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SEDE DO CONSELHO: RUA DR. CELESTINO, 366 – CENTRO – CRUZEIRO –SP
CEP: 12.701-370 TEL.: (12) 3144-8107 – comunasocial@cruzeiro.sp.gov.br
1
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993
ALTERADA PELA LEI 3.819 DE 22/04/2008
RESOLUÇÃO N° 01 DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Municipal de Assistência
Social do Município de Cruzeiro – SP, representantes da Sociedade Civil para a gestão
2016-2018.
O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – Cruzeiro – SP,
Considerando:
 O disposto na Lei Federal Nº. 8742 de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS) - especialmente em seus artigos 16, inciso IV e 17 § 4º;
 O disposto na Lei Municipal Nº. 3083 de 08/08/1997 – Lei de criação do Conselho
Municipal de Assistência Social do Município de Cruzeiro – SP – com a nova redação dada
pela Lei Municipal Nº. 3.819 de 22/04/2008, alterado pela Lei nº. 4089 de 05/10/2011 e
pela Lei nº4244 de 06/02/2014.
 A necessidade de se realizar o processo de escolha dos membros do CMAS, representante
da Sociedade Civil, para o Biênio 2016/2018, na forma regimental.
RESOLVE:
Normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros representantes das
Instituições e Organizações de Assistência Social e dos Beneficiários da Assistencial Social para o Biênio
2016/2018 nos termos que se seguem:
DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS
Artigo 1º - Atendendo às especificidades de cada segmento a ser representado no Conselho
Municipal da Assistência Social, de forma a se proceder à escolha direta e livre, de representantes titulares e
representantes suplentes de cada segmento abaixo especificado, serão formalizadas exigências dirigidas:
a) Aos beneficiários da Assistência Social do Município;
b) Aos representantes das instituições e organizações de Assistência Social;
c) Aos representantes da OAB.
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CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993
ALTERADA PELA LEI 3.819 DE 22/04/2008
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação para as etapas do processo será publicada em jornal de
circulação local e no Site da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, compreendendo Edital de Convocação para
Cadastramento, que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos para cada segmento supra
indicado.
DA ASSEMBLÉIA PARA A ESCOLHA DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DATAS, LOCAIS E HORÁRIOS
Artigo 2º - Data, local e horário para o cadastramento e realização da Assembléia para a escolha de
representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidos pelo
Edital de Convocação.
DE CANDIDATOS
Artigo 3º - O cadastramento dos candidatos será processado mediante preenchimento das fichas de
inscrição, disponibilizadas pelo CMAS em sua sede - nas datas e horários estabelecidos, conforme edital de
convocação.
§ 1 º - Estão impedidos de se cadastrarem como eleitores e candidatos:
I. Os analfabetos e os inalistáveis são inelegíveis, de acordo com o § 4º, do Art. 14 do Capítulo
IV da Constituição Federal.
II. Todos os profissionais de organizações governamentais;
Artigo 4º - No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar:
a) Documento de identidade, comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos
completados até a data da Assembleia;
b) Comprovante de residência;
c) Ofício da instituição de assistência social, certificada pelo CMAS com a indicação,
qualificando-o como seu representante, devidamente assinada por seu representante legal.
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CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993
ALTERADA PELA LEI 3.819 DE 22/04/2008
Parágrafo Único - Equiparam-se a beneficiários, para todos os efeitos desta Resolução:
a) Os cidadãos cruzeirenses cadastrados no CADÚnico da Assistência Social com o nº do NIS;
Artigo 5º - Os representantes dos beneficiários da Assistência Social para se cadastrarem como
candidato deverão apresentar:
a) Documento de identidade;
b) Cartão válido, com N.º do NIS
Artigo 6º - Os representantes das instituições de Assistência Social para se cadastrarem como
candidato deverão apresentar:
a) Documento de identidade;
b) Oficio da Diretoria com a indicação do representante, devidamente assinada pelo Presidente
da Instituição ou Organização, ou pessoa que legalmente o represente, contendo o nº de inscrição
da Instituição no CMAS;
Artigo 7º - Os profissionais ligados à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Município
de Cruzeiro comprovarão sua condição pela apresentação de:
a) Documento de identidade;
b) Documento de indicação que o qualifica como representante da OAB/Cruzeiro;
c) Documento comprobatório da Associação a Ordem dos Advogados do Brasil / Cruzeiro
Artigo 8º - Será admitido o cadastramento por terceiros mediante procuração simples do interessado.
Parágrafo único - Os candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é
considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece a Lei Municipal N°.
