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                 ASSEMBLEIA NACIONAL                                                      ARTIGO 2.°
                                                                                           (Âmbito)
                           –––––
                        Lei n.º 30/11                                A presente lei e a regulamentação dela decorrente são
                       de 13 de Setembro
                                                                 aplicáveis às MPME, constituídas e registadas no território
                                                                 nacional, enquanto instrumentos de fomento do empresariado
    Tradicionalmente, as Micro, Pequenas e Médias Empre-
                                                                 privado nacional e de formalização da economia, de promo-
sas (MPME) têm sido dos principais instrumentos de susten-
                                                                 ção do emprego, da competitividade e da redução da pobreza,
tação das economias modernas, incluindo as dos países mais
                                                                 nos termos a seguir definidos.
desenvolvidos, não apenas por participarem na redução do
desemprego, mas também por se ajustarem às necessidades                                   ARTIGO 3.°
das comunidades e, com isso, contribuírem, significativa-                          (Bases da política de apoio)
mente para a redução da informalidade e da pobreza.
                                                                    A política de apoio às MPME deve ser prosseguida de
    Em Angola, a adopção e implementação de uma ambi-            acordo com os seguintes pressupostos:
ciosa estratégia de fomento das MPME recomendam a adop-
ção de um amplo programa de simplificação de práticas                  a) tratamento diferenciado das MPME pelo Poder
administrativas, de regulamentação e de facilitação do acesso                Executivo, com a adopção de medidas concretas,
aos mercados e a novas oportunidades de negócios, bem                        a nível legal e regulamentar, nos diversos secto-
como de formalização de parcerias visando o desenvolvi-                      res da administração pública, para a criação de
mento de novos produtos e serviços em geral.                                 um ambiente de negócios que favoreça a consti-
                                                                             tuição e desenvolvimento dessas empresas;
                                                                       b) integração das medidas a adoptar, num conjunto
   Assim, para a formulação da estratégia e estruturação das
                                                                             coerente e eficaz que permita alcançar os objec-
políticas e programas dirigidos às referidas empresas, bem
                                                                             tivos de fomento das MPME;
como a criação ou potenciação de organismos e instituições
                                                                       c) adaptação da administração pública às necessida-
com autoridade pública para coordenação e avaliação per-
                                                                             des e especificidades das MPME;
manentes do alcance das políticas a implementar, torna-se
                                                                       d) desburocratização de procedimentos que consti-
necessário estabelecer o quadro legislativo, de apoio ao Poder
                                                                             tuem entraves administrativos desnecessários e a
Executivo na sua acção de promoção do desenvolvimento
                                                                             adopção de medidas que reduzam os custos de
económico e social do País.
                                                                             contexto para a actividade desenvolvida pelas
                                                                             MPME, facilitando os actos inerentes à sua
    A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
                                                                             criação e desenvolvimento;
nos termos do n.° 2 do artigo 165.° e da alínea b) do n.° 2 do
                                                                       e) promoção, através da criação de programas de
artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola,
                                                                             incentivos mediante contrapartidas ajustadas à
a seguinte:
                                                                             realidade das MPME em Angola e ao tipo de
                                                                             negócios que desenvolvem;
   LEI DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS
                                                                       f) preferência nas contratações públicas por meio da
               EMPRESAS
                                                                             fixação de uma quota restrita às MPME para o
                                                                             fornecimento de bens e serviços;
                      CAPÍTULO I
                                                                       g) facilitar a participação directa em concursos de
                    Disposições Gerais
                                                                             empreitadas de obras públicas de pequena e
                                                                             média dimensão e, por via da subcontratação ou
                         ARTIGO 1.°
                          (Objecto)                                          subempreitada, a participação em concursos de
                                                                             empreitadas de obras públicas de grande enver-
   A presente lei estabelece as normas relativas ao trata-                   gadura;
mento diferenciado que devem merecer as Micro, Pequenas                h) participação activa dos órgãos da Administração
e Médias Empresas (MPME), bem como as condições de                           Local do Estado e das autarquias, na organização
acesso aos respectivos incentivos e facilidades.                             e enquadramento das MPME, na economia local;
I SÉRIE — N.º 176 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2011                                                                           4295

      i) auscultação das associações empresariais e profis-            c) Médias empresas abreviadamente MD, aquelas que
            sionais nacionais reconhecidas, na definição dos               empreguem mais de 100 até 200 trabalhadores
            programas de fomento e de apoio à formação e                   e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz
            superação profissional necessários às MPME;                    superior ao equivalente a USD 3 milhões e igual
      j) asseguramento de políticas favoráveis às MPME,                    ou inferior a USD 10 milhões.
            cuja maioria ou totalidade do capital social seja
            detida por cidadãos angolanos.                            3. Para efeitos de enquadramento das categorias de
                                                                 MPME, previstas no presente artigo, os dados a serem
                    CAPÍTULO II                                  considerados para o cálculo dos trabalhadores e limites de
 Classificação das Micro, Pequenas e Médias Empresas             facturação anual bruta são os do último exercício contabi-
                                                                 lístico encerrado.
                        ARTIGO 4.°
                                                                     4. A empresa que, à data de encerramento das contas,
                 (Empresa e tipo de sociedade)
                                                                 verificar que ultrapassou ou diminuiu o número de trabalha-
   1. Para efeitos da presente lei, entende-se por empresa, as   dores ou o volume de facturação indicado no n.° 1 do
sociedades que, independentemente da sua forma jurídica,         presente artigo, mantém o enquadramento na mesma catego-
tenham por objecto o exercício de uma actividade económica.      ria, devendo alterá-lo no ano fiscal seguinte.

                                                                     5. Sem prejuízo da adopção do duplo critério para a
    2. São classificadas como MPME as sociedades comer-          classificação das MPME, considera-se, sempre que necessá-
ciais que tenham adoptado um dos tipos previstos nas             rio, como critério prevalente, o do volume de facturação,
alíneas a) e b) do artigo 2.° da Lei n.° 1/04, de 13 de Feve-    documentado nas suas demonstrações financeiras, assinadas
reiro — Lei das Sociedades Comerciais, bem como outros           por contabilista regularmente inscrito no organismo de
tipos societários que venham a ser criados por lei.              representação de classes.

    3. O exercício de actividade económica por pessoa               6. As MPME que tenham, no decurso do exercício eco-
singular, é nos termos desta lei, classificada de acordo com a   nómico, excedido o volume de facturação ou número
tipologia definida no artigo 5.° da presente lei.                de trabalhadores previstos neste artigo, ficam excluídas,
                                                                 no exercício económico seguinte, do regime diferenciado
                         ARTIGO 5.°                              previsto na presente lei.
         (Tipologia de MPME e critérios identificadores)

                                                                                          ARTIGO 6.°
   1. As MPME, distinguem-se por dois critérios, nomeada-                               (Trabalhadores)
mente, o número de trabalhadores efectivos e o volume
de facturação total anual sendo esta última a prevalecente           1. São considerados trabalhadores, para efeitos da
sempre que for necessário decidir sobre a classificação das      presente lei, as pessoas que tenham trabalhado na empresa
mesmas.                                                          durante seis meses corridos, sujeitos a um contrato de traba-
                                                                 lho, e registados na Segurança Social, que devem acompa-
   2. Para efeitos da presente lei, consideram-se:               nhar o processo de classificação.

                                                                     2. São ainda considerados, para o cálculo do número de
      a) Micro empresas abreviadamente MC, aquelas que
                                                                 trabalhadores, os sócios que exerçam uma actividade regular
           empreguem até 10 trabalhadores e/ou tenham
                                                                 na empresa, ainda que apenas de gestão.
           uma facturação bruta anual não superior em
           Kz ao equivalente a USD 250 mil;
                                                                                          ARTIGO 7.°
      b) Pequenas empresas abreviadamente PQ, aquelas                                      (Exclusão)
           que empreguem mais de 10 e até 100 trabalha-
           dores e/ou tenham uma facturação bruta anual             1. Não são enquadradas como MPME nem destinatárias
           em Kz superior ao equivalente a USD 250 mil e         do tratamento diferenciado previsto na presente lei as
           igual ou inferior a USD 3 milhões;                    seguintes entidades:
4296                                                                                               DIÁRIO DA REPÚBLICA

       a) em cujo capital participe, independentemente da           2. A certificação das MPME faz-se apresentando os
            percentagem, o Estado ou outras entidades            documentos que provam a existência da sociedade comercial
            públicas, excepto universidades e centros de         ou da actividade empresarial, no caso de pessoa singular,
            investigação, nestes casos com o limite máximo       para fins de reconhecimento do estatuto de Micro, Pequena
            de 25 % do capital social;                           e Média empresas.
       b) em cujo capital participe outra empresa que não seja
            MPME, independentemente do tipo societário               3. Para efeitos de prova do estatuto de MPME devem ser
            em causa;                                            apresentados os comprovativos da regularidade da situação
       c) que participe no capital de outras empresas que não    fiscal do período anterior, os estatutos da empresa, o número
            sejam MPME independentemente do tipo socie-          de contribuinte e o alvará da actividade económica.
            tário em causa;
                                                                     4. A certificação é feita por um selo auto-colante para a
       d) que seja filial ou sucursal, no País, de uma empresa
                                                                 fixação no estabelecimento do operador económico e com o
            com sede no exterior do país;
                                                                 respectivo número de ordem repartido por províncias e acom-
       e) que exerça a actividade no sector financeiro bancá-
                                                                 panhada de um cartão de identificação, a regular em diploma
            rio e não bancário.
                                                                 próprio.
                                                                                          ARTIGO 10.°
     2. Ficam, igualmente, excluídas do âmbito da presente                         (Objectivos da classificação)
lei, as MPME cujo sócio maioritário detenha participações
noutras empresas, sempre que a facturação bruta anual               A classificação prevista na presente lei visa, nomea-
exceda o limite mais elevado previsto no artigo 5.°              damente:

                                                                       a) conferir o estatuto de MPME através de trâmites
                     CAPÍTULO III
                                                                             especiais, caracterizados pela simplificação e
             Estrutura Institucional de Apoio
                                                                             celeridade, a empresas que necessitem de com-
                                                                             provar o referido estatuto perante entidades
                          ARTIGO 8.°
                     (Instituição de apoio)                                  públicas e privadas, no âmbito dos programas
                                                                             de incentivo e apoio à actividade;
    1. O Executivo é responsável pela criação dos procedi-             b) permitir que a afectação de fundos públicos desti-
mentos sistemáticos de regulamentação e coordenação, para                    nados à promoção das MPME se realize com a
a efectiva concretização dos objectivos de promoção e apoio                  máxima transparência e rigor;
às MPME.                                                               c) instituir uma base de dados fiável de MPME, aces-
                                                                             sível às entidades interessadas, para efeitos de
   2. O órgão competente de apoio às Pequenas e Médias                       contratação, parcerias e outras finalidades;
Empresas é a instituição da administração indirecta do                 d) melhoria de dados estatísticos e de gestão de infor-
Estado incumbida de acompanhar e certificar a constituição                   mação para a criação de políticas públicas de
das MPME.                                                                    combate à pobreza, promoção do emprego e
                                                                             empreendedorismo e desenvolvimento econó-
    3. Cabe ao Titular do Poder Executivo ou a quem este                     mico e social, dotando o Instituto Nacional de
delegar, regular o órgão da administração indirecta do Estado                Estatística, dos meios humanos e materiais
de apoio as MPME.                                                            necessários à prossecução deste fim.

                         ARTIGO 9.°                                                 CAPÍTULO IV
                        (Classificação)
                                                                              Programas de Apoio as MPME

    1. Sem prejuízo dos procedimentos de constituição e
                                                                                          ARTIGO 11.°
registo comercial previstos na Lei n.° 1/04, de 13 de Feve-                         (Programas de incentivos)
reiro — Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação
aplicável, o reconhecimento do estatuto de MPME é feito por         1. A política de apoio às MPME integra programas de
certificação, a realizar, nos termos da presente lei.            incentivos fiscais e financeiros, organizacionais, de criação
I SÉRIE — N.º 176 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2011                                                                                  4297

de competências, de inovação e de capacitação tecnológica,                     de acto constitutivo devem bastar para que os
a criar pelo Executivo, formulados mediante a auscultação                      promotores empresariais sejam informados pelos
das associações empresariais e ou profissionais nacionais                      órgãos e entidades competentes:
reconhecidas.
                                                                               i) da possibilidade de uso da denominação social
    2. O Executivo deve estruturar programas de incentivos                          pretendida e da possibilidade de exercício da
fiscais, financeiros e organizacionais específicos para                             actividade desejada no local escolhido;
mulheres e jovens, incluindo cursos de formação e/ou supe-                     ii) de todos os requisitos a serem cumpridos para
ração profissional com o envolvimento das associações                               a obtenção das licenças de autorização de
empresariais e/ou profissionais nacionais reconhecidas.                             funcionamento, segundo a actividade preten-
                                                                                    dida, dimensão da empresa e grau de risco.
    3. Criar linhas de crédito bonificadas, políticas de leasing
ou quaisquer outros mecanismos financeiros que facilitem a               b) a entrada, em guichet único, de documentos e dados
afirmação na economia das empresas de capital angolano                         de registo e licenciamento.
igual ou superior a 75% e enquadradas neste sistema das
MPME.
                                                                                           ARTIGO 14.°
                          ARTIGO 12.°                                              (Medidas de apoio institucional)
                 (Acesso aos apoios e incentivos)
                                                                       O Executivo, no âmbito das suas competências, deve
    1. O acesso aos apoios e incentivos constantes do pre-         desenvolver outras medidas de apoio de carácter funcional,
sente capítulo está reservado às MPME que, comprova-               devendo, para o efeito, orientar os departamentos ministe-
damente, demonstrem possuir as suas obrigações fiscais             riais ligados ao sector produtivo para a criação de programas
totalmente regularizadas, através da instrução do processo         anuais específicos de apoio às MPME.
de classificação com as competentes certidões de inexis-
tência de dívidas fiscais emitidas pela administração fiscal.
                                                                                             ARTIGO 15.°
                                                                            (Participação das entidades públicas e privadas)
   2. As MPME que tenham acordado com o Estado ou
autoridade fiscal, um plano de amortização de dívidas fiscais         1. O Estado e demais entidades públicas devem destinar,
gozam, igualmente, dos apoios constantes da presente lei.          no mínimo, 25% do seu orçamento, relativo a aquisição de
                                                                   bens e serviços, para as MPME, como tal qualificadas pela
                          SECÇÃO I                                 presente lei.
                      Apoios Institucionais

