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EDSON ROSEMAR DA SILVA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO HÍDRICO DO
ESTADO DO XXXXXX
Auto de InfraçãoAuto de Infração nº.nº. 000.000000.000
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX LTDA, devidamente
qualificada nos autos em epígrafe, através de seu procurador e defensor com escritório
profissional constante no rodapé desta e na procuração, onde recebe intimações e
notificações, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso III, do art. 3º, da Lei
9.784/1999, APRESENTAR a presente
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DEFESA ADMINISTRATIVA
nos autos do processo administrativo em referência, consoante as seguintes razões de fato
e de direito que passa a expor.
RRAZÕES DEFENSIVASAZÕES DEFENSIVAS
Auto de Infração nº: 000.000
Nome da Autuada: XXXXX XX XXXX XXXXXXXX LTDA
EGRÉGIOEGRÉGIO CONSELHO JULGADORCONSELHO JULGADOR
I – DO CABIMENTO DAS PRESENTES ALEGAÇÕES
As presentes alegações encontram amparo legal no inciso III, do
art. 3º, da Lei nº 9.784/1999, verbis:
Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
(...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão
competente;”
Também, encontra guarida tal pretensão na letra “a”, do inciso
XXXIV, do art. 5º da Constituição Federal:
“XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
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Bem por isso, Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior
prelecionam que:
"A noção de ampla defesa, dentro de nosso sistema jurídico,
abrange desde a possibilidade de apresentação de alegações
finais e de interposição de recursos, assim como a produção de
todas as provas em direito admitidas, passando pelo direito de
acesso aos autos e extração de fotocópias, até a
obrigatoriedade de motivação fática e jurídica e de divulgação
oficial das decisões administrativas".
(Direito Penal Ambiental - Comentários à Lei 9.605/98,
Millenium Editora, 2002, pág. 212).
II – DA SINOPSE INFRACIONAL
Em 31.08.15 ocorreu um acidente de trânsito com veículo de
transporte de combustível, de propriedade da Requerente, na Rodovia PR 00, Avenida
XXXXX, Perímetro Urbano, no Município de XXXXXXX/XX.
Em decorrência do acidente o Etanol que era transportado
vazou, atingindo o córrego figueira. Devido este fato foi lavrado o Auto de Infração Ambiental
nº 113275, no dia 04/02/2016, pelo Instituto Ambiental do XXXX, por “causar poluição
decorrente de acidente” com transporte de produtos perigosos, provocando o lançamento de
resíduos líquidos, direta e indiretamente nos corpos hídricos (córrego figueira), conforme
demonstra o relatório de ensaio físico-químico nº 1559/2015 e Parecer Técnico 098/2015, de
acordo com o art. 70, da Lei nº 9605/98 e art. 61 do Decreto Federal nº 6514/08, imputando
ao Requerente uma multa no valor de 70.000,00 (setenta mil reais).
III – DA CERTIFICAÇÃO ISO 17025 E RESOLUÇÃO
CEMA Nº 95/2014
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A ISO 17025 é aplicável a laboratórios de calibração e de
ensaio e sua acreditação é concedida para um escopo, de acordo com os serviços
oferecidos e a capacidade de medição. O certificado comprova que o laboratório executa
suas atividades com precisão, com resultados de alta qualidade.
Antes de uma empresa ser acreditada pela ISO 17025, ela
passa por várias auditorias. A análise criteriosa garante que os laboratórios certificados
tenham um padrão internacional, com resultados de ensaios aceitos em outros países, uma
vez que o Inmetro tem acordo de reconhecimento mútuo com a European Co-operation for
Acreditation (EA).
Os laboratórios responsáveis pela análise de efluentes líquidos
e sólidos são aqueles caracterizados pelas práticas de ensaio e calibração. A acreditação,
neste sentido, é o processo que visa averiguar estas entidades por meio de órgãos
avaliadores competentes, baseado em normas reconhecidas. O intuito é que estas
empresas demonstrem sua imparcialidade, competência, desempenho e capacidade para
realizar atividades específicas, tais como calibração e o desenvolvimento de ensaios, como
já citamos. Assim, a acreditação se configura como uma ferramenta que, em escala
internacional, é utilizada para gerar confiança nos serviços das empresas que realizam este
tipo de análise.
Neste processo, a norma de referência usada pelo INMETRO
para a acreditação destas organizações é a ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, que dispõe
sobre os “Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração”. O
regulamento assegura que o laboratório acreditado está apto para produzir dados confiáveis,
rastreáveis e reprodutíveis, que são critérios fundamentais na tomada de decisão pelos
órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental (SEAQUA).
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O processo da acreditação é voluntário, sendo que os
laboratórios participantes são avaliados de maneira periódica, in loco. A definição da equipe
de avaliação é de responsabilidade de cada órgão acreditador.
A acreditação de laboratórios pelo Inmetro é realizada pela
Divisão de Acreditação de Laboratórios (Dicla), que realiza as atividades relacionadas à
concessão e manutenção da acreditação, de acordo com os requisitos da norma NBR
ISO/IEC 1702.
Os laboratórios acreditados pelo INMETRO, por fim, possuem o
compromisso de atingir os resultados esperados, analisando resíduos de maneira segura e
totalmente coerente com as normas ambientais vigentes. A busca por serviços de grande
importância como as soluções ambientais exige credibilidade e competência: a aposta nos
laboratórios acreditados INMETRO para a análise dos seus resíduos é garantia de
qualidade.
Em busca no site do INMETRO, não foram localizados os dados
de acreditação dos Laboratórios de Físico Química/ERTOL, do Laboratório de Análises
Ambientais IAP ou Freitag Laboratórios.
Os mesmos, conforme dados do INMETRO não possuem
certificação NBR ISO/IEC 17025, portanto, não são laboratórios acreditados e hábeis a
emitir qualquer laudo que comprove os danos causados pela Requerente.
Também é importante colacionar a presente defesa, o
estabelecido na Resolução CEMA nº 095/2014, em que em seu Capítulo II, Seção I, artigo 4º
estabelece condições para o cadastramento de laboratórios, in verbis:
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO - Seção I - Das
condições para o Cadastramento:
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Art. 4º. São considerados válidos para fins de obtenção do
Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios
Ambientais (CCL), os laboratórios que comprovadamente
atendam pelo menos um dos requisitos a abaixo:
I - ser acreditado para os ensaios ambientais requeridos
nos termos da NBRISO/ IEC 17025, junto ao INMETRO ou a
organismo que com ele mantenha reconhecimento mútuo,
de acordo com escopo acreditado;
II - para os laboratórios com apenas parte dos ensaios
acreditados nos termos da NBR-ISO/IEC 17025, o IAP
determinará os critérios para a aceitação desses ensaios;
III - ser certificado pela ISO 9001 e homologado em ensaios
interlaboratoriais disponíveis no Brasil junto à Instituição
reconhecida pelo INMETRO para os ensaios ambientais
requeridos.
