1. O conceito de Família e os benefícios legais concedidos aos seus integrantes
no âmbito do Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Roseana Mathias Alves de Lima
Especialista em Direito Penal Brasileiro
Servidora Pública Federal - Agente Administrativo da Polícia Federal em Brasília.
1 – INTRODUÇÃO
De acordo com a definição de Silveira Buenoi
, considera-se família
o conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue, descendência, linhagem.
Etimologicamente, a palavra família prende-se ao verbete latino famulus, escravo,
porém, em sua acepção original, família era evidentemente a familia proprio iure,
i.e., o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias. Noutra
acepção lata e mais nova, família compreendia todas as pessoas que estariam
sujeitas ao mesmo paterfamilias. Em ambos os conceitos de família, a base do
liame são pessoas e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os
membrosii
.
Em nosso ordenamento jurídico, vários ramos do direito trazem a
definição do que vem a ser família. Constitucionalmente temos nos artigos 226 e
230 da Carta Magna de 1988 asseverações acerca da entidade familiar, sendo os
parágrafos 3º e 4º os definidores do termo:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[....]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar
aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal
entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511, primeiro artigo do Capítulo
I, do Livro IV do Código Civil, que trata do Direito de Família:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base
na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.
A autora Maria Helena Diniziii
conceitua o casamento como sendo
“o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as
formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que
haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família”.
2. A mesma autora, em seu comentário ao artigo 1.630, define como
sendo poder familiar aquele exercido pelos entes da família:
Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho
menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos
os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma
jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.
(sem grifo no original).
Para o Direito Previdenciário, não há que se falar em “família do
segurado”, haja vista a natureza contributiva dos benefícios elencados na Lei nº.
8.213, de 24 de julho de 1991. Desse modo, são beneficiários do segurado
previdenciário os seus dependentes cujo rol enumerativo se encontra no artigo 16,
in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
Podemos observar, das explicações susoditas que o conceito de
família está uniformizado em nosso ordenamento jurídico como sendo, em
suma, a união de um homem e uma mulher (pais) e sua descendência (filhos),
vivendo em comunhão plena de vidas.
No rol de herdeiros necessários encontramos no artigo 1.845 do
Código Civil Brasileiro, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Sendo que
o artigo 1.829 traz a ordem sucessória para a partilha da legítima (herança):
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
[....];
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Embora não haja uma quebra desse conceito, em certas ocasiões
o legislador permitiu uma ampliação do verbete para fins de concessão de certos
benefícios, como é o caso da sucessão hereditária e da concessão de pensão post
mortem, conforme será demonstrado em tópico infra.
3. 2 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À FAMÍLIA DO
SERVIDOR FALECIDO DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O bojo do artigo 185, inciso II, alíneas “a” a “d”, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais, traz um rol taxativo dos benefícios que serão concedidos à
família do servidor público vinculado a tal regime:
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
Omissis....
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
Sendo as pensões e o auxílio-funeral os benefícios mais
concedidos dentro da Administração Pública, serão estes os objetos do presente
estudo.
3 – DO AUXÍLIO-FUNERAL
O auxílio-funeral está regulamentado pelo Capítulo II, Seção VIII
referente aos Benefícios da Lei nº. 8.112/1990:
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
Omissis....
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado,
observado o disposto no artigo anterior.
Embora a doutrina seja precária na definição da natureza jurídica
do auxílio-funeral, a maioria dos autores, entre eles Mozart Victor Russomanoiv
e
Carlos Maximiliano Pereira dos Santosv
, atribuem a este instituto caráter
indenizatório, tendo em vista que independe de contribuição e visa tão-somente o
ressarcimento das despesas havidas com o sepultamento do servidor falecido.
Diante de tal conceituação, cabe ressaltar que o caput do artigo 5º,
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de1998vi
, (que segundo o Autor Marcos
Antônio Fernandesvii
teria revogado os artigos 226 a 228 da Lei nº 8.112/1990) não
se aplica ao caso do auxílio-funeral por não estar, este instituto, elencado no rol dos
benefícios previdenciários, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência do
4. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª-Região, que atribuem caráter de natureza
indenizatória e não natureza previdenciária/contributiva ao referido auxílio:
AUXÍLIO-FUNERAL E AUXÍLIO-NATALIDADE. CONCESSÃO A
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGALIDADE. Não se encontra
vedada a concessão de auxílio-natalidade e de auxílio-funeral previstos
no Estatuto do servidor público federal porque, diante dos termos
constitucionais que prevêem somente a aplicação subsidiária das
regras atinentes ao Regime Geral da Previdência, não houve a
revogação tácita desses benefícios.(Ac. SDC 03828/04, 16.02.04. Proc.