3.819/2008;
Artigo 9º - Após o encerramento do período de cadastramento de candidatos, a Comissão
procederá, no prazo de até dois dias úteis, à análise dos documentos apresentados, para o devido
deferimento ou indeferimento das inscrições.
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CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993
ALTERADA PELA LEI 3.819 DE 22/04/2008
Artigo 10º - Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação em jornal de
circulação local e no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, os interessados terão Um dia útil para
recurso, a ser apreciado pela Comissão.
Parágrafo único - O resultado do julgamento dos recursos será publicado em jornal de circulação
local e no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, conforme edital de convocação.
DOS DISPOSITIVOS FINAIS
Artigo 11º - Serão considerados eleitos como Conselheiros Titulares que obtiverem maior número
de votos: 03 representantes das instituições de assistência social de Cruzeiro, 01 representantes dos
beneficiários da assistência, 01 representante da OAB – Cruzeiro; serão considerados Conselheiros
Suplentes para cada seguimento os candidatos que obtiverem os respectivos segundos lugares.
Parágrafo único - Ocorrendo igualdade no número de votos, estabelece-se que, como critério de
desempate, terá prioridade o candidato de maior idade.
Artigo 12º - Concluídas as eleições o grupo de coordenação da Assembléia enviará a Ata ao
Presidente do CMAS que as encaminhará a Excelentíssima Prefeita Municipal, em ofício que incluirá:
a) Os nomes dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes;
b) A solicitação para indicar os (as) representantes do Poder Público Municipal, conforme
previsto na alteração da Lei Municipal nº. 4244 de 06/02/2014.
Artigo 13º - Nos termos e prazos legais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse
do Conselho.
Artigo 14º - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Assembléia - quando
em seu decorrer - ou pela Comissão Organizadora do Processo Eleitoral, em qualquer outra situação.
Artigo 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cruzeiro, 21 de março de 2016.
Mauro Ferreira da Rocha
Presidente do CMAS – Cruzeiro – SP

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Eleição Conselho Assistência Cruzeiro SP

  • 1. SEDE DO CONSELHO: RUA DR. CELESTINO, 366 – CENTRO – CRUZEIRO –SP CEP: 12.701-370 TEL.: (12) 3144-8107 – comunasocial@cruzeiro.sp.gov.br 1 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993 ALTERADA PELA LEI 3.819 DE 22/04/2008 RESOLUÇÃO N° 01 DE 21 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Cruzeiro – SP, representantes da Sociedade Civil para a gestão 2016-2018. O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – Cruzeiro – SP, Considerando:  O disposto na Lei Federal Nº. 8742 de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - especialmente em seus artigos 16, inciso IV e 17 § 4º;  O disposto na Lei Municipal Nº. 3083 de 08/08/1997 – Lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Cruzeiro – SP – com a nova redação dada pela Lei Municipal Nº. 3.819 de 22/04/2008, alterado pela Lei nº. 4089 de 05/10/2011 e pela Lei nº4244 de 06/02/2014.  A necessidade de se realizar o processo de escolha dos membros do CMAS, representante da Sociedade Civil, para o Biênio 2016/2018, na forma regimental. RESOLVE: Normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros representantes das Instituições e Organizações de Assistência Social e dos Beneficiários da Assistencial Social para o Biênio 2016/2018 nos termos que se seguem: DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS Artigo 1º - Atendendo às especificidades de cada segmento a ser representado no Conselho Municipal da Assistência Social, de forma a se proceder à escolha direta e livre, de representantes titulares e representantes suplentes de cada segmento abaixo especificado, serão formalizadas exigências dirigidas: a) Aos beneficiários da Assistência Social do Município; b) Aos representantes das instituições e organizações de Assistência Social; c) Aos representantes da OAB.
  • 2. SEDE DO CONSELHO: RUA DR. CELESTINO, 366 – CENTRO – CRUZEIRO –SP CEP: 12.701-370 TEL.: (12) 3144-8107 – comunasocial@cruzeiro.sp.gov.br 2 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993 ALTERADA PELA LEI 3.819 DE 22/04/2008 PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação para as etapas do processo será publicada em jornal de circulação local e no Site da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, compreendendo Edital de Convocação para Cadastramento, que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos para cada segmento supra indicado. DA ASSEMBLÉIA PARA A ESCOLHA DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DATAS, LOCAIS E HORÁRIOS Artigo 2º - Data, local e horário para o cadastramento e realização da Assembléia para a escolha de representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidos pelo Edital de Convocação. DE CANDIDATOS Artigo 3º - O cadastramento dos candidatos será processado mediante preenchimento das fichas de inscrição, disponibilizadas pelo CMAS em sua sede - nas datas e horários estabelecidos, conforme edital de convocação. § 1 º - Estão impedidos de se cadastrarem como eleitores e candidatos: I. Os analfabetos e os inalistáveis são inelegíveis, de acordo com o § 4º, do Art. 14 do Capítulo IV da Constituição Federal. II. Todos os profissionais de organizações governamentais; Artigo 4º - No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar: a) Documento de identidade, comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até a data da Assembleia; b) Comprovante de residência; c) Ofício da instituição de assistência social, certificada pelo CMAS com a indicação, qualificando-o como seu representante, devidamente assinada por seu representante legal.
