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SERGIO DE MELLO QUEIROZ
DOUTRINA DE EMPREGO
DAS POLICIAS MUNICIPAIS
BRASIL
2016
SERGIO DE MELLO QUEIROZ
DOUTRINA DE EMPREGO
DAS POLICIAS MUNICIPAIS
BRASIL
2016
Dedicamos este trabalho a todos os membros das Instituições de Segurança,
públicos ou privados, colocando em relevo os grandes valores que norteiam a
carreira nela investidos: HONRA DISCIPLINA e PROFISSIONALISMO.
A HISTÓRIA DA GUARDA MUNICIPAL NA
HISTÓRIA DO BRASIL
A GUARDA MUNICIPAL1
é a denominação utilizada no Brasil para designar
as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar
1
A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da
Nação, ao longo desses últimos duzentos anos.
Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas
instituições de acordo com o momento político vigente.
Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os
primórdios diretamente vinculada à sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios dessa
população citadina.
Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas
Municipais, estabeleceu-se que 10 de outubro, passaria a ser comemorado o Dia Nacional
das Guardas Municipais do Brasil.
Atualmente, no Congresso Nacional brasileiro tramita a Proposta de Emenda
Constitucional número 534/02 que amplia as competências das Guardas Municipais.
Esta proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados no dia 26 de outubro de 2005. Deverá ir a voto aberto no Plenário da Casa das
Leis Nacionais.
ORGANIZAÇÃO
As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais foram reestruturadas a partir do
dispositivo da Carta Magna - Constituição Federal de 1988, que faculta aos municípios
"criar" Guardas Municipais, para proteção dos seus bens, serviços e instalações conforme
dispuser a Lei (complementar - texto constitucional).
Portanto, a priori, possuem poder de polícia administrativa para atuarem em situações
onde o cumprimento das leis municipais se faz necessário, ameaça à ordem ou à vida e
em situações de calamidade pública, agem também em qualquer outra situação de
flagrante delito(artigo 301, do Código de Processo Penal), casos onde qualquer um do
povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja
encontrado em situação de "flagrância".
Assim, mesmo que haja divergências sobre a ação das Guardas Municipais em atividades
"policiais", esta estará amparada pela lei. Tanto, de acordo com as leis penais, como as
leis municipais.
A sua organização administrativa, em geral, diverge entre um e outro município.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
A Guarda civil Municipal ou Guarda Municipal, conforme disposição do § 8º, do artigo 144,
da Constituição Federal, é uma agência administrativa municipal, que pode ser criada por
lei específica da câmara dos vereadores da cidade, como instrumento de segurança
pública do município.
Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que os
funcionários municipais.
A GCM, como é conhecida, pode ainda auxiliar os outros órgãos de segurança pública,
tais como: a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia
Civil,Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
Essa denominação, entretanto, pode variar: na cidade de São Paulo recebe o nome de
Guarda Civil Metropolitana e na cidade do Rio de Janeiro, Guarda Municipal.
Tem-se convencionado o uso de uniforme azul marinho pelos guardas.
No Rio de Janeiro foi adotado o fardamento cáqui para melhor diferenciá-los dos policiais
militares.
As Guardas Civis são organizações de natureza eminentemente civil, não se confundindo
com corporações militares.
Quanto ao porte de arma, estão autorizadas a usá-las (Lei 10.826/2003, art.6º, III,IV,§.1º e
§.3º).
ATRIBUIÇÕES E DIFERENÇAS COM RELAÇÃO ÀS POLÍCIAS MILITARES
Não existem presídios especiais para os Guardas Municipais como existem para os
Policiais Militares, exemplo: "Presídio Romão Gomes" em São Paulo/SP.
Os Guardas Municipais tem direito à prisão especial, conforme o artigo 295, inciso XI do
Código de Processo Penal Brasileiro(CPP), assim como ocorre com as carreiras policiais
civis e militares em todo o país.
Quando detidos, são conduzidos para presídios, onde aguardam por julgamento em celas
denominadas "seguro" separados dos presos comuns.
Também não possuem autorização para o porte de arma de fogo de uso restrito, como
calibre .40 e .45 amplamente utilizados pelas policias militares e civis, respectivamente,
em todo o território nacional.
Embora os Guardas Municipais usem fardas e insígnias, não são instituições militares,
portanto, não são considerados forças auxiliares do exército, como ocorre com a Polícia
Militar.
A Lei 10.826/03 "Estatuto do Desarmamento" disciplina no seu art 6º a utilização e o porte
de arma de fogo para as Guardas Municipais, sendo em serviço e fora dele para as
Guardas Municipais das capitais dos estados e cidades com mais de 500.000 habitantes, e
somente em serviço para as cidades com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes.
Esse porte fica também condicionado à existência de uma Corregedoria e uma Ouvidoria
próprias e a autorização do Superintendente Regional da Polícia Federal no estado a que
pertence, o qual também delimitará a validade territorial do porte.
Aos guardas municipais da cidade de Curitiba, por exemplo, pode ser concedido porte de
arma de fogo de calibre permitido funcional e/ou particular, em serviço ou fora dele e em
todo o território do Estado do Paraná, entretanto, perdem esse direito ao se aposentarem.
Em casos de emergências, todas as ligações efetuadas para o número 190 serão
atendidas pela Polícia Militar, embora tem se convencionado como número de emergência
das Guardas Municipais o 153, o qual, em alguns casos, não seja uma ligação gratuita.
AS ANTIGAS GUARDAS CIVIS ESTADUAIS
As Guardas Civis estaduais foram corporações policiais existentes até 1970, à semelhança
da Guarda Civil do Estado da Guanabara1
, originária das reformas policiais do início
do século XX, da Guarda Civil do Estado de São Paulo1
, da Guarda Civil do antigo Estado
do Rio de Janeiro e outras, destinadas a executar o policiamento ostensivo uniformizado,
juntamente, com as Polícias Militares.
Apesar de terem o adjetivo "civil", não faziam parte das polícias civis dos estados e do
distrito federal.
Por vezes, os guardas eram retirados do policiamento da cidade e lotados nas delegacias
de polícia, onde auxiliavam nas atividades administrativas desenvolvidas no interior dessas
unidades policiais, como permanentes, sindicantes, carcereiros etc.
O governo oriundo do Golpe Militar de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as
corporações policiais, extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras
do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para
comandá-las na maioria dos estados.
Uma das exceções foi a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que após o golpe
militar, continuou sendo comandada pelo seu então comandante geral, o coronel PM
Octávio Frota, que assumiu em 1963 e entregou o cargo no final dos 4 anos do governo de
Ildo Meneghetti.
Seu comando foi de 1963 à 1967. Em 1969 os efetivos da Guarda Civil do Estado de São
Paulo foram absorvidos pelos da então Força Pública do Estado de São Paulo, que
passou a denominar-se Polícia Militar do Estado de São Paulo.
No Estado da Guanabara1
, a extinção da Guarda Civil ocorreu em 1965, sendo boa parte
do seu efetivo absorvido pela Polícia Civil do Estado da Guanabara, pela Polícia Militar do
Estado da Guanabara e ainda uma parte foi transferida pela recém-criada Polícia Federal.
GUARDA CIVIL DO RIO GRANDE DO SUL, criada em 21 de janeiro de 1929, foi uma
corporação de policiais civis uniformizados pertencente à estrutura da Polícia Civil do
Estado do Rio Grande do Sul.
Tinha como atribuição o policiamento ostensivo das áreas urbanas, fazendo rondas a pé e
motorizadas.
Atuava no controle de distúrbios civis com a sua unidade de intervenção ou “choque” e
realizava patrulhamento fluvial.
Funcionava integrada ao trabalho executado pelas delegacias policiais, fornecendo-lhe,
também, apoio operacional.
Representava no estado gaúcho a realização do ciclo completo de polícia, que a ditadura
militar de 1964 aboliu em 1969.
A Guarda Civil foi extinta por força do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , com
todas as guardas civis dos demais estados brasileiros.
Pelo reaproveitamento da Lei nº 5.950/1969, os guardas rio-grandenses tornaram-se
investigadores dos quadros da Polícia Civil.
A GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA (GMC) é uma instituição municipal que atua
na segurança pública da Capital do Estado do Paraná.
HISTÓRICO
A Guarda Municipal de Curitiba foi criada em 17 de junho de 1986 como parte do
Serviço Municipal de Vigilância.
E com a Constituição Federal de 1988, teve a sua denominação alterada para Guarda
Municipal de Curitiba.
MISSÃO
A Guarda Municipal de Curitiba atua em parceria com os demais organismos policiais
estaduais e federais, efetuando o policiamento ostensivo preventivo, uniformizado,
hierarquizado e armado.
Pela Lei 10.644 foi criada a Secretaria Municipal da Defesa Social, com a missão de
desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e
integrando os organismos governamentais e a sociedade de forma motivadora, visando
organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil e solidária das comunidades de Curitiba e
dos próprios municipais; passando a ter as seguintes atribuições:
 O planejamento operacional, a definição e a execução da política de defesa social
do Município; a coordenação das ações de defesa social;
na segurança pública utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município
através de leis complementares.
Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal
para designar o órgão em cidades do interior e Guarda Civil Metropolitana para as
grandes capitais do Brasil.
A denominação "Guarda Civil" é oriunda das garbosas Guardas Civis dos Estados,
extinta durante a ditadura militar.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública
no Brasil.
Em outros países – a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica,
Portugal2, Itália e França, bem como nos Estados Unidos3 e no Reino Unido – as
 A articulação com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade,
visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança pública;
 A atualização e monitoramento de sistema de informações estratégicas de defesa
social;
 A administração dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de
seus usuários;
 A implementação, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, do Plano
Municipal de Segurança;
 E a coordenação das ações de defesa civil no Município, articulando os esforços
das instituições públicas e da sociedade, fazendo parte desta pasta o Departamento
da Guarda Municipal de Curitiba.
HIERARQUIA
Pela Lei 10.630, de 30 de dezembro de 2002, foi transformada a Carreira de Segurança
Municipal, criando um único cargo de guarda municipal, subdividido em três níveis:
 De Inspetor para Guarda Municipal de Nível 3;
 De Supervisor para Guarda Municipal de Nível 2;
 E de Segurança Municipal para Guarda Municipal de Nível 1.

Essa mesma lei elevou o nível de escolaridade dos servidores para o de ensino médio.
E também trata ainda sobre promoção, remuneração, qualificação profissional e demais
assuntos referentes à carreira.
LEMA
Pro Lege Semper Vigilans (Pela Lei, Sempre Vigilantes), oriundo da extinta Guarda Civil
do Paraná1
.
2
Em Portugal, as polícias municipais ou guardas municipais são departamentos
especiais das câmaras municipais encarregados da fiscalização do cumprimento dos
regulamentos municipais e de outras normas legais de interesse local.
As Polícias Municipais portuguesas são serviços municipais especialmente vocacionados
para o exercício de funções de polícia administrativa com as seguintes principais
competências:
 Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja
competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
 Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais;
 Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas
circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
 Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de
segurança;
 Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de
grupos específicos de cidadãos;
 Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros
temporariamente à sua responsabilidade;
 Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição
municipal.
 Os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o
desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou
criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de
acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas;
 Quando, por efeito do exercício dos seus poderes de autoridade, os órgãos de
polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem
proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem
como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal
competente.
 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais
o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal. MISSÃO
As polícias municipais têm como missão a fiscalização nas áreas de:
 Urbanismo e construção;
 Estabelecimentos de hotelaria;
 Comércio e abastecimentos;
 Mobiliário urbano, ocupação e publicidade nos espaços públicos;
 Saúde pública;
 Trânsito rodoviário e pedonal.
Além disso exercem as seguintes funções de protecção e segurança:
 Defesa da natureza e do ambiente;
 Policiamento de parques e jardins municipais;
 Segurança de instalações municipais;
 Despejo de instalações municipais ocupadas abusivamente;
 Diligências processuais.
As Polícias Municipais de Lisboa e Porto, além destas missões ainda desempenham as
funções de segurança pública e de fiscalização da actividade de guarda-nocturno.
3
AS POLÍCIAS NORTE-AMERICANAS George Felipe de Lima Dantas
1.INTRODUÇÃO
É bastante significativo o número de instituições e indivíduos atuando em prol da
manutenção da lei e da ordem nos Estados Unidos da América (EUA).
Em todos os níveis de organização política norte-americana (município, condado, estado
e federação), existem organizações de natureza policial, afora os departamentos
autônomos e que atuam em áreas específicas da segurança pública (conjuntos
residenciais, ferrovias, sistemas metropolitanos, aeroportos, etc…).
Existem nos EUA mais de 17.000 agências policiais, servidas por um contingente de
recursos humanos superior a 900 mil indivíduos.
A operação total desse "sistema" importa num gasto superior a 44 bilhões de dólares
anuais.
Nos últimos 20 anos, as despesas com a segurança pública norte-americana, em todos
níveis, quadruplicaram.
O fato da segurança pública dos EUA ser provida por múltiplos serviços policiais torna
essa atividade extremamente complexa e dispendiosa.
Tal modelo difere bastante do praticado em outros países do mundo, em muitos dos quais
existe uma única polícia (Dinamarca, Finlândia, Grécia, Japão, Suécia, etc…).
Fora dos EUA muitos acreditam, equivocadamente, que o "Federal Bureau of
Investigation" [Bureau Federal de Investigação (FBI)] seja a "polícia única norte-
americana".
Na verdade, O FBI é apenas uma "agência federal de investigação" com certos poderes
policiais e não uma "polícia" propriamente dita.
2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS E MODELO ATUAL
Historicamente, o princípio político que dá sustentação à segurança pública norte-
americana vem sendo o de "controles locais" (municípios e condados), através do uso
formal e informal de mecanismos de prevenção e repressão de desvios de conduta.
A origem do modelo norte-americano de "controles locais" remonta a "infância" do país,
época em que a nação norte-americana começou a demonstrar sua peculiar
"idiossincrasia" em relação a instituições públicas federais de grande porte e poder
centralizador (peculiaridade essa refletida no próprio texto constitucional).
Existem nos EUA 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos
de polícia municipal e de condado e 3.100 xerifados.
Os xerifados são um tipo específico de polícia de condado ou município, via de regra
prestando serviços de apoio direto ao judiciário local (seus prepostos executam tarefas
semelhantes às dos "oficiais de justiça" brasileiros), compartilhando o restante de suas
atribuições policiais com as polícias do município e/ou do condado respectivo.
3. AS POLÍCIAS LOCAIS
3.1. INTRODUÇÃO
As polícias locais, aí incluídas as organizações municipais, de condado e xerifados, são a
"espinha dorsal" do sistema de segurança pública dos EUA (mais de 15.400
organizações).
No entendimento do cidadão comum norte-americano, a expressão "polícia" está
identificada com a organização policial que serve o seu município ou condado de
residência.
Existem mais polícias locais de pequeno porte (efetivo variando de um até 100 policiais) do
que de grande estrutura e efetivo (caso de cidades como Nova Iorque, Houston, Los
Angeles,etc…).
A maioria absoluta dos departamentos locais de polícia (91% do total deles) possui menos
de 50 policiais e 90% dessas instituições servem comunidades de população inferior a
25.000 habitantes.
Em grandes municípios e condados, os efetivos policiais podem variar de 100 até vários
milhares de agentes, caso de "polícias grandes" como as de Nova Iorque (36.650
policiais), Chicago (13.282), Filadélfia (6.400) e Houston (5.000).
As polícias locais são o "ponto focal" para aqueles que buscam compreender os diferentes
aspectos da organização e operação policial norte-americana.
Nos departamentos locais (municipais e de condado) estão visíveis os problemas clássicos
da segurança pública dos EUA, materializados em questões com as quais a maioria das
polícias norte-americanas, independente do seu tamanho, terão de lidar em maior ou
menor grau de intensidade.
Entre os principais problemas enfrentados pelos departamentos de polícia, três grandes
áreas temáticas concentram a maioria deles: administração, operações e questões
político-sociais.
Entre os problemas administrativos, sobressaem as questões relativas a orçamento e
despesa.
Na área de operações é notório o empenho geral das polícias norte-americanas no sentido
de realizar um controle efetivo da criminalidade, visando com isso preservar a "qualidade
de vida" da população.
Isso induz as organizações policiais a engajar num processo permanente de criação e
implementação de novos programas de policiamento, buscando assim dar resposta às
inovações no modus operandi da delinqüência e atualizar-se em relação ao próprio
processo evolutivo da sociedade.
Na área político-social, os departamentos de polícia norte-americanos enfrentam variadas
situações de alto impacto na segurança pública: mudanças no perfil demográfico,
mendicância ativa e agressiva, desemprego, tráfico e uso de drogas, alcoolismo, abuso de
menores e violência familiar, entre outros fenômenos da contemporaneidade, com
implicações diretas na segurança pública e defesa social.
Os departamentos sediados em zonas rurais lidam com fenômenos diferenciados da
delinqüência norte-americana.
A exemplo, enquanto nas grandes metrópoles dos EUA vem ocorrendo uma verdadeira
"epidemia de uso de crack", nas zonas rurais predominam as anfetaminas como droga
ilegal de maior prevalência.
Em 1996 foram fechados mais de 300 laboratórios clandestinos de produção de
anfetaminas, numa operação conjunta dirigida pela "Drug Enforcement Agency" [Agencia
de Combate as Drogas (DEA)] e contando com a participação de pequenas polícias locais
dos estados de Missouri, Kansas, Iowa, Nebraska, South Dakota e Illinois.
No mesmo período, entretanto, não foi localizada nenhuma instalação desse tipo na
megalópole nova-iorquina.
Como no Brasil, é através do telefone de emergência da polícia que a cidadania norte-
americana busca todo tipo de socorro.
O "190 gringo", "911", é usado muitas vezes para questões emergenciais da área de
competência de outros órgãos. Independente disso, as polícias acionadas terminam tendo
que buscar solução para todo tipo de problema trazido ao seu conhecimento através do
serviço telefônico de atendimento de emergências.
3.2. FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Em muitos departamentos de polícia norte-americanos, diferente do Brasil, o acesso à
carreira policial está restrito aos residentes daquela unidade política respectiva.
