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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo
viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade
econômica.
 STJ: A recuperação judicial é norteada pelos
princípios da preservação da empresa, da função
social e do estímulo à atividade econômica, a teor
do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
QUEM PODE PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que
atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
 I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
 II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
 III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
 IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
 § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)
 § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a
comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração
de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido
entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
FORO COMPETENTE
 STJ: Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005,
“principal estabelecimento” é o local do centro das
atividades da empresa, não se confundindo com o
endereço da sede constante do estatuto social.
CRÉDITOS SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos.
 § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
 § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições
originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos
encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação
judicial.
 § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do
devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
 O crédito público também não está sujeito à Recuperação Judicial.
 STJ - JURISPRUDÊNCIA
 O crédito advindo de adiantamento de contrato de
câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação
judicial.
 O crédito proveniente de responsabilidade civil por
fato preexistente ao momento do deferimento da
recuperação deve ser incluído no respectivo plano.
MEIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
 I – concessão de prazos e condições especiais para
pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
 II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de
sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de
cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos
da legislação vigente;
 III – alteração do controle societário;
 IV – substituição total ou parcial dos administradores do
devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
 V – concessão aos credores de direito de eleição em
separado de administradores e de poder de veto em relação às
matérias que o plano especificar;
 VI – aumento de capital social;
 VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento,
inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

MEIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
 VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
 IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com
ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
 X – constituição de sociedade de credores;
 XI – venda parcial dos bens;
 XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de
qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do
pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de
crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
 XIII – usufruto da empresa;
 XIV – administração compartilhada;
 XV – emissão de valores mobiliários;
 XVI – constituição de sociedade de propósito específico para
adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
 STJ – JURISPRUDÊNCIA
 Embora o juiz não possa analisar os aspectos da
viabilidade econômica da empresa, tem ele o dever
de velar pela legalidade do plano de recuperação
judicial, de modo a evitar que os credores aprovem
pontos que estejam em desacordo com as normas
legais.
 Há notícia de casos peculiares em que a justiça
indeferiu a recuperação judicial uma vez que
evidenciada a inviabilidade da empresa.
PROCEDIMENTO.
 1º Petição inicial com os requisitos do artigo 51.
 2º Deferimento do “processamento” da
recuperação judicial (art. 52).
 3ª Abre-se o procedimento de verificação,
habilitação e julgamento dos créditos.
 4º O devedor tem o prazo de 60 dias para
apresentar o plano.
 5º Publica-se edital com o plano, abrindo-se prazo
para impugná-lo.
 6º Aprova-se o plano ou rejeita-se o plano (neste
caso, a recuperação judicial se transforma na
falência).
PRAZOS – DIAS CORRIDOS, NÃO APLICAÇÃO
DO CPC
 “O microssistema recuperacional e falimentar foi
pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com
previsão de uma sucessão de atos, em que a
celeridade e efetividade se impõem, com prazos
próprios e específicos que, via de regra, devem ser
breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte,
contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e
unidade do sistema, engendrado para ser solucionado,
em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu
processamento”
 “A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema
da recuperação quando se pensar na velocidade
exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado,
na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque
a isonomia dos seus participantes, haja vista que
incorreria numa dualidade de tratamento”
 REsp 1.699.528
CONSTATAÇÃO PRÉVIA PERICIAL
 Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário,
nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação
exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da
documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 § 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à
apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020) (Vigência)
 § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo
de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela
Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 § 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos
por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência
do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência)
 § 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão
que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial,
e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência)
 § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da
empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial
baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 § 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação
judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das
providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 § 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de
competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo
competente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 STJ: O simples decurso do prazo legal de 180 dias de
que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, não
enseja a retomada automática das execuções
individuais.
 STJ: A assistência judiciária gratuita pode ser deferida à
pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou
de falência, se comprovada, de forma inequívoca, a
situação de precariedade financeira que impossibilite o
pagamento dos encargos processuais.
 STJ. A exigência de pagamento das custas judiciais por
empresa em fase de recuperação judicial é contrária e
mesmo incompatível com o instituto da recuperação
judicial, porquanto o contribuinte que ostenta esta
condição, comprovou em juízo a sua dificuldade
financeira, posto que é intuitivo que se não tivesse
nesta condição a recuperação judicial não lhe teria sido
deferida.
CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
 Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo
devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta)
dias da publicação da decisão que deferir o processamento
da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência,
e deverá conter:
 I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação
a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu
resumo;
 II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
 III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e
ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente
habilitado ou empresa especializada.
 Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital
contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano
de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de
eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
– PRIORIDADE NO PAGAMENTO DOS CREDORES
TRABALHISTAS
 Art. 54. O plano de recuperação judicial não
poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para
pagamento dos créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
vencidos até a data do pedido de recuperação
judicial.
 Parágrafo único. O plano não poderá, ainda,
prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o
pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-
mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza
estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses
anteriores ao pedido de recuperação judicial.
APROVAÇÃO DO PLANO
 Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado
pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo
previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o
devedor apresentará certidões negativas de débitos
tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
 Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz
concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano
não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art.
55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-
geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

APROVAÇÃO DO PLANO NA ASSEMBLEIA
GERAL
 Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação
judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41
desta Lei deverão aprovar a proposta.
 § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e
III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por
credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela
maioria simples dos credores presentes.
 § 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41
desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria
simples dos credores presentes, independentemente do valor
de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº
147, de 2014)
 § 3o O credor não terá direito a voto e não será
considerado para fins de verificação de quorum de
deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar
o valor ou as condições originais de pagamento de seu
crédito.
APROVAÇÃO DO PLANO NA ASSEMBLEIA
GERAL
 Existem 4 classes de credores que votam em
assembleia.
 Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas
seguintes classes de credores:
 I – titulares de créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
 II – titulares de créditos com garantia real;
 III – titulares de créditos quirografários, com
privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
 IV - titulares de créditos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno
porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
APRESENTAÇÃO DO PLANO PELOS CREDORES
 Art. 56. § 4º Rejeitado o plano de recuperação
judicial, o administrador judicial submeterá, no ato,
à votação da assembleia-geral de credores a
concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que
seja apresentado plano de recuperação judicial
pelos credores. (Redação dada pela Lei nº
14.112, de 2020) (Vigência)
NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias,
observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
 § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação
judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art.
584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
 § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação
judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer
credor e pelo Ministério Público.
 STJ – JURISPRUDÊNCIA: A homologação do plano de
recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos
por ele abrangidos, visto que se submete à condição
resolutiva.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
 Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta
Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até
que se cumpram todas as obrigações previstas no
plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da
concessão da recuperação judicial.
 § 1o Durante o período estabelecido
no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer
obrigação prevista no plano acarretará a convolação da
recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta
Lei.
 § 2o Decretada a falência, os credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas
condições originalmente contratadas, deduzidos os
valores eventualmente pagos e ressalvados os atos
validamente praticados no âmbito da recuperação
judicial.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
FISCAL – INEXIGÊNCIA.
 STJ: É inexigível certidão de regularidade fiscal
para o deferimento da recuperação judicial,
enquanto não editada legislação específica que
discipline o parcelamento tributário no âmbito do
referido regime. Este foi o posicionamento
originário do STJ.
 Como já mencionado, há uma tendência de
alteração de entendimento até porque existe
legislação específica para as empresas em RJ.
ALIENAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR EM
RECUPERAÇÃO.
 Art. 60. Se o plano de recuperação judicial
aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de
unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz
ordenará a sua realização, observado o disposto
no art. 142 desta Lei.
 Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre
de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive
as de natureza tributária, observado o disposto no
§ 1o do art. 141 desta Lei.
MANUTENÇÃO DOS ADMINISTRADORES NA
CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES.
 Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização
do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
 I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido
em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia
popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
 II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
 III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
 IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
 a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação
patrimonial;
 b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou
gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
 c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu
funcionamento regular;
 d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do
art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
 V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais
membros do Comitê;
 VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
 Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá
o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do
plano de recuperação judicial.
RESTRIÇÃO A ALIENAÇÃO DE BENS
PELO DEVEDOR.
 . Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens
ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante
autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente
autorizados no plano de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 § 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de
15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da
caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial,
fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a
realização da venda; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o
administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de
cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será
realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos
referidos no § 4º do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 § 2º As despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correrão por conta dos credores
referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos. (Incluído pela Lei nº
14.112, de 2020) (Vigência)
 § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta
Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do
devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal,
anticorrupção, tributária e trabalhista. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 § 4º O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
 Art. 66-A. A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé,
desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou
extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com
o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência
REGIME JURÍDICO DE CREDORES QUE CONTRATAM
COM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 A legislação previu um benefício às pessoas que negociarem
com a empresa em recuperação judicial, a fim de evitar
restrições ao crédito da devedora.
 Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas
pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive
aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou
serviços e contratos de mútuo, serão considerados
extraconcursais, em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83
desta Lei.
 Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à
recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou
serviços que continuarem a provê-los normalmente após o
pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de
recebimento em caso de decretação de falência, no limite do
valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da
recuperação.

