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Organização da
Administração
Pública
Direito
Administrativo
- Povo;
- Território;
- Governo soberano.
Estado
- Federação:
■ União
■ Estados
■ Distrito Federal
■ Municípios
Organização do Estado
- Governo: Cúpula diretiva do Estado.
Governo e Administração Pública
- Administração Pública: Em sentido
subjetivo, formal ou orgânico: Designa os
entes (pessoas jurídicas, órgãos e agentes
públicos) que exercem a atividade
administrativa.
Governo e Administração Pública
- Administração Pública: Em sentido objetivo,
material ou funcional: Designa a própria
função administrativa que incumbe,
predominantemente, ao Poder Executivo.
Governo e Administração Pública
Formas de prestação
- Centralização:
Centro/Núcleo (Adm. Direta)
Atividade Administrativa
Formas de prestação
- Desconcentração:
Dentro da mesma pessoa.
Com subordinação.
Atividade Administrativa
Formas de prestação
- Descentralização: Pessoas diferentes
(Administração Indireta ou Particulares).
Sem subordinação – há vinculação.
Atividade Administrativa
- Descentralização por outorga
(por serviços):
■ Feita por lei. Transferência da execução
dos serviços e, em alguns casos, da
titularidade.
Formas de Descentralização
- Descentralização por delegação
(por colaboração):
■ Feita por lei, contrato e ato. Transferência
somente da execução dos serviços.
Formas de Descentralização
- União
- Estados
Administração Direta
- Distrito Federal
- Municípios
“Somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação”.
Indireta: Art. 37, XIX, da CRFB/1988
A. Criação e Extinção por Lei: Art. 37, XIX.
Criação e Autorização por LEI ESPECÍFICA
ORDINÁRIA. Paralelismo das formas
(simetria).
Características Comuns
B. Personalidade Jurídica Própria:
responsabilidade; patrimônio e receita
próprios; autonomia técnica, administrativa
e financeira.
Características Comuns
C. Não Têm Fins Lucrativos (Objetivo de
Lucro): Contudo, o lucro é possível, mas o
objetivo é sempre o interesse público.
Características Comuns
D. Finalidade Específica: Definida na lei
específica respectiva. A entidade fica restrita
(vinculada) a essa finalidade específica
(Princípio da Especialidade).
Características Comuns
E. Controle: Não sofrem
subordinação/hierarquia. Há fiscalização,
há controle pelo Tribunal de Contas e
Supervisão Ministerial/Controle Finalístico.
Características Comuns
- Conceito de Fundação: patrimônio
personalizado.
Fundações Públicas
- Instituidor:
■ Particular = Fundação Privada.
■ Poder Público = Fundação Pública.
Fundações Públicas
Fundações Públicas
- Fundações Públicas de Direito Público:
Espécie de Autarquia
(Autarquia Fundacional). A Lei CRIA.
■ Ex.: FUNAI.
- Fundações Públicas de Direito Privado:
Fundações Governamentais.
A Lei AUTORIZA.
■ Ex.: Fundação para o Remédio Popular –
FURP.
Fundações Públicas
- Conceito: Pessoa Jurídico de Direito Público
criada para desenvolver atividades típicas
de Estado (serviços públicos típicos do
Estado).
Autarquias
● Regime Jurídico:
a. Privilégios tributários - imunidade de
impostos quanto às finalidade
específicas;
Autarquias
● Regime Jurídico:
b. bens públicos;
c. praticam atos e celebram contratos
administrativos;
Autarquias
● Regime Jurídico:
d. regime de contratação estatutário de
pessoal (servidores públicos);
Autarquias
● Regime Jurídico:
e. prerrogativas especiais da Fazenda
Pública (tais como: prazos dilatados,
execução fiscal, precatórios, remessa
necessária, etc.);
Autarquias
● Regime Jurídico:
f. responsabilidade civil objetiva e
responsabilidade subsidiária do Estado;
Autarquias
Autarquias
● Regime Jurídico:
g. contabilidade pública e LRF;
h. vedação à acumulação de cargos;
Autarquias
● Regime Jurídico:
i. obrigatoriedade de licitação e concurso;
j. Prazo de prescrição quinquenal.
Espécies de Autarquia
a. Autarquias Administrativas ou de Serviços:
■ Ex.: INSS;
Espécies de Autarquia
b. Autarquias Especiais – Agências
Reguladoras:
■ Ex.: ANATEL, ANVISA, ANEEL, ANAC;
Espécies de Autarquia
c. Autarquias Corporativas:
○ Ex.: CFM; CRO; CRM; CREA.
○ Cuidado: OAB
Espécies de Autarquia
d. Autarquias Fundacionais:
■ Ex.: FUNASA; FUNAI; IBGE;
e. Autarquias Territoriais:
■ Ex.: Territórios Federais.
Características comuns:
a. Personalidade jurídica de direito privado
(incidência de normas públicas);
EP e SEM
Características comuns:
b. Concurso público e licitação/regramento
próprio;
c. Proibição de acumulação de cargos;
EP e SEM
Características comuns:
d. Regime celetista;
e. Não sujeitas, em regra, ao teto
remuneratório constitucional;
EP e SEM
EP e SEM
Características comuns
f. Impossibilidade de falência;
g. Prestadoras de Serviços Públicos ou
Exploradoras de Atividade Econômica.
Diferenças:
a. Organização Societária;
b. Composição do Capital;
c. Resolução dos Conflitos (Competência).
EP e SEM
a. Agências Executivas (art. 37, §8º, CF)
Título atribuído pelo governo federal a
autarquias, fundações públicas e órgãos que
celebrarem contrato de gestão para ampliação
de sua autonomia mediante a fixação de metas
de desempenho.
Importante
a. Agências Executivas (art. 37, §8º, CF)
Pontos principais: qualificação; administração
gerencial; flexibilização de exigências;
eficiência. Qualificação: decreto.
■ Ex.: INMETRO.
Importante
b. Associações Públicas e Privadas
(art. 241, CF e Lei 11.107/2005) : Entidades
Transfederativas.
Importante
c. Entidades Paraestatais:
Não integram a Administração Pública. OS,
OSCIP e SSA.
Importante
Organização da
Administração
Pública
Direito
Administrativo

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