Como regra geral, a maioria das polícias municipais e de condado exigem que o futuro
policial já venha residindo naquele local por algum tempo, e portanto conheça a área de
jurisdição onde irá atuar.
Tal princípio administrativo, transgredido nas polícias estaduais, é mais estritamente
observado em pequenos municípios e condados, levando em conta, também, a intenção
de preservar o mercado de trabalho para os residentes locais.
O salário médio mensal de um policial local varia de US$ 1.600,00 a US$1.800,00. Quase
todos os departamentos exigem como nível mínimo de escolaridade o segundo grau
completo e, em alguns deles, educação parcial de nível superior (mínimo de 60 créditos)
ou mesmo completa.
A carga horária média de treinamento do policial local de nível inicial é de 640 horas/aula
(16 semanas ou aproximadamente 4 meses em tempo integral).
Na visão norte-americana, a qualidade dos recursos humanos da área policial deve ser tal
que o profissional possa executar com efetividade todas as "tarefas gerais" do
policiamento ostensivo.
A especificidade do serviço, dentro desse entendimento, exige que o candidato a policial
possua boa capacidade de comunicação, conhecimento técnico na área de justiça
criminal, compreensão em relação ao próximo e forte dose de maturidade.
Existem descrições bastante detalhadas das tarefas ocupacionais do policial local. Elas
constam dos "dicionários de atividades ocupacionais" regularmente publicados pelo poder
público.
As próprias polícias locais possuem descrições exaustivas das tarefas ocupacionais,
elaboradas através das "POST Comissions" [Police Officer Standards and Training
(Comissões de Padronização e de Treinamento Policial)].
Todos os processos de avaliação institucional e individual começam pela identificação e
descrição pormenorizada das tarefas ocupacionais de cada posto ou função policial.
A pistola 9 mm, pela freqüência com que é utilizada, pode ser considerada atualmente
como a arma básica do policial norte-americano.
É crescente a tendência ao uso obrigatório do colete à prova de bala.
3.3. EMPREGO DO EFETIVO POLICIAL
Os efetivos das polícias locais norte-americanas, diferente do Brasil, refletem de maneira
bastante mais real o número de policiais empenhados na "atividade fim."
Isso tem impacto maior ainda, se for considerado que as "guarnições" policiais nos EUA
raramente estão constituídas por mais de dois elementos (caso da "perigosa" Nova
Iorque).
Aos norte-americanos parece anacrônico e antieconômico privilegiar a quantidade de
policiais, em detrimento da qualidade do recurso humano e do equipamento utilizado.
3.4. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Mais de 3 mil unidades políticas locais dos EUA são policiadas por um departamento local
de polícia e/ou um "xerifado".
A expressão "xerife" ("sheriff") deriva da aglutinação das palavras inglesas "shire" e
"reeve", "shire" sendo um tipo unidade política britânica e "reeve" o representante da coroa
no local.
Os "xerifes" norte-americanos são eleitos pelo voto popular da comunidade.
Os policiais que trabalham nos xerifados são chamados de "deputy-sheriffs" (sub-xerifes),
atuando como prepostos legais do xerife perante a comunidade.
O papel original do xerife era apoiar os juizes britânicos na administração das atividades
judiciais da colônia, bem como fazer cumprir as penas determinadas por aquelas
autoridades.
Durante a ocupação do oeste norte-americano, e até o estabelecimento dos executivos
municipais, competia ao xerife executar a maioria das tarefas daquele Poder, algumas
vezes com jurisdição sobre enormes extensões geográficas.
Na atualidade, é variável o número de áreas de atuação do xerifado, podendo atuar
predominantemente numa determinada área de atividade ou combinação delas (em
coordenação com a polícia municipal e/ou a polícia do condado e/ou a policia estadual).
As áreas de atuação referidas incluem os seguintes temas da atividade policial: perícia,
orientação e cobrança de impostos, carceragem municipal, tarefas técnico-burocráticas de
polícia judiciária (realizando, inclusive, atividades correspondentes às executadas pelos
"oficiais de justiça" no Brasil), bem como o policiamento ostensivo propriamente dito
(patrulhamento geral).
Via de regra, toda estrutura organizacional de um departamento de polícia está dividida em
três (nas polícias pequenas, de até 100 policiais) ou quatro partes (nas polícias grandes,
com milhares de agentes).
Nas pequenas polícias, a estrutura organizacional tem e seguinte configuração:
(i) operações,
ii) investigações e
(iii) comunicações.
No caso das organizações ditas "grandes" existe um quarto "braço", a divisão de assuntos
administrativos.
Nos grandes departamentos a área de operações está subdividida nas seguintes seções:
(i) patrulhamento geral,
(ii) patrulhamento de trânsito,
(iii) polícia comunitária e
(iv) patrulhamento aéreo.
A divisão de investigações comporta as seções de
(i) homicídios,
(ii) roubos e furtos,
(iii) narcóticos e
(iv) inteligência policial.
A divisão de comunicações engloba seções de
(i) despacho de viaturas,
(ii) computação e
(iii) registros policiais.
O departamento administrativo (quando existe) inclui três seções:
(i) pessoal e treinamento,
(ii) assuntos internos e
(iii) planejamento e desenvolvimento.
Nos departamentos bastante pequenos, toda sua estrutura fica reduzida a três pequenas
seções:
(i) policiais em patrulhamento,
(ii) detetives e
(iii) despachantes.
Serviços administrativos tais como saúde e manutenção de material (viaturas, inclusive),
via de regra estão terceirizados.
As estruturas administrativas rotineiramente são ocupadas por civis, funcionários efetivos
dos departamentos.
O departamento de polícia da cidade de Nova Iorque (NYPD) por exemplo, conta com
mais de 36 mil policiais e 9 mil funcionários civis (relação de 4 para 1).
No Departamento de Policia de "Dade County" (Condado de Dade), cidade de Miami,
pode-se observar que todo o serviço de "despacho de viaturas" e atendimento telefônico
de emergência é realizado por funcionários civis.
É intenso o uso de "tecnologias de ponta" nesta área de atividade.
As viaturas, após despachadas, passam a estar sob a responsabilidade exclusiva do
patrulheiro chefe da guarnição (se não for ele mesmo o único membro dela...).
Em lugar da aplicação do princípio tático da "massa" em relação ao efetivo por viatura
(como geralmente é praticado no Brasil), os departamentos norte-americanos aplicam o
princípio da "massa/manobra" em relação ao número de patrulheiros/viaturas.
Isso acontece através do uso de múltiplas viaturas (massa de equipamento), guarnecidas
com um único patrulheiro cada, sendo deslocadas de várias direções em locais próximos
(manobra).
Terminada a necessidade de reforço tático, por uma necessidade específica e eventual,
todas as viaturas que foram empenhadas retornam ao patrulhamento normal na área de
articulação que lhes cabe individualmente.
Considerando o efetivo total das polícias locais norte-americanas, a maior parte dele está
distribuído em regiões de pouco densidade populacional (muitas polícias de pequeno
efetivo…).
Uma outra parte do efetivo total de policiais norte-americanos (poucas polícias, mas de
grande efetivo institucional), serve regiões urbanas de alta densidade populacional, nas
chamadas áreas metropolitanas.
É nessas regiões que estão localizados os maiores departamentos de polícia dos EUA:
Nova Iorque (Estado de Nova Iorque), Los Angeles (Califórnia), Chicago (Illinois), Houston
(Texas), Filadélfia (Pensilvânia) e Detroit (Michigan).
Em dois dos estados onde estão “polícias grandes”, Nova Iorque e Texas,
coincidentemente também estão localizadas as instituições de ensino superior de maior
prestígio na área policial, o "John Jay College of Criminal Justice" da "City University of
New York" (bacharelado, mestrado e doutorado em justiça criminal) e o "College of
Criminal Justice" da "Sam Houston State University" (bacharelado, mestrado e doutorado).
Nos EUA existe um total de 61 grandes universidades oferecendo cursos na área de
justiça criminal.
Os seis maiores departamentos metropolitanos de polícia norte-americanos são
extremamente demandados, face a desproporção entre o percentual da população geral
do pais concentrada nessas áreas--7%, e o respectivo índice nacional de ocorrência de
crimes violentos--23%.
Nesse índice geral estão "embutidos" 22% de todos os homicídios e 34% de todas as
ocorrências nacionais de roubos e furtos.
Várias polícias metropolitanas atuam em suas áreas de jurisdição concorrentemente com
outras organizações policiais.
Na cidade de Nova Iorque, por exemplo, durante a abertura dos trabalhos da Secretaria
Geral da Organizações das Nações Unidas (ONU), é possível observar, atuando
conjuntamente no centro de operações do departamento local (NYPD): NYPD, Serviço
Secreto dos EUA, FBI, Departamento de Segurança das Nações Unidas, Polícia Estadual
de Nova Iorque e Polícia de Parques.
Um outro dado interessante acerca da atuação de várias instituições policiais norte-
americanas na mesma área física de jurisdição é a existência de 25 delas na área
metropolitana de Washington, D.C.
4. AS POLÍCIAS ESTADUAIS
4.1. INTRODUÇÃO
49 dos 50 estados norte-americanos possuem departamentos de polícia estadual.
Dempsey (1999) observa que apenas o Havaí não possui uma polícia estadual, o que
pode surpreender os fãs da série de televisão Hawai 5-0, baseada numa polícia estadual
havaiana inteiramente fictícia.
As polícias estaduais têm sua origem histórica na necessidade de manutenção da lei e da
ordem em localidades surgidas durante a fase mais recente de expansão urbana do país
(final do Século XIX).
Desse fenômeno resultou um aumento geral nos índices nacionais de criminalidade.
A malha rodoviária, estabelecida a partir do início deste século, foi seguida de uma
universalização do uso do automóvel. Isso acelerou ainda mais o fenômeno da rápida
urbanização norte-americana, na medida em que o automóvel tornou possível um aumento
significativo da mobilidade da população.
A criação das organizações policiais estaduais também foi inspirada na tentativa de
desvincular a segurança pública da política local dos municípios e condados, o que muitos
acreditam resultar em corrupção e falta de efetividade operacional das organizações
policiais locais.
4.2. FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO
O salário médio mensal de um policial estadual é de cerca de US$ 1.900,00.
Aproximadamente 18% dos departamentos estaduais exigem escolaridade mínima de
nível superior para admissão no nível inicial da carreira.
A carga horária média de treinamento do policial estadual de nível inicial é de 1.000
horas/aula (25 semanas ou aproximadamente 6 meses em regime de tempo integral).
Tal como nas polícias locais, a arma básica do policial estadual é a pistola 9mm. O colete
à prova de balas é obrigatório em 12% desses departamentos.
4.3. EMPREGO DO EFETIVO POLICIAL
O policial estadual é um "generalista" que faz o policiamento de manutenção da ordem
pública (policiamento ostensivo) de "ciclo completo" em toda área de jurisdição do Estado.
A polícia estadual coordena sua atuação com as polícias locais, de maneira a
complementar as atividades de segurança pública dos municípios e condados, sempre que
os recursos locais não sejam suficientes.
As polícias estaduais fazem o patrulhamento das rodovias estaduais, executam atividades
de policiamento ostensivo geral em pequenas localidades e funcionam também como
polícia judiciária de jurisdição exclusiva nos delitos tipificados na legislação penal estadual.
Executam várias atividades em prol das polícias municipais, de condados e xerifados,
inclusive apoiando-as nas áreas de formação e treinamento (através das academias
estaduais) e serviços de perícia criminal e identificação (laboratórios centrais das policiais
estaduais).
4.4. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Algumas polícias estaduais seguem um "modelo organizacional descentralizado", estando
constituídas por duas divisões claramente distintas: uma de policiamento ostensivo geral
e/ou patrulhamento rodoviário e outra funcionando como "Bureau Estadual de
Investigação" (à semelhança do FBI).
No sistema de segurança pública estadual existem as seguintes funções (inclusive
constituindo carreiras próprias):
(i) policial estadual,
(ii) policial rodoviário,
(iii) policial escolar (restrito às instituições de ensino superior),
(iv) policial ambiental e
(v) policial de parques.
5. AS POLÍCIAS FEDERAIS
A constituição norte-americana não estabelece nenhuma polícia nacional, muito embora
dê poderes ao governo central para exercer o poder de polícia em relação a determinados
delitos.
De acordo com a tradição política dos EUA, compete constitucionalmente aos estados
realizar a maior parte das atividades de policiamento.
Os estados, por sua vez, transferem às comunidades locais (condados e municípios) boa
parte do poder de fiscalização policial, o qual termina por ser efetivamente exercido pelas
chamadas "polícias locais".
A atividade policial do governo federal aumentou bastante no passado recente, na medida
em que cresceu o número de delitos criminais tipificados em legislação federal.
Dados atuais dão conta da existência de 75 mil indivíduos empregados nas diferentes
agências policiais federais.
Só em 1998, 19,3 bilhões de dólares foram alocados nessa área, parte do esforço atual do
governo central em expandir a qualidade e quantidade dos recursos policiais, no sentido
de conter delitos de natureza federal, especificamente, tráfico de drogas, terrorismo e
imigração ilegal.
Vários departamentos do governo federal norte-americano (equivalentes aos ministérios
brasileiros) possuem agências policiais, a saber: justiça, tesouro, interior, defesa,
administração e transportes.
5.1. DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA
A autoridade máxima deste órgão é o "U.S. Attorney General", a quem compete as
seguintes funções básicas: promotoria federal de delitos previstos na legislação da União,
representação dos interesses do Executivo diante do Judiciário e conduzir investigações
através de seus serviços policiais próprios (FBI, DEA, U.S. Marshalls,etc…).
O departamento possui diferentes divisões para cada área de interesse específico: direitos
civis, tributação e delitos comuns.
A divisão de direitos civis atua em casos envolvendo a violação de direitos civis previstos
na legislação federal, incluindo questões relativas a discriminação quanto a moradia,
educação e trabalho, raça, religião, origem étnica ou preferência sexual.
A divisão criminal trata de casos relativos a assaltos à banco, seqüestro, fraude postal,
transporte interestadual de veículos furtados e tráfico de drogas.
O Departamento de Justiça possui uma área específica de pesquisa, o Instituto Nacional
de Justiça.
O Instituto possui serviços básicos de referência na área de justiça criminal, com
subdivisões para justiça e prevenção da delinqüência juvenil, estatística judiciária,
assistência judiciária e vitimização.
O Departamento de Justiça detém o controle administrativo das seguintes organizações
policiais federais:
FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION (FBI),
U.S. MARSHALLS (USM),
DRUG ENFORCEMENT ADMINISTRATION (DEA) E
IMMIGRATION AND NATURALIZATION SERVICE (INS).
5.1.1. O "Federal Bureau of Investigation" (FBI)
O FBI é a maior e mais famosa das agências policiais norte-americanas da área federal,
tendo sido criado pelo presidente Theodore Roosevelt em 1908.
Compete ao FBI fazer valer a legislação federal, exclusive em matérias da competência de
outros departamentos do governo federal.
Ele possui mais de 9 mil agentes especiais e 11 mil funcionários civis nas atividades
administrativas e de apoio forense, distribuídos entre a sede da organização, em
Washington D.C. e os escritórios regionais localizados em outras grandes cidades norte-
americanas.
O diretor da organização é escolhido pelo presidente da república, estando sujeita sua
confirmação pelo senado federal.
A formação do agente especial é realizada na academia nacional do FBI, localizada em
Quântico, Virgínia.
É necessário formação de nível superior em direito ou contabilidade para admissão como
"agente especial".
O Brasil recebe vagas para treinamento de agentes federais em Quântico.
Entre as atividades de rotina do FBI estão incluídas as investigações acerca do crime
organizado, corrupção, pornografia, assaltos a banco e crimes do colarinho branco,
incluindo falsificações e fraudes comerciais envolvendo ativos financeiros.
Afora as atividades de investigação, que por sua natureza sejam de atribuição federal, a
organização também dá suporte às polícias estaduais e locais.
O FBI presta importantes serviços ao restante da comunidade policial norte-americana nas
áreas de identificação, criminalística e informações sobre criminalidade nacional.
5.1.2. A "Drug Enforcement Administration" (DEA)
A Administração de Fiscalização de Drogas (DEA), hoje pertencente ao "Justice
Department", até 1973 fazia parte do Departamento do Tesouro ["Bureau of Narcotics"
(Bureau de Narcóticos)].
Entre suas atribuições estão incluídas a interceptação do tráfico de drogas, operações de
vigilância com essa finalidade, bem como a infiltração de seus agentes nas organizações
envolvidas.
Adicionalmente, a DEA mantém registros de indústrias e fornecedores de substâncias
controladas e precursoras, atuando também como instituição focal do programa nacional
de erradicação da cannabis sativa.
5.1.3. O "U.S. Marshals" (USM)
A expressão "marshall" corresponde à figura do funcionário administrativo de um distrito
judiciário federal norte-americano, ao qual competem tarefas similares às do xerife no nível
local.
Os funcionários do USM têm a responsabilidade básica de transportar presos federais
entre as várias organizações penitenciárias norte-americanas, bem como prover a
segurança de instalações do judiciário federal (existem 94 distritos judiciários federais, com
um “marshall” e seus vários auxiliares lotados em cada um deles).
Adicionalmente, também é da esfera de competência do marshall a proteção de indivíduos
que prestam testemunho em tribunais federais, prisão de fugitivos federais, cumprimento
de mandados de prisão expedidos por tribunais federais e apreensão de bens e
propriedades resultantes de atividades ilegais tipificadas na legislação federal.
Os 94 marshalls são nomeados pelo presidente da república, sujeita sua nomeação à
confirmação pelo senado federal.
Um dado interessante da realidade atual é a participação do USM nas investigações
recentemente reabertas acerca da correção das ações tomadas pelo FBI durante a crise
em Waco, Texas, da qual resultaram mais de 80 mortos pertencentes à seita dos
"dravidianos".
Uma organização polícia federal investigando outra, ambas sob a autoridade do mesmo
Departamento de Justiça…
5.1.4. O "Immigration and Naturalization Service" (INS)
Compete ao Serviço de Imigração e Naturalização (INS) as atividades de policiamento
ostensivo das fronteiras terrestres, utilizando para tanto sua "Border Patrol" (Patrulha de
Fronteira).