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  • 2.  Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.  STJ: A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
  • 3. QUEM PODE PEDIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:  I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;  II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;  III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)  IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.  § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)  § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
  • 4. FORO COMPETENTE  STJ: Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, “principal estabelecimento” é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede constante do estatuto social.
  • 5. CRÉDITOS SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.  § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.  § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.  § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.  O crédito público também não está sujeito à Recuperação Judicial.
  • 6.  STJ - JURISPRUDÊNCIA  O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.  O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação deve ser incluído no respectivo plano.
  • 7. MEIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:  I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;  II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;  III – alteração do controle societário;  IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;  V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;  VI – aumento de capital social;  VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; 
  • 8. MEIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:  VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;  IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;  X – constituição de sociedade de credores;  XI – venda parcial dos bens;  XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;  XIII – usufruto da empresa;  XIV – administração compartilhada;  XV – emissão de valores mobiliários;  XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
  • 9.  STJ – JURISPRUDÊNCIA  Embora o juiz não possa analisar os aspectos da viabilidade econômica da empresa, tem ele o dever de velar pela legalidade do plano de recuperação judicial, de modo a evitar que os credores aprovem pontos que estejam em desacordo com as normas legais.  Há notícia de casos peculiares em que a justiça indeferiu a recuperação judicial uma vez que evidenciada a inviabilidade da empresa.
  • 10. PROCEDIMENTO.  1º Petição inicial com os requisitos do artigo 51.  2º Deferimento do “processamento” da recuperação judicial (art. 52).  3ª Abre-se o procedimento de verificação, habilitação e julgamento dos créditos.  4º O devedor tem o prazo de 60 dias para apresentar o plano.  5º Publica-se edital com o plano, abrindo-se prazo para impugná-lo.  6º Aprova-se o plano ou rejeita-se o plano (neste caso, a recuperação judicial se transforma na falência).
  • 11. PRAZOS – DIAS CORRIDOS, NÃO APLICAÇÃO DO CPC  “O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e unidade do sistema, engendrado para ser solucionado, em regra, em 180 dias depois do deferimento de seu processamento”  “A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento”  REsp 1.699.528
  • 12. CONSTATAÇÃO PRÉVIA PERICIAL  Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
  • 13.  STJ: O simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, não enseja a retomada automática das execuções individuais.  STJ: A assistência judiciária gratuita pode ser deferida à pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, se comprovada, de forma inequívoca, a situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento dos encargos processuais.  STJ. A exigência de pagamento das custas judiciais por empresa em fase de recuperação judicial é contrária e mesmo incompatível com o instituto da recuperação judicial, porquanto o contribuinte que ostenta esta condição, comprovou em juízo a sua dificuldade financeira, posto que é intuitivo que se não tivesse nesta condição a recuperação judicial não lhe teria sido deferida.
  • 14. CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:  I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;  II – demonstração de sua viabilidade econômica; e  III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.  Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. 
  • 15. CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRIORIDADE NO PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS  Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.  Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários- mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  • 16. APROVAÇÃO DO PLANO  Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia- geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. 
  • 17. APROVAÇÃO DO PLANO NA ASSEMBLEIA GERAL  Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.  § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.  § 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)  § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
  • 18. APROVAÇÃO DO PLANO NA ASSEMBLEIA GERAL  Existem 4 classes de credores que votam em assembleia.  Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:  I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;  II – titulares de créditos com garantia real;  III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.  IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
  • 19. APRESENTAÇÃO DO PLANO PELOS CREDORES  Art. 56. § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
  • 20. NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES  Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.  § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.  STJ – JURISPRUDÊNCIA: A homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submete à condição resolutiva.
  • 21. NOVAÇÃO SUI GENERIS.  Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.  § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.  § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
  • 22. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL – INEXIGÊNCIA.  STJ: É inexigível certidão de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime. Este foi o posicionamento originário do STJ.  Como já mencionado, há uma tendência de alteração de entendimento até porque existe legislação específica para as empresas em RJ.
  • 23. ALIENAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO.  Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.  Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
  • 24. MANUTENÇÃO DOS ADMINISTRADORES NA CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES.  Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:  I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;  II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;  III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;  IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:  a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;  b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;  c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;  d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;  V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;  VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.  Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
  • 25. RESTRIÇÃO A ALIENAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR.  . Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 2º As despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correrão por conta dos credores referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  § 4º O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)  Art. 66-A. A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência
  • 26. REGIME JURÍDICO DE CREDORES QUE CONTRATAM COM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  A legislação previu um benefício às pessoas que negociarem com a empresa em recuperação judicial, a fim de evitar restrições ao crédito da devedora.  Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.  Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.