                                                                       2. As empresas privadas de grande dimensão, nos con-
                           ARTIGO 13.°
         (Constituição, registo e licenciamento de MPME)           tratos de fornecimento de bens e serviços ao Estado, obtidos
                                                                   por meio de concursos, devem, reservar, no mínimo, 10% do
    1. O Executivo deve proceder à implementação de um             valor dos contratos para as MPME, a adjudicar por consulta
sistema simplificado de formalidades de procedimentos para         pública a praça e em regime de concurso público e com
a constituição de empresas e de licenciamento da sua activi-       supervisão do adjudicatário.
dade.
                                                                      3. Nos concursos para adjudicação de empreitadas de
    2. Os procedimentos referidos no número anterior devem         obras públicas, é obrigatória a reserva , no mínimo, 25%, para
incluir:                                                           as MPME e em regime de concurso público a ser fiscalizado
                                                                   pelo adjudicatário.
       a) a manutenção de forma integrada, consolidada e de
            fácil acesso, de informações e orientações que             4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades
            permitam pesquisas prévias às etapas de consti-        adjudicatárias devem consultar a base de dados de MPME a
            tuição, registo e licenciamento das entidades          ser elaborada pelo organismo do Estado responsável pela
            empresariais. As pesquisas prévias à elaboração        classificação das MPME.
4298                                                                                            DIÁRIO DA REPÚBLICA

    5. As empresas que incumprirem o disposto no n.° 2,              a) simplificação dos actos e procedimentos de tribu-
ficam impedidas de participar em quaisquer concursos                      tação;
públicos promovidos pelo Estado e demais entidades públi-            b) subvenções diferenciadas, consoante o tipo de
cas, por um período não inferior a dois anos.                             actividade, às taxas de juros praticadas pelas ins-
                                                                          tituições financeiras bancárias nas actividades
    6. As empresas públicas de grande dimensão ficam obri-                ligadas ao micro crédito;
gadas a integrar nos seus órgãos de estrutura, gabinetes             c) disponibilização de programas dirigidos ao finan-
ou serviços de facilitação a contratação de bens ou serviços              ciamento das MPME através de linhas de crédito
disponibilizados por MPME, ou atribuir tais competências a                com juros bonificados, a serem disponibilizadas
unidades orgânicas já existentes.                                         pelas instituições financeiras bancárias.

    7. O departamento ministerial responsável pelo apoio
às MPME em colaboração com o departamento ministerial                                   ARTIGO 19.°
responsável pelas finanças públicas, deve fiscalizar o cum-                            (Emolumentos)
primento do disposto, nos números anteriores.
                                                                   O acto de aumento do capital social das sociedades abran-
                         ARTIGO 16.°                           gidas pela presente lei está isento de quaisquer emolumen-
                      (Aquisições públicas)                    tos e encargos legais.

   1. Não obstante o disposto na Lei n.° 20/10, de 7 de
Setembro — Lei da Contratação Pública, em caso de empate                                ARTIGO 20.°
                                                                                     (Incentivos fiscais)
nos concursos públicos e de subcontratação, deve ser dada
preferência às MPME.
                                                                  1. Com a presente lei, as MPME abrangidas, beneficiam,
                                                               nos primeiros cinco anos para as da Zona A, três anos para as
    2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-
                                                               da Zona B e dois anos para as das Zonas C e D, de redução
-se por empate, aquelas situações em que as propostas apre-
                                                               das taxas previstas no Código do Imposto Industrial.
sentadas pelas MPME, são iguais ou até 10% superiores à
proposta mais bem qualificada das empresas que não sejam
MPME.                                                             2. Os incentivos fiscais a aplicar obedecem a uma divisão
                       ARTIGO 17.°                             do País em quatro zonas, nomeadamente:
              (Pagamentos por serviços prestados)

                                                                     a) Zona A, compreendendo as Províncias de Cabinda,
   1. Os pagamentos a efectuar pelo Estado ou quaisquer
                                                                          Zaire, Uíge, Bengo, Cuanza-Norte, Malanje,
outros entes públicos às MPME, pelos bens e serviços forne-
                                                                          Cuando Cubango, Cunene e Namibe;
cidos nos termos da presente lei, devem ser processados no
                                                                     b) Zona B, compreendendo as Províncias de Cuanza-
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da
                                                                          -Sul, Huambo e Bié;
data da recepção da respectiva factura.
                                                                     c) Zona C, compreendendo a Província de Benguela,
   2. A violação do disposto no número anterior, por causas               exceptuando os Municípios do Lobito e de Ben-
imputáveis ao contratante, obriga ao pagamento automático                 guela e a Província da Huíla exceptuando o
de uma indemnização correspondente à taxa de juro legal.                  Município do Lubango;
                                                                     d) Zona D, compreendendo a Província de Luanda,
                         SECÇÃO II                                        e os Municípios de Benguela, do Lobito e do
                  Apoios Fiscais e Financeiros                            Lubango.

                        ARTIGO 18.°
              (Medidas de apoio fiscal e financeiro)              3. De acordo com os n.os 1 e 2 deste artigo, as MPME
                                                               abrangidas e desde que possuam contabilidade ou registo,
   Sem prejuízo de outras medidas a considerar nos progra-     nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 7 seguintes, beneficiam de redu-
mas referidos no artigo 20.°, na sua elaboração o Executivo    ção das taxas previstas no Código do Imposto Industrial,
deve ter em conta:                                             de modo seguinte:
I SÉRIE — N.º 176 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2011                                                                            4299

