2. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
INTRODUÇÃO À
QUESTÃO
AMBIENTAL
CONTEMPORÂNEA
3. 1. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - 2008
2. GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA - 2014
3. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - 2017
4. PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL – 2019
5. PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MILITAR - 2022
6. GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA - 2023
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APRESENTAÇÃO
5. Declaração de Estocolmo sobre o
Ambiente Humano
16 de junho de 1972
“O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe
oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil
evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido prgresso da ciência e
da tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o
meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para
gozo dos direitos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida.”
6. ‘Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do
meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de
vida e sua sustentabilidade.’
A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA)
7. Art. 2º
‘A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo
estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal
e não-formal..’
A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA)
8. Art. 4º
São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA)
9. Art. 5º
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com
vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade.
A Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA)
10. Conceito de Meio Ambiente IBGE
‘Conjunto dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos
fatores sociais susceptíveis de exercerem um efeito direto ou
mesmo indireto, imediato ou a longo prazo, sobre todos os
seres vivos, inclusive o homem’.
INTRODUÇÃO
11. Conceituando e Caracterizando o
BIOMA...
.
‘Conjunto de vida definida pelo agrupamento de tipos de
vegetação contíguos e identificáveis em escala regional, com
condições geoclimáticas similares e história compartilhada de
mudanças, resultando em uma diversidade biológica própria’.
12. Conceituando e Caracterizando o
ECOSSISTEMA...
‘Sistema integrado e autofuncionante que consiste em
interações dos elementos bióticos e abióticos, e cujas
dimensões podem variar consideravelmente’.
.
13. Art. 225 da Constituição
de 1988
‘Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações’.
14. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
15. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
16. CAPÍTULOVIII
Do Meio Ambiente
ART. 212
‘Ao Estado cabe o planejamento e a administração dos
recursos ambientais para desenvolver ações articuladas
com todos os setores da administração pública e de
acordo com a política formulada pelo Conselho
Estadual de Meio Ambiente’.
17. ART. 213
‘O Estado instituirá, na forma da lei, um sistema de administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações da administração
pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da coletividade’.
18. Art. 214.
O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da administração direta e indireta, a:
I – promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e estabelecer programa sistemático de
educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa;
II – garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre as fontes e causas da poluição e degradação
ambiental e informar sistematicamente à população a qualidade do meio ambiente, os níveis de poluição, a presença
de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, água, ar e solo e as situações de riscos de acidente;
III – estabelecer e controlar os padrões de qualidade ambiental;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
19. Art. 214.
O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da administração direta e indireta, a:
V – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
VI – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de todos os ecossistemas
originais do Estado;
VII – proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade;
VIII – incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não governamentais, constituídas na forma da lei, respeitando sua
autonomia e independência de ação;
20. Art. 214.
O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da administração direta e indireta, a:
IX – garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros, em faixa de, no mínimo, sessenta
metros, contados a partir da linha da preamar máxima;
X – estabelecer critérios de identificação das áreas de risco geológico, especialmente nos perímetros urbanos;
XI – condicionar a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito ao cumprimento da legislação ambiental,
certificado pelos órgãos competentes;
XII – promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo
punir ou interditar temporária ou definitivamente a instituição causadora de danos ao meio ambiente;
XIII – estabelecer, na forma da lei, a tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e que impliquem potencial ou
efetiva degradação ambiental
21. Art. 216.
Constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na
forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo
adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus
recursos naturais, históricos e culturais:
22. Art. 216.
I – o Centro Histórico de Salvador;
II – o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas;
III – as cidades históricas de Cachoeira, Lençóis, Mucugê e Rio de Contas;
IV – a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina;
V – a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo
a faixa Jardim de Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de
Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a Baía de Camamu e os Abrolhos;
23. Art. 216.
VI – os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São
Francisco;
VII – os vales dos Rios Paraguaçu e das Contas;
VIII – os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu.
24. Art. 2º Lei dos Crimes Ambientais
‘Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar
de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-Ia’.
25. DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Dos Crimes Contra a Fauna
Art. 29
‘Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida’.
26. DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Dos Crimes Contra a Fauna
Art. 30
‘Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente’.
27. DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Dos Crimes Contra a Fauna
Art. 32
‘Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos’.
28. DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Dos Crimes Contra a Flora
Art. 38
‘Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das
29. DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Dos Crimes Contra a Flora
Art. 39
‘Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente’.
30. DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Dos Crimes Contra a Flora
Art. 40
‘Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação...’.
31. DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Dos Crimes Contra a Flora
Art. 41
‘Provocar incêndio em mata ou floresta’
Art. 42
‘Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano’.
32. DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Dos Crimes Contra a Flora
Art. 45
‘Cortar ou transformar em carvão madeira de lei... para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não...’.
33. DOS CRIMES CONTRA
O MEIO AMBIENTE
Das Infrações Relativas à Poluição
e Outras Infrações Ambientais
Art. 61
‘Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade’.
34. A RELATIVIZAÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL
Crescimento da questão ambiental;
Menor valoração do meio ambiente perante as outras esferas de
percepção da sociedade;
A sociedade globalizada e o ideário de crise ambiental;
Crise ambiental as suas inter-relações;