§ 1º. Laboratórios certificados pela ISO 9001 que realizem
ensaios para os quais não existam ensaios interlaboratoriais no
Brasil, o IAP determinará os critérios para a aceitação desses
ensaios. (grifos nossos)
§ 2º. Laboratórios que apenas realizem análise de gases em
chaminés com analisadores automáticos de gases, deverão ser
homologados em ensaios Interlaboratoriais disponíveis no Brasil
junto à Instituição reconhecida pelo INMETRO.
O Instituto Ambiental do Paraná realiza o Cadastramento de
Laboratórios de Ensaios Ambientais - CCL de ensaios físicos, químicos, biológicos e
atividades de amostragem, referentes a quaisquer matrizes ambientais que subsidiem
relatórios e documentos submetidos à apreciação dos órgãos ambientais e de recursos
hídricos no Paraná.
De acordo com dados obtidos no site do IAP, a partir de julho de
2015 somente é aceito pelo Órgão, relatórios e documentos, cujos ensaios e amostragens
tenham sido realizados por laboratórios e empresas que possuírem o CCL.
Em pesquisa no próprio site do IAP, podemos verificar que
apenas 09 laboratórios possuem o CCL, (documentos em anexo).
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EDSON ROSEMAR DA SILVA
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Não constam, portanto o CCL dos laboratórios que
apresentaram os Laudos decorrentes do Auto de Infração em comento.
Portanto, em atenção ao que dispõe as determinações do
INMETRO e do Instituto Ambiental do Paraná, os Relatórios de Ensaio de nº 1559/2015 e
1560/2015 não podem ser aceitos, pois os mesmos não foram realizados por
laboratórios que possuem o CCL.
IV – DAS DISTINÇÕES ENTRE METODOLOGIA E
MÉTODO
Metodologia é uma palavra derivada de “método”, do Latim
“methodus” cujo significado é “caminho ou a via para a realização de algo”. Método é o
processo para se atingir um determinado fim ou para se chegar ao conhecimento.
Metodologia é o campo em que se estudam os melhores métodos praticados em
determinada área para a produção do conhecimento.
A metodologia consiste em uma meditação em relação aos
métodos lógicos e científicos. Inicialmente, a metodologia era descrita como parte integrante
da lógica que se focava nas diversas modalidades de pensamento e a sua aplicação.
Posteriormente, a noção que a metodologia era algo exclusivo do campo da lógica foi
abandonada, uma vez que os métodos podem ser aplicados a várias áreas do saber.
Cada área possui uma metodologia própria. A metodologia de
ensino é a aplicação de diferentes métodos no processo ensino-aprendizagem. Uma
metodologia de pesquisa pode variar de acordo com a sua natureza. Assim, uma pesquisa
pode ser qualitativa, quantitativa, básica ou aplicada.
Portanto, não há o que se falar em laudo pericial de
metodologia, pois está apenas é forma como se obteve os métodos da análise.
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EDSON ROSEMAR DA SILVA
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O laudo do Instituto Ambiental do Paraná, onde fala em método,
não têm a informação correta, o que deveria constar era “metodologia” e não “método”.
Porque, no método é preciso especificar qual a norma e número do método seguido, que
precisa ser algo já reconhecido por alguma instituição como o Standard Methods por
exemplo. Isso vale para todos os relatórios do IAP.
O método no caso é mais que o processo de execução do
projeto ou tarefa com as devidas regras e formas previamente definidas e que já foram
testadas com sucesso.
Há, portanto a necessidade de já serem regras reconhecidas
por alguma instituição, como por exemplo, o Standard Methods e que devem ser observados
em todos os relatórios emitidos pelo IAP.
V – DAS BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO
Boas Práticas de Laboratório – BPL nada mais é que um
sistema de qualidade orientado para o processo organizacional e para as condições sobre
as quais são planejados, implementados, controlados, registrados, arquivados e relatados
estudos não clínicos destinados a garantir a segurança da saúde e a segurança ambiental.
O sistema da qualidade BPL implementado pelo INMETRO
propicia o reconhecimento técnico das atividades laboratoriais. Esse sistema é constituído
por um conjunto de requisitos, cuja aplicação leva à identificação dos riscos das
manipulações química e biológica eliminando, no nascedouro, a possibilidade de efeitos
inaceitáveis e o exercício da regulamentação pelos órgãos competentes.
No comércio internacional, os estudos BPL facilitam a troca da
informação e diminuem o risco de barreiras não tarifárias, visto que os resultados, com
qualidade, terão aceitação mútua entre os países membros da OECD, e também contribuem
para a proteção da saúde humana e preservação do meio ambiente.
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Em laboratórios de pesquisa, o sistema de qualidade BPL tem
como objetivo conferir competência técnica e laboratorial para desenvolver um estudo ou
projeto de pesquisa.
O escopo de cada laboratório deverá seguir as normas BPL ou
NIT DICLA 035 bem como atender às legislações vigentes de cada área específica.
Abaixo é importante colacionar algumas definições importantes
das Boas Práticas de Laboratório:
Definições das Boas práticas de laboratório (BPL) • BPL – é um
sistema de qualidade que abrange o processo organizacional e
as condições nas quais estudos não clínicos de saúde e de
segurança ao meio ambiente são planejados, desenvolvidos,
monitorados, registrados, arquivados e relatados.
Definições relacionadas ao estudo BPL
• Estudo – conjunto de ensaios aplicados a uma ou mais
substâncias teste visando à obtenção de dados sobre suas
propriedades e o nível de segurança para a saúde humana, a
vegetal, a animal e o meio ambiente.
• Plano de estudo – documento que define o objetivo do estudo
e a maneira de sua condução, ou seja, o desenho científico do
estudo ou o projeto de pesquisa.
• Sistema-teste – quaisquer sistemas biológicos ou
biotecnológicos (como formulações e metabólitos), químicos ou
físicos ou uma combinação desses, usados no estudo.
• Dados brutos – documentos de laboratório ou de campo,
registros, memorandos, notas que registram observações
originais e de atividades de um estudo. São incluídos como
exemplos de dados brutos, fotografias, filmes, microfilmes,
cópia de microficha, mídia eletrônica, registros em
equipamentos automatizados ou quaisquer outros dados
estocados em um meio que seja reconhecido como capaz de
prover um modo seguro de armazenamento da informação por
um período declarado.
• Amostra – qualquer material encaminhado para exame,
análise ou armazenamento, devidamente identificado,
contendo, no mínimo, as seguintes informações: amostra
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do sistema-teste (espécime), amostra de substância-teste e
amostra de substância de referência. 17
• Data de início do estudo – data da assinatura do plano de
estudo pelo diretor.
• Data de início do ensaio – data da coleta dos primeiros
dados específicos do estudo no campo ou em laboratório.
• Data de término do ensaio – data da coleta direta dos
últimos dados brutos do estudo no campo ou em
laboratório.
• Data de término do estudo – data da assinatura do
relatório final pelo diretor de estudo.
Definições relacionadas com a substância teste
• Substância teste – é o objeto sob investigação em um estudo.
• Substância de referência – (“item de controle”) é qualquer
item usado para prover uma base de comparação com a
substância teste (testemunha).
Os relatórios dos ensaios apresentados pelo IAP não seguiram
as Boas Práticas estabelecidas para os Laboratórios, pois as mesmas não indicam o dia de
inicio e de fim dos ensaios, isto também é um fator de interferência e confiabilidade dos
resultados.
VI – DETERMINAÇÃO DA DEMANDA QUÍMICA DE
OXIGÊNIO – DQO E PARÂMETROS DO PH DA ÁGUA
A demanda química de oxigênio (DQO) é um parâmetro global
utilizado como indicador do conteúdo orgânico de águas residuárias e superficiais, e
bastante utilizado no monitoramento de estações de tratamento de efluentes líquidos.
Embora a resolução CONAMA 357/05 não faça referência ao
parâmetro DQO na classificação dos corpos d’água e nos padrões de lançamento de
efluentes líquidos, algumas legislações ambientais estaduais estabelecem limites máximos
para este parâmetro em seus padrões de lançamento.
A DQO de amostras de águas residuárias pode ser determinada
pelos métodos titulométrico e colorimétrico. A principal vantagem do método titulométrico é a
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EDSON ROSEMAR DA SILVA
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possibilidade de sua utilização em amostras de elevada turbidez e cor residuais após a
digestão com dicromato.
Suas desvantagens incluem o consumo e preparo de agente
titulante e indicador, o uso de vidraria adicional (erlemeyers e aparato de titulação), e a
potencial relativização do ponto final da titulação, ou seja, cada analista pode ter uma
percepção diferente do ponto de mudança de cor que determina o término da titulação com o
sulfato ferroso amoniacal (FAS).
Por sua vez, a grande restrição ao método colorimétrico reside
no fato de ele só poder ser usado em amostras que não exibem turbidez ou cor
(principalmente com absorção máxima em torno de 600 nm) persistente após a digestão da
amostra. Vale ressaltar que no procedimento colorimétrico é essencial que a cubeta ou tubo
de vidro utilizado para leitura da absorção não estejam avariados, e que os recipientes
utilizados na leitura das amostras sejam os mesmos utilizados para a construção da curva
de calibração.
Desta forma, é desaconselhável a utilização do próprio tubo de
reação para a leitura da absorção em aparelhos do tipo DR2000, devendo-se, nesses casos,
transferir as amostras digeridas do tubo de reação para um tubo de leitura isento de
ranhuras e de uso exclusivo no espectrofotômetro.
A DQO mede, indiretamente, os equivalentes redutores
(elementos com baixo número de oxidação, ou seja, reduzidos) presentes na amostra em
questão. Dessa forma, causará DQO à amostra que contiver substâncias orgânicas e/ou
inorgânicas passíveis de oxidação pelo dicromato de potássio (K2Cr2O7) em meio ácido.
Em se tratando de esgotos tipicamente domésticos, a fração
orgânica, em geral, supera a fração inorgânica reduzida, e a DQO pode ser utilizada, sem
maiores problemas, para quantificar diretamente a matéria orgânica oxidável presente.
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Entretanto, alguns efluentes podem conter significativas
concentrações de substâncias inorgânicas reduzidas, que podem ser oxidadas pelo
dicromato e causar DQO.
Além do mais, uma expressiva contribuição das substâncias
inorgânicas para a DQO pode resultar em uma baixa relação DBO/DQO e à errônea
conclusão de que o tratamento biológico não é susceptível, a despeito de a fração orgânica
poder ser facilmente degradável.
A determinação da matéria orgânica em amostras líquidas pode
ser realizada por meio da demanda química de oxigênio (DQO) e demanda bioquímica de
oxigênio (DBO). A DQO tem sido mais empregada no monitoramento de ETEs, pela rapidez
e precisão em relação à análise de DBO, representando a quantidade de oxigênio
necessária para oxidação total da matéria orgânica.
O método de determinação por refluxo fechado colorimétrico
consiste na preparação de uma curva de calibração com um padrão de referência que será
utilizada na determinação da DQO de outras amostras.
O emprego de tais curvas permite o uso de métodos estatísticos
para avaliação da qualidade analítica da determinação, notadamente sua linearidade e
limites de detecção (LOD) e quantificação (LOD).
A utilização dos resultados das medidas de demanda química
de oxigênio (DQO) para avaliar o potencial poluidor de um efluente ou as condições
ambientais no meio ambiente, deve ser vista com cautela.
A pequena precisão em baixos teores de DQO, as fontes de erro
resultantes da metodologia podem gerar resultados não confiáveis. A utilização de
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EDSON ROSEMAR DA SILVA
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metodologias alternativas deve ser considerada a partir de um estudo amplo de ensaios
interlaboratoriais.
Ao proceder a pesquisas pertinentes à elaboração de estudos
de metodologias de valoração a possíveis danos ambientais e proposição de ações para
mitigação e compensação ambiental, observou-se a necessidade de ordenar idéias para
atender à solicitação comunitária em operacionalizar procedimentos relativos aos danos
ambientais, ordenando, e ao mesmo tempo estruturando referenciais que possam contribuir
nestas ocorrências.
É de se observar que até pouco tempo bens e serviços
ambientais eram ignorados, até mesmo classificados como bens livres, isentos das leis de
escassez. Contudo, com os avanços tecnológicos requisitando novas pesquisas e,
sobretudo materiais, aumentando-se a necessidade do uso dos bens naturais alguns deles
tidos como não renováveis, dão causa às agressões e sérios impactos aos bens naturais.
Esses impactos causados pela utilização dos bens de mercado e por outros agentes do
sistema econômico se fazem a custos cada vez mais elevados.
Este fato induz a sociedade a estabelecer um preço para o uso
dos recursos disponíveis pela natureza, até então descaracterizados do valor econômico. É
sabido que o uso dos produtos e bens oriundos da natureza é considerado um direito
coletivo e faz-se necessário dar a eles um “quantum” valorativo. A definição de preços
destinados a um bem comum do povo, por norma, deve ser estabelecida por organismos
representativos da sociedade que identifiquem diferentes segmentos de usuários.
Contudo, se faz necessária a identificação das tarefas
requeridas para a restauração do estado original do meio e, desse modo proceder-se a sua
quantificação. Assim, percebe-se que a existência de ações valorativas, sem, no entanto
detectar-se na literatura concordância sobre a tipificação dos métodos a serem utilizados
para os danos ambientais, bem como para sua necessária valoração.
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À medida que os recursos naturais não renováveis e renováveis
são marcados pela escassez e se transformam rapidamente em produtos descartáveis em
função de seu parco ciclo de vida, mais o meio natural sente os severos impactos pelas
ações antrópicas, nominada resíduo. O meio natural, ao sentir-se violentado pela maior fonte
e forma de agressão residual, seja pelos sólidos (lixo residencial, industrial e de outras
atividades humanas), líquidos (rejeitos, produtos químicos, metais pesados e poli -
persistentes) e gasosos (emissões veiculares, industriais), sem forças regenerativas
rápidas, devolve em reação o que recebe. Porém, este estudo preocupa-se em avaliar
determinadas origens dos danos praticados ao meio ambiente de modo a compreender os
elementos que podem integrar um método valorativo ideal.