      a) Micro Empresas: pagamento por recurso a Imposto                                 ARTIGO 22.°
                                                                           (Apoio das instituições bancárias públicas)
           Especial por Conta, incidindo a taxa de 2% sobre
           as vendas brutas independentemente da zona a
                                                                   1. As instituições financeiras bancárias públicas devem
           que se situem. O imposto é calculado mensal-
                                                                manter linhas de crédito específicas para MPME devendo o
           mente sobre as vendas brutas do período e pago
                                                                montante disponível e as condições de acesso ser expresso
           até ao 10.° dia útil do mês seguinte;
                                                                nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
      b) Pequenas e Médias Empresas: benefício de 50%
           para as empresas da Zona A, 35% para as
                                                                    2. As entidades referidas no número anterior devem
           empresas da Zona B, 20% para as empresas
                                                                publicar juntamente com os seus balanços um relatório
           da Zona C e 10% para as empresas da Zona D.
                                                                circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito
                                                                acima referidas e aquelas efectivamente utilizadas com a
    4. As micro empresas, no caso de não possuírem conta-
                                                                respectiva justificação.
bilidade, devem utilizar um livro de registo de compras e
vendas de serviços prestados.
                                                                                         SECÇÃO III
                                                                              Apoios na Criação de Competências
  5. As pequenas empresas devem ter no mínimo, um
modelo de contabilidade simplificada.
                                                                                        ARTIGO 23.°
                                                                               (Acções de formação profissional)
   6. As médias empresas devem possuir, pelo menos,
contabilidade geral.                                                1. O Estado, através do orçamento do departamento
                                                                ministerial responsável pela formação profissional deve,
   7. As MPME com capital estrangeiro devem possuir             anualmente, afectar uma verba para subsídios a atribuir
contabilidade geral.                                            às entidades ligadas à formação profissional de pessoal e
                                                                proprietários das MPME.
   8. Compete ao departamento ministerial responsável
pelas finanças públicas definir os livros de registo, bem
                                                                    2. Para poderem beneficiar dos subsídios mencionados
como, o modelo de contabilidade simplificada.
                                                                no número anterior, as entidades formadoras devem apre-
                                                                sentar ao departamento ministerial encarregue da formação
   9. As Micro, Pequenas e Médias Empresas industriais
                                                                profissional até Julho do ano precedente, as suas propostas
gozam, ainda, de isenção do imposto de consumo sobre as
matérias-primas e subsidiárias.                                 de programas de formação acompanhadas das respectivas
                                                                estimativas orçamentais.
                        ARTIGO 21.°
            (Administração do sistema de incentivos)                3. Os subsídios a atribuir pela formação, devem ser pagos
                                                                directamente às entidades formadoras referidas no número
   1. A gestão do sistema de incentivos e benefícios fiscais,   anterior, em percentagem a determinar pelo Poder Executivo.
cabe ao Poder Executivo, que a executa através do depar-
tamento ministerial responsável pelas finanças públicas.
                                                                    4. O departamento ministerial responsável pela formação
                                                                profissional, deve acompanhar e verificar a correspondência
    2. As MPME que prestarem falsas declarações ou frau-        entre os valores atribuídos e o número de formandos
darem a presente lei no que tange à aplicação do artigo 20.°,   que tiverem frequentado com aproveitamento as acções
perdem automática e definitivamente o direito de beneficiar     de formação.
dos incentivos fiscais nele previstos, devendo ainda, cumprir
                                                                                        ARTIGO 24.°
retroactivamente com as suas obrigações fiscais, nos termos                          (Cursos profissionais)
gerais.
                                                                   1. O departamento ministerial responsável pelo apoio
    3. Compete à Repartição de Finanças onde se encontra        às MPME, deve desenvolver um programa de formação
registada a empresa, dar cumprimento do disposto no número      e certificação profissional, através de cursos de curta dura-
anterior.                                                       ção.
4300                                                                                                 DIÁRIO DA REPÚBLICA

    2. Os cursos a que se refere o número anterior são dirigi-                               ARTIGO 27.°
                                                                               (Contratação exclusiva de Micro Empresas)
dos aos proprietários, gestores e funcionários das referidas
empresas, devendo ser ministrados pela entidade vocacio-
                                                                       O Estado e demais entes públicos podem, em determina-
nada para tal ou por entidade de ensino certificada pela refe-
                                                                    dos concursos para aquisição de bens e serviços, incluir como
rida entidade, com ou sem apoio das associações empre-
                                                                    requisitos de pré-selecção a qualificação dos participantes
sariais, mas privilegiadamente com estas.
                                                                    como micro e pequenas empresas, nos termos definidos
                                                                    na Lei n.° 20/10, de 7 de Setembro — Lei da Contratação
   3. O programa referido no número anterior deve, conter
                                                                    Pública.
no mínimo, matérias ligadas a contabilidade básica, organi-                                  ARTIGO 28.°
zação e gestão de empresas e direito da empresa.                                           (Imposto de Selo)


                          ARTIGO 25.°                                   As micro empresas no desenvolvimento da sua actividade
           (Medidas de apoio a criação de competências)             estão isentas do pagamento do Imposto de Selo.

    O Executivo, no quadro da estratégia de fomento das                                     ARTIGO 29.°
MPME deve ter em conta um programa destinado à criação                                    (Relações laborais)
de competências que comporte, nomeadamente:
                                                                       O Executivo, junto às estruturas competentes deve
       a) incluir nos programas curriculares das instituições       desenvolver políticas laborais de apoio às micro empresas.
            de ensino público, matérias ligadas ao empreen-
            dedorismo;                                                                  CAPÍTULO VI
       b) incentivar os institutos profissionais e universidades                Disposições Finais e Transitórias
            a incluírem nos seus programas curriculares,
            matérias ligadas ao empreendedorismo;                                          ARTIGO 30.°
                                                                                         (Omissão de receita)
       c) promover a criação de cursos de curta duração,
            dirigidos a gestores de pequenos negócios per-
                                                                        Aplicam-se às MPME existentes e classificadas como tal
            tencentes a cidadãos angolanos.
                                                                    pela presente lei, todas as presunções de omissão de receita
                                                                    existentes na legislação nacional.
                      CAPÍTULO V
                 Tratamento Diferenciado                                                    ARTIGO 31.°
                                                                                       (Obrigação de informar)
                          ARTIGO 26.°
                  (Procedimentos simplificados)
                                                                        1. As MPME que, pelo volume de facturação ou número
                                                                    de empregados, ultrapassem os limites definidos no
    Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 13.° e do
                                                                    artigo 5.° têm, findo o exercício económico, trinta dias para
artigo 19.°, deve o Executivo implementar um programa
                                                                    informar a entidade encarregue do seu registo.
alargado de simplificação administrativa para a criação
de empresas, que abranja, entre outras, as seguintes
                                                                        2. Sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, o
medidas:
                                                                    não cumprimento do disposto no número anterior, sujeita a
                                                                    sociedade ao pagamento de uma multa correspondente a 10%
       a) tornar facultativa a realização de escrituras relativas
                                                                    do total dos impostos e contribuições devidos.
             a determinados actos das sociedades passíveis de
             serem certificadas como MPME;
                                                                                             ARTIGO 32.°
       b) utilização das novas tecnologias de informação, que
                                                                                       (Fiscalização orientadora)
             permitam a desmaterialização de procedimentos
             de criação de empresas, a não presença física dos          A fiscalização decorrente dos benefícios e incentivos
             promotores para certos actos e, para a publicação      constantes da presente lei, bem como dos aspectos laborais,
             dos estatutos, a possibilidade de escolha entre        ambientais e segurança, deve ter natureza prioritariamente
             o papel ou um portal específico para o efeito.         orientadora, quando a actividade ou situação, por sua natu-
I SÉRIE — N.º 176 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2011                                                                          4301