  • 3. SEDE DO CONSELHO: RUA DR. CELESTINO, 366 – CENTRO – CRUZEIRO –SP CEP: 12.701-370 TEL.: (12) 3144-8107 – comunasocial@cruzeiro.sp.gov.br 3 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993 ALTERADA PELA LEI 3.819 DE 22/04/2008 Parágrafo Único - Equiparam-se a beneficiários, para todos os efeitos desta Resolução: a) Os cidadãos cruzeirenses cadastrados no CADÚnico da Assistência Social com o nº do NIS; Artigo 5º - Os representantes dos beneficiários da Assistência Social para se cadastrarem como candidato deverão apresentar: a) Documento de identidade; b) Cartão válido, com N.º do NIS Artigo 6º - Os representantes das instituições de Assistência Social para se cadastrarem como candidato deverão apresentar: a) Documento de identidade; b) Oficio da Diretoria com a indicação do representante, devidamente assinada pelo Presidente da Instituição ou Organização, ou pessoa que legalmente o represente, contendo o nº de inscrição da Instituição no CMAS; Artigo 7º - Os profissionais ligados à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Município de Cruzeiro comprovarão sua condição pela apresentação de: a) Documento de identidade; b) Documento de indicação que o qualifica como representante da OAB/Cruzeiro; c) Documento comprobatório da Associação a Ordem dos Advogados do Brasil / Cruzeiro Artigo 8º - Será admitido o cadastramento por terceiros mediante procuração simples do interessado. Parágrafo único - Os candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece a Lei Municipal N°. 3.819/2008; Artigo 9º - Após o encerramento do período de cadastramento de candidatos, a Comissão procederá, no prazo de até dois dias úteis, à análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.
  • 4. SEDE DO CONSELHO: RUA DR. CELESTINO, 366 – CENTRO – CRUZEIRO –SP CEP: 12.701-370 TEL.: (12) 3144-8107 – comunasocial@cruzeiro.sp.gov.br 4 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRUZEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.083 DE 08/08/1997 – EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº8.742 DE 07/12/1993 ALTERADA PELA LEI 3.819 DE 22/04/2008 Artigo 10º - Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação em jornal de circulação local e no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, os interessados terão Um dia útil para recurso, a ser apreciado pela Comissão. Parágrafo único - O resultado do julgamento dos recursos será publicado em jornal de circulação local e no site oficial da Prefeitura Municipal de Cruzeiro, conforme edital de convocação. DOS DISPOSITIVOS FINAIS Artigo 11º - Serão considerados eleitos como Conselheiros Titulares que obtiverem maior número de votos: 03 representantes das instituições de assistência social de Cruzeiro, 01 representantes dos beneficiários da assistência, 01 representante da OAB – Cruzeiro; serão considerados Conselheiros Suplentes para cada seguimento os candidatos que obtiverem os respectivos segundos lugares. Parágrafo único - Ocorrendo igualdade no número de votos, estabelece-se que, como critério de desempate, terá prioridade o candidato de maior idade. Artigo 12º - Concluídas as eleições o grupo de coordenação da Assembléia enviará a Ata ao Presidente do CMAS que as encaminhará a Excelentíssima Prefeita Municipal, em ofício que incluirá: a) Os nomes dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes; b) A solicitação para indicar os (as) representantes do Poder Público Municipal, conforme previsto na alteração da Lei Municipal nº. 4244 de 06/02/2014. Artigo 13º - Nos termos e prazos legais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho. Artigo 14º - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Assembléia - quando em seu decorrer - ou pela Comissão Organizadora do Processo Eleitoral, em qualquer outra situação. Artigo 15º - Revogam-se as disposições em contrário. Cruzeiro, 21 de março de 2016. Mauro Ferreira da Rocha Presidente do CMAS – Cruzeiro – SP