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Aliás, é um dos Direcção Geral do Tesouro, reforçando o aprofundamento princípios estruturantes do orçamento, conforme se pode do princípio da unidade de tesouraria. apreender do artigo 4.º da Lei do Enquadramento Orça- Finalmente, para efeitos da concretização deste prin- mental, Lei 78/V/98 de 7 de Dezembro. cípio, e sem prejuízo das excepções previstas quer para o caso específico da Previdência Social e para as Autar- Tal busca passa por um processo de modernização dos quias Locais, a Direcção Geral do Tesouro configura-se serviços que integram o Ministério, sendo a Direcção como organismo central de acolhimento e gestão de Geral do Tesouro o principal abrangido por este processo. fundos dos serviços integrados do Estado e dos serviços Factores diversos como a reforma da administração desconcentrados. financeira do Estado, o aprofundamento da unidade de Em analogia com a actividade bancária, competirá tesouraria e o rigor orçamental que se pretendem, con- à Direcção Geral do Tesouro, em relação aos serviços dicionam e impõem o presente projecto, além de ser o integrados do Estado, colaborar na execução do respec- cumprimento de uma determinação legal prescrita pelo tivo orçamento, realizando a cobrança das receitas e o nº 3 do Artigo 4.º da Lei de Enquadramento Orçamental. pagamento das despesas públicas, e relativamente aos A Lei Orgânica do Ministério das Finanças aprovado Serviços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos, de pelo Decreto-Lei nº 45/2009, de 23 de Novembro, havia carácter administrativo ou empresarial, assegurar-lhes a centrado a missão da Direcção Geral do Tesouro na ad- prestação de serviços equiparados aos da actividade ban- 1 508000 002089 ministração do erário público. Assim, criou-se o suporte cária, com base nas contas por estes abertas no Tesouro. organizacional indispensável à assunção dos novos de- Assim: safios cometidos à Tesouraria do Estado mediante uma estrutura vocacionada para o planeamento e o acompa- No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º nhamento dos fluxos de tesouraria, numa óptica de gestão 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o previsional e integrada de fundos. seguinte: Um novo regime jurídico da Tesouraria do Estado REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO torna-se fundamental para dar guarida à modernização de todo o sistema de entradas e saídas de fundos de forma CAPÍTULO I integrada, célere e eficaz, permitindo o melhor controlo e gestão, além de garantir um suporte jurídico necessário Disposições Gerais à prossecução de um objectivo capital, qual seja, a opti- Secção I mização de gestão global dos fundos públicos, tanto dos serviços integrados do Estado como dos seus Serviços e Objecto, âmbito e noções gerais Fundos Autónomos e Institutos Públicos. Artigo 1.º O presente diploma pretende clarificar a actividade de Objecto Tesouraria do Estado, que compreende a movimentação de fundos, quer em execução do Orçamento do Estado, O presente diploma estabelece o regime jurídico da quer através das Operações de Tesouraria, com o intuito Tesouraria do Estado. de oferecer maior comodidade, desburocratizar e aproxi- Artigo 2.º mar a Administração dos administrados, simplificando e uniformizando os procedimentos de cobrança e alargando Âmbito a respectiva rede. 1. O presente diploma aplica-se a todos os serviços Estas reformas conduzem à Bancarização do Tesouro, simples da Administração pública bem como os Serviços que consiste na transformação da Direcção Geral do e Fundos Autónomos, e Institutos Públicos que intervêm Tesouro num serviço moderno e de qualidade, voltado no processo de arrecadação de receitas e realização de ao exterior, em função das necessidades apresentadas despesas públicas. pelos seus potenciais alvos, constituído pelo universo dos organismos pertencentes ao sector público, através da 2. Aplica-se igualmente às instituições de crédito e prestação de serviço bancário integrada, de recebimentos para-bancárias, e aos Correios de Cabo Verde, enquanto e pagamentos, adaptada aos requisitos e imposições da entidades colaboradoras na cobrança, bem como nas suas movimentação dos fundos públicos. Assim, o Tesouro relações com a Direcção Geral do Tesouro. https://kiosk.incv.cv 4F28E752-C409-4244-95D9-1041116E19FC
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 03-04-2012 11:12:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 20 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE ABRIL DE 2012 403 Artigo 3.º Artigo 7.º Noções Gerais Tesouraria da Previdência Social 1. «Tesouraria do Estado», é o departamento gover- A previdência social dispõe de uma tesouraria única, namental responsável pela gestão integrada dos fundos em articulação com a tesouraria do Estado, regulada por públicos. diploma próprio, que assegura a efectivação da cobrança das suas receitas, bem como dos pagamentos conexos 2. «A actividade da Tesouraria do Estado», compreende com as correspondentes modalidades de protecção social. a movimentação de fundos públicos quer em execução do Orçamento do Estado, quer em operações de tesouraria. Artigo 8.º 3. «Bancarização do Tesouro», consiste na capacitação Instrumentos Financeiros da Direcção Geral do Tesouro para oferecer aos serviços simples da Administração Pública, aos Serviços e Fundos Para concretização do princípio do equilíbrio da te- Autónomos, e aos Institutos Públicos que intervêm no souraria do Estado, a Direcção de Serviço de Tesouraria processo de arrecadação de receitas e realização de des- articula com a Direcção de Serviço de Operações Finan- pesas públicas, serviços semelhantes aos oferecidos pela ceiras o accionamento dos instrumentos de financiamento banca comercial, adaptados às exigências e necessidades de muito curto prazo, nas condições que vierem a ser requeridas pela própria natureza dos fundos públicos. estabelecidas para o efeito, por despacho da Direcção Geral do Tesouro. 4. «A gestão da entrada de fundos», compreende a or- ganização, o acompanhamento e o controlo da cobrança Artigo 9.º das receitas e a correspectiva centralização dos fundos. Unidade de Tesouraria 5. «A gestão da saída de fundos», integra a execução do pagamento das operações orçamentais, bem como das 1. Cabe à Direcção Geral do Tesouro: operações de tesouraria. a) Colaborar na execução do orçamento dos serviços Secção II integrados do Estado, efectivando a cobrança das receitas e o pagamento das despesas 1 508000 002089 Princípios públicas; Artigo 4.º b) Assegurar aos Serviços e Fundos Autónomos e Princípio da Unidade de Caixa Institutos Públicos a prestação de serviços Toda a receita do Estado deve estar centralizada na cai- equiparados aos da actividade bancária, nas xa do Tesouro para garantir a consolidação da tesouraria mesmas condições de eficiência. do Estado, através das operações sobre a conta-corrente 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número ante- e contas especiais abertas no Banco de Cabo Verde. rior, devem os Serviços e Fundos Autónomos, e Institutos Artigo 5.º Públicos, de carácter administrativo ou empresarial, dispor de contas abertas na Direcção Geral do Tesouro, Princípio do Equilíbrio através das quais promovem as respectivas operações A tesouraria do Estado deve prover a liquidez neces- de cobrança e pagamento e onde mantêm depositados os sária para fazer face às suas necessidades ocasionais. seus excedentes e disponibilidades de tesouraria. CAPÍTULO II 3. As Autarquias Locais, incluindo os respectivos Ser- viços e Fundos Autónomos, e Institutos Públicos podem, Enquadramento igualmente, dispor de contas abertas na Direcção Geral Artigo 6.º do Tesouro, para efeito de prestação, por parte desta, de serviços equiparados aos da actividade bancária em apoio Âmbito de Intervenção às suas tesourarias. Cabe à Direcção Geral do Tesouro: CAPÍTULO III a) A gestão global dos movimentos de fundos Entrada de fundos públicos e a correspondente relevação na contabilidade do Tesouro; Artigo 10.º b) A contabilização e controlo das operações de Entidades de Cobrança tesouraria, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; 1. A cobrança das receitas é efectuada pelas recebe- dorias do Estado e pelas entidades colaboradoras que se c) Efectuar operações próprias dos bancos na medida encontrem autorizadas a prestar tais serviços. do estritamente necessário à realização dos movimentos de fundos públicos previstos no 2. Para efeitos do presente diploma, a cobrança das presente diploma. receitas corresponde à sua arrecadação. https://kiosk.incv.cv 4F28E752-C409-4244-95D9-1041116E19FC
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 03-04-2012 11:12:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 404 I SÉRIE — NO 20 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE ABRIL DE 2012 Artigo 11.º Artigo 14.º Recebedorias do Estado Divulgação 1. São recebedorias do Estado todas as entidades que 1. A Direcção Geral do Tesouro promove a divulgação cobram receitas, nomeadamente os serviços simples, os dos locais de cobrança de cada receita através dos meios Serviços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos, assim mais adequados para o efeito. como quaisquer serviços públicos com funções de caixa. 2. A Direcção Geral do Tesouro providencia ainda, 2. As recebedorias devem dispor de sistema informá- para a identificação dos locais de cobrança das receitas, tico, adaptado ao documento único de cobrança (DUC) a afixação, nos mesmos, de um símbolo adequado. e plenamente integrado no sistema de controlo de rece- bimento administrado pela Direcção Geral do Tesouro. Artigo 15.º 3. Todas as recebedorias devem assegurar o depósito Documento Único de Cobrança diário das receitas cobradas em contas de passagem ex- pressamente indicadas pela Direcção Geral do Tesouro 1. O DUC é o título que exprime a obrigação pecuniária e o envio automático, no próprio dia da cobrança, de decorrente da relação entre o Estado e o devedor. toda a informação de controlo requerida para o sistema de controlo de recebimentos administrado pelo Tesouro. 2. O DUC é também utilizado para titular a entrada na tesouraria do Estado de fundos, que nos termos da lei Artigo 12.º se destinem a terceiros. Entidades Colaboradoras na Cobrança 3. Os serviços que administram as receitas emitem 1. São entidades colaboradoras na cobrança as institui- DUC, o qual fornecem directamente ao devedor e que ções de crédito, instituições para-bancárias e os Correios deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: de Cabo Verde. a) Identificação do organismo ou serviço 2. A Direcção Geral do Tesouro deve celebrar protoco- processador; los com as instituições de crédito, as instituições para- bancárias, e com os Correios de Cabo Verde, através dos 1 508000 002089 b) Data de emissão; quais se regulam as condições da prestação dos serviços de cobrança por parte destas, bem como as consequências c) Número; do respectivo incumprimento. d) Identificação do devedor e número de 3. Os protocolos celebrados nos termos do número an- identificação fiscal; terior devem ser publicados no Boletim Oficial. e) Natureza da receita; 4. O controlo do cumprimento das condições acorda- das com as entidades colaboradoras na cobrança, nos f) Montante da receita; respectivos protocolos referidos no n.º 2, é exercido pela Direcção Geral do Tesouro. g) Data limite de pagamento; 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Di- h) Descrição do recebimento e o período a que recção Geral do Tesouro ou, nos termos previstos nos res- respeita a cobrança. pectivos protocolos, as próprias entidades colaboradoras na cobrança providenciam o fornecimento, às entidades 4. Nos casos de auto-liquidação, de retenção na fonte administradoras da receita, da informação necessária ao e de pagamento por conta, previstos na lei, o DUC é exercício das correspondentes atribuições. preenchido pelo devedor. Artigo 13.º 5. O DUC é apresentado no acto do pagamento, sendo a Rede de Cobranças do Estado dívida que titula satisfeita por inteiro nesse mesmo acto. 1. A rede de cobranças do Estado é integrada pelas re- Artigo 16.º cebedorias do Estado e pelas entidades colaboradoras na cobrança, nos termos do disposto nos artigos anteriores. Condições de Emissão do DUC 2. A gestão e o controlo da rede de cobranças do Estado 1. O DUC pode titular uma ou mais receitas, além são assegurados pela Direcção Geral do Tesouro. das demais imposições legais que devam ser exigidas conjuntamente com a receita principal. 3. A gestão da rede de cobranças do Estado subordina- se ao princípio da aproximação da Administração aos 2. O modelo do DUC e as instruções para o seu preen- administrados de acordo com critérios de comodidade, chimento e processamento são aprovados por Portaria do economicidade e razoabilidade. membro do Governo responsável pela área das Finanças, 4. Devem integrar a rede de cobranças do Estado outros na qual pode excepcionar, a título transitório, a aplicação serviços públicos que arrecadem receitas próprias. do DUC a determinadas receitas. https://kiosk.incv.cv 4F28E752-C409-4244-95D9-1041116E19FC
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 03-04-2012 11:12:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 20 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE ABRIL DE 2012 405 Artigo 17.º 3. Se o montante cobrado em excesso não for reclamado no prazo de um ano a contar da data do pagamento, o Deficiências Essenciais do DUC mesmo reverte-se a favor do Estado. 1. É recusado o pagamento de dívidas tituladas por Artigo 22.º DUC que não contenham as menções referidas nas alí- neas a), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 15.º. Regras de Utilização do Cheque 2. Os tipos e as especificidades das deficiências na apre- 1. A aceitação do cheque enquanto meio de pagamento sentação do DUC são regulamentados por Portaria do depende do preenchimento cumulativo dos seguintes membro do Governo responsável pela área das Finanças. requisitos: Artigo 18.º a) O respectivo montante não pode diferir do Locais de Pagamento montante correspondente ao DUC; O pagamento pode ser efectuado em qualquer das b) A data de emissão deve coincidir com a data da recebedorias do Estado geradoras do respectivo DUC ou sua entrega ou de um dos dois dias anteriores, das entidades colaboradoras nos termos deste diploma. exceptuando o disposto no n.º 2; Artigo 19.º c) Deve ser emitido à ordem da Direcção Geral do Pagamento nos Correios de Cabo Verde Tesouro e cruzado; Sempre que o pagamento da dívida titulada pelo DUC d) Deve ser aposto no verso o número do DUC. seja efectuado através dos Correios de Cabo Verde, a receita deve ser remetida à Direcção Geral do Tesouro 2. No caso de a data de emissão do cheque não ser indi- nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 11.