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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
GESTÃO JUDICIAL – BASTIDORES DO
PROCESSO
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• Processo – começo, meio e fim. Processos coletivos, tal como os
falimentares – maior dificuldade de encerramento EFETIVO do feito.
• Gestão de recursos – materiais e humanos.
• Otimização do processo
• Elementos que podem auxiliar, independentemente de mudanças
legislativas ou de injeção de recursos pelo Tribunal.
• Decisão judicial consentânea ao tempo da economia – maximização de
ativos e maiores possibilidades de sucesso na RJ
• JUIZ - CEO Judiciário – produção em escala, planejamento estratégico,
liderança motivacional, capacidade mobilizadora, acuidade em
estatísticas, fixação e monitorização no alcance de metas, ampliação do
conhecimento em informática e atividade correicional
• Superação do dualismo pendular – foco é a efetividade do art. 47 da Lei
11.101/2005
• Divisão equilibrada de ônus na RJ
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa.
• Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé.
• Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
• Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de
direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.
• Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.
• Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
• Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• CF - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
• I - soberania nacional;
• II - propriedade privada;
• III - função social da propriedade;
• IV - livre concorrência;
• V - defesa do consumidor;
• VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
• VIII - busca do pleno emprego;
• IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995)
• LREF - Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• Art. 189. Aplica-se a Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo
Civil, no que couber, aos
procedimentos previstos nesta
Lei
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• DEVEDOR – Apresentação de alternativas e
métodos para o soerguimento de sua atividade
• CREDORES – Efetiva participação no processo +
autonomia para decisão sobre o destino do
empresário devedor – NECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO – CIÊNCIA + REAÇÃO +
COLABORAÇÃO
• PODER JUDICIÁRIO – Condução e fiscalização do
procedimento + controle de atos abusivos das
partes
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• PRESSUPOSTO X REQUISITO
• Dois pressupostos
• 1- PRETENSÃO DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE
PELO DEVEDOR
• Litisconsórcio? Extensão de ofício pelo
Magistrado?
• 2- EMPRESÁRIO – exclusão de outros
desenvolvedores de atividade econômica
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• CC - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços.
• Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
• CC - Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
• LREF - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a
recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
• I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
• II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
• III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano
especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
• IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa
condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
• § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do
devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)
• § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo
estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa
Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• REQUISITOS
• 1- EXERCÍCIO REGULAR DE EMPRESA POR MAIS DE DOIS ANOS
• Início do prazo – registro do contrato social ou inscrição do empresário na Junta
Comercial – atividade irregular? Pode requerer RJ?
• Agravos de instrumento. Recuperação Judicial. Pedido formulado por produtor rural não inscrito na Junta Comercial.
Conhecimento de agravo tirado contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Decisão que reconhece
que o produtor rural é empresário rural inscrito no CNPJ e tem legitimidade para requerer a recuperação. Precedente do STJ
que admite a recorribilidade da decisão que examina a legitimidade ativa do requerente da recuperação judicial. Produtor
*rural que não se vale da faculdade Ido art. 971 do Código Civil não é equiparado a empresário para os fins do art. 1o da Lei
n° 11.101/2005 e não atende ao requisito do art. 48 do mesmo diploma legal. A inscrição do produtor rural no CNPJ-Receita
Federal, não o equipara a empresário para fins do direito à recuperação judicial. Agravos conhecidos e providos para
reformar a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Extinção do processo de recuperação judicial, sem
resolução de mérito, com base no art. 267, I, do CPC.
• (0343412-93.2009.8.26.0000 Relator(a): Pereira Calças; Comarca: Palmital; Data do julgamento: 15/09/2009; Data de
registro: 21/09/2009; Outros números: 6478114400)
•
• Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial – Produtores rurais - Inexistência de prévia inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis - Impossibilidade de equiparação a empresário. Produtor rural não pode beneficiar-se nem ser
prejudicado pela disciplina da recuperação judicial e das falências se não estiver inscrito no Registro Público de Empresas
Mercantis — Tampouco pode beneficiar-se da recuperação judicial em relação a operações realizadas antes de inscrever-se
naquele registro, pois sua equiparação a empresário só ocorre com a referida inscrição - Todo e qualquer titular de crédito
sujeito aos efeitos da recuperação judicial tem legitimidade para contraminutar agravo de instrumento interposto pela
recuperando..
