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3.11. A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
 O relatório da autoridade policial.
 O relatório deve exprimir um juízo de valor da
autoridade policial
 Crimes de ação privada: inquérito policial
aguarda em juízo o oferecimento da queixa-
crime (o interessado não precisa pedir
arquivamento).
 Crimes de ação pública: que alternativas tem o
Ministério Público
3.11.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O INQUÉRITO
POLICIAL
O oferecimento da denúncia.
A devolução dos autos à Polícia Civil para novas
diligências.
O pedido de arquivamento
A remessa a outro Juízo (ou Promotoria)
3.11.2. A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À POLÍCIA PARA
NOVAS DILIGÊNCIAS
Pode o juiz indeferir a manifestação do Ministério
Público A correição parcial.
Pode o Delegado de Polícia recusar-se a cumprir as
diligências requisitadas
Diligências procrastinatórias e punição disciplinar
(art. 16 do CPP)
3.11.3. ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
 11.3.1. Hipóteses de arquivamento
 11.3.2. O art. 28 do CPP (soberania estatal)
 11.3.3. Decisão de arquivamento e coisa julgada
material. Desarquivamento
 11.3.4. Novas provas ou “notícia” de novas provas
 11.3.5. Arquivamento implícito e indireto
3.11.3.1. HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO
 Falta de indícios de autoria e prova da
materialidade.
 Atipicidade do fato (não se confunde com
“opinião” sobre a conveniência de
criminalização)
 Causas de extinção da punibilidade (p. ex., morte
do agente ou prescrição)
 Não pode arquivar por critérios de conveniência
e oportunidade
11.3.2. O ART. 28 DO CPP
 Juiz não pode arquivar sem ouvir o MP
(correição parcial).
 Caso o juiz não concorde, remeterá os autos ao
Procurador-Geral (MP Federal – Câmara de
Coordenação e Revisão)
 Competência originária
 Opções do procurador-geral
OPÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Insistir no pedido de arquivamento (juiz tem de
acatar – parcela da soberania estatal).
Oferecer denúncia
Designar outro membro do MP (age por delegação
– é obrigado a denunciar)
Requerer novas diligências (autos retornam ao
procurador-geral).
Pode o PGJ “avocar” o inquérito sem provocação
judicial
RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO
Pode o membro do Ministério Público, depois de
pedir arquivamento (antes da apreciação
judicial), rever o seu pronunciamento e oferecer
denúncia
STF: só com novas provas.
E se o juiz, em vez de encaminhar os autos ao
PJG, devolve os autos ao MP, que CONCORDA
em oferecer denúncia 
3.11.3.3. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E
COISA JULGADA MATERIAL.
DESARQUIVAMENTO
Decisão de arquivamento não faz coisa julgada (exceção:
atipicidade).
Desarquivamento só pode se dar quando surgirem novas
provas (“prova substancialmente inovadora”).
Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por
despacho do juiz, a requerimento do promotor de
justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas
provas”.
11.3.4. NOVAS PROVAS OU “NOTÍCIA” DE NOVAS
PROVAS
Afrânio Silva Jardim: o DESARQUIVAMENTO do
inquérito policial depende da “notícia” de novas
provas.
No entanto, a PROPOSITURA da ação penal
depende do êxito da autoridade na colheita
destas provas.
11.3.5. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO E INDIRETO
Arquivamento implícito:
a) Mais de um indiciado, MP deixa de denunciar algum
(alguns)
b) Mais de um indiciado, MP pede arquivamento de
todos, menos um (uns)
c) Mais de um fato, MP não se refere a um (uns).
É INADMISSÍVEL: juiz deve devolver os autos ao MP para se
manifestar expressamente sobre todos os agentes/fatos
Recusa: art. 28 do CPP
11.3.5. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO E INDIRETO
Arquivamento indireto
MP entende que o juiz não é competente para
julgar a matéria
Juiz acha que é: art. 28 do CPP

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DPP - Aula 6 - Conclusão do Inquérito

  • 1. 3.11. A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL  O relatório da autoridade policial.  O relatório deve exprimir um juízo de valor da autoridade policial  Crimes de ação privada: inquérito policial aguarda em juízo o oferecimento da queixa- crime (o interessado não precisa pedir arquivamento).  Crimes de ação pública: que alternativas tem o Ministério Público
  • 2. 3.11.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O INQUÉRITO POLICIAL O oferecimento da denúncia. A devolução dos autos à Polícia Civil para novas diligências. O pedido de arquivamento A remessa a outro Juízo (ou Promotoria)
  • 3. 3.11.2. A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À POLÍCIA PARA NOVAS DILIGÊNCIAS Pode o juiz indeferir a manifestação do Ministério Público A correição parcial. Pode o Delegado de Polícia recusar-se a cumprir as diligências requisitadas Diligências procrastinatórias e punição disciplinar (art. 16 do CPP)
  • 4. 3.11.3. ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO  11.3.1. Hipóteses de arquivamento  11.3.2. O art. 28 do CPP (soberania estatal)  11.3.3. Decisão de arquivamento e coisa julgada material. Desarquivamento  11.3.4. Novas provas ou “notícia” de novas provas  11.3.5. Arquivamento implícito e indireto
  • 5. 3.11.3.1. HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO  Falta de indícios de autoria e prova da materialidade.  Atipicidade do fato (não se confunde com “opinião” sobre a conveniência de criminalização)  Causas de extinção da punibilidade (p. ex., morte do agente ou prescrição)  Não pode arquivar por critérios de conveniência e oportunidade
  • 6. 11.3.2. O ART. 28 DO CPP  Juiz não pode arquivar sem ouvir o MP (correição parcial).  Caso o juiz não concorde, remeterá os autos ao Procurador-Geral (MP Federal – Câmara de Coordenação e Revisão)  Competência originária  Opções do procurador-geral
  • 7. OPÇÕES DO PROCURADOR-GERAL Insistir no pedido de arquivamento (juiz tem de acatar – parcela da soberania estatal). Oferecer denúncia Designar outro membro do MP (age por delegação – é obrigado a denunciar) Requerer novas diligências (autos retornam ao procurador-geral). Pode o PGJ “avocar” o inquérito sem provocação judicial
  • 8. RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO Pode o membro do Ministério Público, depois de pedir arquivamento (antes da apreciação judicial), rever o seu pronunciamento e oferecer denúncia STF: só com novas provas. E se o juiz, em vez de encaminhar os autos ao PJG, devolve os autos ao MP, que CONCORDA em oferecer denúncia 
  • 9. 3.11.3.3. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E COISA JULGADA MATERIAL. DESARQUIVAMENTO Decisão de arquivamento não faz coisa julgada (exceção: atipicidade). Desarquivamento só pode se dar quando surgirem novas provas (“prova substancialmente inovadora”). Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
  • 10. 11.3.4. NOVAS PROVAS OU “NOTÍCIA” DE NOVAS PROVAS Afrânio Silva Jardim: o DESARQUIVAMENTO do inquérito policial depende da “notícia” de novas provas. No entanto, a PROPOSITURA da ação penal depende do êxito da autoridade na colheita destas provas.
  • 11. 11.3.5. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO E INDIRETO Arquivamento implícito: a) Mais de um indiciado, MP deixa de denunciar algum (alguns) b) Mais de um indiciado, MP pede arquivamento de todos, menos um (uns) c) Mais de um fato, MP não se refere a um (uns). É INADMISSÍVEL: juiz deve devolver os autos ao MP para se manifestar expressamente sobre todos os agentes/fatos Recusa: art. 28 do CPP
  • 12. 11.3.5. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO E INDIRETO Arquivamento indireto MP entende que o juiz não é competente para julgar a matéria Juiz acha que é: art. 28 do CPP