1) O documento discute a nomeação de um perito para realizar uma avaliação imobiliária. 2) Argumenta que avaliações imobiliárias são atividades técnicas que devem ser realizadas por profissionais com formação em engenharia ou arquitetura. 3) Cita leis e jurisprudência que reconhecem avaliações como atividade privativa de engenheiros e arquitetos.
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2017 - Impugnação à nomeação e de honorários periciais I
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVELVARA CÍVEL
DA COMARCA DE XXXXX – XX.DA COMARCA DE XXXXX – XX.
Proc. nº.Proc. nº. 0000000.00.0000.0.00.00000000000.00.0000.0.00.0000
FULANO DE TAL e CICLANA DE TALFULANO DE TAL e CICLANA DE TAL,, intermediados porintermediados por
sua mandatária ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossasua mandatária ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa
Excelência,Excelência, nos autos da presentenos autos da presente Ação ........................................Ação ........................................, com a finalidade, com a finalidade
apresentarapresentar IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO E DE HONORÁRIOSIMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO E DE HONORÁRIOS
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PERICIAISPERICIAIS, consoante razões de fato e direito substancialmente delineadas nas laudas, consoante razões de fato e direito substancialmente delineadas nas laudas
subsequentes:subsequentes:
I – DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITOI – DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO
a)- Da Natureza Técnicaa)- Da Natureza Técnica
As avaliações imobiliárias são trabalhos eminentementeAs avaliações imobiliárias são trabalhos eminentemente
técnicos, pertencentes a umatécnicos, pertencentes a uma ciência denominada Engenharia de Avaliaçõesciência denominada Engenharia de Avaliações, cujo acervo, cujo acervo
técnico foi obtido através de centenas de trabalhos, livros e outros materiais reunidos emtécnico foi obtido através de centenas de trabalhos, livros e outros materiais reunidos em
dezenas de encontros promovidos por 26 entidades profissionais existentes em nosso país.dezenas de encontros promovidos por 26 entidades profissionais existentes em nosso país.
O assunto relativo a avaliações imobiliárias encontra-se hojeO assunto relativo a avaliações imobiliárias encontra-se hoje
normatizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em trabalhonormatizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em trabalho
coordenado por uma Diretoria Técnica de Engenharia de Avaliações e Perícias abrigada nocoordenado por uma Diretoria Técnica de Engenharia de Avaliações e Perícias abrigada no
Comitê Brasileiro de Construção Civil da entidade. De acordo com a normatização, só podeComitê Brasileiro de Construção Civil da entidade. De acordo com a normatização, só pode
ser executado por aqueles que possuem formação acadêmica de um curso de Engenhariaser executado por aqueles que possuem formação acadêmica de um curso de Engenharia
ou Arquitetura.ou Arquitetura.
b)- Da Natureza Jurídico-legalb)- Da Natureza Jurídico-legal
A lei que regula o exercício das profissões de engenheiro,A lei que regula o exercício das profissões de engenheiro,
arquiteto e engenheiro agrônomo - Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, determina quearquiteto e engenheiro agrônomo - Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, determina que
são atividades e atribuições desses profissionais, dentre outras,são atividades e atribuições desses profissionais, dentre outras, "avaliações, vistorias,"avaliações, vistorias,
perícias, pareceres"perícias, pareceres". Da mesma forma a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do. Da mesma forma a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividadesConselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividades
das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia,das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
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especifica as seguintes atividades:especifica as seguintes atividades: "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e"Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e
parecer técnico".parecer técnico".
Já o Código de Processo Civil em seu Artigo 145, modificadoJá o Código de Processo Civil em seu Artigo 145, modificado
pela Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, estabelece quepela Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, estabelece que "os peritos serão"os peritos serão
escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgãoescolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão
de classe competente"...de classe competente"... Mais adiante, o mesmo texto legal, em seu Artigo 420,Mais adiante, o mesmo texto legal, em seu Artigo 420,
discrimina:discrimina: "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação"."a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".
A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobreA Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre
as sociedades por ações diz, por sua vez, queas sociedades por ações diz, por sua vez, que "... a avaliação dos bens será feita por três"... a avaliação dos bens será feita por três
(3) peritos ou por empresa especializada..." e que "... os peritos ou a empresa avaliadora(3) peritos ou por empresa especializada..." e que "... os peritos ou a empresa avaliadora
deverão apresentar laudo fundamentado...".deverão apresentar laudo fundamentado...". Assim também, o Decreto-lei nº 2.300, de 21Assim também, o Decreto-lei nº 2.300, de 21
de dezembro de 1986, que dispõe sobre licitação e contratos da Administração Federal,de dezembro de 1986, que dispõe sobre licitação e contratos da Administração Federal,
considera serviços técnicos profissionais especializados, entre outros:considera serviços técnicos profissionais especializados, entre outros: "pareceres, perícia e"pareceres, perícia e
avaliações em geral."avaliações em geral."