• Agravo desprovido.
• (9031524-47.2009.8.26.0000 Relator(a): Lino Machado; Comarca: Urânia; Data do julgamento: 06/07/2010; Data de
registro: 29/07/2010; Outros números: 6802474100)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• "Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Pronunciamento judicial que apenas defere o
processamento da recuperação judicial. Recurso pretendendo a revogação do deferimento, sob a alegação
central de não exercício regular da atividade empresária pela recuperanda há mais de dois anos no
momento do pedido. Ato que tem a natureza de decisão interlocutória com potencial para causar gravame
aos credores e terceiros interessados, além de poder afrontar a lei de ordem pública. Alteração do
entendimento que proclamava a irrecorribilidade do ato previsto no artigo §2 da Lei n° 11.101/2005.
Agravo conhecido. Falta de recolhimento do porte de retorno equivalente a preparo incompleto, que não
autoriza a imediata aplicação da deserção, configurada hipótese de insuficiência. Agravante que,
intimado, complementa do preparo com o recolhimento do porte de retorno. Deserção não reconhecida. O
requisito do artigo 48, "caput", da Lei n° 11.101/2005, "exercício regular das atividades empresariais há
mais de dois anos no momento do pedido de recuperação judicial", não exige inscrição na Junta Comercial
por tal período mínimo. Integrando a requerente da recuperação judicial grupo econômico existente há 15
anos, e sendo constituída há menos de dois anos mediante transferência de ativos das empresas do grupo
para prosseguir no exercício de atividade já exercida por tais empresas, é de se ter como atendido o
pressuposto do biênio mínimo de atividade empresarial no momento do pedido. Agravo conhecido e
desprovido, mantida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial."
• (0057528-17.2008.8.26.0000 Relator(a): Pereira Calças; Comarca: São Paulo; Data do julgamento:
04/03/2009; Data de registro: 19/03/2009; Outros números: 6041604800)
•
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
•Desnecessidade de ser o
mesmo ramo de atuação
•Qual o sentido do
requisito?
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• 2- NÃO SER FALIDO ou RESPONSABILIDADES
EXTINTAS POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO
• 2.1. PLC 71/2003 – Relatório – Senador Ramez Tebet – Princípios (12 no total)
• 3) Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: sempre que for possível a
manutenção da estrutura organizacional ou societária, ainda que com modificações, o Estado
deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a
atividade empresarial.
• 4) Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis: caso haja
problemas crônicos na atividade ou na administração da empresa, de modo a inviabilizar sua
recuperação, o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada do mercado, a
fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos que
negociam com pessoas ou sociedades com dificuldades insanáveis na condução do negócio.
• 2.2. RJ em contestação de pedido de falência?
• 2.3. Existência de pedido de Concordata anterior – possibilidade de RJ – impossibilidade de RJ
com plano especial – Art. 192, §2º, Lei 11.101/2005
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
3- NÃO OBTENÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
NOS 05 ANOS ANTERIORES
- Termo inicial – Concessão da RJ
- Questão – Plano de RJ com duração de dez anos. Pode pedir nova RJ vigendo
plano de RJ anterior?
4- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME
FALIMENTAR
- Nova legislação – mais branda – Decreto-Lei 7.661/45 – art. 140, III – previsão de
outros crimes que também impediam a concessão de concordata.
- Autonomia da personalidade jurídica da sociedade e de seus sócios?
Afastamento das pessoas para manutenção da atividade?
- Reabilitação criminal ou 05 após a extinção da punibilidade – art. 181, § 1º,
LREF.
- Mudança do quadro societário às vésperas do ajuizamento do pedido de RJ –
como se analisa o requisito em questão?
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• SOCIEDADES EXCLUÍDAS DO ÂMBITO DA LEI 11.101/2005 –
ART. 2º
• Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
• I – empresa pública e sociedade de economia mista;
(EXCLUSÃO ABSOLUTA)
• II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa
de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores. (EXCLUSÃO
RELATIVA)
•
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PERÍCIA
PRÉVIA• Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
• I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
• II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente
de:
• a) balanço patrimonial;
• b) demonstração de resultados acumulados;
• c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
• d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
• III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do
endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos
respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
• IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas
a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
• V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de
nomeação dos atuais administradores;
• VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
• VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer
modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
• VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui
filial;
• IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de
natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
• § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei,
permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
• § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno
porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
• § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de
cópia destes.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• Juízo negativo de ABSOLUTA INVIABILIDADE
• Evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa
inviáveis, inexistentes, desativadas ou que não reúnam
condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei.
