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a- considerandoapostergação,qual oprazo total a ser concedidoaempresavencedora.
b- a quaispenalidadeestarásujeitaaempresacasonão venhaatenderoespaçotemporal
concedido?
fundamente suaresposta.
A- 10 dias uteis
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
§ 1o
Havendoalgumarestriçãonacomprovaçãoda regularidade fiscal,seráasseguradoo
prazo de 5 (cinco) diasúteis,cujotermoinicial corresponderáaomomentoemque o
proponente fordeclaradoovencedordocertame,prorrogável porigual período,acritérioda
administraçãopública,paraa regularizaçãodadocumentação,pagamentoouparcelamento
do débitoe emissãode eventuaiscertidõesnegativas oupositivascomefeitode certidão
negativa( 10 diasuteis)
B-
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação. ( sanções do pregão)
apos a aberturadas propostasde uma tomadade preço, cujo objeto é a prestação de serviços
de limpeza, assim restaram as cotações:
-microempresa I: 54,00
-cooperatica+ 53,00
empresa de pequano porte: 52,00
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promova as ações devidamente justificadas e fundamentadas com vistas ao julgamento do
certame
dec 8538
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º
II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do
melhor preço válido, nos seguintes termos:
lei 8666
Art. 45
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no
§ 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
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I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
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desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de
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desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de
cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e
que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146,
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  • 1. numpregão umamiroempresaALFA sagrou-se vencedorae,portal lhe foi concedidoprazo legal a apresentaçãodaregularidade fiscal,prazoeste postergado,porigual periodo,com respaldonaLC 123/06 a- considerandoapostergação,qual oprazo total a ser concedidoaempresavencedora. b- a quaispenalidadeestarásujeitaaempresacasonão venhaatenderoespaçotemporal concedido? fundamente suaresposta. A- 10 dias uteis Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa § 1o Havendoalgumarestriçãonacomprovaçãoda regularidade fiscal,seráasseguradoo prazo de 5 (cinco) diasúteis,cujotermoinicial corresponderáaomomentoemque o proponente fordeclaradoovencedordocertame,prorrogável porigual período,acritérioda administraçãopública,paraa regularizaçãodadocumentação,pagamentoouparcelamento do débitoe emissãode eventuaiscertidõesnegativas oupositivascomefeitode certidão negativa( 10 diasuteis) B- § 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. ( sanções do pregão)
  • 2. apos a aberturadas propostasde uma tomadade preço, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, assim restaram as cotações: -microempresa I: 54,00 -cooperatica+ 53,00 empresa de pequano porte: 52,00 microemprsaa II: 52,00 empre medio porte: 53,00 promova as ações devidamente justificadas e fundamentadas com vistas ao julgamento do certame dec 8538 Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: lei 8666 Art. 45 § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e
  • 3. que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)