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quarta, 14
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Artigo
A ciência do Direito
Ronaldo Sérgio Moreira da Silva
Elaborado em 06/2006.
Constitui este trabalho um breve estudo acerca da Ciência do Direito. Qual
motivo o inspira ? Unicamente o desiderato de apreender o conhecimento
em torno da temática. Imprescindível estudar para conhecer precisamente
um determinado objeto. [01]
A Ciência do Direito [02]
, classificada entre as disciplinas jurídicas
fundamentais [03]
, constitui um conjunto ordenado e sistemático [04]
de
princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento
jurídico (Direito positivo ou direito posto [05]
, vale dizer, produzido pelo
Estado) que o Estado impõe à sociedade e apontar solução para os
problemas ligados à sua interpretação e aplicação. [06]
Seu objeto [07]
é o Direito positivo (ou direito posto), mas considerado o
Direito positivo de um Estado determinado, num dado momento histórico-
cultural, ou como direito em certo ponto do espaço-tempo, com suas
peculiaridades histórico-sócio-culturais. [08]
O Direito-objeto, além de estudado e descrito pela ciência, é normativo. Já
a ciência que o estuda e descreve, no entanto, não é normativa, porém
descritiva, como ensina o preclaro jurista Eros Roberto Grau. [09]
- [10]
-
[11]
Dir-se-á, com o eminente jusfilósofo Miguel Reale, que a "Ciência do
Direito é sempre ciência de um Direito positivo, isto é, positivado no
espaço e no tempo, como experiência efetiva, passada ou atual. Assim é
que o Direito dos gregos antigos pode ser objeto de ciência, tanto como o
da Grécia de nossos dias". [12]
A Ciência do Direito preocupa-se com o
estudo da norma jurídica positiva. Contudo, divide-se em duas partes: a
regra jurídica não é somente objeto do conhecimento teórico, mas também
do saber essencialmente prático ou técnico, do qual emergem os problemas
relativos à sua aplicação. Denomina-se a parte teórica de sistemática
jurídica, enquanto à prática empresta-se a denominação de técnica
jurídica. [13]
Importa anotar a advertência de Daniel Coelho de Souza no
sentido de que a Ciência do Direito, como sistemática jurídica, tem caráter
dogmático, a justificar uma de suas denominações como dogmática
jurídica, consistindo em que a realização da atividade estritamente
científica pelo jurista importa aceitação da regra jurídica como dogma,
devendo, pois, aceitá-la e interpretá-la. [14]
Aliás, como bem preleciona
Wilson de Souza Campos Batalha, o "cientista do Direito, estritamente
como cientista do Direito, aceita o ordenamento jurídico como um "dado"
que elabora, com vistas à sistematização, mas que não pode alterar e que
admite com sua indiscutível imperatividade. Daí a denominação de
Dogmática Jurídica atribuída à Ciência do Direito". [15]
Essa aceitação, no entanto, não significa que o jurista não possa
empreender esforços com vistas a alcançar a revogação da lei. Mas não é
este o escopo próprio daquele profissional no campo científico, máxime
porque toda atividade científica é neutra, de mera sensibilidade voltada
para o real, e não há de ser afetada por juízos críticos com
comprometimento da pureza ascética da ação avalorativa. De qualquer
modo, a aceitação de que se trata assenta-se na imprescindibilidade de que
o jurista reconheça como ponto de partida os dogmas estabelecidos pela
escola jurídica, tais como valores, modelos e regras preexistentes. [16]
Bem por isso, explicita Legaz y Lacambra que o jurista tem uma função
valoradora que é imprescindível, tem a faculdade de criticar o dogma, de
valorá-lo sob diversos pontos de vista, assinalando suas injustiças, suas
imperfeições técnicas, sua inadequação às necessidades sociais, sua falta
de vinculação aos antecedentes históricos [17]
, sempre com o escopo de
aprimorá-la e adequá-la aos mais puros anseios da sociedade.