Sua responsabilidade básica é impedir a entrada de imigrantes ilegais nos EUA.
Para tanto, o INS investiga quadrilhas operando com essa finalidade, principalmente na
fronteira dos EUA com o México.
Também compete ao INS as atividades administrativas relacionadas à concessão de
vistos permanentes e cidadania norte-americana.
5.2. U.S. TREASURY DEPARTMENT (DEPARTMENTO DO TESOURO)
O Departamento do Tesouro detém o controle administrativo de quatro importantes
agências policiais federais norte-americanas:
O "BUREAU OF ALCOHOL, TOBACCO, AND FIRE ARMS (ATF) (BUREAU DE ÁLCOOL,
TABACO E ARMAS DE FOGO),
O "INTERNAL REVENUE SERVICE" (IRS) (SERVIÇO DE RENDAS INTERNAS),
O "U.S. CUSTOMS SERVICE" (USCS) (SERVIÇO ADUANEIRO DOS EUA) E
O "U.S. SECRET SERVICE" (SS) (SERVIÇO SECRETO DOS EUA).
5.2.1. "Bureau of Alcohol, Tobacco, and Fire Arms (ATF)
Compete ao Bureau de Álcool, Tabaco e Armas de Fogo (ATF) fazer valer a legislação
federal no que tange aqueles produtos. No tocante às armas, compete ao ATF fiscalizar a
observância da legislação federal com respeito a manufatura, venda e posse de armas e
explosivos.
Com respeito às bebidas alcóolicas e tabaco, cabe ao ATF suprimir seu comércio ilegal e
evasão fiscal disso resultante.
5.2.2. "Internal Revenue Service" (IRS)
O Serviço de Rendas Internas dos EUA corresponde à "Receita Federal" do Brasil e tem
seu "braço policial" na "Criminal Investigation Division" [Divisão de Investigações Criminais
CID)].
Cabe à CID as atividades de investigação de fraudes fiscais, inclusive omissões nas
declarações de renda e de bens.
A organização participa ativamente das atividades policiais federais articuladas contra o
tráfico de drogas e demais manifestações do crime organizado, atuando especificamente
no que diz respeito aos ganhos financeiros com atividades criminosas.
5.2.3. O "U.S. Customs Service" (USCS)
Os agentes do Serviço Aduaneiro dos EUA (USCS) realizam inspeções e coletam
impostos de importação nos mais de trezentos portos de entrada em território norte-
americano.
Paralelamente, os agentes do USCS interceptam e apreendem drogas, mercadorias
falsificadas e contrabandeadas por viajantes internacionais.
De capital importância é a missão específica do USCS de impedir a saída do país de
materiais relacionados às tecnologias estratégicas.
Ele também é o depositário legal dos meios de transporte (barcos, aviões e veículos em
geral) apreendidos por terem sido utilizados para o transporte ilegal de drogas para os
EUA.
5.2.4. O "U.S. Secret Service" (USSS)
Ainda que existam vários "serviços de natureza secreta", em diversos níveis do governo
federal norte-americano, apenas um tem esse nome como título institucional.
Cabe ao USSS a segurança pessoal do presidente da república, vice-presidente, outros
membros do governo federal, dignitários estrangeiros em visita ao país, bem como ex-
presidentes, presidentes eleitos ainda não empossados e respectivas famílias.
O USSS, de maneira bastante peculiar, tem uma "Divisão Uniformizada", a qual realiza
atividades de policiamento ostensivo fardado na "Casa Branca" e representações
diplomáticas estrangeiras com sede na capital norte-americana.
Dada a sua subordinação direta ao Departamento do Tesouro (desde 1865), as atribuições
mais antigas do USSS dizem respeito à manutenção da integridade do estoque de papel
moeda (inclusive repressão de falsificações) e dos outros produtos do equivalente à "casa
da moeda dos EUA", aí incluídos títulos do tesouro, selos, moedas, etc…
5.3. O "DEPARTMENT OF INTERIOR" (DI)
O Departamento do Interior (DI) tem responsabilidades de natureza policial nas áreas
territoriais de jurisdição da União, contando para isso com o "Fish and Wildlife Service"
(Serviço de Peixes e Vida Silvestre) e o "National Park Service" (Serviço Nacional de
Parques).
O primeiro deles tem uma finalidade mais restrita, basicamente investigando e reprimindo
o comércio ilegal das espécies protegidas que habitam as áreas silvestres da União.
Já os agentes policiais do Serviço Nacional de Parques (popularmente conhecidos como
"Rangers"), fazem todas as atividades de policiamento ostensivo fardado nos parques
federais, incluindo policiamento de trânsito, controle de incêndios e operações de busca e
salvamento.
Os “rangers” cobrem uma área física total de 12 milhões de hectares, espalhada por todo o
território norte-americano.
5.4. O "DEPARTMENT OF DEFENSE" (DOD)
Cada uma das Forças Armadas norte-americanas [pertencentes ao Departamento de
Defesa (DoD)] tem sua própria agência policial militar, organizada à semelhança de suas
homologas civis, mas com a finalidade exclusiva de realizar o policiamento ostensivo de
instalações militares, procedendo as investigações criminais correspondentes.
O Exército possui sua "Criminal Investigation Division" (Divisão de Investigação Criminal),
os Fuzileiros Navais e a Marinha o "Naval Criminal investigative Service" (Serviço Naval de
Investigações Criminais) e a Força Aérea o "U.S. Air Force Office of Special Investigations"
(Escritório de Investigações Especiais da Força Aérea dos Estados Unidos).
5.5. O "GENERAL SERVICES ADMINISTRATION" (GSA)
A Administração de Serviços Gerais (GSA) é a agência de governo que trata do
gerenciamento dos bens imóveis do governo federal e da aquisição e distribuição de
suprimentos para seu funcionamento.
Ela possui agentes federais de vigilância que realizam atividades de patrulhamento e
policiamento dos imóveis e demais instalações do governo federal.
5.6. O "U.S. Postal Service" (USPS)
A Divisão de Inspeção Postal (PID) do Serviço Postal dos Estados Unidos (USPS) é uma
das agências policiais mais antigas do governo federal, tendo sido criada em 1836.
Seus agentes investigam ilícitos cometidos contra o USPS, incluindo aqueles ocorridos em
suas instalações físicas e/ou envolvendo funcionários no exercício da atividade
profissional.
Suas atribuições incluem investigar e reprimir o uso dos correios para o transporte ilícito de
explosivos, drogas e armas de fogo.
5.7. O "Department of Transportation" (DT)
O Departamento de Transportes (DT) tem sua polícia na "U.S. Coast Guard" [Guarda
Costeira dos EUA USCG)].
A Guarda Costeira está subordinada administrativamente ao DT e compete a ela as
atividades de policiamento ostensivo na região da costa norte-americana, inclusive
patrulhamento marítimo, fluvial e lacustre das águas territoriais do país.
Ela tem um papel importantíssimo na "guerra contra as drogas", realizando buscas e
apreensões em embarcações.
Também de capital importância é a participação da USCG em operações de busca e
salvamento, fiscalização das normas de segurança marítima e repressão da poluição e
pesca predatória ilegais.
6. CONCLUSÃO
Uma visão geral da estrutura nacional de segurança pública dos EUA, tanto em suas
partes quanto no todo sistêmico, produz fortes impressões no observador brasileiro.
Tais impressões se tornam ainda mais marcantes para aqueles que conhecem o estado
atual da segurança pública no Brasil, país onde nos últimos anos o poder público fez todo
tipo de "malabarismo conjuntural" na área da lei e da ordem, mas preservou a feição
estrutural dos organismos policiais, a despeito de sua efetividade historicamente
questionável.
A visão do modelo norte-americano serve o propósito de ampliar e aprofundar o
questionamento da estrutura e funcionamento dos órgãos policiais brasileiros.
Vários são os aspectos marcantes para aquele que contempla a estrutura e funcionamento
dos organismos policiais norte-americanos com uma visão crítica voltada para o modelo
brasileiro: a formulação da política de segurança pública norte-americana em seus
fundamentos jurídico-constitucionais, a inserção e funcionamento de suas polícias nas
diversas unidades políticas e áreas temáticas de aplicação, a definição precisa dos
"espaços institucionais" e modus operandi das diferentes organizações policiais existentes,
a ênfase na qualidade dos recursos humanos utilizados e, por último, nas próprias
condições de execução do serviço policial nos EUA.
A política de segurança pública norte-americana está fundamentada em postulados
jurídico-constitucionais que fazem com que a federação de fato funcione plenamente em
sua expressão minimalista -- a comunidade local.
O corolário disso é a existência de bem poucas áreas de jurisdição criminal da União,
algumas de competência da unidade federativa estadual e milhares do âmbito local.
Esse "modelo federativo" refletido na segurança pública, é replicado nacionalmente pelos
sistemas locais de manutenção da lei e da ordem, extremamente solidários e efetivos na
relação judiciário, promotoria pública, polícia e comunidade.
A eleição das autoridades judiciárias e policiais locais pelo voto popular serve para
revigorar ainda mais a legitimidade desse sistema.
O permanente contencioso interinstitucional que ocorre no Brasil (em detrimento da
Nação) entre as polícias ostensivas de manutenção da ordem pública (polícias militares) e
as polícias judiciárias (polícias civis estaduais) não existe nos EUA.
Todas as polícias norte-americanas fazem o chamado "ciclo completo".
As forças armadas estão vinculadas às guardas nacionais de cada estado, e não às
polícias, com tal poder cedido a militares apenas quando é grave a perturbação da ordem
ou sua ameaça.
Nos EUA também não existe estabelecida uma relação de pertinência exclusiva entre a
carreira policial e uma necessária formação acadêmica em direito.
A especificidade conceitual do serviço policial está lastrada no referencial teórico da
"justiça criminal", com os 50 estados norte-americanos possuindo cursos de nível superior
nessa área (curta duração, bacharelado, mestrado e doutorado).
Tais currículos combinam fundamentação jurídica, disciplinas específicas, matérias
tecnológicas e das ciências sociais (incluindo computação, psicologia, antropologia e
sociologia), produzindo profissionais de formação acadêmica peculiar para as atividades
operacionais, de gerenciamento, política de segurança pública e ensino e pesquisa.
Nas instituições policiais o desenvolvimento dos recursos humanos se atêm às atividades
de treinamento (com cargas horárias similares às praticadas no Brasil) e não às de ensino
(domínio da "academia" da sociedade civil).
Com "feição própria" e livre da influência do setores militar e do estamento de profissionais
do direito (que possuem sua própria "agenda corporativa"…), o universo policial norte-
americano produz profissionais e conhecimento técnico com a legitimidade necessária
para dar suporte à formulação e implementação de políticas democráticas e efetivas na
área de Segurança pública.
A eficiência institucional é uma tônica da segurança pública norte-americana. Milhares de
departamentos municipais e de condado, com efetivos inferiores a três dígitos, buscam
maximizar a eficiência institucional dando primazia à qualidade (recursos humanos e
aplicação técnica) em detrimento de aspectos quantitativos (número de agentes).
A formulação tática básica da projeção da força policial é "um único policial por
viatura"/"grande número de viaturas em patrulhamento".
Uma outra evidência forte da busca da eficiência como objetivo maior, é a atual tendência
ao recrutamento de indivíduos com escolaridade de nível superior, preferencialmente
portadores de titulação em justiça criminal.
O tradicional pré-requisito de residência prévia no município ou condado de jurisdição do
departamento policial (evidência de um conhecimento aprofundado acerca da área de
atuação) também contribui para isso.
É universal o uso intensivo de tecnologias de ponta nos aspectos técnicos da atividade
(comunicações e automação de registros policiais), bem como a utilização de armamentos
e equipamentos compatíveis com a realidade atual (pistola 9 mm e colete).
Um outro dado importante, relativo à eficiência institucional na atividade fim, é a
concentração dos policiais nas questões essencialmente operacionais, com participação e
valorização da presença de técnicos civis (muitas vezes 20% do total de pessoal) em
importantes áreas de apoio.
A missão institucional de cada uma das policias norte-americanas está precisamente
definida.
Às organizações policiais federais compete prevenir e reprimir atividades criminais de
articulação e ocorrência tipicamente em nível nacional (crime organizado, contrabando,
descaminho, etc.), ou cuja natureza tenha impacto no país como um todo (tráfico de
drogas, terrorismo, etc.).
Vis-à-vis o modelo norte-americano, certamente que no Brasil o Ministério do Interior teria
uma instituição policial com jurisdição sobre a imensa Amazônia, o Ministério dos
Transportes possuiria uma guarda costeira patrulhando nossos milhares de quilômetros de
águas territoriais e o Ministério da Justiça uma polícia federal de jurisdição específica no
combate à epidemia de drogas que atualmente assola o país.
administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus
cidadãos.
É tão clara a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia pelas
guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º - Os Municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de
segurança urbana, e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando
solicitadas.
As organizações policiais estaduais preenchem as áreas de transição entre os diferentes
condados e municípios (principalmente nas rodovias) e exercem o policiamento ostensivo
de rotina, suplementarmente às organizações locais, sempre que os recursos destas
últimas não são suficientes.
Ao contrário do Brasil, as instalações físicas das polícias norte-americanas são "invisíveis"
em termos práticos (não existem "quartéis") e a presença policial está materializada na
figura do patrulheiro/veículo de acionamento virtual (911).
É dentro desse quadro extremamente distinto da estrutura e funcionamento dos órgãos de
segurança pública norte-americanos e brasileiros que soam falsas e demagógicas as
iniciativas "conjunturais" praticadas no Brasil de copiar programas como o "Tolerância
Zero" do NYPD, desde que, absolutamente, não estão postas no Brasil as mesmas
condições "estruturais" verificadas nos EUA.
É emblemática a situação da existência do "Secret Service" fazendo a segurança e
patrulhamento ostensivo do interesse da segurança do presidente da república dos EUA,
enquanto exercendo funções correspondentes no Brasil existem militares de carreira das
Forças Armadas.
Talvez isso ocorra no Brasil numa tentativa de valorizar tal função pela importância
política histórica da organização de origem de quem a desempenha, e não pelo
conhecimento e experiência específicos do executante.
Afinal, no Brasil a segurança pública não é tida como uma atividade técnico-profissional
própria.
Em suas instâncias de formulação de políticas públicas, chefia, comando e direção,
usualmente são empregados leigos, não-policiais.
Os verdadeiros profissionais, asfixiados por diferentes estamentos corporativistas, não têm
a estrutura e função institucional de suas organizações devidamente legitimadas pelos
paradigmas do conhecimento e da experiência.
Até onde esse posicionamento do Estado brasileiro é da conveniência da Nação, é tema
ainda por ser devidamente explorado...
NO BRASIL
Na Carta Magna, em seu artigo 1444, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e
atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio,
4
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira,
destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na
forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias
federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do "Estado" (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de
todos.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na
forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução
de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo
será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de
2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades
previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos
ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
Em suma, o município tem responsabilidade pela segurança pública, o pode fazê-
lo através de Guarda Municipal por expresso dispositivo constitucional que incluiu
como órgão na segurança pública.
Assim, as Guardas Municipais tem a função principal de proteger os bens,
serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de extrema relevância,
podendo eventualmente, se solicitado atuar juntamente com órgão policiais na
manutenção da ordem pública junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e Militar,
além de outros previstos na própria Constituição Federal, como o caso da Polícia
da Câmara dos Deputados, com atribuições também limitadas aos fatos ilícitos
daquela Casa de Leis.
Segundo pesquisa do BNDES a Guarda Municipal já se faz presente e atua em
mais da metade dos municípios com população superior a 100 mil habitantes:
51,7% para os municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e
80,8% para aqueles com população superior a 500 mil habitantes.
HISTÓRICO E ORIGEM NO BRASIL
Todos os povos, sempre, ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da
figura altaneira do "Guardião da Lei e da Ordem", muitas vezes representado pelo
próprio chefe da tribo, ou, então, sendo delegado este poder de polícia à
determinadas pessoas do grupo.
No Brasil, a primeira instituição policial paga pelo erário foi o Regimento de
Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, organizado em 9 de
junho de 1775, ao qual pertenceu o Alferes Joaquim José da Silva Xavier,
o TIRADENTES, que nela alistou-se em 1780 e em 1781 foi nomeado comandante
do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia
como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto
do Rio de Janeiro.
Essa corporação é considerada como predecessora da Guarda Municipal
Permanente.
Com a vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil, foi criada em 13 de
maio de 1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Guarda
Municipal do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade em tempo
integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que
eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas
no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa
portuguesa.
Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país.
Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de
junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de
Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.
Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela
do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda
Nacional5, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e
5 A Guarda Nacional foi uma força paramilitar organizada por lei no Brasil durante
o período regencial, em agosto de 1831, para servir de "sentinela da constituição jurada", e
desmobilizada em setembro de 1922.
No ato de sua criação lia-se: "Com a criação da Guarda Nacional foram extintos os
antigos corpos de milícias, as ordenanças e as guardas municipais."
Em1850 a Guarda Nacional foi reorganizada e manteve suas competências subordinadas
ao ministro da Justiça e aos presidentes de província.
Em 1873 ocorreu nova reforma que diminuiu a importância da instituição em relação
ao Exército Brasileiro. Com o advento da República a Guarda Nacional foi transferida
em 1892 para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Em 1918 passou a Guarda Nacional a ser subordinada a uma milícia que fez varias
revoluções luso-brasileiras.
A Guarda Nacional foi criada num contexto após abdicação de D. Pedro I, onde ocorriam
diversos choques entre nacionais e lusos e havia receio na sociedade que os militares
tomassem alguma atitude restauradora, posicionando-se pela volta de D. Pedro I.
O exército tinha sua base formada basicamente de negros, mulatos, homens pobres, na
maioria dos casos, sem nenhuma qualificação profissional, pouco considerados
socialmente, já os altos postos de comando eram ocupados por estrangeiros, provocando
uma falta de confiança do governo na fidelidade do Exército, considerado uma ameaça em
potencial ao liberalismo da nova ordem instaurada com a Regência.