Seguindo essa mesma linha, a Resolução nº 345 do Confea,Seguindo essa mesma linha, a Resolução nº 345 do Confea,
de 27 de julho de 1990, que dispõe quanto ao exercício por profissionais de nível superiorde 27 de julho de 1990, que dispõe quanto ao exercício por profissionais de nível superior
das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, e tem força de leidas atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, e tem força de lei
((Artigo 27, Letra “f”, da Lei Federal 5.194Artigo 27, Letra “f”, da Lei Federal 5.194), estabelece todo o procedimento legal que rege a), estabelece todo o procedimento legal que rege a
atividade, atribuindo textualmente aos profissionais registrados nos Crea's:atividade, atribuindo textualmente aos profissionais registrados nos Crea's: "... vistorias,"... vistorias,
perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis...".perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis...". Mais ainda,Mais ainda,
determina claramente o caso de nulidade quando este procedimento não for seguido:determina claramente o caso de nulidade quando este procedimento não for seguido:
""serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicadosserão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados
no Artigo 2º quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos Crea'sno Artigo 2º quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos Crea's".".
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Mais recentemente, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,Mais recentemente, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que criou o Código de Defesa do Consumidor, prevê como prática abusiva "que criou o Código de Defesa do Consumidor, prevê como prática abusiva "colocar, nocolocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço de desacordo com as normasmercado de consumo, qualquer produto ou serviço de desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos competentes ou, se normas específicas não existirem, pelaexpedidas pelos órgãos competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas...Associação Brasileira de Normas Técnicas...". Em consonância com este dispositivo legal,". Em consonância com este dispositivo legal,
basta verificar todas as normas brasileiras relativas à avaliação, onde consta quebasta verificar todas as normas brasileiras relativas à avaliação, onde consta que "... a"... a
determinação desse valor é da responsabilidade e da competência exclusiva dosdeterminação desse valor é da responsabilidade e da competência exclusiva dos
profissionais legalmente habilitados pelos Crea..."profissionais legalmente habilitados pelos Crea..."
c)- Da Interpretação Legalc)- Da Interpretação Legal
A jurisprudência em nossos tribunais é farta em decisõesA jurisprudência em nossos tribunais é farta em decisões
relativas ao assunto. A maioria esmagadora das decisões coincide no que se refere àrelativas ao assunto. A maioria esmagadora das decisões coincide no que se refere à
exclusividade da atribuição a engenheiros e arquitetos procederem perícias.exclusividade da atribuição a engenheiros e arquitetos procederem perícias.
"A nomeação de perito para avaliação de imóvel deve"A nomeação de perito para avaliação de imóvel deve
recair na pessoa de um engenheiro..." (Conselho derecair na pessoa de um engenheiro..." (Conselho de
Justiça Federal).Justiça Federal).
"São nulas as perícias e arbitramentos em ações renovatórias e"São nulas as perícias e arbitramentos em ações renovatórias e
revisionais... realizadas por técnico em contabilidade... osrevisionais... realizadas por técnico em contabilidade... os
conhecimentos técnico-científicos que esse trabalho exige, ...,conhecimentos técnico-científicos que esse trabalho exige, ...,
fazem-no privativo do engenheiro ou arquiteto." (Antigo Tribunalfazem-no privativo do engenheiro ou arquiteto." (Antigo Tribunal
de Alçada do Rio de Janeiro).de Alçada do Rio de Janeiro). "Laudo pericial - Exame feito por"Laudo pericial - Exame feito por
Corretor de Imóveis - Inabilitação legal - Nulidade. ...Corretor de Imóveis - Inabilitação legal - Nulidade. ...
Não poderia ser nomeado um corretor de imóveis, cuja atuaçãoNão poderia ser nomeado um corretor de imóveis, cuja atuação
profissional se restringe, como estabelecido no Art. 7º da Lei nºprofissional se restringe, como estabelecido no Art. 7º da Lei nº
4.116/62, a de mediador na venda, compra, permuta, ou4.116/62, a de mediador na venda, compra, permuta, ou
locação de imóveis.locação de imóveis. A perícia só poderia ser realizada, comoA perícia só poderia ser realizada, como
deverá sê-la, por engenheiro civil ou arquiteto, a teor dodeverá sê-la, por engenheiro civil ou arquiteto, a teor do
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disposto na Lei nº 53194/66" (Tribunal de Justiça de Minasdisposto na Lei nº 53194/66" (Tribunal de Justiça de Minas
Gerais).Gerais).
Em "Em "O Direito de ConstruirO Direito de Construir", de autoria do saudoso jurista", de autoria do saudoso jurista
Hely Lopes MeirellesHely Lopes Meirelles, encontramos uma citação lapidar sobre o assunto:, encontramos uma citação lapidar sobre o assunto:
"A avaliação de imóveis vem se especializando dia a dia,"A avaliação de imóveis vem se especializando dia a dia,
com a elaboração de normas técnicas e de fórmulascom a elaboração de normas técnicas e de fórmulas
matemáticas para a quantificação de seus valores, o que amatemáticas para a quantificação de seus valores, o que a
tona privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos,tona privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos,
detentores do privilégio profissional de todas as períciasdetentores do privilégio profissional de todas as perícias
prediais...".prediais...".
