Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Bolsa Atletas Recife
1. PROJETO DE LEI Nº ______/2011.
EMENTA: Institui o Programa Bolsa Atletas do
Recife
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 27, Inciso IV e Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Bolsa Atletas do Recife", no âmbito do
Município do Recife, a ser gerido pela Secretaria de Educação Esporte e Lazer e
Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães.
§ 1º O Bolsa Atletas do Recife contemplará atletas na faixa etária de 13 a 19
anos e para-atletas, ambos caracterizados por critérios técnicos como
revelação esportiva, de modalidades individuais e coletivas, nos termos do
Regulamento.
§ 2º Para pleitear a concessão da Bolsa, o atleta não concluinte do Ensino
Básico deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino público
ou privado ou se comprometer a fazê-lo durante a vigência da Bolsa;
§ 3º A bolsa Atletas do Recife garantirá aos atletas beneficiados valores
mensais correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 4º A bolsa Atletas do Recife será concedida pelo prazo de 01 (um) ano,
configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser prorrogado por
igual período;
§ 5º Os critérios de concessão da Bolsa serão definidos mediante regulamento
a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a uma comissão
organizada pela Secretaria de Educação Esporte e Lazer, através da Autarquia
Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, selecionar os beneficiários e
acompanhar a implementação do Programa.
Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas
beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Art. 3º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município do Recife,
podendo contar com recursos de patrocinadores e apoiadores públicos e
privados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, de de 2011.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
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