Sob o enfoque ainda do dogmatismo, convém lembrar a observação do
preclaro jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no sentido de que "os
juristas, em termos de um estudo estrito do direito, procurem sempre
compreendê-lo e torná-lo aplicável dentro dos marcos da ordem vigente.
Esta ordem que lhes parece como um dado, que eles aceitam e não negam,
é o ponto de partida inelutável de qualquer investigação. Ela constitui uma
espécie de limitação, dentro da qual eles podem explorar as diferentes
combinações para a determinação operacional de comportamentos
juridicamente possíveis". [18]
Caracteriza-se a Ciência do Direito pelo
aspecto reprodutivo, pois não cria as normas, que são o seu objeto [19]
- [20]
,
mas apenas cuida de reproduzi-las. Essa reprodução evidentemente não se
fará com base num plano abstrato. Porém, acontecerá tendo em mira os
valores eleitos pela comunidade e, pois, a expressão de modelos sociais de
comportamento. [21]
Cabe ressaltar que a Ciência do Direito adota vários
métodos [22]
, em especial devido à sua natureza investigativa, como o
analítico, o sintético, o analógico, para alcançar os seus fins consistentes
em construir um sistema jurídico adequado à realidade atual, não
correspondente ao momento histórico em que foram construídas as suas
partes, como enfatiza Paulo Dourado de Gusmão. [23]
A essa tríade, Miguel
Reale acrescenta os métodos indutivo e dedutivo, que de há muito já eram
defendidos por Enrico Ferri [24]
, os quais se completam na tarefa científica,
lembrando que nossa época caracteriza-se pelo pluralismo metodológico.
[25]
Diferencia-se da Filosofia do Direito e da Teoria Geral do Direito. Com
relação à primeira, dela se distingue por ser a Ciência do Direito
eminentemente valorativa. Ademais, a Filosofia do Direito erige-se à
condição de crítica do Direito positivo, enquanto que a Ciência do Direito
o analisa e descreve. E à Filosofia do Direito cumpre analisar e criticar os
pressupostos da Ciência do Direito, ao passo que esta considera
indiscutíveis aqueles pressupostos. Também o método desta é indicado por
aquela.
Enquanto a Ciência do Direito tem em mira o estudo do sistema de Direito
positivo de um determinado Estado, num dado momento histórico-cultural
- como o Direito romano, o Direito brasileiro, o Direito francês etc. -, a
Teoria Geral do Direito dedica-se ao estudo dos Direitos positivos
existentes, atuais ou passados, com vistas a identificar as suas semelhanças
e, pelo método de indução, generalizar princípios fundamentais, de caráter
lógico, válidos para todos eles. [26]
- [27]
Oportuno registrar, também, que não
existe apenas uma Ciência do Direito, mas, sim, uma gama de Ciências do
Direito, dentro de cujo contexto encontram-se a Filosofia do Direito, a
Teoria Geral do Direito, a História do Direito, a Sociologia do Direito, a
Dogmática Jurídica etc., todas elas dotadas de linguagens próprias que se
denominam metalinguagens. [28]
Convém observar que o que o homem busca e anseia com o Direito
repousa na paz e na segurança sociais. O Direito representa instrumento
que visa a assegurar a coexistência pacífica na sociedade. [29]
Isso deixa
evidente que o Direito, longe de constituir-se num fim, erige-se
inequivocamente à condição de meio, como corretamente emerge do
pensamento kelseniano. Para Kelsen, a função do Direito está na realização
de fins sociais inatingíveis senão através dessa forma de controle social,
fins esses que variam de sociedade para sociedade, de época para época.