• Conhecimento técnico na aferição dos elementos escriturais e
contábeis determinados na lei.
• Constatação da empresa in loco
• Insuficiência da análise formal da documentação exigida por
lei e apresentada em Juízo.
• Análise em sede de cognição sumária
• Análise de competência – art. 3º LREF
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• possibilidade de verificar a existência de
alteração societária ou de grupo econômico
não mencionadas na exordial. – Tais fatores
podem ser prejudiciais ao interesse dos
credores, que precisam saber a real esfera
patrimonial da recuperanda ou eventual
desvio de patrimônio para subsidiárias,
também como forma de prejudicar credores
ou futura falência.
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• verificação da veracidade das
afirmações constantes da petição
inicial – ex: passivo declarado se
corresponde à realidade (benefício
econômico imediato da
recuperanda); relação de credores –
suspeitas aparentes (confissões de
dívidas vultuosas)
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• ADMINISTRADOR JUDICIAL
•
• PERFIL – Não mais aquele que toma café no escritório
da recuperanda
• COLABORAÇÃO EFETIVA
• DEVE PISAR NO CHÃO DA FÁBRICA – Deve promover o
exame efetivo e real da documentação apresentada,
bem como examinar o empreendimento in loco, para
verificar sua existência e funcionamento.
• O aj tb serve para desburocratizar o processo, ao
elaborar diversas minutas aproveitáveis pelo cartório,
tais como editais.
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• ADMINISTRADOR JUDICIAL – FUNÇÕES TRANSVERSAIS
• Decorrência dos Princípios Da Divisão Equilibrada de Ônus na
Recuperação Judicial e da Superação do Dualismo Pendular.
• Falência: duas linhas paralelas (Verificação de Créditos e
Realização do Ativo)
• Recuperação Judicial: duas linhas paralelas (Verificação de
Créditos e Fiscalização do Plano)
• Linha transversal: otimização de ativos; comprometimento
como resultado; proatividade; fiscalização material e
processual da devedora na RJ; mediação de conflitos; contato
direto com credores/devedores; fiscalizar o cumprimento dos
prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso,
alertando o juízo com a antecedência necessária para que as
questões sejam decididas tempestivamente (evitar o atraso
resultante da bucrocacia judicial)
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• Decisões-ofício podem ser protocolizadas diretamente
pelo aj – desburocratização do processo e diminuição
de carga de trabalho da serventia.
• Relatórios semanais ou quinzenais sobre o processo,
sobretudo pendências administrativas da serventia ou
jurisdicionais ainda não resolvidas
• Diligências – ao invés de cartas precatórias ou
mandados a serem cumpridos por oficiais de justiça –
aj deve efetivar as decisões judiciais em conjunto com
oficiais de justiça para buscar o melhor resultado da
diligência – ex. arrecadação de bens.
• - correspondência aos credores
RJ – GESTÃO JUDICIAL
- AUDIÊNCIA DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
• - procedimento que deve ser utilizado na
falência
• - possibilidade de sua utilização nos
casos de RJ de planos especiais – ME e
EPP – insuficiência dos arts. 70 e
seguintes.
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• PROATIVIDADE DO RECUPERANDO
• - apresentação da minuta do edital previsto no art. 52,
§ 1º - inclusive para possibilitar a publicação conjunta
da decisão que defere o processamento
• - apresentação do passivo fiscal – compreensão da exta
esfera patrimonial da recuperanda pelos credores –
para conferir transparência na votação sobre a
viabilidade econômica ou não da empresa em AGC.
• - impossibilidade de pedido de Assistência Judiciária –
pode servir como fator de análise de absoluta
inviabilidade da empresa e ser caso de decretação de
falência + custas processuais – natureza tributária –
não sujeição à RJ.
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• STAY PERIOD
• Prazos Processuais X Prazos Materiais.
• Lei Especial X Lei Geral
• Art. 219 do CPC – Contagem de prazos processuais em dias úteis
• Art. 6º, § 4º da LREF – Prazo Material
• Procedimento recuperacional – Processamento ao Deferimento – diversos
prazos processuais
• (art. 7º, §1º, LRF – 15 dias); para o administrador judicial apresentar a relação
de credores (art. 7º, §2º da LRF – 45 dias); para apresentação de habilitações
e/ou impugnações judiciais (art. 8º, "caput", LRF – 10 dias).
• 05 dias previstos na regulação do procedimento das impugnações de crédito
(arts. 11 e 12 da LRF); o prazo de 05 dias para publicação do quadro geral de
credores (art. 18, §único, LRF); o prazo de 60 dias para que a recuperanda
apresente o plano de recuperação judicial; e o prazo de 30 dias para
apresentação de objeções ao plano, previsto no art. 55, "caput", da LRF
RJ – GESTÃO JUDICIAL – stay period
• Função dos prazos – Contraditório –
Ciência e Reação/Participação
• Como conciliar o prazo material de 180
dias com os prazos processuais?
• Contagem em dias úteis – todos?
• Contagem em dias corridos – todos ?
• Cada qual com sua forma de contagem?
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTS. 131 A 137
NCPC
• Previsão expressa – supressão de lacuna procedimental
• CONTRADITÓRIO – regra maculada em muitos feitos
• DESCONSIDERAÇÃO – schuld und haftung – - débito sem responsabilidade – dívida prescrita
• - responsabilidade sem débito – fiador
•
• Autonomia patrimonial da PJ
•
• - atividade empresarial – é atividade de risco
• - proteção ao empreendedor – fomento à atividade empresarial – instrumento de circulação de riquezas –
art. 170 CF
• - exercício da atividade empresarial de forma abusiva
• Regulação - falhas de mercado :
• - assimetria informacional ( desconhecimento de muitos elementos do negócio - distribuição desigual de
informações - market lemons – afeta a confiabilidade do mercado)
• - monopólio/oligopólio – afeta a concorrência, que proporciona melhores ofertas
• - externalidade – considerações de praticidade, de convicções pessoais das mais diversas, localização
geográfica, influem no preço – ou seja, elementos externos à relação continua são embutidos nos preços.
Contudo, elas não são precificadas. Ex: abrir mão do seu bem estar é algo que se embute no preço, mas
que não é passível de precificação. Poluição ambiental é um bom exemplo de externalidade não
precificada. Nesse ponto, a regulação existe pq o mercado não consegue fazer a adequação entre os
prejuízos das externalidades e os benefícios da atividade econômica em que elas estão presentes. Não é
possível trazer algo fora do mercado (externalidades) para dentro dele. Mas existem externalidades
positivas. Algo que alguém paga mas que, além do pagador, outros se beneficiam do que é pago.
Regulação de externalidade positiva? Custeio de iluminação pb.
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as
fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e
na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 3o A
instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese
do § 2o.
• RJ – Desconsideração? Grupos econômicos? Litisconsórcio ativo –
APRECIAÇÃO JUDICIAL?
• CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL? Interdependência dos
componentes do grupo – interesses de stakeholders e demais
interesses do art. 47 da LREF
• Instauração de incidente – suspende a RJ?
• AGC – apreciação de grupo – método mais eficaz?
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• GESTOR JUDICIAL
• Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação
pertinente a cada caso, dentre outros:
• III – alteração do controle societário;
• IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificação de seus órgãos administrativos;
• Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no
art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para
deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração
das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as
normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador
judicial.
• § 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a
assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
• § 2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores
recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do
devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado
da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-
geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o
devedor ou seus administradores serão mantidos na
condução da atividade empresarial, sob fiscalização do
Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se
qualquer deles:
• I – houver sido condenado em sentença penal transitada
em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou
falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a
economia popular ou a ordem econômica previstos na
legislação vigente;
• II – houver indícios veementes de ter cometido crime
previsto nesta Lei;
• III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra
os interesses de seus credores;
•
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
• a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação
a sua situação patrimonial;
• b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em
relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações
e a outras circunstâncias análogas;
• c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar
operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
• d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata
o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito
ou amparo de decisão judicial;
• V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador
judicial ou pelos demais membros do Comitê;
• VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
• Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste
artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma
prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação
judicial.
