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CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CRUZEIRO – SÃO PAULO
Edital de Convocação do 9º Pleito Eleitoral
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – Cruzeiro, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal nº. 3.083 – de 08/08/1997 e alterada pelas Leis 3.819 de 22/04/2008, Lei
4089 de 05/10/2011 e Lei 4244 de 06/02/2014, convoca os representantes da sociedade civil para a realização do 9º Pleito
Eleitoral, para compor o Conselho Municipal de Assistência Social, no biênio 2016 – 2018, podendo ser prorrogado por igual
período, sob a fiscalização do Ministério Público, considerando o disposto no § 4º do artigo 17 da Lei nº. 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
§ 1º - O 9° Pleito Eleitoral realizar-se-á, no dia 28 de abril de 2016, na sede do Conselho Municipal de Assistência Social,
localizado na Casa dos Conselhos, à Rua Dr. Celestino, nº 366, Centro – Cruzeiro – São Paulo.
§ 2° Este edital será publicado em Jornal de grande circulação no Município, juntamente com a Resolução Nº 01 de
21/03/2016, e posteriormente o ato de homologação da relação de representantes da sociedade civil, conforme previstos no
artigo 4° da Lei Municipal nº 3.819 e alterado pela Lei 4244 de 06/02/2014.
Art.1°- Do Objetivo do Pleito Eleitoral
Conforme prevê no Capitulo II em seu artigo 3°, da Lei Municipal 3.819/08 e na estabelecida no mesmo capítulo em seu
artigo 4º, a presente convocação visa proceder à renovação de seus membros, elegendo 05 (cinco) representantes da sociedade
civil, titulares e suplentes, para o biênio 2016/2018, com o mandato para o período de 08 de Maio de 2016 a 07 de Maio de
2018, representando os seguintes seguimentos:
1.1 - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/Cruzeiro;
1.2 - Um representante dos beneficiários e/ou beneficiários da assistência social de Cruzeiro;
1.3 - Três representantes das instituições de assistência social de Cruzeiro.
§ 1º Conforme o disposto no Decreto Federal nº. 6.308, de 14 de dezembro de 2007, as Instituições de Assistência Social
podem ser isolada ou cumulativamente:
a) de atendimento, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a família e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº. 8.742, de 1993, e respeitadas às deliberações do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS de que tratam os Incisos I e II do Art. 18 daquela Lei;
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CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças dirigidas ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº. 8.742, de 1993 e
respeitadas às deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS de que tratam os incisos I e II do Art. 18
daquela Lei;
c) defesa e garantia de direitos, aquela que forma continuada, permanente e planejada presta serviços e executam programas
ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao público da política de assistência social nos termos da Lei nº. 8.742, de 1993 e respeitadas às
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS de que tratam os incisos I e II do Art. 18 daquela Lei;
§ 2º As instituições de Assistência Social inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, deverão
indicar os seus representantes através da diretoria ( anexo I).
§ 3º Entende-se por representantes dos beneficiários da assistência as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social
sendo que a devida comprovação se dará através do Cad’Único / NIS.
Art.2º– DOS PARTICIPANTES
São participantes do 9º Pleito Eleitoral Municipal:
I – os candidatos;
II - os eleitores, munícipes maiores de 18 anos;
Parágrafo Único: os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer ao 9º Pleito Eleitoral Municipal.
Art.3º- DA INSCRIÇÃO
3.1- Os candidatos ao 9º Pleito Eleitoral Municipal, representantes das instituições de Assistência Social deverão apresentar
cópias reprográficas simples dos seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade (RG);
b) Documento de Identificação, quanto se tratar de pessoa naturalizada;
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) Comprovante de Endereço;
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CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993
3.2- O candidato deverá ainda apresentar devidamente preenchidos os anexos I, II e III, integrantes deste edital devidamente
preenchido e assinados pelo representante legal.
3.3 - Os candidatos ao 9º Pleito Eleitoral Municipal, representantes dos beneficiários de Assistência Social deverão apresentar
cópias reprográficas simples dos seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de Endereço;
d) Cartão ou documento equivalente que conste o nº do NIS.
3.4- O candidato deverá ainda apresentar devidamente preenchidos e assinado o anexo III deste edital.
3.5 - Os documentos de inscrição deverão ser entregues ao Conselho Municipal de Assistência Social, à Rua Dr. Celestino, 366 -
Centro – Cruzeiro/SP, no período de 04 a 08 de abril de 2016.