º. cada, compete à entidade cobradora proceder à respectiva Artigo 20.º aposição, a qual deve coincidir com a data da entrega. Meios de Pagamento 3. A omissão dos requisitos enunciados nos números 1 508000 002089 anteriores que não sejam ou não possam ser preenchi- 1. O pagamento das receitas tituladas por DUC deve dos no momento da cobrança e nos exactos termos aí ser efectuado nos termos e condições do presente diploma, previstos, implica a não aceitação do cheque por parte através da utilização dos seguintes meios: da entidade cobradora. a) Moeda corrente; 4. Se o pagamento for efectuado na entidade sacada, esta pode recusar a operação se o saldo do sacador for b) Cheque, débito em conta, transferência insuficiente para o efeito, nos termos e com os limites intrabancária e interbancária; decorrentes do Decreto-Legislativo nº 12/95, de 26 de c) Outros meios de pagamento do tipo e com Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- as características dos utilizados pelas Legislativo nº 12/2010, de 8 de Novembro. instituições de crédito ou previstos na lei. 5. O membro do Governo responsável pela área das 2. No pagamento de receita titulada por DUC deve ser Finanças pode estabelecer por Portaria as situações em utilizado um único meio de pagamento. que o uso de cheque visado seja obrigatório. 3. Salvo nos casos de pagamentos efectuados com mo- Artigo 23.º eda corrente, podem ser recusados os pagamentos cujo Transferências do Exterior meio seja de quantitativo diferente ao da receita que se destina a pagar. 1. Compete à Direcção Geral do Tesouro registar as Artigo 21.º receitas relacionadas com o financiamento externo dos projectos de investimentos inscritos no Orçamento do Excesso na Cobrança Estado. 1. No caso de se verificar um excesso no acto de cobran- ça em relação ao valor da dívida, quando o pagamento 2. As transferências do exterior, destinadas ao finan- for efectuado em dinheiro, a entidade cobradora da ciamento do Orçamento do Estado, devem ser ordenadas receita procederá à sua restituição, quando o montante a favor da conta-caixa do Tesouro sediada no Banco de for inferior ou igual a ECV 1.000,00 (mil escudos cabo- Cabo Verde. verdianos). 3. Todas as contas abertas para depósitos e movimen- 2. Quando o excesso referido no número anterior for tação de fundos destinados ao financiamento externo de superior a ECV 1000,00 (mil escudos cabo-verdianos), projectos de investimentos devem conter obrigatoria- caberá à Direcção Geral do Tesouro proceder a devida mente a assinatura de dois representantes da Direcção restituição. Geral do Tesouro. https://kiosk.incv.cv 4F28E752-C409-4244-95D9-1041116E19FC
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 03-04-2012 11:12:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 406 I SÉRIE — NO 20 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE ABRIL DE 2012 4. Aquando da elaboração dos respectivos Planos de Artigo 28.º Programação Financeira, todas as Recebedorias do Esta- Pagamento Voluntário do devem prever as receitas relacionadas com o financia- mento externo e proceder a emissão de um DUC prévio. 1. Constitui pagamento voluntário de dívidas ao Estado o efectuado no prazo de vencimento estabelecido legal ou Artigo 24.º contratualmente. Quitação 2. Na falta de prazo estipulado, este expira no final do mês imediato ao da emissão do documento de cobrança 1. A entidade cobradora dá quitação no DUC através ou da notificação para pagamento, quando legalmente da validação informática do caixa, por aposição de selo exigida, se a própria notificação também não o referir. de validação da cobrança, através de recibo específico ou por outra forma de validação aprovada por despacho da Artigo 29.º Direcção Geral do Tesouro. Mora do Devedor 2. O documento de quitação do pagamento deve man- 1. O não pagamento das dívidas no prazo para cum- ter-se na posse do devedor durante o decurso do prazo primento voluntário determina, salvo o disposto em lei de prescrição aplicável à respectiva dívida. especial, a: 3. Por despacho da Direcção Geral do Tesouro são a) Constituição em mora do devedor; aprovados os modelos do selo de validação da cobrança e do recibo específico referidos no n.º 1. b) Extracção da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva. Artigo 25.