DC-ORI 00383-2003-000-12-00-1. Maioria. Rel.: Juíza Águeda Maria
Lavorato Pereira. Publ. DJ/SC 22.04.04 - P. 236.).
AUXÍLIO-NATALIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
"O regime previdenciário contributivo, previsto para os servidores
públicos no art. 40 da Constituição Federal, não exclui o auxílio-
funeral previsto no art. 185 da Lei n.º 8.112, de 1990, mesmo sendo
observado o rol de direitos de que trata o art. 18 da Lei n.º 8.213, de
1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), e a restrição à
existência de quaisquer outros, imposta pelo art. 5º da Lei n.º 9.717, de
1998. Isso porque o § 12 do art. 40 da Carta Magna prevê que 'os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social'
somente serão observados no que couberem, quando se tratar de
servidores públicos. Logo, não há possibilidade de considerar a
revogação tácita do referido benefício, que continua previsto na lei
estatutária, pois a ressalva constitucional retirou o caráter de "numeras
clausus" do rol existente na Lei n.º 8.213/91." (Ac. N.º 12.056/00 -
Administrativo - Rel. Juiz Luiz Fernando Vaz Cabeda) (Ac. 1ª T.
06001/03, 10.06.03. Proc. AG-PET 00397-2001-011-12-00-7. Unânime.
Rel.: Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publ. DJ/SC 27.06.03 - P. 197.).
Cabe ainda discorrer acerca da definição do que seja funeral a título
de se limitar o que seria indenizável ou não. Destarte, compreende-se por funeral,
segundo Silveira Bueno,viii
as “pompas fúnebres, cerimônias de enterramento”.
Desse modo, segundo orientação contida no Ofício 22/2001-COGLE/SRHix
, cujo
órgão consultivo vincula os demais entes da Administração Públicax
, subentende-se
que são indenizáveis a título de auxílio-funeral todas as despesas originárias do
sepultamento do servidor, não estando amparadas as despesas com exumação, baú
para ossos, placas de bronze e outros que caracterizem desenterramento, bem como
embelezamento do túmulo, manutenção de lápide e ornamentação.
4 – DA PENSÃO
Diferentemente do caput do artigo 226 do Estatuto, no que diz
respeito à concessão de pensão, o legislador estipulou que outras pessoas, além
5. das que integram o conceito jurídico de família, poderiam ser beneficiárias do
contido no artigo 217, incisos I e II, da Lei nº. 8.112/1990. Assim, ao invés de
estipular que o benefício instituído pelo artigo 215 seria concedido à família do
servidor, o legislador optou por concedê-lo aos dependentes do servidor,
como pode ser observador in verbis:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva
remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art. 42.
Desta forma nota-se que dentro da Lei nº. 8.112/1990 o
legislador faz uso de duas classificações distintas, pois diante dos vários e
inalterados conceitos de família outrora apresentados, insta claro que a entidade
família difere da qualidade de dependente, mais abrangente que aquela,
conforme já exposto.
5 – CONCLUSÃO
Diante dos diferentes conceitos aplicados dentro de uma mesma
lei, e prevendo a possibilidade de equívoco por parte dos aplicadores do direito,
o legislador originário procurou resguardar-se, incluindo no teor do artigo 241,
da Lei nº 8.112/1990, o conceito de família perante a referida lei:
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do
seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
(sem grifo no original).
Assim, não se pode negar que, embora simbióticos, os
conceitos de família e de dependente não são equiparados, podendo ser
simploriamente diferenciados como sendo família, o gênero do qual
dependente é a espécie.
i
SILVEIRA BUENO, Francisco. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3ª ed. São Paulo: Editora Lisa
S.A, 1989. p. 288.
ii
MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p.153.
iii
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
iv
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. Rio de Janeiro : Forense,1983. p. 298-
299.
v
SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de
Janeiro : Forense, 1996. p. 266.
6. vi
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão
conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
vii
FERNANDES, Marcos Antônio. Regime Jurídico do Servidor Público Civil da União – Comentado.
São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2005. p. 275.
viii
Op.cit. p. 314.
ix
Atualmente denominada de COGES - Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e
Aplicação das Normas, divisão interna do Setor de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
x
SIPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, criado pelo Decreto nº 67.326, de 05 de
outubro de 1970.