2. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)
1.1 Generalidades
Apreensão de bens patrimoniais indeterminados
Finalidade: afastar os riscos de dilapidação antes que ocorra a
penhora/apreensão no curso de um processo executivo
Serve para assegurar execução por quantia certa
Exige-se prova de liquidez e certeza de crédito (art. 814)
Diferenças entre o arresto incidental e o arresto cautelar
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3. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)
1.2 Requisitos
Art. 798 do CPC:
Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá
o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
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4. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)
Art. 813 do CPC:
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens
que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou
tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em
nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de
frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los
ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
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5. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)
Art. 814 do CPC:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no
artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para
efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de
recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o
devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa
converter-se. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida
e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida,
pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou
de prestação que em dinheiro possa converter-se.
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6. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)
Fumus boni juris (art. 814 do CPC)
Periculum in mora (art. 813 do CPC)
Observe-se que os requisitos trazidos pelos
artigos 813 e 814 do CPC são meramente
exemplificativos; poderá a parte se valer de
outros meios (desde que idôneos) para
demonstrar a existência de requisitos necessários
para a concessão de arresto.
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7. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)
1.3 Comprovação dos pressupostos para o uso do
arresto
Quanto ao fumus boni juris
Prova documental (prova literal)
Quanto ao periculum in mora
Prova documental (art. 814, I, CPC)
Justificação prévia (art. 814, II, CPC)
Caução (art. 816, II, CPC)
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8. 1. Arresto (arts. 813 a 821 do CPC)
1.4 Bens arrestáveis
Ocorre a aplicação subsidiária das disposições que
regulam o instituto da penhora
Apreensão
Depósito
1.5 Extinção do arresto (art. 820 do CPC)
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