Com os sinais de insubordinação do exército, criou-se uma situação na qual os
governantes preferiam não requisitar seus serviços e o governo começou a realizar um
enxugamento no Exército, a Regência tomou uma série de medidas: em maio de 1831 o
número de efetivos das tropas já havia baixado de 30 mil para 14.342 homens e, em 30 de
agosto, reduziu-se ainda mais caindo para 10 mil homens.
As demissões e licenças de militares são facilitadas, enquanto cessa, por tempo
indeterminado, o recrutamento militar.
Além disso, passaram a buscar outra maneira de garantir a manutenção da ordem, sendo
aprovada, em 18 de agosto de 1831, a criação da Guarda Nacional, uma alternativa liberal
e civil para os problemas da manutenção da ordem, além de se colocar como uma
organização econômica e eficiente, formada por cidadãos e capaz de ser empregada
contra as adversidades do período.
A partir daí a Guarda Nacional deveria ser criada pelos Juízes de Paz em todos os
municípios do Império.
A Guarda Nacional era vista por seus idealizadores como o instrumento apto para a
garantia da segurança e da ordem e tinha como finalidade defender a Constituição, a
liberdade, a independência e a integridade do Império, mantendo a obediência às leis,
conservando a ordem e a tranquilidade pública.
Em fins de setembro de 1831 houve um tumulto no Teatro São Pedro provocado por dois
oficiais, cuja prisão o major Miguel de Frias, que teve importante atuação no movimento da
abdicação de D. Pedro I, tentou evitar.
Por ordem do juiz de paz, a Guarda Nacional evacuou o teatro e prendeu os oficiais
envolvidos e o major.
No dia 6 de outubro ocorreu nova revolta. O Corpo de Artilharia da Marinha, aquartelado
na ilha das Cobras, liderado pelo ex-deputado Cipriano Barata, preso por crime de
imprensa, rebelou-se, tomando conta da ilha e prendendo oficiais que não aderiram ao
movimento.
Com o apoio da Guarda Nacional, Feijó repeliu violentamente os extremistas.
Para consolidar a vitória solicitou à Câmara dos Deputados a concessão de poderes
extraordinários, e a supressão das garantias individuais.
Seus pedidos foram rejeitados, inclusive pelos moderados que temiam nova concentração
de poder no Executivo.
Em relatório de seu Ministério, datado de maio de 1832, o líder da Regência Diogo Antônio
Feijó faz um balanço da situação militar no Rio de Janeiro, então capital imperial: "A tropa
de primeira linha da capital desapareceu: as guarnições de terra, as rondas policiais, o
auxílio à justiça são prestados pelos guardas nacionais."
Embarque da Guarda Nacional em 1865.
ORGANIZAÇÃO INICIAL
Os membros da Guarda eram recrutados entre os cidadãos eleitores e seus filhos, com
renda anual superior a 200 mil réis nas grandes cidades, e 100 mil réis nas demais
regiões, esses indivíduos não exerciam profissionalmente a atividade militar, mas, depois
de qualificados como guardas nacionais, passavam a fazer parte do serviço ordinário ou
da reserva da instituição.
A Guarda Nacional tinha forte base municipal e altíssimo grau de politização.
A sua organização se baseava nas elites políticas locais, pois eram elas que formavam ou
dirigiam o Corpo de Guardas .
Como uma instituição de caráter civil, a Guarda Nacional era subordinada aos Juízes de
Paz, aos Juízes Criminais, aos presidentes de Província e ao Ministro da Justiça, sendo
somente essas autoridades que podiam requisitar seus serviços.
O único cenário em que os guardas nacionais passariam a fazer parte da estrutura militar
de 1a linha era no caso dos corpos destacados para a guerra, quando deveriam de atuar
como auxiliares do Exército.
Os guardas nacionais deveriam ser repartidos pelas Câmaras Municipais em unidades
dentro dos distritos de cada município.
A principio, as unidades seriam da arma de infantaria, ficando a cargo do governo decidir
sobre a criação de unidades de cavalaria e artilharia. , cabia ao governo escolher os
Coronéis e os Majores de Legião da Guarda Nacional.
Os demais oficiais, inicialmente, eram escolhidos através de eleições em que votavam
todos os guardas nacionais para exercerem um posto pelo prazo de quatro anos, porém tal
fórmula foi modificada após a promulgação do Ato Adicional (1834), sendo substituída por
nomeações provinciais, propostas das Câmaras Municipais e, mais tarde, por indicações
dos comandantes dos corpos.
HISTÓRICO
Em 1842 a Revolta dos Liberais foi fortemente apoiada pelas Guardas Nacionais das vilas
que aderiram ao movimento, tanto em São Paulo como em Minas Gerais.
Nesta ocasião, como em várias outras, as Guardas tiveram oportunidade de entrar em
confronto direto com o Exército como ocorreu, por exemplo, na célebre batalha de Santa
Luzia em Minas Gerais entre o Barão de Caxias e Teófilo Ottoni.
Em 1850 a Guarda Nacional foi reorganizada e manteve suas competências subordinadas
ao ministro da Justiça e aos presidentes de província.
Em 1864 a Guarda Nacional consistia em 212 comandantes superiores e um grande
quadro de oficiais.
Contava com 595.454 praças, distribuídos na artilharia, cavalaria, infantaria e infantaria da
reserva.
Em contraposição o exército regular nesta época contava com 1.550 oficiais e 16.000
praças.
A relevância da Guarda Nacional se evidencia quando da organização das unidades de
cavalaria ligeira, pois a maioria dos corpos de cavalaria do Brasil era constituída por
unidades da Guarda Nacional, e assim para os dois regimentos de cavalaria do Exército
Imperial existiam 22 corpos da Guarda Nacional.
Durante a Guerra do Paraguai a Guarda Nacional teve participação importante, haja vista
que do efetivo total de cerca de 123.000 soldados, 59.669 seriam provenientes da Guarda
Nacional.
Soldados do 4° Batalhão de Artilharia da Guarda Nacional em serviço durante a Revolta da
Armada, 1894.
Guarda Nacional em Santos1900.
Em 1873 ocorreu nova reforma que diminuiu a importância da instituição em relação
ao Exército Brasileiro.
Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram
reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas
Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de
Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.
As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, "com o
seu dever sem exceção de pessoa alguma", sendo "com todos prudentes,
circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do
cidadão"; estavam, porém autorizados a usar "a força necessária" contra todos os
que resistissem a "ser presos, apalpados e observados".
A atuação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes desde a sua criação foi
motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se
ao Senado, afirmando: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que
fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal
Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos
oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem
se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte".
DESMOBILIZAÇÃO
A Guarda Nacional foi perdendo espaço com o advento da República, cuja instalação se
deu por conta do Exército, historicamente oposto à Guarda.
Foi transferida em 1892 para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Em 1918 passou a Guarda Nacional a ser subordinada ao Ministério de Guerra, através da
organização do Exército Nacional de 2ª Linha, que constituiu de certo modo sua absorção
pelo Exército.
Sua última aparição pública no dia 7 de setembro de 1922, quando do desfile pela
independência do Brasil na cidade do Rio de Janeiro, marcando aquele, também, o ano de
sua oficial desmobilização.
Apesar de sua desmobilização, o Presidente da República, Artur Bernardes, continuou a
emitir Cartas-patentes de oficiais da Guarda Nacional, temos casos de cidadãos que
prestaram compromisso de lealdade à corporação em 6 de agosto de 1924, cumprindo a
determinação da Carta-patente de 2 de janeiro de 1924,assinada pelo Presidente da
República e o Secretário da Guerra, com o seu registro ocorrendo na Secretaria de Estado
da Guerra, em 4 de fevereiro de 1924.
Diplomas estes, de elevado visual artístico, feitos mesmo para impressionar a quem a eles
tivesse acesso, justificando a intenção de consolidar o poder do patenteado junto a sua
comunidade.
Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-la
honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - "Duque
de Caxias", que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais
Permanentes, em 18 de outubro de 1832.
Ao ser promovido a Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus
subordinados fez a seguinte afirmação:
"Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província
do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso
comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa
ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego
público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do
Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (…). Quartel
de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva".
Esse Corpo, que se desdobrava entre o policiamento da cidade e a participação
em movimentos armados ocorridos nos demais pontos do território brasileiro, a que
se refere Lima e Silva, é a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que atuava no
Município da Corte.
ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
UMA COLETÂNEA DE ENSINAMENTOS
ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS
MUNICIPAIS
LEI 13022 DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Compendio do Autor
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais,
disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.
Os municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas a proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a Lei.
Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, DO EXERCÍCIO
DA CIDADANIA E DAS LIBERDADES PÚBLICAS;
II - PRESERVAÇÃO DA VIDA, REDUÇÃO DO SOFRIMENTO E DIMINUIÇÃO
DAS PERDAS;
III - PATRULHAMENTO PREVENTIVO;
IV - COMPROMISSO COM A EVOLUÇÃO SOCIAL DA COMUNIDADE; E
V - USO PROGRESSIVO DA FORÇA.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais
Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - COLABORAR COM A PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS QUE SEUS
INTEGRANTES PRESENCIAREM, ATENTANDO PARA O RESPEITO AOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - PROTEGER O PATRIMÔNIO ECOLÓGICO, HISTÓRICO, CULTURAL,
ARQUITETÔNICO E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE ADOTANDO
MEDIDAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas
e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta
e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre
que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades
e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das
unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura
de paz na comunidade local.
Parágrafo único.
No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios
vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante
do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
I- Policia Federal;
II- Policia Rodoviária Federal
III- Policia Ferroviária Federal
IV- Polícias Civis;
V- Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6o O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder
Executivo municipal.
ART. 7O AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODERÃO TER EFETIVO
SUPERIOR A:
I - 0,4% (QUATRO DÉCIMOS POR CENTO) DA POPULAÇÃO, EM
MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES;
II - 0,3% (TRÊS DÉCIMOS POR CENTO) DA POPULAÇÃO, EM
MUNICÍPIOS COM MAIS DE 50.000 (CINQUENTA MIL) E MENOS DE 500.000
(QUINHENTOS MIL) HABITANTES, DESDE QUE O EFETIVO NÃO SEJA
INFERIOR AO DISPOSTO NO INCISO I;
III - 0,2% (DOIS DÉCIMOS POR CENTO) DA POPULAÇÃO, EM
MUNICÍPIOS COM MAIS DE 500.000 (QUINHENTOS MIL) HABITANTES,
DESDE QUE O EFETIVO NÃO SEJA INFERIOR AO DISPOSTO NO INCISO II.
Parágrafo único.
Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida
a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8o Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar,
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
ART. 9O A GUARDA MUNICIPAL É FORMADA POR SERVIDORES
PÚBLICOS INTEGRANTES DE CARREIRA ÚNICA E PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS, CONFORME DISPOSTO EM LEI MUNICIPAL.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda
municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer
capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a
matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo
como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados,
manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho
gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação,
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I - CONTROLE INTERNO, EXERCIDO POR CORREGEDORIA, NAQUELAS
COM EFETIVO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SERVIDORES DA GUARDA E
EM TODAS AS QUE UTILIZAM ARMA DE FOGO, PARA APURAR AS
INFRAÇÕES DISCIPLINARES ATRIBUÍDAS AOS INTEGRANTES DE SEU
QUADRO;E
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda
municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do
órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1o O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer
o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e
aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade
de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida
pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e
específica prevista em lei municipal.
ART. 14. PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO I DO CAPUT DO ART.
13, A GUARDA MUNICIPAL TERÁ CÓDIGO DE CONDUTA PRÓPRIO,
CONFORME DISPUSER LEI MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODEM FICAR
SUJEITAS A REGULAMENTOS DISCIPLINARES DE NATUREZA MILITAR.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal
poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente
com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
§ 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda
municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino,
definido em lei municipal.
§ 3o Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os
níveis.
ART. 16. AOS GUARDAS MUNICIPAIS É AUTORIZADO O PORTE DE
ARMA DE FOGO, CONFORME PREVISTO EM LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENDE-SE O DIREITO AO PORTE DE ARMA
DE FOGO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO MÉDICA, DECISÃO JUDICIAL OU
JUSTIFICATIVA DA ADOÇÃO DA MEDIDA PELO RESPECTIVO DIRIGENTE.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha
telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios
que possuam guarda municipal.
ART. 18. É ASSEGURADO AO GUARDA MUNICIPAL O RECOLHIMENTO
À CELA, ISOLADAMENTE DOS DEMAIS PRESOS, QUANDO SUJEITO À
PRISÃO ANTES DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
ART. 19. A ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA GUARDA MUNICIPAL NÃO
PODE UTILIZAR DENOMINAÇÃO IDÊNTICA À DAS FORÇAS MILITARES,
QUANTO AOS POSTOS E GRADUAÇÕES, TÍTULOS, UNIFORMES,
DISTINTIVOS E CONDECORAÇÕES.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
ART. 20.
É RECONHECIDA A REPRESENTATIVIDADE DAS GUARDAS MUNICIPAIS:
NO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA,
NO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS E,
NO INTERESSE DOS MUNICÍPIOS,
NO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS E GESTORES MUNICIPAIS DE
SEGURANÇA PÚBLICA.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
ART. 21. AS GUARDAS MUNICIPAIS UTILIZARÃO UNIFORME E
EQUIPAMENTOS PADRONIZADOS, PREFERENCIALMENTE, NA COR AZUL-
MARINHO.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data
de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações
consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda
metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
UMA VITÓRIA PARA A SEGURANÇA PÚBLICA
UMA VITÓRIA PARA A SEGURANÇA PÚBLICA
Cleudemir Malheiros Brito Filho
Com o advento da Lei n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014, a política de
segurança pública fica mais consistente, uma vez que o Estatuto Geral das
Guardas Municipais preenche uma lacuna que existia no ordenamento
jurídico.
Guarda Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições
que podem ser criadas pelos municípios para colaborar na segurança pública
utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município através de leis
complementares.
ALGUMAS ADMINISTRAÇÕES LOCAIS TÊM UTILIZADO A
DENOMINAÇÃO GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA DESIGNAR O
ÓRGÃO EM CIDADES DO INTERIOR E GUARDA CIVIL
METROPOLITANA PARA AS GRANDES CAPITAIS DO BRASIL.
A DENOMINAÇÃO "GUARDA CIVIL" É ORIUNDA DAS GARBOSAS
GUARDAS CIVIS DOS ESTADOS, EXTINTA DURANTE A
DITADURA MILITAR.
É tão nítida a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia pelas
guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º do Texto
Constitucional – “Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei”.
Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de
segurança urbana, e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando
solicitadas.
A presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 11 de agosto, sem vetos, a lei que
regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais no País.
A LEI N.º 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014, RATIFICA AS NORMAS
PREVISTAS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI N.º 10.826/2003, QUE
PERMITEM AOS INTEGRANTES DESSAS CORPORAÇÕES UTILIZAREM ARMA
DE FOGO NAS CAPITAIS DOS ESTADOS E EM MUNICÍPIOS COM MAIS DE
500 MIL HABITANTES; E, QUANDO EM SERVIÇO, EM CIDADES COM MAIS DE
50 MIL E MENOS DE 500 MIL HABITANTES.
A referida lei acrescenta que o direito ao porte de arma poderá ser suspenso em
razão de restrição médica, decisão judicial ou por decisão de dirigente com
justificativa.
A CRIAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL DEVERÁ OCORRER POR LEI, e os
servidores deverão ingressar por meio de concurso público, devendo o candidato
ter:
 NACIONALIDADE BRASILEIRA;
 GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS; QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES
MILITARES E ELEITORAIS;
 NÍVEL MÉDIO COMPLETO DE ESCOLARIDADE;
 IDADE MÍNIMA DE 18 (DEZOITO) ANOS;
 APTIDÃO FÍSICA, MENTAL E PSICOLÓGICA; E
 IDONEIDADE MORAL COMPROVADA POR INVESTIGAÇÃO SOCIAL E
CERTIDÕES EXPEDIDAS PERANTE O PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL,
FEDERAL E DISTRITAL.
De acordo com o novo estatuto, a competência geral das guardas municipais é a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
município.
ENTRE AS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS, DESTACAM-SE:
 zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
 prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
 atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
 colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
 exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
 proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
 cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
 interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
 estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios,
com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
 articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
 integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
 garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
 encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
 contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
 desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal;
 auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignatários; e atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar
com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
O GUARDA MUNICIPAL PODERÁ AINDA INTERVIR PRELIMINARMENTE EM
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, ENCAMINHANDO À DELEGACIA O
AUTOR DA INFRAÇÃO.
No Senado, foi aprovada uma emenda de redação apenas para evitar dúvidas e
conflitos por sobreposição de competências entre os órgãos de segurança pública
envolvidos em um mesmo evento.
No caso de ação conjunta, o papel da guarda municipal será prestar apoio ao
atendimento.
A nova lei define que a guarda municipal não poderá ter efetivo maior que 0,4% da
população em municípios com até 50 mil habitantes. Nas cidades com mais de 50
mil e menos que 500 mil pessoas, o efetivo mínimo será de 200 guardas e o
máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil habitantes,
o índice máximo será de 0,2% da população.
Em municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que
se use arma de fogo, a lei determina a criação de uma corregedoria para apurar as
infrações disciplinares, além da criação de órgão colegiado para exercer o controle
social das atividades de segurança do município.
Entendemos que as Guardas Municipais ocupam as mais diversas funções que
vão do patrulhamento de vias, vigilância patrimonial, assistência a ações da defesa
civil e etc.
Mas para que tais ações ocorram de maneira legitima os agentes públicos são
investidos pelo poder de polícia através do serviço público para que os particulares
cumpram as determinações oriundas do poder público objetivando o interesse
público.
O questionamento é que por vezes esse poder de polícia empregado pelos
Guardas na realização dos seus serviços é questionado por particulares ou por
integrantes de outras forças de segurança, por ignorância, desconhecimento, ou
até mesmo rivalidade entre instituições.