Trata-se de conhecer uma metodologia específica, necessária à
proposição ou atendimento de ações intra e extra-júdice, para indenizar, compensar e/ou
mitigar um dano ambiental caracterizado aos casos específicos de lançamentos
provenientes de atividades de captação, tratamento e distribuição de água, bem como, da
coleta, tratamento e disposição de esgotos oriundos de atividades de saneamento básico.
Existem vários métodos de valoração econômica tanto para
bens, quanto para serviços ambientais. Eles podem apresentar vantagens, deficiências ou
não. Esses métodos demonstram em suas estruturas o conjunto de elementos
representativos que caracterizem de fato todos os itens que devem dar causa a um
resultado de modo atualizado, completo.
Finalmente, a inexistência de um método valorativo
padronizado, específico destinado às causas relativas ao meio ambiente, induz a utilização
de vários métodos para o mesmo dano ambiental, tornando-se dessa forma uma operação
complicada, uma vez que, cabe ao usuário decidir sobre quais os danos a considerar ou
qual magnitude a cada análise valorativa.
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Vale considerar, preliminarmente fatos sobre a caracterização
do dano ambiental, ele estruturou-se no conceito que preceitua ser o meio ambiente um bem
pertencente a todos indistintamente atribuindo-lhe o dever jurídico de protegê-lo.
Previsto, inicialmente, na Lei 6.938/81, Art. 3o, I, denominada,
Política Nacional do Meio Ambiente. Essa tutela foi ampliada pelo Art. 225 da Constituição
Federal Brasileira.
Direitos, deveres e responsabilidades devem estar consignados
nos elementos que estruturam o dano ambiental. Desse modo não há como considerar
direitos e excluir deveres de atores que integram essa cadeia, trata-se de um bem comum
onde todos operam ativa ou passivamente, porquanto, ao caracterizar responsabilidades,
também se evidenciam as origens passivas ou ativas dos danos ambientais.
Conceitualmente, o dano ao meio natural, representa lesão a um
direito difuso, vez que, trata-se de um bem coletivo, incorpóreo, autônomo e imaterial. A
agressão à natureza, a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida
imposta à coletividade instrumentaliza-se em objeto de reparação.
Trata-se da responsabilidade civil ambiental que é objetiva e
induz ao princípio do Direito Ambiental do “Poluidor-Pagador”. Esse princípio internaliza no
preço as externalidades produzidas, o que se define como custo ambiental. Benjamin
(1998) comenta em seu trabalho, que:
"[...] ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço
da degradação que causa – operação que decorre da
incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do
princípio poluidor-pagador – a responsabilidade civil proporciona
o clima político-jurídico necessário à operacionalização do
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EDSON ROSEMAR DA SILVA
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princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos
custoso que reparar."
Desse modo, distinguem-se nesse princípio duas esferas
básicas: busca evitar a ocorrência do dano ambiental (Caráter Preventivo), e ocorrido o
dano, visa sua reparação (Caráter Repressivo). Ao exposto, pode-se observar que no
caráter repressivo está inserida a ideia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meio
natural.
O Parecer Técnico nº 098/2015 – IAP/ERUMU afirma que houve
contaminação no córrego figueira o que causou dano ambiental, mas não foram capazes de
determinar a extensão deste dano e se o mesmo foi proveniente do acidente ou por outras
causas orgânico-inorgânicas ou até mesmos por resíduos de esgotos, por tratar de um
córrego próximo da área urbana.
Por todo o exposto acima, resta a conclusão que somente a
análise de DQO não pode provar o dano ambiental, a própria matéria orgânica presente
em folhas e no solo podem causar aumento da DQO.
O aumento do DQO poderia ser algo natural, ou até mesmo de
algum local anterior ao acidente. Até porque a análise específica de etanol, realizada pela
Freitag, não foram conclusivas.
O próprio Laboratório reconhece que o parâmetro de Ph
somente chegou com mais de 18 horas de coleta, quando o procedimento analítico
recomendado é um prazo máximo de 6 horas.
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O pH é um parâmetro adimensional e tem o valor calculado pelo
negativo do logaritmo decimal da atividade ou concentração dos íons hidrogênio (H+). Não
contando com fatores excepcionais, o valor do pH de águas naturais oscila entre 6,5 e 8,5.
Valores de pH na faixa de 6 a 9 são considerados compatíveis,
a longo prazo, para a maioria dos organismos. Valores de pH acima ou abaixo destes limites
são prejudiciais ou letais para a maioria dos organismos aquáticos, especialmente para os
peixes.
Alguns rios como o Negro e outros de coloração naturalmente
escura podem apresentar naturalmente pH entre 4,0 e 6,0 devido à presença de substâncias
húmicas.
Valores de pH de rios acima de 10,0 ou abaixo de 4,0 indicam a
contaminação por efluentes industriais ou a ocorrência de acidentes com vazamento de
produtos químicos.
Em lagos e reservatórios com elevada densidade de
fitoplâncton, o pH pode atingir naturalmente valores acima de 9,0 durante o período de
máxima insolação, devido à atividade fotossintética das algas, que removem o CO2
alterando todo o sistema carbonato.
Nestas situações o aumento do pH (> 8,0) intensifica o
processo de eutrofização, pois os fosfatos adsorvidos aos hidróxidos de ferro (III) e de
alumínio, e depositados no sedimento de fundo dos lagos e reservatórios, são novamente
liberados, enriquecendo as águas com nutrientes.
A toxicidade do pH está relacionada, dentre outras coisas, à sua
influência na composição química da água. O pH influencia na solubilidade das substâncias
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(sais metálicos), na predominância de determinadas espécies mais ou menos tóxicas e nos
processos de adsorção/sedimentação dos metais e outras substâncias na água.
Valores de pH fora da faixa de 6,0 a 9,0, podem resultar na
inibição parcial ou completa dos processos metabólicos (naturais) dos microrganismos
envolvidos na estabilização da matéria orgânica, especialmente pelo processo anaeróbio.
No Ensaio analisado pelo Laboratório Físico Química/ERTOL, o
parâmetro de Ph foi 6,51, não comprovam também que o dano ambiental objeto do auto de
infração alvejado neste recurso.
Por todo o acima exposto, não resta comprovado os danos
ambientais imputados a Defendente, pela inconsistência dos dados dos laudos, bem
como pelos procedimentos realizados para recolhimento das amostras, bem como do
tempo que as mesmas foram encaminhadas ao Laboratório.