O advogadoO advogado Huagih BacosHuagih Bacos, presidente da CVI-SP, Corretor, presidente da CVI-SP, Corretor
de Imóveis, Conselheiro do Creci/SP e 4º Vice-Presidente do Sciesp, em artigo intituladode Imóveis, Conselheiro do Creci/SP e 4º Vice-Presidente do Sciesp, em artigo intitulado
"Da importância da avaliação na nova ação revisional de aluguel", por sua vez,"Da importância da avaliação na nova ação revisional de aluguel", por sua vez,
enfoca a avaliação prévia do imóvel como essência primordial da ação revisional deenfoca a avaliação prévia do imóvel como essência primordial da ação revisional de
aluguel e dependente da prova pericial de engenheira. "Em que pese à autoridadealuguel e dependente da prova pericial de engenheira. "Em que pese à autoridade
dos corretores de imóveis, a sua opinião (Artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio dedos corretores de imóveis, a sua opinião (Artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de
1978) traduzida em declaração que legalmente não tem valor decisivo", afirma o1978) traduzida em declaração que legalmente não tem valor decisivo", afirma o
advogado.advogado.
O ilustre juristaO ilustre jurista Carlos Mário da Silva VelosoCarlos Mário da Silva Veloso, integrante da, integrante da
mais alta corte jurídica do país, o Supremo Tribunal Federal, em palestra apresentada namais alta corte jurídica do país, o Supremo Tribunal Federal, em palestra apresentada na
Sociedade Mineira de Engenheiros, no dia 3 de agosto de 1988, afirmou textualmente queSociedade Mineira de Engenheiros, no dia 3 de agosto de 1988, afirmou textualmente que
"as avaliações de imóveis são exclusivas dos engenheiros"."as avaliações de imóveis são exclusivas dos engenheiros".
d)- Da Ética da Classed)- Da Ética da Classe
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Em 30 de janeiro de 1988, os presidentes do Crea-MG e doEm 30 de janeiro de 1988, os presidentes do Crea-MG e do
Creci-4ª Região, assinaram um "acordo de cavalheiros", onde consta que "laudo, perícias,Creci-4ª Região, assinaram um "acordo de cavalheiros", onde consta que "laudo, perícias,
avaliações, vistorias, revisionais, inclusive de aluguéis, ..., serão de competência exclusivaavaliações, vistorias, revisionais, inclusive de aluguéis, ..., serão de competência exclusiva
dos profissionais registrados no Crea, ...," e que "ao corretor de imóveis, ..., caberá, tãodos profissionais registrados no Crea, ...," e que "ao corretor de imóveis, ..., caberá, tão
somente, opinar, quanto ao valor de mercado..."somente, opinar, quanto ao valor de mercado..."
Visando encerrar esta polêmica, trazemos à reflexão umVisando encerrar esta polêmica, trazemos à reflexão um
aspecto de cunho ético fundamental, raras vezes abordado em discussões sobre oaspecto de cunho ético fundamental, raras vezes abordado em discussões sobre o
assunto, mas que se tornou regra obrigatória em países do primeiro mundo. Refere-se aoassunto, mas que se tornou regra obrigatória em países do primeiro mundo. Refere-se ao
interesse conflitante entre aquele que avalia e aquele que vende, da mesma forma que,interesse conflitante entre aquele que avalia e aquele que vende, da mesma forma que,
aos médicos, por questões éticas, é vedado serem proprietários de farmácia, ou seja,aos médicos, por questões éticas, é vedado serem proprietários de farmácia, ou seja,
promoverem a venda de medicamentos.promoverem a venda de medicamentos.
Assim, julgamos que embora todo o aspecto legal e técnicoAssim, julgamos que embora todo o aspecto legal e técnico
seja claro no que se refere à exclusividade profissional dos engenheiros e arquitetos emseja claro no que se refere à exclusividade profissional dos engenheiros e arquitetos em
promoverem avaliações imobiliárias, o aspecto ético é relevante,promoverem avaliações imobiliárias, o aspecto ético é relevante, tendo em vista atendo em vista a
incompatibilidade de os corretores de imóveis, legítimos interessados nos resultadosincompatibilidade de os corretores de imóveis, legítimos interessados nos resultados
destas avaliações, elaborarem laudos de avaliação.destas avaliações, elaborarem laudos de avaliação.
De acordo com o vice-presidente de relações institucionais doDe acordo com o vice-presidente de relações institucionais do
Ibape,Ibape, Radegaz Nasser Júnior,Radegaz Nasser Júnior, "a resolução no 957 do Cofeci retira a atribuição privativa"a resolução no 957 do Cofeci retira a atribuição privativa
de nossa profissão de emitir avaliações e extrapola a função do corretor de imóveisde nossa profissão de emitir avaliações e extrapola a função do corretor de imóveis".".