Entretanto, o Estado exterioriza a sua soberania através do poder de polícia com
os atributos da auto-executoriedade e força coercitiva dentro da legalidade, e essa
soberania estatal é indivisível e indelegável.
Com a onda de violência que toma conta do país o modelo de segurança ganha
uma força significativa com a regulamentação das guardas municipais, pois se
trata de uma ferramenta de suma importância para a política de segurança pública.
CRIAÇÃO DAS POLICIAS MUNICIPAIS
PEC-51: REVOLUÇÃO NA ARQUITETURA INSTITUCIONAL DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Luiz Eduardo Soares (antropólogo, professor da UERJ)
O SENADOR LINDBERGH FARIAS (PT-RJ) APRESENTA A PEC-51, CUJA
FINALIDADE É TRANSFORMAR A ARQUITETURA INSTITUCIONAL DA
SEGURANÇA PÚBLICA, UM LEGADO DA DITADURA QUE PERMANECEU
INTOCADO NOS 25 ANOS DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ,
IMPEDINDO A DEMOCRATIZAÇÃO DA ÁREA E SUA MODERNIZAÇÃO.
As propostas chave da pec-51 são as seguintes:
Desmilitarização: as PMS deixam de existir como tais, porque perdem o caráter
militar, dado pelo vínculo orgânico com o exército (enquanto força reserva) e pelo
espelhamento organizacional.
Toda instituição policial passa a ordenar-se em carreira única.
Hoje, na PM, há duas polícias: oficiais e praças.
Na polícia civil, delegados e não-delegados.
Como esperar respeito mútuo, compromisso com a equidade e coesão interna
desse modo?
Toda polícia deve realizar o ciclo completo do trabalho policial (preventivo,
ostensivo, investigativo).
Sepulta-se, assim, a jabuticaba institucional: a divisão do ciclo do trabalho policial
entre militares e civis.
Por obstar a eficiência e minar a cooperação, sua permanência é contestada por
70% dos profissionais da segurança em todo o país, conforme pesquisa que
realizei com Silvia Ramos e Marcos Rolim, em 2010, com apoio do ministério da
justiça e do PNUD, na qual ouvimos 64.120 policiais e demais profissionais da
segurança pública (cf. “o que pensam os profissionais da segurança no brasil?”
Relatório disponível no site do MJ).
A decisão sobre o formato das polícias operando nos estados (e nos municípios)
cabe aos estados.
O brasil é diverso e o federalismo deve ser observado.
A escolha dos estados restringe-se ao repertório estabelecido na constituição –
pela PEC–, o qual se define a partir de dois critérios e suas combinações:
territorial e criminal, isto é, as polícias se organizarão segundo tipos criminais e/ou
circunscrições espaciais.
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Doutrina de emprego das polícias municipais

  • 1. SERGIO DE MELLO QUEIROZ DOUTRINA DE EMPREGO DAS POLICIAS MUNICIPAIS BRASIL 2016
  • 2. SERGIO DE MELLO QUEIROZ DOUTRINA DE EMPREGO DAS POLICIAS MUNICIPAIS BRASIL 2016
  • 3. Dedicamos este trabalho a todos os membros das Instituições de Segurança, públicos ou privados, colocando em relevo os grandes valores que norteiam a carreira nela investidos: HONRA DISCIPLINA e PROFISSIONALISMO.
  • 4. A HISTÓRIA DA GUARDA MUNICIPAL NA HISTÓRIA DO BRASIL
  • 5. A GUARDA MUNICIPAL1 é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar 1 A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada à sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios dessa população citadina. Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 de outubro, passaria a ser comemorado o Dia Nacional das Guardas Municipais do Brasil. Atualmente, no Congresso Nacional brasileiro tramita a Proposta de Emenda Constitucional número 534/02 que amplia as competências das Guardas Municipais. Esta proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no dia 26 de outubro de 2005. Deverá ir a voto aberto no Plenário da Casa das Leis Nacionais. ORGANIZAÇÃO As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais foram reestruturadas a partir do dispositivo da Carta Magna - Constituição Federal de 1988, que faculta aos municípios "criar" Guardas Municipais, para proteção dos seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei (complementar - texto constitucional). Portanto, a priori, possuem poder de polícia administrativa para atuarem em situações onde o cumprimento das leis municipais se faz necessário, ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade pública, agem também em qualquer outra situação de flagrante delito(artigo 301, do Código de Processo Penal), casos onde qualquer um do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em situação de "flagrância". Assim, mesmo que haja divergências sobre a ação das Guardas Municipais em atividades "policiais", esta estará amparada pela lei. Tanto, de acordo com as leis penais, como as leis municipais. A sua organização administrativa, em geral, diverge entre um e outro município.
  • 6. GUARDA CIVIL MUNICIPAL A Guarda civil Municipal ou Guarda Municipal, conforme disposição do § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, é uma agência administrativa municipal, que pode ser criada por lei específica da câmara dos vereadores da cidade, como instrumento de segurança pública do município. Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que os funcionários municipais. A GCM, como é conhecida, pode ainda auxiliar os outros órgãos de segurança pública, tais como: a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil,Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. Essa denominação, entretanto, pode variar: na cidade de São Paulo recebe o nome de Guarda Civil Metropolitana e na cidade do Rio de Janeiro, Guarda Municipal. Tem-se convencionado o uso de uniforme azul marinho pelos guardas. No Rio de Janeiro foi adotado o fardamento cáqui para melhor diferenciá-los dos policiais militares. As Guardas Civis são organizações de natureza eminentemente civil, não se confundindo com corporações militares. Quanto ao porte de arma, estão autorizadas a usá-las (Lei 10.826/2003, art.6º, III,IV,§.1º e §.3º). ATRIBUIÇÕES E DIFERENÇAS COM RELAÇÃO ÀS POLÍCIAS MILITARES Não existem presídios especiais para os Guardas Municipais como existem para os Policiais Militares, exemplo: "Presídio Romão Gomes" em São Paulo/SP. Os Guardas Municipais tem direito à prisão especial, conforme o artigo 295, inciso XI do Código de Processo Penal Brasileiro(CPP), assim como ocorre com as carreiras policiais civis e militares em todo o país. Quando detidos, são conduzidos para presídios, onde aguardam por julgamento em celas denominadas "seguro" separados dos presos comuns. Também não possuem autorização para o porte de arma de fogo de uso restrito, como calibre .40 e .45 amplamente utilizados pelas policias militares e civis, respectivamente, em todo o território nacional. Embora os Guardas Municipais usem fardas e insígnias, não são instituições militares, portanto, não são considerados forças auxiliares do exército, como ocorre com a Polícia Militar.
  • 7. A Lei 10.826/03 "Estatuto do Desarmamento" disciplina no seu art 6º a utilização e o porte de arma de fogo para as Guardas Municipais, sendo em serviço e fora dele para as Guardas Municipais das capitais dos estados e cidades com mais de 500.000 habitantes, e somente em serviço para as cidades com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes. Esse porte fica também condicionado à existência de uma Corregedoria e uma Ouvidoria próprias e a autorização do Superintendente Regional da Polícia Federal no estado a que pertence, o qual também delimitará a validade territorial do porte. Aos guardas municipais da cidade de Curitiba, por exemplo, pode ser concedido porte de arma de fogo de calibre permitido funcional e/ou particular, em serviço ou fora dele e em todo o território do Estado do Paraná, entretanto, perdem esse direito ao se aposentarem. Em casos de emergências, todas as ligações efetuadas para o número 190 serão atendidas pela Polícia Militar, embora tem se convencionado como número de emergência das Guardas Municipais o 153, o qual, em alguns casos, não seja uma ligação gratuita. AS ANTIGAS GUARDAS CIVIS ESTADUAIS As Guardas Civis estaduais foram corporações policiais existentes até 1970, à semelhança da Guarda Civil do Estado da Guanabara1 , originária das reformas policiais do início do século XX, da Guarda Civil do Estado de São Paulo1 , da Guarda Civil do antigo Estado do Rio de Janeiro e outras, destinadas a executar o policiamento ostensivo uniformizado, juntamente, com as Polícias Militares. Apesar de terem o adjetivo "civil", não faziam parte das polícias civis dos estados e do distrito federal. Por vezes, os guardas eram retirados do policiamento da cidade e lotados nas delegacias de polícia, onde auxiliavam nas atividades administrativas desenvolvidas no interior dessas unidades policiais, como permanentes, sindicantes, carcereiros etc. O governo oriundo do Golpe Militar de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais, extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las na maioria dos estados. Uma das exceções foi a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que após o golpe militar, continuou sendo comandada pelo seu então comandante geral, o coronel PM Octávio Frota, que assumiu em 1963 e entregou o cargo no final dos 4 anos do governo de Ildo Meneghetti. Seu comando foi de 1963 à 1967. Em 1969 os efetivos da Guarda Civil do Estado de São Paulo foram absorvidos pelos da então Força Pública do Estado de São Paulo, que passou a denominar-se Polícia Militar do Estado de São Paulo.
  • 8. No Estado da Guanabara1 , a extinção da Guarda Civil ocorreu em 1965, sendo boa parte do seu efetivo absorvido pela Polícia Civil do Estado da Guanabara, pela Polícia Militar do Estado da Guanabara e ainda uma parte foi transferida pela recém-criada Polícia Federal. GUARDA CIVIL DO RIO GRANDE DO SUL, criada em 21 de janeiro de 1929, foi uma corporação de policiais civis uniformizados pertencente à estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Tinha como atribuição o policiamento ostensivo das áreas urbanas, fazendo rondas a pé e motorizadas. Atuava no controle de distúrbios civis com a sua unidade de intervenção ou “choque” e realizava patrulhamento fluvial. Funcionava integrada ao trabalho executado pelas delegacias policiais, fornecendo-lhe, também, apoio operacional. Representava no estado gaúcho a realização do ciclo completo de polícia, que a ditadura militar de 1964 aboliu em 1969. A Guarda Civil foi extinta por força do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 , com todas as guardas civis dos demais estados brasileiros. Pelo reaproveitamento da Lei nº 5.950/1969, os guardas rio-grandenses tornaram-se investigadores dos quadros da Polícia Civil. A GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA (GMC) é uma instituição municipal que atua na segurança pública da Capital do Estado do Paraná. HISTÓRICO A Guarda Municipal de Curitiba foi criada em 17 de junho de 1986 como parte do Serviço Municipal de Vigilância. E com a Constituição Federal de 1988, teve a sua denominação alterada para Guarda Municipal de Curitiba. MISSÃO A Guarda Municipal de Curitiba atua em parceria com os demais organismos policiais estaduais e federais, efetuando o policiamento ostensivo preventivo, uniformizado, hierarquizado e armado. Pela Lei 10.644 foi criada a Secretaria Municipal da Defesa Social, com a missão de desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade de forma motivadora, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil e solidária das comunidades de Curitiba e dos próprios municipais; passando a ter as seguintes atribuições:  O planejamento operacional, a definição e a execução da política de defesa social do Município; a coordenação das ações de defesa social;
  • 9. na segurança pública utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município através de leis complementares. Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais do Brasil. A denominação "Guarda Civil" é oriunda das garbosas Guardas Civis dos Estados, extinta durante a ditadura militar. As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em outros países – a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal2, Itália e França, bem como nos Estados Unidos3 e no Reino Unido – as  A articulação com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança pública;  A atualização e monitoramento de sistema de informações estratégicas de defesa social;  A administração dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;  A implementação, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, do Plano Municipal de Segurança;  E a coordenação das ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade, fazendo parte desta pasta o Departamento da Guarda Municipal de Curitiba. HIERARQUIA Pela Lei 10.630, de 30 de dezembro de 2002, foi transformada a Carreira de Segurança Municipal, criando um único cargo de guarda municipal, subdividido em três níveis:  De Inspetor para Guarda Municipal de Nível 3;  De Supervisor para Guarda Municipal de Nível 2;  E de Segurança Municipal para Guarda Municipal de Nível 1.  Essa mesma lei elevou o nível de escolaridade dos servidores para o de ensino médio. E também trata ainda sobre promoção, remuneração, qualificação profissional e demais assuntos referentes à carreira. LEMA Pro Lege Semper Vigilans (Pela Lei, Sempre Vigilantes), oriundo da extinta Guarda Civil do Paraná1 . 2 Em Portugal, as polícias municipais ou guardas municipais são departamentos especiais das câmaras municipais encarregados da fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de outras normas legais de interesse local.
  • 10. As Polícias Municipais portuguesas são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa com as seguintes principais competências:  Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;  Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais;  Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;  Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;  Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;  Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;  Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.  Os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas;  Quando, por efeito do exercício dos seus poderes de autoridade, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.  Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal. MISSÃO As polícias municipais têm como missão a fiscalização nas áreas de:  Urbanismo e construção;  Estabelecimentos de hotelaria;  Comércio e abastecimentos;  Mobiliário urbano, ocupação e publicidade nos espaços públicos;  Saúde pública;  Trânsito rodoviário e pedonal.
  • 11. Além disso exercem as seguintes funções de protecção e segurança:  Defesa da natureza e do ambiente;  Policiamento de parques e jardins municipais;  Segurança de instalações municipais;  Despejo de instalações municipais ocupadas abusivamente;  Diligências processuais. As Polícias Municipais de Lisboa e Porto, além destas missões ainda desempenham as funções de segurança pública e de fiscalização da actividade de guarda-nocturno. 3 AS POLÍCIAS NORTE-AMERICANAS George Felipe de Lima Dantas 1.INTRODUÇÃO É bastante significativo o número de instituições e indivíduos atuando em prol da manutenção da lei e da ordem nos Estados Unidos da América (EUA). Em todos os níveis de organização política norte-americana (município, condado, estado e federação), existem organizações de natureza policial, afora os departamentos autônomos e que atuam em áreas específicas da segurança pública (conjuntos residenciais, ferrovias, sistemas metropolitanos, aeroportos, etc…). Existem nos EUA mais de 17.000 agências policiais, servidas por um contingente de recursos humanos superior a 900 mil indivíduos. A operação total desse "sistema" importa num gasto superior a 44 bilhões de dólares anuais. Nos últimos 20 anos, as despesas com a segurança pública norte-americana, em todos níveis, quadruplicaram. O fato da segurança pública dos EUA ser provida por múltiplos serviços policiais torna essa atividade extremamente complexa e dispendiosa. Tal modelo difere bastante do praticado em outros países do mundo, em muitos dos quais existe uma única polícia (Dinamarca, Finlândia, Grécia, Japão, Suécia, etc…). Fora dos EUA muitos acreditam, equivocadamente, que o "Federal Bureau of Investigation" [Bureau Federal de Investigação (FBI)] seja a "polícia única norte- americana". Na verdade, O FBI é apenas uma "agência federal de investigação" com certos poderes policiais e não uma "polícia" propriamente dita.
  • 12. 2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS E MODELO ATUAL Historicamente, o princípio político que dá sustentação à segurança pública norte- americana vem sendo o de "controles locais" (municípios e condados), através do uso formal e informal de mecanismos de prevenção e repressão de desvios de conduta. A origem do modelo norte-americano de "controles locais" remonta a "infância" do país, época em que a nação norte-americana começou a demonstrar sua peculiar "idiossincrasia" em relação a instituições públicas federais de grande porte e poder centralizador (peculiaridade essa refletida no próprio texto constitucional). Existem nos EUA 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos de polícia municipal e de condado e 3.100 xerifados. Os xerifados são um tipo específico de polícia de condado ou município, via de regra prestando serviços de apoio direto ao judiciário local (seus prepostos executam tarefas semelhantes às dos "oficiais de justiça" brasileiros), compartilhando o restante de suas atribuições policiais com as polícias do município e/ou do condado respectivo. 3. AS POLÍCIAS LOCAIS 3.1. INTRODUÇÃO As polícias locais, aí incluídas as organizações municipais, de condado e xerifados, são a "espinha dorsal" do sistema de segurança pública dos EUA (mais de 15.400 organizações). No entendimento do cidadão comum norte-americano, a expressão "polícia" está identificada com a organização policial que serve o seu município ou condado de residência. Existem mais polícias locais de pequeno porte (efetivo variando de um até 100 policiais) do que de grande estrutura e efetivo (caso de cidades como Nova Iorque, Houston, Los Angeles,etc…). A maioria absoluta dos departamentos locais de polícia (91% do total deles) possui menos de 50 policiais e 90% dessas instituições servem comunidades de população inferior a 25.000 habitantes. Em grandes municípios e condados, os efetivos policiais podem variar de 100 até vários milhares de agentes, caso de "polícias grandes" como as de Nova Iorque (36.650 policiais), Chicago (13.282), Filadélfia (6.400) e Houston (5.000). As polícias locais são o "ponto focal" para aqueles que buscam compreender os diferentes aspectos da organização e operação policial norte-americana. Nos departamentos locais (municipais e de condado) estão visíveis os problemas clássicos da segurança pública dos EUA, materializados em questões com as quais a maioria das polícias norte-americanas, independente do seu tamanho, terão de lidar em maior ou menor grau de intensidade.
  • 13. Entre os principais problemas enfrentados pelos departamentos de polícia, três grandes áreas temáticas concentram a maioria deles: administração, operações e questões político-sociais. Entre os problemas administrativos, sobressaem as questões relativas a orçamento e despesa. Na área de operações é notório o empenho geral das polícias norte-americanas no sentido de realizar um controle efetivo da criminalidade, visando com isso preservar a "qualidade de vida" da população. Isso induz as organizações policiais a engajar num processo permanente de criação e implementação de novos programas de policiamento, buscando assim dar resposta às inovações no modus operandi da delinqüência e atualizar-se em relação ao próprio processo evolutivo da sociedade. Na área político-social, os departamentos de polícia norte-americanos enfrentam variadas situações de alto impacto na segurança pública: mudanças no perfil demográfico, mendicância ativa e agressiva, desemprego, tráfico e uso de drogas, alcoolismo, abuso de menores e violência familiar, entre outros fenômenos da contemporaneidade, com implicações diretas na segurança pública e defesa social. Os departamentos sediados em zonas rurais lidam com fenômenos diferenciados da delinqüência norte-americana. A exemplo, enquanto nas grandes metrópoles dos EUA vem ocorrendo uma verdadeira "epidemia de uso de crack", nas zonas rurais predominam as anfetaminas como droga ilegal de maior prevalência. Em 1996 foram fechados mais de 300 laboratórios clandestinos de produção de anfetaminas, numa operação conjunta dirigida pela "Drug Enforcement Agency" [Agencia de Combate as Drogas (DEA)] e contando com a participação de pequenas polícias locais dos estados de Missouri, Kansas, Iowa, Nebraska, South Dakota e Illinois. No mesmo período, entretanto, não foi localizada nenhuma instalação desse tipo na megalópole nova-iorquina. Como no Brasil, é através do telefone de emergência da polícia que a cidadania norte- americana busca todo tipo de socorro. O "190 gringo", "911", é usado muitas vezes para questões emergenciais da área de competência de outros órgãos. Independente disso, as polícias acionadas terminam tendo que buscar solução para todo tipo de problema trazido ao seu conhecimento através do serviço telefônico de atendimento de emergências. 3.2. FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO Em muitos departamentos de polícia norte-americanos, diferente do Brasil, o acesso à carreira policial está restrito aos residentes daquela unidade política respectiva.
