Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
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1. UNOPAR VIRTUAL
Ciências Contábeis
Disciplina: Perícia e Auditoria
Prof.(o): Valdeci Araujo
Aula: 04 – Perícia Contábil
Semestre: 6° e 7º
Aula Atividade
Objetivo da Atividade:
Proporcionar conhecimentos a respeito da atividade pericial, sob a ótica dos
profissionais contábeis, visualizando uma situação de fraude contábil.
Orientações:
Caro Aluno,
Realize a leitura atenta do texto anexo. Após a leitura, reúna-se em grupos com os
demais alunos e discutam as seguintes questões:
1) O perito contador, para realizar uma perícia, necessita de vasta experiência
na matéria que deseja periciar?
2) Quais os principais impactos que podem ocorrer, se a perícia não for
realizada corretamente?
3) No estudo de caso apresentado, ocorreu uma fraude. Qual a principal
diferente entre fraude e erro, em matérias periciais?
Observações:
Caro Aluno,
Peça para o tutor de sala enviar suas dúvidas pelo Chat Atividade para eu possa
saná-las.
Tenham um ótimo trabalho!
Prof. Valdeci Araújo
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Ciências Contábeis
CONTADOR NA FUNÇÃO PERICIAL E AS FRAUDES CONTÁBEIS –
MEF7667
SANDOVAL N. FIGUEIREDO *
INTRODUÇÃO
A perícia contábil é formada pelo conjunto de conhecimentos que
tem o profissional contabilista associado aos procedimentos adotados para
a elaboração do trabalho, com o fim de esclarecer aspectos técnicos
contábeis e mostrar fatos fundamentados para a convicção do julgador
(Perícia Judicial) ou da tomada de decisão dos interessados (Perícia
Extrajudicial).
Os objetivos principais da perícia contábil são:
a) Transformar os fatos motivos do litígio em verdade;
b) Apresentar elementos de convicção ao julgador sobre a
regularidade dos fatos;
c) Emitir opinião técnica fundamentada para a tomada de decisão.
O Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946, em seu art. 25, demonstra
que a atribuição de perícia contábil, entre outras, é de exclusividade do
profissional graduado em Ciências Contábeis e registrado no Conselho
Regional do Estado de sua atuação.
O Código de Processo Civil dá grande relevância à prova pericial,
direcionando os procedimentos do magistrado e do profissional nomeado
ou indicado para a realização dos trabalhos periciais (art. 420 a 439).
As Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC PP 01 e NBC TP 01,
apresentam normas técnicas e profissionais que devem ser adotadas pelo
profissional que realiza os exames periciais com a finalidade de melhorar a
qualidade do trabalho realizado, mediante determinações de
procedimentos que devem ser seguidos.
O Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução nº 803,
CFC/96), o Código Penal e outras normas legais e profissionais auxiliam e
orientam como forma fundamental para que o profissional execute com
qualidades a função pericial, dignificando a classe de contabilistas pela
importância da mesma para a sociedade.
No entanto, embora o Código de Processo Civil especifique as
qualidades do profissional para exercer a função pericial, nem sempre isso
ocorre, talvez por estarem os magistrados assoberbados em meio a
montanhas de processos que impedem a análise adequada do profissional
nomeado para a execução do trabalho pericial.
Um número considerável de profissionais que exercem a função
pericial contábil, por não serem profissionais que preencham todos os
requisitos para a função pericial, provavelmente, entenda que realizar
trabalhos periciais contábeis é tão-somente apresentar respostas aos
quesitos sem cumprir outras exigências técnicas de elaboração do laudo
pericial.
Cometem um dos principais enganos profissionais, que é a falta de
conhecimento técnico de como se deve planejar e elaborar um trabalho
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pericial contábil. O profissional deve, além de ser profundo conhecedor da
ciência contábil, aprimorar-se nos conhecimentos das ciências afins à
contabilidade, pois nos exames periciais ocorre, quase sempre, a
necessidade de conhecimentos paralelos para a melhor execução dos
trabalhos, podendo se destacar, na atualidade, o conhecimento sobre
informática.
A DEFICIÊNCIA DE ALGUNS PROFISSIONAIS
Algumas vezes, profissionais com deficiências de conhecimentos
técnicos e experiência profissional ou não habilitados legalmente são
indicados ou nomeados para a realização de trabalho pericial contábil,
executando o trabalho de forma inadequada, apresentando laudos
classificados como omissos ou insuficientes e que quase sempre não
servem de base para o julgador decidir sobre o litígio.
Os laudos omissos, como a própria denominação qualifica, omitem
dados importantes ao esclarecimento do fato.
Os laudos insuficientes, apesar de apresentarem elementos que
servirão de base para a decisão, não os apresentam de forma completa,
deixando de ser citados outros elementos que corroborariam de forma
incontestável a opinião profissional.
Esses profissionais, na execução do trabalho pericial, demonstram a
falta de conhecimento profissional de como devem ser executados o
trabalho pericial e a forma técnica e de como deve ser apresentado o laudo
pericial.
Esses laudos provocam solicitações de esclarecimentos sobre o seu
conteúdo e, muitas vezes, representações aos órgãos de classe que
punem o profissional que executou o trabalho pericial, baseado no Código
de Ética Profissional do Contabilista.
Outras vezes, de forma inadvertida, ocasionada pelo acúmulo de
processos, os magistrados nomeiam profissionais de outras ciências para a
execução do trabalho pericial contábil.
O profissional nomeado, nesse caso, não tendo conhecimento das
normas jurídicas e profissionais relativas à execução do trabalho pericial
contábil, não comunica o seu impedimento ao juiz que o nomeou,
procedendo a execução do trabalho pericial de forma contrária às normas
legais.
Quando era obrigatória a assinatura do Termo de Compromisso,
todos tinham conhecimento da especialidade profissional do perito
nomeado, por meio do Termo de Compromisso, pois ali era encontrada a
qualificação do profissional. Na atualidade, não há mais a obrigatoriedade
da assinatura do Termo de Compromisso, podendo o magistrado dispensá-
Ia.
Por suas vezes, as partes, no intuito de economia processual, não
contratam profissionais contabilistas para a função de perito-contador
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assistente, ou quando o fazem utilizam-se de profissionais sem
experiências profissional e pericial, que não comunicam ao magistrado o
impedimento do perito nomeado em razão de ser a perícia contábil
exclusividade de contadores.
Essa é uma das razões pelas quais alguns trabalhos periciais
contábeis são apresentados de forma bizarra e manchando a imagem da
contabilidade. Além disso, erros e fraudes contábeis desfilam à frente do
profissional nomeado e não são identificados por falta de experiência ou
por incompetência profissional.
O COMPORTAMENTO INDEVIDO DO PROFISSIONAL
CONTABILISTA
Uns poucos profissionais contabilistas, contrariando o Código de
Ética Profissional e violando o comportamento pessoal normal de um
indivíduo, se propõem a executar fraudes na elaboração dos serviços
contábeis com o intuito de prejudicar alguém.
As constatações da existência de erros contábeis devem ser
analisadas por duas situações.
Erro: Não há a intenção de o autor cometer o erro, podendo ser
ocasionado por falta de atenção ou de conhecimento sobre o fato.
Fraude: Há a intenção de o autor provocar lesões patrimoniais a
alguém. Essa intenção é denominada juridicamente de dolo.
Essas fraudes, muitas vezes, apresentam-se de forma refinada, pois
são bem elaboradas. Só o olhar atento do profissional perito-contador,
associado ao seu conhecimento técnico-científico, que é também apoiado
no conhecimento das matérias afins à contabilidade, poderá fornecer meios
para a sua identificação.
No entanto, deve ser ressalvado que o perito-contador deve se ater
ao objeto da questão, e se deparando com irregularidades que não estão
relacionadas com o objeto motivo do exame, não deve relatá-los no seu
laudo pericial.
Pela experiência profissional obtida no decorrer da execução de
trabalhos periciais, algumas fraudes bem elaboradas e identificadas pelo
autor serão apresentadas.
CASO REAL DE FRAUDE COM O AUXÍLIO DA INFORMÁTICA
Na execução de um exame pericial com a finalidade de apresentar
elementos comprobatórios em uma ação judicial motivada para apuração
de haveres, o perito-contador constatou uma fraude na qual o profissional
utilizou-se de elementos de informática para conseguir o seu objetivo.
Na página seguinte, temos o que foi constatado pelo perito-contador.
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Foi destacado um dos saldos do dia 14.01.20xx, para que possa ser
esclarecido o tipo de fraude ocorrida.
O valor do saldo do dia 14, em destaque, está acrescido de R$
1.000,00 (mil reais), sem qualquer tipo de lançamento contábil que
justificasse o aumento desse saldo. Não foi encontrada a explicação legal
para esse fato.
O exame pericial realizado constatou que nesse dia o saldo foi
adulterado de forma dolosa, ocasionando, com isso, um saldo maior de
uma Conta de ResuItado (Despesa).
Em razão da constatação dessa irregularidade, foram feitos, de
forma individual e utilizando-se de máquinas calculadoras, o somatório dos
saldos das contas constantes no livro razão da sociedade, de todas as
contas de Despesas e de Receitas, juntamente com as contas Caixa e
Bancos C/Movimento.
A sociedade efetuava muitas operações de vendas à vista, sendo a
movimentação da Conta Caixa muito intensa, ocasionando cerca de 500
(quinhentos) lançamentos em um período de um mês.