VII – AMOSTRAGEM ÁGUA
As coletas para análise do dano ambiental no córrego figueira
deveriam ter sido feitas a montante do acidente, no ponto do acidente, e a uns 50 à 100
metros distante do acidente para que se tivesse uma ideia de como a água estava chegando
ao ponto antes do acidente e após o acidente.
Nesta coleta não foi observado o que determina o Instituto
Ambiental do Paraná, in verbis:
AMOSTRAGEM EM ÁGUA
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Sempre que o efluente ou as substâncias derramadas em um acidente chegarem a
qualquer corpo d'água, seja ele um córrego, rio, lago ou reservatório, é necessária a
coleta de amostras em água. Para que se possa determinar e quantificar o impacto do
produto no corpo hídrico é importante que se colete amostras à montante do local da
entrada do produto (para caracterizar a qualidade da água antes de sofrer a influência
do produto), no ponto ou local de entrada e a jusante da entrada (para caracterizar o
impacto).
A seguir apresenta-se melhor definição dos pontos de montante, local e jusante da
entrada:
Ponto de Montante: deve estar situado acima (rio acima) da posição onde o produto
derramado está atingindo (ou atingiu) o corpo hídrico; utilizado para caracterizar a
situação do rio livre do impacto do produto;
Ponto de Entrada (local): é a área do corpo hídrico diretamente atingida pelo produto
derramado;
Ponto de Jusante: deve estar situado após o ponto de entrada do produto (rio
abaixo); é o local no corpo hídrico onde ocorre a diluição do produto.
Além destes três pontos obrigatórios de coleta, dependendo do produto e extensão
dos danos, é necessária a coleta em outros pontos de jusante.
Recomenda-se a realização de medições de alguns parâmetros em campo (pH, OD,
condutividade e temperatura do meio e da amostra).
ATENÇÃO!
Para acidentes com óleo, não se pode medir pH e OD, pois o produto danifica os
equipamentos. A medição da temperatura é obrigatória.
Instruções para Coleta de Amostras em Água
Realizar a coleta com o auxílio de balde descartável, que deve ser previamente enxaguado
duas vezes com a água do corpo d'água a ser amostrado. Se o acesso ao corpo hídrico for
difícil, utilizar corda na alça do balde. Coletar a água a aproximadamente 20 cm de
profundidade, imergindo o balde ou o frasco em contra-corrente ou provocando esse efeito
movendo lentamente o frasco em contra-corrente. Uniformizar o conteúdo com agitação e
encher os frascos.
Utilizar um balde novo para cada amostra, evitando contaminar as amostras seguintes com
resíduos da anterior. Ao final das coletas, furar os baldes e os encaminhar para a área de
descarte.
Na falta de baldes descartáveis coletar com o próprio frasco. Nunca deixar baldes
contaminados intactos ou ao alcance da população, que poderá vir a utilizá-lo para
transporte e consumo de água.
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EDSON ROSEMAR DA SILVA
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A Tabela a seguir apresenta instruções para o enchimento dos frascos com amostras de
água para a realização de ensaios laboratoriais para os principais parâmetros.
ATENÇÃO!
Em caso de acidente com derramamento de óleo, cujas amostras apresentem grande
quantidade de óleo, colete apenas uma amostra por ponto, de no mínimo 2 litros.
Não preserve em campo e encaminhe imediatamente ao laboratório para homogeneização.
Enchimento dos Frascos para os Ensaios mais Comuns
PARÂMETRO PROCEDIMENTO
BTXE (frasco de vidro) Colete com balde, encha o frasco até a boca, tampe e
verifique a existência de bolhas de ar (invertendo o frasco).
Caso exista, complemente com um pouco mais de amostra
até que todas as bolhas tenham sido eliminadas. Após
tampar o frasco, evite o uso de qualquer fita adesiva ao
redor da tampa.
FÍSICO-QUÍMICA Colete com balde e passe para o frasco sem enche-lo
completamente para na dificultar a homogeneização da
amostra. Obs.: Só tire a tampa no momento da coleta.
BACTERIOLÓGICO (frasco
pequeno de vidro, com
tampa de vidro). Como o
frasco é esterilizado, observe
sempre a DATA DE
VALIDADE.
Colete diretamente com o frasco a aproximadamente 20 cm
de profundidade, imergindo o frasco de boca para baixo,
contra a corrente, inclinando o suficiente para que entre
água. Se não tiver correnteza, provoque o enchimento
movendo o frasco lentamente para frente. Tome cuidado
para não tocar na boca do frasco ou deixar que a tampa
toque em qualquer superfície. Não encha o frasco até a
boca.
TOXICIDADE (frasco de
propileno de 300 mL ou 5
litros - testes com peixes)
Colete com balde e encha o frasco até a boca.
Obs.: nas caixas de coleta, os frascos vêm identificados através de etiquetas.
Preservação das Amostras de Água
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Para que as características das amostras não sofram alterações significativas, é necessário
preservá-las. Isto é feito com a adição de reagentes químicos (o reagente depende do
parâmetro que se quer preservar) e refrigeração (conservando as amostras em gelo).
“A tabela apresenta o tipo de frasco, volume mínimo de amostra, preservação da amostra,
prazo para análise e acondicionamento para transporte, por parâmetro a ser analisado, de
acordo com o Procedimento Técnico 01-PT-0169-DEA”. (grifos nossos)
Na coleta da água não foram observados os critérios acima,
do jeito que foi feita, não tem como garantir que a agua já não estava chegando com
uma DQO elevada no ponto do acidente.
O acidente pode ter contribuído, mas não se sabe em quanto
foi essa contribuição dessa maneira.
Na decisão abaixo o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, bem sabiamente partiu do pressuposto que como o dano ambiental não foi
comprovado, deve-se, portanto anular o auto de infração, bem como a imposição da multa.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. Auto de infração
ambiental. Poda de rebaixamento de doze exemplares
arbóreos de ficus que foi autorizada pela ré. Elementos dos
autos que demonstram que o procedimento foi realizado nos
termos da licença expedida. Dano ambiental não verificado
que impõe a anulação do auto de infração e da multa
imposta. Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 00139806920118260053 SP 0013980-
69.2011.8.26.0053, Relator: Dimas Rubens Fonseca Data de
Julgamento: 10/09/2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio
Ambiente, Data de Publicação: 11/09/2015).
VIII – DA NULIDADE DA MULTA APLICADA
A par das razões até aqui mencionadas, a configurar a nulidade
do Auto de Infração, acrescente-se, ainda, a capitulação da penalidade aplicada.
28
EDSON ROSEMAR DA SILVA
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Constata-se, que o Agente Fiscal embasou a multa aplicada, na
exorbitante importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com base no art. 70, da Lei nº
9605/98, conforme consta do Auto de Infração, in verbis:
“Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá
dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-
responsabilidade.
§ “4º As infrações ambientais são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei.”
De outra banda, estabelecem o inciso V, do parágrafo 1º e o
parágrafo 2º, do art. 41 do Decreto nº 3.179/99 que:
"Art. 41 (...)
§ 1º (...)
