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           Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.161261-5, da Comarca de Rio Claro,
em   que       é   apelante     LUCIANO    DOS    SANTOS       (JUSTIÇA
GRATUITA) sendo apelado DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA
E ESGOTO DE RIO CLARO - DAAE.


           ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS
TERMOS     QUE       CONSTARÃO    DO     ACÓRDÃO.     V.      U.",       de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.


           O       julgamento     teve    a      participação           dos
Desembargadores         COIMBRA        SCHMIDT     (Presidente)            e
BARRETO FONSECA.


                     São Paulo, 27 de setembro de 2010.




                                 MOACIR PERES
                                    RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



VOTO N° 18.010
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.161261-5 de Rio Claro
APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS
APELADO: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO
CLARO - DAAE


JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE DALBERTO BARBOSA




                               RESPONSABILIDADE         CIVIL   DO     ESTADO      —
                               PROBLEMAS NA REDE DE ESGOTO — INUNDAÇÃO
                               DA RESIDÊNCIA DO AUTOR POR DEJETOS —
                               Aplicação da teoria da culpa do serviço — Reparação
                               dos    danos   morais,    posto   que não        houve
                               comprovação dos alegados prejuízos materiais —
                               Não restaram comprovadas as excludentes do nexo
                               de causalidade      — Responsabilidade      civil   da
                               autarquia caracterizada — Parcial procedência da
                               ação. Preliminar de nulidade afastada. Recurso
                               parcialmente provido.




              Luciano do Santos, inconformado com a r. sentença que
julgou improcedente a ação indenizatória (fls. 66/67), interpôs recurso de
apelação.
              Argúi. preliminarmente, a nulidade da r. sentença, que afirma
carecer de motivação. Afirma que não restou comprovada a existência de
ligação clandestina, acrescentando que nunca foi notificada pela demandada
a respeito. Diz que a autarquia não comprovou a alegada culpa exclusiva da
vítima. Argumenta que não tem o dever de produzir prova negativa. Cita
julgados em seu favor. Diz que estão presentes todos os requisitos da
responsabilidade civil. Daí, pleitear a reforma da r. sentença (fls. 70/78).
              Com as contrarrazões (fls. 81/87), subiram os autos.                 >
              É o relatório.                                                   I
A



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               Objetiva o autor, por meio da presente ação, seja o
Departamento Autônomo de Água e Esgoto - DAAE - condenado "no
pagamento referente aos danos materiais, além dos acessórios, que incluem
juros, correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios
apurados em liquidação de sentença** e ikao pagamento de danos morais, a
ser arbitrado por esse R. Juízo, tendo em vista todo o transtorno sofrido pelo
autor e seus familiares** (fls. 6).
               Afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de motivação.
Não há inconsistências quanto à apreciação das provas pelo MM. Juiz da
causa, posto que o conjunto probatório foi valorado conforme o livre
convencimento motivado do magistrado.
               Desponta dos autos que, no dia 5 de abril de 2007 (fls. 6),
rompeu-se um cano mestre de água da via pública (fls. 30/32), inundando a
residência do demandante de água, lama e esgoto (fls. 18/29 e 60).
               O autor efetuou pedido administrativo de ressarcimento dos
prejuízos sofridos, que foi indeferido (fls. 15).
               Não há que se confundir as hipóteses de responsabilidade
objetiva e subjetiva do Estado pelos danos causados aos particulares.
               Na primeira, prevista no artigo 37, § 6o, da Constituição
Federal, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, sem necessidade de comprovação da culpa dos agentes
públicos. Aplica-se quando, em decorrência da atividade lícita e esperada da
Administração, é causado prejuízo a particular.
               Adota-se, nestes casos, a teoria do risco administrativo, que
"faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto
causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço
público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso



          Apelação Cível n° 990.10.161261-5- Rio Claro - voto n° 18.810     2
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lesado." (Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. 30. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 631. destaque no original).
              De outro lado, se o prejuízo ao particular for causado por
atividade estatal anormal, não prescrita em lei, isto é, se decorrer de ato
ilícito ou de conduta omissiva nos casos em que há o dever legal de agir,
adota-se, segundo entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência,
a responsabilidade subjetiva do Estado. Nesses casos, é necessária a
comprovação de culpa para que surja a obrigação de indenizar.
              Esta Colenda Sétima Câmara de Direito Público, apreciando
caso em que também se aplicava a responsabilidade subjetiva do Poder
Público, assim dispôs: "Responsabilidade subjetiva é obrigação de ressarcir
que incumbe a alguém por ato culposo ou doloso consistente em causar um
dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto. No
Direito Público, não é necessária a identificação da culpa individual para
deflagrar-se a responsabilidade. Esta noção individualista da culpa está
ultrapassada pela idéia da 'faute du service' dos franceses. Ocorre a culpa
do serviço ou falta do serviço, diz Celso Antônio, quando este não funciona,
devendo funcionar, funcional mal ou funciona atrasado. Essa é a ligação
entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a objetiva preceituada
no artigo 37, § 6o da Constituição da República. [...] Acentue-se que a
responsabilidade por 'falta de serviço', falha do serviço ou culpa do serviço
é modalidade de responsabilidade subjetiva, como bem pontuava Oswaldo
Aranha Bandeira de Mello: 'Paul Duez, a quem se deve a sistemática da
'faute', faz expressa menção à culpa nominando 'culpa in committendo*;
'culpa   in ommittendo*       e   'service    a   fonctionné     tardivement'.   A
jurisprudência francesa nesta linha de raciocínio sempre apreciou 'in
concreto* a falta, levando em conta a 'diligência média que se poderia



         Apelação Cível n° 990.10.161261-5 - Rio Claro - voto n° 18.810          3
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legitimamente exigir do serviço.' (La Responsabilitté de La Puissance
Publique, Paris, 1927, p. 14). (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de
Direito Administrativo, 8a Edição, pág. 579). Como o dano ocorreu em
decorrência de uma omissão do Município (o serviço não funcionou,
funcionou     tardia       ou     ineficientemente),     aplica-se     a     Teoria     da
Responsabilidade Subjetiva. O autor comprovou, 'quantum satis', o nexo de
causalidade. Os danos ocorreram na forma dantes mencionada, por omissão
na prestação dos serviços públicos, por falta de segurança e pela ausência de
prevenção do perigo. Logo, a sua responsabilidade é por ato omissivo, não
necessitando individualizá-la, eis que se aplica a Teoria francesa do 'faute
du service'. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente
responsabilidade subjetiva inominada, pois a conduta ilícita do Município
ocorreu pelo descaso, desleixo e falta de prudência dos órgãos
administrativos no trato das coisas públicas. Em suma, deveria agir, no
mínimo, sinalizando o local, o que inocorreu, já que se comportou abaixo
dos   padrões     legais        que   normalmente      deveriam      caracterizá-lo,     se
responsabiliza     pelos        evidentes   danos   ocasionados."          (Apelação     n°
703.731.5/0-00- Rei. Des. Guerrieri Rezende-j. em 5.11.07).
                E necessário, portanto, comprovar a chamada culpa do
serviço, isto é, que o serviço não funcionou, ou que funcionou de modo
tardio ou ineficiente.
                O dever de indenizar, de um modo geral, decorre da presença,
em dado caso concreto, dos seguintes elementos: dano, conduta lesiva e
nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de responsabilidade
subjetiva, faz-se indispensável, também, a comprovação da culpa do agente
ou, no caso da responsabilidade civil do Estado, da culpa do serviço.                  1JV/




         Apelação Cível n° 990.10.161261-5 - Rio Claro - voto n° 18.810                   4
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                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



               Comprovada a presença destes elementos, a responsabilidade
civil somente pode ser afastada pela alegação e comprovação, pelo Poder
Público, das excludentes de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da
vítima.
               Desse modo, considerando-se que, no caso dos autos, há
alegação de omissão da autarquia quanto à conservação da rede pública de
água e esgoto, para que haja o dever de indenizar os prejuízos suportados
pelo autor, é necessário que restem comprovados os seguintes elementos:
(a) culpa do serviço; (b) dano; e (c) nexo causai entre o comportamento da
demandada e o dano.
               Aplicando-se o disposto no artigo 333 do Código de Processo
Civil, cabia ao autor provar os referidos elementos e à autarquia, as
excludentes de sua responsabilidade.
               A culpa do serviço, consistente, no caso dos autos, na
ineficiência da manutenção das tubulações, foi devidamente comprovada.
Restou incontroverso que, no dia dos fatos, o cano estourou sem que tenha
ocorrido nenhum acontecimento extraordinário, donde se denota o estado
precário de conservação da tubulação.
               A autarquia, em sua defesa, invocou a culpa exclusiva da
vítima, como causa excludente da responsabilidade, afirmando que o
acidente somente ocorreu em razão de a ligação de água do autor ser
clandestina.
               Entretanto,    a culpa      exclusiva    da vítima          não   restou
comprovada. Não foi demonstrada, de forma cabal, a existência de ligação
clandestina de água e esgoto.
               Presente, portanto, o nexo causai, de modo que faz jus o autor
à reparação pleiteada.                                                              ÍA



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PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



              Os danos materiais alegados pelo demandante, contudo, não
restaram comprovados, posto que não há nos autos documentação referente
a gastos eventualmente realizados. Ademais, não há nos autos prova de que
os móveis e objetos pertencentes ao autor tenham sofrido danos que os
tornassem inutilizáveis.
              Quanto aos danos morais, é razoável presumir que aquele que
é surpreendido pela entrada de dejetos em seu lar sofre transtornos que não
podem ser considerados como simples constrangimentos. Sofre, portanto,
danos morais passíveis de reparação. Ressalte-se que a indenização pelo
dano moral tem dupla finalidade de indenizar o sofrimento da vítima e
desestimular o seu causador a voltar a praticar ou deixar de praticar atos que
o causem. Não visa ao enriquecimento, nem permite que se desvirtue sua
finalidade; sua fixação deve levar em conta as circunstâncias de cada caso.
              E certo que inexiste critério seguro para o arbitramento do
dano moral, mas, no caso concreto, considera-se razoável e justo o valor de
R$ 5.000,00, que serve para aliviar a dor da autora e exerce função
penalizadora para o Município.
              Sobre o montante reparatório incidem juros de mora de 1% ao
mês, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil, desde o evento danoso,
nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
              Quanto às verbas sucumbenciais, reconhece-se ser "incabível,
tão somente, a condenação no pagamento das custas e taxas do processo,
nos termos do que está disposto no art. 2o, caput, da Lei 4.476/84
(Regimento de Custas e Emolumentos):
              'A União, o Estado, o Município e as respectivas autarquias
não estão sujeitos ao pagamento das custas, emolumentos e contribuições,
em quaisquer atos praticados nas serventias ou por oficiais de justiça; estes



         Apelação Cível n° 990.10.161261-5 - Rio Claro - voto n° 18.810       6
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últimos serão, neste caso, ressarcidos das despesas havidas, na forma
prevista o art 15, III, desta Lei'." (Apelação n° 794.275.5/9-00 - Rei. Des.
Rebouças de Carvalho - j . em 17.12.08 - v.u). São devidas, assim, as custas
em reembolso e os honorários advocatícios.
              No tocante à verba honorária, observando-se o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 4o, do Código
de Processo Civil), e considerando-se que o autor decaiu de parte mínima do
pedido, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação.
              Ante o exposto, afastada a preliminar de nulidade da r.
sentença, dá-se parcial provimento à apelação do autor para, julgando
parcialmente procedente a ação, condenar a demandada a lhe reparar os
danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o
qual incidirão, desde o evento danoso, juros de mora de 1% ao mês. Custas
em reembolso e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor
da condenação, a cargo do vencido.