  • 14. Como regra geral, a maioria das polícias municipais e de condado exigem que o futuro policial já venha residindo naquele local por algum tempo, e portanto conheça a área de jurisdição onde irá atuar. Tal princípio administrativo, transgredido nas polícias estaduais, é mais estritamente observado em pequenos municípios e condados, levando em conta, também, a intenção de preservar o mercado de trabalho para os residentes locais. O salário médio mensal de um policial local varia de US$ 1.600,00 a US$1.800,00. Quase todos os departamentos exigem como nível mínimo de escolaridade o segundo grau completo e, em alguns deles, educação parcial de nível superior (mínimo de 60 créditos) ou mesmo completa. A carga horária média de treinamento do policial local de nível inicial é de 640 horas/aula (16 semanas ou aproximadamente 4 meses em tempo integral). Na visão norte-americana, a qualidade dos recursos humanos da área policial deve ser tal que o profissional possa executar com efetividade todas as "tarefas gerais" do policiamento ostensivo. A especificidade do serviço, dentro desse entendimento, exige que o candidato a policial possua boa capacidade de comunicação, conhecimento técnico na área de justiça criminal, compreensão em relação ao próximo e forte dose de maturidade. Existem descrições bastante detalhadas das tarefas ocupacionais do policial local. Elas constam dos "dicionários de atividades ocupacionais" regularmente publicados pelo poder público. As próprias polícias locais possuem descrições exaustivas das tarefas ocupacionais, elaboradas através das "POST Comissions" [Police Officer Standards and Training (Comissões de Padronização e de Treinamento Policial)]. Todos os processos de avaliação institucional e individual começam pela identificação e descrição pormenorizada das tarefas ocupacionais de cada posto ou função policial. A pistola 9 mm, pela freqüência com que é utilizada, pode ser considerada atualmente como a arma básica do policial norte-americano. É crescente a tendência ao uso obrigatório do colete à prova de bala. 3.3. EMPREGO DO EFETIVO POLICIAL Os efetivos das polícias locais norte-americanas, diferente do Brasil, refletem de maneira bastante mais real o número de policiais empenhados na "atividade fim." Isso tem impacto maior ainda, se for considerado que as "guarnições" policiais nos EUA raramente estão constituídas por mais de dois elementos (caso da "perigosa" Nova Iorque). Aos norte-americanos parece anacrônico e antieconômico privilegiar a quantidade de policiais, em detrimento da qualidade do recurso humano e do equipamento utilizado.
  • 15. 3.4. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Mais de 3 mil unidades políticas locais dos EUA são policiadas por um departamento local de polícia e/ou um "xerifado". A expressão "xerife" ("sheriff") deriva da aglutinação das palavras inglesas "shire" e "reeve", "shire" sendo um tipo unidade política britânica e "reeve" o representante da coroa no local. Os "xerifes" norte-americanos são eleitos pelo voto popular da comunidade. Os policiais que trabalham nos xerifados são chamados de "deputy-sheriffs" (sub-xerifes), atuando como prepostos legais do xerife perante a comunidade. O papel original do xerife era apoiar os juizes britânicos na administração das atividades judiciais da colônia, bem como fazer cumprir as penas determinadas por aquelas autoridades. Durante a ocupação do oeste norte-americano, e até o estabelecimento dos executivos municipais, competia ao xerife executar a maioria das tarefas daquele Poder, algumas vezes com jurisdição sobre enormes extensões geográficas. Na atualidade, é variável o número de áreas de atuação do xerifado, podendo atuar predominantemente numa determinada área de atividade ou combinação delas (em coordenação com a polícia municipal e/ou a polícia do condado e/ou a policia estadual). As áreas de atuação referidas incluem os seguintes temas da atividade policial: perícia, orientação e cobrança de impostos, carceragem municipal, tarefas técnico-burocráticas de polícia judiciária (realizando, inclusive, atividades correspondentes às executadas pelos "oficiais de justiça" no Brasil), bem como o policiamento ostensivo propriamente dito (patrulhamento geral). Via de regra, toda estrutura organizacional de um departamento de polícia está dividida em três (nas polícias pequenas, de até 100 policiais) ou quatro partes (nas polícias grandes, com milhares de agentes). Nas pequenas polícias, a estrutura organizacional tem e seguinte configuração: (i) operações, ii) investigações e (iii) comunicações. No caso das organizações ditas "grandes" existe um quarto "braço", a divisão de assuntos administrativos. Nos grandes departamentos a área de operações está subdividida nas seguintes seções: (i) patrulhamento geral, (ii) patrulhamento de trânsito, (iii) polícia comunitária e (iv) patrulhamento aéreo. A divisão de investigações comporta as seções de (i) homicídios, (ii) roubos e furtos, (iii) narcóticos e
  • 16. (iv) inteligência policial. A divisão de comunicações engloba seções de (i) despacho de viaturas, (ii) computação e (iii) registros policiais. O departamento administrativo (quando existe) inclui três seções: (i) pessoal e treinamento, (ii) assuntos internos e (iii) planejamento e desenvolvimento. Nos departamentos bastante pequenos, toda sua estrutura fica reduzida a três pequenas seções: (i) policiais em patrulhamento, (ii) detetives e (iii) despachantes. Serviços administrativos tais como saúde e manutenção de material (viaturas, inclusive), via de regra estão terceirizados. As estruturas administrativas rotineiramente são ocupadas por civis, funcionários efetivos dos departamentos. O departamento de polícia da cidade de Nova Iorque (NYPD) por exemplo, conta com mais de 36 mil policiais e 9 mil funcionários civis (relação de 4 para 1). No Departamento de Policia de "Dade County" (Condado de Dade), cidade de Miami, pode-se observar que todo o serviço de "despacho de viaturas" e atendimento telefônico de emergência é realizado por funcionários civis. É intenso o uso de "tecnologias de ponta" nesta área de atividade. As viaturas, após despachadas, passam a estar sob a responsabilidade exclusiva do patrulheiro chefe da guarnição (se não for ele mesmo o único membro dela...). Em lugar da aplicação do princípio tático da "massa" em relação ao efetivo por viatura (como geralmente é praticado no Brasil), os departamentos norte-americanos aplicam o princípio da "massa/manobra" em relação ao número de patrulheiros/viaturas. Isso acontece através do uso de múltiplas viaturas (massa de equipamento), guarnecidas com um único patrulheiro cada, sendo deslocadas de várias direções em locais próximos (manobra). Terminada a necessidade de reforço tático, por uma necessidade específica e eventual, todas as viaturas que foram empenhadas retornam ao patrulhamento normal na área de articulação que lhes cabe individualmente. Considerando o efetivo total das polícias locais norte-americanas, a maior parte dele está distribuído em regiões de pouco densidade populacional (muitas polícias de pequeno efetivo…). Uma outra parte do efetivo total de policiais norte-americanos (poucas polícias, mas de grande efetivo institucional), serve regiões urbanas de alta densidade populacional, nas chamadas áreas metropolitanas.
  • 17. É nessas regiões que estão localizados os maiores departamentos de polícia dos EUA: Nova Iorque (Estado de Nova Iorque), Los Angeles (Califórnia), Chicago (Illinois), Houston (Texas), Filadélfia (Pensilvânia) e Detroit (Michigan). Em dois dos estados onde estão “polícias grandes”, Nova Iorque e Texas, coincidentemente também estão localizadas as instituições de ensino superior de maior prestígio na área policial, o "John Jay College of Criminal Justice" da "City University of New York" (bacharelado, mestrado e doutorado em justiça criminal) e o "College of Criminal Justice" da "Sam Houston State University" (bacharelado, mestrado e doutorado). Nos EUA existe um total de 61 grandes universidades oferecendo cursos na área de justiça criminal. Os seis maiores departamentos metropolitanos de polícia norte-americanos são extremamente demandados, face a desproporção entre o percentual da população geral do pais concentrada nessas áreas--7%, e o respectivo índice nacional de ocorrência de crimes violentos--23%. Nesse índice geral estão "embutidos" 22% de todos os homicídios e 34% de todas as ocorrências nacionais de roubos e furtos. Várias polícias metropolitanas atuam em suas áreas de jurisdição concorrentemente com outras organizações policiais. Na cidade de Nova Iorque, por exemplo, durante a abertura dos trabalhos da Secretaria Geral da Organizações das Nações Unidas (ONU), é possível observar, atuando conjuntamente no centro de operações do departamento local (NYPD): NYPD, Serviço Secreto dos EUA, FBI, Departamento de Segurança das Nações Unidas, Polícia Estadual de Nova Iorque e Polícia de Parques. Um outro dado interessante acerca da atuação de várias instituições policiais norte- americanas na mesma área física de jurisdição é a existência de 25 delas na área metropolitana de Washington, D.C. 4. AS POLÍCIAS ESTADUAIS 4.1. INTRODUÇÃO 49 dos 50 estados norte-americanos possuem departamentos de polícia estadual. Dempsey (1999) observa que apenas o Havaí não possui uma polícia estadual, o que pode surpreender os fãs da série de televisão Hawai 5-0, baseada numa polícia estadual havaiana inteiramente fictícia. As polícias estaduais têm sua origem histórica na necessidade de manutenção da lei e da ordem em localidades surgidas durante a fase mais recente de expansão urbana do país (final do Século XIX). Desse fenômeno resultou um aumento geral nos índices nacionais de criminalidade.
  • 18. A malha rodoviária, estabelecida a partir do início deste século, foi seguida de uma universalização do uso do automóvel. Isso acelerou ainda mais o fenômeno da rápida urbanização norte-americana, na medida em que o automóvel tornou possível um aumento significativo da mobilidade da população. A criação das organizações policiais estaduais também foi inspirada na tentativa de desvincular a segurança pública da política local dos municípios e condados, o que muitos acreditam resultar em corrupção e falta de efetividade operacional das organizações policiais locais. 4.2. FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO O salário médio mensal de um policial estadual é de cerca de US$ 1.900,00. Aproximadamente 18% dos departamentos estaduais exigem escolaridade mínima de nível superior para admissão no nível inicial da carreira. A carga horária média de treinamento do policial estadual de nível inicial é de 1.000 horas/aula (25 semanas ou aproximadamente 6 meses em regime de tempo integral). Tal como nas polícias locais, a arma básica do policial estadual é a pistola 9mm. O colete à prova de balas é obrigatório em 12% desses departamentos. 4.3. EMPREGO DO EFETIVO POLICIAL O policial estadual é um "generalista" que faz o policiamento de manutenção da ordem pública (policiamento ostensivo) de "ciclo completo" em toda área de jurisdição do Estado. A polícia estadual coordena sua atuação com as polícias locais, de maneira a complementar as atividades de segurança pública dos municípios e condados, sempre que os recursos locais não sejam suficientes. As polícias estaduais fazem o patrulhamento das rodovias estaduais, executam atividades de policiamento ostensivo geral em pequenas localidades e funcionam também como polícia judiciária de jurisdição exclusiva nos delitos tipificados na legislação penal estadual. Executam várias atividades em prol das polícias municipais, de condados e xerifados, inclusive apoiando-as nas áreas de formação e treinamento (através das academias estaduais) e serviços de perícia criminal e identificação (laboratórios centrais das policiais estaduais). 4.4. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Algumas polícias estaduais seguem um "modelo organizacional descentralizado", estando constituídas por duas divisões claramente distintas: uma de policiamento ostensivo geral e/ou patrulhamento rodoviário e outra funcionando como "Bureau Estadual de Investigação" (à semelhança do FBI). No sistema de segurança pública estadual existem as seguintes funções (inclusive constituindo carreiras próprias):
  • 19. (i) policial estadual, (ii) policial rodoviário, (iii) policial escolar (restrito às instituições de ensino superior), (iv) policial ambiental e (v) policial de parques. 5. AS POLÍCIAS FEDERAIS A constituição norte-americana não estabelece nenhuma polícia nacional, muito embora dê poderes ao governo central para exercer o poder de polícia em relação a determinados delitos. De acordo com a tradição política dos EUA, compete constitucionalmente aos estados realizar a maior parte das atividades de policiamento. Os estados, por sua vez, transferem às comunidades locais (condados e municípios) boa parte do poder de fiscalização policial, o qual termina por ser efetivamente exercido pelas chamadas "polícias locais". A atividade policial do governo federal aumentou bastante no passado recente, na medida em que cresceu o número de delitos criminais tipificados em legislação federal. Dados atuais dão conta da existência de 75 mil indivíduos empregados nas diferentes agências policiais federais. Só em 1998, 19,3 bilhões de dólares foram alocados nessa área, parte do esforço atual do governo central em expandir a qualidade e quantidade dos recursos policiais, no sentido de conter delitos de natureza federal, especificamente, tráfico de drogas, terrorismo e imigração ilegal. Vários departamentos do governo federal norte-americano (equivalentes aos ministérios brasileiros) possuem agências policiais, a saber: justiça, tesouro, interior, defesa, administração e transportes. 5.1. DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA A autoridade máxima deste órgão é o "U.S. Attorney General", a quem compete as seguintes funções básicas: promotoria federal de delitos previstos na legislação da União, representação dos interesses do Executivo diante do Judiciário e conduzir investigações através de seus serviços policiais próprios (FBI, DEA, U.S. Marshalls,etc…). O departamento possui diferentes divisões para cada área de interesse específico: direitos civis, tributação e delitos comuns. A divisão de direitos civis atua em casos envolvendo a violação de direitos civis previstos na legislação federal, incluindo questões relativas a discriminação quanto a moradia, educação e trabalho, raça, religião, origem étnica ou preferência sexual. A divisão criminal trata de casos relativos a assaltos à banco, seqüestro, fraude postal, transporte interestadual de veículos furtados e tráfico de drogas.
  • 20. O Departamento de Justiça possui uma área específica de pesquisa, o Instituto Nacional de Justiça. O Instituto possui serviços básicos de referência na área de justiça criminal, com subdivisões para justiça e prevenção da delinqüência juvenil, estatística judiciária, assistência judiciária e vitimização. O Departamento de Justiça detém o controle administrativo das seguintes organizações policiais federais: FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION (FBI), U.S. MARSHALLS (USM), DRUG ENFORCEMENT ADMINISTRATION (DEA) E IMMIGRATION AND NATURALIZATION SERVICE (INS). 5.1.1. O "Federal Bureau of Investigation" (FBI) O FBI é a maior e mais famosa das agências policiais norte-americanas da área federal, tendo sido criado pelo presidente Theodore Roosevelt em 1908. Compete ao FBI fazer valer a legislação federal, exclusive em matérias da competência de outros departamentos do governo federal. Ele possui mais de 9 mil agentes especiais e 11 mil funcionários civis nas atividades administrativas e de apoio forense, distribuídos entre a sede da organização, em Washington D.C. e os escritórios regionais localizados em outras grandes cidades norte- americanas. O diretor da organização é escolhido pelo presidente da república, estando sujeita sua confirmação pelo senado federal. A formação do agente especial é realizada na academia nacional do FBI, localizada em Quântico, Virgínia. É necessário formação de nível superior em direito ou contabilidade para admissão como "agente especial". O Brasil recebe vagas para treinamento de agentes federais em Quântico. Entre as atividades de rotina do FBI estão incluídas as investigações acerca do crime organizado, corrupção, pornografia, assaltos a banco e crimes do colarinho branco, incluindo falsificações e fraudes comerciais envolvendo ativos financeiros. Afora as atividades de investigação, que por sua natureza sejam de atribuição federal, a organização também dá suporte às polícias estaduais e locais. O FBI presta importantes serviços ao restante da comunidade policial norte-americana nas áreas de identificação, criminalística e informações sobre criminalidade nacional.
  • 21. 5.1.2. A "Drug Enforcement Administration" (DEA) A Administração de Fiscalização de Drogas (DEA), hoje pertencente ao "Justice Department", até 1973 fazia parte do Departamento do Tesouro ["Bureau of Narcotics" (Bureau de Narcóticos)]. Entre suas atribuições estão incluídas a interceptação do tráfico de drogas, operações de vigilância com essa finalidade, bem como a infiltração de seus agentes nas organizações envolvidas. Adicionalmente, a DEA mantém registros de indústrias e fornecedores de substâncias controladas e precursoras, atuando também como instituição focal do programa nacional de erradicação da cannabis sativa. 5.1.3. O "U.S. Marshals" (USM) A expressão "marshall" corresponde à figura do funcionário administrativo de um distrito judiciário federal norte-americano, ao qual competem tarefas similares às do xerife no nível local. Os funcionários do USM têm a responsabilidade básica de transportar presos federais entre as várias organizações penitenciárias norte-americanas, bem como prover a segurança de instalações do judiciário federal (existem 94 distritos judiciários federais, com um “marshall” e seus vários auxiliares lotados em cada um deles). Adicionalmente, também é da esfera de competência do marshall a proteção de indivíduos que prestam testemunho em tribunais federais, prisão de fugitivos federais, cumprimento de mandados de prisão expedidos por tribunais federais e apreensão de bens e propriedades resultantes de atividades ilegais tipificadas na legislação federal. Os 94 marshalls são nomeados pelo presidente da república, sujeita sua nomeação à confirmação pelo senado federal. Um dado interessante da realidade atual é a participação do USM nas investigações recentemente reabertas acerca da correção das ações tomadas pelo FBI durante a crise em Waco, Texas, da qual resultaram mais de 80 mortos pertencentes à seita dos "dravidianos". Uma organização polícia federal investigando outra, ambas sob a autoridade do mesmo Departamento de Justiça… 5.1.4. O "Immigration and Naturalization Service" (INS) Compete ao Serviço de Imigração e Naturalização (INS) as atividades de policiamento ostensivo das fronteiras terrestres, utilizando para tanto sua "Border Patrol" (Patrulha de Fronteira). Sua responsabilidade básica é impedir a entrada de imigrantes ilegais nos EUA. Para tanto, o INS investiga quadrilhas operando com essa finalidade, principalmente na fronteira dos EUA com o México.
