SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
Apelação Cível n. 2014.060371-3, de Curitibanos
Relator: Des. Raulino Jacó Brüning
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEÂ INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADEÂ CUMULADA COM ALIMENTOS.
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS NO VALOR DEÂ 20% (VINTE POR CENTO) DOS
RENDIMENTOS DO GENITOR. RECURSO DA ALIMENTANDA
VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. 2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
VERBA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694,
§ 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 2.1 NECESSIDADES PRESUMIDAS
DA INFANTE QUE CONTA UM ANO E SEIS MESES DE IDADE.
2.2 CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PROVEDOR NÃO
DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR O
DIREITO ALIMENTAR. READEQUAÇÃO DO
PENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. 3.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2014.060371-3, da Comarca de Curitibanos (Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e
Juventude), em que é apelante I. A. do A. R., representada por sua genitora L. A. do
A., e apelado F. R. J.:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime,
conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de
readequar o encargo alimentar, para que incida sobre o salário mínimo, no percentual
de 30% (trinta por cento). Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2015, foi presidido por
este relator e dele participaram os Desembargadores Sebastião César Evangelista e
Domingos Paludo.
Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra.
Hercília Regina Lemke.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2015.
Raulino Jacó Brüning
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 88/92, da lavra da Magistrada
Taynara Goessel, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
L. A. do A. ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada
com alimentos gravídicos contra F. R. J., ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que namorou com o requerido por um período de 2 (dois)
anos, interregno no qual engravidou, estando atualmente no 6º (sexto) mês de
gravidez.
Aduziu que o réu rompeu o relacionamento quando soube da gravidez, não lhe
ajudando economicamente e nem afetivamente.
Asseverou que o requerido exerce a função de chapeador na Chapeação
Bevilaqua, percebendo rendimentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
possuindo condições de auxiliar a autora durante a gestação e de prestar a alimentos
ao filho após o nascimento.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da
paternidade e a fixação de alimentos gravídicos, devendo ser convertidos em
alimentos definitivos ao filho após o nascimento.
Os alimentos gravídicos foram fixados às fls. 22/23.
Designada audiência, a conciliação restou inexitosa (fl. 33).
No prazo de resposta, o requerido apresentou contestação, sustentando que
possui dúvidas acerca da paternidade, uma vez que a requerente não relacionava-se
exclusivamente com o requerido.
Disse ser imprescindível a realização do exame de DNA, bem como que os
alimentos devem ser fixados com moderação, já que possui outra família e seus
rendimentos são em média 1 (um) salário mínimo.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, no caso de não ser o pai da
autora ou, alternativamente, sejam os alimentos arbitrados em 15% do salário
mínimo.
Houve réplica (fls. 47/49).
Com o nascimento da infante, foi designada audiência, ocasião em que foi
colhido o material genética para exame de DNA.
O exame de DNA aportou aos autos às fls. 67/69, manifestando-se a autora
acerca deste.
Designada audiência, novamente não foi obtida a conciliação, oportunidade em
que o requerido apresentou comprovante de rendimentos, manifestando-se a parte
autora em seguida.
A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido,
mantendo-se os alimentos no importe fixado no despacho inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Acresço que a Togada a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes
termos:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para
declarar o réu progenitor de I. A. do A., acrescentando, por consequência, ao nome
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
desta, o sobrenome do demandado, passando o menor a se chamar I. A. do A. R..
Condeno o réu, ainda, a pagar mensalmente a quantia correspondente 20% dos
rendimentos do requerido, abstraindo-se os descontos obrigatórios, à título de
pensão alimentícia, com incidência retroativa à citação. A pensão terá incidência
também sobre férias e décimo terceiro salário. O valor da pensão alimentícia deve
ser descontada em folha de pagamento ou, quando impossível tal providência, será
