exercício do poder de
polícia.
C) o licenciamento pode ser realizado por meio de uma única
licença que agregue a concepção, instalação e operação do
empreendimento.
D) os prazos máximos de vigência para as licenças prévia, de
instalação e de operação são distintos.
E) o órgão ambiental não pode, por decisão motivada, modificar
licenças já concedidas.
Gabarito D
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Prazos das licenças, art. 18 da Resolução Conama 237/97
Licenças: Prazo de validade:
LP - Licença Prévia 5 anos
LI - Licença de Instalação 6 anos
LO - Licença de Operação 4 a 10 anos
5 - (Cesgranrio - BNDES - Advogado - 2010)
No que se refere à tutela constitucional do meio ambiente e aos
princípios orientadores do Direito Ambiental, sabe-se que a
efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado é assegurada pelo Poder Público, ao exigir
licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental
para instalação de todas as obras ou atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente.
Errado.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é realizado previamente
para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVA
degradação do meio ambiente.
Portanto, não é qualquer, nem toda atividade, obra ou
empreendimento que será submetida ao EIA/RIMA.
Para atividades ou empreendimentos que não são potencialmente
causadores de significativa degradação do meio ambiente, o órgão
ambiental definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
procedimento de licenciamento.
6 - (Cesgranrio - Petrobrás - Advogado - 2011)
No que se refere à Política Nacional do Meio Ambiente, aos seus
instrumentos deve ser apresentado, como subsídio para a análise
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da possibilidade de concessão da Licença Instalação, o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental, quando o licenciamento ambiental
depender da elaboração desse documento.
Errado. O EIA é requisito da Licença Prévia, no caso de atividades ou
empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Em regra temos 3 licenças: prévia (LP), de instalação (LI) e de
operação (LO).
Alguns empreendimentos possuem licenças específicas, um exemplo
é a atividade petrolífera. A Resolução CONAMA 23/1993, institui 2 licenças
prévias, a de perfuração - LPper e a de produção para pesquisa - LPpro.
Licenças Ambientais, Resolução Conama 237/97.
LP Concedida na fase preliminar do planejamento;
Aprova sua localização e concepção;
Atesta a viabilidade ambiental; e
Estabelece os requisitos básicos e condicionantes
LI Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade.
LO Autoriza operação do empreendimento ou atividade.
7 - (Cesgranrio - Petrobrás - Advogado - 2011)
Depende da elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental o
licenciamento ambiental de oleodutos e gasodutos, aos quais será
dada publicidade, por tais empreendimentos serem considerados
capazes de causar significativa degradação do meio ambiente.
Certo. A resolução do Conama 01, de 1986, traz no seu art. 2º um rol
exemplificativo de atividades de dependem de Estudo de Impacto de
Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
dentre elas estão oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e
emissários de esgotos sanitários.
É imprescindível a leitura das resoluções 01/86 e 237/97.
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8 - (Cesgranrio - Petrobrás - Analista Ambiental - 2008)
No licenciamento ambiental, o documento emitido pelo órgão
licenciador que determina a abrangência, os procedimentos e os
critérios para a elaboração de um determinado estudo ambiental é
denominado Termo de
A) Concessão.
B) Referência.
C) Compromisso.
D) Ajustamento de Conduta.
E) Sigilo e Confidencialidade.
Termo de referência é o instrumento orientador para a elaboração
dos estudos ambientais, como o EIA/RIMA. Contém as diretrizes, o
conteúdo e abrangência dos estudos, além dos procedimentos.
Gabarito B.
9 - (Cesgranrio - Petrobrás - Advogado - 2008)
"Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental." Resolução CONAMA nº. 237/97 - Art. 1º
II
Acerca das regras relativas ao procedimento de licenciamento
ambiental previstas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997, analise as afirmações a seguir.
I - A concessão de licença ambiental a empreendimentos
considerados causadores de significativa degradação do meio
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ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA).
Correto. EIA/RIMA é exigido nos casos de significativo impacto
ambiental
II - Compete ao CONAMA o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional.
Errado. Essa é uma competência do IBAMA. O CONAMA é órgão
consultivo e deliberativo.
III - Os prazos de validade constantes das licenças prévias e de
instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são
improrrogáveis.
Errado. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter
os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos
máximos.
IV - As Licenças de Operação concedidas terão um prazo máximo
de validade de 5 (cinco) anos.
Errado.
Prazos das licenças (art. 18 da Resolução Conama 237/97)
Licenças: Prazo de validade:
LP - Licença Prévia 5 anos
LI - Licença de Instalação 6 anos
LO - Licença de Operação 4 a 10 anos
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
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A) I
B) IV
C) I e III
D) I e IV
E) I, II e III
Gabarito A.
10- (Cesgranrio - Engenheiro Ambiental - SEAD Amazonas - 2005)
A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independente de autorização do Poder Público,
ressalvados os casos legalmente previstos. Assim,
empreendimentos que utilizam recursos ambientais são
submetidos à licença ambiental, a qual consiste em ato
administrativo plenamente vinculado, pelo qual o Poder Público
faculta a um empreendedor o exercício de determinada
atividade, preenchidos os requisitos exigíveis. A licença ambiental
que aprova a localização e a concepção de um empreendimento ou
atividade é denominada licença:
(A) final.
(B) prévia.
(C) intermediária.
(D) de instalação.
(E) de operação
Gabarito B
Licenças Ambientais, Art. 8º, da Resolução Conama 237/97.
LP Concedida na fase preliminar do planejamento;
Aprova sua localização e concepção;
Atesta a viabilidade ambiental; e
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Estabelece os requisitos básicos e condicionantes
LI Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade.
LO Autoriza operação do empreendimento ou atividade.
11 - (Cesgranrio - Profissional Junior Formação Engenharia
Ambiental - Petrobras Distribuidora - 1/2011)
O estudo de impacto ambiental deve abranger a área de
influência do projeto, considerando
(A) que o licenciamento deve ser feito de forma a mais
fragmentada possível.
(B) um raio de dez kilômetros tendo como centro a área do
projeto.
(C) apenas área geográfica a ser diretamente afetada pelos
impactos.
(D) a bacia hidrográfica na qual se localiza.
(E) todos os possíveis desdobramentos no território nacional
causados pelos impactos diretos na área de influência.
Gabarito D
Uma das diretrizes do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é definir
os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
Art. 5º, III da Resolução Conama 01/86.
12 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras -
março/2010)
A Resolução CONAMA 01/86, que dispõe sobre critérios básicos e
diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
no artigo 6º, estabeleceu as atividades técnicas mínimas que
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deverão constar no Estudo de Impacto Ambiental, dentre as quais
NÃO se inclui o(a)
(A) diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, de modo a caracterizar a situação ambiental da área,
antes da implantação do projeto.
(B) elaboração dos programas de acompanhamento e de
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os
fatores e os parâmetros a serem considerados.
(C) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos,
entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento
de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
(D) análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, por meio de identificação, previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes.
(E) elaboração do relatório de qualidade do meio ambiente e de
um cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa
ambiental, caso eles não existam para a região do
empreendimento.
Gabarito E
Art. 6º Resolução Conama 01/86
EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
considerando:
a) o meio físico:
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais
c) o meio socioeconômico
II Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas.
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III Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos.
lV Programa de acompanhamento e monitoramento.
13 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras -
2/2010)
De acordo com a Resolução do Conama no 010, de 06 de dezembro
de 1990, na hipótese de dispensa do Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/Rima) para a obtenção de licença prévia de atividade de
extração mineral de jazida de emprego imediato na construção
civil, o empreendedor deverá apresentar um
(A) Relatório de Controle Ambiental.
(B) Relatório Ambiental Preliminar.
(C) Projeto Básico Ambiental.
(D) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
(E) Plano de Controle Ambiental.
Gabarito A
Segundo a Resolução do Conama 10/90, a critério do órgão
ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza,
localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da
apresentação do EIA/RIMA.
Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o
empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental-
RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo
órgão ambiental competente.
Para a obtenção da LP é exigido o EIA/RIMA ou RCA (no caso de
dispensa do EIA/RIMA). Quando for requerer a LI o empreendedor deverá
apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos
executivos de minimização dos impactos ambientais.