No exame detalhado das demais Contas de Despesas, constatou-se
a mesma irregularidade em grande parte das contas examinadas,
chegando a um percentual aproximado de 85% (oitenta e cinco por cento).
Nas contas de despesas, o saldo era aumentado sempre com o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em determinado momento do período de
competência. E as Contas de Receitas tinham os seus saldos diminuídos,
sendo utilizado o mesmo procedimento.
A conta que movimentava os numerários (Caixa) apresentava uma
diminuição correspondente à soma do aumento do saldo da conta de
despesa e a redução do saldo da conta de receita, na mesma data, para
que fosse mantido o equilíbrio contábil.
O MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DA FRAUDE
O perito contábil procurou então aprimorar os exames e conseguiu
constatar que foi utilizado um software (programa de computador) que
permitia a alteração da variável que continha o saldo acumulado da Conta
de Resultado, embora a mesma estivesse compilada, sem haver a neces-
sidade de efetuar qualquer lançamento contábil.
A finalidade da fraude não era só lesar o fisco, mas também lesar os
demais sócios da empresa que não acompanhavam a contabilidade da
empresa, confiando no sócio-administrator que apresentava em
determinados períodos os Balancetes de Verificação, nos quais eram
apresentados os lucros do período.
Em relação ao fisco, não havia sonegação em relação ao IRPJ e à
CSLL, contudo, em relação ao PIS e à Cofins, a sonegação estava
presente, pois havia uma redução da base de cálculo das receitas da
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empresa, pois era considerado como base de cálculo o saldo final das
Contas de Receitas do mês, existentes na razão da sociedade empresarial.
TABELA 1 - Empresa: Corre Devagar Comércio de Produtos Naturais
Ltda. Razão de 1º.01.20xx a 31.12.20xx
Razão da Conta: 3.1.1.01.037 - Serviços Prestados por PJ
Data Descrição Débito Crédit
o
Saldo
1º.01. Saldo anterior -
03.05. Pgto. PJ NF 00458 2.458,26 2.458,26
05.01. Pgto. PJ NF 1265 3.450,24 5.908,50
07.01. Pgto. PJ NF 006598 4.678,94 10.587,44
09.01. Pgto. PJ NF 66598 265,87 10.853,31
10.01. Pgto. PJ NF 0123 1.497,35 12.350,66
11.01. Pgto. PJ NF 889456 A 3.457,43 15.808,09
12.01. Pgto. PJ NF 00598 687,21 16.495,30
13.01. Pgto. PJ NF 24570 1.843,29 18.339,59
14.01. Pgto. PJ NF 012 1.113,20 19.451,79
14.01. Pgto. PJ NF 0001547 2.380,90 22.832,69
14.01. Pgto. PJ NF 56874 1.444,36 24.227,05
15.01. Pgto. PJ NF 3259 825,15 25.102,20
19.01. Pgto. PJ NF 333658 4.654,80 29.757,00
21.01. Pgto. PJ NF 5687 1.444,80
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31.201,80
22.01. Pgto. PJ NF 135 2.560,00 33.761,80
24.01. Pgto. PJ NF 2569 1.478,59
35.240,39
25.01. Pgto. PJ NF 88561 2.497,80 37.738,19
26.01. Pgto. PJ NF 3561 1.458,00 39.196,19
26.01. Pgto. PJ NF 12480 1.690,58
40.886,77
26.01. Estorno por lançamento
indevido em 09.01.2001
265,87 40.620,90
28.01. Pgto. PJ NF 3254 2.498,22 43.119,12
29.01. Pgto. PJ NF 6571 1.888,60 45.007,72
30.01. Pgto. PJ NF 56874 4.483,97 49.491,69
31.01. Pgto. PJ NF 256 654,20 50.145,89
31.01. Pgto. PJ NF 869456 3.421,00 53.566,89
1º.02. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx
x
Xxxxxxxx
xx
Obs.: O nome da empresa é fictício, preservando o sigilo profissional.
O faturamento bruto da empresa chegava a cerca de R$
2.000.000,00 (dois milhões) mensais e as contas de despesas eram em
número de 68 (sessenta e oito). A empresa emitia cerca de 300 (trezentas)
notas fiscais durante o mês, que eram lançadas na contabilidade
individualmente, ocasionando, com isso, um grande número de
lançamentos contábeis, com o intuito de evitar a descoberta da fraude, pois
um grande número de profissionais que analisam documentação contábil
confia inteiramente nos relatórios emitidos pelos sistemas de informática.
A constatação da fraude em relação à conta CAIXA, cujos saldos
eram apresentados sempre a menor, chegou a um montante médio mensal
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), chegando ao final do exercício social
em torno de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).
Essa situação já vinha ocorrendo por um período superior a três
anos.
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CONCLUSÃO
Os fatos apresentados demonstram que os profissionais que
exercem a função pericial devem estar bem preparados cada vez mais,
tanto em conhecimentos técnicos como em conhecimentos de ciências
afins à Contabilidade.