RadegazRadegaz defende que as avaliações prescindem de conhecimentos técnicosdefende que as avaliações prescindem de conhecimentos técnicos (estrutura,(estrutura,
materiais, capacidade produtiva de uma área agrícola etc.)materiais, capacidade produtiva de uma área agrícola etc.) que influenciam de formaque influenciam de forma
determinante no preço de um imóvel. Para ele,determinante no preço de um imóvel. Para ele, "ao corretor cabe opinar quanto ao valor de"ao corretor cabe opinar quanto ao valor de
mercado, e isso é uma parte da avaliação, não sua totalidade. Uma avaliação tem de sermercado, e isso é uma parte da avaliação, não sua totalidade. Uma avaliação tem de ser
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fundamentada matemática e estatisticamente. Só comparar preços não dá conta de avaliarfundamentada matemática e estatisticamente. Só comparar preços não dá conta de avaliar
um imóvel, é preciso também calcular o valor da estrutura, da fiação e de outros elementosum imóvel, é preciso também calcular o valor da estrutura, da fiação e de outros elementos
que compõem um imóvelque compõem um imóvel".".
Diante disso, em que pese quaisquer outros entendimentosDiante disso, em que pese quaisquer outros entendimentos
divergentes, entendemos da análise dos textos acima transcritos, que a pericia dedivergentes, entendemos da análise dos textos acima transcritos, que a pericia de
avaliação dos dois imóveis alvejados pela presente execução, devem ser avaliados poravaliação dos dois imóveis alvejados pela presente execução, devem ser avaliados por
perito na área de engenharia, restando assimperito na área de engenharia, restando assim IMPUGNADA À NOMEAÇÃOIMPUGNADA À NOMEAÇÃO efetuadaefetuada
nesses autos, requerendo seja NOMEADO PERITO ENGENHEIRO para a avaliação denesses autos, requerendo seja NOMEADO PERITO ENGENHEIRO para a avaliação de
ambos imóveis objetos da presente execução.ambos imóveis objetos da presente execução.
II - DO VALOR EXCESSIVO PROPOSTO E AFRONTA AOS PRINCIPIOS DAII - DO VALOR EXCESSIVO PROPOSTO E AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADERAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Instados a manifestarem-se sobre a proposta de honorários doInstados a manifestarem-se sobre a proposta de honorários do
senhor perito, a qual dormita com o arrazoado de fl. 000, os Executados oferecem, porsenhor perito, a qual dormita com o arrazoado de fl. 000, os Executados oferecem, por
meio desta, suas considerações.meio desta, suas considerações.
Em análise à proposta em liça, a qual tem o propósito deEm análise à proposta em liça, a qual tem o propósito de
apreciação contábil do débito em discussão, presenciamos que oapreciação contábil do débito em discussão, presenciamos que o expertexpert não justificou suanão justificou sua
proposta de honorários, a qual no exorbitante importe de R$ 8.635,28 (proposta de honorários, a qual no exorbitante importe de R$ 8.635,28 (oito mil, seiscentosoito mil, seiscentos
e trinta e cinco reais e vinte e oito centavose trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) seguindo os critérios da tabela extraída do sitio) seguindo os critérios da tabela extraída do sitio
indicado:indicado: http://www.crecipr.gov.br/novo/honorarios-sindimoveishttp://www.crecipr.gov.br/novo/honorarios-sindimoveis conforme abaixo:conforme abaixo:
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A verba honorária pericialA verba honorária pericial apresentada perito em sua propostaapresentada perito em sua proposta,,
por analogiapor analogia deve agregar-se às orientações de equidade contidas nodeve agregar-se às orientações de equidade contidas no § 3º do art. 20 do§ 3º do art. 20 do
Código de Processo CivilCódigo de Processo Civil, que assim preceitua:, que assim preceitua:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar aoArt. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honoráriosvencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nosadvocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos
casos em que o advogado funcionar em causa própria.casos em que o advogado funcionar em causa própria.
( . . . )( . . . )
§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10%§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10%
(dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o(dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, atendidos:valor da condenação, atendidos:
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a) o grau de zelo do profissional;a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizadoc) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Destarte, na ausência de critérios previstos em lei, deveria oDestarte, na ausência de critérios previstos em lei, deveria o
perito-avaliadorperito-avaliador ter indicado seus honorários em obediência ao princípio da razoabilidade eter indicado seus honorários em obediência ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, posto que a referida proposta deve ater-se à natureza e complexidadeproporcionalidade, posto que a referida proposta deve ater-se à natureza e complexidade
do trabalho, a sua qualificação profissional, o local da prestação de serviço e o tempo gastodo trabalho, a sua qualificação profissional, o local da prestação de serviço e o tempo gasto
para elaboração do laudo, o resultado econômico da perícia, nunca deixando de atentarpara elaboração do laudo, o resultado econômico da perícia, nunca deixando de atentar
para as condições financeiras das partes envoltas na questão, especialmente em sede depara as condições financeiras das partes envoltas na questão, especialmente em sede de
execução onde a parte já está sofrendo constrição de seus bens e tendo de arcar comexecução onde a parte já está sofrendo constrição de seus bens e tendo de arcar com
ônus excessivos decorrentes de cobranças exorbitantes por parte de credores ávidos porônus excessivos decorrentes de cobranças exorbitantes por parte de credores ávidos por
receber seus créditos do executado.receber seus créditos do executado.