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14 - (Cesgranrio - Analista de Pesquisa Energética Meio Ambiente /
Desenvolvimento Regional / Socioeconomia - EPE 2010)
A realização dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e a
apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
foram regulamentadas, no nível federal, pela Resolução CONAMA
001, de 28/01/1986. Analise os tópicos abaixo, apresentados
como obrigados aos referidos estudos para fins de licenciamento,
de acordo com o artigo 2º daquela resolução.
I Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kW.
II Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão).
III Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte
de energia primária, acima de 10 MW.
IV Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos,
tais como barragens para fins energéticos, acima de 10 MW.
Estão efetivamente obrigados aos Estudos de Impacto
Ambiental os tópicos
(A) I e III, apenas.
(B) I, II e III, apenas.
(C) I, III e IV, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
Gabarito E
O rol apresentado no Art. 2º Resolução Conama 01/86 é apenas
exemplificativo.
Art. 2º Resolução Conama 01/86
Dependerá de elaboração de EIA/ RIMA:
I Estradas de rodagem com 2 ou +faixas;
II Ferrovias;
III Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV Aeroportos;
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V Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e
emissários de esgotos sanitários;
VI Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de
230KV;
VII Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais
como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW,
de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para
navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,
diques;
VIII Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX Extração de minério, inclusive os da classe II;
X Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
Xl Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a
fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII Complexos e unidades industriais (petroquímicos,
siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha,
extração e cultivo de recursos hidróbios);
XIII Distritos industriais e zonas estritamente industriais -
ZEI;
XIV Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas
acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental;
XV Projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental;
XVI Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados
ou produtos similares, em quantidade superior a 10
toneladas por dia. De acordo com Resolução do Conama
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11/86
XVII Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de
1000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de
áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas
áreas de proteção ambiental. De acordo com Resolução do
Conama 11/86
XVIII Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio
espeleológico nacional. De acordo com Resolução do Conama
05/87
15 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras - 2008)
NÃO corresponde a uma diretriz estabelecida pela Resolução
CONAMA no 001, de 23 de janeiro de 1986, para elaboração do
Estudo de Impacto Ambiental (EIA):
(A) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização
de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do
projeto.
(B) considerar os planos e programas governamentais, propostos e
em implantação na área de influência do projeto, e sua
compatibilidade.
(C) definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de
influência do projeto.
(D) realizar o diagnóstico ambiental do meio socioeconômico antes
da implantação da atividade, comparando-o com o prognóstico dos
meios físico e biótico na fase de operação da mesma.
(E) identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação da
atividade.
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Gabarito D
Artigo 5º da Resolução do Conama 01/86
Diretrizes do EIA:
I Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização
de projeto, confrontando as com a hipótese de não execução do
projeto;
II Identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação da
atividade ;
III Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de
influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
lV Considerar os planos e programas governamentais,
propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua
compatibilidade.
16 - (Cesgranrio -- Engenheiro de meio ambiente Júnior -
Termoaçu - 2008)
Além da prevenção do dano ambiental, devem ser objetivos de um
Estudo Prévio de Impacto Ambiental a transparência
administrativa e a consulta aos interessados, isto é, a efetiva
participação e fiscalização da atividade administrativa pela
comunidade. O principal instrumento para obtenção destes
objetivos é a audiência pública, que está regulamentada pela
Resolução CONAMA 009/87. Qual das seguintes situações NÃO
indica uma hipótese de convocação de audiência pública?
A) Quando solicitado por entidade civil.
B) Quando solicitado pelo Ministério Público.
C) Quando solicitado pelo empreendedor do projeto.
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D) Quando solicitado por cinquenta ou mais cidadãos.
E) Quando o órgão de meio ambiente r
Gabarito C
De acordo com a Resolução CONAMA Nº 9 de 1987, as audiências
públicas têm por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto
em análise e do seu referido RIMA, dirimindo as dúvidas e recolhendo dos
presentes as críticas e sugestões a respeito.
Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência
Pública:
Sempre que julgar necessário, ou
Quando for solicitado
o por entidade civil,
o pelo Ministério Público, ou
o por 50 ou mais cidadãos,
No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do
Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade.
A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos
interessados. Em função da localização geográfica dos solicitantes se da
complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública
sobre o mesmo projeto e respectivo RIMA.
A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão
licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e o seu respectivo
RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.
Serão anexados à ata, todos os documentos escritos e assinados que
forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. A ata da
Audiência Pública e seus anexos servirão de base, juntamente com o
RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou
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não do projeto.
17 - (Cesgranrio - Advogado - EPE - 2010)
As atividades potencialmente poluidoras devem submeter- se a
procedimento de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão
ambiental competente, que deve sempre exigir a realização de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (EIA/Rima).
Errado. Detalhe muito cobrado! EIA/RIMA é estudo realizado para o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVA degradação
do meio ambiente.
Portanto, não é qualquer atividade. Tem que causar significativa
degradação.
Para atividade ou empreendimento que não é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente o órgão ambiental
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
18 - (PUC-PR - Juiz - TJ-RO - 2011)
A Lei 6.938/81 prevê expressamente o instrumento do
licenciamento ambiental estabelecendo que este deverá ser
exigido obrigatoriamente para a instalação e funcionamento de
toda e qualquer atividade econômica.
Errado. Não é toda ou qualquer atividade econômica.
Depende de licenciamento ambiental as atividades,
estabelecimentos ou empreendimentos efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental
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19 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010)
A aprovação de projetos habilitados a benefícios concedidos por
entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
deve ser condicionada ao licenciamento ambiental e ao
cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Certo. Literalidade do art. 12 da Lei 6.938/81.
20 (CESPE / UnB Juiz Federal TRF 5º - 2009)
O licenciamento ambiental é o conjunto de etapas constituintes do
procedimento administrativo que objetiva a concessão da licença
ambiental, sendo esta, portanto, uma das etapas do
licenciamento.
Certo. O licenciamento é o procedimento administrativo e a licença
ambiental é o ato administrativo.
21 (CESPE / UnB Juiz Federal TRF 5º Região - 2009)
Para a expedição das diversas modalidades de licença ambiental
(licença prévia, licença de instalação e licença de operação), o
órgão ambiental competente não poderá estabelecer prazos de
análise diferenciados, devendo, todos eles, observar o prazo
máximo de doze meses a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento.
Errado. Em regra o prazo será de 6 meses, ressalvados os casos em que
houver EIA/RIMA ou audiência pública, que será de 12 meses.
22 (CESPE / UnB Juiz Federal TRF 5ª Região - 2009)
A licença de instalação autoriza, após as verificações necessárias,
o início das atividades licenciada e o funcionamento de seus
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equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto
na licença prévia.
Errado. A LI autoriza a implantação. O início das atividades (operação)
depende da LO.
23 (CESPE / UnB Juiz federal TRF 5ª Região - 2007)
O licenciamento ambiental é um procedimento por meio do qual o
Estado desenvolve seu poder de polícia no âmbito preventivo,
exercendo controle prévio sobre atividades potencialmente
causadoras de dano ao meio ambiente.
Certo. Exatamente. O licenciamento é exercício de poder de polícia
e aplicação do princípio da prevenção e da precaução, além de outros.
24 (CESPE / UnB Juiz Federal TRF 5ª Região - 2006)
A autorização emitida por órgão ambiental se reveste de caráter
absoluto e imutável.
Errado. Pode haver modificação, suspensão e cancelamento da licença
ambiental.
O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes
que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
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25 (CESPE / UnB Juiz Federal 2006)
Identificada pelo IBAMA órgão executor da Polícia Nacional do
Meio Ambiente, a quem cabe exercer o poder de polícia ambiental-
a ocorrência de lesão à parcela de mata atlântica, é possível a
determinação de interrupção da atividade empreendida.
Certo. Com o mesmo fundamento apresentado no item anterior.
26 (CESPE / UnB Procurador - Procuradoria-Geral do Estado
do Piauí 2014)
A licença ambiental é conferida por prazo determinado ou
indeterminado, submetendo-se, no primeiro caso, à possibilidade
de renovação.