                                    I MOACIR PERES
                                             Relator




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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i IIIIII UM IIIII uni mu uni mil nu m Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.161261-5, da Comarca de Rio Claro, em que é apelante LUCIANO DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO CLARO - DAAE. ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e BARRETO FONSECA. São Paulo, 27 de setembro de 2010. MOACIR PERES RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 18.010 APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.161261-5 de Rio Claro APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO CLARO - DAAE JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE DALBERTO BARBOSA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — PROBLEMAS NA REDE DE ESGOTO — INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR POR DEJETOS — Aplicação da teoria da culpa do serviço — Reparação dos danos morais, posto que não houve comprovação dos alegados prejuízos materiais — Não restaram comprovadas as excludentes do nexo de causalidade — Responsabilidade civil da autarquia caracterizada — Parcial procedência da ação. Preliminar de nulidade afastada. Recurso parcialmente provido. Luciano do Santos, inconformado com a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória (fls. 66/67), interpôs recurso de apelação. Argúi. preliminarmente, a nulidade da r. sentença, que afirma carecer de motivação. Afirma que não restou comprovada a existência de ligação clandestina, acrescentando que nunca foi notificada pela demandada a respeito. Diz que a autarquia não comprovou a alegada culpa exclusiva da vítima. Argumenta que não tem o dever de produzir prova negativa. Cita julgados em seu favor. Diz que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil. Daí, pleitear a reforma da r. sentença (fls. 70/78). Com as contrarrazões (fls. 81/87), subiram os autos. > É o relatório. I
  • 3. A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Objetiva o autor, por meio da presente ação, seja o Departamento Autônomo de Água e Esgoto - DAAE - condenado "no pagamento referente aos danos materiais, além dos acessórios, que incluem juros, correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios apurados em liquidação de sentença** e ikao pagamento de danos morais, a ser arbitrado por esse R. Juízo, tendo em vista todo o transtorno sofrido pelo autor e seus familiares** (fls. 6). Afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de motivação. Não há inconsistências quanto à apreciação das provas pelo MM. Juiz da causa, posto que o conjunto probatório foi valorado conforme o livre convencimento motivado do magistrado. Desponta dos autos que, no dia 5 de abril de 2007 (fls. 6), rompeu-se um cano mestre de água da via pública (fls. 30/32), inundando a residência do demandante de água, lama e esgoto (fls. 18/29 e 60). O autor efetuou pedido administrativo de ressarcimento dos prejuízos sofridos, que foi indeferido (fls. 15). Não há que se confundir as hipóteses de responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado pelos danos causados aos particulares. Na primeira, prevista no artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem necessidade de comprovação da culpa dos agentes públicos. Aplica-se quando, em decorrência da atividade lícita e esperada da Administração, é causado prejuízo a particular. Adota-se, nestes casos, a teoria do risco administrativo, que "faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso Apelação Cível n° 990.10.161261-5- Rio Claro - voto n° 18.810 2
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO lesado." (Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 631. destaque no original). De outro lado, se o prejuízo ao particular for causado por atividade estatal anormal, não prescrita em lei, isto é, se decorrer de ato ilícito ou de conduta omissiva nos casos em que há o dever legal de agir, adota-se, segundo entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade subjetiva do Estado. Nesses casos, é necessária a comprovação de culpa para que surja a obrigação de indenizar. Esta Colenda Sétima Câmara de Direito Público, apreciando caso em que também se aplicava a responsabilidade subjetiva do Poder Público, assim dispôs: "Responsabilidade subjetiva é obrigação de ressarcir que incumbe a alguém por ato culposo ou doloso consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto. No Direito Público, não é necessária a identificação da culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade. Esta noção individualista da culpa está ultrapassada pela idéia da 'faute du service' dos franceses. Ocorre a culpa do serviço ou falta do serviço, diz Celso Antônio, quando este não funciona, devendo funcionar, funcional mal ou funciona atrasado. Essa é a ligação entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a objetiva preceituada no artigo 37, § 6o da Constituição da República. [...] Acentue-se que a responsabilidade por 'falta de serviço', falha do serviço ou culpa do serviço é modalidade de responsabilidade subjetiva, como bem pontuava Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: 'Paul Duez, a quem se deve a sistemática da 'faute', faz expressa menção à culpa nominando 'culpa in committendo*; 'culpa in ommittendo* e 'service a fonctionné tardivement'. A jurisprudência francesa nesta linha de raciocínio sempre apreciou 'in concreto* a falta, levando em conta a 'diligência média que se poderia Apelação Cível n° 990.10.161261-5 - Rio Claro - voto n° 18.810 3