A propósito, vejamos as seguintes notas de jurisprudência doA propósito, vejamos as seguintes notas de jurisprudência do
TJSPTJSP acerca da avaliação de imóveis na região mais cara do Brasil que é a regiãoacerca da avaliação de imóveis na região mais cara do Brasil que é a região
Sudeste,Sudeste, verbisverbis::
Perito - Honorários periciais provisórios. Fixação em R$Perito - Honorários periciais provisórios. Fixação em R$
3.000,00 -3.000,00 - Perícia que se destina a avaliar dois imóveisPerícia que se destina a avaliar dois imóveis
rurais - Valor que se mostra, em princípio, elevadorurais - Valor que se mostra, em princípio, elevado [...][...]
Salário que será fixado, sopesando-se a extensão do trabalhoSalário que será fixado, sopesando-se a extensão do trabalho
técnico apresentado, o grau de complexidade, o tempotécnico apresentado, o grau de complexidade, o tempo
despendido e as despesas suportadas.despendido e as despesas suportadas. Redução dosRedução dos
honorários periciais para R$ 1.500,00,honorários periciais para R$ 1.500,00, Agravo providoAgravo provido
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((TJ/SPTJ/SP Agravo de instrumento nº 0178989-Agravo de instrumento nº 0178989-
14.2012.8.26.0000, Relator: Des. José Marcos Marrone, 23ª14.2012.8.26.0000, Relator: Des. José Marcos Marrone, 23ª
Câmara de Direito Privado, julgado em 27/2/2013).Câmara de Direito Privado, julgado em 27/2/2013).
PROVA - Perícia técnicaPROVA - Perícia técnica - Execução de título extrajudicial- Execução de título extrajudicial
--Impugnação ao laudo de avaliação do imóvel ruralImpugnação ao laudo de avaliação do imóvel rural
penhoradopenhorado -Fixação de honorários periciais definitivos em R$-Fixação de honorários periciais definitivos em R$
6.100,00 -6.100,00 - Verba que se mostra excessiva - Laudo pericialVerba que se mostra excessiva - Laudo pericial
razoávelrazoável - Pedido para redução da verba honorária -- Pedido para redução da verba honorária -
Arbitramento definitivo em R$ 3.500,00Arbitramento definitivo em R$ 3.500,00 - Recurso provido em- Recurso provido em
parteparte
((TJ/SPTJ/SP,, Agravo de instrumento nº 0086977-Agravo de instrumento nº 0086977-
15.2011.8.26.0000 , Relator: Des. Candido Alem, 16ª Câmara15.2011.8.26.0000 , Relator: Des. Candido Alem, 16ª Câmara
de Direito Privado, julgado em 30/8/2011).de Direito Privado, julgado em 30/8/2011).
Agravo de instrumento. Perícia. Avaliação de imóvelAgravo de instrumento. Perícia. Avaliação de imóvel
rural. Honorários fixados em R$ 700,00.rural. Honorários fixados em R$ 700,00. ReduçãoRedução
Inadmissibilidade. Quantia que não se mostra elevada, alémInadmissibilidade. Quantia que não se mostra elevada, além
de estar em conformidade com a complexidade e extensão dode estar em conformidade com a complexidade e extensão do
trabalho. Decisão mantida. Agravo desprovido.trabalho. Decisão mantida. Agravo desprovido.
((TJ-SPTJ-SP - AI: 21883513520148260000 SP 2188351-- AI: 21883513520148260000 SP 2188351-
35.2014.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci,35.2014.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci,
Data de Julgamento: 19/03/2015, 6ª Câmara de DireitoData de Julgamento: 19/03/2015, 6ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação:Privado, Data de Publicação: 19/03/201519/03/2015).).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TERMO DE AJUSTAMENTODE OBRIGAÇÃO DE FAZER TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES COM O FIMDE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES COM O FIM
DE ISOLAR ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EDE ISOLAR ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
PROMOVER RECUPERAÇÃO FLORESTAL, E AINDAPROMOVER RECUPERAÇÃO FLORESTAL, E AINDA
DEMARCAR, INSTITUIR E AVERBAR RESERVADEMARCAR, INSTITUIR E AVERBAR RESERVA
FLORESTAL LEGAL NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DAFLORESTAL LEGAL NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA
AGRAVANTE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DOAGRAVANTE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO TERMO FIRMADO INSURGÊNCIACUMPRIMENTO DO TERMO FIRMADO INSURGÊNCIA
QUANTO À NOMEAÇÃO DO PERITO PRECLUSÃOQUANTO À NOMEAÇÃO DO PERITO PRECLUSÃO
RECONHECIDA HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOSRECONHECIDA HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS
EM VALOR ELEVADO PRETENSÃO DE REDUÇÃOEM VALOR ELEVADO PRETENSÃO DE REDUÇÃO
ADMISSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOADMISSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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PARA TAL FIM.PARA TAL FIM. I- Nomeado o "expert" de confiança do juízoI- Nomeado o "expert" de confiança do juízo
em outubro de 2014 sem impugnação da embargante noem outubro de 2014 sem impugnação da embargante no
momento processual adequado, bem como que amomento processual adequado, bem como que a
impugnação acerca da qualificação técnica do profissionalimpugnação acerca da qualificação técnica do profissional
nomeado não se coaduna com os elementos contidos nosnomeado não se coaduna com os elementos contidos nos
autos à luz do art. 145 do CPC, impertinente a insurgênciaautos à luz do art. 145 do CPC, impertinente a insurgência
voltada à nomeação do perito.voltada à nomeação do perito.