Errado. A licença ambiental terá prazo determinado.
Consoante art. 18 da Resolução CONAMA 237/97, o órgão ambiental
competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar
os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e,
no máximo, 10 (dez) anos.
27 (CESPE / UnB Ministério Público/AM 2007)
15450456239
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O licenciamento de estabelecimentos destinados a produzir
materiais nucleares deve ser feito pelos órgãos estaduais,
municipais e distritais.
Errado. É competência do órgão federal!
28 (CESPE / UnB Procurador Federal-AGU 2006)
A exigência pela administração pública de realização de estudos
de impacto ambiental para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras configura exercício de poder de polícia.
Certo. Já comentamos item similar. Fiscalização, licenciamento
ambiental, aplicação de sanções administrativas são exemplos de
exercício do poder de polícia.
29 - (CESPE / UnB - Analista de Infraestrutura - ÁREA I - MPOG
2012)
As obras dos empreendimentos que vierem a afetar o meio
ambiente somente poderão ser iniciadas após a obtenção da
licença de operação pelo responsável.
Errado. Obras serão iniciadas pós a Licença de Instalação (LI).
30 - (Cesgranrio - Analista Ambiental Júnior Biologia
Petrobras 2012)
O licenciamento ambiental é um instrumento fundamental na
busca do desenvolvimento sustentável. Sua contribuição é direta e
visa a encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do
homem e o meio ambiente onde ele se insere. Através do
licenciamento, busca-se a compatibilidade do desenvolvimento
econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de
sua capacidade de regeneração e permanência. O processo de
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licenciamento ambiental possui três etapas distintas:
licenciamento prévio, licenciamento de instalação e licenciamento
de operação.
A licença prévia
(A) autoriza o início da obra ou a instalação do empreendimento;
nos empreendimentos que impliquem desmatamento, a licença
depende também de autorização de supressão de vegetação.
(B) deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em
operação, pois é essa licença que autoriza o início do
funcionamento da obra/empreendimento.
(C) deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação,
da alteração ou da ampliação do empreendimento.
(D) tem sua concessão condicionada à vistoria, que verifica se
todas as exigências e os detalhes técnicos do projeto aprovado
foram desenvolvidos e atendidos.
(E) tem prazo de validade estabelecido, não podendo esse prazo
ser inferior a 4 (quatro) anos ou superior a 10 (dez) anos.
Gabarito C
A Errado. A LP é concedida na fase preliminar do empreendimento.
Não autoriza instalação, pois essa é uma prerrogativa da LI.
B Errado. A licença que autoriza o início do funcionamento da
obra/empreendimento é a LO.
C Certo. A LP deve ser solicitada na fase de planejamento/preliminar
da atividade ou empreendimento.
D Errado. Não há essa condição.
E Errado. Esse é o prazo de validade da LO (de 4 10 anos). A LP tem
prazo de validade de 5 anos. A LI tem prazo de 6 anos.
31 - (Cesgranrio - Engenheiro(A) de Meio Ambiente Júnior
Petrobras 2012)
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O processo de licenciamento ambiental de empreendimentos,
dependendo de seu porte e impactos causados ao meio ambiente,
exigirá a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), a serem
submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.
De acordo com a Resolução Conama no 01, de 23 de janeiro de
1986, o Rima deverá apresentar, em seu conteúdo, alguns
aspectos, EXCETO a(o)
(A) recomendação quanto à alternativa mais favorável
(B) descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e
locacionais
(C) caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência
(D) síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais
da área de influência do projeto
(E) projeto executivo de minimização dos impactos ambientais
Gabarito E
Artigo 9º da Resolução Conama 01/86:
O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo
de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade
com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a
área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de
energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem
gerados; (Alternativa B)
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da
área de influência do projeto; (Alternativa D)
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IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
(Alternativa C)
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em
relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam
ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e
comentários de ordem geral). (Alternativa A)
32 - (Cesgranrio Profissional Básico - Formação de Engenharia
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A Resolução do Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, foi
um marco na regulamentação do processo de licenciamento
ambiental no Brasil. Ela estabelece a competência da União, dos
Estados e dos Municípios, lista as atividades sujeitas ao
licenciamento e aborda os estudos ambientais. No processo de
licenciamento ambiental, essa Resolução dispõe que
(A) o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo,
4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
(B) o licenciamento ambiental de atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito regional, que utilizem energia
nuclear, é da competência dos órgãos ambientais estaduais.
(C) os empreendimentos e as atividades devem ser licenciados em
três níveis de competência: federal, estadual e municipal.
15450456239
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(D) os processos de licenciamento que sofreram arquivamento
podem ser objeto de apresentação de novo requerimento de
licença, após o período de 12 meses, mediante novo pagamento
de custo de análise.
(E) a Licença Prévia (LP) autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental.
Gabarito A
A Certo. Art. 18 da Resolução CONAMA 237/97
O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de
cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando
em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar
os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e,
no máximo, 10 (dez) anos.
B Errado. Energia nuclear é competência federal.
C Errado. O licenciamento é feito em um único nível de competência.
D Errado. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá
a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo
pagamento de custo de análise. A Resolução CONAMA 237/97 não
estabelece um período para novo requerimento de licenciamento.
E Errado. LP não autoriza instalação, quem faz isso é a LI.
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Licenciamento Ambiental: conceitos e procedimentos
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Licenciamento Ambiental: conceitos e procedimentos

  • 1. Aula 03 Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Rosenval Júnior
  • 2. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 97 AULA 03 Licenciamento Ambiental SUMÁRIO PÁGINA Teoria sobre Licenciamento Ambiental 2 Questões comentadas 36 Lista de questões 77 Pessoal, Notem que no total nós temos muitas páginas, mas de teoria mesmo são menos de 35 páginas. A teoria começa na página 2 e vai até a 35. Depois são questões comentadas e ao final a lista de questões. Eu poderia deixar apenas a teoria e as questões da FGV, mas prefiro deixar todas as questões para o aluno treinar mais. Observem que todas as nossas aulas seguem essa estrutura. Bons estudos! TEMAS MAIS IMPORTANTES (FOCO TOTAL PARA A PROVA): Conceitos de licença e licenciamento; Tipos de licenças (LP, LI, LO); Prazos de validade de cada licença e de renovação; Possibilidades de modificação, suspensão e cancelamento da licença; EIA/RIMA; Audiência pública; Compensação ambiental; EIV. 15450456239
  • 3. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 97 Raio X para o Exame de Ordem (OAB): Questões: 35 Cespe Tipo de Licenças (LP LI LO); 36 FGV Licenciamento Ambiental + Acesso à Informação; 37 FGV - Tipo de Licenças (LP LI LO); 38 FGV Licenciamento Ambiental: Poder de Polícia Ambiental; 39 FGV - Tipo de Licenças (LP LI LO) + Competências; 40 FGV EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) x EIA/RIMA; 41 FGV - EIA/RIMA; 42 FGV - EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança); 43 FGV Licenciamento Ambiental + Princípios; 44 FGV - Licenciamento Ambiental + Princípios + Audiência Pública. 15450456239
  • 4. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 97 Introdução O fundamento da exigência do licenciamento ambiental reside na possibilidade, constitucionalmente outorgada, de o Poder Público impor condições/restrições ao exercício do direito de propriedade e do direito ao livre empreendimento, a fim de que a função socioambiental da propriedade seja observada. O licenciamento ambiental reflete os princípios da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados, já que cuida de proteger o direito fundamental da pessoa humana ao equilíbrio ecológico, disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, de 1988. Dada a indisponibilidade deste direito, cabe ao Poder Público em defesa do meio ambiente intervir nas atividades privadas, condicionando o seu exercício a determinadas obrigações que busquem atingir um padrão de desenvolvimento reputado sustentável. O licenciamento tem a finalidade de controlar atividades potencialmente poluentes, procurando imprimir-lhes um padrão de atuação sustentável, de modo a prevenir e/ou mitigar danos ambientais. Nesse sentido, o licenciamento operacionaliza os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, além de outros como a exigência de publicidade. Cabe também o princípio da participação através de audiências públicas, convocadas de acordo com regulamentação do Conama. Uma aplicação do princípio da prevenção e da precaução seria o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Quando da realização de um EIA poderá haver a necessidade de aplicação de um ou de outro princípio, que determinará a concessão ou não da licença ambiental. Assim, se o risco é conhecido, certo, concreto, a análise pode indicar medidas preventivas no intuito de mitigar os impactos ou até mesmo a não aprovação da obra ou empreendimento propostos. 15450456239