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2o As multas e demais penalidades de que trata este artigo
serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão
ambiental competente, identificando a dimensão do dano
decorrente da infração. (destaques da Recorrente)
Patente à nulidade e exorbitância da multa aplicada.
28
EDSON ROSEMAR DA SILVA
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A suposta infração cometida, nada tem a ver com a conduta
prevista no dispositivo legal supra referido.
A multa aplicada, no valor fixado, não tem amparo na Lei, e foi
aplicada sem qualquer critério técnico, pois nos Laudos Periciais e no Parecer Técnico nº
098/2015 – IAP/ERUMU não ocorreu a identificação da dimensão do danos decorrente
do Auto de Infração.
De acordo com o inciso relacionado, não consta do Auto de
Infração o quê ou quais "medidas de precaução" a Requerente deixou de adotar.
Também não está expresso no Auto quais "as exigências"
teriam sido feitas pelo Sr. Agente Fiscal.
Não ficou explícito no Auto qual seria o risco de dano
ambiental grave ou irreversível teria sido provocado pela Requerente.
Contrariando o art. 72, combinado com o art. 6º, da Lei 9.605/98,
ao estipular o valor da multa, levou em consideração apenas a situação econômica da
Requerente, ignorando, por completo, os incisos I e II do referido art. 6º.
Nula, portanto, de pleno direito, a multa aplicada.
IX – DAS CONDIÇÕES ATUAIS DO CÓRREGO FIGUEIRA
E SUAS ADJACÊNCIAS
O Córrego Figueira como já dito anteriormente fica próximo à
área urbana e está sujeito a muitos fatores que podem causar poluição.
28
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Além deste fator, o Córrego Figueira também muito próximo ao
Lago Aritimbó, onde todos sabem que se trata de um lago que está agonizando por causa da
poluição que consequentemente diluiu as amostras e apresentou um resultado adverso do
esperado.
Na Análise macroscópica nas cabeceiras de drenagem da área
urbana de Umuarama, região noroeste - Paraná/Brasil (http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-
2.2.2/index.php/geografia/article/viewFile/8743/pdf), verbis:
“De acordo com as observações, a água apresentou cor
transparente, sem odor, com aspecto de muito limpo, sem
materiais flutuantes, nem presença de esgoto. Há pouco lixo,
observando-se apenas entulhos e solos removidos no entorno
(possível aterro para construções). O local é protegido em
alguns lugares com vasta preservação das matas ciliares, o que
não impede a invasão de pessoas, pois se encontra próximo às
residências (cerca de 40 metros). A área encontra-se bem
preservada na nascente, mas, no entanto a 100 metros há
jusante, esta foi represada para a formação de um lago
artificial (lago Aratimbó). Esse lago foi construído para conter
uma antiga voçoroca e servir como nível de base às galerias
pluviais. Atualmente, encontra-se num processo intenso de
assoreamento apresentando lixos e entulhos sobre o leito
rochoso”.
A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA DO LAGO
ARATIMBÓ NO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
(http://www.ibeas.org.br/congresso/Trabalhos2011/VIII-014.pdf) do site citado, em 2011 já
apresentava questões relativas à poluição do lago Aritimbó e consequentemente do Córrego
Figueira, in verbis:
“O Lago Municipal Aratimbó, localizado no município de
Umuarama foi criado com o objetivo de recuperar as áreas
degradadas pelo processo erosivo adiantado do Córrego
Figueira, criando um espaço de lazer para a população. Este
trabalho buscou caracterizar e avaliar ambientalmente o Lago,
por meio de análises físico-químicas e biológicas da água, com
28
EDSON ROSEMAR DA SILVA
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o intuito de propor medidas mitigadoras para recuperação das
características ambientais do lago e de verificar se o corpo
hídrico está de acordo com a classificação dos corpos de água
disposto pela resolução 357/2005 do CONAMA. Também foram
realizadas atividades de educação ambiental com alunos de
Ensino Fundamental do município de Umuarama, por meio de
palestras e visitas ao lago. As análises foram feitas no período
de fevereiro de 2010 a janeiro de 2011 e seguiram as
metodologias estabelecidas no “Standard Methods for the
Examination of Water and Wastewater” (APHA, 1998). Foram
avaliados diversos parâmetros, e seus valores médios foram:
temperatura (18,86 a 25,90oC) , pH (6,55 a 7,30), turbidez
(10,13 a 265,56 UNT), alcalinidade (40,61 a 74,59 mg de
CaCO3/L), dureza (17,67 a 55,17 mg de CaCO3/L), cloretos
(153,55 a 263,94 mg de Cl-/L), oxigênio dissolvido (2,45 a 6,50
mg/L), Demanda Bioquímica de Oxigênio (1,97 a 3,99 mg/L).
Com as atividades de educação ambiental foi possível
conscientizar as crianças a respeito da contaminação do lago
Aratimbó, da necessidade de sua preservação e do meio
ambiente como um todo. Por meio das análises físico-químicas
realizadas e do acompanhamento de algumas condições e
padrões de qualidade de água estabelecidos pela resolução
357/2005 do CONAMA verificou-se que o lago estudado pode
contribuir para a proliferação de doenças de veiculação hídrica
e não atende a diversas exigências para águas classe 3”.
O Lago Aratimbó, por sua posição geográfica, recebe cerca de
20% da água das chuvas em Umuarama, através de galerias pluviais, e desemboca no
córrego Figueira.
A cada chuva mais forte o lago também recebe, por meio das
galerias pluviais, grande volume de resíduos jogados de forma inadequada pela população
nas ruas próximas.
A lista inclui garrafas pet, plásticos, pedaços de madeira, isopor
e todo tipo de embalagens vazias. “Todo o lixo jogado naquela região se concentrara na
represa, uma situação frequente que se torna visível a cada semana”.
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EDSON ROSEMAR DA SILVA
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A primeira obra de desassoreamento foi concluída em abril de
2012, há mais de três anos. O trabalho permitiu recuperar a dimensão original da lâmina
d’água, de aproximadamente 12 mil m². “Na primeira limpeza foi recuperado cerca de 2.600
m² do lago que estavam tomados por bancos de areia e terra, onde já se formava
vegetação. Foram retirados 1.200 caminhões de terra”.
Portanto, além de todos os questionamentos referentes à
conclusão do Parecer, resta comprovado que o mesmo não tem como imputar ao
Requerente exclusivamente pelos danos que estão sendo causados ao Córrego
Figueira.
Por todos os esclarecimentos acima expostos, merece
colacionar a presente defesa entendimentos do Tribunal Regional do Estado do Paraná,
que reconhece em um julgado a anulação do Auto de Infração, bem como da multa imposta
em decorrência do mesmo, por não restar configurado o nexo de causalidade, in verbis:
Apelação Cível nº 402415-7, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda
Pública, Falências e Concordatas.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PELO RITO ORDINÁRIO. VEÍCULOS (CARRETAS
TANQUES) APREENDIDOS PELO 6º DISTRITO POLICIAL
DE LONDRINA. SOLICITAÇÃO PELO DELEGADO AO
"POOL DE COMBUSTÍVEIS", PARA O ARMAZENAMENTO
DOS MESMOS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO E ISENÇÃO DE
RESPONSABILIDADE ASSINADO, A FIM DE ISENTAR DE
QUALQUER RESPONSABILIDADE A APELADA EM
RELAÇÃO AOS VEÍCULOS ARMAZENADOS. PEQUENO
VAZAMENTO DA CARGA INFLAMÁVEL E TÓXICA.