3.6 - O CMAS elegerá, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral, que coordenará os procedimentos eleitorais até a instalação
da Assembléia de Eleição.
3.7 - A comissão será integrada por 2(dois) Conselheiros, 2(dois) representantes das instituições cadastradas no CMAS, terá
apoio da Secretaria Executiva do CMAS e da Secretaria de Desenvolvimento Social.
3.8 - Somente os Conselheiros e representantes das instituições que não concorrerem ao pleito eleitoral poderão compor a
Comissão Eleitoral.
3.9 - A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I.analisar a documentação de inscrição como candidato, dos representantes da sociedade civil;
II. analisar, julgar e divulgar as deliberações sobre os recursos dos representantes dos segmentos previstos em
lei, que requererem revisão das decisões da referida Comissão.
3.10 - A Comissão Eleitoral analisará os pedidos de habilitação dos candidatos representantes dos segmentos citados no
art.2º deste edital, no período de 11 a 12 de abril de 2016, e comunicará no dia 13 de abril a relação de representantes
dos segmentos da sociedade civil habilitadas e não habilitadas.
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CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993
3.11 - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso e manifestações contrárias, que deverão ser encaminhadas até
14 de abril de 2016, sendo das 9hrs as 16 horas, forma procedimental adotada para a habilitação constante deste
Edital.
§ 1º Somente o candidato poderá apresentar recurso, no caso de não habilitação, de seu próprio pedido.
§ 2º A Comissão Eleitoral concluirá, até o dia 15 de abril de 2016 o julgamento dos recursos e apreciação de
manifestações contrárias apresentadas.
§ 3º Deverá ser publicada pela Comissão Eleitoral, até o dia 15 de abril de 2016, o ato de homologação da
relação de representantes da sociedade civil, candidatos ao pleito.
Art.4º- DOS ELEITORES
4.1 – São eleitores os cidadãos cruzeirenses residentes no município, maiores de 18 anos;
4.2 – Todos os eleitores deverão apresentar Título de Eleitor ou RG;
4.3 – Cada eleitor deverá escolher apenas um candidato.
Art.5º- DA ELEIÇÃO
Parágrafo Único: A eleição acontecerá no dia 28 de abril de 2016, na sede da Casa dos Conselhos, sito à Rua Dr.
Celestino, 366 – Centro – Cruzeiro/SP, no horário das 9h ás 16h.

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  • 1. 1 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRUZEIRO – SÃO PAULO Edital de Convocação do 9º Pleito Eleitoral O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – Cruzeiro, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, criado pela Lei Municipal nº. 3.083 – de 08/08/1997 e alterada pelas Leis 3.819 de 22/04/2008, Lei 4089 de 05/10/2011 e Lei 4244 de 06/02/2014, convoca os representantes da sociedade civil para a realização do 9º Pleito Eleitoral, para compor o Conselho Municipal de Assistência Social, no biênio 2016 – 2018, podendo ser prorrogado por igual período, sob a fiscalização do Ministério Público, considerando o disposto no § 4º do artigo 17 da Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. § 1º - O 9° Pleito Eleitoral realizar-se-á, no dia 28 de abril de 2016, na sede do Conselho Municipal de Assistência Social, localizado na Casa dos Conselhos, à Rua Dr. Celestino, nº 366, Centro – Cruzeiro – São Paulo. § 2° Este edital será publicado em Jornal de grande circulação no Município, juntamente com a Resolução Nº 01 de 21/03/2016, e posteriormente o ato de homologação da relação de representantes da sociedade civil, conforme previstos no artigo 4° da Lei Municipal nº 3.819 e alterado pela Lei 4244 de 06/02/2014. Art.1°- Do Objetivo do Pleito Eleitoral Conforme prevê no Capitulo II em seu artigo 3°, da Lei Municipal 3.819/08 e na estabelecida no mesmo capítulo em seu artigo 4º, a presente convocação visa proceder à renovação de seus membros, elegendo 05 (cinco) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, para o biênio 2016/2018, com o mandato para o período de 08 de Maio de 2016 a 07 de Maio de 2018, representando os seguintes seguimentos: 1.1 - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/Cruzeiro; 1.2 - Um representante dos beneficiários e/ou beneficiários da assistência social de Cruzeiro; 1.3 - Três representantes das instituições de assistência social de Cruzeiro. § 1º Conforme o disposto no Decreto Federal nº. 6.308, de 14 de dezembro de 2007, as Instituições de Assistência Social podem ser isolada ou cumulativamente: a) de atendimento, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a família e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº. 8.742, de 1993, e respeitadas às deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS de que tratam os Incisos I e II do Art. 18 daquela Lei;