  • 5. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 97 Por outro lado, se identificados apenas riscos potenciais, incertos, abstratos, em que não haja certeza científica quanto à extensão ou o grau dos mesmos, a atividade poderá não ser aprovada por conta da aplicação do princípio da precaução, haja vista que devemos adotar a opção mais favorável à manutenção do equilíbrio ambiental (in dubio pro natura) e da saúde (in dubio pro salute). O Licenciamento e a Avaliação de Impactos Ambientais são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 9º, IV da Lei 6.938/81). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 1º, IV, exige estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Importante dizer que a LC 140/2011 dispôs sobre as competências em matéria ambiental e disciplinou alguns pontos acerca do licenciamento ambiental. Além disso, cabe observar as regras dispostas pelo Conama, em especial, as Resoluções 01/86, 237/97, 09/87 e Instruções Normativas IBAMA nº 184/2008 e nº 14/2011. Há ainda Resoluções e Instruções Normativas específicas para algumas atividades, como exploração de gás e petróleo, mineração, entre outras. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dado publicidade, garantida a 15450456239
  • 6. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 97 realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos , abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; 15450456239
  • 7. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 97 XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 (CEM) hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 (CEM) hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais; XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 (MIL) hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. XVIII - Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. Essas são algumas atividades que devem ser licenciadas e para as quais é exigido o EIA/RIMA. É um rol aberto, exemplificativo. Notem que o caput do artigo diz Não é um rol taxativo ou exaustivo, pois o órgão ambiental pode exigir EIA/RIMA de qualquer atividade que cause ou possa vir a causar significativo impacto ambiental. Veja como caiu em prova! 15450456239
  • 8. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 97 (CESPE / UnB Juiz Federal - TRF 2º Região - 2013) A resolução do CONAMA que regulamenta a realização de EIA enumera exaustivamente as atividades obrigatoriamente sujeitas a esse tipo de estudo. Errado. O rol não é taxativo ou exaustivo. A Resolução do CONAMA apresente um rol aberto ou exemplificativo de atividades sujeitas ao EIA/RIMA. Muita atenção, pois licenciamento ambiental e Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA) não são sinônimos! O Licenciamento ambiental é um procedimento administrativo (exercício do poder de polícia) pelo qual o órgão ambiental competente licencia um empreendimento considerado efetiva ou potencialmente poluidor ou que possa causar degradação ambiental. Para realizar o Licenciamento são exigidos estudos ambientais. Um desses estudos pode ser o EIA/RIMA, pois existem outros estudos. O detalhe é que o EIA/RIMA é exigido nos casos de efetivo ou pontencial SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. Não é para qualquer atividade ou empreendimento. Veja como foi cobrado em prova! (CESPE / UnB - Juiz Federal - TRF 3º Região - 2013) O estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) é necessariamente exigido em todas as atividades que causem impacto ao meio ambiente. Errado. O EIA/RIMA é exigido para atividades ou empreendimentos com potencial de causar SIGNIFICATIVA degradação ambiental. O item está errado ao afirmar que será necessariamente exigido em todas as atividades impactantes. 15450456239
  • 9. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 97 O órgão ambiental definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, caso o empreendimento não seja potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Assim, estudos mais simples podem ser exigidos. Cabe destacar que a análise dos estudos ambientais é atividade própria do Poder Executivo, é exercício do poder de polícia! Tanto União, Estados, DF e Municípios possuem competência para licenciar, de acordo com as disposições da Lei Complementar 140/11. Cabe lembrar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Jurisprudência CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE PISCICULTURA PARA CRIAÇÃO DE ROBALO EM CATIVEIRO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA GERENCIAL-EXECUTIVA, COMUM E CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DOS AGENTES DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DAS ENTIDADES FEDERADAS COMPETENTES. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. LEGITIMIDADE. I - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a"defesa do meio ambiente"(CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do 15450456239
  • 10. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 97 desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeneracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que "o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável. II - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério 15450456239
  • 11. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 97 de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV). III - Na hipótese dos autos, versando a controvérsia em torno de suposta ilegalidade de licença ambiental, expedida, tão-somente, pelo órgão ambiental municipal, deve o IBAMA adotar as medidas cabíveis, na condição de responsável pela ação fiscalizadora decorrente de lei, a fim de coibir abusos e danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por eventuais beneficiários de licenças emitidas sem a sua participação, na condição de órgão executor da política nacional do meio ambiente, pois é da competência gerencial- executiva e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e o meio ambiente e, ainda, preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, incisos III, VI e VII). IV - Em sendo assim, no caso em exame, afigura-se insuficiente o licenciamento concedido pela municipalidade, sem o acompanhamento fiscal do IBAMA e a elaboração do respectivo EIA/RIMA, para fins de licenciar a atividade a ser realizada em Zona Costeira, de acordo com o que estabelece o art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.661/1988, bem assim, conforme dispõe a Constituição Federal, quando determina a proteção especial à Mata Atlântica e à Zona Costeira (CF, art. 225, § 4º), caracterizando-se, portanto, a legitimidade da multa aplicada e o embargo da referida atividade, na espécie dos autos. V - Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 805 BA 2004.33.01.000805-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/05/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1192 de 22/08/2012). 15450456239
  • 12. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 97 Conceitos Artigo 1º da Resolução Conama 01/86 Impacto ambiental Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Art. 1º da Resolução Conama 237/97 Licenciamento Ambiental Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Licença Ambiental Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Estudos Ambientais 15450456239
  • 13. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 97 São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Impacto Ambiental Regional É todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Art. 2º da LC 140/2011 Licenciamento Ambiental Procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. *Notem que a LC 140/2011 praticamente repetiu o conceito apresentado pela Resolução do CONAMA 237/97. Termo de referência (TR) Documento elaborado pelo órgão ambiental competente que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência e todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental correrão por conta do proponente do projeto (empreendedor). 15450456239
  • 14. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 97 Assim, os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Atenção aqui! Os estudos são pagos pelo empreendedor! É muito comum questões afirmando que o órgão ambiental assume os custos, o que deve ser julgado como errado! O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais (TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO). As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação do empreendimento ou atividade. Olhem aí mais uma competência do Conama! Memorizem mais essa! Cai direito dizendo que é competência do Ibama...o que está errado, claro! No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. Diretrizes Gerais O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes DIRETRIZES GERAIS: 15450456239
  • 15. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 97 I - Contemplar TODAS as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Atividades Técnicas O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes ATIVIDADES TÉCNICAS: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; 15450456239
  • 16. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 97 c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA O relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (EIA) e deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. 15450456239
  • 17. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 97 O RIMA é o instrumento que apresenta em uma linguagem mais acessível, de maneira mais compreensível para leigos, as informações técnicas do EIA. Lembrem-se de que o EIA é um estudo extremamente técnico elaborado por uma equipe multidisciplinar, assim temos engenheiros, biólogos, advogados, antropólogos, geólogos, geógrafos, enfim, diversos profissionais que irão fazer as suas análises no seu campo de atuação e apresentarão os seus estudos, laudos e pareceres sobre o local, acerca dos possíveis impactos. Notem que no EIA é utilizado um jargão técnico, muito específico e que não é de entendimento de pessoas que não são da área. Por isso, o para que a população interessada e afetada pela proposta tenha entendimento suficiente sobre os impactos negativos e positivos da atividade ou empreendimento. O relatório de impacto ambiental - RIMA conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; 15450456239
  • 18. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 97 V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, o RIMA será acessível ao público. Etapas do Licenciamento Ambiental Federal (Competência do Ibama) De acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 184 /08 alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 14 de 27/10/2011, que estabelece, no âmbito do Ibama, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal, os procedimentos para o licenciamento ambiental deverão obedecer as seguintes etapas: Instauração do processo; Licenciamento prévio; Licenciamento de instalação; e Licenciamento de operação. A instauração do processo de licenciamento ambiental federal obedecerá as seguintes etapas: 15450456239