reza, comportar grau de risco compatível com esse procedi-                   MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
mento, salvo se verificar-se qualquer situação de fraude ou                              –––––
embaraço a fiscalização.                                                       Decreto executivo n.º 133/11
                                                                                      de 13 de Setembro
                         ARTIGO 33.°
                    (Disposição transitória)
                                                                   Tendo sido o Ministro dos Petróleos autorizado a definir
   As MPME existentes e interessadas nos benefícios e           e a estabelecer a divisão em blocos na Zona Marítima de An-
incentivos previstos pela presente lei, devem, no prazo de      gola (Bacia do Kwanza), para futuras concessões petrolíferas;
um ano, contado a partir do início do ano fiscal seguinte à
sua publicação, obter a respectiva certificação.
                                                                   Convindo implementar tal deliberação;
                        ARTIGO 34.°
                     (Dúvidas e omissões)
                                                                   Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi-
    As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpreta-      dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui-
ção e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assem-      ção da República de Angola e do artigo 11.º da Lei n.º 10/04;
bleia Nacional.                                                 de 12 de Novembro, determino:
                        ARTIGO 35.°
                      (Regulamentação)
                                                                   Artigo 1.º — É dividida a Zona Marítima de Angola
   Compete ao Titular do Poder Executivo regulamentar           (Bacia do Kwanza) em seis (6) blocos petrolíferos denomi-
a presente lei até trinta dias antes da sua entrada em vigor.
                                                                nados Blocos 35, 36, 37, 38, 39 e 40.
                        ARTIGO 36.°
                      (Entrada em vigor)                           Artigo 2.º — O mapa de localização, extensão e coorde-
   A presente lei entra em vigor no dia dois de Janeiro         nadas geográficas dos referidos blocos constam do anexo que
de 2012.                                                        é parte integrante do presente Decreto Executivo.

   Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
                                                                   Artigo 3.º— O presente Decreto Executivo entra em vigor
aos 26 de Julho de 2011.
                                                                na data da sua publicação.
   A Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,
Joana Lina Ramos Baptista.                                         Publique-se.
   Promulgada aos 2 de Setembro de 2011.
                                                                   Luanda, aos 5 de Setembro de 2011.
   Publique-se.

   O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.             O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