[30]
Nada obstante cuidar-se de um ramo do conhecimento humano dotado
de objeto, sistematização e metodologia próprios, a Ciência do Direito é
contestada por alguns que não a reconhecem como ciência. Expressão
desse posicionamento é o alemão Julius Herman von Kirchmann [31]
, que se
vale para tanto de célebre frase: "bastariam três palavras retificadoras do
legislador e bibliotecas inteiras se transformariam em papel sem valor". [32]
Olvidou, contudo, o jurista tedesco que a revogação de uma norma juridica
não significa necessariamente a profligação dos princípios jurídicos que a
fundamentaram ou informaram. É válido anotar que as transformações em
um sistema jurídico opera-se de maneira paulatina, como observa Ángel
Latorre. [33]
Cabe acrescentar, também, um dado importante consitente na
"persistência duma tradição doutrinal, de métodos, sistemas e conceitos,
que se mantêm atráves dos tempos", sobrevivendo às leis e condicionando
o legislador. [34]
Isto mostra, à saciedade, como o argumento impugnativo da cientificidade
do Direito peca pela base, partindo de premissa caracterizada pela falta de
compromisso com a verdade (portanto, premissa falsa). E, aliás, a verdade
é o valor supremo que a ciência sempre teve em mira. Tudo isso, sem
contar que tal jurista cometeu o desatino de considerar o Direito Positivo
como se fora o Direito na sua mais ampla abrangência e significação
gnosiológica, esquecendo-se de que o Direito Positivo não significa senão
um dos múltiplos aspectos da Ciência do Direito ou, como preconiza o
eminente Ministro Eros Roberto Grau, o Direito produzido pelo Estado. [35]
Assim, sem razão Kirchmann.
Por isso mesmo, merece referência o escólio de Machado Neto, para quem,
contrário à postura doutrinária de Kirchmann, "o certo é que a subseqüente
história do pensamento jurídico não confirmou sua desenganada negação
da ciência jurídica, embora o jurista contemporâneo ainda persevere na
atitude de má consciência acima aludida". [36]
Não bastasse isso, a Ciência do Direito ou Jurisprudência possui caráter
científico, sob rigorosa perspectiva epistemológica, notadamente por ser
um conhecimento sistemático, metodicamente obtido e demonstrado,
dirigido a um objeto determinado, que é separado por abstração dos demais
fenômenos. E mais, nela avulta a sistematicidade como argumento
eloqüente para afirmar a cientificidade do conhecimento jurídico. [37]
Bibliografia:
1. Azevedo, Plauto Faraco – Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica,
Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, 5ª reimpressão.
2. Batalha, Wilson de Souza Campos - Introdução ao Estudo do Direito -
Os Fundamentos e a visão histórica, Rio de Janeiro/São Paulo, Editora
Forense, 2ª edição, 1986.
3. Diniz, Maria Helena - A Ciência Jurídica, São Paulo, Editora Saraiva, 3ª
edição, 1995.
4. Diniz, Maria Helena - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito,
São Paulo, Editora Saraiva, 3ª edição, 1991.
5. Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - Introdução ao Estudo do Direito, São
Paulo, Editora Atlas, 1ª edição/3ª tiragem, 1990.
6. Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - A Ciência do Direito, São Paulo,
Editora Atlas, 2ª edição/11ª tiragem, 1980.
7. Ferri, Enrico - Princípios de Direito Criminal, Campinas, Bookseller Ed.
e Dist., 2ª edição, 1999, p. 90.
8. Grau, Eros Roberto - O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São
Paulo, Editora Malheiros, 5ª edição, 2003.
9. Guimarães, Ylves José de Miranda - Direito Natural - Visão Metafísica e
Antropológica, São Paulo/Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1a.
edição, 1991, p. 197-198).
10. Gusmão, Paulo Dourado - Introdução à Ciência do Direito, Rio de
Janeiro/São Paulo, Editora Forense, 5ª edição, 1972.
11. Gusmão, Paulo Dourado - Filosofia do Direito, Rio de Janeiro, Editora
Forense, 1ª edição, 1984.
12. Hessen, Johannes - Teoria do Conhecimento, Armenio Amado Editor,
Coimbra/Portugal, Tradução de António Correia, 7ª edição, 1980.
13. Machado Neto, A.L. - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito,
São Paulo, Editora Saraiva, 6ª edição, 1988.
14. Machado, Hugo de Brito – Uma Introdução ao Estudo do Direito, São
Paulo, Dialética, 2000.
15. Nader, Paulo - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Editora
Forense, 24a. edição, 2004.
16. Nunes, Luiz Antonio Rizzatto, Manual de Introdução ao Estudo do
Direito, São Paulo, Ed. Saraiva, 3a edição, 2000.
17. Paupério, A. Machado, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 3a edição, 1993.18. Poletti, Ronaldo - Introdução ao
Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 1991.
19. Reale, Miguel - Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Editora
Saraiva, 17ª edição, 1990.
20. Soares, Orlando - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro/São
Paulo, Forense, 1ª edição, 1991.
21. Souza, Daniel Coelho de - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo,
Editora Saraiva, 5ª edição, 1988.
Notas
01
Importante anotar que o conhecimento, sob o vértice do objeto, consiste
na transferência das propriedades do objeto para o sujeito. Aliás, a função
do sujeito está em apreender o objeto e a deste ser apreendido por aquele
(Johannes Hessen, Teoria do Conhecimento, Armenio Amado Editor,
Coimbra/Portugal, Tradução de António Correia, 7ª edição, 1980, p. 26-
27).
02
A expressão "Ciência do Direito" não teve nascimento em tempos
primevos, mas foi criada pelos alemães da Escola Histórica, no século
XIX, no afã de conceder tratamento científico a seus estudos jurídicos
(Tércio Sampaio Ferraz Júnior, A ciência do direito, São Paulo, Atlas,
1980, p. 18; Ronaldo Poletti, Introdução ao Direito, São Paulo, Saraiva,
1991, p. 64). É bom lembrar, no entanto, que a ciência jurídica durante
muito tempo teve a denominação de Jurisprudência, que lhe foi
emprestada pelos romanos, para cujos jurisconsultos tratava-se do
"conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do
injusto (divinarum et humanarum rerum notitia, justi, justi atque injusti
scientia) (cf. Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do
Direito, São Paulo, Saraiva, 3ª edição, 1991, p. 198). Contudo, há quem
atribua a esse saber científico a denominação de Ciência Dogmática do
Direito, por ter como dogma as fontes formais do direito, tais como
Código, leis, regulamentos, precedentes judiciais, tratados etc. (Paulo
30
Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 105.
31
Segundo Orlando Soares, Kirchmann opôs o mais vigoroso ataque à
Ciência do Direito, em conferência realizada em 1847, quando era
procurador do rei da Prússia, insurgindo-se precipuamente contra o caráter
mutável do Direito e a atuação da Justiça (Introdução ao Estudo do Direito,
Rio de Janeiro/São Paulo, Forense, 1ª edição, 1991, p. 100-101).
32
Apud Diniz, Maria Helena, em seu Compêndio...cit., p. 30, nota 61;
Ferraz Jr., Tércio Sampaio, em su''A ciência do direito cit., p. 16.
33
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 5ª reimpressão, 1989,
p. 32-33.
34
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica cit., p. cits.
35
Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito
posto, é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito
Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003).
36
Machado Neto, A.L-Compêndio de Introdução à Ciência do Direito cit.,
p. 15.
37
Diniz, Maria Helena- Compêndio...cit., p. 30-31; Ferraz Jr., Tércio
Sampaio - A ciência do direito cit., p. 63.
Fonte : http://jus.com.br/revista/texto/9247/a-ciencia-do-direito, acesso
em 29 fev 2012.
Ed. Forense, 3a edição, 1993, p. 37.
30
Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 105.
31
Segundo Orlando Soares, Kirchmann opôs o mais vigoroso ataque à
Ciência do Direito, em conferência realizada em 1847, quando era
procurador do rei da Prússia, insurgindo-se precipuamente contra o caráter
mutável do Direito e a atuação da Justiça (Introdução ao Estudo do Direito,
Rio de Janeiro/São Paulo, Forense, 1ª edição, 1991, p. 100-101).
32
Apud Diniz, Maria Helena, em seu Compêndio...cit., p. 30, nota 61;
Ferraz Jr., Tércio Sampaio, em su''A ciência do direito cit., p. 16.
33
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 5ª reimpressão, 1989,
p. 32-33.
34
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica cit., p. cits.
35
Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito
posto, é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito
Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003).
36
Machado Neto, A.L-Compêndio de Introdução à Ciência do Direito cit.,
p. 15.
37
Diniz, Maria Helena- Compêndio...cit., p. 30-31; Ferraz Jr., Tércio
Sampaio - A ciência do direito cit., p. 63.
Fonte : http://jus.com.br/revista/texto/9247/a-ciencia-do-direito, acesso
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A Ciência do Direito: seu objeto, métodos e natureza

  • 1. artigo IED por FLAVIO RIZI - quarta, 14 março 2012, 16:32 Artigo A ciência do Direito Ronaldo Sérgio Moreira da Silva Elaborado em 06/2006. Constitui este trabalho um breve estudo acerca da Ciência do Direito. Qual motivo o inspira ? Unicamente o desiderato de apreender o conhecimento em torno da temática. Imprescindível estudar para conhecer precisamente um determinado objeto. [01] A Ciência do Direito [02] , classificada entre as disciplinas jurídicas fundamentais [03] , constitui um conjunto ordenado e sistemático [04] de princípios e regras que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou direito posto [05] , vale dizer, produzido pelo Estado) que o Estado impõe à sociedade e apontar solução para os problemas ligados à sua interpretação e aplicação. [06] Seu objeto [07] é o Direito positivo (ou direito posto), mas considerado o Direito positivo de um Estado determinado, num dado momento histórico- cultural, ou como direito em certo ponto do espaço-tempo, com suas peculiaridades histórico-sócio-culturais. [08] O Direito-objeto, além de estudado e descrito pela ciência, é normativo. Já a ciência que o estuda e descreve, no entanto, não é normativa, porém descritiva, como ensina o preclaro jurista Eros Roberto Grau. [09] - [10] - [11] Dir-se-á, com o eminente jusfilósofo Miguel Reale, que a "Ciência do Direito é sempre ciência de um Direito positivo, isto é, positivado no espaço e no tempo, como experiência efetiva, passada ou atual. Assim é que o Direito dos gregos antigos pode ser objeto de ciência, tanto como o da Grécia de nossos dias". [12] A Ciência do Direito preocupa-se com o estudo da norma jurídica positiva. Contudo, divide-se em duas partes: a regra jurídica não é somente objeto do conhecimento teórico, mas também do saber essencialmente prático ou técnico, do qual emergem os problemas
  • 2. relativos à sua aplicação. Denomina-se a parte teórica de sistemática jurídica, enquanto à prática empresta-se a denominação de técnica jurídica. [13] Importa anotar a advertência de Daniel Coelho de Souza no sentido de que a Ciência do Direito, como sistemática jurídica, tem caráter dogmático, a justificar uma de suas denominações como dogmática jurídica, consistindo em que a realização da atividade estritamente científica pelo jurista importa aceitação da regra jurídica como dogma, devendo, pois, aceitá-la e interpretá-la. [14] Aliás, como bem preleciona Wilson de Souza Campos Batalha, o "cientista do Direito, estritamente como cientista do Direito, aceita o ordenamento jurídico como um "dado" que elabora, com vistas à sistematização, mas que não pode alterar e que admite com sua indiscutível imperatividade. Daí a denominação de Dogmática Jurídica atribuída à Ciência do Direito". [15] Essa aceitação, no entanto, não significa que o jurista não possa empreender esforços com vistas a alcançar a revogação da lei. Mas não é este o escopo próprio daquele profissional no campo científico, máxime porque toda atividade científica é neutra, de mera sensibilidade voltada para o real, e não há de ser afetada por juízos críticos com comprometimento da pureza ascética da ação avalorativa. De qualquer modo, a aceitação de que se trata assenta-se na imprescindibilidade de que o jurista reconheça como ponto de partida os dogmas estabelecidos pela escola jurídica, tais como valores, modelos e regras preexistentes. [16] Bem por isso, explicita Legaz y Lacambra que o jurista tem uma função valoradora que é imprescindível, tem a faculdade de criticar o dogma, de valorá-lo sob diversos pontos de vista, assinalando suas injustiças, suas imperfeições técnicas, sua inadequação às necessidades sociais, sua falta de vinculação aos antecedentes históricos [17] , sempre com o escopo de aprimorá-la e adequá-la aos mais puros anseios da sociedade. Sob o enfoque ainda do dogmatismo, convém lembrar a observação do preclaro jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no sentido de que "os juristas, em termos de um estudo estrito do direito, procurem sempre compreendê-lo e torná-lo aplicável dentro dos marcos da ordem vigente. Esta ordem que lhes parece como um dado, que eles aceitam e não negam, é o ponto de partida inelutável de qualquer investigação. Ela constitui uma espécie de limitação, dentro da qual eles podem explorar as diferentes combinações para a determinação operacional de comportamentos juridicamente possíveis". [18] Caracteriza-se a Ciência do Direito pelo aspecto reprodutivo, pois não cria as normas, que são o seu objeto [19] - [20] , mas apenas cuida de reproduzi-las. Essa reprodução evidentemente não se fará com base num plano abstrato. Porém, acontecerá tendo em mira os
  • 3. valores eleitos pela comunidade e, pois, a expressão de modelos sociais de comportamento. [21] Cabe ressaltar que a Ciência do Direito adota vários métodos [22] , em especial devido à sua natureza investigativa, como o analítico, o sintético, o analógico, para alcançar os seus fins consistentes em construir um sistema jurídico adequado à realidade atual, não correspondente ao momento histórico em que foram construídas as suas partes, como enfatiza Paulo Dourado de Gusmão. [23] A essa tríade, Miguel Reale acrescenta os métodos indutivo e dedutivo, que de há muito já eram defendidos por Enrico Ferri [24] , os quais se completam na tarefa científica, lembrando que nossa época caracteriza-se pelo pluralismo metodológico. [25] Diferencia-se da Filosofia do Direito e da Teoria Geral do Direito. Com relação à primeira, dela se distingue por ser a Ciência do Direito eminentemente valorativa. Ademais, a Filosofia do Direito erige-se à condição de crítica do Direito positivo, enquanto que a Ciência do Direito o analisa e descreve. E à Filosofia do Direito cumpre analisar e criticar os pressupostos da Ciência do Direito, ao passo que esta considera indiscutíveis aqueles pressupostos. Também o método desta é indicado por aquela. Enquanto a Ciência do Direito tem em mira o estudo do sistema de Direito positivo de um determinado Estado, num dado momento histórico-cultural - como o Direito romano, o Direito brasileiro, o Direito francês etc. -, a Teoria Geral do Direito dedica-se ao estudo dos Direitos positivos existentes, atuais ou passados, com vistas a identificar as suas semelhanças e, pelo método de indução, generalizar princípios fundamentais, de caráter lógico, válidos para todos eles. [26] - [27] Oportuno registrar, também, que não existe apenas uma Ciência do Direito, mas, sim, uma gama de Ciências do Direito, dentro de cujo contexto encontram-se a Filosofia do Direito, a Teoria Geral do Direito, a História do Direito, a Sociologia do Direito, a Dogmática Jurídica etc., todas elas dotadas de linguagens próprias que se denominam metalinguagens. [28] Convém observar que o que o homem busca e anseia com o Direito repousa na paz e na segurança sociais. O Direito representa instrumento que visa a assegurar a coexistência pacífica na sociedade. [29] Isso deixa evidente que o Direito, longe de constituir-se num fim, erige-se inequivocamente à condição de meio, como corretamente emerge do pensamento kelseniano. Para Kelsen, a função do Direito está na realização de fins sociais inatingíveis senão através dessa forma de controle social, fins esses que variam de sociedade para sociedade, de época para época. [30] Nada obstante cuidar-se de um ramo do conhecimento humano dotado