depositada até o décimo dia do mês subsequente ao vencido em conta corrente
informada pela autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, sendo este beneficiário da
justiça gratuita, para exigir-se o pagamento de tais ônus, haverá necessidade de se
demonstrar a sua capacidade econômica, segundo prevê o artigo 12, da Lei
1.060/50. Independentemente do trânsito em julgado, haja vista que houve
reconhecimento na audiência de fl. 82, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil,
ex vi do disposto no art. 29, § 1º, "b", da Lei n. 6.015/73, a fim de que seja averbada
esta sentença, devendo ser incluído na certidão de nascimento da autora o nome do
réu F. R. J., como pai, e de F. R. e E. R., como avós paternos, passando a autora
chamar-se, então, I. A. do A. R.. P.R.I.
Inconformada, I. A. do A. R. recorre, sustentando que: (a) o alimentante
possui condição financeira melhor que aquela aduzida nos autos; e (b) o valor
equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor é irrisório, não
atendendo às necessidades básicas da menor. Requer a reforma da sentença, a fim
de que sejam majorados os alimentos para quantia de 60% (sessenta por cento) do
salário mínimo ou, no mínimo, 30% (trinta por cento) (fls. 95/100).
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 110).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e
parcial provimento do recurso para "fixar os alimentos devidos pelo apelado em favor
da filha menor no percentual de 35,62% (trinta e cinco vírgula sessenta e dois por
cento) de um salário mínimo, incidentes, ainda, sobre a gratificação natalina e terço
constitucional de férias." (fls. 116/119).
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo (fl. 103), ficando
dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau (fl.
24).
Da justiça gratuita
Pugna a apelante pelo deferimento do benefício da justiça gratuita,
porém, o pedido não deve ser conhecido.
A Magistrada a quo deferiu a benesse almejada à fl. 24, razão pela qual,
nos termos do artigo 9º da Lei n. 1.060/1950, tal benefício perdura até decisão final do
litígio, em todas as instâncias.
Diante do aduzido, não se faz presente o interesse recursal do
recorrente em relação a este pleito.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart asseveram:
A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que
possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que
acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da
via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é
necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do
recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal
(necessidade). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do
processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 525).
Sobre o tema, colhe-se desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
- RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE
INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO JÁ DEFERIDO PELA DECISÃO
RECORRIDA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade
de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da sentença, deve a
insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089363-9, de São José, rel. Des. Robson Luz
Varella, j. 25-06-2013) (Grifo acrescido).
Logo, não se conhece do apelo neste ponto.
Dos alimentos
A apelante recorre da sentença que fixou o encargo alimentar em
quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, ao
argumento de que irrisório o importe, mormente porque o alimentante possui
capacidade financeira melhor que aquela aduzida nos autos.
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
Com efeito, razão lhe assiste, senão vejamos.
Os alimentos constituem modalidade de assistência imposta por lei, e
representam "as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa
subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento
do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)"
(CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012,
p. 16). Trata-se, portanto, das prestações com as quais podem ser satisfeitas as
necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.
Em relação aos filhos menores, incumbe a ambos os genitores
providenciar-lhes a subsistência material e moral, uma vez que a obrigação de
fornecer alimentos é um dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do que
estabelece a Constituição Federal, em seu art. 229: "os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores".
Para se fixar um valor adequado à verba alimentar, porém, é preciso
ter-se em vista o binômio necessidade/possibilidade, o qual pressupõe que os
alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada, em consonância com a regra do § 1º do artigo 1.694 do
Código Civil, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (Grifo acrescido).
Desta forma, tais requisitos (necessidade e possibilidade) são
parâmetros nos quais deve inspirar-se o Juiz para fixar, à luz da razoabilidade, o valor
da pensão alimentícia, atentando-se que a obrigação de sustentar a prole compete a
ambos os genitores. É o que ensina Yussef Said Cahali:
Em geral, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições
sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras
circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria
medida, tratando-se de descendentes, as aptidões, preparação e escolha de uma
profissão, atendendo-se ainda a que a obrigação de sustentar a prole compete a
ambos os genitores.
[...]
Mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de
necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á
em conta, porém que é imprescindível a observância da capacidade financeira
do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio
sustento, advertindo-se, daí, que os alimentos devem ser fixados de forma tal que
as necessidades do filho sejam atendidas e ele possa desfrutar de um padrão de
vida compatível com o do genitor, sujeitando-se sempre ao princípio da
razoabilidade, visto que o filho não é sócio do pai, mas seu dependente (CAHALI,
Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 508)
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
(Grifos acrescidos).
Na espécie, a alimentanda, nascida em 26/7/2013 (fl. 53), conta um ano
e seis meses de idade, de sorte que os gastos com alimentação, saúde, vestuário,
entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e criação.
Relativamente à condição financeira do alimentante, os documentos dão
conta de que o recorrido exerce a função de chapeador, sendo controversa, tão
somente, sua condição de autônomo ou contratado.
Colhe-se dos elementos carreados aos autos que o recibo de
pagamento de salário de fl. 79, emitido por "Chapeação e Pintura Colaço e
Bevilaqua", tem sua veracidade duvidosa, porque não comprovada, através de
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a relação empregatícia
aventada. Bem ainda, importa destacar a declaração prestada por J. F. B. J., nos
seguintes termos: "Eu, J. F. B. J. [...], proprietário da Empresa Chapeação e Pintura
Colaço e Bevilaqua Ltda. Me., instalada na Av. Leoberto Leal 575, Bairro Bom Jesus,
declaro para os devidos fins que forneci o barracão e ferramentas de minha oficina à
F. R. J., [...] para exercer sua profissão sem um vínculo com a mesma." (fl. 44) (grifo
acrescido).
Desta feita, se realmente contratado, a remuneração mínima do apelado
é de R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), o que não se pode afirmar com
certeza, porque a declaração oferecida por aquele que supostamente emprega F. R.
J. dá a entender que o alimentante labora de forma autônoma, utilizando-se apenas
do espaço físico que lhe é fornecido.
Ademais, é de conhecimento de todos, por experiência comum, que a
profissão exercida pelo obrigado possibilita a obtenção de renda mais robusta que
aquela convenientemente aventada pela parte. Além disso, é possível inferir do
relatado no caderno processual que os ganhos do réu excedem o salário mínimo
mensal.
De outro vértice, sobre a realidade financeira da genitora da menor,
tem-se que, conforme relatado no processo, é estudante e desempregada, depende
da ajuda paterna para manutenção de seu sustento.
Diante deste cenário, havendo documentos e informações contraditórias
que não podem obstar o direito aos alimentos, consentânea é a majoração da
obrigação pretendida, destacando-se, por oportuno, os apontamentos feitos pelo
Ministério Público (fl. 119), in verbis:
Sendo assim, tenho que a pensão alimentícia fixada em percentual equivalente
a 20% (vinte por cento) dessa importância, em especial pela especificidade do caso
em relação a dúvida acerca da efetiva contratação do apelado, não tutela, de forma
suficiente, os interesses da apelante.
[...]
Contudo, tendo em vista a forma nebulosa com a qual se porta o apelado e
ainda o suposto empregador, entendo que aquele percentual deve ser convertido em
salários mínimos para se evitar prejuízos futuros à credora.
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
Assim, entendo deva ser readequado o encargo alimentar, alterando-se,
também, o indexador, para que incida sobre o salário mínimo, no percentual de 30%
(trinta por cento).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso
e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de readequar o encargo alimentar,
para que incida sobre o salário mínimo, no percentual de 30% (trinta por cento).
Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Relação de documento para ações diversas
Relação de documento para ações diversasRelação de documento para ações diversas
Relação de documento para ações diversaseugeniasilva
 