  • 19. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 97 Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA (http://www.ibama.gov.br/cogeq) na categoria Gerenciador de Projetos; Acesso ao Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF e a verificação automática pelo sistema da vigência do Certificado de Regularidade; Preenchimento pelo empreendedor do Formulário de Solicitação de Abertura de Processo - FAP e seu envio eletrônico ao IBAMA pelo sistema; Geração de mapa de localização utilizando as coordenadas geográficas informadas no FAP, como ferramenta de auxílio a tomada de decisão; Verificação da competência federal para o licenciamento. Abertura de processo de licenciamento. Definição dos estudos ambientais e instância para o licenciamento (Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC ou Núcleo de Licenciamento Ambiental - NLA). A solicitação de EIA/RIMA se dará na fase de licenciamento prévio para empreendimentos de significativo impacto ambiental. Em empreendimentos de impacto pouco significativo e quando não couber análise locacional, o IBAMA suprimirá a fase de Licença Prévia. Para empreendimentos de impacto pouco significativo o IBAMA exigirá Estudo Ambiental Simplificado e Plano de Controle Ambiental, sendo que estes poderão ser licenciados integralmente pelos NLAs. Tipos de Licenças Ambientais Licenças Ambientais, Resolução Conama 237/97. LP Concedida na fase preliminar do planejamento; 15450456239
  • 20. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 97 Aprova sua localização e concepção; Atesta a viabilidade ambiental; e Estabelece os requisitos básicos e condicionantes LI Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade. LO Autoriza operação do empreendimento ou atividade. No licenciamento ambiental ordinário federal, o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Instaurado o processo, o empreendedor deverá providenciar o envio on line - Serviços - Licenciamento Ambiental de proposta de Termo de Referência - base no Termo de Referência Padrão da tipologia específica do empreendimento, disponibilizado no site do IBAMA/Licenciamento. O IBAMA providenciará agendamento para a apresentação do empreendimento pelo empreendedor, convidando os órgãos intervenientes quando necessário. Neste momento serão discutidos preliminarmente o teor do TR e a necessidade de realização de vistoria ao local pretendido para o empreendimento. O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em conformidade com os critérios, as metodologias, as normas e os padrões estabelecidos pelo TR definitivo aprovado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC. O RIMA deverá ser elaborado em linguagem acessível ao entendimento da população interessada. Aos órgãos envolvidos no licenciamento será solicitado posicionamento sobre o estudo ambiental no que segue: 15450456239
  • 21. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 97 Orgãos Estaduais de Meio Ambiente envolvidos - avaliar o projeto, seus impactos e medidas de controle e mitigadoras, em consonância com plano, programas e leis estaduais; Unidade de conservação - identificar e informar se existem restrições para implantação e operação do empreendimento, de acordo com o instrumento de criação, do plano de manejo ou zoneamento; FUNAI e Fundação Palmares - identificar e informar possíveis impactos sobre comunidades indígenas e quilombolas e, se as medidas propostas para mitigar os impactos são eficientes; IPHAN - informar se na área pretendida já existe sítios arqueológicos identificados e, se as propostas apresentadas para resgate são adequadas. O RIMA ficará disponível no site do IBAMA na Internet e nos locais indicados na publicação. Para a realização de Audiência Pública, o IBAMA providenciará a publicação de Edital de Convocação, informando data, horário e local. A(s) ata(s) da(s) audiências públicas deverão ser disponibilizadas no site do IBAMA/Licenciamento. A DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, e o encaminhará à Presidência do IBAMA para subsidiar o deferimento ou não do pedido de licença. O parecer técnico conclusivo deverá ser disponibilizado no site do IBAMA/Licenciamento. Para a emissão da Licença Prévia, o empreendedor deverá apresentar ao IBAMA a Certidão Municipal, a qual declara que o local de instalação do empreendimento está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo ou documento similar. II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de 15450456239
  • 22. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 97 controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A concessão da Licença de Instalação - LI é subsidiada pelo Projeto Básico Ambiental - PBA e a emissão de autorização de supressão de vegetação, por Projeto ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e Inventário Florestal. O PBA e o Inventário Florestal deverão ser elaborados em conformidade com os impactos identificados no EIA e com os critérios, metodologias, normas e padrões estabelecidos pelo IBAMA e fixados nas condicionantes da LP. Quando couber, deverá ser apresentada pelo empreendedor, no momento do envio do PBA, a outorga de utilização de recursos hídricos. III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO, o empreendedor deverá elaborar os seguintes documentos técnicos: I - Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais; II - Relatório Final das Atividades de Supressão de Vegetação, quando couber; e III - No caso de licenciamento de Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas, o Plano de Uso do Entorno do reservatório (PACUERA). O requerimento de LO deverá ser gerado pelo empreendedor utilizando o Serviço on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal após o envio dos relatórios. Etapas 15450456239
  • 23. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 97 Assim, de forma resumida o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes ETAPAS: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. 15450456239
  • 24. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 97 O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Logo, o órgão ambiental não faz essa análise de graça! Quem tiver curiosidade pode conferir aqui a tabela e a fórmula de cálculo: http://www.ibama.gov.br/licenciamento/index.php Será facultado ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo 15450456239
  • 25. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 97 máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses. A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Os prazos estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 meses, a contar do recebimento da respectiva notificação O prazo estipulado poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. O não cumprimento dos prazos estipulados para o órgão ambiental competente analisar as licenças ambientais e o prazo para o empreendedor atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e ao arquivamento do pedido de licença do empreendedor. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento de custo de análise. Prazos de validade das licenças O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: 15450456239
  • 26. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 97 I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos. Prazos das licenças, art. 18 da Resolução Conama 237/97 Licenças: Prazo de validade: LP - Licença Prévia 5 anos LI - Licença de Instalação 6 anos LO - Licença de Operação 4 a 10 anos A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos. O § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA 237/97 dispõe que a renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou 15450456239
  • 27. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 97 empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Já o § 4º do artigo 14 da LC 140/11 prevê que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Modificação, Suspensão ou Cancelamento de Licença O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. Audiências Públicas De acordo com a Resolução CONAMA Nº 9 de 1987, as audiências públicas têm por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo as 15450456239
  • 28. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 97 dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública: Sempre que o órgão ambiental julgar necessário, ou Quando for solicitado o por entidade civil, o pelo Ministério Público, ou o por 50 ou mais cidadãos, No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão ambiental não realizá-la, a licença não terá validade. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. Em função da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo RIMA. A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e o seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta. Serão anexados à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. A ata da Audiência Pública e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto. Órgãos e Entidades envolvidos no Licenciamento Ambiental No âmbito do Licenciamento ambiental federal, são os órgãos públicos federais (Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares (FCP), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico 15450456239
  • 29. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 97 Nacional (IPHAN) e do Ministério da Saúde) incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, em processo visando à emissão de licença ambiental, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental. De acordo com a Portaria Interministerial nº 419, de 26 de outubro de 2011, os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o Estudo Ambiental exigido para o licenciamento. I Fundação Nacional do Índio-FUNAI Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terras indígenas, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos. II Fundação Cultural Palmares Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terra quilombola, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos. III Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN Avaliação acerca da existência de bens acautelados identificados na área de influência direta da atividade ou empreendimento, bem como apreciação da adequação das propostas apresentadas para o resgate. IV Ministério da Saúde Avaliação e recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, no caso de atividade ou empreendimento localizado em áreas endêmicas de malária. A manifestação dos órgãos e entidades envolvidos deverá ser conclusiva, apontando a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los. Atores envolvidos no processo de EIA são: Órgão Ambiental Licenciador Ministério Público 15450456239
  • 30. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 97 Empreendedor: É o interessado, do Poder Público ou privado; Equipe Interdisciplinar: São os consultores da empresa; Grupos sociais organizados; População afetada: Direta ou Indiretamente; Instituições Governamentais: Outros órgãos do governo (FUNAI, IPHAN...); Consultores Autônomos: Especialistas que podem ser contratados para auxiliarem na análise do EIA e do RIMA. Compensação Ambiental Compensação ambiental é um instrumento previsto no art. 36 da Lei 9.985/00, que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem significativo impacto ambiental, com fundamento no EIA/RIMA. Segundo o Caput do art. 36, as unidades de conservação beneficiadas são as pertencentes ao grupo de proteção integral; entretanto no parágrafo 3º do mesmo artigo, temos que no caso de o empreendimento afetar uma unidade específica (mesmo que não seja de Proteção Integral) ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada deverá ser uma das beneficiárias, ou seja, se uma unidade de conservação sustentável for afetada pela atividade, também deverá ser beneficiada com a compensação. Além disso, o licenciamento só será concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da UC atingida. A lei estabeleceu, em seu texto original, que o montante de recursos a ser destinado para as unidades de conservação pelo empreendedor não poderia ser inferior a 0,5% dos custos totais de implementação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão 15450456239
  • 31. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 97 ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto causado pelo empreendimento. O artigo 36, § 1o da lei 9.985/2000, ainda traz essa redação. E é aqui que mora o perigo! Pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento." (STF. ADI 3.378-DF, Relator Min. Carlos Britto. Julgamento: 09-04-2008. DJ 20-06-2008). Por esse motivo, eu risquei a exigência do percentual mínimo de 0,5%. Hoje não temos mais um piso! O órgão ambiental fixará o montante de acordo com o grau de impacto causado, com fundamento no EIA/RIMA. Observe que a decisão do STF declarou inconstitucional apenas o piso de 0,5%. A compensação ambiental é constitucional e continua em vigor. Assim, para os fins de fixação da compensação ambiental, o IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. ATENÇÃO! É o IBAMA que faz o cálculo da compensação ambiental! Apenas para complementar o assunto, vale dizer que, de acordo com o art. 36, § 2º da Lei 9.985/00, as unidades de conservação a serem beneficiadas são definidas pelo órgão ambiental licenciador, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. Além disso, o Decreto 4.340/02 acrescenta que fixado em caráter final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação, ouvindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. 15450456239
  • 32. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 97 A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: I - regularização fundiária e demarcação das terras; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Jurisprudência AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o PRINCÍPIO USUÁRIO- PAGADOR, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da 15450456239
  • 33. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 97 responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente. (STF: ADI 3378 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 08/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-112 Divulg. 19-06- 2008 Public. 20-06-2008) Por fim cabe dizer que o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) dispôs em seu artigo 41, § 6o, que os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade. De acordo com a Resolução do CONAMA nº 428/2010, o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental 15450456239
  • 34. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 97 licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação. Ainda conforme disposição da Resolução do CONAMA nº 428/2010, caso o empreendimento de significativo impacto ambiental afete duas ou mais UCs de domínios distintos, caberá ao órgão licenciador consolidar as manifestações dos órgãos responsáveis pela administração das respectivas UCs. 15450456239
  • 35. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 97 Passo a passo do Licenciamento Ambiental Federal Fonte: http://www.ibama.gov.br/perguntas-frequentes/licenciamento- ambiental 15450456239
  • 36. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 97 Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) x Estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) são instrumentos da Política Urbana, segundo art. 4º, VI da Lei 10.257/2001. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I adensamento populacional; II equipamentos urbanos e comunitários; III uso e ocupação do solo; IV valorização imobiliária; V geração de tráfego e demanda por transporte público; VI ventilação e iluminação; VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. ATENÇÃO! A elaboração do EIV NÃO substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA ou EPIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 15450456239
  • 37. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 97 Questões Comentadas 1 - (CESPE / UnB - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007) O licenciamento de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares deve ser feito pelos órgãos estaduais, municipais e distritais. Errado. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência. "São ações administrativas da União: promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen)." (Art. 7o, XIV, "g" da LC 140/2011.) Lembrando que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Além disso, toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional. Outra questão importante e muito cobrada em concurso é que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (Responsabilidade Civil Objetiva) Por fim, cabe recordar que as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. (Art. 225, § 6º da CF/88) Percebam que tudo é federal. Assim fica mais fácil. Quando aparecer na prova energia nuclear, lembrem-se de que é federal! O 15450456239
  • 38. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 97 licenciamento ambiental é de competência do órgão ambiental federal. A localização depende de lei federal. E a atividade nuclear depende de aprovação do Congresso Nacional. 2 - (Cesgranrio - BNDES - Advogado - 2010) No que se refere à tutela constitucional do meio ambiente e aos princípios orientadores do Direito Ambiental, sabe-se que a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurada pelo Poder Público, ao exigir licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental para instalação de todas as obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente. Errado. Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é realizado previamente para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente. Portanto, não é qualquer, nem toda atividade, obra ou empreendimento que será submetida ao EIA/RIMA. Para atividades ou empreendimentos que não são potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o órgão ambiental definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo procedimento de licenciamento. 3 - (Cesgranrio - EPE - Advogado - 2010) As atividades potencialmente poluidoras devem submeter- se a procedimento de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão ambiental competente, que deve sempre exigir a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). 15450456239
  • 39. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 97 Errado. Detalhe muito cobrado! EIA/RIMA é estudo realizado para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente. Portanto, não é qualquer atividade. Tem que ser efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação. Para atividade ou empreendimento que não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente o órgão ambiental definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. 4 - (CESPE / UnB - Procurador de Estado - PGE-PE - 2009) O licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais. Acerca da configuração jurídica do licenciamento nos termos da Resolução nº 237/1997 do CONAMA, é correto afirmar que A) o licenciamento é obrigatório somente para as atividades arroladas no anexo da Resolução nº 237/1997. B) o licenciamento não consubstancia o exercício do poder de polícia. C) o licenciamento pode ser realizado por meio de uma única licença que agregue a concepção, instalação e operação do empreendimento. D) os prazos máximos de vigência para as licenças prévia, de instalação e de operação são distintos. E) o órgão ambiental não pode, por decisão motivada, modificar licenças já concedidas. Gabarito D 15450456239
  • 40. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 97 Prazos das licenças, art. 18 da Resolução Conama 237/97 Licenças: Prazo de validade: LP - Licença Prévia 5 anos LI - Licença de Instalação 6 anos LO - Licença de Operação 4 a 10 anos 5 - (Cesgranrio - BNDES - Advogado - 2010) No que se refere à tutela constitucional do meio ambiente e aos princípios orientadores do Direito Ambiental, sabe-se que a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurada pelo Poder Público, ao exigir licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental para instalação de todas as obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente. Errado. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é realizado previamente para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente. Portanto, não é qualquer, nem toda atividade, obra ou empreendimento que será submetida ao EIA/RIMA. Para atividades ou empreendimentos que não são potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o órgão ambiental definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo procedimento de licenciamento. 6 - (Cesgranrio - Petrobrás - Advogado - 2011) No que se refere à Política Nacional do Meio Ambiente, aos seus instrumentos deve ser apresentado, como subsídio para a análise 15450456239
  • 41. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 97 da possibilidade de concessão da Licença Instalação, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando o licenciamento ambiental depender da elaboração desse documento. Errado. O EIA é requisito da Licença Prévia, no caso de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental. Em regra temos 3 licenças: prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO). Alguns empreendimentos possuem licenças específicas, um exemplo é a atividade petrolífera. A Resolução CONAMA 23/1993, institui 2 licenças prévias, a de perfuração - LPper e a de produção para pesquisa - LPpro. Licenças Ambientais, Resolução Conama 237/97. LP Concedida na fase preliminar do planejamento; Aprova sua localização e concepção; Atesta a viabilidade ambiental; e Estabelece os requisitos básicos e condicionantes LI Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade. LO Autoriza operação do empreendimento ou atividade. 7 - (Cesgranrio - Petrobrás - Advogado - 2011) Depende da elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental o licenciamento ambiental de oleodutos e gasodutos, aos quais será dada publicidade, por tais empreendimentos serem considerados capazes de causar significativa degradação do meio ambiente. Certo. A resolução do Conama 01, de 1986, traz no seu art. 2º um rol exemplificativo de atividades de dependem de Estudo de Impacto de Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), dentre elas estão oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários. É imprescindível a leitura das resoluções 01/86 e 237/97. 15450456239