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Lei mpme angola

  • 1. 4294 DIÁRIO DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA NACIONAL ARTIGO 2.° (Âmbito) ––––– Lei n.º 30/11 A presente lei e a regulamentação dela decorrente são de 13 de Setembro aplicáveis às MPME, constituídas e registadas no território nacional, enquanto instrumentos de fomento do empresariado Tradicionalmente, as Micro, Pequenas e Médias Empre- privado nacional e de formalização da economia, de promo- sas (MPME) têm sido dos principais instrumentos de susten- ção do emprego, da competitividade e da redução da pobreza, tação das economias modernas, incluindo as dos países mais nos termos a seguir definidos. desenvolvidos, não apenas por participarem na redução do desemprego, mas também por se ajustarem às necessidades ARTIGO 3.° das comunidades e, com isso, contribuírem, significativa- (Bases da política de apoio) mente para a redução da informalidade e da pobreza. A política de apoio às MPME deve ser prosseguida de Em Angola, a adopção e implementação de uma ambi- acordo com os seguintes pressupostos: ciosa estratégia de fomento das MPME recomendam a adop- ção de um amplo programa de simplificação de práticas a) tratamento diferenciado das MPME pelo Poder administrativas, de regulamentação e de facilitação do acesso Executivo, com a adopção de medidas concretas, aos mercados e a novas oportunidades de negócios, bem a nível legal e regulamentar, nos diversos secto- como de formalização de parcerias visando o desenvolvi- res da administração pública, para a criação de mento de novos produtos e serviços em geral. um ambiente de negócios que favoreça a consti- tuição e desenvolvimento dessas empresas; b) integração das medidas a adoptar, num conjunto Assim, para a formulação da estratégia e estruturação das coerente e eficaz que permita alcançar os objec- políticas e programas dirigidos às referidas empresas, bem tivos de fomento das MPME; como a criação ou potenciação de organismos e instituições c) adaptação da administração pública às necessida- com autoridade pública para coordenação e avaliação per- des e especificidades das MPME; manentes do alcance das políticas a implementar, torna-se d) desburocratização de procedimentos que consti- necessário estabelecer o quadro legislativo, de apoio ao Poder tuem entraves administrativos desnecessários e a Executivo na sua acção de promoção do desenvolvimento adopção de medidas que reduzam os custos de económico e social do País. contexto para a actividade desenvolvida pelas MPME, facilitando os actos inerentes à sua A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, criação e desenvolvimento; nos termos do n.° 2 do artigo 165.° e da alínea b) do n.° 2 do e) promoção, através da criação de programas de artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, incentivos mediante contrapartidas ajustadas à a seguinte: realidade das MPME em Angola e ao tipo de negócios que desenvolvem; LEI DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS f) preferência nas contratações públicas por meio da EMPRESAS fixação de uma quota restrita às MPME para o fornecimento de bens e serviços; CAPÍTULO I g) facilitar a participação directa em concursos de Disposições Gerais empreitadas de obras públicas de pequena e média dimensão e, por via da subcontratação ou ARTIGO 1.° (Objecto) subempreitada, a participação em concursos de empreitadas de obras públicas de grande enver- A presente lei estabelece as normas relativas ao trata- gadura; mento diferenciado que devem merecer as Micro, Pequenas h) participação activa dos órgãos da Administração e Médias Empresas (MPME), bem como as condições de Local do Estado e das autarquias, na organização acesso aos respectivos incentivos e facilidades. e enquadramento das MPME, na economia local;
  • 2. I SÉRIE — N.º 176 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2011 4295 i) auscultação das associações empresariais e profis- c) Médias empresas abreviadamente MD, aquelas que sionais nacionais reconhecidas, na definição dos empreguem mais de 100 até 200 trabalhadores programas de fomento e de apoio à formação e e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz superação profissional necessários às MPME; superior ao equivalente a USD 3 milhões e igual j) asseguramento de políticas favoráveis às MPME, ou inferior a USD 10 milhões. cuja maioria ou totalidade do capital social seja detida por cidadãos angolanos. 3. Para efeitos de enquadramento das categorias de MPME, previstas no presente artigo, os dados a serem CAPÍTULO II considerados para o cálculo dos trabalhadores e limites de Classificação das Micro, Pequenas e Médias Empresas facturação anual bruta são os do último exercício contabi- lístico encerrado. ARTIGO 4.° 4. A empresa que, à data de encerramento das contas, (Empresa e tipo de sociedade) verificar que ultrapassou ou diminuiu o número de trabalha- 1. Para efeitos da presente lei, entende-se por empresa, as dores ou o volume de facturação indicado no n.° 1 do sociedades que, independentemente da sua forma jurídica, presente artigo, mantém o enquadramento na mesma catego- tenham por objecto o exercício de uma actividade económica. ria, devendo alterá-lo no ano fiscal seguinte. 5. Sem prejuízo da adopção do duplo critério para a 2. São classificadas como MPME as sociedades comer- classificação das MPME, considera-se, sempre que necessá- ciais que tenham adoptado um dos tipos previstos nas rio, como critério prevalente, o do volume de facturação, alíneas a) e b) do artigo 2.° da Lei n.° 1/04, de 13 de Feve- documentado nas suas demonstrações financeiras, assinadas reiro — Lei das Sociedades Comerciais, bem como outros por contabilista regularmente inscrito no organismo de tipos societários que venham a ser criados por lei. representação de classes. 3. O exercício de actividade económica por pessoa 6. As MPME que tenham, no decurso do exercício eco- singular, é nos termos desta lei, classificada de acordo com a nómico, excedido o volume de facturação ou número tipologia definida no artigo 5.° da presente lei. de trabalhadores previstos neste artigo, ficam excluídas, no exercício económico seguinte, do regime diferenciado ARTIGO 5.° previsto na presente lei. (Tipologia de MPME e critérios identificadores) ARTIGO 6.° 1. As MPME, distinguem-se por dois critérios, nomeada- (Trabalhadores) mente, o número de trabalhadores efectivos e o volume de facturação total anual sendo esta última a prevalecente 1. São considerados trabalhadores, para efeitos da sempre que for necessário decidir sobre a classificação das presente lei, as pessoas que tenham trabalhado na empresa mesmas. durante seis meses corridos, sujeitos a um contrato de traba- lho, e registados na Segurança Social, que devem acompa- 2. Para efeitos da presente lei, consideram-se: nhar o processo de classificação. 2. São ainda considerados, para o cálculo do número de a) Micro empresas abreviadamente MC, aquelas que trabalhadores, os sócios que exerçam uma actividade regular empreguem até 10 trabalhadores e/ou tenham na empresa, ainda que apenas de gestão. uma facturação bruta anual não superior em Kz ao equivalente a USD 250 mil; ARTIGO 7.° b) Pequenas empresas abreviadamente PQ, aquelas (Exclusão) que empreguem mais de 10 e até 100 trabalha- dores e/ou tenham uma facturação bruta anual 1. Não são enquadradas como MPME nem destinatárias em Kz superior ao equivalente a USD 250 mil e do tratamento diferenciado previsto na presente lei as igual ou inferior a USD 3 milhões; seguintes entidades:
  • 3. 4296 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) em cujo capital participe, independentemente da 2. A certificação das MPME faz-se apresentando os percentagem, o Estado ou outras entidades documentos que provam a existência da sociedade comercial públicas, excepto universidades e centros de ou da actividade empresarial, no caso de pessoa singular, investigação, nestes casos com o limite máximo para fins de reconhecimento do estatuto de Micro, Pequena de 25 % do capital social; e Média empresas. b) em cujo capital participe outra empresa que não seja MPME, independentemente do tipo societário 3. Para efeitos de prova do estatuto de MPME devem ser em causa; apresentados os comprovativos da regularidade da situação c) que participe no capital de outras empresas que não fiscal do período anterior, os estatutos da empresa, o número sejam MPME independentemente do tipo socie- de contribuinte e o alvará da actividade económica. tário em causa; 4. A certificação é feita por um selo auto-colante para a d) que seja filial ou sucursal, no País, de uma empresa fixação no estabelecimento do operador económico e com o com sede no exterior do país; respectivo número de ordem repartido por províncias e acom- e) que exerça a actividade no sector financeiro bancá- panhada de um cartão de identificação, a regular em diploma rio e não bancário. próprio. ARTIGO 10.° 2. Ficam, igualmente, excluídas do âmbito da presente (Objectivos da classificação) lei, as MPME cujo sócio maioritário detenha participações noutras empresas, sempre que a facturação bruta anual A classificação prevista na presente lei visa, nomea- exceda o limite mais elevado previsto no artigo 5.