2. Aspectos
Fáticos
Apelante: Cooperativa de Arroz Camobi LTDA.
Apelado: Luiz Gonzaga Xavier Marafiga.
Apelado: Neida Maria Xavier Marafiga.
Objeto da lide: 41.253 Kg de arroz com casca.
3. Contrato de Depósito/Secagem demonstrados na
nota fiscal;
Negativa de restituir o produto, por parte da
apelante;
Impossibilidade de comercializar os grãos, por
alegar dificuldades financeiras;
Procedente Liminar;
Extinção da Ação de resolução contratual em
razão do julgamento de procedência da medida
cautelar
4. Fundamentos
Jurídicos do Acórdão
Estatuto Social da Cooperativa, em seu art. 29
elenca as atividades a serem executadas;
No inciso II, autoriza o SERVIÇO DE
ARMAZENAGEM;
Amparando lhes assim, para uma possível
devolução do produto;
Também, na Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.973/2000
asseguram aos Apelados a restituição do produto
depositado.
5. Para confirmar o entendimento explanado, merece
destaque a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
Contrato de depósito devidamente demonstrado pelas notas fiscais onde
consta de forma expressa a natureza de depósito.Prova que não foi ilidida
pelo requerido, ora recorrente. “ O art. 76 da Lei nº 5.764/71, que determina
a suspensão de qualquer ação na hipótese de ser decretada a liquidação
extrajudicial da cooperativa, há que ser aplicado sem o rigorismo que
aparenta ou em sua estrita literalidade, em se tratando de ação com fase
preliminar de conhecimento, na qual se busca o reconhecimento de um
direito, pena de ofensa ao pleno exercício da jurisdição,
constitucionalmente - art.5º , XXXV, da CF – assegurado” (AI nº
70003349388) POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. (Apelação Cível nº 70030642987, Décima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relador: Angelo Maraninchi Giannakos,
Julgado em 24/03/2010)
6. legitimam a demanda e
concessão da Busca e
Apreensão
A busca e apreensão cautelar é medida de
apreensão judicial, subsidiária do arresto e do
seqüestro, ou seja, não sendo adequado o arresto
nem tampouco o seqüestro será cabível a busca e
apreensão, desde que preenchidos os requisitos ;
7. Exemplos:
busca e apreensão de um menor para garantir a efetividade
do processo onde se controverte acerca da guarda definitiva
do mesmo.
A apreensão de documentos e provas. Não estando a
hipótese entre os casos de seqüestro no direito brasileiro, e
não se destinando a assegurar a efetividade de uma futura
execução para entrega de coisa certa, a medida cautelar
cabível será, por exclusão, a busca e apreensão;
Deferido e efetivado o arresto, tenha o bem apreendido sido
maliciosamente desviado, cabendo a medida cautelar de
busca e apreensão para assegurar o resultado útil do
processo cautelar de arresto e, por conseguinte, também o
do processo principal, de execução por quantia certa.
8. Comparação da Busca e Apreensão com as outras
medidas nominadas
ARRESTO SEQUESTRO BUSCA E
APREENSÃO
ARROLAMENTO
Característica
Constrição de 1 ou
mais bens
suficientes para,
em futura
execução por
quantia certa,
assegurar o
pagamento da
dívida
Constrição de
1 ou mais bens
determinados,
objeto do
litígio, que
correm risco
de
perecimento
ou dano
Localização e
contrição de bem que
ficará preservado em
mãos de um
depositário/guardião
Identificação e
constrição de
bens que corram
risco de extravio
ou dilapidação
9. ARRESTO SEQUESTRO BUSCA E
APREENSÃO
ARROLAMENTO
RequisitosEspecíficos
Art.814 (rol
não taxativo)
1. Prova
literal
da
dívida
líquida;
2. Perigo
da
demora.
Indícios que o
devedor, por
qualquer forma,
pretende furtar-
se a uma futura
execução por
quantia
Art. 822: (rol
não taxativo)
10. ARRESTO SEQUESTRO BUSCA E
APREENSÃO
ARROLAMENTO
Objeto
Bens móveis,
imóveis e
semoventes
Bens móveis,
imóveis e
semoventes
Bens móveis,
semoventes e pessoas
Bens móveis,
imóveis e
semoventes
11. Procedimento
Requerimento
liminar –
deferimento de
plano/após
justificação prévia
– nomeação de
depositário – ação
improcedente
(arresto perde
eficácia) – ação
procedente (inicia
execução – arresto
converte em
penhora)
O mesmo do
arresto porém o
sequestro não
reverte me
penhora (não há
penhora em
execução para
entrega de coisa)
Petição inicial –
deferimento de plano ou
após justificação prévia
– deferido – mandado
será cumprido por 2
oficiais de justiça e 2
testemunhas – se coisa
(nomeia-se depositário);
se pessoa (nomeia-se
guardião)
Sentença
procedente –
arrolamento –
nomeia depositário
Resumo
Apreender dinheiro
ou qualquer bem
(exposto a risco) no
valor da dívida que
possa converter-se
em dinheiro
Apreender coisa
determinada
exposta a risco
Localização, apreensão e
depósito de coisa ou
guarda de pessoa
expostos a risco
Descrever,
apreender e
depositar
determinada
universalidade de
bens exposta a
risco.