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TEORIA DO DIREITO
# Conceito de Direito
# Finalidade do Direito
# Direito Positivo e Natural
# Direito Objetivo e Subjetivo
Teoria do Direito - Profª. Susimara
Weschenfelder

1
Símbolo do Direito:
Balança - Equilíbrio; igualdade de tratamento
(equidade)
Deusa da Justiça – olhos (des)vendados, balança
na mão esquerda e uma espada na mão direita.

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2
A venda – criação artistas alemães do século XVI

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3
Olhos (des)vendados – imparcialidade
Fiel - ponteiro que indica o equilíbrio da balança
(justiça)
Espada – Direito ligado à ideia de força/defesa
Balança – Juiz firme, equitativo, sem uso da força
brutal
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4
"A

justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e
na outra a espada de que se serve para o defender. A espada
sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a
impotência do direito" - Rudolf Von Ihering.

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5
1 CONCEITO DE DIREITO

Direito = directum = guiar, conduzir, dirigir.

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6
DIREITO = reto;

direto;
o que não é curvo;
ereto;
íntegro;
justo;
honrado;
leal;
conjunto de normas jurídicas vigentes num país;
ciência;
decisões judiciais...

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7
O que é Direito?
Pode estar relacionado à ideia de um
ordenamento de regras (obrigatórias) que dirige e guia
as relações entre os homens em determinada época
(tempo) e sociedade (espaço). Regras de conduta que
permitem a coação, em determinadas circunstâncias, a
ser exercida pelo poder competente.
CONDUTA = comportamento consciente.
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8
O que (e quais) são regras que disciplinam e
ditam as condutas humanas?

Teoria do Direito - Profª. Susimara
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9
Regras jurídicas – complexas.

Pluralidade de situações fáticas (sociedade
complexa) - dificulta a conceitualização do Direito.

Teoria do Direito - Profª. Susimara
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10
art. 1.511 do CC – o casamento estabelece
comunhão plena de vida, com base na igualdade de
direitos e deveres entre os cônjuges.

Teoria do Direito - Profª. Susimara
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11
Art. 1.638 do CC: Perderá por ato judicial o poder
familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;

Teoria do Direito - Profª. Susimara
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12
Direito = LEI (?)

Teoria do Direito - Profª. Susimara
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13
REFLITAM:
Se o Direito visa regular a conduta humana, em
determinada época (tempo) e sociedade (espaço) quem
seria o melhor juiz, aquele que aplica cegamente,
mecanicamente a lei ou aquele que procura aperfeiçoála face às transformações e evoluções da sociedade?
Positivismo X Naturalismo (equitativo)

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14
Direito reduzido à pura legalidade – Direito
castrado. (Lyra Filho)

Teoria do Direito - Profª. Me. Susimara
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15
 Finalidades: Controle social, prevenção e
composição dos conflitos, promoção da ordem,
segurança, justiça...

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16
André Uchoa:
“O Direito visa a ordem da sociedade na medida em que
busca padronizar a conduta humana, para possibilitar o convívio
entre os homens. Visa também à certeza, pois, sabendo o que o
Direito espera dele, o homem pode pautar sua conduta. Com a
certeza advém a segurança, já que através das regras do
Direito, o homem sabe que, violando o seu direito, o Estado
poderá ser acionado para reparar a lesão havida. A paz seria a
quarta finalidade. Sendo a guerra e a desarmonia os meios de
destruição do próprio homem, o Direito se utiliza da promoção da
paz para a perpetuação da espécie. Por fim, o Direito objetiva a
justiça, dando, como disse Ulpiano, a cada um o que é seu,
consagrando um critério inerente à própria existência do homem.”
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17
“Dando” ou garantindo?
Direitos personalíssimos

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18
2 DIREITO POSITIVO E NATURAL
Direito positivo: Direito Posto
Direito natural: precede a lei escrita.

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19
DIREITO NATURAL
É a idéia abstrata do Direito, ou seja, aquilo que
corresponde ao sentimento de justiça da
comunidade.

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20
Jusnaturalismo

Direito mais amplo e sobreposto às leis elaboradas
pelo homem;
Direito que se aplica independentemente de norma;
O sentido do que é justo independe da lei. (Venosa)

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21
Moral e Direito Natural

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22
Direito Positivo
É o ordenamento jurídico em vigor, em determinado
país e em determinada época - é o direito posto.
É o conjunto de normas jurídicas impostas,
oficialmente, pelo Estado.

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23
Direito positivo - conduta qualificada como lícita ou
ilícita.
Direito natural - conduta qualificada como justa ou
injusta.

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24
3 DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
Direito objetivo (norma agendi): Imposto pelo
Estado e dirigido a TODOS como norma geral de agir.
Subdividido em vários ramos do direito público e do
privado (direito civil, penal, tributário, constitucional...)

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25
Direito subjetivo (facultas agendi): é o direito que
cada pessoa tem de exercitá-lo conforme estabelecido
pelo ordenamento jurídico. É a faculdade de exigir seus
direitos. Uma vontade jurídica protegida.