  • 22. Também compete ao INS as atividades administrativas relacionadas à concessão de vistos permanentes e cidadania norte-americana. 5.2. U.S. TREASURY DEPARTMENT (DEPARTMENTO DO TESOURO) O Departamento do Tesouro detém o controle administrativo de quatro importantes agências policiais federais norte-americanas: O "BUREAU OF ALCOHOL, TOBACCO, AND FIRE ARMS (ATF) (BUREAU DE ÁLCOOL, TABACO E ARMAS DE FOGO), O "INTERNAL REVENUE SERVICE" (IRS) (SERVIÇO DE RENDAS INTERNAS), O "U.S. CUSTOMS SERVICE" (USCS) (SERVIÇO ADUANEIRO DOS EUA) E O "U.S. SECRET SERVICE" (SS) (SERVIÇO SECRETO DOS EUA). 5.2.1. "Bureau of Alcohol, Tobacco, and Fire Arms (ATF) Compete ao Bureau de Álcool, Tabaco e Armas de Fogo (ATF) fazer valer a legislação federal no que tange aqueles produtos. No tocante às armas, compete ao ATF fiscalizar a observância da legislação federal com respeito a manufatura, venda e posse de armas e explosivos. Com respeito às bebidas alcóolicas e tabaco, cabe ao ATF suprimir seu comércio ilegal e evasão fiscal disso resultante. 5.2.2. "Internal Revenue Service" (IRS) O Serviço de Rendas Internas dos EUA corresponde à "Receita Federal" do Brasil e tem seu "braço policial" na "Criminal Investigation Division" [Divisão de Investigações Criminais CID)]. Cabe à CID as atividades de investigação de fraudes fiscais, inclusive omissões nas declarações de renda e de bens. A organização participa ativamente das atividades policiais federais articuladas contra o tráfico de drogas e demais manifestações do crime organizado, atuando especificamente no que diz respeito aos ganhos financeiros com atividades criminosas. 5.2.3. O "U.S. Customs Service" (USCS) Os agentes do Serviço Aduaneiro dos EUA (USCS) realizam inspeções e coletam impostos de importação nos mais de trezentos portos de entrada em território norte- americano. Paralelamente, os agentes do USCS interceptam e apreendem drogas, mercadorias falsificadas e contrabandeadas por viajantes internacionais.
  • 23. De capital importância é a missão específica do USCS de impedir a saída do país de materiais relacionados às tecnologias estratégicas. Ele também é o depositário legal dos meios de transporte (barcos, aviões e veículos em geral) apreendidos por terem sido utilizados para o transporte ilegal de drogas para os EUA. 5.2.4. O "U.S. Secret Service" (USSS) Ainda que existam vários "serviços de natureza secreta", em diversos níveis do governo federal norte-americano, apenas um tem esse nome como título institucional. Cabe ao USSS a segurança pessoal do presidente da república, vice-presidente, outros membros do governo federal, dignitários estrangeiros em visita ao país, bem como ex- presidentes, presidentes eleitos ainda não empossados e respectivas famílias. O USSS, de maneira bastante peculiar, tem uma "Divisão Uniformizada", a qual realiza atividades de policiamento ostensivo fardado na "Casa Branca" e representações diplomáticas estrangeiras com sede na capital norte-americana. Dada a sua subordinação direta ao Departamento do Tesouro (desde 1865), as atribuições mais antigas do USSS dizem respeito à manutenção da integridade do estoque de papel moeda (inclusive repressão de falsificações) e dos outros produtos do equivalente à "casa da moeda dos EUA", aí incluídos títulos do tesouro, selos, moedas, etc… 5.3. O "DEPARTMENT OF INTERIOR" (DI) O Departamento do Interior (DI) tem responsabilidades de natureza policial nas áreas territoriais de jurisdição da União, contando para isso com o "Fish and Wildlife Service" (Serviço de Peixes e Vida Silvestre) e o "National Park Service" (Serviço Nacional de Parques). O primeiro deles tem uma finalidade mais restrita, basicamente investigando e reprimindo o comércio ilegal das espécies protegidas que habitam as áreas silvestres da União. Já os agentes policiais do Serviço Nacional de Parques (popularmente conhecidos como "Rangers"), fazem todas as atividades de policiamento ostensivo fardado nos parques federais, incluindo policiamento de trânsito, controle de incêndios e operações de busca e salvamento. Os “rangers” cobrem uma área física total de 12 milhões de hectares, espalhada por todo o território norte-americano. 5.4. O "DEPARTMENT OF DEFENSE" (DOD) Cada uma das Forças Armadas norte-americanas [pertencentes ao Departamento de Defesa (DoD)] tem sua própria agência policial militar, organizada à semelhança de suas homologas civis, mas com a finalidade exclusiva de realizar o policiamento ostensivo de instalações militares, procedendo as investigações criminais correspondentes.
  • 24. O Exército possui sua "Criminal Investigation Division" (Divisão de Investigação Criminal), os Fuzileiros Navais e a Marinha o "Naval Criminal investigative Service" (Serviço Naval de Investigações Criminais) e a Força Aérea o "U.S. Air Force Office of Special Investigations" (Escritório de Investigações Especiais da Força Aérea dos Estados Unidos). 5.5. O "GENERAL SERVICES ADMINISTRATION" (GSA) A Administração de Serviços Gerais (GSA) é a agência de governo que trata do gerenciamento dos bens imóveis do governo federal e da aquisição e distribuição de suprimentos para seu funcionamento. Ela possui agentes federais de vigilância que realizam atividades de patrulhamento e policiamento dos imóveis e demais instalações do governo federal. 5.6. O "U.S. Postal Service" (USPS) A Divisão de Inspeção Postal (PID) do Serviço Postal dos Estados Unidos (USPS) é uma das agências policiais mais antigas do governo federal, tendo sido criada em 1836. Seus agentes investigam ilícitos cometidos contra o USPS, incluindo aqueles ocorridos em suas instalações físicas e/ou envolvendo funcionários no exercício da atividade profissional. Suas atribuições incluem investigar e reprimir o uso dos correios para o transporte ilícito de explosivos, drogas e armas de fogo. 5.7. O "Department of Transportation" (DT) O Departamento de Transportes (DT) tem sua polícia na "U.S. Coast Guard" [Guarda Costeira dos EUA USCG)]. A Guarda Costeira está subordinada administrativamente ao DT e compete a ela as atividades de policiamento ostensivo na região da costa norte-americana, inclusive patrulhamento marítimo, fluvial e lacustre das águas territoriais do país. Ela tem um papel importantíssimo na "guerra contra as drogas", realizando buscas e apreensões em embarcações. Também de capital importância é a participação da USCG em operações de busca e salvamento, fiscalização das normas de segurança marítima e repressão da poluição e pesca predatória ilegais. 6. CONCLUSÃO Uma visão geral da estrutura nacional de segurança pública dos EUA, tanto em suas partes quanto no todo sistêmico, produz fortes impressões no observador brasileiro. Tais impressões se tornam ainda mais marcantes para aqueles que conhecem o estado atual da segurança pública no Brasil, país onde nos últimos anos o poder público fez todo tipo de "malabarismo conjuntural" na área da lei e da ordem, mas preservou a feição
  • 25. estrutural dos organismos policiais, a despeito de sua efetividade historicamente questionável. A visão do modelo norte-americano serve o propósito de ampliar e aprofundar o questionamento da estrutura e funcionamento dos órgãos policiais brasileiros. Vários são os aspectos marcantes para aquele que contempla a estrutura e funcionamento dos organismos policiais norte-americanos com uma visão crítica voltada para o modelo brasileiro: a formulação da política de segurança pública norte-americana em seus fundamentos jurídico-constitucionais, a inserção e funcionamento de suas polícias nas diversas unidades políticas e áreas temáticas de aplicação, a definição precisa dos "espaços institucionais" e modus operandi das diferentes organizações policiais existentes, a ênfase na qualidade dos recursos humanos utilizados e, por último, nas próprias condições de execução do serviço policial nos EUA. A política de segurança pública norte-americana está fundamentada em postulados jurídico-constitucionais que fazem com que a federação de fato funcione plenamente em sua expressão minimalista -- a comunidade local. O corolário disso é a existência de bem poucas áreas de jurisdição criminal da União, algumas de competência da unidade federativa estadual e milhares do âmbito local. Esse "modelo federativo" refletido na segurança pública, é replicado nacionalmente pelos sistemas locais de manutenção da lei e da ordem, extremamente solidários e efetivos na relação judiciário, promotoria pública, polícia e comunidade. A eleição das autoridades judiciárias e policiais locais pelo voto popular serve para revigorar ainda mais a legitimidade desse sistema. O permanente contencioso interinstitucional que ocorre no Brasil (em detrimento da Nação) entre as polícias ostensivas de manutenção da ordem pública (polícias militares) e as polícias judiciárias (polícias civis estaduais) não existe nos EUA. Todas as polícias norte-americanas fazem o chamado "ciclo completo". As forças armadas estão vinculadas às guardas nacionais de cada estado, e não às polícias, com tal poder cedido a militares apenas quando é grave a perturbação da ordem ou sua ameaça. Nos EUA também não existe estabelecida uma relação de pertinência exclusiva entre a carreira policial e uma necessária formação acadêmica em direito. A especificidade conceitual do serviço policial está lastrada no referencial teórico da "justiça criminal", com os 50 estados norte-americanos possuindo cursos de nível superior nessa área (curta duração, bacharelado, mestrado e doutorado). Tais currículos combinam fundamentação jurídica, disciplinas específicas, matérias tecnológicas e das ciências sociais (incluindo computação, psicologia, antropologia e sociologia), produzindo profissionais de formação acadêmica peculiar para as atividades operacionais, de gerenciamento, política de segurança pública e ensino e pesquisa.
  • 26. Nas instituições policiais o desenvolvimento dos recursos humanos se atêm às atividades de treinamento (com cargas horárias similares às praticadas no Brasil) e não às de ensino (domínio da "academia" da sociedade civil). Com "feição própria" e livre da influência do setores militar e do estamento de profissionais do direito (que possuem sua própria "agenda corporativa"…), o universo policial norte- americano produz profissionais e conhecimento técnico com a legitimidade necessária para dar suporte à formulação e implementação de políticas democráticas e efetivas na área de Segurança pública. A eficiência institucional é uma tônica da segurança pública norte-americana. Milhares de departamentos municipais e de condado, com efetivos inferiores a três dígitos, buscam maximizar a eficiência institucional dando primazia à qualidade (recursos humanos e aplicação técnica) em detrimento de aspectos quantitativos (número de agentes). A formulação tática básica da projeção da força policial é "um único policial por viatura"/"grande número de viaturas em patrulhamento". Uma outra evidência forte da busca da eficiência como objetivo maior, é a atual tendência ao recrutamento de indivíduos com escolaridade de nível superior, preferencialmente portadores de titulação em justiça criminal. O tradicional pré-requisito de residência prévia no município ou condado de jurisdição do departamento policial (evidência de um conhecimento aprofundado acerca da área de atuação) também contribui para isso. É universal o uso intensivo de tecnologias de ponta nos aspectos técnicos da atividade (comunicações e automação de registros policiais), bem como a utilização de armamentos e equipamentos compatíveis com a realidade atual (pistola 9 mm e colete). Um outro dado importante, relativo à eficiência institucional na atividade fim, é a concentração dos policiais nas questões essencialmente operacionais, com participação e valorização da presença de técnicos civis (muitas vezes 20% do total de pessoal) em importantes áreas de apoio. A missão institucional de cada uma das policias norte-americanas está precisamente definida. Às organizações policiais federais compete prevenir e reprimir atividades criminais de articulação e ocorrência tipicamente em nível nacional (crime organizado, contrabando, descaminho, etc.), ou cuja natureza tenha impacto no país como um todo (tráfico de drogas, terrorismo, etc.). Vis-à-vis o modelo norte-americano, certamente que no Brasil o Ministério do Interior teria uma instituição policial com jurisdição sobre a imensa Amazônia, o Ministério dos Transportes possuiria uma guarda costeira patrulhando nossos milhares de quilômetros de águas territoriais e o Ministério da Justiça uma polícia federal de jurisdição específica no combate à epidemia de drogas que atualmente assola o país.
  • 27. administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos. É tão clara a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia pelas guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas. As organizações policiais estaduais preenchem as áreas de transição entre os diferentes condados e municípios (principalmente nas rodovias) e exercem o policiamento ostensivo de rotina, suplementarmente às organizações locais, sempre que os recursos destas últimas não são suficientes. Ao contrário do Brasil, as instalações físicas das polícias norte-americanas são "invisíveis" em termos práticos (não existem "quartéis") e a presença policial está materializada na figura do patrulheiro/veículo de acionamento virtual (911). É dentro desse quadro extremamente distinto da estrutura e funcionamento dos órgãos de segurança pública norte-americanos e brasileiros que soam falsas e demagógicas as iniciativas "conjunturais" praticadas no Brasil de copiar programas como o "Tolerância Zero" do NYPD, desde que, absolutamente, não estão postas no Brasil as mesmas condições "estruturais" verificadas nos EUA. É emblemática a situação da existência do "Secret Service" fazendo a segurança e patrulhamento ostensivo do interesse da segurança do presidente da república dos EUA, enquanto exercendo funções correspondentes no Brasil existem militares de carreira das Forças Armadas. Talvez isso ocorra no Brasil numa tentativa de valorizar tal função pela importância política histórica da organização de origem de quem a desempenha, e não pelo conhecimento e experiência específicos do executante. Afinal, no Brasil a segurança pública não é tida como uma atividade técnico-profissional própria. Em suas instâncias de formulação de políticas públicas, chefia, comando e direção, usualmente são empregados leigos, não-policiais. Os verdadeiros profissionais, asfixiados por diferentes estamentos corporativistas, não têm a estrutura e função institucional de suas organizações devidamente legitimadas pelos paradigmas do conhecimento e da experiência. Até onde esse posicionamento do Estado brasileiro é da conveniência da Nação, é tema ainda por ser devidamente explorado...
  • 28. NO BRASIL Na Carta Magna, em seu artigo 1444, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, 4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 29. preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do "Estado" (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
  • 30. Em suma, o município tem responsabilidade pela segurança pública, o pode fazê- lo através de Guarda Municipal por expresso dispositivo constitucional que incluiu como órgão na segurança pública. Assim, as Guardas Municipais tem a função principal de proteger os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de extrema relevância, podendo eventualmente, se solicitado atuar juntamente com órgão policiais na manutenção da ordem pública junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e Militar, além de outros previstos na própria Constituição Federal, como o caso da Polícia da Câmara dos Deputados, com atribuições também limitadas aos fatos ilícitos daquela Casa de Leis. Segundo pesquisa do BNDES a Guarda Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos municípios com população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população superior a 500 mil habitantes. HISTÓRICO E ORIGEM NO BRASIL Todos os povos, sempre, ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura altaneira do "Guardião da Lei e da Ordem", muitas vezes representado pelo próprio chefe da tribo, ou, então, sendo delegado este poder de polícia à determinadas pessoas do grupo. No Brasil, a primeira instituição policial paga pelo erário foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, organizado em 9 de junho de 1775, ao qual pertenceu o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela alistou-se em 1780 e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro. Essa corporação é considerada como predecessora da Guarda Municipal Permanente. Com a vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa. Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país.
  • 31. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras. Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional5, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e 5 A Guarda Nacional foi uma força paramilitar organizada por lei no Brasil durante o período regencial, em agosto de 1831, para servir de "sentinela da constituição jurada", e desmobilizada em setembro de 1922. No ato de sua criação lia-se: "Com a criação da Guarda Nacional foram extintos os antigos corpos de milícias, as ordenanças e as guardas municipais." Em1850 a Guarda Nacional foi reorganizada e manteve suas competências subordinadas ao ministro da Justiça e aos presidentes de província. Em 1873 ocorreu nova reforma que diminuiu a importância da instituição em relação ao Exército Brasileiro. Com o advento da República a Guarda Nacional foi transferida em 1892 para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Em 1918 passou a Guarda Nacional a ser subordinada a uma milícia que fez varias revoluções luso-brasileiras. A Guarda Nacional foi criada num contexto após abdicação de D. Pedro I, onde ocorriam diversos choques entre nacionais e lusos e havia receio na sociedade que os militares tomassem alguma atitude restauradora, posicionando-se pela volta de D. Pedro I. O exército tinha sua base formada basicamente de negros, mulatos, homens pobres, na maioria dos casos, sem nenhuma qualificação profissional, pouco considerados socialmente, já os altos postos de comando eram ocupados por estrangeiros, provocando uma falta de confiança do governo na fidelidade do Exército, considerado uma ameaça em potencial ao liberalismo da nova ordem instaurada com a Regência. Com os sinais de insubordinação do exército, criou-se uma situação na qual os governantes preferiam não requisitar seus serviços e o governo começou a realizar um enxugamento no Exército, a Regência tomou uma série de medidas: em maio de 1831 o número de efetivos das tropas já havia baixado de 30 mil para 14.342 homens e, em 30 de agosto, reduziu-se ainda mais caindo para 10 mil homens. As demissões e licenças de militares são facilitadas, enquanto cessa, por tempo indeterminado, o recrutamento militar.