° damente: a) conferir o estatuto de MPME através de trâmites CAPÍTULO III especiais, caracterizados pela simplificação e Estrutura Institucional de Apoio celeridade, a empresas que necessitem de com- provar o referido estatuto perante entidades ARTIGO 8.° (Instituição de apoio) públicas e privadas, no âmbito dos programas de incentivo e apoio à actividade; 1. O Executivo é responsável pela criação dos procedi- b) permitir que a afectação de fundos públicos desti- mentos sistemáticos de regulamentação e coordenação, para nados à promoção das MPME se realize com a a efectiva concretização dos objectivos de promoção e apoio máxima transparência e rigor; às MPME. c) instituir uma base de dados fiável de MPME, aces- sível às entidades interessadas, para efeitos de 2. O órgão competente de apoio às Pequenas e Médias contratação, parcerias e outras finalidades; Empresas é a instituição da administração indirecta do d) melhoria de dados estatísticos e de gestão de infor- Estado incumbida de acompanhar e certificar a constituição mação para a criação de políticas públicas de das MPME. combate à pobreza, promoção do emprego e empreendedorismo e desenvolvimento econó- 3. Cabe ao Titular do Poder Executivo ou a quem este mico e social, dotando o Instituto Nacional de delegar, regular o órgão da administração indirecta do Estado Estatística, dos meios humanos e materiais de apoio as MPME. necessários à prossecução deste fim. ARTIGO 9.° CAPÍTULO IV (Classificação) Programas de Apoio as MPME 1. Sem prejuízo dos procedimentos de constituição e ARTIGO 11.° registo comercial previstos na Lei n.° 1/04, de 13 de Feve- (Programas de incentivos) reiro — Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável, o reconhecimento do estatuto de MPME é feito por 1. A política de apoio às MPME integra programas de certificação, a realizar, nos termos da presente lei. incentivos fiscais e financeiros, organizacionais, de criação
  • 4. I SÉRIE — N.º 176 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2011 4297 de competências, de inovação e de capacitação tecnológica, de acto constitutivo devem bastar para que os a criar pelo Executivo, formulados mediante a auscultação promotores empresariais sejam informados pelos das associações empresariais e ou profissionais nacionais órgãos e entidades competentes: reconhecidas. i) da possibilidade de uso da denominação social 2. O Executivo deve estruturar programas de incentivos pretendida e da possibilidade de exercício da fiscais, financeiros e organizacionais específicos para actividade desejada no local escolhido; mulheres e jovens, incluindo cursos de formação e/ou supe- ii) de todos os requisitos a serem cumpridos para ração profissional com o envolvimento das associações a obtenção das licenças de autorização de empresariais e/ou profissionais nacionais reconhecidas. funcionamento, segundo a actividade preten- dida, dimensão da empresa e grau de risco. 3. Criar linhas de crédito bonificadas, políticas de leasing ou quaisquer outros mecanismos financeiros que facilitem a b) a entrada, em guichet único, de documentos e dados afirmação na economia das empresas de capital angolano de registo e licenciamento. igual ou superior a 75% e enquadradas neste sistema das MPME. ARTIGO 14.° ARTIGO 12.° (Medidas de apoio institucional) (Acesso aos apoios e incentivos) O Executivo, no âmbito das suas competências, deve 1. O acesso aos apoios e incentivos constantes do pre- desenvolver outras medidas de apoio de carácter funcional, sente capítulo está reservado às MPME que, comprova- devendo, para o efeito, orientar os departamentos ministe- damente, demonstrem possuir as suas obrigações fiscais riais ligados ao sector produtivo para a criação de programas totalmente regularizadas, através da instrução do processo anuais específicos de apoio às MPME. de classificação com as competentes certidões de inexis- tência de dívidas fiscais emitidas pela administração fiscal. ARTIGO 15.° (Participação das entidades públicas e privadas) 2. As MPME que tenham acordado com o Estado ou autoridade fiscal, um plano de amortização de dívidas fiscais 1. O Estado e demais entidades públicas devem destinar, gozam, igualmente, dos apoios constantes da presente lei. no mínimo, 25% do seu orçamento, relativo a aquisição de bens e serviços, para as MPME, como tal qualificadas pela SECÇÃO I presente lei. Apoios Institucionais 2. As empresas privadas de grande dimensão, nos con- ARTIGO 13.° (Constituição, registo e licenciamento de MPME) tratos de fornecimento de bens e serviços ao Estado, obtidos por meio de concursos, devem, reservar, no mínimo, 10% do 1. O Executivo deve proceder à implementação de um valor dos contratos para as MPME, a adjudicar por consulta sistema simplificado de formalidades de procedimentos para pública a praça e em regime de concurso público e com a constituição de empresas e de licenciamento da sua activi- supervisão do adjudicatário. dade. 3. Nos concursos para adjudicação de empreitadas de 2. Os procedimentos referidos no número anterior devem obras públicas, é obrigatória a reserva , no mínimo, 25%, para incluir: as MPME e em regime de concurso público a ser fiscalizado pelo adjudicatário. a) a manutenção de forma integrada, consolidada e de fácil acesso, de informações e orientações que 4. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades permitam pesquisas prévias às etapas de consti- adjudicatárias devem consultar a base de dados de MPME a tuição, registo e licenciamento das entidades ser elaborada pelo organismo do Estado responsável pela empresariais. As pesquisas prévias à elaboração classificação das MPME.
  • 5. 4298 DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. As empresas que incumprirem o disposto no n.° 2, a) simplificação dos actos e procedimentos de tribu- ficam impedidas de participar em quaisquer concursos tação; públicos promovidos pelo Estado e demais entidades públi- b) subvenções diferenciadas, consoante o tipo de cas, por um período não inferior a dois anos. actividade, às taxas de juros praticadas pelas ins- tituições financeiras bancárias nas actividades 6. As empresas públicas de grande dimensão ficam obri- ligadas ao micro crédito; gadas a integrar nos seus órgãos de estrutura, gabinetes c) disponibilização de programas dirigidos ao finan- ou serviços de facilitação a contratação de bens ou serviços ciamento das MPME através de linhas de crédito disponibilizados por MPME, ou atribuir tais competências a com juros bonificados, a serem disponibilizadas unidades orgânicas já existentes. pelas instituições financeiras bancárias. 7. O departamento ministerial responsável pelo apoio às MPME em colaboração com o departamento ministerial ARTIGO 19.° responsável pelas finanças públicas, deve fiscalizar o cum- (Emolumentos) primento do disposto, nos números anteriores. O acto de aumento do capital social das sociedades abran- ARTIGO 16.° gidas pela presente lei está isento de quaisquer emolumen- (Aquisições públicas) tos e encargos legais. 1. Não obstante o disposto na Lei n.° 20/10, de 7 de Setembro — Lei da Contratação Pública, em caso de empate ARTIGO 20.° (Incentivos fiscais) nos concursos públicos e de subcontratação, deve ser dada preferência às MPME. 1. Com a presente lei, as MPME abrangidas, beneficiam, nos primeiros cinco anos para as da Zona A, três anos para as 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende- da Zona B e dois anos para as das Zonas C e D, de redução -se por empate, aquelas situações em que as propostas apre- das taxas previstas no Código do Imposto Industrial. sentadas pelas MPME, são iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem qualificada das empresas que não sejam MPME. 2. Os incentivos fiscais a aplicar obedecem a uma divisão ARTIGO 17.° do País em quatro zonas, nomeadamente: (Pagamentos por serviços prestados) a) Zona A, compreendendo as Províncias de Cabinda, 1. Os pagamentos a efectuar pelo Estado ou quaisquer Zaire, Uíge, Bengo, Cuanza-Norte, Malanje, outros entes públicos às MPME, pelos bens e serviços forne- Cuando Cubango, Cunene e Namibe; cidos nos termos da presente lei, devem ser processados no b) Zona B, compreendendo as Províncias de Cuanza- prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da -Sul, Huambo e Bié; data da recepção da respectiva factura. c) Zona C, compreendendo a Província de Benguela, 2. A violação do disposto no número anterior, por causas exceptuando os Municípios do Lobito e de Ben- imputáveis ao contratante, obriga ao pagamento automático guela e a Província da Huíla exceptuando o de uma indemnização correspondente à taxa de juro legal. Município do Lubango; d) Zona D, compreendendo a Província de Luanda, SECÇÃO II e os Municípios de Benguela, do Lobito e do Apoios Fiscais e Financeiros Lubango. ARTIGO 18.° (Medidas de apoio fiscal e financeiro) 3. De acordo com os n.os 1 e 2 deste artigo, as MPME abrangidas e desde que possuam contabilidade ou registo, Sem prejuízo de outras medidas a considerar nos progra- nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 7 seguintes, beneficiam de redu- mas referidos no artigo 20.°, na sua elaboração o Executivo ção das taxas previstas no Código do Imposto Industrial, deve ter em conta: de modo seguinte:
