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LEI Nº 477, DE 05 DE ABRIL DE 2013.
Altera os arts:21;29;30;34;35 e 36 da Lei 432, de 31 de maio de 2010 (Dispõe sobre a política
municipal dos direitos da Criança e Adolescente), para dispor sobre o conselho tutelar do
Município de Pé de Serra e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pé de Serra, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais; Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei .
Art. 1º Os artigos 21;29;30;34;35 e 36 da Lei 432, de 31 de maio de 2010(Dispõe sobre a
política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente)passam a vigorar com a seguinte
redação:
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, a contar apartir de 2015, conforme
Resolução 152 do CONANDA.
§ 1º- A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses do término do
mandato dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente;
§2º-A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao
processo de escolha.;
§ 3º- No processo de escolha dos membros do Conselho tutelar, é vedado ao candidato doar,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 29...
Parágrafo único: O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá servi-ço
público e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Artigo 30. O atendimento ao público na sede do conselho tutelar será diariamente inclusive
sábados e feriados, observando o seguinte:
I – ordinariamente das 8:00 ás 17:00 horas, de segunda –feira á sexta-feira, com a
presença mínima em sua sede de pelo menos dois conselheiros e em regime emergenciais das
17:00 ás 8:00 horas.
II –fora do expediente normal, bem como aos sábados, domingos e feriados, será
realizada uma escala de plantões, nos molde previsto no presente Regimento Interno, que será
afixada na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em local visível.
III – Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado para atender
emergência apartir do local onde se encontrar.
IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime, de forma a atender as ativi-dades do
Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO.
Artigo 34. Fica criado 1(um) Conselho Tutelar como órgão integrante de ad-
ministração local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução mediante novo processo de
escolha.
Parágrafo único: A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser de-finida
após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
pelo Promotor da Infância e Juventude, pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua
necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias
de diplomação.
Artigo 35.- O padrão salarial de cargo criado no artigo anterior será de um salá-rio
mínimo vigente no país, que será reajustado nas mesmas bases e condição dos servidores da
Prefeitura Municipal de Pé de Serra, a saber:
I – cobertura previdenciária;
II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor de
remuneração mensal;
III- licença –maternidade;
IV- licença- paternidade;
V- gratificação Natalina
Artigo 36 – Constará na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e formação continuada dos conselheiros.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-sições em
contrario.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Pé de Serra, 05 de abril de 2013.
HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS
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Lei 477/2013 altera Conselho Tutelar Pé de Serra

  • 1. LEI Nº 477, DE 05 DE ABRIL DE 2013. Altera os arts:21;29;30;34;35 e 36 da Lei 432, de 31 de maio de 2010 (Dispõe sobre a política municipal dos direitos da Criança e Adolescente), para dispor sobre o conselho tutelar do Município de Pé de Serra e dá outras providências. O Prefeito do Município de Pé de Serra, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei . Art. 1º Os artigos 21;29;30;34;35 e 36 da Lei 432, de 31 de maio de 2010(Dispõe sobre a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente)passam a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Artigo 21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, a contar apartir de 2015, conforme Resolução 152 do CONANDA. § 1º- A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses do término do mandato dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente; §2º-A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.; § 3º- No processo de escolha dos membros do Conselho tutelar, é vedado ao candidato doar, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Artigo 29... Parágrafo único: O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá servi-ço público e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Artigo 30. O atendimento ao público na sede do conselho tutelar será diariamente inclusive sábados e feriados, observando o seguinte: I – ordinariamente das 8:00 ás 17:00 horas, de segunda –feira á sexta-feira, com a presença mínima em sua sede de pelo menos dois conselheiros e em regime emergenciais das 17:00 ás 8:00 horas. II –fora do expediente normal, bem como aos sábados, domingos e feriados, será realizada uma escala de plantões, nos molde previsto no presente Regimento Interno, que será
  • 2. afixada na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em local visível. III – Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado para atender emergência apartir do local onde se encontrar. IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime, de forma a atender as ativi-dades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. SEÇÃO VI DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO. Artigo 34. Fica criado 1(um) Conselho Tutelar como órgão integrante de ad- ministração local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) ano, sendo permitida 1 (uma) recondução mediante novo processo de escolha. Parágrafo único: A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser de-finida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Promotor da Infância e Juventude, pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias de diplomação. Artigo 35.- O padrão salarial de cargo criado no artigo anterior será de um salá-rio mínimo vigente no país, que será reajustado nas mesmas bases e condição dos servidores da Prefeitura Municipal de Pé de Serra, a saber: I – cobertura previdenciária; II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor de remuneração mensal; III- licença –maternidade; IV- licença- paternidade; V- gratificação Natalina Artigo 36 – Constará na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e formação continuada dos conselheiros. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-sições em contrario. Gabinete da Prefeitura Municipal de Pé de Serra, 05 de abril de 2013. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS -PREFEITO