º 2. São competentes para a liquidação de juros de mora, Pagamentos Nulos bem como para a extracção da certidão de dívida, os ser- viços que administram as respectivas receita 1. Os pagamentos são considerados nulos quando não permitam a cobrança da receita, devido a vícios que 3. Estando a dívida a ser exigida em sede de execução afectem o respectivo meio de pagamento. fiscal, a competência para a liquidação dos juros de mora, bem como o processamento do respectivo documento de 1 508000 002089 2. No caso da utilização de cheque, considera-se que o cobrança, pertence ao serviço onde correm os termos do mesmo não permite a cobrança da receita quando: processo. a) Na sua emissão tiver existido preterição de algum 4. Quando o serviço competente para a extracção da dos requisitos formais que impossibilite o seu certidão de dívida seja diferente daquele a que compete pagamento pelo sacado; a instauração do processo de execução fiscal, aquele deve remeter a certidão de dívida a este no prazo de 30 b) A entidade sacada recuse o seu pagamento por (trinta) dias. falta ou insuficiência de provisão; 5. Incluem-se ainda no n.º 1, para efeitos de extracção c) O sacador tenha levantado os fundos necessários da certidão de dívida, as dívidas cujos diplomas especí- ao seu pagamento, encerrado a conta sacada, ficos prevêem o pagamento com juros de mora anterior- alterado as condições da sua movimentação mente à extracção daquela certidão. ou outra forma impedindo o pagamento do CAPÍTULO IV cheque. Saídas de Fundos Artigo 26.º Artigo 30.º Responsabilidade da Entidade Sacada Realização Quando a entidade sacada recuse o pagamento do 1. A saída de fundos da tesouraria do Estado realiza-se cheque por erro que lhe seja imputável, responde pelas com utilização de meios de pagamento do Tesouro. consequências legais decorrentes da não efectivação da cobrança da receita que o mesmo se destinava a satis- 2. A natureza, as características e o regime dos meios fazer. de pagamento mencionados no número anterior obedecem ao disposto na lei geral e nos respectivos regulamentos. Artigo 27.º 3. São objecto de despacho da Direcção Geral do Tesou- Efeito Liberatório ro as caixas que podem efectuar pagamentos. Os pagamentos efectuados juntos das recebedorias do Artigo 31.º Estado ou demais entidades autorizadas para o efeito, Autorização através de qualquer dos meios enunciados no artigo 20.º, liberam o devedor da respectiva obrigação, salvo nas 1. Compete à Direcção Geral do Tesouro autorizar as situações previstas no artigo 25.º e também em casos de saídas de fundos por operações orçamentais e por ope- deficiências do DUC referidas no artigo 17.º. rações de tesouraria. https://kiosk.incv.cv 4F28E752-C409-4244-95D9-1041116E19FC
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 03-04-2012 11:12:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 408 I SÉRIE — NO 20 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE ABRIL DE 2012 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as ope- 2. O registo da movimentação de fundos tem as se- rações de tesouraria, que envolvam saída de fundos da guintes finalidades: tesouraria, dependem de autorização da Direcção Geral do Tesouro. a) Racionalização, simplificação e integração dos fluxos de informação; 3. A regulamentação das condições das operações pre- vistas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é feita por de Portaria do b) Obtenção de informação para gestão e controlo membro do Governo responsável pela área das Finanças. da tesouraria do Estado; Artigo 38.º c) Controlo das entradas e saídas de fundos da tesouraria do Estado; Provisão de Fundos d) Contabilização das entradas e saídas de fundos 1. A saída de fundos por operações de tesouraria depen- quer em execução do Orçamento do Estado, de da existência de fundos na respectiva conta, salvo o quer por operações de tesouraria; disposto nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior ou outras situações previstas em lei especial. e) Relevação dos saldos da tesouraria do Estado; 2. As antecipações previstas nas alíneas b) e c) do f) Apuramento dos saldos das contas. número 1 do artigo anterior dependem da existência de disponibilidades na tesouraria, bem como da respectiva Artigo 42.º previsão orçamental tendo em conta, quando for o caso, Controlo e Contabilização as previsões de cobrança efectiva das receitas a antecipar. Artigo 39.º Cabe à Direcção Geral do Tesouro a centralização, o controlo e a contabilização dos fundos movimentados. Regularização das Operações de Tesouraria Artigo 43.º 1. As operações de tesouraria devem ser regularizadas Plano de Contas no ano económico em que tiverem lugar, com as seguintes excepções: 1. As contas e as regras de movimentação a utilizar 1 508000 002089 para registo da entrada e saída de fundos e para a rele- a) As previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º vação dos respectivos saldos constam de plano de contas podem transitar de ano; próprio, a articular com o Sistema de Normalização b) As previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo Contabilístico. 37.º podem ser regularizadas até ao final 2. É da competência da Direcção Geral do Tesouro a do período complementar da execução abertura e encerramento de contas. orçamental relativa à arrecadação das receitas do respectivo ano económico da Artigo 44.