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MAPA DA
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
DANIEL BORN ROMAN
I. REQUISITOS PARA PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ATIVA (ARTS. 1º E 2º)
Empresa ou sociedade empresária que encontrar-se em situação de crise, seja
esta de natureza econômica (retração considerável nos negócios desenvolvidos
pela sociedade simples), financeira (a incapacidade de honrar seus
compromissos por insuficiência de caixa) e/ou patrimonial (insuficiência de
bens no ativo para atender à satisfação do passivo).
Todavia, a Recuperação Judicial não poderá ser postulada por empresa pública,
sociedade de economia mista, instituição financeira, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, operadora de plano de saúde,
seguradora, sociedade de capitalização, associação e sociedade simples.
I. REQUISITOS PARA PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
JUÍZO COMPETENTE (ART. 3º)
É competente para o processamento da Recuperação Judicial o
juízo do principal estabelecimento do devedor, ou seja, aquele
no qual houver a maior concentração de volume de negócios.
I. REQUISITOS PARA PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONDIÇÕES DA AÇÃO (ART. 48)
Poderá requerer a Recuperação judicial a empresa ou sociedade empresária que atenda aos seguintes
requisitos:
a) exerça sua atividade há mais de dois anos;
b) não seja falida e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
c) não tenha, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial ou de recuperação judicial
com base no plano especial;
d) não tenha sido condenada ou não tenha, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada
por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.
Além disso, o cônjuge supérstite, os herdeiros, o inventariante e/ou o sócio remanescente do devedor que
faleceu poderão requerer a Recuperação Judicial (art. 48, §1º).
I. REQUISITOS PARA PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 51)
a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
b) as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: (i)
balanço patrimonial, (ii) demonstração de resultados acumulados; (iii) demonstração do resultado desde o último
exercício social, (iv) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
c) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do
endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos
respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
d) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que
têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
e) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de
nomeação dos atuais administradores;
f) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
g) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer
modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições
financeiras;
h) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
i) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza
trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
II. EFEITOS GERADOS PELO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO (ART. 52)
Preenchidos os requisitos, deferirá o juiz o pedido de recuperação judicial, encerrando a fase postulatória e dando
início à fase deliberativa, podendo ser interposto Agravo de Instrumento para discutir a correção do exame dos
pressupostos. Com o deferimento do processamento ocorrem:
a) a nomeação do administrador judicial, conforme o art. 21;
b) a determinação da dispensa de apresentação de certidões negativas durante o exercício das atividades do
devedor, exceto nos casos de contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, conforme o art. 69;
c) a ordem de suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor (art. 6º), ressalvadas as ações previstas
nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma do art. 49, §§ 3o e 4º (quem deve
informar a suspensão aos juízos competentes é o devedor);
d) a determinação ao devedor da apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
e) a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados
e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento;
f) a expedição de edital, publicado no órgão oficial, que conterá: (i) resumo do pedido do devedor e da decisão que
defere o processamento da recuperação judicial; (ii) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor
atualizado e a classificação de cada crédito; (iii) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos,
na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor nos termos do art. 55.
II. EFEITOS GERADOS PELO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO (ART. 52)
Além disso, a partir do deferimento do processamento da
recuperação judicial abre-se aos credores, a qualquer tempo, a
possibilidade de requerer a convocação da Assembleia-Geral para
constituição do Comitê de Credores (art. 36, §2º).
Da mesma maneira, a partir do deferimento do processamento da
recuperação judicial o devedor somente poderá desistir desta se
tiver aprovação da desistência na Assembleia-Geral de Credores.
III. MEIOS DE REERGUIMENTO DA EMPRESA EM CRISE
MODOS EXEMPLIFICATIVOS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA (ART. 50)
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de
cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às
matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
III. MEIOS DE REERGUIMENTO DA EMPRESA EM CRISE
MODOS EXEMPLIFICATIVOS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA (ART. 50)
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da
distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do
disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (ART. 49, §3º)
O credor titular da posição de proprietário fiduciário não terá seus créditos submetidos aos efeitos da
Recuperação Judicial, o que pode tornar inviável o plano caso o crédito objeto de cessão represente
grande volume dos recebíveis do devedor. Na tentativa de levantar a trava, há quem argumente que o
referido artigo somente se refere à propriedade fiduciária de bens móveis - e que somente coisas
corpóreas poderiam ser, portanto, enquadradas nesta noção de bens.