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO legitimamente exigir do serviço.' (La Responsabilitté de La Puissance Publique, Paris, 1927, p. 14). (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 8a Edição, pág. 579). Como o dano ocorreu em decorrência de uma omissão do Município (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. O autor comprovou, 'quantum satis', o nexo de causalidade. Os danos ocorreram na forma dantes mencionada, por omissão na prestação dos serviços públicos, por falta de segurança e pela ausência de prevenção do perigo. Logo, a sua responsabilidade é por ato omissivo, não necessitando individualizá-la, eis que se aplica a Teoria francesa do 'faute du service'. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva inominada, pois a conduta ilícita do Município ocorreu pelo descaso, desleixo e falta de prudência dos órgãos administrativos no trato das coisas públicas. Em suma, deveria agir, no mínimo, sinalizando o local, o que inocorreu, já que se comportou abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, se responsabiliza pelos evidentes danos ocasionados." (Apelação n° 703.731.5/0-00- Rei. Des. Guerrieri Rezende-j. em 5.11.07). E necessário, portanto, comprovar a chamada culpa do serviço, isto é, que o serviço não funcionou, ou que funcionou de modo tardio ou ineficiente. O dever de indenizar, de um modo geral, decorre da presença, em dado caso concreto, dos seguintes elementos: dano, conduta lesiva e nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, faz-se indispensável, também, a comprovação da culpa do agente ou, no caso da responsabilidade civil do Estado, da culpa do serviço. 1JV/ Apelação Cível n° 990.10.161261-5 - Rio Claro - voto n° 18.810 4
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comprovada a presença destes elementos, a responsabilidade civil somente pode ser afastada pela alegação e comprovação, pelo Poder Público, das excludentes de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Desse modo, considerando-se que, no caso dos autos, há alegação de omissão da autarquia quanto à conservação da rede pública de água e esgoto, para que haja o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor, é necessário que restem comprovados os seguintes elementos: (a) culpa do serviço; (b) dano; e (c) nexo causai entre o comportamento da demandada e o dano. Aplicando-se o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, cabia ao autor provar os referidos elementos e à autarquia, as excludentes de sua responsabilidade. A culpa do serviço, consistente, no caso dos autos, na ineficiência da manutenção das tubulações, foi devidamente comprovada. Restou incontroverso que, no dia dos fatos, o cano estourou sem que tenha ocorrido nenhum acontecimento extraordinário, donde se denota o estado precário de conservação da tubulação. A autarquia, em sua defesa, invocou a culpa exclusiva da vítima, como causa excludente da responsabilidade, afirmando que o acidente somente ocorreu em razão de a ligação de água do autor ser clandestina. Entretanto, a culpa exclusiva da vítima não restou comprovada. Não foi demonstrada, de forma cabal, a existência de ligação clandestina de água e esgoto. Presente, portanto, o nexo causai, de modo que faz jus o autor à reparação pleiteada. ÍA Apelação Cível n° 990.10.161261-5 - Rio Claro - voto n° 18.810 5
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Os danos materiais alegados pelo demandante, contudo, não restaram comprovados, posto que não há nos autos documentação referente a gastos eventualmente realizados. Ademais, não há nos autos prova de que os móveis e objetos pertencentes ao autor tenham sofrido danos que os tornassem inutilizáveis. Quanto aos danos morais, é razoável presumir que aquele que é surpreendido pela entrada de dejetos em seu lar sofre transtornos que não podem ser considerados como simples constrangimentos. Sofre, portanto, danos morais passíveis de reparação. Ressalte-se que a indenização pelo dano moral tem dupla finalidade de indenizar o sofrimento da vítima e desestimular o seu causador a voltar a praticar ou deixar de praticar atos que o causem. Não visa ao enriquecimento, nem permite que se desvirtue sua finalidade; sua fixação deve levar em conta as circunstâncias de cada caso. E certo que inexiste critério seguro para o arbitramento do dano moral, mas, no caso concreto, considera-se razoável e justo o valor de R$ 5.000,00, que serve para aliviar a dor da autora e exerce função penalizadora para o Município. Sobre o montante reparatório incidem juros de mora de 1% ao mês, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil, desde o evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ. Quanto às verbas sucumbenciais, reconhece-se ser "incabível, tão somente, a condenação no pagamento das custas e taxas do processo, nos termos do que está disposto no art. 2o, caput, da Lei 4.476/84 (Regimento de Custas e Emolumentos): 'A União, o Estado, o Município e as respectivas autarquias não estão sujeitos ao pagamento das custas, emolumentos e contribuições, em quaisquer atos praticados nas serventias ou por oficiais de justiça; estes Apelação Cível n° 990.10.161261-5 - Rio Claro - voto n° 18.810 6
  • 8. ¥ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO últimos serão, neste caso, ressarcidos das despesas havidas, na forma prevista o art 15, III, desta Lei'." (Apelação n° 794.275.5/9-00 - Rei. Des. Rebouças de Carvalho - j . em 17.12.08 - v.u). São devidas, assim, as custas em reembolso e os honorários advocatícios. No tocante à verba honorária, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil), e considerando-se que o autor decaiu de parte mínima do pedido, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, afastada a preliminar de nulidade da r. sentença, dá-se parcial provimento à apelação do autor para, julgando parcialmente procedente a ação, condenar a demandada a lhe reparar os danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual incidirão, desde o evento danoso, juros de mora de 1% ao mês. Custas em reembolso e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a cargo do vencido. I MOACIR PERES Relator Apelação Cível n° 990.10.161261-5 - Rio Claro - voto n° 18.810 7