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de AdvocaciaDocumentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de AdvocaciaJedaiasNunes
 
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp   alimentos - 110404 - apresentacaoAasp   alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp alimentos - 110404 - apresentacaoPedro Kurbhi
 
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37Informa Jurídico
 
Aasp alimentos - 100927 - dia 2
Aasp   alimentos - 100927 - dia 2Aasp   alimentos - 100927 - dia 2
Aasp alimentos - 100927 - dia 2Pedro Kurbhi
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2
Modelo de peticao de divorcio em cartorio   2Modelo de peticao de divorcio em cartorio   2
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2Pris Ferreira
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
Ação de Despejo e Separação Judicial
Ação de Despejo e Separação JudicialAção de Despejo e Separação Judicial
Ação de Despejo e Separação Judicialallaymer
 
É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar
É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar
É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar Superior Tribunal de Justiça
 
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvTodas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvAdriana Cardoso
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3adrianoweller
 
A representação ao cnj
A representação ao cnjA representação ao cnj
A representação ao cnjJamildo Melo
 
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...Pedro Kurbhi
 

Mais procurados (19)

Relação de documento para ações diversas
Relação de documento para ações diversasRelação de documento para ações diversas
Relação de documento para ações diversas
 
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de AdvocaciaDocumentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
Documentos necessários para ações - Escola Modelo de Advocacia
 
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp   alimentos - 110404 - apresentacaoAasp   alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
 
Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
Responsabilidade civil do estado – aplicação do artigo 37
 
Divórcio litigioso
Divórcio litigiosoDivórcio litigioso
Divórcio litigioso
 
Aasp alimentos - 100927 - dia 2
Aasp   alimentos - 100927 - dia 2Aasp   alimentos - 100927 - dia 2
Aasp alimentos - 100927 - dia 2
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2
Modelo de peticao de divorcio em cartorio   2Modelo de peticao de divorcio em cartorio   2
Modelo de peticao de divorcio em cartorio 2
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
Semana 12
Semana 12Semana 12
Semana 12
 
Ação de Despejo e Separação Judicial
Ação de Despejo e Separação JudicialAção de Despejo e Separação Judicial
Ação de Despejo e Separação Judicial
 
É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar
É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar
É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar
 
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgvTodas as provas da 2ª fase oab fgv
Todas as provas da 2ª fase oab fgv
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3
 
Ita
ItaIta
Ita
 
A representação ao cnj
A representação ao cnjA representação ao cnj
A representação ao cnj
 
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
 
Estágio supervisionado 2015
Estágio supervisionado 2015Estágio supervisionado 2015
Estágio supervisionado 2015
 

Semelhante a Dizer o direito questão interessante sobre latrocínio que pode ser cobrada em uma prova prática ou de sentença

Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2anderlon Rangel
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4Pedro Kurbhi
 
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...Pedro Kurbhi
 
Contestação a ação de revisão de alimentos
Contestação a ação de revisão de alimentosContestação a ação de revisão de alimentos
Contestação a ação de revisão de alimentosEstudante
 
Contestação a ação de revisão de alimentos (1)
Contestação a ação de revisão de alimentos (1)Contestação a ação de revisão de alimentos (1)
Contestação a ação de revisão de alimentos (1)Estudante
 
Revisional de alimentos
Revisional de alimentosRevisional de alimentos
Revisional de alimentosgutoklank
 
Habeas Corpos - Prisão Civil - Familia
Habeas Corpos - Prisão Civil - FamiliaHabeas Corpos - Prisão Civil - Familia
Habeas Corpos - Prisão Civil - FamiliaConsultor JRSantana
 
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonteAasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizontePedro Kurbhi
 
Aasp Alimentos 090829 Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
Aasp   Alimentos   090829   Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...Aasp   Alimentos   090829   Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
Aasp Alimentos 090829 Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...Pedro Kurbhi
 
Aasp alimentos - 100927 - dia 2
Aasp   alimentos - 100927 - dia 2Aasp   alimentos - 100927 - dia 2
Aasp alimentos - 100927 - dia 2Pedro Kurbhi
 
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoApelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoEliton Meneses
 
Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)Dalila0007
 
Contestação caso 12
Contestação caso 12Contestação caso 12
Contestação caso 12Estudante
 
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelhoPetição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelhoBruno Rodrigues De Oliveira
 

Semelhante a Dizer o direito questão interessante sobre latrocínio que pode ser cobrada em uma prova prática ou de sentença (20)

Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2Aula 3   prática jurídica simulada cível - 2012-2
Aula 3 prática jurídica simulada cível - 2012-2
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
 
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
1 stj ementa acórdão.filho brasileiro-expulsão estrangeiro condenação tráfico...
 