º Autarquias Local beneficiária da antecipação. Regularização de Saldos 2. A regularização das operações de tesouraria previs- tas na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º deve ser efectuada 1. Os saldos credores das contas de terceiros e os por via orçamental, por conta do ano económico em que saldos devedores das contas de disponibilidades podem tiverem lugar. transitar de ano. Artigo 40.º 2. Os saldos credores das contas de disponibilidades podem transitar de ano, devendo, no entanto, ser regu- Cobrança Coerciva das Dívidas de Operações de Tesouraria larizados no prazo de seis meses. A cobrança coerciva dos créditos da Direcção Geral 3. Os saldos devedores das contas de terceiros devem do Tesouro resultantes da movimentação de fundos por ser regularizados dentro do ano económico a que respei- operações de tesouraria, equiparados a créditos do Esta- tam, salvo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º. do, quando for o caso, é efectuada através de processo de execução fiscal, nos termos previstos na lei. 4. Os saldos credores das contas de terceiros podem transitar de ano, nos termos e limite a fixar anualmente CAPÍTULO VI no Decreto-lei que define as normas e procedimentos necessários à execução do Orçamento do Estado, com as Contabilidade do Tesouro excepções nele previstas. Artigo 41.º 5. Os saldos devedores referidos no número anterior, Registo Contabilístico bem como os decorrentes de operações de regularização relativas a acertos de fim de ano, podem transitar para 1. O registo das operações de tesouraria é organizado os anos seguintes, não podendo ultrapassar o limite a de acordo com os princípios constantes do Sistema de fixar anualmente pela Lei do Orçamento do Estado, com Normalização Contabilístico. as excepções nela previstas. https://kiosk.incv.cv 4F28E752-C409-4244-95D9-1041116E19FC
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 03-04-2012 11:12:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 20 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE ABRIL DE 2012 409 Artigo 45.º 2. A conta de gerência é elaborada pelo responsável da caixa, devendo os valores dela constantes corresponder Escrituração aos escriturados e contabilizados. 1. A escrituração da entrada de fundos é da competên- Artigo 50.º cia das recebedorias do Estado. Arquivo dos Documentos 2. A escrituração da saída de fundos é da competência dos serviços da Direcção Geral do Tesouro. 1. Os documentos de suporte contabilístico devem ser arquivados nas caixas quando são comprovativos da 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Direcção Geral respectiva escrituração, sem prejuízo do referido nos do Tesouro pode autorizar a escrituração de saídas de artigos 45.º e 47.º. fundos por parte de outras entidades. 2. Nos serviços da Direcção Geral do Tesouro são ar- 4. A escrituração dos restantes movimentos de fundos quivados os balancetes e restantes documentos. é assegurada, nos termos definidos por despacho da Direcção Geral do Tesouro, pelos serviços directamente 3. Os documentos referidos nos números anteriores são envolvidos na sua efectivação. mantidos em arquivo pelo prazo de cinco anos, podendo, para o mesmo efeito, ser substituídos pela sua represen- Artigo 46.º tação informática. Regulamentação CAPÍTULO VII 1. As condições de funcionamento e controlo das caixas são definidos por diploma autónomo. Disposições Finais e Transitórias Artigo 51.º 2. As normas referentes à contabilização de fundos são objecto de Portaria do membro do Governo responsável Contabilização de Reembolsos e de Restituições pela área das Finanças. 1. Na elaboração da Conta Geral do Estado são expres- Artigo 47.º 1 508000 002089 sos os movimentos de fundos derivados das anulações Utilização dos meios informáticos da receita orçamental decorrentes dos reembolsos e das restituições. Os movimentos de fundos na tesouraria do Estado e os correspondentes suportes documentais e con- 2. O registo referido no número anterior processa-se tabilísticos devem ser efectuados através de meios através da inserção nas tabelas da receita e nas colunas informáticos. para os registos de reembolsos de impostos e restituições de cobrança, adaptando-se em conformidade com os re- Artigo 48.º gistos para a relevação de receita bruta e líquida. Informação à Direcção Geral do Orçamento Artigo 52.º 1. A Direcção Geral do Tesouro envia à Direcção Desenvolvimento Tecnológico e Informático Geral do Orçamento, até o último dia do mês se- guinte a que respeitam, os elementos contabilísticos 1. A Direcção Geral do Tesouro promove o desenvolvi- necessários à elaboração da Conta Geral do Estado, mento dos meios tecnológicos e informáticos no âmbito da nomeadamente o balancete das contas de operações tesouraria do Estado, por forma a garantir as melhores de tesouraria, evidenciando os respectivos movimen- condições de qualidade e eficiência no desempenho das tos mensais e acumulados segundo a natureza das suas atribuições. operações envolvidas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, e no 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a âmbito do presente diploma, é inscrita a dotação orça- informação relativa ao mês de Dezembro, a qual é mental adequada. enviada até o último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte. Artigo 53.