Todavia, para Fabio Ulhôa Coelho, incabível o levantamento da trava bancária, mesmo sob a
argumentação de que tal levantamento se baseie no princípio da preservação da empresa, pois os
direitos creditórios seriam bens móveis para efeitos legais (art. 83, III do CC). Conforme argumenta,
tal entendimento teria sido consolidado, a título exemplificativo, na Súmula 59 do TJSP: “classificados
como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de crédito podem ser objeto de cessão fiduciária”.
O TJRS entende que o contrato que prevê a alienação fiduciária dos direitos creditórios deve ser
registrado no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor antes do deferimento do
processamento da recuperação judicial, sob pena de tais créditos serem submetidos à recuperação
judicial na condição de quirografários.
IV. TRAVA BANCÁRIA
V. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DA ELABORAÇÃO
À APROVAÇÃO OU OBJEÇÃO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 53)
O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado em até sessenta dias após o
deferimento do processamento da recuperação judicial, contendo:
(1) discriminação pormenorizada e resumo dos meios de recuperação a ser empregados,
conforme o art. 50;
(2) demonstração de sua viabilidade econômica;
(3) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito
por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Recebido o plano de recuperação judicial, o juiz ordenará a publicação de edital de aviso
aos credores, fixando prazo para apresentação de objeções, nos termos do art. 55.
V. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DA ELABORAÇÃO
À APROVAÇÃO OU OBJEÇÃO
DA OBJEÇÃO DOS CREDORES (ARTS. 55 E 56)
Podem os credores apresentar objeção ao plano de recuperação
judicial no prazo de trinta dias a partir da publicação da relação de
credores (art. 7º, §2º) ou nos trinta dias após a publicação do aviso
previsto no art. 53, caso este não tenha sido publicado antes da
publicação da relação de credores. Em havendo objeção de qualquer
credor, o juiz deverá convocar a Assembleia-Geral de Credores para,
em até 150 dias após o deferimento do processamento da
recuperação judicial, deliberar a respeito do plano de recuperação.
V. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DA ELABORAÇÃO
À APROVAÇÃO OU OBJEÇÃO
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (ARTS. 58 E 59)
O plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembleia-Geral
ou chancelado pelo juiz através do cram down (art. 58, §§1º e 2º),
implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando
o devedor e os credores a ele sujeitos. Da decisão que conceder a
recuperação judicial caberá agravo de instrumento, que poderá
ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
VI. HIPÓTESES DA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PELO JUIZ (ART. 73)
O juiz decretará a falência do devedor, sem prejuízo do disposto no art. 94, no caso de:
1. deliberação da Assembleia-Geral de Credores (art. 42);
2. não apresentação do plano de recuperação judicial dentro do prazo de sessenta dias
após o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 53);
3. rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de Credores (art.
56, §4º);
4. descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial
(art. 61, §1º).
VII. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA DURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 61)
O devedor permanecerá em Recuperação Judicial até que se cumpram todas
as obrigações previstas no plano, dentro do prazo máximo de dois anos após
a concessão da Recuperação Judicial, quando se abrirá a possibilidade para
que os credores, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
previstas, executem o devedor ou requeiram sua falência (art. 62).
Todavia, é possível ampliar este “prazo" de duração da Recuperação Judicial
através de previsões no plano homologado, como a previsão de período de
carência para o início do cumprimento das obrigações, por exemplo.
VII. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 63)
O juiz decretará por sentença o encerramento da Recuperação Judicial se cumpridas as obrigações previstas no prazo de
dois anos, determinando:
(1) o pagamento dos honorários do administrador judicial que tiver suas contas aprovadas;
(2) a apuração do saldo das custas judiciais a recolher;
(3) a apresentação de relatório do administrador judicial a respeito da execução do plano de recuperação pelo devedor;
(4) a dissolução do Comitê de Credores;
(5) a exoneração do administrador judicial;
(6) a comunicação ao Registro Público de Empresas.