  • 2. 2 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993 b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº. 8.742, de 1993 e respeitadas às deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS de que tratam os incisos I e II do Art. 18 daquela Lei; c) defesa e garantia de direitos, aquela que forma continuada, permanente e planejada presta serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social nos termos da Lei nº. 8.742, de 1993 e respeitadas às deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS de que tratam os incisos I e II do Art. 18 daquela Lei; § 2º As instituições de Assistência Social inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, deverão indicar os seus representantes através da diretoria ( anexo I). § 3º Entende-se por representantes dos beneficiários da assistência as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social sendo que a devida comprovação se dará através do Cad’Único / NIS. Art.2º– DOS PARTICIPANTES São participantes do 9º Pleito Eleitoral Municipal: I – os candidatos; II - os eleitores, munícipes maiores de 18 anos; Parágrafo Único: os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer ao 9º Pleito Eleitoral Municipal. Art.3º- DA INSCRIÇÃO 3.1- Os candidatos ao 9º Pleito Eleitoral Municipal, representantes das instituições de Assistência Social deverão apresentar cópias reprográficas simples dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade (RG); b) Documento de Identificação, quanto se tratar de pessoa naturalizada; c) Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) Comprovante de Endereço;
  • 3. 3 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993 3.2- O candidato deverá ainda apresentar devidamente preenchidos os anexos I, II e III, integrantes deste edital devidamente preenchido e assinados pelo representante legal. 3.3 - Os candidatos ao 9º Pleito Eleitoral Municipal, representantes dos beneficiários de Assistência Social deverão apresentar cópias reprográficas simples dos seguintes documentos: a) Cédula de Identidade (RG); b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) Comprovante de Endereço; d) Cartão ou documento equivalente que conste o nº do NIS. 3.4- O candidato deverá ainda apresentar devidamente preenchidos e assinado o anexo III deste edital. 3.5 - Os documentos de inscrição deverão ser entregues ao Conselho Municipal de Assistência Social, à Rua Dr. Celestino, 366 - Centro – Cruzeiro/SP, no período de 04 a 08 de abril de 2016. 3.6 - O CMAS elegerá, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral, que coordenará os procedimentos eleitorais até a instalação da Assembléia de Eleição. 3.7 - A comissão será integrada por 2(dois) Conselheiros, 2(dois) representantes das instituições cadastradas no CMAS, terá apoio da Secretaria Executiva do CMAS e da Secretaria de Desenvolvimento Social. 3.8 - Somente os Conselheiros e representantes das instituições que não concorrerem ao pleito eleitoral poderão compor a Comissão Eleitoral. 3.9 - A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições: I.analisar a documentação de inscrição como candidato, dos representantes da sociedade civil; II. analisar, julgar e divulgar as deliberações sobre os recursos dos representantes dos segmentos previstos em lei, que requererem revisão das decisões da referida Comissão. 3.10 - A Comissão Eleitoral analisará os pedidos de habilitação dos candidatos representantes dos segmentos citados no art.2º deste edital, no período de 11 a 12 de abril de 2016, e comunicará no dia 13 de abril a relação de representantes dos segmentos da sociedade civil habilitadas e não habilitadas.
  • 4. 4 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993 3.11 - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso e manifestações contrárias, que deverão ser encaminhadas até 14 de abril de 2016, sendo das 9hrs as 16 horas, forma procedimental adotada para a habilitação constante deste Edital. § 1º Somente o candidato poderá apresentar recurso, no caso de não habilitação, de seu próprio pedido. § 2º A Comissão Eleitoral concluirá, até o dia 15 de abril de 2016 o julgamento dos recursos e apreciação de manifestações contrárias apresentadas. § 3º Deverá ser publicada pela Comissão Eleitoral, até o dia 15 de abril de 2016, o ato de homologação da relação de representantes da sociedade civil, candidatos ao pleito. Art.4º- DOS ELEITORES 4.1 – São eleitores os cidadãos cruzeirenses residentes no município, maiores de 18 anos; 4.2 – Todos os eleitores deverão apresentar Título de Eleitor ou RG; 4.3 – Cada eleitor deverá escolher apenas um candidato. Art.5º- DA ELEIÇÃO Parágrafo Único: A eleição acontecerá no dia 28 de abril de 2016, na sede da Casa dos Conselhos, sito à Rua Dr. Celestino, 366 – Centro – Cruzeiro/SP, no horário das 9h ás 16h.