II- A fixação dos honorários provisórios deve ser feita comII- A fixação dos honorários provisórios deve ser feita com
modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar omodicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o
trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte,trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte,
dificultando a produção da prova, devendo o juízo fixar o valordificultando a produção da prova, devendo o juízo fixar o valor
definitivo após a apresentação do trabalho. Considerando-sedefinitivo após a apresentação do trabalho. Considerando-se
que os honorários periciais foram fixados de maneiraque os honorários periciais foram fixados de maneira
excessiva,excessiva, justifica-se a redução do valor arbitrado, aindajustifica-se a redução do valor arbitrado, ainda
que não nos moldes pretendidos pela agravanteque não nos moldes pretendidos pela agravante.. AgravoAgravo
de Instrumento parcialmente providode Instrumento parcialmente provido..
((TJ-SPTJ-SP - AI: 20121107520158260000 SP 2012110-- AI: 20121107520158260000 SP 2012110-
75.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa - Data de75.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa - Data de
Julgamento:Julgamento: 16/04/201516/04/2015, 2ª Câmara Reservada ao Meio, 2ª Câmara Reservada ao Meio
Ambiente, Data de Publicação: 23/04/2015).Ambiente, Data de Publicação: 23/04/2015).
Verificando em sítios eletrônicos inclusive oficiais, constata-seVerificando em sítios eletrônicos inclusive oficiais, constata-se
que os valores periciais devem ser de no máximo 0,50 % do valor do imóvel e nesseque os valores periciais devem ser de no máximo 0,50 % do valor do imóvel e nesse
sentido também validado pelo entendimento da mais alta Corte Paulista que reconheceu osentido também validado pelo entendimento da mais alta Corte Paulista que reconheceu o
valor de R$ 5.000,00 para três imóveis:valor de R$ 5.000,00 para três imóveis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que arbitrouAGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que arbitrou
honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 parahonorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 para
avaliação de preço de três imóveis penhorados. Alegaçãoavaliação de preço de três imóveis penhorados. Alegação
que o valor é excessivo.que o valor é excessivo. [...][...]
((TJ-SPTJ-SP - AI: 4698564020108260000 SP 0469856-- AI: 4698564020108260000 SP 0469856-
40.2010.8.26.0000, Relator: Elmano de Oliveira Data de40.2010.8.26.0000, Relator: Elmano de Oliveira Data de
Julgamento: 06/07/2011, 23ª Câmara de Direito Privado, DataJulgamento: 06/07/2011, 23ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 18/07/2011).de Publicação: 18/07/2011).
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No caso dos autos a alegada complexidade é relativa comNo caso dos autos a alegada complexidade é relativa com
relação aos quesitos apresentados, além da pequena quantidade e o volume derelação aos quesitos apresentados, além da pequena quantidade e o volume de
informações a serem trabalhadas, mediante cálculos aritméticos.informações a serem trabalhadas, mediante cálculos aritméticos.
Por tais razões o valor da proposta de honorários periciais dePor tais razões o valor da proposta de honorários periciais de
R$ 8.635,28 (R$ 8.635,28 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavosoito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos),), se monstrase monstra
indubitavelmente excessivo.indubitavelmente excessivo.
O que se assegura ao perito é o direito de receber o valorO que se assegura ao perito é o direito de receber o valor
justo, que não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes, calculado dejusto, que não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes, calculado de
acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas à perícia a ser realizada e não com baseacordo com as dificuldades técnicas intrínsecas à perícia a ser realizada e não com base
em critérios tais como:em critérios tais como: a capacidade econômica das partes ou o benefício econômicoa capacidade econômica das partes ou o benefício econômico
pretendido com a demandapretendido com a demanda..
A possibilidade econômica das partes, inclusive, não pode serA possibilidade econômica das partes, inclusive, não pode ser
requisito para a estimativa de honorários, pois as partes devem ser tratadas comrequisito para a estimativa de honorários, pois as partes devem ser tratadas com
igualdade, e o valor dos honorários deve levar em conta o trabalho a ser realizado para aigualdade, e o valor dos honorários deve levar em conta o trabalho a ser realizado para a
elaboração da perícia,elaboração da perícia, independentemente de valor da causa e/ou poder econômicoindependentemente de valor da causa e/ou poder econômico
das partesdas partes..