APELADA QUE INFORMA ÀS AUTORIDADES
COMPETENTES DE TAL FATO, A FIM DE QUE TOMEM
PROVIDÊNCIAS. POSTERIOR AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO
DE MULTA PELO APELANTE EM RAZÃO DE SUPOSTO
DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O SUPOSTO DANO
28
EDSON ROSEMAR DA SILVA
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AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: A responsabilidade do poluidor por danos
ambientais necessita da demonstração do nexo causal
entre a conduta e o dano, nos termos do artigo14, § 1º, da
Lei nº 6.938/81. Não restou configurado o nexo de
causalidade entre o ato da apelada de armazenamento dos
veículos apreendidos por solicitação do Delegado de Polícia do
6º Distrito Policial de Londrina e o suposto dano ambiental
acometido pelo pequeno vazamento da carga tóxica e
inflamável destes. Restando vencida a Fazenda Pública, a
fixação dos honorários advocatícios dever ser feita de acordo
com a apreciação equitativa do julgador, atendidos os requisitos
do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de
apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto. (grifos
nossos)
X – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Isto posto, ad argumentandum tantum, em vista dos
fatos expostos através desta defesa CONTESTA, REQUERERENDO em vista dos fatos
expostos que:
a) Seja declarado nulo o procedimento o Auto de Infração Ambiental nº 113275 do
Instituto Ambiental do Paraná;
b) Seja declarada a nulidade do Parecer Técnico 098/2015-IAP/XXXXXX e dos
ensaios nº 1559/2015 e 1560/2015 do Laboratório de Físico Química/XXXXX, por
todos os fatos acima expostos, e por não seguirem os procedimentos e regras
estabelecidas para a comprovação do dano ambiental;
c) Seja declarado encerrado o procedimento administrativo sem qualquer aplicação
de sanção ao Requerente, pela impossibilidade de comprovação se o mesmo foi o
único responsável pela poluição do córrego figueira, como restou comprovado;
28
EDSON ROSEMAR DA SILVA
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d) Seja o presente procedimento encerrado sem a aplicação de qualquer sanção, ou
alternativamente, seja aplicada sanção de natureza leve, sob pena de serem
violados os princípios da anterioridade, proporcionalidade;
De forma que consequentemente seja julgado
improcedente o presente Procedimento Administrativo em face de todos os fundamentos
jurídicos anteriormente esposados, tudo por se alinhar aos melhores preceitos vigentes no
arcabouço normativo da República Brasileira, bem como por tratar de medida da mais
salutar e indispensável JUSTIÇA!
Nestes Termos, Espera Deferimento.
XXXXXX XX XXXXX/XX, 00 de fevereiro de 2016.
XXX XXXXX XXXXXXXXXXX
OAB/XX 000.000

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Defesa contra auto de infração ambiental por vazamento de combustível

  • 1. 1 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO HÍDRICO DO ESTADO DO XXXXXX Auto de InfraçãoAuto de Infração nº.nº. 000.000000.000 XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, através de seu procurador e defensor com escritório profissional constante no rodapé desta e na procuração, onde recebe intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso III, do art. 3º, da Lei 9.784/1999, APRESENTAR a presente
  • 2. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital DEFESA ADMINISTRATIVA nos autos do processo administrativo em referência, consoante as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor. RRAZÕES DEFENSIVASAZÕES DEFENSIVAS Auto de Infração nº: 000.000 Nome da Autuada: XXXXX XX XXXX XXXXXXXX LTDA EGRÉGIOEGRÉGIO CONSELHO JULGADORCONSELHO JULGADOR I – DO CABIMENTO DAS PRESENTES ALEGAÇÕES As presentes alegações encontram amparo legal no inciso III, do art. 3º, da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;” Também, encontra guarida tal pretensão na letra “a”, do inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição Federal: “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
  • 3. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Bem por isso, Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior prelecionam que: "A noção de ampla defesa, dentro de nosso sistema jurídico, abrange desde a possibilidade de apresentação de alegações finais e de interposição de recursos, assim como a produção de todas as provas em direito admitidas, passando pelo direito de acesso aos autos e extração de fotocópias, até a obrigatoriedade de motivação fática e jurídica e de divulgação oficial das decisões administrativas". (Direito Penal Ambiental - Comentários à Lei 9.605/98, Millenium Editora, 2002, pág. 212). II – DA SINOPSE INFRACIONAL Em 31.08.15 ocorreu um acidente de trânsito com veículo de transporte de combustível, de propriedade da Requerente, na Rodovia PR 00, Avenida XXXXX, Perímetro Urbano, no Município de XXXXXXX/XX. Em decorrência do acidente o Etanol que era transportado vazou, atingindo o córrego figueira. Devido este fato foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 113275, no dia 04/02/2016, pelo Instituto Ambiental do XXXX, por “causar poluição decorrente de acidente” com transporte de produtos perigosos, provocando o lançamento de resíduos líquidos, direta e indiretamente nos corpos hídricos (córrego figueira), conforme demonstra o relatório de ensaio físico-químico nº 1559/2015 e Parecer Técnico 098/2015, de acordo com o art. 70, da Lei nº 9605/98 e art. 61 do Decreto Federal nº 6514/08, imputando ao Requerente uma multa no valor de 70.000,00 (setenta mil reais). III – DA CERTIFICAÇÃO ISO 17025 E RESOLUÇÃO CEMA Nº 95/2014
  • 4. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital A ISO 17025 é aplicável a laboratórios de calibração e de ensaio e sua acreditação é concedida para um escopo, de acordo com os serviços oferecidos e a capacidade de medição. O certificado comprova que o laboratório executa suas atividades com precisão, com resultados de alta qualidade. Antes de uma empresa ser acreditada pela ISO 17025, ela passa por várias auditorias. A análise criteriosa garante que os laboratórios certificados tenham um padrão internacional, com resultados de ensaios aceitos em outros países, uma vez que o Inmetro tem acordo de reconhecimento mútuo com a European Co-operation for Acreditation (EA). Os laboratórios responsáveis pela análise de efluentes líquidos e sólidos são aqueles caracterizados pelas práticas de ensaio e calibração. A acreditação, neste sentido, é o processo que visa averiguar estas entidades por meio de órgãos avaliadores competentes, baseado em normas reconhecidas. O intuito é que estas empresas demonstrem sua imparcialidade, competência, desempenho e capacidade para realizar atividades específicas, tais como calibração e o desenvolvimento de ensaios, como já citamos. Assim, a acreditação se configura como uma ferramenta que, em escala internacional, é utilizada para gerar confiança nos serviços das empresas que realizam este tipo de análise. Neste processo, a norma de referência usada pelo INMETRO para a acreditação destas organizações é a ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, que dispõe sobre os “Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração”. O regulamento assegura que o laboratório acreditado está apto para produzir dados confiáveis, rastreáveis e reprodutíveis, que são critérios fundamentais na tomada de decisão pelos órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental (SEAQUA).