  • 42. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 97 8 - (Cesgranrio - Petrobrás - Analista Ambiental - 2008) No licenciamento ambiental, o documento emitido pelo órgão licenciador que determina a abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração de um determinado estudo ambiental é denominado Termo de A) Concessão. B) Referência. C) Compromisso. D) Ajustamento de Conduta. E) Sigilo e Confidencialidade. Termo de referência é o instrumento orientador para a elaboração dos estudos ambientais, como o EIA/RIMA. Contém as diretrizes, o conteúdo e abrangência dos estudos, além dos procedimentos. Gabarito B. 9 - (Cesgranrio - Petrobrás - Advogado - 2008) "Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental." Resolução CONAMA nº. 237/97 - Art. 1º II Acerca das regras relativas ao procedimento de licenciamento ambiental previstas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, analise as afirmações a seguir. I - A concessão de licença ambiental a empreendimentos considerados causadores de significativa degradação do meio 15450456239
  • 43. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 97 ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA). Correto. EIA/RIMA é exigido nos casos de significativo impacto ambiental II - Compete ao CONAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional. Errado. Essa é uma competência do IBAMA. O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo. III - Os prazos de validade constantes das licenças prévias e de instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são improrrogáveis. Errado. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos. IV - As Licenças de Operação concedidas terão um prazo máximo de validade de 5 (cinco) anos. Errado. Prazos das licenças (art. 18 da Resolução Conama 237/97) Licenças: Prazo de validade: LP - Licença Prévia 5 anos LI - Licença de Instalação 6 anos LO - Licença de Operação 4 a 10 anos Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s) 15450456239
  • 44. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 97 A) I B) IV C) I e III D) I e IV E) I, II e III Gabarito A. 10- (Cesgranrio - Engenheiro Ambiental - SEAD Amazonas - 2005) A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização do Poder Público, ressalvados os casos legalmente previstos. Assim, empreendimentos que utilizam recursos ambientais são submetidos à licença ambiental, a qual consiste em ato administrativo plenamente vinculado, pelo qual o Poder Público faculta a um empreendedor o exercício de determinada atividade, preenchidos os requisitos exigíveis. A licença ambiental que aprova a localização e a concepção de um empreendimento ou atividade é denominada licença: (A) final. (B) prévia. (C) intermediária. (D) de instalação. (E) de operação Gabarito B Licenças Ambientais, Art. 8º, da Resolução Conama 237/97. LP Concedida na fase preliminar do planejamento; Aprova sua localização e concepção; Atesta a viabilidade ambiental; e 15450456239
  • 45. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 97 Estabelece os requisitos básicos e condicionantes LI Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade. LO Autoriza operação do empreendimento ou atividade. 11 - (Cesgranrio - Profissional Junior Formação Engenharia Ambiental - Petrobras Distribuidora - 1/2011) O estudo de impacto ambiental deve abranger a área de influência do projeto, considerando (A) que o licenciamento deve ser feito de forma a mais fragmentada possível. (B) um raio de dez kilômetros tendo como centro a área do projeto. (C) apenas área geográfica a ser diretamente afetada pelos impactos. (D) a bacia hidrográfica na qual se localiza. (E) todos os possíveis desdobramentos no território nacional causados pelos impactos diretos na área de influência. Gabarito D Uma das diretrizes do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza. Art. 5º, III da Resolução Conama 01/86. 12 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras - março/2010) A Resolução CONAMA 01/86, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), no artigo 6º, estabeleceu as atividades técnicas mínimas que 15450456239
  • 46. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 97 deverão constar no Estudo de Impacto Ambiental, dentre as quais NÃO se inclui o(a) (A) diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto. (B) elaboração dos programas de acompanhamento e de monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e os parâmetros a serem considerados. (C) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. (D) análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes. (E) elaboração do relatório de qualidade do meio ambiente e de um cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental, caso eles não existam para a região do empreendimento. Gabarito E Art. 6º Resolução Conama 01/86 EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto considerando: a) o meio físico: b) o meio biológico e os ecossistemas naturais c) o meio socioeconômico II Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas. 15450456239
  • 47. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 97 III Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos. lV Programa de acompanhamento e monitoramento. 13 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras - 2/2010) De acordo com a Resolução do Conama no 010, de 06 de dezembro de 1990, na hipótese de dispensa do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para a obtenção de licença prévia de atividade de extração mineral de jazida de emprego imediato na construção civil, o empreendedor deverá apresentar um (A) Relatório de Controle Ambiental. (B) Relatório Ambiental Preliminar. (C) Projeto Básico Ambiental. (D) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (E) Plano de Controle Ambiental. Gabarito A Segundo a Resolução do Conama 10/90, a critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação do EIA/RIMA. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental- RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Para a obtenção da LP é exigido o EIA/RIMA ou RCA (no caso de dispensa do EIA/RIMA). Quando for requerer a LI o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais. 15450456239
  • 48. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 97 14 - (Cesgranrio - Analista de Pesquisa Energética Meio Ambiente / Desenvolvimento Regional / Socioeconomia - EPE 2010) A realização dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) foram regulamentadas, no nível federal, pela Resolução CONAMA 001, de 28/01/1986. Analise os tópicos abaixo, apresentados como obrigados aos referidos estudos para fins de licenciamento, de acordo com o artigo 2º daquela resolução. I Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kW. II Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão). III Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW. IV Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins energéticos, acima de 10 MW. Estão efetivamente obrigados aos Estudos de Impacto Ambiental os tópicos (A) I e III, apenas. (B) I, II e III, apenas. (C) I, III e IV, apenas. (D) II, III e IV, apenas. (E) I, II, III e IV. Gabarito E O rol apresentado no Art. 2º Resolução Conama 01/86 é apenas exemplificativo. Art. 2º Resolução Conama 01/86 Dependerá de elaboração de EIA/ RIMA: I Estradas de rodagem com 2 ou +faixas; II Ferrovias; III Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV Aeroportos; 15450456239
  • 49. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 97 V Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX Extração de minério, inclusive os da classe II; X Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII Complexos e unidades industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios); XIII Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV Projetos urbanísticos, acima de 100 ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental; XVI Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 toneladas por dia. De acordo com Resolução do Conama 15450456239
  • 50. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 97 11/86 XVII Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. De acordo com Resolução do Conama 11/86 XVIII Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. De acordo com Resolução do Conama 05/87 15 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras - 2008) NÃO corresponde a uma diretriz estabelecida pela Resolução CONAMA no 001, de 23 de janeiro de 1986, para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA): (A) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto. (B) considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. (C) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto. (D) realizar o diagnóstico ambiental do meio socioeconômico antes da implantação da atividade, comparando-o com o prognóstico dos meios físico e biótico na fase de operação da mesma. (E) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade. 15450456239
  • 51. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 97 Gabarito D Artigo 5º da Resolução do Conama 01/86 Diretrizes do EIA: I Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando as com a hipótese de não execução do projeto; II Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ; III Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. 16 - (Cesgranrio -- Engenheiro de meio ambiente Júnior - Termoaçu - 2008) Além da prevenção do dano ambiental, devem ser objetivos de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental a transparência administrativa e a consulta aos interessados, isto é, a efetiva participação e fiscalização da atividade administrativa pela comunidade. O principal instrumento para obtenção destes objetivos é a audiência pública, que está regulamentada pela Resolução CONAMA 009/87. Qual das seguintes situações NÃO indica uma hipótese de convocação de audiência pública? A) Quando solicitado por entidade civil. B) Quando solicitado pelo Ministério Público. C) Quando solicitado pelo empreendedor do projeto. 15450456239