Destarte, em atenção aos princípios da proporcionalidade e daDestarte, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejamrazoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam
abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante,abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante,
de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
Nesse sentido são os precedentes doNesse sentido são os precedentes do TJPRTJPR::
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E PERDAS E DANOS. PROVA PERICIAL DEPOSSE E PERDAS E DANOS. PROVA PERICIAL DE
ENGENHARIA CIVIL. INCONFORMISMO COM O VALORENGENHARIA CIVIL. INCONFORMISMO COM O VALOR
FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA EMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA EM
CONSIDERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADECONSIDERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
((TJPRTJPR - 11ª C.Cível - AI - 1180075-4 - Foro Regional de São- 11ª C.Cível - AI - 1180075-4 - Foro Regional de São
José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana deJosé dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J.Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J.
08.10.2014).08.10.2014).
""AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAISAGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS
FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - CRITÉRIO DAFIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDORAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO..
Se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dosSe a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos
honorários do perito, assumem especial relevância para ahonorários do perito, assumem especial relevância para a
definição da justa remuneração, a natureza e a complexidadedefinição da justa remuneração, a natureza e a complexidade
do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da suado trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua
prestação, segundo o critério da razoabilidade". (Acórdão nºprestação, segundo o critério da razoabilidade". (Acórdão nº
1.794, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Des. LAURI1.794, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Des. LAURI
CAETANO DA SILVA, DJ 04/11/2005) Portanto, o valor deveCAETANO DA SILVA, DJ 04/11/2005) Portanto, o valor deve
observar a complexidade da tarefa, o tempo de execução, oobservar a complexidade da tarefa, o tempo de execução, o
zelo do profissional, a importância da causa para as partes ezelo do profissional, a importância da causa para as partes e
a condição financeira destas para suportar o encargo. Noa condição financeira destas para suportar o encargo. No
presente caso, ponderando-se que se trata de imóvel popularpresente caso, ponderando-se que se trata de imóvel popular
padrão, pelo que o valor proposto pelo perito mostra- sepadrão, pelo que o valor proposto pelo perito mostra- se
elevado, razão pela impõe-se sua redução para R$ 1.200,00elevado, razão pela impõe-se sua redução para R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais). Ademais, tem-se notado que o cálculo(mil e duzentos reais). Ademais, tem-se notado que o cálculo
da perícia toma por base tabela do Instituto Brasileiro deda perícia toma por base tabela do Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná - IBAPE-PRAvaliações e Perícias de Engenharia do Paraná - IBAPE-PR
que, com valores atualizados, resultam no montanteque, com valores atualizados, resultam no montante
aproximado de R$ 1.200,00 para cada perícia a ser realizada,aproximado de R$ 1.200,00 para cada perícia a ser realizada,
estando referido valor dentro do valor praticado por demaisestando referido valor dentro do valor praticado por demais
peritos, considerado o trabalho desenvolvido, aperitos, considerado o trabalho desenvolvido, a
complexidade, a qualidade, o alcance da perícia, o tempocomplexidade, a qualidade, o alcance da perícia, o tempo
demandado, a necessidade de deslocamento, a natureza e ademandado, a necessidade de deslocamento, a natureza e a
especialidade do perito. Vislumbra-se, ainda, que referidaespecialidade do perito. Vislumbra-se, ainda, que referida
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quantia resta mais condizente com os valores dos honoráriosquantia resta mais condizente com os valores dos honorários
periciais cobrados em outros feitos, que demandaram provapericiais cobrados em outros feitos, que demandaram prova
pericial de igual complexidade. A respeito vale colacionar aspericial de igual complexidade. A respeito vale colacionar as
seguintes decisões já proferidas por esta Colenda Oitavaseguintes decisões já proferidas por esta Colenda Oitava
Câmara Cível.Câmara Cível.
((TJPR,TJPR, Agravo de Instrumento nº 753.348-6, 8ª CâmaraAgravo de Instrumento nº 753.348-6, 8ª Câmara
Cível, Rel. Des. GUIMARÃES DA COSTA, DJ 17/05/2011).Cível, Rel. Des. GUIMARÃES DA COSTA, DJ 17/05/2011).
Em face do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-AEm face do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil,do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso paradou provimento ao recurso para
determinar a redução do valor dos honorários periciaisdeterminar a redução do valor dos honorários periciais, de R$, de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.200,00 (um1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais). III - Comunique-se com urgência aomil e duzentos reais). III - Comunique-se com urgência ao
Juízo a quo. IV - Intime-se. Curitiba, 07 de outubro de 2014.Juízo a quo. IV - Intime-se. Curitiba, 07 de outubro de 2014.