º Artigo 49.º Adaptação ao DUC Responsabilidade Financeira 1. Os documentos de cobrança que não obedeçam às especificidades do DUC são gradualmente substituídos 1. A Direcção Geral do Tesouro dá quitação aos res- pelo DUC, à medida que forem sendo criados os disposi- ponsáveis pela movimentação de fundos da tesouraria tivos administrativos e informáticos a tal indispensáveis. do Estado relativamente aos depósitos efectuados na conta do Tesouro, cujos valores constantes da conta 2. As disposições contidas nos artigos 15.º a 29.º do pre- de gerência correspondem aos escriturados e conta- sente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, bilizados. aos restantes documentos de cobrança que não o DUC. https://kiosk.incv.cv 4F28E752-C409-4244-95D9-1041116E19FC
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 03-04-2012 11:12:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 410 I SÉRIE — NO 20 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE ABRIL DE 2012 Artigo 54.º CHEFIA DO GOVERNO Adaptação dos protocolos ––––––– Os protocolos estabelecidos com as entidades cola- Secretaria Geral do Governo boradoras na cobrança, que se encontrem actualmente em execução, são objecto de revisão ou substituição no Por ter saído de forma inexacta a portaria nº 5/2012, prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente publicado no Boletim Oficial I Série, nº 6 de 31 de Janeiro diploma, ouvidas, na medida do que for necessário, as de 2012, vem o Secretário-Geral do Governo, remeter a entidades administradoras das respectivas receitas. portaria nº 5/2012 que ratifica o Plano Director Munici- pal dos Mosteiro (PDM-M), cujo Regulamento, Planta de Artigo 55.º Ordenamento e Planta de Condicionantes são publica- Regime Transitório dos em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, para republicação, com a mesma data e o 1. Enquanto não estiverem criados os dispositivos le- mesmo número: gais e administrativos necessários à aplicação do presente Portaria nº 5/2012 diploma, mantém-se em vigor, na medida do necessário, o regime anterior e respectiva regulamentação. de 31 de Janeiro 2. Enquanto não se encontrarem reunidas as condições Reunida, nos termos da al. c) n.º 2 do artigo 81.º da Lei para o cumprimento do disposto no artigo 18.º, o paga- n.º 134/IV/95, de 03 de Julho, a Assembleia Municipal mento processa-se exclusivamente perante as entidades dos Mosteiros, através da deliberação 43/AMM/2009, de cobradoras autorizadas a efectuar a respectiva cobrança, 27 de Abril, aprovou para efeito de ratificação o Plano podendo ser fixado balcão competente para o efeito. Director dos Mosteiros (PDM-M), proposto e elaborado pela Câmara Municipal dos Mosteiros nos termos da 3. Os depósitos dos excedentes e disponibilidades de al. a) do n.º 4 do artigo 92.º do Estatuto dos Municípios. tesouraria dos Serviços e Fundos Autónomos e Institutos Públicos tornam-se obrigatórios seis meses após entrada O PDM-M, enquanto instrumento de ordenamento em vigor do presente diploma. que rege a organização espacial do território municipal, é o plano urbanístico de grau hierárquico superior e foi 1 508000 002089 Artigo 56.º objecto de uma profunda e detalhada análise técnica multidisciplinar que constatou a sua conformidade em Revogação termos de conteúdo material e documental, a compatibi- lidade com outros instrumentos de gestão territorial em 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são curso de elaboração, mostrando-se igualmente cumpridas revogados os seguintes diplomas: todas as formalidades e disposições legais aplicáveis. a) O Decreto-Lei nº 33/2004, de 9 de Agosto; Assim, b) Os capítulos V e VI do Decreto-Lei nº 10/96, de Ao abrigo do n.º 6 da Base XVII, do Decreto-Legislativo 26 de Fevereiro. n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho: e 2. As normas constantes do presente diploma prevale- cem sobre quaisquer outras que disponham em contrário, No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo designadamente as que se referem a procedimentos de 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; cobrança. Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, Habi- Artigo 57.º tação e Ordenamento do Território, o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º Ratificação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. É ratificado o Plano Director Municipal dos Mosteiros (PDM-M), cujo Regulamento, Planta de Ordenamento e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Planta de Condicionantes são publicados em anexo ao 19 de Janeiro de 2012 presente diploma, do qual fazem parte integrante. José Maria Pereira Neves – Cristina Isabel Lopes da Artigo 2.º Silva Monteiro Duarte. Entrada em vigor Promulgado em: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Publique-se. Ministra do Ambiente, Habitação e Ordenamento do O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Território, Praia, aos 19 de Janeiro de 2012. – A Minis- ALMEIDA FONSECA. tra, Sara Maria Duarte Lopes. https://kiosk.incv.cv 4F28E752-C409-4244-95D9-1041116E19FC