Ação de alimentos e guarda
Ação de alimentos e guardaAção de alimentos e guarda
Ação de alimentos e guarda
 
Contestação a ação de revisão de alimentos
Contestação a ação de revisão de alimentosContestação a ação de revisão de alimentos
Contestação a ação de revisão de alimentos
 
Contestação a ação de revisão de alimentos (1)
Contestação a ação de revisão de alimentos (1)Contestação a ação de revisão de alimentos (1)
Contestação a ação de revisão de alimentos (1)
 
Revisional de alimentos
Revisional de alimentosRevisional de alimentos
Revisional de alimentos
 
Habeas Corpos - Prisão Civil - Familia
Habeas Corpos - Prisão Civil - FamiliaHabeas Corpos - Prisão Civil - Familia
Habeas Corpos - Prisão Civil - Familia
 
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
Cumprimento de decisão judicial – Dupla condenada em primeiro grau foi absolv...
 
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonteAasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
 
Aasp Alimentos 090829 Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
Aasp   Alimentos   090829   Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...Aasp   Alimentos   090829   Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
Aasp Alimentos 090829 Sentença Belo Horizonte - homologação acordo extr...
 
Bemol
BemolBemol
Bemol
 
Aasp alimentos - 100927 - dia 2
Aasp   alimentos - 100927 - dia 2Aasp   alimentos - 100927 - dia 2
Aasp alimentos - 100927 - dia 2
 
Cursoaasp2010
Cursoaasp2010Cursoaasp2010
Cursoaasp2010
 
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoApelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
 
Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)Decisão dos embargos (1)
Decisão dos embargos (1)
 
Ag. de Inst(1)..docx
Ag. de Inst(1)..docxAg. de Inst(1)..docx
Ag. de Inst(1)..docx
 
Divorcio consensual
Divorcio consensualDivorcio consensual
Divorcio consensual
 
Contestação caso 12
Contestação caso 12Contestação caso 12
Contestação caso 12
 
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelhoPetição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
Petição inicial ação alimentos valéria nunes coelho
 

Dizer o direito questão interessante sobre latrocínio que pode ser cobrada em uma prova prática ou de sentença