Des. José Laurindo de Souza Netto RelatorDes. José Laurindo de Souza Netto Relator
((TJ-PRTJ-PR -- AI: 12842721 PR 1284272-1 (Decisão Monocrática),AI: 12842721 PR 1284272-1 (Decisão Monocrática),
Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento:Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento:
10/10/2014, 8ª Câmara Cível, )10/10/2014, 8ª Câmara Cível, )
Assim, evidente a nAssim, evidente a necessidade da realização de novaecessidade da realização de nova
avaliaçãoavaliação máxime considerando-se à oscilação do mercado imobiliário nacional.máxime considerando-se à oscilação do mercado imobiliário nacional.
Se o valor do imóvelSe o valor do imóvel sofreu ou não sofreu nenhumasofreu ou não sofreu nenhuma
alteração, somente a perícia poderá elucidar essa questão. Contudo, nãoalteração, somente a perícia poderá elucidar essa questão. Contudo, não
obstante, o que não parece justo e razoável é a cobrança de honorários emobstante, o que não parece justo e razoável é a cobrança de honorários em
desacordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.desacordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, aAssim, a medida de redução dos valores apresentadosmedida de redução dos valores apresentados
serve para evitar o enriquecimento ilícito tanto do exequente, quanto dosserve para evitar o enriquecimento ilícito tanto do exequente, quanto dos
executados, e mesmo do perito, prestigiando-se assimexecutados, e mesmo do perito, prestigiando-se assim o princípio dao princípio da
igualdade de tratamento das partes no processoigualdade de tratamento das partes no processo (art.(art. 125,125, inciso I, do CPC).inciso I, do CPC).
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Confira-se, a propósito, entendimento já sufragado peloConfira-se, a propósito, entendimento já sufragado pelo
ColendoColendo Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça,, verbis:verbis:
"A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que"A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que
o inc. II do art. 683, do CPC, deve ser interpretado como seo inc. II do art. 683, do CPC, deve ser interpretado como se
aludisse à alteração capaz de alcançar tanto a reduçãoaludisse à alteração capaz de alcançar tanto a redução
quanto o aumento no valor dos bens, ao fundamento dequanto o aumento no valor dos bens, ao fundamento de
evitar-se o enriquecimento ilícito tanto do exequente quantoevitar-se o enriquecimento ilícito tanto do exequente quanto
do arrematante em detrimento do executado, em homenagemdo arrematante em detrimento do executado, em homenagem
aos princípios da igualdade e da menor gravosidade para oaos princípios da igualdade e da menor gravosidade para o
réu."réu."
(STJ: REsp. n° 39060/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo(STJ: REsp. n° 39060/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo
Teixeira).Teixeira).
AlternativamenteAlternativamente, caso não se acolha a pretensão de nova, caso não se acolha a pretensão de nova
nomeação de perito engenheiro, ainda assim, relutantemente, apresenta os requeridos anomeação de perito engenheiro, ainda assim, relutantemente, apresenta os requeridos a
sua contraproposta ao pedido de honorários formulado, no importe desua contraproposta ao pedido de honorários formulado, no importe de R$ 2.000,00 (DoisR$ 2.000,00 (Dois
mil reais)mil reais),, a ser suportado por ambas as partes litigantesa ser suportado por ambas as partes litigantes, dada às peculiaridades do caso,, dada às peculiaridades do caso,
a qual havendo aceitação, requer seja homologada por Vossa Excelência.a qual havendo aceitação, requer seja homologada por Vossa Excelência.
III - DA CONCLUSÃO E PEDIDOSIII - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte,Destarte, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, levando-se em, levando-se em
conta que o perito nomeado não detém a qualificação técnica necessária, econta que o perito nomeado não detém a qualificação técnica necessária, e
ainda por considerar que ao indicar sua proposta de honorários fugiu totalmenteainda por considerar que ao indicar sua proposta de honorários fugiu totalmente
da linha fixada pelas normas em apreço, os Executadosda linha fixada pelas normas em apreço, os Executados vem informar quevem informar que
refutam à NOMEAÇÃO e a proposta de honorários apresentadarefutam à NOMEAÇÃO e a proposta de honorários apresentada, em razão da, em razão da
falta de quaisquer parâmetros que a justifique.falta de quaisquer parâmetros que a justifique.
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REQUERERREQUERER, por fim, que seja nomeado novo perito, por fim, que seja nomeado novo perito
com qualificação na área de engenharia e que seja apresentada nova propostacom qualificação na área de engenharia e que seja apresentada nova proposta
de honorários periciais ou que acolha a proposta alternativa apresentadade honorários periciais ou que acolha a proposta alternativa apresentada
anteriormente, nos termos previstos na citada Resolução do CFC e emanteriormente, nos termos previstos na citada Resolução do CFC e em
obediência aoobediência ao princípio da razoabilidadeprincípio da razoabilidade à luz da disciplina do Código deà luz da disciplina do Código de
Processo Civil,Processo Civil, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutarpor se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar
JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também PeloNão Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo
que Deixamos de Fazer”.que Deixamos de Fazer”. John Frank KennedyJohn Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXX/XX, 00 de março de 0000.XXXXXXX/XX, 00 de março de 0000.
XXX XX XXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXX
OAB/XX 00.000OAB/XX 00.000