RJ – GESTÃO JUDICIAL
• Modalidade pouco utilizada
• Resistência dos atuais gestores da atividade em deixar o posto
• Ausência de protocolos específicos para resguardar a atuação
do gestor nomeado e do Juízo – nessas situações o processo
geralmente enfrenta situação litigiosa e tensa – brigas entre
sócios ou atuais e antigos; indícios de desvio patrimonial; etc.
• Difusão de profissionais especializados dificulta a escolha do
juiz

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Perícia Judicial em Processos de Recuperação Judicial

  • 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL GESTÃO JUDICIAL – BASTIDORES DO PROCESSO
  • 2. RJ – GESTÃO JUDICIAL • Processo – começo, meio e fim. Processos coletivos, tal como os falimentares – maior dificuldade de encerramento EFETIVO do feito. • Gestão de recursos – materiais e humanos. • Otimização do processo • Elementos que podem auxiliar, independentemente de mudanças legislativas ou de injeção de recursos pelo Tribunal. • Decisão judicial consentânea ao tempo da economia – maximização de ativos e maiores possibilidades de sucesso na RJ • JUIZ - CEO Judiciário – produção em escala, planejamento estratégico, liderança motivacional, capacidade mobilizadora, acuidade em estatísticas, fixação e monitorização no alcance de metas, ampliação do conhecimento em informática e atividade correicional • Superação do dualismo pendular – foco é a efetividade do art. 47 da Lei 11.101/2005 • Divisão equilibrada de ônus na RJ
  • 3. RJ – GESTÃO JUDICIAL • Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. • Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. • Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. • Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. • Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
  • 4. RJ – GESTÃO JUDICIAL • CF - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: • I - soberania nacional; • II - propriedade privada; • III - função social da propriedade; • IV - livre concorrência; • V - defesa do consumidor; • VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • VII - redução das desigualdades regionais e sociais; • VIII - busca do pleno emprego; • IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) • LREF - Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
  • 5. RJ – GESTÃO JUDICIAL • Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei
  • 6. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • DEVEDOR – Apresentação de alternativas e métodos para o soerguimento de sua atividade • CREDORES – Efetiva participação no processo + autonomia para decisão sobre o destino do empresário devedor – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – CIÊNCIA + REAÇÃO + COLABORAÇÃO • PODER JUDICIÁRIO – Condução e fiscalização do procedimento + controle de atos abusivos das partes
  • 7. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • PRESSUPOSTO X REQUISITO • Dois pressupostos • 1- PRETENSÃO DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO DEVEDOR • Litisconsórcio? Extensão de ofício pelo Magistrado? • 2- EMPRESÁRIO – exclusão de outros desenvolvedores de atividade econômica
  • 8. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • CC - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. • Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. • CC - Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. • LREF - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • 9. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: • I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; • II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; • III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) • IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. • § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) • § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
  • 10. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • REQUISITOS • 1- EXERCÍCIO REGULAR DE EMPRESA POR MAIS DE DOIS ANOS • Início do prazo – registro do contrato social ou inscrição do empresário na Junta Comercial – atividade irregular? Pode requerer RJ? • Agravos de instrumento. Recuperação Judicial. Pedido formulado por produtor rural não inscrito na Junta Comercial. Conhecimento de agravo tirado contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Decisão que reconhece que o produtor rural é empresário rural inscrito no CNPJ e tem legitimidade para requerer a recuperação. Precedente do STJ que admite a recorribilidade da decisão que examina a legitimidade ativa do requerente da recuperação judicial. Produtor *rural que não se vale da faculdade Ido art. 971 do Código Civil não é equiparado a empresário para os fins do art. 1o da Lei n° 11.101/2005 e não atende ao requisito do art. 48 do mesmo diploma legal. A inscrição do produtor rural no CNPJ-Receita Federal, não o equipara a empresário para fins do direito à recuperação judicial. Agravos conhecidos e providos para reformar a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Extinção do processo de recuperação judicial, sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do CPC. • (0343412-93.2009.8.26.0000 Relator(a): Pereira Calças; Comarca: Palmital; Data do julgamento: 15/09/2009; Data de registro: 21/09/2009; Outros números: 6478114400) • • Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial – Produtores rurais - Inexistência de prévia inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis - Impossibilidade de equiparação a empresário. Produtor rural não pode beneficiar-se nem ser prejudicado pela disciplina da recuperação judicial e das falências se não estiver inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis — Tampouco pode beneficiar-se da recuperação judicial em relação a operações realizadas antes de inscrever-se naquele registro, pois sua equiparação a empresário só ocorre com a referida inscrição - Todo e qualquer titular de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial tem legitimidade para contraminutar agravo de instrumento interposto pela recuperando.. • Agravo desprovido. • (9031524-47.2009.8.26.0000 Relator(a): Lino Machado; Comarca: Urânia; Data do julgamento: 06/07/2010; Data de registro: 29/07/2010; Outros números: 6802474100)