  • 52. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 97 D) Quando solicitado por cinquenta ou mais cidadãos. E) Quando o órgão de meio ambiente r Gabarito C De acordo com a Resolução CONAMA Nº 9 de 1987, as audiências públicas têm por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo as dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública: Sempre que julgar necessário, ou Quando for solicitado o por entidade civil, o pelo Ministério Público, ou o por 50 ou mais cidadãos, No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. Em função da localização geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo RIMA. A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e o seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta. Serão anexados à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. A ata da Audiência Pública e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou 15450456239
  • 53. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 97 não do projeto. 17 - (Cesgranrio - Advogado - EPE - 2010) As atividades potencialmente poluidoras devem submeter- se a procedimento de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão ambiental competente, que deve sempre exigir a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). Errado. Detalhe muito cobrado! EIA/RIMA é estudo realizado para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente. Portanto, não é qualquer atividade. Tem que causar significativa degradação. Para atividade ou empreendimento que não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente o órgão ambiental definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. 18 - (PUC-PR - Juiz - TJ-RO - 2011) A Lei 6.938/81 prevê expressamente o instrumento do licenciamento ambiental estabelecendo que este deverá ser exigido obrigatoriamente para a instalação e funcionamento de toda e qualquer atividade econômica. Errado. Não é toda ou qualquer atividade econômica. Depende de licenciamento ambiental as atividades, estabelecimentos ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental 15450456239
  • 54. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 97 19 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010) A aprovação de projetos habilitados a benefícios concedidos por entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais deve ser condicionada ao licenciamento ambiental e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente. Certo. Literalidade do art. 12 da Lei 6.938/81. 20 (CESPE / UnB Juiz Federal TRF 5º - 2009) O licenciamento ambiental é o conjunto de etapas constituintes do procedimento administrativo que objetiva a concessão da licença ambiental, sendo esta, portanto, uma das etapas do licenciamento. Certo. O licenciamento é o procedimento administrativo e a licença ambiental é o ato administrativo. 21 (CESPE / UnB Juiz Federal TRF 5º Região - 2009) Para a expedição das diversas modalidades de licença ambiental (licença prévia, licença de instalação e licença de operação), o órgão ambiental competente não poderá estabelecer prazos de análise diferenciados, devendo, todos eles, observar o prazo máximo de doze meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento. Errado. Em regra o prazo será de 6 meses, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, que será de 12 meses. 22 (CESPE / UnB Juiz Federal TRF 5ª Região - 2009) A licença de instalação autoriza, após as verificações necessárias, o início das atividades licenciada e o funcionamento de seus 15450456239
  • 55. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 97 equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia. Errado. A LI autoriza a implantação. O início das atividades (operação) depende da LO. 23 (CESPE / UnB Juiz federal TRF 5ª Região - 2007) O licenciamento ambiental é um procedimento por meio do qual o Estado desenvolve seu poder de polícia no âmbito preventivo, exercendo controle prévio sobre atividades potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente. Certo. Exatamente. O licenciamento é exercício de poder de polícia e aplicação do princípio da prevenção e da precaução, além de outros. 24 (CESPE / UnB Juiz Federal TRF 5ª Região - 2006) A autorização emitida por órgão ambiental se reveste de caráter absoluto e imutável. Errado. Pode haver modificação, suspensão e cancelamento da licença ambiental. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 15450456239
  • 56. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 55 de 97 25 (CESPE / UnB Juiz Federal 2006) Identificada pelo IBAMA órgão executor da Polícia Nacional do Meio Ambiente, a quem cabe exercer o poder de polícia ambiental- a ocorrência de lesão à parcela de mata atlântica, é possível a determinação de interrupção da atividade empreendida. Certo. Com o mesmo fundamento apresentado no item anterior. 26 (CESPE / UnB Procurador - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí 2014) A licença ambiental é conferida por prazo determinado ou indeterminado, submetendo-se, no primeiro caso, à possibilidade de renovação. Errado. A licença ambiental terá prazo determinado. Consoante art. 18 da Resolução CONAMA 237/97, o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. 27 (CESPE / UnB Ministério Público/AM 2007) 15450456239
  • 57. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 56 de 97 O licenciamento de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares deve ser feito pelos órgãos estaduais, municipais e distritais. Errado. É competência do órgão federal! 28 (CESPE / UnB Procurador Federal-AGU 2006) A exigência pela administração pública de realização de estudos de impacto ambiental para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras configura exercício de poder de polícia. Certo. Já comentamos item similar. Fiscalização, licenciamento ambiental, aplicação de sanções administrativas são exemplos de exercício do poder de polícia. 29 - (CESPE / UnB - Analista de Infraestrutura - ÁREA I - MPOG 2012) As obras dos empreendimentos que vierem a afetar o meio ambiente somente poderão ser iniciadas após a obtenção da licença de operação pelo responsável. Errado. Obras serão iniciadas pós a Licença de Instalação (LI). 30 - (Cesgranrio - Analista Ambiental Júnior Biologia Petrobras 2012) O licenciamento ambiental é um instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Sua contribuição é direta e visa a encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde ele se insere. Através do licenciamento, busca-se a compatibilidade do desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de sua capacidade de regeneração e permanência. O processo de 15450456239
  • 58. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 57 de 97 licenciamento ambiental possui três etapas distintas: licenciamento prévio, licenciamento de instalação e licenciamento de operação. A licença prévia (A) autoriza o início da obra ou a instalação do empreendimento; nos empreendimentos que impliquem desmatamento, a licença depende também de autorização de supressão de vegetação. (B) deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. (C) deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, da alteração ou da ampliação do empreendimento. (D) tem sua concessão condicionada à vistoria, que verifica se todas as exigências e os detalhes técnicos do projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos. (E) tem prazo de validade estabelecido, não podendo esse prazo ser inferior a 4 (quatro) anos ou superior a 10 (dez) anos. Gabarito C A Errado. A LP é concedida na fase preliminar do empreendimento. Não autoriza instalação, pois essa é uma prerrogativa da LI. B Errado. A licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento é a LO. C Certo. A LP deve ser solicitada na fase de planejamento/preliminar da atividade ou empreendimento. D Errado. Não há essa condição. E Errado. Esse é o prazo de validade da LO (de 4 10 anos). A LP tem prazo de validade de 5 anos. A LI tem prazo de 6 anos. 31 - (Cesgranrio - Engenheiro(A) de Meio Ambiente Júnior Petrobras 2012) 15450456239
  • 59. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 58 de 97 O processo de licenciamento ambiental de empreendimentos, dependendo de seu porte e impactos causados ao meio ambiente, exigirá a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), a serem submetidos à aprovação do órgão ambiental competente. De acordo com a Resolução Conama no 01, de 23 de janeiro de 1986, o Rima deverá apresentar, em seu conteúdo, alguns aspectos, EXCETO a(o) (A) recomendação quanto à alternativa mais favorável (B) descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais (C) caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência (D) síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto (E) projeto executivo de minimização dos impactos ambientais Gabarito E Artigo 9º da Resolução Conama 01/86: O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; (Alternativa B) III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; (Alternativa D) 15450456239
  • 60. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 59 de 97 IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; (Alternativa C) VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). (Alternativa A) 32 - (Cesgranrio Profissional Básico - Formação de Engenharia BNDES - 2011) A Resolução do Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, foi um marco na regulamentação do processo de licenciamento ambiental no Brasil. Ela estabelece a competência da União, dos Estados e dos Municípios, lista as atividades sujeitas ao licenciamento e aborda os estudos ambientais. No processo de licenciamento ambiental, essa Resolução dispõe que (A) o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. (B) o licenciamento ambiental de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional, que utilizem energia nuclear, é da competência dos órgãos ambientais estaduais. (C) os empreendimentos e as atividades devem ser licenciados em três níveis de competência: federal, estadual e municipal. 15450456239
  • 61. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 60 de 97 (D) os processos de licenciamento que sofreram arquivamento podem ser objeto de apresentação de novo requerimento de licença, após o período de 12 meses, mediante novo pagamento de custo de análise. (E) a Licença Prévia (LP) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. Gabarito A A Certo. Art. 18 da Resolução CONAMA 237/97 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. B Errado. Energia nuclear é competência federal. C Errado. O licenciamento é feito em um único nível de competência. D Errado. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mediante novo pagamento de custo de análise. A Resolução CONAMA 237/97 não estabelece um período para novo requerimento de licenciamento. E Errado. LP não autoriza instalação, quem faz isso é a LI. 15450456239