  • 4. de objeto, sistematização e metodologia próprios, a Ciência do Direito é contestada por alguns que não a reconhecem como ciência. Expressão desse posicionamento é o alemão Julius Herman von Kirchmann [31] , que se vale para tanto de célebre frase: "bastariam três palavras retificadoras do legislador e bibliotecas inteiras se transformariam em papel sem valor". [32] Olvidou, contudo, o jurista tedesco que a revogação de uma norma juridica não significa necessariamente a profligação dos princípios jurídicos que a fundamentaram ou informaram. É válido anotar que as transformações em um sistema jurídico opera-se de maneira paulatina, como observa Ángel Latorre. [33] Cabe acrescentar, também, um dado importante consitente na "persistência duma tradição doutrinal, de métodos, sistemas e conceitos, que se mantêm atráves dos tempos", sobrevivendo às leis e condicionando o legislador. [34] Isto mostra, à saciedade, como o argumento impugnativo da cientificidade do Direito peca pela base, partindo de premissa caracterizada pela falta de compromisso com a verdade (portanto, premissa falsa). E, aliás, a verdade é o valor supremo que a ciência sempre teve em mira. Tudo isso, sem contar que tal jurista cometeu o desatino de considerar o Direito Positivo como se fora o Direito na sua mais ampla abrangência e significação gnosiológica, esquecendo-se de que o Direito Positivo não significa senão um dos múltiplos aspectos da Ciência do Direito ou, como preconiza o eminente Ministro Eros Roberto Grau, o Direito produzido pelo Estado. [35] Assim, sem razão Kirchmann. Por isso mesmo, merece referência o escólio de Machado Neto, para quem, contrário à postura doutrinária de Kirchmann, "o certo é que a subseqüente história do pensamento jurídico não confirmou sua desenganada negação da ciência jurídica, embora o jurista contemporâneo ainda persevere na atitude de má consciência acima aludida". [36] Não bastasse isso, a Ciência do Direito ou Jurisprudência possui caráter científico, sob rigorosa perspectiva epistemológica, notadamente por ser um conhecimento sistemático, metodicamente obtido e demonstrado, dirigido a um objeto determinado, que é separado por abstração dos demais fenômenos. E mais, nela avulta a sistematicidade como argumento eloqüente para afirmar a cientificidade do conhecimento jurídico. [37] Bibliografia: 1. Azevedo, Plauto Faraco – Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica,
  • 5. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, 5ª reimpressão. 2. Batalha, Wilson de Souza Campos - Introdução ao Estudo do Direito - Os Fundamentos e a visão histórica, Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Forense, 2ª edição, 1986. 3. Diniz, Maria Helena - A Ciência Jurídica, São Paulo, Editora Saraiva, 3ª edição, 1995. 4. Diniz, Maria Helena - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 3ª edição, 1991. 5. Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Editora Atlas, 1ª edição/3ª tiragem, 1990. 6. Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - A Ciência do Direito, São Paulo, Editora Atlas, 2ª edição/11ª tiragem, 1980. 7. Ferri, Enrico - Princípios de Direito Criminal, Campinas, Bookseller Ed. e Dist., 2ª edição, 1999, p. 90. 8. Grau, Eros Roberto - O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São Paulo, Editora Malheiros, 5ª edição, 2003. 9. Guimarães, Ylves José de Miranda - Direito Natural - Visão Metafísica e Antropológica, São Paulo/Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1a. edição, 1991, p. 197-198). 10. Gusmão, Paulo Dourado - Introdução à Ciência do Direito, Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Forense, 5ª edição, 1972. 11. Gusmão, Paulo Dourado - Filosofia do Direito, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1ª edição, 1984. 12. Hessen, Johannes - Teoria do Conhecimento, Armenio Amado Editor, Coimbra/Portugal, Tradução de António Correia, 7ª edição, 1980. 13. Machado Neto, A.L. - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 6ª edição, 1988. 14. Machado, Hugo de Brito – Uma Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Dialética, 2000. 15. Nader, Paulo - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Editora
  • 6. Forense, 24a. edição, 2004. 16. Nunes, Luiz Antonio Rizzatto, Manual de Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Ed. Saraiva, 3a edição, 2000. 17. Paupério, A. Machado, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 3a edição, 1993.18. Poletti, Ronaldo - Introdução ao Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 1991. 19. Reale, Miguel - Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 17ª edição, 1990. 20. Soares, Orlando - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro/São Paulo, Forense, 1ª edição, 1991. 21. Souza, Daniel Coelho de - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 5ª edição, 1988. Notas 01 Importante anotar que o conhecimento, sob o vértice do objeto, consiste na transferência das propriedades do objeto para o sujeito. Aliás, a função do sujeito está em apreender o objeto e a deste ser apreendido por aquele (Johannes Hessen, Teoria do Conhecimento, Armenio Amado Editor, Coimbra/Portugal, Tradução de António Correia, 7ª edição, 1980, p. 26- 27). 02 A expressão "Ciência do Direito" não teve nascimento em tempos primevos, mas foi criada pelos alemães da Escola Histórica, no século XIX, no afã de conceder tratamento científico a seus estudos jurídicos (Tércio Sampaio Ferraz Júnior, A ciência do direito, São Paulo, Atlas, 1980, p. 18; Ronaldo Poletti, Introdução ao Direito, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 64). É bom lembrar, no entanto, que a ciência jurídica durante muito tempo teve a denominação de Jurisprudência, que lhe foi emprestada pelos romanos, para cujos jurisconsultos tratava-se do "conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto (divinarum et humanarum rerum notitia, justi, justi atque injusti scientia) (cf. Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Saraiva, 3ª edição, 1991, p. 198). Contudo, há quem atribua a esse saber científico a denominação de Ciência Dogmática do Direito, por ter como dogma as fontes formais do direito, tais como Código, leis, regulamentos, precedentes judiciais, tratados etc. (Paulo
  • 7. 30 Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 105. 31 Segundo Orlando Soares, Kirchmann opôs o mais vigoroso ataque à Ciência do Direito, em conferência realizada em 1847, quando era procurador do rei da Prússia, insurgindo-se precipuamente contra o caráter mutável do Direito e a atuação da Justiça (Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro/São Paulo, Forense, 1ª edição, 1991, p. 100-101). 32 Apud Diniz, Maria Helena, em seu Compêndio...cit., p. 30, nota 61; Ferraz Jr., Tércio Sampaio, em su''A ciência do direito cit., p. 16. 33 Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 5ª reimpressão, 1989, p. 32-33. 34 Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica cit., p. cits. 35 Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito posto, é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003). 36 Machado Neto, A.L-Compêndio de Introdução à Ciência do Direito cit., p. 15. 37 Diniz, Maria Helena- Compêndio...cit., p. 30-31; Ferraz Jr., Tércio Sampaio - A ciência do direito cit., p. 63. Fonte : http://jus.com.br/revista/texto/9247/a-ciencia-do-direito, acesso em 29 fev 2012.
  • 8.
  • 9.
  • 10. Ed. Forense, 3a edição, 1993, p. 37. 30 Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 105. 31 Segundo Orlando Soares, Kirchmann opôs o mais vigoroso ataque à Ciência do Direito, em conferência realizada em 1847, quando era procurador do rei da Prússia, insurgindo-se precipuamente contra o caráter mutável do Direito e a atuação da Justiça (Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro/São Paulo, Forense, 1ª edição, 1991, p. 100-101). 32 Apud Diniz, Maria Helena, em seu Compêndio...cit., p. 30, nota 61; Ferraz Jr., Tércio Sampaio, em su''A ciência do direito cit., p. 16. 33 Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 5ª reimpressão, 1989, p. 32-33. 34 Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica cit., p. cits. 35 Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito posto, é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003). 36 Machado Neto, A.L-Compêndio de Introdução à Ciência do Direito cit., p. 15. 37 Diniz, Maria Helena- Compêndio...cit., p. 30-31; Ferraz Jr., Tércio Sampaio - A ciência do direito cit., p. 63. Fonte : http://jus.com.br/revista/texto/9247/a-ciencia-do-direito, acesso em 29 fev 2012.