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ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO GOVERNADOR
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______ DE ______ DE JULHO DE 2014
Ementa: Altera a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que
dispõe sobre promoção de oficiais da ativa da Polícia Militar
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 20, 21, 22, 27, 30 e 31 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade na
proporção de uma por merecimento e uma por antiguidade. (NR)
.............................................................................................................................................................
I – REVOGADO;
II – REVOGADO.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será feita de
forma continua, em sequência às promoções realizadas na data anterior. (NR)
§ 2º REVOGADO.
....................................................................................................................................................
Art. 12. REVOGADO.
.....................................................................................................................................................
Art. 20 As promoções serão efetuadas, anualmente, por merecimento, nos dias 6 de março e
7 de setembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até as datas de promoção
respectivamente, bem como para as decorrentes. (NR)
Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção,
ressalvados os casos de desconto de tempo computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-
Militares e de promoção post mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser
estabelecida outra data. (NR)
Art. 21 A promoção por antiguidade, será contada a partir da data do ato da promoção, que
será realizado na data em que existir vaga para preenchimento por tal critério, sendo feita na sequência
do Quadro de Acesso por Antiguidade publicado na última data de promoção por merecimento. (NR)
Art. 22 A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por
merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei. (NR)
§ 1º A concorrência no Quadro de Acesso por Merecimento deverá ser composta pelo triplo
do número de vagas por merecimento para cada posto, considerando assim o triplo dos oficiais de
maior antiguidade não promovidos, devendo ser realizada na lista ordenada pela classificação dos
oficiais. (AC)
§ 2º A ordem das promoções obedecerá a sequência linear de classificação dos quadros.
(AC)
....................................................................................................................................................
Art. 27…....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º A Comissão de Promoção de Oficiais deve publicar as fichas de conceito e de
promoção no Boletim Geral Reservado da Corporação Militar. (AC)
............................................................................................................................................................
Art. 30......…...............................................................................................................................
….................................................................................................................................................
d) Não estiver entre os oficiais mais antigos no triplo do número de vagas existentes para
o critério de antiguidade. (AC)
§ 1º Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial
abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos, trinta dias antes da data
da promoção. (NR)
§ 2º Será excluído ainda do Quadro de Merecimento, o oficial que estiver entre o triplo do
número de vagas existentes e não figurar entre oficiais mais antigos no posto a que pertence,
considerando três vezes o número das vagas existentes para merecimento. (AC)
§ 3º A promoção de oficial ao posto hierárquico superior será efetivada, obedecendo a um
planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado para a carreira dos oficiais, de acordo com o
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Art. 31. REVOGADO.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, _____ de __________ de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
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Altera a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoção de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco.

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO GOVERNADOR ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______ DE ______ DE JULHO DE 2014 Ementa: Altera a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoção de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 10, 20, 21, 22, 27, 30 e 31 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de uma por merecimento e uma por antiguidade. (NR) ............................................................................................................................................................. I – REVOGADO; II – REVOGADO. § 1º A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será feita de forma continua, em sequência às promoções realizadas na data anterior. (NR) § 2º REVOGADO. .................................................................................................................................................... Art. 12. REVOGADO. ..................................................................................................................................................... Art. 20 As promoções serão efetuadas, anualmente, por merecimento, nos dias 6 de março e 7 de setembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até as datas de promoção respectivamente, bem como para as decorrentes. (NR) Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo computável de acordo com o Estatuto dos Policiais- Militares e de promoção post mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data. (NR) Art. 21 A promoção por antiguidade, será contada a partir da data do ato da promoção, que será realizado na data em que existir vaga para preenchimento por tal critério, sendo feita na sequência do Quadro de Acesso por Antiguidade publicado na última data de promoção por merecimento. (NR) Art. 22 A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei. (NR) § 1º A concorrência no Quadro de Acesso por Merecimento deverá ser composta pelo triplo do número de vagas por merecimento para cada posto, considerando assim o triplo dos oficiais de
  • 2. maior antiguidade não promovidos, devendo ser realizada na lista ordenada pela classificação dos oficiais. (AC) § 2º A ordem das promoções obedecerá a sequência linear de classificação dos quadros. (AC) .................................................................................................................................................... Art. 27….................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... § 4º A Comissão de Promoção de Oficiais deve publicar as fichas de conceito e de promoção no Boletim Geral Reservado da Corporação Militar. (AC) ............................................................................................................................................................ Art. 30......…............................................................................................................................... …................................................................................................................................................. d) Não estiver entre os oficiais mais antigos no triplo do número de vagas existentes para o critério de antiguidade. (AC) § 1º Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos, trinta dias antes da data da promoção. (NR) § 2º Será excluído ainda do Quadro de Merecimento, o oficial que estiver entre o triplo do número de vagas existentes e não figurar entre oficiais mais antigos no posto a que pertence, considerando três vezes o número das vagas existentes para merecimento. (AC) § 3º A promoção de oficial ao posto hierárquico superior será efetivada, obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado para a carreira dos oficiais, de acordo com o que preceitua esta Lei Complementar. (AC) Art. 31. REVOGADO.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, _____ de __________ de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado