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EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXX.
Processo eletrônico nº 0000000-00.0000.8.09.0000
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro mecânico,
portador do CPF n.º 0000000000000000, RG n.º 0000000000000000000-PC/UF SSP-UF,
residente e domiciliado à Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx n.º 000 bairro xxxxxxxxxxxxxxxxxxx –
xxxxxxxxxxxxxxxxxx/UF., vem pelo presente, através de seu advogado constituído (procuração
fls. 0 do PDF do processo), APRESENTAR
requerendo seja a defesa recebida e processada, com a oportuna análise no juízo de
admissibilidade, pela INADMISSÃO, NEGATIVA DE SEGUIMENTO ou NÃO CONHECIMENTO do
apelo nobre.
Assim, estando presentes os requisitos de inadmissibilidade,
requer seja o presente recurso INADMITIDO OU NÃO CONHECIDO, máxime em face das
razões adiante expostas.
Nestes Termos, Pede Provimento.
Xxxxxxxxxxxx/UF, 00 de xxxxxxxxxxxx de 2022.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 00.000
Assinado Eletronicamente
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CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
PROCESSO Nº: 0000000-00.0000.8.09.0000
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EMINENTE MINISTRO PRESIDENTE
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
Trata-se de acórdão tirado de APELAÇÃO CÍVEL em Ação
Monitória ajuizada perante a 0ª Vara Cível da Comarca de Xxxxxxxxxxxx/UF, na qual o
Recorrido pretende receber do recorrente cerca de pouco mais de R$ 000.000,00, referente
ao não pagamento da cártula cheque nº. 000000; Cc. 000000; Ag. 000; valor R$ 00.000,00
reais; pós-datada de 00/00/2020.
Transcorridos os movimentos processuais de praxe, com
Embargos Monitórios rejeitado, sobreveio a r. sentença de primeira instância, julgando
procedente o pedido do ora recorrido e improcedente a pretensão do recorrente, lhe
condenando pagar custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.
Na fundamentação da sentença constou que o recorrente não
demonstrou a prática de agiotagem; usura; rolagem de dívida nem o pagamento parcial da
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dívida, pois o comprovante que acostou aos autos se trata de solicitação de TED, e se essa de
fato ocorreu, não consta o recorrente como remetente.
Irresignado, interpôs apelo.
Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por cerceamento
de defesa e requereu remessa dos autos à origem para realizar instrução processual lhe
possibilitando comprovar suas alegações sob pena de violação do art. 369; inciso II do art. 373
e art. 442, todos do CPC e dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88.
No mérito, requereu provimento do recurso para reformar a
sentença reconhecendo pagamento parcial da dívida; inverter ônus da sucumbência e
condenar o recorrido nos moldes do art. 940 do CC/02, subsidiariamente, limitar a parte
dispositiva da sentença para estabelecer o valor da condenação como sendo o da cártula de
cheque que instruí os autos, com incidência de correção e juros a contar do ajuizamento e da
citação, respectivamente, e minorar honorários de 15 para 10% sob pena de violação do § 2º
do art. 85/CPC.
Em seguida, sobreveio o v. acordão guerreado assim ementado:
Consta no voto condutor que a preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento do direito de defesa é infundada.
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Que o recorrente não trouxe em seus embargos prova
documental a justificar inquirição de testemunhas a teor do inciso I do art. 402/CPC; que
limitou colacionar solicitação de uma TED sem comprovar sua efetivação; que mesmo
efetivada, aludido documento consta Vaz e Rios Ltda., como remetente e não o recorrente,
fato que o torna imprestável à pretensão aviada.
Que o recorrido instruiu os autos com elementos probatórios
suficientes a comprovar sua tese; que em razão disso a magistrada de piso considerou
convencida da certeza do direito posto em discussão; que o destinatário da prova é o juiz na
forma do art. 130/CPC, cabe a ele avaliar ou não a indispensabilidade de sua realização.
Que a dispensa da prova testemunhal nos autos não configura
cerceamento de defesa pois a matéria discutida é unicamente de direito e existem
documentos suficientes a formar o convencimento do julgador; que a súmula 00/TJUF exige
demonstração do prejuízo para seja reconhecido o cerceamento de defesa decorrente de
julgamento antecipado da lide.
Que não há demonstração do prejuízo na medida que a prova
requerida se mostra desnecessária ao desate da causa; que em relação ao mérito inexiste
prova de pagamento parcial da dívida; que a solicitação de TED por terceiro estranho à lide é
insuficiente a esse intento; que o acerto da sentença apelada é patente a vista do recorrido
ter demonstrado pertinência do débito e a probabilidade do seu direito, somado a não
comprovação pelo recorrente dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito
daquele.
Contra o acordão o recorrente opôs embargos de declaração.
Nas razões do recurso, alegou omissão ao enfoque de que o
acordão embargado não manifestou sobre algumas das teses de apelação, a saber, omissão
da sentença quanto ao valor da condenação; necessidade de fixar termo inicial da incidência
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da correção e dos juros como sendo a data do ajuizamento e da citação, respectivamente -
por se tratar de título não apresentado ao sacado para pagamento -, e de atenuar os
honorários de 15 para 10%.
Ressaltou que estaria havendo negativa de prestação
jurisdicional contraria disposições do inciso I do art. 489/CPC e do inciso IX do art. 93 da
CF/88.
Em seguida, sobreveio acordão de embargos de declaração
assim estruturado:
Consta no voto condutor que os declaratórios não é meio
adequado para corrigir fundamentos jurídicos; que o acordão embargado à luz do inciso IX do
art. 93 da CF/88 declinou fundamentação suficiente ao desfecho da postulação conferida;
que não contém os vícios taxativos do art. 1.022/CPC.
Assim, objetiva o Recorrente, a reforma do v. acórdão pelas
razões anteriormente expostas.
Insta dizer que o recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso
Extraordinário, simultaneamente contra o v. acórdão guerreado do TJUF.
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Eis a síntese processual narrada.
A presente contrarrazões do recurso é própria, tempestiva,
sendo que a parte é legítimas e está devidamente representada, possuindo interesse recursal,
portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
A presente Contrarrazões de Recurso Especial deve ser
considerada como tempestiva.
O patrono da parte Recorrida deu-se por intimado na data de 00
de xxxxxxxxxxxxxx de 2022 o que se constata pela certidão narrativa ora carreada aos autos as
fls. 000 do PDF do processo, iniciando o prazo em 00.00.2022, se encerrando em 00.00.2022,
considerando a exclusão do feriado nacional de 00.00.2022.
Frente ao prazo processual pertinente no (CPC, art. 1019, II),
temos como tempestiva a presente CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL.
O apelo nobre interposto NÃO PODE SER CONHECIDO, pois NÃO
há no petitório do recorrente a demonstração de ocorrência do necessário
PREQUESTIONAMENTO quanto as matérias debatidas na alínea “a” do inc. III, do art. 105 da
CF, conforme exigido pela Legislação e por esta Corte Superior.
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O requisito do prequestionamento está consolidado por duas
súmulas editadas pelo STF e uma do STJ. No STF, reza a Súmula 282 que “é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”, e a Súmula 356, por sua vez, que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento”. No STJ, a Súmula 211 estatui ser “inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Em suma, inexiste prequestionamento quando a questão federal
ou constitucional não foi debatida e decidida no acórdão recorrido, visto que os tribunais
superiores não julgam originariamente, mas apenas rejulgam. Segundo Cássio Scarpinella
Bueno, “recorre-se do que efetivamente foi decidido, e não do que, a despeito de ter sido
pedido, não o foi”.
Nessa linha, recentíssima jurisprudência do STJ, em ambas as
turmas julgadoras:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/15.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
4. A possibilidade de prequestionamento ficto, prevista no art.
1.025 do CPC/15, enseja a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC/15 a fim de que esta Corte possa averiguar a existência de
possível omissão no julgado, o que não ocorreu no caso dos
autos. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.848.719/CE, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18.05.2020, DJe 25.05.2020)
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Nesse ponto cabia ao Recorrente ter demonstrado a ocorrência
do prequestionamento, sendo que se omitiu até mesmo mencionar a eventual ocorrência do
prequestionamento quanto à questão, portanto, NÃO SENDO O CASO DE CONHECIMENTO do
Recurso Especial no juízo de admissibilidade pelo TJGO e nem mesmo pelo STJ em eventual
AREsp.
Alega que existe omissão do CPC/2015 acerca de qual ponto de
vista a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutida nos autos deve
ser demonstrada, entendendo por bem pela aplicação analógica no § 1º do art. 1.035/CPC,
atinente ao recurso extraordinário, com vistas ao suprimento da lacuna legislativa.
Dito isto, sugere que a relevância das questões de direito
federal infraconstitucional versadas no caso dos autos deve ser demonstrada à luz de um
ponto de vista jurídico, o qual transcende interesses subjetivos do processo.
Ocorre que a matéria não se encontra regulamentada por
norma infraconstitucional, logo, não podendo ser invocada por analogia, pois as questões de
transcendência equivalem a matéria de repercussão geral reconhecida, portanto, somente
aplicável, por ora, ao recurso extraordinário, não havendo que se falar em analogia para o
recurso especial.
Destarte, tal requisição deve ser absolutamente rejeitada por
falta de norma legalizadora e por impeditivo lógico de aplicação analógica na espécie
invocada.
DAALEGADA RELEVÂNCIA DE QUESTÕES DE DIREITO
INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDAS NO CASO CONCRETO
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O que o Recorrente deseja é a rediscussão da matéria por puro
inconformismo tentando fazer do apelo nobre um segundo recurso de apelação, máxime
porque a decisão proferida em nenhum momento afrontou qualquer norma federal como
adiante restará demonstrado.
Alegou no REsp que está havendo afronta aos artigos 369, inc. II,
ao artigo 373 e ao artigo 442, todos do CPC vigente.
Discorre alegando que: A violação art. 369/CPC se deu pelo fato
do tribunal recorrido na ocasião do julgamento do apelo interposto pelo ora recorrente,
rejeitar preliminar de nulidade da sentença - por cerceamento do direito defesa -, de modo a
não determinar o retorno dos autos à origem para realização de instrução processual a
proceder com oitiva de testemunhas arroladas pelo recorrente e depoimento pessoal do
recorrido.
Sustenta ainda o recorrente que embora tenha postulado na
origem pela produção da prova oral, a fim de comprovar as alegações que fez nos embargos à
monitória, o magistrado de piso optou por antecipar o julgamento da lide decepando
faculdades processais instrutórias e sobretudo o exercício do direito constitucional à ampla
defesa.
Consequentemente, sustenta que a suposta malversação do art.
369/CPC, também implicou violação do que dispõe o inciso II do art. 373 e do art. 442 todos
do CPC.
Com a antecipação do julgamento do pedido, alega o recorrente
que não pôde comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do
recorrido o que por si só infringiu disposição do inciso II do art. 373/CPC.
Que de igual modo, teria havido ofensa à norma do art. 442/CPC
porque supostamente o exercício da prova testemunhal é sempre admissível no processo civil
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e que na situação dos autos inexiste previsão legal em sentido contrário, cuja faculdade
processual não teria sido observada nem respeitada pela instancia ordinária.
Oras, excelências, vejamos as incongruências colacionadas pelo
Recorrente em seus argumentos acima destacados:
Primeiramente o magistrado de primeira instância foi enfático
acerca do indeferimento da oitiva de testemunha conforme se vê adiante:
Destacou de forma bem clara e explicita o DD Magistrado
sentenciante que a prova oral pleiteada pelo recorrente na espécie dos autos era
desnecessária, posto que se revelava inútil para comprovar pagamento e ainda não trazia
consigo a especificação de que as testemunhas arroladas teriam presenciado a efetivação do
pagamento, logo sendo apenas procrastinatória, portanto indeferida pelo juízo.
Oras, o tribunal estadual no apelo do Recorrente seguiu o
mesmo entendimento e assentou que:
E assim verificando o acórdão está em perfeita consonância com
o entendimento desta Corte Superior, senão vejamos:
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CERCEAMENTO DE DEFESA Igualmente, não merece acolhida a
tese de cerceamento de defesa alegada pelo autor. Isso porque
completamente desnecessária a produção de outras provas. A
causa encontrava-se suficientemente instruída, dando condições
para que o magistrado formasse seu convencimento. O julgador
é o destinatário final das provas que servem à formação da sua
convicção sobre a demanda. O art. 370 do Código de Processo
Civil, nesse sentido, impõe ao Julgador o poder-dever de indeferir
diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Por
sua vez, o art. 355, do mesmo diploma, é expresso em permitir o
julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade
de produção de provas em audiência. No caso, com efeito, as
provas documentais presentes nos autos, como se verá, eram
suficientes à formação da convicção do MM. Juízo a quo.
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1688986 - SP
(2020/0083636-3, Min Relator Antonio Carlos Ferreira -
Publicação no DJe/STJ nº 3113 de 23/03/2021.)
É assente neste Tribunal Superior o entendimento de ser
"indevido julgamento antecipado da lide, ensejando
cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido
por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da
demanda ou quando o demandado na ação requer a produção
de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se
antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou
suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/08/2020, DJe 26/08/2020).
Logo, como se vê, o recurso sequer pode ser admitido na
origem, máxime porque a decisão está absolutamente alinhada com este STJ, atraindo assim a
pertinência da aplicação do artigo 1.040, inc. I do CPC, que assim dispõe:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem
NEGARÁ SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS ou
extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do tribunal superior;
É o exato caso dos autos. O acórdão e a sentença na origem
estão perfeitamente alinhados com o entendimento do STJ, consoante anteriormente
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demonstrado nos dois precedentes invocados sobre a questão alegada pelo Recorrente, o
que descaracteriza suas alegações de violação das normas por ele invocadas.
Ademais as alegações acerca das normas infraconstitucionais
tidas por violadas pelo Recorrente, NÃO foram devidamente dissertadas e concatenadas,
posto que o Recurso Especial apresentado com base no art. 105 da CF, alínea “a”, foi
ventilado de forma genérica, sequer demostrando as alegadas violações das mencionadas
normas infraconstitucionais, não havendo que se falar em cabimento do Recurso Especial na
espécie em questão. Neste sentido é o posicionamento firmado por este STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica
de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo,
parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco
em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal,
bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei
e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência
de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura
da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não
se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no
AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator: Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)
(...) ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(STJ - REsp: 1953355 PB 2021/0247111-0, Relator: Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/10/2021).
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Portanto, resta demonstrado o descabimento do Recurso
Especial, porquanto o Recorrente apenas fez menção dos dispositivos elencados de forma
genérica, sem demonstrar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal,
bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua
correta interpretação, ensejando deficiência de fundamentação no recurso especial, o que
inviabiliza a abertura da instância excepcional, devendo assim ser NEGADO SEGUIMENTO ou
INADMITIDO na origem.
Alega que a violação do inciso II do art. 1.022/CPC se deu por
negativa de prestação jurisdicional tanto na origem quanto pelo tribunal recorrido.
Ocorre que não se vislumbrou nenhuma omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o tribunal ou juiz, de ofício ou a requerimento no
feito em questão.
O próprio TJUF esclarece a questão no ponto:
DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
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Que instado via aclaratórios a integrar o acordão de apelação, o
tribunal recorrido proferiu decisum no sentido de que aludido acordão foi proferido à luz do
inciso IX do art. 93 da CF/88 - declinou fundamentação suficiente ao desfecho da postulação -
, e que não contém os vícios taxativos do art. 1.022/CPC, com isso causando inconformismo
do Recorrente.
O acórdão entende que NÃO houve a alegada omissão
mencionada pelo Recorrente nos moldes do artigo 1.022, Inc. II do CPC, portanto rejeitou
acolher os aclaratórios, também de forma alinhada com esta corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios
quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum
embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos
infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado
do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na
espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante
a rediscussão de matéria já apreciada. Prejudicada a análise da
Petição de n. 01079552/2021. Embargos de declaração
rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1897488 PR 2020/0250009-7,
Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 -
QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Logo, há que se observar que o TJUF no acórdão dos
aclaratórios FOI ENFÁTICO e assentou que:
1. Havendo o apelado/embargado demonstrado a pertinência do
débito e a probabilidade de seu direito e não registradas provas
que desincumbissem o apelante/embargante do ônus de
comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, patente o acerto da decisão recorrida.
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2. Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, nos moldes previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos.
Logo, o que deseja o recorrente é a rediscussão de PROVAS (que
é vedada) e da conclusão infirmada tanto pela Corte a quo, quanto pelo juízo de origem, o
que evidentemente não pode ser pretendido no Recurso especial, pois este não rediscute
matéria de prova. E no caso teria que revolver as provas bem como afrontar o entendimento
conclusivo adotado pela Câmara julgadora do tribunal estadual pela súmula 7 deste STJ.
Assim, não restou demonstrado pelo recorrente a alegada
violação ao artigo 1.022, II, do CPC, devendo sua pretensão não ser conhecida ou ser
rejeitada.
Sustentou ainda que não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Oras, nesse ponto é clara a jurisprudência dessa corte e dos
demais tribunais pátrios quando assentam que:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO
MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões
capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na
decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015,
não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se
pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de
infirmar a conclusão adotada.
(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em
8/6/2016 (Info 585).
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Oras, na espécie o acórdão guerreado assentou com clareza
solar que:
Havendo o apelado/embargado demonstrado a pertinência do
débito e a probabilidade de seu direito e não registradas provas
que desincumbissem o apelante/embargante do ônus de
comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, patente o acerto da decisão recorrida.
Logo, resta claro que o acórdão combatido pelo recorrente é
enfático quando assentou que no caso dos autos, houve a demonstração da pertinência do
débito do Recorrente, e a probabilidade de seu direito, e não havia nos autos provas
registradas que desincumbissem o Recorrente-embargante, do ônus de comprovar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do ora Recorrido, restando patente o acerto da decisão.
Portanto, vez mais se verifica que a decisão do TJGO, encontra-
se absolutamente alinhada com o entendimento desse STJ, não havendo que se falar em
ausência de fundamentação idônea no feito em questão, novamente encontrando impeditivo
sumular e legal a admissibilidade do REsp oposto pelo Recorrente.
Destarte, em face de todo o exposto como demonstrado a
jurisprudência pacífica e assentada do STJ impede o conhecimento ou a admissibilidade do
Recurso Especial interposto, máxime em face da ausência de todos os requisitos
indispensáveis para sua propositura como determinado na legislação e na jurisprudência
desta Corte Superior, razão pela qual não há alternativa senão INADMITIR o apelo nobre do
Recorrente, por absoluta JUSTIÇA!
XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS
Assessoria Jurídica Digital
Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000.
E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000
Em virtude do exposto, o Recorrido requer que a presente
CONTRARRAZÕES DE RESP seja CONHECIDA e, totalmente ACOLHIDA para que no juízo de
admissibilidade, o recurso especial SEJA INADMITIDO, NEGADO SEGUIMENTO OU NÃO SEJA
CONHECIDO, e em caso contrário, requer ao Superior Tribunal de Justiça que o apelo nobre
seja integralmente REJEITADO, tudo pelas razões anteriormente esposadas e por se tratar de
medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
“Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo
que deixamos de fazer” JEAN MOILIERE
Termos em que, Pede Provimento.
Xxxxxxxxxxxx/UF, 00 de xxxxxxxxxxxx de 2022.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 00.000
Assinado Eletronicamente

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  • 1. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXX. Processo eletrônico nº 0000000-00.0000.8.09.0000 XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador do CPF n.º 0000000000000000, RG n.º 0000000000000000000-PC/UF SSP-UF, residente e domiciliado à Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx n.º 000 bairro xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – xxxxxxxxxxxxxxxxxx/UF., vem pelo presente, através de seu advogado constituído (procuração fls. 0 do PDF do processo), APRESENTAR requerendo seja a defesa recebida e processada, com a oportuna análise no juízo de admissibilidade, pela INADMISSÃO, NEGATIVA DE SEGUIMENTO ou NÃO CONHECIMENTO do apelo nobre. Assim, estando presentes os requisitos de inadmissibilidade, requer seja o presente recurso INADMITIDO OU NÃO CONHECIDO, máxime em face das razões adiante expostas. Nestes Termos, Pede Provimento. Xxxxxxxxxxxx/UF, 00 de xxxxxxxxxxxx de 2022. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 00.000 Assinado Eletronicamente
  • 2. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0000000-00.0000.8.09.0000 RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX EMINENTE MINISTRO PRESIDENTE NOBRE MINISTRO RELATOR COLENDA TURMA JULGADORA Trata-se de acórdão tirado de APELAÇÃO CÍVEL em Ação Monitória ajuizada perante a 0ª Vara Cível da Comarca de Xxxxxxxxxxxx/UF, na qual o Recorrido pretende receber do recorrente cerca de pouco mais de R$ 000.000,00, referente ao não pagamento da cártula cheque nº. 000000; Cc. 000000; Ag. 000; valor R$ 00.000,00 reais; pós-datada de 00/00/2020. Transcorridos os movimentos processuais de praxe, com Embargos Monitórios rejeitado, sobreveio a r. sentença de primeira instância, julgando procedente o pedido do ora recorrido e improcedente a pretensão do recorrente, lhe condenando pagar custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. Na fundamentação da sentença constou que o recorrente não demonstrou a prática de agiotagem; usura; rolagem de dívida nem o pagamento parcial da
  • 3. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 dívida, pois o comprovante que acostou aos autos se trata de solicitação de TED, e se essa de fato ocorreu, não consta o recorrente como remetente. Irresignado, interpôs apelo. Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requereu remessa dos autos à origem para realizar instrução processual lhe possibilitando comprovar suas alegações sob pena de violação do art. 369; inciso II do art. 373 e art. 442, todos do CPC e dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. No mérito, requereu provimento do recurso para reformar a sentença reconhecendo pagamento parcial da dívida; inverter ônus da sucumbência e condenar o recorrido nos moldes do art. 940 do CC/02, subsidiariamente, limitar a parte dispositiva da sentença para estabelecer o valor da condenação como sendo o da cártula de cheque que instruí os autos, com incidência de correção e juros a contar do ajuizamento e da citação, respectivamente, e minorar honorários de 15 para 10% sob pena de violação do § 2º do art. 85/CPC. Em seguida, sobreveio o v. acordão guerreado assim ementado: Consta no voto condutor que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa é infundada.
  • 4. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Que o recorrente não trouxe em seus embargos prova documental a justificar inquirição de testemunhas a teor do inciso I do art. 402/CPC; que limitou colacionar solicitação de uma TED sem comprovar sua efetivação; que mesmo efetivada, aludido documento consta Vaz e Rios Ltda., como remetente e não o recorrente, fato que o torna imprestável à pretensão aviada. Que o recorrido instruiu os autos com elementos probatórios suficientes a comprovar sua tese; que em razão disso a magistrada de piso considerou convencida da certeza do direito posto em discussão; que o destinatário da prova é o juiz na forma do art. 130/CPC, cabe a ele avaliar ou não a indispensabilidade de sua realização. Que a dispensa da prova testemunhal nos autos não configura cerceamento de defesa pois a matéria discutida é unicamente de direito e existem documentos suficientes a formar o convencimento do julgador; que a súmula 00/TJUF exige demonstração do prejuízo para seja reconhecido o cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado da lide. Que não há demonstração do prejuízo na medida que a prova requerida se mostra desnecessária ao desate da causa; que em relação ao mérito inexiste prova de pagamento parcial da dívida; que a solicitação de TED por terceiro estranho à lide é insuficiente a esse intento; que o acerto da sentença apelada é patente a vista do recorrido ter demonstrado pertinência do débito e a probabilidade do seu direito, somado a não comprovação pelo recorrente dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele. Contra o acordão o recorrente opôs embargos de declaração. Nas razões do recurso, alegou omissão ao enfoque de que o acordão embargado não manifestou sobre algumas das teses de apelação, a saber, omissão da sentença quanto ao valor da condenação; necessidade de fixar termo inicial da incidência
  • 5. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 da correção e dos juros como sendo a data do ajuizamento e da citação, respectivamente - por se tratar de título não apresentado ao sacado para pagamento -, e de atenuar os honorários de 15 para 10%. Ressaltou que estaria havendo negativa de prestação jurisdicional contraria disposições do inciso I do art. 489/CPC e do inciso IX do art. 93 da CF/88. Em seguida, sobreveio acordão de embargos de declaração assim estruturado: Consta no voto condutor que os declaratórios não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos; que o acordão embargado à luz do inciso IX do art. 93 da CF/88 declinou fundamentação suficiente ao desfecho da postulação conferida; que não contém os vícios taxativos do art. 1.022/CPC. Assim, objetiva o Recorrente, a reforma do v. acórdão pelas razões anteriormente expostas. Insta dizer que o recorrente interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, simultaneamente contra o v. acórdão guerreado do TJUF.
  • 6. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Eis a síntese processual narrada. A presente contrarrazões do recurso é própria, tempestiva, sendo que a parte é legítimas e está devidamente representada, possuindo interesse recursal, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade. A presente Contrarrazões de Recurso Especial deve ser considerada como tempestiva. O patrono da parte Recorrida deu-se por intimado na data de 00 de xxxxxxxxxxxxxx de 2022 o que se constata pela certidão narrativa ora carreada aos autos as fls. 000 do PDF do processo, iniciando o prazo em 00.00.2022, se encerrando em 00.00.2022, considerando a exclusão do feriado nacional de 00.00.2022. Frente ao prazo processual pertinente no (CPC, art. 1019, II), temos como tempestiva a presente CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. O apelo nobre interposto NÃO PODE SER CONHECIDO, pois NÃO há no petitório do recorrente a demonstração de ocorrência do necessário PREQUESTIONAMENTO quanto as matérias debatidas na alínea “a” do inc. III, do art. 105 da CF, conforme exigido pela Legislação e por esta Corte Superior.
  • 7. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 O requisito do prequestionamento está consolidado por duas súmulas editadas pelo STF e uma do STJ. No STF, reza a Súmula 282 que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e a Súmula 356, por sua vez, que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No STJ, a Súmula 211 estatui ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Em suma, inexiste prequestionamento quando a questão federal ou constitucional não foi debatida e decidida no acórdão recorrido, visto que os tribunais superiores não julgam originariamente, mas apenas rejulgam. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “recorre-se do que efetivamente foi decidido, e não do que, a despeito de ter sido pedido, não o foi”. Nessa linha, recentíssima jurisprudência do STJ, em ambas as turmas julgadoras: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/15. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A possibilidade de prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC/15, enseja a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15 a fim de que esta Corte possa averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.848.719/CE, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.05.2020, DJe 25.05.2020)
  • 8. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Nesse ponto cabia ao Recorrente ter demonstrado a ocorrência do prequestionamento, sendo que se omitiu até mesmo mencionar a eventual ocorrência do prequestionamento quanto à questão, portanto, NÃO SENDO O CASO DE CONHECIMENTO do Recurso Especial no juízo de admissibilidade pelo TJGO e nem mesmo pelo STJ em eventual AREsp. Alega que existe omissão do CPC/2015 acerca de qual ponto de vista a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutida nos autos deve ser demonstrada, entendendo por bem pela aplicação analógica no § 1º do art. 1.035/CPC, atinente ao recurso extraordinário, com vistas ao suprimento da lacuna legislativa. Dito isto, sugere que a relevância das questões de direito federal infraconstitucional versadas no caso dos autos deve ser demonstrada à luz de um ponto de vista jurídico, o qual transcende interesses subjetivos do processo. Ocorre que a matéria não se encontra regulamentada por norma infraconstitucional, logo, não podendo ser invocada por analogia, pois as questões de transcendência equivalem a matéria de repercussão geral reconhecida, portanto, somente aplicável, por ora, ao recurso extraordinário, não havendo que se falar em analogia para o recurso especial. Destarte, tal requisição deve ser absolutamente rejeitada por falta de norma legalizadora e por impeditivo lógico de aplicação analógica na espécie invocada. DAALEGADA RELEVÂNCIA DE QUESTÕES DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDAS NO CASO CONCRETO
  • 9. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 O que o Recorrente deseja é a rediscussão da matéria por puro inconformismo tentando fazer do apelo nobre um segundo recurso de apelação, máxime porque a decisão proferida em nenhum momento afrontou qualquer norma federal como adiante restará demonstrado. Alegou no REsp que está havendo afronta aos artigos 369, inc. II, ao artigo 373 e ao artigo 442, todos do CPC vigente. Discorre alegando que: A violação art. 369/CPC se deu pelo fato do tribunal recorrido na ocasião do julgamento do apelo interposto pelo ora recorrente, rejeitar preliminar de nulidade da sentença - por cerceamento do direito defesa -, de modo a não determinar o retorno dos autos à origem para realização de instrução processual a proceder com oitiva de testemunhas arroladas pelo recorrente e depoimento pessoal do recorrido. Sustenta ainda o recorrente que embora tenha postulado na origem pela produção da prova oral, a fim de comprovar as alegações que fez nos embargos à monitória, o magistrado de piso optou por antecipar o julgamento da lide decepando faculdades processais instrutórias e sobretudo o exercício do direito constitucional à ampla defesa. Consequentemente, sustenta que a suposta malversação do art. 369/CPC, também implicou violação do que dispõe o inciso II do art. 373 e do art. 442 todos do CPC. Com a antecipação do julgamento do pedido, alega o recorrente que não pôde comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do recorrido o que por si só infringiu disposição do inciso II do art. 373/CPC. Que de igual modo, teria havido ofensa à norma do art. 442/CPC porque supostamente o exercício da prova testemunhal é sempre admissível no processo civil
  • 10. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 e que na situação dos autos inexiste previsão legal em sentido contrário, cuja faculdade processual não teria sido observada nem respeitada pela instancia ordinária. Oras, excelências, vejamos as incongruências colacionadas pelo Recorrente em seus argumentos acima destacados: Primeiramente o magistrado de primeira instância foi enfático acerca do indeferimento da oitiva de testemunha conforme se vê adiante: Destacou de forma bem clara e explicita o DD Magistrado sentenciante que a prova oral pleiteada pelo recorrente na espécie dos autos era desnecessária, posto que se revelava inútil para comprovar pagamento e ainda não trazia consigo a especificação de que as testemunhas arroladas teriam presenciado a efetivação do pagamento, logo sendo apenas procrastinatória, portanto indeferida pelo juízo. Oras, o tribunal estadual no apelo do Recorrente seguiu o mesmo entendimento e assentou que: E assim verificando o acórdão está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior, senão vejamos:
  • 11. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 CERCEAMENTO DE DEFESA Igualmente, não merece acolhida a tese de cerceamento de defesa alegada pelo autor. Isso porque completamente desnecessária a produção de outras provas. A causa encontrava-se suficientemente instruída, dando condições para que o magistrado formasse seu convencimento. O julgador é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. O art. 370 do Código de Processo Civil, nesse sentido, impõe ao Julgador o poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, do mesmo diploma, é expresso em permitir o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. No caso, com efeito, as provas documentais presentes nos autos, como se verá, eram suficientes à formação da convicção do MM. Juízo a quo. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1688986 - SP (2020/0083636-3, Min Relator Antonio Carlos Ferreira - Publicação no DJe/STJ nº 3113 de 23/03/2021.) É assente neste Tribunal Superior o entendimento de ser "indevido julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). Logo, como se vê, o recurso sequer pode ser admitido na origem, máxime porque a decisão está absolutamente alinhada com este STJ, atraindo assim a pertinência da aplicação do artigo 1.040, inc. I do CPC, que assim dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem NEGARÁ SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; É o exato caso dos autos. O acórdão e a sentença na origem estão perfeitamente alinhados com o entendimento do STJ, consoante anteriormente
  • 12. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 demonstrado nos dois precedentes invocados sobre a questão alegada pelo Recorrente, o que descaracteriza suas alegações de violação das normas por ele invocadas. Ademais as alegações acerca das normas infraconstitucionais tidas por violadas pelo Recorrente, NÃO foram devidamente dissertadas e concatenadas, posto que o Recurso Especial apresentado com base no art. 105 da CF, alínea “a”, foi ventilado de forma genérica, sequer demostrando as alegadas violações das mencionadas normas infraconstitucionais, não havendo que se falar em cabimento do Recurso Especial na espécie em questão. Neste sentido é o posicionamento firmado por este STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) (...) ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 1953355 PB 2021/0247111-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/10/2021).
  • 13. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Portanto, resta demonstrado o descabimento do Recurso Especial, porquanto o Recorrente apenas fez menção dos dispositivos elencados de forma genérica, sem demonstrar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejando deficiência de fundamentação no recurso especial, o que inviabiliza a abertura da instância excepcional, devendo assim ser NEGADO SEGUIMENTO ou INADMITIDO na origem. Alega que a violação do inciso II do art. 1.022/CPC se deu por negativa de prestação jurisdicional tanto na origem quanto pelo tribunal recorrido. Ocorre que não se vislumbrou nenhuma omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o tribunal ou juiz, de ofício ou a requerimento no feito em questão. O próprio TJUF esclarece a questão no ponto: DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
  • 14. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Que instado via aclaratórios a integrar o acordão de apelação, o tribunal recorrido proferiu decisum no sentido de que aludido acordão foi proferido à luz do inciso IX do art. 93 da CF/88 - declinou fundamentação suficiente ao desfecho da postulação - , e que não contém os vícios taxativos do art. 1.022/CPC, com isso causando inconformismo do Recorrente. O acórdão entende que NÃO houve a alegada omissão mencionada pelo Recorrente nos moldes do artigo 1.022, Inc. II do CPC, portanto rejeitou acolher os aclaratórios, também de forma alinhada com esta corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Prejudicada a análise da Petição de n. 01079552/2021. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1897488 PR 2020/0250009-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Logo, há que se observar que o TJUF no acórdão dos aclaratórios FOI ENFÁTICO e assentou que: 1. Havendo o apelado/embargado demonstrado a pertinência do débito e a probabilidade de seu direito e não registradas provas que desincumbissem o apelante/embargante do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, patente o acerto da decisão recorrida.
  • 15. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 2. Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos. Logo, o que deseja o recorrente é a rediscussão de PROVAS (que é vedada) e da conclusão infirmada tanto pela Corte a quo, quanto pelo juízo de origem, o que evidentemente não pode ser pretendido no Recurso especial, pois este não rediscute matéria de prova. E no caso teria que revolver as provas bem como afrontar o entendimento conclusivo adotado pela Câmara julgadora do tribunal estadual pela súmula 7 deste STJ. Assim, não restou demonstrado pelo recorrente a alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC, devendo sua pretensão não ser conhecida ou ser rejeitada. Sustentou ainda que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Oras, nesse ponto é clara a jurisprudência dessa corte e dos demais tribunais pátrios quando assentam que: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
  • 16. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Oras, na espécie o acórdão guerreado assentou com clareza solar que: Havendo o apelado/embargado demonstrado a pertinência do débito e a probabilidade de seu direito e não registradas provas que desincumbissem o apelante/embargante do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, patente o acerto da decisão recorrida. Logo, resta claro que o acórdão combatido pelo recorrente é enfático quando assentou que no caso dos autos, houve a demonstração da pertinência do débito do Recorrente, e a probabilidade de seu direito, e não havia nos autos provas registradas que desincumbissem o Recorrente-embargante, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do ora Recorrido, restando patente o acerto da decisão. Portanto, vez mais se verifica que a decisão do TJGO, encontra- se absolutamente alinhada com o entendimento desse STJ, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea no feito em questão, novamente encontrando impeditivo sumular e legal a admissibilidade do REsp oposto pelo Recorrente. Destarte, em face de todo o exposto como demonstrado a jurisprudência pacífica e assentada do STJ impede o conhecimento ou a admissibilidade do Recurso Especial interposto, máxime em face da ausência de todos os requisitos indispensáveis para sua propositura como determinado na legislação e na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há alternativa senão INADMITIR o apelo nobre do Recorrente, por absoluta JUSTIÇA!
  • 17. XXX ADVOCACIA E ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxx, nº 0000, Centro - cidade de XXXXXXXXXXXXXX/UF, CEP 00000-000. E-mail advogadoxxxxxx@oabuf.org / Fone: (00) 9.9999-0000 Em virtude do exposto, o Recorrido requer que a presente CONTRARRAZÕES DE RESP seja CONHECIDA e, totalmente ACOLHIDA para que no juízo de admissibilidade, o recurso especial SEJA INADMITIDO, NEGADO SEGUIMENTO OU NÃO SEJA CONHECIDO, e em caso contrário, requer ao Superior Tribunal de Justiça que o apelo nobre seja integralmente REJEITADO, tudo pelas razões anteriormente esposadas e por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! “Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” JEAN MOILIERE Termos em que, Pede Provimento. Xxxxxxxxxxxx/UF, 00 de xxxxxxxxxxxx de 2022. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 00.000 Assinado Eletronicamente