4. - Governo: Cúpula diretiva do Estado.
Governo e Administração Pública
5. - Administração Pública: Em sentido
subjetivo, formal ou orgânico: Designa os
entes (pessoas jurídicas, órgãos e agentes
públicos) que exercem a atividade
administrativa.
Governo e Administração Pública
6. - Administração Pública: Em sentido objetivo,
material ou funcional: Designa a própria
função administrativa que incumbe,
predominantemente, ao Poder Executivo.
Governo e Administração Pública
7. Formas de prestação
- Centralização:
Centro/Núcleo (Adm. Direta)
Atividade Administrativa
8. Formas de prestação
- Desconcentração:
Dentro da mesma pessoa.
Com subordinação.
Atividade Administrativa
9. Formas de prestação
- Descentralização: Pessoas diferentes
(Administração Indireta ou Particulares).
Sem subordinação – há vinculação.
Atividade Administrativa
10. - Descentralização por outorga
(por serviços):
■ Feita por lei. Transferência da execução
dos serviços e, em alguns casos, da
titularidade.
Formas de Descentralização
11. - Descentralização por delegação
(por colaboração):
■ Feita por lei, contrato e ato. Transferência
somente da execução dos serviços.
Formas de Descentralização
13. “Somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação”.
Indireta: Art. 37, XIX, da CRFB/1988
14. A. Criação e Extinção por Lei: Art. 37, XIX.
Criação e Autorização por LEI ESPECÍFICA
ORDINÁRIA. Paralelismo das formas
(simetria).
Características Comuns
15. B. Personalidade Jurídica Própria:
responsabilidade; patrimônio e receita
próprios; autonomia técnica, administrativa
e financeira.
Características Comuns
16. C. Não Têm Fins Lucrativos (Objetivo de
Lucro): Contudo, o lucro é possível, mas o
objetivo é sempre o interesse público.
Características Comuns
17. D. Finalidade Específica: Definida na lei
específica respectiva. A entidade fica restrita
(vinculada) a essa finalidade específica
(Princípio da Especialidade).
Características Comuns
18. E. Controle: Não sofrem
subordinação/hierarquia. Há fiscalização,
há controle pelo Tribunal de Contas e
Supervisão Ministerial/Controle Finalístico.
Características Comuns
19. - Conceito de Fundação: patrimônio
personalizado.
Fundações Públicas
21. Fundações Públicas
- Fundações Públicas de Direito Público:
Espécie de Autarquia
(Autarquia Fundacional). A Lei CRIA.
■ Ex.: FUNAI.
22. - Fundações Públicas de Direito Privado:
Fundações Governamentais.
A Lei AUTORIZA.
■ Ex.: Fundação para o Remédio Popular –
FURP.
Fundações Públicas
23. - Conceito: Pessoa Jurídico de Direito Público
criada para desenvolver atividades típicas
de Estado (serviços públicos típicos do
Estado).
Autarquias
24. ● Regime Jurídico:
a. Privilégios tributários - imunidade de
impostos quanto às finalidade
específicas;
Autarquias
25. ● Regime Jurídico:
b. bens públicos;
c. praticam atos e celebram contratos
administrativos;
Autarquias
26. ● Regime Jurídico:
d. regime de contratação estatutário de
pessoal (servidores públicos);
Autarquias
40. a. Agências Executivas (art. 37, §8º, CF)
Título atribuído pelo governo federal a
autarquias, fundações públicas e órgãos que
celebrarem contrato de gestão para ampliação
de sua autonomia mediante a fixação de metas
de desempenho.
Importante
41. a. Agências Executivas (art. 37, §8º, CF)
Pontos principais: qualificação; administração
gerencial; flexibilização de exigências;
eficiência. Qualificação: decreto.
■ Ex.: INMETRO.
Importante
42. b. Associações Públicas e Privadas
(art. 241, CF e Lei 11.107/2005) : Entidades
Transfederativas.
Importante