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26
O Direito subjetivo está amparado pelo Direito objetivo
(?).

É a possibilidade de se exigir, de maneira garantida,
aquilo que as normas de direito atribuem.

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27
Direito objetivo e Direito Subjetivo : visão
positivista e naturalista.

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  • 1. TEORIA DO DIREITO # Conceito de Direito # Finalidade do Direito # Direito Positivo e Natural # Direito Objetivo e Subjetivo Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 1
  • 2. Símbolo do Direito: Balança - Equilíbrio; igualdade de tratamento (equidade) Deusa da Justiça – olhos (des)vendados, balança na mão esquerda e uma espada na mão direita. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 2
  • 3. A venda – criação artistas alemães do século XVI Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 3
  • 4. Olhos (des)vendados – imparcialidade Fiel - ponteiro que indica o equilíbrio da balança (justiça) Espada – Direito ligado à ideia de força/defesa Balança – Juiz firme, equitativo, sem uso da força brutal Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 4
  • 5. "A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" - Rudolf Von Ihering. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 5
  • 6. 1 CONCEITO DE DIREITO Direito = directum = guiar, conduzir, dirigir. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 6
  • 7. DIREITO = reto; direto; o que não é curvo; ereto; íntegro; justo; honrado; leal; conjunto de normas jurídicas vigentes num país; ciência; decisões judiciais... Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 7
  • 8. O que é Direito? Pode estar relacionado à ideia de um ordenamento de regras (obrigatórias) que dirige e guia as relações entre os homens em determinada época (tempo) e sociedade (espaço). Regras de conduta que permitem a coação, em determinadas circunstâncias, a ser exercida pelo poder competente. CONDUTA = comportamento consciente. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 8
  • 9. O que (e quais) são regras que disciplinam e ditam as condutas humanas? Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 9
  • 10. Regras jurídicas – complexas. Pluralidade de situações fáticas (sociedade complexa) - dificulta a conceitualização do Direito. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 10
  • 11. art. 1.511 do CC – o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 11
  • 12. Art. 1.638 do CC: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 12
  • 13. Direito = LEI (?) Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 13
  • 14. REFLITAM: Se o Direito visa regular a conduta humana, em determinada época (tempo) e sociedade (espaço) quem seria o melhor juiz, aquele que aplica cegamente, mecanicamente a lei ou aquele que procura aperfeiçoála face às transformações e evoluções da sociedade? Positivismo X Naturalismo (equitativo) Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 14
  • 15. Direito reduzido à pura legalidade – Direito castrado. (Lyra Filho) Teoria do Direito - Profª. Me. Susimara Weschenfelder 15
  • 16.  Finalidades: Controle social, prevenção e composição dos conflitos, promoção da ordem, segurança, justiça... Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 16
  • 17. André Uchoa: “O Direito visa a ordem da sociedade na medida em que busca padronizar a conduta humana, para possibilitar o convívio entre os homens. Visa também à certeza, pois, sabendo o que o Direito espera dele, o homem pode pautar sua conduta. Com a certeza advém a segurança, já que através das regras do Direito, o homem sabe que, violando o seu direito, o Estado poderá ser acionado para reparar a lesão havida. A paz seria a quarta finalidade. Sendo a guerra e a desarmonia os meios de destruição do próprio homem, o Direito se utiliza da promoção da paz para a perpetuação da espécie. Por fim, o Direito objetiva a justiça, dando, como disse Ulpiano, a cada um o que é seu, consagrando um critério inerente à própria existência do homem.” Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 17
  • 18. “Dando” ou garantindo? Direitos personalíssimos Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 18
  • 19. 2 DIREITO POSITIVO E NATURAL Direito positivo: Direito Posto Direito natural: precede a lei escrita. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 19
  • 20. DIREITO NATURAL É a idéia abstrata do Direito, ou seja, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 20
  • 21. Jusnaturalismo Direito mais amplo e sobreposto às leis elaboradas pelo homem; Direito que se aplica independentemente de norma; O sentido do que é justo independe da lei. (Venosa) Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 21
  • 22. Moral e Direito Natural Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 22
  • 23. Direito Positivo É o ordenamento jurídico em vigor, em determinado país e em determinada época - é o direito posto. É o conjunto de normas jurídicas impostas, oficialmente, pelo Estado. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 23
  • 24. Direito positivo - conduta qualificada como lícita ou ilícita. Direito natural - conduta qualificada como justa ou injusta. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 24
  • 25. 3 DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO Direito objetivo (norma agendi): Imposto pelo Estado e dirigido a TODOS como norma geral de agir. Subdividido em vários ramos do direito público e do privado (direito civil, penal, tributário, constitucional...) Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 25
  • 26. Direito subjetivo (facultas agendi): é o direito que cada pessoa tem de exercitá-lo conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico. É a faculdade de exigir seus direitos. Uma vontade jurídica protegida. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 26
  • 27. O Direito subjetivo está amparado pelo Direito objetivo (?). É a possibilidade de se exigir, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 27
  • 28. Direito objetivo e Direito Subjetivo : visão positivista e naturalista. Teoria do Direito - Profª. Susimara Weschenfelder 28