  • 32. Além disso, passaram a buscar outra maneira de garantir a manutenção da ordem, sendo aprovada, em 18 de agosto de 1831, a criação da Guarda Nacional, uma alternativa liberal e civil para os problemas da manutenção da ordem, além de se colocar como uma organização econômica e eficiente, formada por cidadãos e capaz de ser empregada contra as adversidades do período. A partir daí a Guarda Nacional deveria ser criada pelos Juízes de Paz em todos os municípios do Império. A Guarda Nacional era vista por seus idealizadores como o instrumento apto para a garantia da segurança e da ordem e tinha como finalidade defender a Constituição, a liberdade, a independência e a integridade do Império, mantendo a obediência às leis, conservando a ordem e a tranquilidade pública. Em fins de setembro de 1831 houve um tumulto no Teatro São Pedro provocado por dois oficiais, cuja prisão o major Miguel de Frias, que teve importante atuação no movimento da abdicação de D. Pedro I, tentou evitar. Por ordem do juiz de paz, a Guarda Nacional evacuou o teatro e prendeu os oficiais envolvidos e o major. No dia 6 de outubro ocorreu nova revolta. O Corpo de Artilharia da Marinha, aquartelado na ilha das Cobras, liderado pelo ex-deputado Cipriano Barata, preso por crime de imprensa, rebelou-se, tomando conta da ilha e prendendo oficiais que não aderiram ao movimento. Com o apoio da Guarda Nacional, Feijó repeliu violentamente os extremistas. Para consolidar a vitória solicitou à Câmara dos Deputados a concessão de poderes extraordinários, e a supressão das garantias individuais. Seus pedidos foram rejeitados, inclusive pelos moderados que temiam nova concentração de poder no Executivo. Em relatório de seu Ministério, datado de maio de 1832, o líder da Regência Diogo Antônio Feijó faz um balanço da situação militar no Rio de Janeiro, então capital imperial: "A tropa de primeira linha da capital desapareceu: as guarnições de terra, as rondas policiais, o auxílio à justiça são prestados pelos guardas nacionais."
  • 33. Embarque da Guarda Nacional em 1865. ORGANIZAÇÃO INICIAL Os membros da Guarda eram recrutados entre os cidadãos eleitores e seus filhos, com renda anual superior a 200 mil réis nas grandes cidades, e 100 mil réis nas demais regiões, esses indivíduos não exerciam profissionalmente a atividade militar, mas, depois de qualificados como guardas nacionais, passavam a fazer parte do serviço ordinário ou da reserva da instituição. A Guarda Nacional tinha forte base municipal e altíssimo grau de politização. A sua organização se baseava nas elites políticas locais, pois eram elas que formavam ou dirigiam o Corpo de Guardas . Como uma instituição de caráter civil, a Guarda Nacional era subordinada aos Juízes de Paz, aos Juízes Criminais, aos presidentes de Província e ao Ministro da Justiça, sendo somente essas autoridades que podiam requisitar seus serviços. O único cenário em que os guardas nacionais passariam a fazer parte da estrutura militar de 1a linha era no caso dos corpos destacados para a guerra, quando deveriam de atuar como auxiliares do Exército. Os guardas nacionais deveriam ser repartidos pelas Câmaras Municipais em unidades dentro dos distritos de cada município.
  • 34. A principio, as unidades seriam da arma de infantaria, ficando a cargo do governo decidir sobre a criação de unidades de cavalaria e artilharia. , cabia ao governo escolher os Coronéis e os Majores de Legião da Guarda Nacional. Os demais oficiais, inicialmente, eram escolhidos através de eleições em que votavam todos os guardas nacionais para exercerem um posto pelo prazo de quatro anos, porém tal fórmula foi modificada após a promulgação do Ato Adicional (1834), sendo substituída por nomeações provinciais, propostas das Câmaras Municipais e, mais tarde, por indicações dos comandantes dos corpos. HISTÓRICO Em 1842 a Revolta dos Liberais foi fortemente apoiada pelas Guardas Nacionais das vilas que aderiram ao movimento, tanto em São Paulo como em Minas Gerais. Nesta ocasião, como em várias outras, as Guardas tiveram oportunidade de entrar em confronto direto com o Exército como ocorreu, por exemplo, na célebre batalha de Santa Luzia em Minas Gerais entre o Barão de Caxias e Teófilo Ottoni. Em 1850 a Guarda Nacional foi reorganizada e manteve suas competências subordinadas ao ministro da Justiça e aos presidentes de província. Em 1864 a Guarda Nacional consistia em 212 comandantes superiores e um grande quadro de oficiais. Contava com 595.454 praças, distribuídos na artilharia, cavalaria, infantaria e infantaria da reserva. Em contraposição o exército regular nesta época contava com 1.550 oficiais e 16.000 praças. A relevância da Guarda Nacional se evidencia quando da organização das unidades de cavalaria ligeira, pois a maioria dos corpos de cavalaria do Brasil era constituída por unidades da Guarda Nacional, e assim para os dois regimentos de cavalaria do Exército Imperial existiam 22 corpos da Guarda Nacional. Durante a Guerra do Paraguai a Guarda Nacional teve participação importante, haja vista que do efetivo total de cerca de 123.000 soldados, 59.669 seriam provenientes da Guarda Nacional.
  • 35. Soldados do 4° Batalhão de Artilharia da Guarda Nacional em serviço durante a Revolta da Armada, 1894. Guarda Nacional em Santos1900. Em 1873 ocorreu nova reforma que diminuiu a importância da instituição em relação ao Exército Brasileiro.
  • 36. Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional. As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, "com o seu dever sem exceção de pessoa alguma", sendo "com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão"; estavam, porém autorizados a usar "a força necessária" contra todos os que resistissem a "ser presos, apalpados e observados". A atuação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se ao Senado, afirmando: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte". DESMOBILIZAÇÃO A Guarda Nacional foi perdendo espaço com o advento da República, cuja instalação se deu por conta do Exército, historicamente oposto à Guarda. Foi transferida em 1892 para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Em 1918 passou a Guarda Nacional a ser subordinada ao Ministério de Guerra, através da organização do Exército Nacional de 2ª Linha, que constituiu de certo modo sua absorção pelo Exército. Sua última aparição pública no dia 7 de setembro de 1922, quando do desfile pela independência do Brasil na cidade do Rio de Janeiro, marcando aquele, também, o ano de sua oficial desmobilização. Apesar de sua desmobilização, o Presidente da República, Artur Bernardes, continuou a emitir Cartas-patentes de oficiais da Guarda Nacional, temos casos de cidadãos que prestaram compromisso de lealdade à corporação em 6 de agosto de 1924, cumprindo a determinação da Carta-patente de 2 de janeiro de 1924,assinada pelo Presidente da República e o Secretário da Guerra, com o seu registro ocorrendo na Secretaria de Estado da Guerra, em 4 de fevereiro de 1924. Diplomas estes, de elevado visual artístico, feitos mesmo para impressionar a quem a eles tivesse acesso, justificando a intenção de consolidar o poder do patenteado junto a sua comunidade.
  • 37. Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - "Duque de Caxias", que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832. Ao ser promovido a Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação: "Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (…). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva". Esse Corpo, que se desdobrava entre o policiamento da cidade e a participação em movimentos armados ocorridos nos demais pontos do território brasileiro, a que se refere Lima e Silva, é a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que atuava no Município da Corte.
  • 38. ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS UMA COLETÂNEA DE ENSINAMENTOS
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  • 68. ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
  • 69. LEI 13022 DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Compendio do Autor
  • 70. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei. Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA E DAS LIBERDADES PÚBLICAS; II - PRESERVAÇÃO DA VIDA, REDUÇÃO DO SOFRIMENTO E DIMINUIÇÃO DAS PERDAS; III - PATRULHAMENTO PREVENTIVO; IV - COMPROMISSO COM A EVOLUÇÃO SOCIAL DA COMUNIDADE; E V - USO PROGRESSIVO DA FORÇA.
  • 71. CAPÍTULO III DAS COMPETÉNCIAS Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - COLABORAR COM A PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS QUE SEUS INTEGRANTES PRESENCIAREM, ATENTANDO PARA O RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - PROTEGER O PATRIMÔNIO ECOLÓGICO, HISTÓRICO, CULTURAL, ARQUITETÔNICO E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE ADOTANDO MEDIDAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
  • 72. XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. I- Policia Federal; II- Policia Rodoviária Federal III- Policia Ferroviária Federal IV- Polícias Civis; V- Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares
  • 73. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO Art. 6o O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal. ART. 7O AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODERÃO TER EFETIVO SUPERIOR A: I - 0,4% (QUATRO DÉCIMOS POR CENTO) DA POPULAÇÃO, EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES; II - 0,3% (TRÊS DÉCIMOS POR CENTO) DA POPULAÇÃO, EM MUNICÍPIOS COM MAIS DE 50.000 (CINQUENTA MIL) E MENOS DE 500.000 (QUINHENTOS MIL) HABITANTES, DESDE QUE O EFETIVO NÃO SEJA INFERIOR AO DISPOSTO NO INCISO I; III - 0,2% (DOIS DÉCIMOS POR CENTO) DA POPULAÇÃO, EM MUNICÍPIOS COM MAIS DE 500.000 (QUINHENTOS MIL) HABITANTES, DESDE QUE O EFETIVO NÃO SEJA INFERIOR AO DISPOSTO NO INCISO II. Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal. Art. 8o Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada. ART. 9O A GUARDA MUNICIPAL É FORMADA POR SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DE CARREIRA ÚNICA E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, CONFORME DISPOSTO EM LEI MUNICIPAL.
  • 74. CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o. § 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2o O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. § 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
  • 75. CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - CONTROLE INTERNO, EXERCIDO POR CORREGEDORIA, NAQUELAS COM EFETIVO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SERVIDORES DA GUARDA E EM TODAS AS QUE UTILIZAM ARMA DE FOGO, PARA APURAR AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ATRIBUÍDAS AOS INTEGRANTES DE SEU QUADRO;E II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. § 1o O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. § 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. ART. 14. PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO I DO CAPUT DO ART. 13, A GUARDA MUNICIPAL TERÁ CÓDIGO DE CONDUTA PRÓPRIO, CONFORME DISPUSER LEI MUNICIPAL. PARÁGRAFO ÚNICO. AS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODEM FICAR SUJEITAS A REGULAMENTOS DISCIPLINARES DE NATUREZA MILITAR. CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
  • 76. § 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput. § 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. § 3o Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. ART. 16. AOS GUARDAS MUNICIPAIS É AUTORIZADO O PORTE DE ARMA DE FOGO, CONFORME PREVISTO EM LEI. PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENDE-SE O DIREITO AO PORTE DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO MÉDICA, DECISÃO JUDICIAL OU JUSTIFICATIVA DA ADOÇÃO DA MEDIDA PELO RESPECTIVO DIRIGENTE. Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. ART. 18. É ASSEGURADO AO GUARDA MUNICIPAL O RECOLHIMENTO À CELA, ISOLADAMENTE DOS DEMAIS PRESOS, QUANDO SUJEITO À PRISÃO ANTES DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES ART. 19. A ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA GUARDA MUNICIPAL NÃO PODE UTILIZAR DENOMINAÇÃO IDÊNTICA À DAS FORÇAS MILITARES, QUANTO AOS POSTOS E GRADUAÇÕES, TÍTULOS, UNIFORMES, DISTINTIVOS E CONDECORAÇÕES.
  • 77. CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE ART. 20. É RECONHECIDA A REPRESENTATIVIDADE DAS GUARDAS MUNICIPAIS: NO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS E, NO INTERESSE DOS MUNICÍPIOS, NO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS E GESTORES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS ART. 21. AS GUARDAS MUNICIPAIS UTILIZARÃO UNIFORME E EQUIPAMENTOS PADRONIZADOS, PREFERENCIALMENTE, NA COR AZUL- MARINHO. Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
  • 78. UMA VITÓRIA PARA A SEGURANÇA PÚBLICA
  • 79. UMA VITÓRIA PARA A SEGURANÇA PÚBLICA Cleudemir Malheiros Brito Filho Com o advento da Lei n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014, a política de segurança pública fica mais consistente, uma vez que o Estatuto Geral das Guardas Municipais preenche uma lacuna que existia no ordenamento jurídico. Guarda Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar na segurança pública utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município através de leis complementares. ALGUMAS ADMINISTRAÇÕES LOCAIS TÊM UTILIZADO A DENOMINAÇÃO GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA DESIGNAR O ÓRGÃO EM CIDADES DO INTERIOR E GUARDA CIVIL METROPOLITANA PARA AS GRANDES CAPITAIS DO BRASIL. A DENOMINAÇÃO "GUARDA CIVIL" É ORIUNDA DAS GARBOSAS GUARDAS CIVIS DOS ESTADOS, EXTINTA DURANTE A DITADURA MILITAR. É tão nítida a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia pelas guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º do Texto Constitucional – “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
  • 80. Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas. A presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 11 de agosto, sem vetos, a lei que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais no País. A LEI N.º 13.022, DE 08 DE AGOSTO DE 2014, RATIFICA AS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI N.º 10.826/2003, QUE PERMITEM AOS INTEGRANTES DESSAS CORPORAÇÕES UTILIZAREM ARMA DE FOGO NAS CAPITAIS DOS ESTADOS E EM MUNICÍPIOS COM MAIS DE 500 MIL HABITANTES; E, QUANDO EM SERVIÇO, EM CIDADES COM MAIS DE 50 MIL E MENOS DE 500 MIL HABITANTES. A referida lei acrescenta que o direito ao porte de arma poderá ser suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou por decisão de dirigente com justificativa. A CRIAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL DEVERÁ OCORRER POR LEI, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público, devendo o candidato ter:  NACIONALIDADE BRASILEIRA;  GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS; QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES E ELEITORAIS;  NÍVEL MÉDIO COMPLETO DE ESCOLARIDADE;  IDADE MÍNIMA DE 18 (DEZOITO) ANOS;  APTIDÃO FÍSICA, MENTAL E PSICOLÓGICA; E  IDONEIDADE MORAL COMPROVADA POR INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CERTIDÕES EXPEDIDAS PERANTE O PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, FEDERAL E DISTRITAL.
  • 81. De acordo com o novo estatuto, a competência geral das guardas municipais é a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município. ENTRE AS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS, DESTACAM-SE:  zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
  • 82.  articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;  contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. O GUARDA MUNICIPAL PODERÁ AINDA INTERVIR PRELIMINARMENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, ENCAMINHANDO À DELEGACIA O AUTOR DA INFRAÇÃO. No Senado, foi aprovada uma emenda de redação apenas para evitar dúvidas e conflitos por sobreposição de competências entre os órgãos de segurança pública envolvidos em um mesmo evento. No caso de ação conjunta, o papel da guarda municipal será prestar apoio ao atendimento.
  • 83. A nova lei define que a guarda municipal não poderá ter efetivo maior que 0,4% da população em municípios com até 50 mil habitantes. Nas cidades com mais de 50 mil e menos que 500 mil pessoas, o efetivo mínimo será de 200 guardas e o máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil habitantes, o índice máximo será de 0,2% da população. Em municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que se use arma de fogo, a lei determina a criação de uma corregedoria para apurar as infrações disciplinares, além da criação de órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do município. Entendemos que as Guardas Municipais ocupam as mais diversas funções que vão do patrulhamento de vias, vigilância patrimonial, assistência a ações da defesa civil e etc. Mas para que tais ações ocorram de maneira legitima os agentes públicos são investidos pelo poder de polícia através do serviço público para que os particulares cumpram as determinações oriundas do poder público objetivando o interesse público. O questionamento é que por vezes esse poder de polícia empregado pelos Guardas na realização dos seus serviços é questionado por particulares ou por integrantes de outras forças de segurança, por ignorância, desconhecimento, ou até mesmo rivalidade entre instituições. Entretanto, o Estado exterioriza a sua soberania através do poder de polícia com os atributos da auto-executoriedade e força coercitiva dentro da legalidade, e essa soberania estatal é indivisível e indelegável. Com a onda de violência que toma conta do país o modelo de segurança ganha uma força significativa com a regulamentação das guardas municipais, pois se trata de uma ferramenta de suma importância para a política de segurança pública.
  • 85. PEC-51: REVOLUÇÃO NA ARQUITETURA INSTITUCIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA Luiz Eduardo Soares (antropólogo, professor da UERJ) O SENADOR LINDBERGH FARIAS (PT-RJ) APRESENTA A PEC-51, CUJA FINALIDADE É TRANSFORMAR A ARQUITETURA INSTITUCIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA, UM LEGADO DA DITADURA QUE PERMANECEU INTOCADO NOS 25 ANOS DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, IMPEDINDO A DEMOCRATIZAÇÃO DA ÁREA E SUA MODERNIZAÇÃO. As propostas chave da pec-51 são as seguintes: Desmilitarização: as PMS deixam de existir como tais, porque perdem o caráter militar, dado pelo vínculo orgânico com o exército (enquanto força reserva) e pelo espelhamento organizacional. Toda instituição policial passa a ordenar-se em carreira única. Hoje, na PM, há duas polícias: oficiais e praças. Na polícia civil, delegados e não-delegados. Como esperar respeito mútuo, compromisso com a equidade e coesão interna desse modo? Toda polícia deve realizar o ciclo completo do trabalho policial (preventivo, ostensivo, investigativo). Sepulta-se, assim, a jabuticaba institucional: a divisão do ciclo do trabalho policial entre militares e civis. Por obstar a eficiência e minar a cooperação, sua permanência é contestada por 70% dos profissionais da segurança em todo o país, conforme pesquisa que realizei com Silvia Ramos e Marcos Rolim, em 2010, com apoio do ministério da justiça e do PNUD, na qual ouvimos 64.120 policiais e demais profissionais da segurança pública (cf. “o que pensam os profissionais da segurança no brasil?” Relatório disponível no site do MJ). A decisão sobre o formato das polícias operando nos estados (e nos municípios) cabe aos estados. O brasil é diverso e o federalismo deve ser observado. A escolha dos estados restringe-se ao repertório estabelecido na constituição – pela PEC–, o qual se define a partir de dois critérios e suas combinações: territorial e criminal, isto é, as polícias se organizarão segundo tipos criminais e/ou circunscrições espaciais.