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 03-04-2012 11:12:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 412 I SÉRIE — NO 20 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 2 DE ABRIL DE 2012 3. Quando se verificarem alterações à legislação sobre a d) «Altura Total da Construção»: é a dimensão matéria, todas as remissões expressas que aqui se fazem vertical máxima da construção medida a partir consideram-se automaticamente para as correspondentes da cota média do plano base implantação até disposições dos diplomas que substituem ou complemen- ao ponto mais alto da construção incluindo a tam as revogadas e alteradas. cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos; Artigo 8º Relação do Plano Director dos Mosteiros com outros planos e) «Área»: é parcela do território pertencente a uma em vigor classe de espaço, delimitada de acordo com a homogeneidade das características físicas, Encontram-se em vigor os seguintes planos, cujas naturais ou de uso e ocupação do solo com orientações e regras foram acolhidas no âmbito do PDM interesse para o plano; – M: f) «Área de Construção»: é o valor numérico a) Linhas Gerais de Orientação do Esquema expresso em m2 (metro quadrado), resultante Regional de Ordenamento do Território do somatório das áreas brutas de todos os (EROT) do Fogo, publicado no Boletim Oficial pavimentos acima e abaixo do solo, medida através da Resolução n.º 39/2008, de 24 de pelo extradorso das paredes exteriores, com Novembro; exclusão de sótãos não habitáveis, garagens em cave, áreas técnicas e galerias exteriores b) Plano Ambiental Municipal (PAM), enquadrado públicas, arruamentos e outros espaços de no Segundo Plano de Acção para o Ambiente uso público cobertos pela edificação; II (PANA) através da Resolução n.º 14/2005 e do Decreto - Legislativo n.º 1/2006 de 13 de g) «Área Edificável»: são áreas pertencentes a Fevereiro; um determinado núcleo urbano, incluindo os espaços intersticiais e áreas adjacentes c) Rede Nacional das Áreas Protegidas, criada ou peri-urbanas, cujo desenvolvimento é a partir do Decreto-Lei n.º 3/2003, de 24 de aconselhável para a definição e consolidação Fevereiro. da estrutura urbana que se propõe, reúne 1 508000 002089 um conjunto de edificações e actividades Artigo 9º que se enquadram no ambiente envolvente e Aplicação Supletiva constituem todo plano; Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposi- h) «Área de Cedência para domínio público ou ções do PDM – M têm aplicação directa. municipal»: são áreas que devem ser cedidas ao domínio público, destinadas entre outros, Artigo 10º a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes Definições e de lazer e equipamentos colectivos; 1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: i) «Área de Implantação ou de ocupação»: é o valor expresso em m2 (metro quadrado) do a) «Alinhamento»: é a linha que em planta separa somatório das áreas dos edifícios delimitados a via pública dos edifícios existentes ou pelo perímetro do piso que contacta com o previstos ou dos terrenos contíguos, e que é solo, de todos os edifícios, incluindo anexos, definida pela intersecção dos planos verticais mas excluindo varandas e platibandas e das fachadas, muros ou vedações, com o plano balanços; horizontal dos arruamentos existente; j) «Área de Intervenção do PD»: é a designada b) «Anexo»: é qualquer construção destinada a uso no presente Regulamento como Área de complementar da construção principal de que Expansão Urbanística de acordo com o limite são exemplos as garagens e arrumos; demonstrado na Planta Legal; c) «Altura da Fachada»: é a dimensão vertical da k) «Área de Pavimento Coberto»: Equivale à área construção, contada a partir do ponto de cota de implantação; média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, l) «Área do Lote»: é a superfície de lote definida devendo entender-se por cota média do pelos seus contornos captados na Planta terreno marginal à fachada, o ponto médio da Legal; linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que m) «Área não Edificável»: são as áreas peri-urbanas contém os pontos de cota máxima e mínima do perímetro do plano, que importa proteger de assentamento da fachada; ou tem interesse especial para a edificação. https://kiosk.incv.cv 4F28E752-C409-4244-95D9-1041116E19FC
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