  • 11. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • "Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Pronunciamento judicial que apenas defere o processamento da recuperação judicial. Recurso pretendendo a revogação do deferimento, sob a alegação central de não exercício regular da atividade empresária pela recuperanda há mais de dois anos no momento do pedido. Ato que tem a natureza de decisão interlocutória com potencial para causar gravame aos credores e terceiros interessados, além de poder afrontar a lei de ordem pública. Alteração do entendimento que proclamava a irrecorribilidade do ato previsto no artigo §2 da Lei n° 11.101/2005. Agravo conhecido. Falta de recolhimento do porte de retorno equivalente a preparo incompleto, que não autoriza a imediata aplicação da deserção, configurada hipótese de insuficiência. Agravante que, intimado, complementa do preparo com o recolhimento do porte de retorno. Deserção não reconhecida. O requisito do artigo 48, "caput", da Lei n° 11.101/2005, "exercício regular das atividades empresariais há mais de dois anos no momento do pedido de recuperação judicial", não exige inscrição na Junta Comercial por tal período mínimo. Integrando a requerente da recuperação judicial grupo econômico existente há 15 anos, e sendo constituída há menos de dois anos mediante transferência de ativos das empresas do grupo para prosseguir no exercício de atividade já exercida por tais empresas, é de se ter como atendido o pressuposto do biênio mínimo de atividade empresarial no momento do pedido. Agravo conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial." • (0057528-17.2008.8.26.0000 Relator(a): Pereira Calças; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 04/03/2009; Data de registro: 19/03/2009; Outros números: 6041604800) •
  • 12. RECUPERAÇÃO JUDICIAL •Desnecessidade de ser o mesmo ramo de atuação •Qual o sentido do requisito?
  • 13. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • 2- NÃO SER FALIDO ou RESPONSABILIDADES EXTINTAS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO • 2.1. PLC 71/2003 – Relatório – Senador Ramez Tebet – Princípios (12 no total) • 3) Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária, ainda que com modificações, o Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial. • 4) Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis: caso haja problemas crônicos na atividade ou na administração da empresa, de modo a inviabilizar sua recuperação, o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada do mercado, a fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos que negociam com pessoas ou sociedades com dificuldades insanáveis na condução do negócio. • 2.2. RJ em contestação de pedido de falência? • 2.3. Existência de pedido de Concordata anterior – possibilidade de RJ – impossibilidade de RJ com plano especial – Art. 192, §2º, Lei 11.101/2005
  • 14. RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3- NÃO OBTENÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOS 05 ANOS ANTERIORES - Termo inicial – Concessão da RJ - Questão – Plano de RJ com duração de dez anos. Pode pedir nova RJ vigendo plano de RJ anterior? 4- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME FALIMENTAR - Nova legislação – mais branda – Decreto-Lei 7.661/45 – art. 140, III – previsão de outros crimes que também impediam a concessão de concordata. - Autonomia da personalidade jurídica da sociedade e de seus sócios? Afastamento das pessoas para manutenção da atividade? - Reabilitação criminal ou 05 após a extinção da punibilidade – art. 181, § 1º, LREF. - Mudança do quadro societário às vésperas do ajuizamento do pedido de RJ – como se analisa o requisito em questão?
  • 15. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • SOCIEDADES EXCLUÍDAS DO ÂMBITO DA LEI 11.101/2005 – ART. 2º • Art. 2o Esta Lei não se aplica a: • I – empresa pública e sociedade de economia mista; (EXCLUSÃO ABSOLUTA) • II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (EXCLUSÃO RELATIVA) •
  • 16. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PERÍCIA PRÉVIA• Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: • I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; • II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: • a) balanço patrimonial; • b) demonstração de resultados acumulados; • c) demonstração do resultado desde o último exercício social; • d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; • III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; • IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; • V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; • VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; • VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; • VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; • IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. • § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. • § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. • § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.
  • 17. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • Juízo negativo de ABSOLUTA INVIABILIDADE • Evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa inviáveis, inexistentes, desativadas ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei. • Conhecimento técnico na aferição dos elementos escriturais e contábeis determinados na lei. • Constatação da empresa in loco • Insuficiência da análise formal da documentação exigida por lei e apresentada em Juízo. • Análise em sede de cognição sumária • Análise de competência – art. 3º LREF
  • 18. RJ – GESTÃO JUDICIAL • possibilidade de verificar a existência de alteração societária ou de grupo econômico não mencionadas na exordial. – Tais fatores podem ser prejudiciais ao interesse dos credores, que precisam saber a real esfera patrimonial da recuperanda ou eventual desvio de patrimônio para subsidiárias, também como forma de prejudicar credores ou futura falência.
  • 19. RJ – GESTÃO JUDICIAL • verificação da veracidade das afirmações constantes da petição inicial – ex: passivo declarado se corresponde à realidade (benefício econômico imediato da recuperanda); relação de credores – suspeitas aparentes (confissões de dívidas vultuosas)
  • 20. RJ – GESTÃO JUDICIAL • ADMINISTRADOR JUDICIAL • • PERFIL – Não mais aquele que toma café no escritório da recuperanda • COLABORAÇÃO EFETIVA • DEVE PISAR NO CHÃO DA FÁBRICA – Deve promover o exame efetivo e real da documentação apresentada, bem como examinar o empreendimento in loco, para verificar sua existência e funcionamento. • O aj tb serve para desburocratizar o processo, ao elaborar diversas minutas aproveitáveis pelo cartório, tais como editais.
  • 21. RJ – GESTÃO JUDICIAL • ADMINISTRADOR JUDICIAL – FUNÇÕES TRANSVERSAIS • Decorrência dos Princípios Da Divisão Equilibrada de Ônus na Recuperação Judicial e da Superação do Dualismo Pendular. • Falência: duas linhas paralelas (Verificação de Créditos e Realização do Ativo) • Recuperação Judicial: duas linhas paralelas (Verificação de Créditos e Fiscalização do Plano) • Linha transversal: otimização de ativos; comprometimento como resultado; proatividade; fiscalização material e processual da devedora na RJ; mediação de conflitos; contato direto com credores/devedores; fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente (evitar o atraso resultante da bucrocacia judicial)
  • 22. RJ – GESTÃO JUDICIAL • Decisões-ofício podem ser protocolizadas diretamente pelo aj – desburocratização do processo e diminuição de carga de trabalho da serventia. • Relatórios semanais ou quinzenais sobre o processo, sobretudo pendências administrativas da serventia ou jurisdicionais ainda não resolvidas • Diligências – ao invés de cartas precatórias ou mandados a serem cumpridos por oficiais de justiça – aj deve efetivar as decisões judiciais em conjunto com oficiais de justiça para buscar o melhor resultado da diligência – ex. arrecadação de bens. • - correspondência aos credores
  • 23. RJ – GESTÃO JUDICIAL - AUDIÊNCIA DE GESTÃO DEMOCRÁTICA • - procedimento que deve ser utilizado na falência • - possibilidade de sua utilização nos casos de RJ de planos especiais – ME e EPP – insuficiência dos arts. 70 e seguintes.
  • 24. RJ – GESTÃO JUDICIAL • PROATIVIDADE DO RECUPERANDO • - apresentação da minuta do edital previsto no art. 52, § 1º - inclusive para possibilitar a publicação conjunta da decisão que defere o processamento • - apresentação do passivo fiscal – compreensão da exta esfera patrimonial da recuperanda pelos credores – para conferir transparência na votação sobre a viabilidade econômica ou não da empresa em AGC. • - impossibilidade de pedido de Assistência Judiciária – pode servir como fator de análise de absoluta inviabilidade da empresa e ser caso de decretação de falência + custas processuais – natureza tributária – não sujeição à RJ.
  • 25. RJ – GESTÃO JUDICIAL • STAY PERIOD • Prazos Processuais X Prazos Materiais. • Lei Especial X Lei Geral • Art. 219 do CPC – Contagem de prazos processuais em dias úteis • Art. 6º, § 4º da LREF – Prazo Material • Procedimento recuperacional – Processamento ao Deferimento – diversos prazos processuais • (art. 7º, §1º, LRF – 15 dias); para o administrador judicial apresentar a relação de credores (art. 7º, §2º da LRF – 45 dias); para apresentação de habilitações e/ou impugnações judiciais (art. 8º, "caput", LRF – 10 dias). • 05 dias previstos na regulação do procedimento das impugnações de crédito (arts. 11 e 12 da LRF); o prazo de 05 dias para publicação do quadro geral de credores (art. 18, §único, LRF); o prazo de 60 dias para que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial; e o prazo de 30 dias para apresentação de objeções ao plano, previsto no art. 55, "caput", da LRF
  • 26. RJ – GESTÃO JUDICIAL – stay period • Função dos prazos – Contraditório – Ciência e Reação/Participação • Como conciliar o prazo material de 180 dias com os prazos processuais? • Contagem em dias úteis – todos? • Contagem em dias corridos – todos ? • Cada qual com sua forma de contagem?
  • 27. RJ – GESTÃO JUDICIAL • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTS. 131 A 137 NCPC • Previsão expressa – supressão de lacuna procedimental • CONTRADITÓRIO – regra maculada em muitos feitos • DESCONSIDERAÇÃO – schuld und haftung – - débito sem responsabilidade – dívida prescrita • - responsabilidade sem débito – fiador • • Autonomia patrimonial da PJ • • - atividade empresarial – é atividade de risco • - proteção ao empreendedor – fomento à atividade empresarial – instrumento de circulação de riquezas – art. 170 CF • - exercício da atividade empresarial de forma abusiva • Regulação - falhas de mercado : • - assimetria informacional ( desconhecimento de muitos elementos do negócio - distribuição desigual de informações - market lemons – afeta a confiabilidade do mercado) • - monopólio/oligopólio – afeta a concorrência, que proporciona melhores ofertas • - externalidade – considerações de praticidade, de convicções pessoais das mais diversas, localização geográfica, influem no preço – ou seja, elementos externos à relação continua são embutidos nos preços. Contudo, elas não são precificadas. Ex: abrir mão do seu bem estar é algo que se embute no preço, mas que não é passível de precificação. Poluição ambiental é um bom exemplo de externalidade não precificada. Nesse ponto, a regulação existe pq o mercado não consegue fazer a adequação entre os prejuízos das externalidades e os benefícios da atividade econômica em que elas estão presentes. Não é possível trazer algo fora do mercado (externalidades) para dentro dele. Mas existem externalidades positivas. Algo que alguém paga mas que, além do pagador, outros se beneficiam do que é pago. Regulação de externalidade positiva? Custeio de iluminação pb.
  • 28. RJ – GESTÃO JUDICIAL • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. • RJ – Desconsideração? Grupos econômicos? Litisconsórcio ativo – APRECIAÇÃO JUDICIAL? • CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL? Interdependência dos componentes do grupo – interesses de stakeholders e demais interesses do art. 47 da LREF • Instauração de incidente – suspende a RJ? • AGC – apreciação de grupo – método mais eficaz?
  • 29. RJ – GESTÃO JUDICIAL • GESTOR JUDICIAL • Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: • III – alteração do controle societário; • IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; • Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial. • § 1o O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste. • § 2o Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia- geral, aplicado o disposto no § 1o deste artigo.
  • 30. RJ – GESTÃO JUDICIAL • Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: • I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; • II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; • III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; •
  • 31. RJ – GESTÃO JUDICIAL • IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: • a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; • b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; • c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; • d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; • V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; • VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. • Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
  • 32. RJ – GESTÃO JUDICIAL • Modalidade pouco utilizada • Resistência dos atuais gestores da atividade em deixar o posto • Ausência de protocolos específicos para resguardar a atuação do gestor nomeado e do Juízo – nessas situações o processo geralmente enfrenta situação litigiosa e tensa – brigas entre sócios ou atuais e antigos; indícios de desvio patrimonial; etc. • Difusão de profissionais especializados dificulta a escolha do juiz