  • 1. Apelação Cível n. 2014.060371-3, de Curitibanos Relator: Des. Raulino Jacó Brüning APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. RECURSO DA ALIMENTANDA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 2.1 NECESSIDADES PRESUMIDAS DA INFANTE QUE CONTA UM ANO E SEIS MESES DE IDADE. 2.2 CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PROVEDOR NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO ALIMENTAR. READEQUAÇÃO DO PENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.060371-3, da Comarca de Curitibanos (Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude), em que é apelante I. A. do A. R., representada por sua genitora L. A. do A., e apelado F. R. J.: A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de readequar o encargo alimentar, para que incida sobre o salário mínimo, no percentual de 30% (trinta por cento). Custas legais. O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2015, foi presidido por este relator e dele participaram os Desembargadores Sebastião César Evangelista e Domingos Paludo. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2015. Raulino Jacó Brüning PRESIDENTE E RELATOR
  • 2. RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de fls. 88/92, da lavra da Magistrada Taynara Goessel, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: L. A. do A. ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos gravídicos contra F. R. J., ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que namorou com o requerido por um período de 2 (dois) anos, interregno no qual engravidou, estando atualmente no 6º (sexto) mês de gravidez. Aduziu que o réu rompeu o relacionamento quando soube da gravidez, não lhe ajudando economicamente e nem afetivamente. Asseverou que o requerido exerce a função de chapeador na Chapeação Bevilaqua, percebendo rendimentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), possuindo condições de auxiliar a autora durante a gestação e de prestar a alimentos ao filho após o nascimento. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos gravídicos, devendo ser convertidos em alimentos definitivos ao filho após o nascimento. Os alimentos gravídicos foram fixados às fls. 22/23. Designada audiência, a conciliação restou inexitosa (fl. 33). No prazo de resposta, o requerido apresentou contestação, sustentando que possui dúvidas acerca da paternidade, uma vez que a requerente não relacionava-se exclusivamente com o requerido. Disse ser imprescindível a realização do exame de DNA, bem como que os alimentos devem ser fixados com moderação, já que possui outra família e seus rendimentos são em média 1 (um) salário mínimo. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, no caso de não ser o pai da autora ou, alternativamente, sejam os alimentos arbitrados em 15% do salário mínimo. Houve réplica (fls. 47/49). Com o nascimento da infante, foi designada audiência, ocasião em que foi colhido o material genética para exame de DNA. O exame de DNA aportou aos autos às fls. 67/69, manifestando-se a autora acerca deste. Designada audiência, novamente não foi obtida a conciliação, oportunidade em que o requerido apresentou comprovante de rendimentos, manifestando-se a parte autora em seguida. A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, mantendo-se os alimentos no importe fixado no despacho inicial. Vieram-me os autos conclusos. Acresço que a Togada a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o réu progenitor de I. A. do A., acrescentando, por consequência, ao nome Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 3. desta, o sobrenome do demandado, passando o menor a se chamar I. A. do A. R.. Condeno o réu, ainda, a pagar mensalmente a quantia correspondente 20% dos rendimentos do requerido, abstraindo-se os descontos obrigatórios, à título de pensão alimentícia, com incidência retroativa à citação. A pensão terá incidência também sobre férias e décimo terceiro salário. O valor da pensão alimentícia deve ser descontada em folha de pagamento ou, quando impossível tal providência, será depositada até o décimo dia do mês subsequente ao vencido em conta corrente informada pela autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, sendo este beneficiário da justiça gratuita, para exigir-se o pagamento de tais ônus, haverá necessidade de se demonstrar a sua capacidade econômica, segundo prevê o artigo 12, da Lei 1.060/50. Independentemente do trânsito em julgado, haja vista que houve reconhecimento na audiência de fl. 82, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil, ex vi do disposto no art. 29, § 1º, "b", da Lei n. 6.015/73, a fim de que seja averbada esta sentença, devendo ser incluído na certidão de nascimento da autora o nome do réu F. R. J., como pai, e de F. R. e E. R., como avós paternos, passando a autora chamar-se, então, I. A. do A. R.. P.R.I. Inconformada, I. A. do A. R. recorre, sustentando que: (a) o alimentante possui condição financeira melhor que aquela aduzida nos autos; e (b) o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor é irrisório, não atendendo às necessidades básicas da menor. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam majorados os alimentos para quantia de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo ou, no mínimo, 30% (trinta por cento) (fls. 95/100). A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 110). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para "fixar os alimentos devidos pelo apelado em favor da filha menor no percentual de 35,62% (trinta e cinco vírgula sessenta e dois por cento) de um salário mínimo, incidentes, ainda, sobre a gratificação natalina e terço constitucional de férias." (fls. 116/119). Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 4. VOTO O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo (fl. 103), ficando dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau (fl. 24). Da justiça gratuita Pugna a apelante pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, porém, o pedido não deve ser conhecido. A Magistrada a quo deferiu a benesse almejada à fl. 24, razão pela qual, nos termos do artigo 9º da Lei n. 1.060/1950, tal benefício perdura até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Diante do aduzido, não se faz presente o interesse recursal do recorrente em relação a este pleito. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart asseveram: A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 525). Sobre o tema, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO JÁ DEFERIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da sentença, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089363-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-06-2013) (Grifo acrescido). Logo, não se conhece do apelo neste ponto. Dos alimentos A apelante recorre da sentença que fixou o encargo alimentar em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, ao argumento de que irrisório o importe, mormente porque o alimentante possui capacidade financeira melhor que aquela aduzida nos autos. Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 5. Com efeito, razão lhe assiste, senão vejamos. Os alimentos constituem modalidade de assistência imposta por lei, e representam "as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 16). Trata-se, portanto, das prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si. Em relação aos filhos menores, incumbe a ambos os genitores providenciar-lhes a subsistência material e moral, uma vez que a obrigação de fornecer alimentos é um dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do que estabelece a Constituição Federal, em seu art. 229: "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores". Para se fixar um valor adequado à verba alimentar, porém, é preciso ter-se em vista o binômio necessidade/possibilidade, o qual pressupõe que os alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, em consonância com a regra do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (Grifo acrescido). Desta forma, tais requisitos (necessidade e possibilidade) são parâmetros nos quais deve inspirar-se o Juiz para fixar, à luz da razoabilidade, o valor da pensão alimentícia, atentando-se que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores. É o que ensina Yussef Said Cahali: Em geral, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida, tratando-se de descendentes, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda a que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores. [...] Mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento, advertindo-se, daí, que os alimentos devem ser fixados de forma tal que as necessidades do filho sejam atendidas e ele possa desfrutar de um padrão de vida compatível com o do genitor, sujeitando-se sempre ao princípio da razoabilidade, visto que o filho não é sócio do pai, mas seu dependente (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 508) Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 6. (Grifos acrescidos). Na espécie, a alimentanda, nascida em 26/7/2013 (fl. 53), conta um ano e seis meses de idade, de sorte que os gastos com alimentação, saúde, vestuário, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e criação. Relativamente à condição financeira do alimentante, os documentos dão conta de que o recorrido exerce a função de chapeador, sendo controversa, tão somente, sua condição de autônomo ou contratado. Colhe-se dos elementos carreados aos autos que o recibo de pagamento de salário de fl. 79, emitido por "Chapeação e Pintura Colaço e Bevilaqua", tem sua veracidade duvidosa, porque não comprovada, através de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a relação empregatícia aventada. Bem ainda, importa destacar a declaração prestada por J. F. B. J., nos seguintes termos: "Eu, J. F. B. J. [...], proprietário da Empresa Chapeação e Pintura Colaço e Bevilaqua Ltda. Me., instalada na Av. Leoberto Leal 575, Bairro Bom Jesus, declaro para os devidos fins que forneci o barracão e ferramentas de minha oficina à F. R. J., [...] para exercer sua profissão sem um vínculo com a mesma." (fl. 44) (grifo acrescido). Desta feita, se realmente contratado, a remuneração mínima do apelado é de R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), o que não se pode afirmar com certeza, porque a declaração oferecida por aquele que supostamente emprega F. R. J. dá a entender que o alimentante labora de forma autônoma, utilizando-se apenas do espaço físico que lhe é fornecido. Ademais, é de conhecimento de todos, por experiência comum, que a profissão exercida pelo obrigado possibilita a obtenção de renda mais robusta que aquela convenientemente aventada pela parte. Além disso, é possível inferir do relatado no caderno processual que os ganhos do réu excedem o salário mínimo mensal. De outro vértice, sobre a realidade financeira da genitora da menor, tem-se que, conforme relatado no processo, é estudante e desempregada, depende da ajuda paterna para manutenção de seu sustento. Diante deste cenário, havendo documentos e informações contraditórias que não podem obstar o direito aos alimentos, consentânea é a majoração da obrigação pretendida, destacando-se, por oportuno, os apontamentos feitos pelo Ministério Público (fl. 119), in verbis: Sendo assim, tenho que a pensão alimentícia fixada em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) dessa importância, em especial pela especificidade do caso em relação a dúvida acerca da efetiva contratação do apelado, não tutela, de forma suficiente, os interesses da apelante. [...] Contudo, tendo em vista a forma nebulosa com a qual se porta o apelado e ainda o suposto empregador, entendo que aquele percentual deve ser convertido em salários mínimos para se evitar prejuízos futuros à credora. Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning
  • 7. Assim, entendo deva ser readequado o encargo alimentar, alterando-se, também, o indexador, para que incida sobre o salário mínimo, no percentual de 30% (trinta por cento). CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de readequar o encargo alimentar, para que incida sobre o salário mínimo, no percentual de 30% (trinta por cento). Gabinete Des. Raulino Jacó Brüning