Encerra-se a Recuperação Judicial também caso existente pedido de desistência feito pelo devedor e autorizado pela
Assembleia-Geral de Credores, retornando as obrigações aos seus termos anteriores ao deferimento do benefício (status
quo ante).

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Mapa da Recuperação Judicial

  • 2. I. REQUISITOS PARA PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE ATIVA (ARTS. 1º E 2º) Empresa ou sociedade empresária que encontrar-se em situação de crise, seja esta de natureza econômica (retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade simples), financeira (a incapacidade de honrar seus compromissos por insuficiência de caixa) e/ou patrimonial (insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo). Todavia, a Recuperação Judicial não poderá ser postulada por empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, operadora de plano de saúde, seguradora, sociedade de capitalização, associação e sociedade simples.
  • 3. I. REQUISITOS PARA PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO COMPETENTE (ART. 3º) É competente para o processamento da Recuperação Judicial o juízo do principal estabelecimento do devedor, ou seja, aquele no qual houver a maior concentração de volume de negócios.
  • 4. I. REQUISITOS PARA PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONDIÇÕES DA AÇÃO (ART. 48) Poderá requerer a Recuperação judicial a empresa ou sociedade empresária que atenda aos seguintes requisitos: a) exerça sua atividade há mais de dois anos; b) não seja falida e, se o foi, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; c) não tenha, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial ou de recuperação judicial com base no plano especial; d) não tenha sido condenada ou não tenha, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05. Além disso, o cônjuge supérstite, os herdeiros, o inventariante e/ou o sócio remanescente do devedor que faleceu poderão requerer a Recuperação Judicial (art. 48, §1º).
  • 5. I. REQUISITOS PARA PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 51) a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; b) as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: (i) balanço patrimonial, (ii) demonstração de resultados acumulados; (iii) demonstração do resultado desde o último exercício social, (iv) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; c) a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; d) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; e) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; f) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; g) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; h) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; i) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
  • 6. II. EFEITOS GERADOS PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO (ART. 52) Preenchidos os requisitos, deferirá o juiz o pedido de recuperação judicial, encerrando a fase postulatória e dando início à fase deliberativa, podendo ser interposto Agravo de Instrumento para discutir a correção do exame dos pressupostos. Com o deferimento do processamento ocorrem: a) a nomeação do administrador judicial, conforme o art. 21; b) a determinação da dispensa de apresentação de certidões negativas durante o exercício das atividades do devedor, exceto nos casos de contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme o art. 69; c) a ordem de suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor (art. 6º), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma do art. 49, §§ 3o e 4º (quem deve informar a suspensão aos juízos competentes é o devedor); d) a determinação ao devedor da apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; e) a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento; f) a expedição de edital, publicado no órgão oficial, que conterá: (i) resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; (ii) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; (iii) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55.
  • 7. II. EFEITOS GERADOS PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO (ART. 52) Além disso, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial abre-se aos credores, a qualquer tempo, a possibilidade de requerer a convocação da Assembleia-Geral para constituição do Comitê de Credores (art. 36, §2º). Da mesma maneira, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial o devedor somente poderá desistir desta se tiver aprovação da desistência na Assembleia-Geral de Credores.
  • 8. III. MEIOS DE REERGUIMENTO DA EMPRESA EM CRISE MODOS EXEMPLIFICATIVOS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA (ART. 50) I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
  • 9. III. MEIOS DE REERGUIMENTO DA EMPRESA EM CRISE MODOS EXEMPLIFICATIVOS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA (ART. 50) IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
  • 10. DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (ART. 49, §3º) O credor titular da posição de proprietário fiduciário não terá seus créditos submetidos aos efeitos da Recuperação Judicial, o que pode tornar inviável o plano caso o crédito objeto de cessão represente grande volume dos recebíveis do devedor. Na tentativa de levantar a trava, há quem argumente que o referido artigo somente se refere à propriedade fiduciária de bens móveis - e que somente coisas corpóreas poderiam ser, portanto, enquadradas nesta noção de bens. Todavia, para Fabio Ulhôa Coelho, incabível o levantamento da trava bancária, mesmo sob a argumentação de que tal levantamento se baseie no princípio da preservação da empresa, pois os direitos creditórios seriam bens móveis para efeitos legais (art. 83, III do CC). Conforme argumenta, tal entendimento teria sido consolidado, a título exemplificativo, na Súmula 59 do TJSP: “classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de crédito podem ser objeto de cessão fiduciária”. O TJRS entende que o contrato que prevê a alienação fiduciária dos direitos creditórios deve ser registrado no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sob pena de tais créditos serem submetidos à recuperação judicial na condição de quirografários. IV. TRAVA BANCÁRIA
  • 11. V. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DA ELABORAÇÃO À APROVAÇÃO OU OBJEÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 53) O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado em até sessenta dias após o deferimento do processamento da recuperação judicial, contendo: (1) discriminação pormenorizada e resumo dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50; (2) demonstração de sua viabilidade econômica; (3) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Recebido o plano de recuperação judicial, o juiz ordenará a publicação de edital de aviso aos credores, fixando prazo para apresentação de objeções, nos termos do art. 55.
  • 12. V. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DA ELABORAÇÃO À APROVAÇÃO OU OBJEÇÃO DA OBJEÇÃO DOS CREDORES (ARTS. 55 E 56) Podem os credores apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de trinta dias a partir da publicação da relação de credores (art. 7º, §2º) ou nos trinta dias após a publicação do aviso previsto no art. 53, caso este não tenha sido publicado antes da publicação da relação de credores. Em havendo objeção de qualquer credor, o juiz deverá convocar a Assembleia-Geral de Credores para, em até 150 dias após o deferimento do processamento da recuperação judicial, deliberar a respeito do plano de recuperação.
  • 13. V. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DA ELABORAÇÃO À APROVAÇÃO OU OBJEÇÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 58 E 59) O plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembleia-Geral ou chancelado pelo juiz através do cram down (art. 58, §§1º e 2º), implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e os credores a ele sujeitos. Da decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo de instrumento, que poderá ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
  • 14. VI. HIPÓTESES DA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PELO JUIZ (ART. 73) O juiz decretará a falência do devedor, sem prejuízo do disposto no art. 94, no caso de: 1. deliberação da Assembleia-Geral de Credores (art. 42); 2. não apresentação do plano de recuperação judicial dentro do prazo de sessenta dias após o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 53); 3. rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de Credores (art. 56, §4º); 4. descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial (art. 61, §1º).
  • 15. VII. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 61) O devedor permanecerá em Recuperação Judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, dentro do prazo máximo de dois anos após a concessão da Recuperação Judicial, quando se abrirá a possibilidade para que os credores, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas, executem o devedor ou requeiram sua falência (art. 62). Todavia, é possível ampliar este “prazo" de duração da Recuperação Judicial através de previsões no plano homologado, como a previsão de período de carência para o início do cumprimento das obrigações, por exemplo.
  • 16. VII. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 63) O juiz decretará por sentença o encerramento da Recuperação Judicial se cumpridas as obrigações previstas no prazo de dois anos, determinando: (1) o pagamento dos honorários do administrador judicial que tiver suas contas aprovadas; (2) a apuração do saldo das custas judiciais a recolher; (3) a apresentação de relatório do administrador judicial a respeito da execução do plano de recuperação pelo devedor; (4) a dissolução do Comitê de Credores; (5) a exoneração do administrador judicial; (6) a comunicação ao Registro Público de Empresas. Encerra-se a Recuperação Judicial também caso existente pedido de desistência feito pelo devedor e autorizado pela Assembleia-Geral de Credores, retornando as obrigações aos seus termos anteriores ao deferimento do benefício (status quo ante).