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Autarquias Federais – Conselhos de Classe -
Características
-Em 1998 (9.649/98), houve uma modificação na natureza desses
conselhos, que passaram a ser considerados pessoa jurídica de direito
privado, sem vínculo hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
-O STF na ADIN nº 1.717, declarou que diante da atividade desempenhada
por tais entidades, que envolvem o uso de prerrogativas de direito público,
como poder de polícia e que esse poder exercido por uma entidade privada
comprometeria a segurança jurídica, decidiu a partir desse momento que
os Conselhos voltariam a ter natureza jurídica de Autarquia.
- Sujeitas à regra da contabilidade pública.
- As anuidades pagas pelos membros tem natureza de contribuição
tributária, razão pela qual devem ser cobradas por meio de execução fiscal.
- Possui privilégios processuais da Fazenda Pública.
- Imunidade Tributária.
- Impenhorabilidade de bens e
- Se sujeitam à regra constitucional que impõe a realização de concurso
público.
OAB - CARACTERÍSTICAS
• Objetivo: Fiscalização e regulamentação do exercício da advocacia.
• Presta um serviço público indelegável, por meio do exercício do poder de polícia
• As contribuições pagas pelos inscritos possuem natureza compulsória, caracterizando-se como dinheiro
público, sendo indispensável o controle pelo Tribunal de Contas.
• O STF na ADIN – Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF (Ministro Eros Grau)– decidiu que a
OAB é uma exceção, configurando como entidade ímpar, sui generis, sendo um serviço público
independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento.
• Não é integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.
• A ordem é um serviço público independente.
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entidades:
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• Não se compara às demais Autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras:
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• - As contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de
execução comum.
• - Não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal
de Contas.

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  • 1. Autarquias Federais – Conselhos de Classe - Características -Em 1998 (9.649/98), houve uma modificação na natureza desses conselhos, que passaram a ser considerados pessoa jurídica de direito privado, sem vínculo hierárquico com os órgãos da Administração Pública. -O STF na ADIN nº 1.717, declarou que diante da atividade desempenhada por tais entidades, que envolvem o uso de prerrogativas de direito público, como poder de polícia e que esse poder exercido por uma entidade privada comprometeria a segurança jurídica, decidiu a partir desse momento que os Conselhos voltariam a ter natureza jurídica de Autarquia. - Sujeitas à regra da contabilidade pública. - As anuidades pagas pelos membros tem natureza de contribuição tributária, razão pela qual devem ser cobradas por meio de execução fiscal. - Possui privilégios processuais da Fazenda Pública. - Imunidade Tributária. - Impenhorabilidade de bens e - Se sujeitam à regra constitucional que impõe a realização de concurso público.
  • 2. OAB - CARACTERÍSTICAS • Objetivo: Fiscalização e regulamentação do exercício da advocacia. • Presta um serviço público indelegável, por meio do exercício do poder de polícia • As contribuições pagas pelos inscritos possuem natureza compulsória, caracterizando-se como dinheiro público, sendo indispensável o controle pelo Tribunal de Contas. • O STF na ADIN – Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF (Ministro Eros Grau)– decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade ímpar, sui generis, sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento. • Não é integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. • A ordem é um serviço público independente. • Não é considerada como Autarquia propriamente dita, mas possui todos os privilégios inerentes a tais entidades: • - Julgamento perante a Justiça Federal • - Imunidade Tributária • - Privilégios processuais • Não se compara às demais Autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras: • - Não se submetem à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT • - As contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum. • - Não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas.