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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVAG

Data: 27/08/2012

Aluno: Agassis Souza Rodrigues da Silva – Curso/Turma: DIR122 – Direito

Matricula: 6001021612

Disciplina: FILOSOFIA GERAL E DO DIREITO

Professor: ARISTIDES JANUÁRIO DA COSTA

Assunto: Livro, O que é Justiça? Autor, Hans Kelsen. Resumo: pagina 285 à 299.

        Direito, Estado e justiça na Teoria Pura do Direito.

         A Teoria Pura do Direito considera uma de suas principais tarefas libertar a ciência do
Direito das relíquias do animismo, que desempenham um papel especialmente perigoso
sempre que os juristas operam com o conceito de pessoa jurídica. Não se pode negar que o
direito é uma ordem social, isto é, uma ordem que regulamenta a conduta recíproca de seres
humanos.

         Se a Teoria Pura do Direito supõe que a coerção é um elemento essencial do Direito,
ela o faz porque um exame cuidadoso das ordens sociais designadas como “Direito” na história
da humanidade demonstra que essas ordens sociais, apesar de suas grandes diferenças,
apresentam um elemento comum, de grande importância na vida social: todas elas
prescrevem atos coercitivos como sanções. É a eficácia de uma ordem social que, na
linguagem usual, é chamada a força ou o poder por traz da ordem.

         Identificar um conceito de comunidade com o de uma comunidade de interesses
significa sustentar esse interesse ideológico. As relações interindividuais que constituem a
comunidade que chamamos “Estado” são relações jurídicas, que é impossível determinar a
unidade na pluralidade de indivíduos que chamamos “Estado” por meio de um critério
independente da ordem social que chamamos “Direito do Estado” e definir o Estado como
uma entidade metajurídica.Nem toda ordem jurídica é Estado. Apenas uma ordem jurídica
relativamente centralizada é denominada Estado.

        A diferença metodológica entre uma analise estrutural do Direito, por um lado, e a
sociologia e a história do Direito, por outro, é similar á diferença entre a teologia e a sociologia
ou a história da religião. A sociologia e a historia do Direito tentam descrever e explicar o fato
de que os homens têm uma ideia diferente do Direito em diferentes épocas e lugares e o fato
de que os homens conformam ou não conformam sua conduta a essas ideias.

        Não existe, e não pode existir, um critério objetivo de justiça porque a afirmação de
que algo é justo ou injusto é um juízo de valor que se refere a um fim absoluto, e esses juízos
de valor são, pela sua própria natureza, de caráter subjetivo porque baseados em elementos
emocionais de nossa mente, em nossos sentimentos e desejos. Direito “positivo” significa que
uma lei é criada por atos de seres humanos, que tem lugar no tempo e no espaço, em
contraposição à lei natural, que se supõe ter origem de outra maneira. O Direito positivo
também é “lei”; e, enquanto não se provar que está em desacordo com a lei natural, deve ser
considerado lei verdadeira. O costume não é um fato criador de um Direito, é apenas o
testemunho de um Direito preexistente, criado pelo ministério espírito.

        Se o legislador ou juiz for da opinião de que o estatuto ou a decisão judicial emitida por
eles está em conformidade com o “Direito objetivo”, e se não fossem dessa opinião não teriam
emitido o estatuto ou a decisão judicial, essa opinião deverá ter o mesmo peso que a opinião
do individuo que se recusa a obedecer ou estatuto ou à decisão judicial porque pensa que não
estão em conformidade com o “Direito objetivo”. A opinião dos indivíduos governantes difere
da opinião dos indivíduos governados porque os primeiros tem o poder de impor sua opinião,
e sua competência para impor uma lei que pensa estar em conformidade com o “Direito
objetivo” não pode ser abolida pela opinião contraria dos sujeitos governados, já que a opinião
dos indivíduos governados não tem autoridade maior que a opinião dos indivíduos
governantes.



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  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVAG Data: 27/08/2012 Aluno: Agassis Souza Rodrigues da Silva – Curso/Turma: DIR122 – Direito Matricula: 6001021612 Disciplina: FILOSOFIA GERAL E DO DIREITO Professor: ARISTIDES JANUÁRIO DA COSTA Assunto: Livro, O que é Justiça? Autor, Hans Kelsen. Resumo: pagina 285 à 299. Direito, Estado e justiça na Teoria Pura do Direito. A Teoria Pura do Direito considera uma de suas principais tarefas libertar a ciência do Direito das relíquias do animismo, que desempenham um papel especialmente perigoso sempre que os juristas operam com o conceito de pessoa jurídica. Não se pode negar que o direito é uma ordem social, isto é, uma ordem que regulamenta a conduta recíproca de seres humanos. Se a Teoria Pura do Direito supõe que a coerção é um elemento essencial do Direito, ela o faz porque um exame cuidadoso das ordens sociais designadas como “Direito” na história da humanidade demonstra que essas ordens sociais, apesar de suas grandes diferenças, apresentam um elemento comum, de grande importância na vida social: todas elas prescrevem atos coercitivos como sanções. É a eficácia de uma ordem social que, na linguagem usual, é chamada a força ou o poder por traz da ordem. Identificar um conceito de comunidade com o de uma comunidade de interesses significa sustentar esse interesse ideológico. As relações interindividuais que constituem a comunidade que chamamos “Estado” são relações jurídicas, que é impossível determinar a unidade na pluralidade de indivíduos que chamamos “Estado” por meio de um critério independente da ordem social que chamamos “Direito do Estado” e definir o Estado como uma entidade metajurídica.Nem toda ordem jurídica é Estado. Apenas uma ordem jurídica relativamente centralizada é denominada Estado. A diferença metodológica entre uma analise estrutural do Direito, por um lado, e a sociologia e a história do Direito, por outro, é similar á diferença entre a teologia e a sociologia ou a história da religião. A sociologia e a historia do Direito tentam descrever e explicar o fato de que os homens têm uma ideia diferente do Direito em diferentes épocas e lugares e o fato de que os homens conformam ou não conformam sua conduta a essas ideias. Não existe, e não pode existir, um critério objetivo de justiça porque a afirmação de que algo é justo ou injusto é um juízo de valor que se refere a um fim absoluto, e esses juízos de valor são, pela sua própria natureza, de caráter subjetivo porque baseados em elementos emocionais de nossa mente, em nossos sentimentos e desejos. Direito “positivo” significa que uma lei é criada por atos de seres humanos, que tem lugar no tempo e no espaço, em contraposição à lei natural, que se supõe ter origem de outra maneira. O Direito positivo
  • 2. também é “lei”; e, enquanto não se provar que está em desacordo com a lei natural, deve ser considerado lei verdadeira. O costume não é um fato criador de um Direito, é apenas o testemunho de um Direito preexistente, criado pelo ministério espírito. Se o legislador ou juiz for da opinião de que o estatuto ou a decisão judicial emitida por eles está em conformidade com o “Direito objetivo”, e se não fossem dessa opinião não teriam emitido o estatuto ou a decisão judicial, essa opinião deverá ter o mesmo peso que a opinião do individuo que se recusa a obedecer ou estatuto ou à decisão judicial porque pensa que não estão em conformidade com o “Direito objetivo”. A opinião dos indivíduos governantes difere da opinião dos indivíduos governados porque os primeiros tem o poder de impor sua opinião, e sua competência para impor uma lei que pensa estar em conformidade com o “Direito objetivo” não pode ser abolida pela opinião contraria dos sujeitos governados, já que a opinião dos indivíduos governados não tem autoridade maior que a opinião dos indivíduos governantes. * * *