O avanço tecnológico, a idéia de levar vantagem em tudo, a
instituição danosa da sonegação e outros fatores, a falta de profissionais
qualificados para exercer a função de fiscalização, todos eles contribuem
para que novas técnicas de fraudes sejam criadas com o intuito de burlar o
fisco ou outras pessoas.
Cabe aos profissionais que exercem a função pericial adquirirem a
qualidade da percepção, examinando com “olhos de águia” os trabalhos
executados por outros profissionais, trabalhos esses motivos de exames
periciais.
A situação apresentada não é usual, pois a grande maioria dos
profissionais contabilistas exerce a profissão com honestidade,
profissionalismo, competência, procurando sempre estar atualizado com as
normas legais e profissionais. Mas existem as exceções, infelizmente.
Os procedimentos corretos citados no parágrafo anterior só elevam
e dignificam a nossa profissão, pois toda a sociedade, de um modo ou de
outro, sempre tem presente a contabilidade, não havendo nenhum
segmento social que possa “viver” sem a sua presença.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Contabilidade Avançada. São Paulo:
Ed. Atlas, 1997.
ANGEL, Alberto Posada. Grafologia y Grafotecnia. Medellin: Ed.
Bedout, 1952.
CABRAL, Alberto Franqueira. A Responsabilidade Social do Perito
Contador Frente às Fraudes. Anais XIV Congresso Brasileiro de
Contabilidade. Salvador, 1992.
Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - SP. Curso Prático
de Auditoria. São Paulo: Ed. Atlas, 1997.
DEL PICCHIA, Filho. Tratado de Documentoscopia (La falsidad
documental). Buenos Aires: Ed. La Rocca, 1993.
FIPECAFI. Normas e Práticas Contábeis no Brasil. 2ª ed., São
Paulo: Ed. Atlas, 1996.
GIL, Antônio Loureiro. Auditoria da Qualidade. São Paulo: Ed. Atlas,
1996.
GOMIDE, Tito Lívio Ferreira. Manual de Grafoscopia. São Paulo: Ed.
Saraiva, 1996.
KRILGER COSTA, lara Maria. Questões em Documentoscopia -
Uma Abordagem Atualizada. São Paulo: Ed. Independente, 1996.
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pericial contábil. O profissional deve, além de ser profundo conhecedor da
ciência contábil, aprimorar-se nos conhecimentos das ciências afins à
contabilidade, pois nos exames periciais ocorre, quase sempre, a
necessidade de conhecimentos paralelos para a melhor execução dos
trabalhos, podendo se destacar, na atualidade, o conhecimento sobre
informática.
A DEFICIÊNCIA DE ALGUNS PROFISSIONAIS
Algumas vezes, profissionais com deficiências de conhecimentos
técnicos e experiência profissional ou não habilitados legalmente são
indicados ou nomeados para a realização de trabalho pericial contábil,
executando o trabalho de forma inadequada, apresentando laudos
classificados como omissos ou insuficientes e que quase sempre não
servem de base para o julgador decidir sobre o litígio.
Os laudos omissos, como a própria denominação qualifica, omitem
dados importantes ao esclarecimento do fato.
Os laudos insuficientes, apesar de apresentarem elementos que
servirão de base para a decisão, não os apresentam de forma completa,
deixando de ser citados outros elementos que corroborariam de forma
incontestável a opinião profissional.
Esses profissionais, na execução do trabalho pericial, demonstram a
falta de conhecimento profissional de como devem ser executados o
trabalho pericial e a forma técnica e de como deve ser apresentado o laudo
pericial.
Esses laudos provocam solicitações de esclarecimentos sobre o seu
conteúdo e, muitas vezes, representações aos órgãos de classe que
punem o profissional que executou o trabalho pericial, baseado no Código
de Ética Profissional do Contabilista.
Outras vezes, de forma inadvertida, ocasionada pelo acúmulo de
processos, os magistrados nomeiam profissionais de outras ciências para a
execução do trabalho pericial contábil.
O profissional nomeado, nesse caso, não tendo conhecimento das
normas jurídicas e profissionais relativas à execução do trabalho pericial
contábil, não comunica o seu impedimento ao juiz que o nomeou,
procedendo a execução do trabalho pericial de forma contrária às normas
legais.
Quando era obrigatória a assinatura do Termo de Compromisso,
todos tinham conhecimento da especialidade profissional do perito
nomeado, por meio do Termo de Compromisso, pois ali era encontrada a
qualificação do profissional. Na atualidade, não há mais a obrigatoriedade
da assinatura do Termo de Compromisso, podendo o magistrado dispensá-
Ia.
Por suas vezes, as partes, no intuito de economia processual, não
contratam profissionais contabilistas para a função de perito-contador