2. CONCEITO
Conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os
acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a
integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
É composta por uma equipe multidisciplinar tais como: Técnico de
Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Técnico de Enfermagem
do Trabalho, formam o que chamamos de SESMT - Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
3. CIPA
• Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como
objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde
do trabalhador.
4. SEGURANÇA DO TRABALHO
Composta por normas e leis;
No Brasil a Legislação de Segurança do Trabalho é regida por:
a) Normas Regulamentadoras;
b) Normas Regulamentadoras Rurais;
c) Outras leis complementares: portarias e decretos;
d) Convenções Internacionais da Organização Internacional do
Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
5.
6. PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
Atua em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores:
fábricas de alimentos, construção civil, serviços de Saúde, hospitais,
empresas comerciais e industriais, grandes empresas estatais,
mineradoras e de extração;
Podem atuar na área rural e em empresas agroindustriais.
Atuam segundo sua formação, quer seja ele médico, enfermeiro, técnico
de enfermagem, técnico de segurança do trabalho ou engenheiro
7. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
ENGENHEIROS E TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
Atuam em empresas organizando programas de prevenção de acidentes;
Orientam as CIPAs e os trabalhadores quanto ao uso de equipamentos de proteção
individual;
Elaborando planos de prevenção de riscos ambientais;
Fazem a inspeção de segurança e os laudos técnicos;
Organizam e dão palestras e treinamento;
Muitas vezes são os responsáveis pela implementação de programas de gestão
ambiental e ecologia na empresa.
8. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
MÉDICOS E ENFERMAGEM DO TRABALHO:
Planejam a organização dos programas de prevenção de saúde ocupacional;
Desenvolvem a programas de prevenção de doenças;
Realizam palestras, visitas aos locais de trabalho;
Realizam consultas ambulatoriais atendendo eventuais acidentes ocupacionais;
Planejam campanhas de vacinações, exames adimensionais e periódicos nos
funcionários das empresas;
Realizam o controle estatístico que é a ferramenta fundamental de resultados de
sucesso das empresas.
9. TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
Participará com o Enfermeiro nas
seguintes ações:
Elaboração de projetos e aplicação de
análises de prevenção de doenças
relacionadas ao trabalho;
Elaboração de estratégias de controle e
sugestão de mudanças necessárias para
identificar riscos que possam resultar em
doenças ocupacionais;
Auxílio na elaboração e execução de
projetos para investigação sobre saúde
do trabalhador, para promover a
educação na prevenção de acidentes, de
doenças ocupacionais e de treinamento
relacionado à prevenção da saúde do
trabalhador.
10.
11. Classificação dos riscos do ambiente de trabalho
Os riscos presentes no ambiente de trabalho são
classificados em cinco grupos em cores padronizadas,
de acordo com a natureza, segundo a NR 5 e a portaria
3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego
(BRASIL, 2006).
12. • Ruídos (contínuos e intermitentes).
• Vibrações (localizadas, corpo inteiro).
• Radiações ionizantes (raios x, raios gama, partículas
energéticas).
• Radiações não ionizantes (ultravioleta, infravermelho,
radiofrequência, micro-ondas, laser);
• Temperaturas extremas (frio, calor).
• Pressão anormal (submersão, pressurização, doença
descompressiva, barotrauma).
Grupo 1: VERDE
Riscos
Físicos
Classificação dos riscos do ambiente de trabalho
13. • Poeiras.
• Fumos.
• Névoas.
• Neblinas.
• Gases (asfixiantes, anestésicos).
• Vapores.
• Substâncias composta ou produtos químicos em
geral (metais, solventes, plásticos, borrachas,
inalantes irritantes, carcinógenos químicos,
pesticidas).
Grupo 2: VERMELHO
Riscos
Químicos
Classificação dos riscos do ambiente de trabalho
14. • Vírus.
• Bactéria.
• Protozoários.
• Fungos.
• Parasitas.
• Bacilos.
Grupo 3: MARROM
Riscos
Biológico
Classificação dos riscos do ambiente de trabalho
15. • Esforço físico intenso, levantamento e
transporte manual de peso.
• Exigência de postura inadequada.
• Controle rígido de produtividade.
• Monotonia e repetitividade.
• Outras situações causadoras de estresse físico
e/ ou psíquico.
Grupo 4: AMARELO
Riscos
Ergonômicos
(biomecânica)
Classificação dos riscos do ambiente de trabalho
16. • Arranjo físico inadequado.
• Máquinas e equipamentos sem proteção.
• Ferramentas inadequadas ou defeituosas,
iluminação inadequada.
• Eletricidade.
• Probabilidade de incêndio ou explosão.
• Armazenamento inadequado.
• Animais peçonhentos.
• Outras situações de risco que poderão contribuir
para a ocorrência de acidentes.
Grupo 5: AZUL
Riscos
Acidentais
Classificação dos riscos do ambiente de trabalho
17.
18.
19.
20. Em atividades insalubres não
existem riscos zero;
Há possibilidades de minimizar
os riscos ou alterá-los para os
níveis aceitáveis;
De acordo com o artigo 191 da
CLT:
Devem ser adotadas medidas
que tornem o ambiente de
trabalho tolerável;
Devem ser adotada a utilização
das EPIs com a finalidade de
diminuir os riscos advindos da
atividade;
Classificação dos riscos do ambiente de trabalho
21. EPIs
Dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo
trabalhador;
Tem por objetivo proteção de Riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde do trabalho;
NR- 6:
O EPI deve ser fornecido gratuitamente pela empresa;
Cabe a empresa orientar e treinar o colaborador quanto à sua
utilização
22. EPIs utilizados na área da saúde
LUVAS
• Utilizada sempre quando for ter contato com fluidos corpóreos,
manipulação de produtos químicos, ou procedimentos estéreis.
MÁSCARAS
• Utilizada sempre que houver risco de contaminação das vias
aéreas superiores, ou durante a realização de procedimentos
estéreis.
ÓCULOS
• Utilizados sempre que houver risco de respingo de material
infectante, substâncias químicas, partículas ou outro material
que irrite o olho.
23. GORRO
• Utilizado para prender os cabelos e orelhas e evitar a contaminação
por contato ou aerossóis contaminados.
CAPOTE
• Utilizado para prevenir a contaminação da roupa do profissional, bem
como do paciente durante a realização de procedimentos estéreis.
BOTAS
• Utilizada quando há risco de respingo de fluidos orgânicos.
PROPÉS
Utilizado para evitar a disseminação de patógenos presentes nos
sapatos provenientes do ambiente externo dentro do ambiente
hospitalar.
EPIs utilizados na área da saúde
24.
25. ACIDENTE DE TRABALHO
1991 – Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os
Planos da Previdência Social e dá outras providências, define em seu
artigo 19 acidente de trabalho como:
“Aquele que ocorre pelo exercício do trabalho da empresa,
ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o
trabalho, permanente ou temporária” (BRASIL, 2006).
26. Acidentes de Trabalho
São considerados Acidentes de trabalho:
• O acidente que acontece quando você está prestando
serviços por ordem da empresa fora do local de
trabalho.
• O acidente que acontece quando você estiver em
viagem a serviço da empresa.
• O acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o
trabalho ou do trabalho para casa.
• Doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo
de trabalho).
• Doença do trabalho (as doenças causadas pelas
condições do trabalho).
27. Causas dos Acidentes de Trabalho
O acidente de trabalho ocorre, principalmente em decorrência de
duas causas:
• Ato inseguro - É o ato praticado pelo homem, em geral
consciente do que está fazendo, que está contra as normas de
segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado
sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de
aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas
velocidades.
28. O acidente de trabalho ocorre,
principalmente em decorrência de
duas causas:
• Condição Insegura - É a condição
do ambiente de trabalho que
oferece perigo e ou risco ao
trabalhador. São exemplos de
condições inseguras: instalação
elétrica com fios desencapados,
máquinas em estado precário de
manutenção, andaime de obras
de construção civil feitos com
materiais inadequados.
Causas dos Acidentes de Trabalho
29.
30. Definição
Comunicar o acidente para que seja resguardado o direito
dos empregados públicos, os ocupantes de cargos
comissionados sem vínculo efetivo e os contratados
temporariamente, ou seja, os segurados do Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
31. Informações gerais
1) A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é um
documento emitido para reconhecer tanto um acidente de
trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
2) São considerados acidentes do trabalho os que ocorrem com
empregados públicos, os ocupantes de cargo comissionado sem
vínculo efetivo e os contratados temporariamente, ou seja, os
segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
3) O acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da
atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento
residência/trabalho/residência, e que provoque lesão corporal
ou perturbação funcional que cause perda ou redução
(permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou,
em último caso, a morte.
32. 4) A doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
5) Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades
mórbidas:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
33. 7) Equiparam-se ao acidente do trabalho:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em
consequência de:
– ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
– ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao trabalho;
– ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho;
– ato de pessoa privada do uso da razão;
– desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
34. c) doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
da atividade;
d) acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
– na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
– na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
– em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive em veículo de
propriedade do segurado;
– no percurso da residência ao local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;
35. 8) Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
duração deste, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
9) Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a
lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às consequências do anterior.
10) Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou
do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que
for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro.
11) A comprovação do acidente do trabalho compete exclusivamente à
perícia do INSS. Compete aos órgãos da Administração Pública Federal tão
somente a emissão e envio da Comunicação de Acidente do Trabalho, nos
prazos legais.
36. Determinações do Governo - Quadro
Institucional relativo à Saúde do Trabalhador
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) : tem o papel, entre
outros, de realizar a inspeção e a fiscalização das condições e
dos ambientes de trabalho em todo o território nacional.
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS):
apesar das inúmeras mudanças em curso na Previdência Social,
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ainda é o
responsável pela perícia médica, reabilitação profissional e
pagamento de benefícios.
37. Determinações do Governo - Quadro
Institucional relativo à Saúde do Trabalhador
Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde MS/SUS
No Brasil, o sistema público de saúde vem atendendo os
trabalhadores ao longo de toda sua existência. Porém, uma
prática diferenciada do setor, que considere os impactos do
trabalho sobre o processo saúde/doença, surgiu apenas no
decorrer dos anos 80, passando a ser ação do Sistema Único de
Saúde quando a Constituição Brasileira de 1988, na seção que
regula o Direito à Saúde, a incluiu no seu artigo 200.