  • 6. I SÉRIE — N.º 176 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2011 4299 a) Micro Empresas: pagamento por recurso a Imposto ARTIGO 22.° (Apoio das instituições bancárias públicas) Especial por Conta, incidindo a taxa de 2% sobre as vendas brutas independentemente da zona a 1. As instituições financeiras bancárias públicas devem que se situem. O imposto é calculado mensal- manter linhas de crédito específicas para MPME devendo o mente sobre as vendas brutas do período e pago montante disponível e as condições de acesso ser expresso até ao 10.° dia útil do mês seguinte; nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas. b) Pequenas e Médias Empresas: benefício de 50% para as empresas da Zona A, 35% para as 2. As entidades referidas no número anterior devem empresas da Zona B, 20% para as empresas publicar juntamente com os seus balanços um relatório da Zona C e 10% para as empresas da Zona D. circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito acima referidas e aquelas efectivamente utilizadas com a 4. As micro empresas, no caso de não possuírem conta- respectiva justificação. bilidade, devem utilizar um livro de registo de compras e vendas de serviços prestados. SECÇÃO III Apoios na Criação de Competências 5. As pequenas empresas devem ter no mínimo, um modelo de contabilidade simplificada. ARTIGO 23.° (Acções de formação profissional) 6. As médias empresas devem possuir, pelo menos, contabilidade geral. 1. O Estado, através do orçamento do departamento ministerial responsável pela formação profissional deve, 7. As MPME com capital estrangeiro devem possuir anualmente, afectar uma verba para subsídios a atribuir contabilidade geral. às entidades ligadas à formação profissional de pessoal e proprietários das MPME. 8. Compete ao departamento ministerial responsável pelas finanças públicas definir os livros de registo, bem 2. Para poderem beneficiar dos subsídios mencionados como, o modelo de contabilidade simplificada. no número anterior, as entidades formadoras devem apre- sentar ao departamento ministerial encarregue da formação 9. As Micro, Pequenas e Médias Empresas industriais profissional até Julho do ano precedente, as suas propostas gozam, ainda, de isenção do imposto de consumo sobre as matérias-primas e subsidiárias. de programas de formação acompanhadas das respectivas estimativas orçamentais. ARTIGO 21.° (Administração do sistema de incentivos) 3. Os subsídios a atribuir pela formação, devem ser pagos directamente às entidades formadoras referidas no número 1. A gestão do sistema de incentivos e benefícios fiscais, anterior, em percentagem a determinar pelo Poder Executivo. cabe ao Poder Executivo, que a executa através do depar- tamento ministerial responsável pelas finanças públicas. 4. O departamento ministerial responsável pela formação profissional, deve acompanhar e verificar a correspondência 2. As MPME que prestarem falsas declarações ou frau- entre os valores atribuídos e o número de formandos darem a presente lei no que tange à aplicação do artigo 20.°, que tiverem frequentado com aproveitamento as acções perdem automática e definitivamente o direito de beneficiar de formação. dos incentivos fiscais nele previstos, devendo ainda, cumprir ARTIGO 24.° retroactivamente com as suas obrigações fiscais, nos termos (Cursos profissionais) gerais. 1. O departamento ministerial responsável pelo apoio 3. Compete à Repartição de Finanças onde se encontra às MPME, deve desenvolver um programa de formação registada a empresa, dar cumprimento do disposto no número e certificação profissional, através de cursos de curta dura- anterior. ção.
  • 7. 4300 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Os cursos a que se refere o número anterior são dirigi- ARTIGO 27.° (Contratação exclusiva de Micro Empresas) dos aos proprietários, gestores e funcionários das referidas empresas, devendo ser ministrados pela entidade vocacio- O Estado e demais entes públicos podem, em determina- nada para tal ou por entidade de ensino certificada pela refe- dos concursos para aquisição de bens e serviços, incluir como rida entidade, com ou sem apoio das associações empre- requisitos de pré-selecção a qualificação dos participantes sariais, mas privilegiadamente com estas. como micro e pequenas empresas, nos termos definidos na Lei n.° 20/10, de 7 de Setembro — Lei da Contratação 3. O programa referido no número anterior deve, conter Pública. no mínimo, matérias ligadas a contabilidade básica, organi- ARTIGO 28.° zação e gestão de empresas e direito da empresa. (Imposto de Selo) ARTIGO 25.° As micro empresas no desenvolvimento da sua actividade (Medidas de apoio a criação de competências) estão isentas do pagamento do Imposto de Selo. O Executivo, no quadro da estratégia de fomento das ARTIGO 29.° MPME deve ter em conta um programa destinado à criação (Relações laborais) de competências que comporte, nomeadamente: O Executivo, junto às estruturas competentes deve a) incluir nos programas curriculares das instituições desenvolver políticas laborais de apoio às micro empresas. de ensino público, matérias ligadas ao empreen- dedorismo; CAPÍTULO VI b) incentivar os institutos profissionais e universidades Disposições Finais e Transitórias a incluírem nos seus programas curriculares, matérias ligadas ao empreendedorismo; ARTIGO 30.° (Omissão de receita) c) promover a criação de cursos de curta duração, dirigidos a gestores de pequenos negócios per- Aplicam-se às MPME existentes e classificadas como tal tencentes a cidadãos angolanos. pela presente lei, todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação nacional. CAPÍTULO V Tratamento Diferenciado ARTIGO 31.° (Obrigação de informar) ARTIGO 26.° (Procedimentos simplificados) 1. As MPME que, pelo volume de facturação ou número de empregados, ultrapassem os limites definidos no Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 13.° e do artigo 5.° têm, findo o exercício económico, trinta dias para artigo 19.°, deve o Executivo implementar um programa informar a entidade encarregue do seu registo. alargado de simplificação administrativa para a criação de empresas, que abranja, entre outras, as seguintes 2. Sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, o medidas: não cumprimento do disposto no número anterior, sujeita a sociedade ao pagamento de uma multa correspondente a 10% a) tornar facultativa a realização de escrituras relativas do total dos impostos e contribuições devidos. a determinados actos das sociedades passíveis de serem certificadas como MPME; ARTIGO 32.° b) utilização das novas tecnologias de informação, que (Fiscalização orientadora) permitam a desmaterialização de procedimentos de criação de empresas, a não presença física dos A fiscalização decorrente dos benefícios e incentivos promotores para certos actos e, para a publicação constantes da presente lei, bem como dos aspectos laborais, dos estatutos, a possibilidade de escolha entre ambientais e segurança, deve ter natureza prioritariamente o papel ou um portal específico para o efeito. orientadora, quando a actividade ou situação, por sua natu-
  • 8. I SÉRIE — N.º 176 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2011 4301 reza, comportar grau de risco compatível com esse procedi- MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS mento, salvo se verificar-se qualquer situação de fraude ou ––––– embaraço a fiscalização. Decreto executivo n.º 133/11 de 13 de Setembro ARTIGO 33.° (Disposição transitória) Tendo sido o Ministro dos Petróleos autorizado a definir As MPME existentes e interessadas nos benefícios e e a estabelecer a divisão em blocos na Zona Marítima de An- incentivos previstos pela presente lei, devem, no prazo de gola (Bacia do Kwanza), para futuras concessões petrolíferas; um ano, contado a partir do início do ano fiscal seguinte à sua publicação, obter a respectiva certificação. Convindo implementar tal deliberação; ARTIGO 34.° (Dúvidas e omissões) Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpreta- dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui- ção e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assem- ção da República de Angola e do artigo 11.º da Lei n.º 10/04; bleia Nacional. de 12 de Novembro, determino: ARTIGO 35.° (Regulamentação) Artigo 1.º — É dividida a Zona Marítima de Angola Compete ao Titular do Poder Executivo regulamentar (Bacia do Kwanza) em seis (6) blocos petrolíferos denomi- a presente lei até trinta dias antes da sua entrada em vigor. nados Blocos 35, 36, 37, 38, 39 e 40. ARTIGO 36.° (Entrada em vigor) Artigo 2.º — O mapa de localização, extensão e coorde- A presente lei entra em vigor no dia dois de Janeiro nadas geográficas dos referidos blocos constam do anexo que de 2012. é parte integrante do presente Decreto Executivo. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, Artigo 3.º— O presente Decreto Executivo entra em vigor aos 26 de Julho de 2011. na data da sua publicação. A Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, Joana Lina Ramos Baptista. Publique-se. Promulgada aos 2 de Setembro de 2011. Luanda, aos 5 de Setembro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.