  • 5. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital O processo da acreditação é voluntário, sendo que os laboratórios participantes são avaliados de maneira periódica, in loco. A definição da equipe de avaliação é de responsabilidade de cada órgão acreditador. A acreditação de laboratórios pelo Inmetro é realizada pela Divisão de Acreditação de Laboratórios (Dicla), que realiza as atividades relacionadas à concessão e manutenção da acreditação, de acordo com os requisitos da norma NBR ISO/IEC 1702. Os laboratórios acreditados pelo INMETRO, por fim, possuem o compromisso de atingir os resultados esperados, analisando resíduos de maneira segura e totalmente coerente com as normas ambientais vigentes. A busca por serviços de grande importância como as soluções ambientais exige credibilidade e competência: a aposta nos laboratórios acreditados INMETRO para a análise dos seus resíduos é garantia de qualidade. Em busca no site do INMETRO, não foram localizados os dados de acreditação dos Laboratórios de Físico Química/ERTOL, do Laboratório de Análises Ambientais IAP ou Freitag Laboratórios. Os mesmos, conforme dados do INMETRO não possuem certificação NBR ISO/IEC 17025, portanto, não são laboratórios acreditados e hábeis a emitir qualquer laudo que comprove os danos causados pela Requerente. Também é importante colacionar a presente defesa, o estabelecido na Resolução CEMA nº 095/2014, em que em seu Capítulo II, Seção I, artigo 4º estabelece condições para o cadastramento de laboratórios, in verbis: CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO - Seção I - Das condições para o Cadastramento:
  • 6. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Art. 4º. São considerados válidos para fins de obtenção do Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais (CCL), os laboratórios que comprovadamente atendam pelo menos um dos requisitos a abaixo: I - ser acreditado para os ensaios ambientais requeridos nos termos da NBRISO/ IEC 17025, junto ao INMETRO ou a organismo que com ele mantenha reconhecimento mútuo, de acordo com escopo acreditado; II - para os laboratórios com apenas parte dos ensaios acreditados nos termos da NBR-ISO/IEC 17025, o IAP determinará os critérios para a aceitação desses ensaios; III - ser certificado pela ISO 9001 e homologado em ensaios interlaboratoriais disponíveis no Brasil junto à Instituição reconhecida pelo INMETRO para os ensaios ambientais requeridos. § 1º. Laboratórios certificados pela ISO 9001 que realizem ensaios para os quais não existam ensaios interlaboratoriais no Brasil, o IAP determinará os critérios para a aceitação desses ensaios. (grifos nossos) § 2º. Laboratórios que apenas realizem análise de gases em chaminés com analisadores automáticos de gases, deverão ser homologados em ensaios Interlaboratoriais disponíveis no Brasil junto à Instituição reconhecida pelo INMETRO. O Instituto Ambiental do Paraná realiza o Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais - CCL de ensaios físicos, químicos, biológicos e atividades de amostragem, referentes a quaisquer matrizes ambientais que subsidiem relatórios e documentos submetidos à apreciação dos órgãos ambientais e de recursos hídricos no Paraná. De acordo com dados obtidos no site do IAP, a partir de julho de 2015 somente é aceito pelo Órgão, relatórios e documentos, cujos ensaios e amostragens tenham sido realizados por laboratórios e empresas que possuírem o CCL. Em pesquisa no próprio site do IAP, podemos verificar que apenas 09 laboratórios possuem o CCL, (documentos em anexo).
  • 7. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Não constam, portanto o CCL dos laboratórios que apresentaram os Laudos decorrentes do Auto de Infração em comento. Portanto, em atenção ao que dispõe as determinações do INMETRO e do Instituto Ambiental do Paraná, os Relatórios de Ensaio de nº 1559/2015 e 1560/2015 não podem ser aceitos, pois os mesmos não foram realizados por laboratórios que possuem o CCL. IV – DAS DISTINÇÕES ENTRE METODOLOGIA E MÉTODO Metodologia é uma palavra derivada de “método”, do Latim “methodus” cujo significado é “caminho ou a via para a realização de algo”. Método é o processo para se atingir um determinado fim ou para se chegar ao conhecimento. Metodologia é o campo em que se estudam os melhores métodos praticados em determinada área para a produção do conhecimento. A metodologia consiste em uma meditação em relação aos métodos lógicos e científicos. Inicialmente, a metodologia era descrita como parte integrante da lógica que se focava nas diversas modalidades de pensamento e a sua aplicação. Posteriormente, a noção que a metodologia era algo exclusivo do campo da lógica foi abandonada, uma vez que os métodos podem ser aplicados a várias áreas do saber. Cada área possui uma metodologia própria. A metodologia de ensino é a aplicação de diferentes métodos no processo ensino-aprendizagem. Uma metodologia de pesquisa pode variar de acordo com a sua natureza. Assim, uma pesquisa pode ser qualitativa, quantitativa, básica ou aplicada. Portanto, não há o que se falar em laudo pericial de metodologia, pois está apenas é forma como se obteve os métodos da análise.
  • 8. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital O laudo do Instituto Ambiental do Paraná, onde fala em método, não têm a informação correta, o que deveria constar era “metodologia” e não “método”. Porque, no método é preciso especificar qual a norma e número do método seguido, que precisa ser algo já reconhecido por alguma instituição como o Standard Methods por exemplo. Isso vale para todos os relatórios do IAP. O método no caso é mais que o processo de execução do projeto ou tarefa com as devidas regras e formas previamente definidas e que já foram testadas com sucesso. Há, portanto a necessidade de já serem regras reconhecidas por alguma instituição, como por exemplo, o Standard Methods e que devem ser observados em todos os relatórios emitidos pelo IAP. V – DAS BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO Boas Práticas de Laboratório – BPL nada mais é que um sistema de qualidade orientado para o processo organizacional e para as condições sobre as quais são planejados, implementados, controlados, registrados, arquivados e relatados estudos não clínicos destinados a garantir a segurança da saúde e a segurança ambiental. O sistema da qualidade BPL implementado pelo INMETRO propicia o reconhecimento técnico das atividades laboratoriais. Esse sistema é constituído por um conjunto de requisitos, cuja aplicação leva à identificação dos riscos das manipulações química e biológica eliminando, no nascedouro, a possibilidade de efeitos inaceitáveis e o exercício da regulamentação pelos órgãos competentes. No comércio internacional, os estudos BPL facilitam a troca da informação e diminuem o risco de barreiras não tarifárias, visto que os resultados, com qualidade, terão aceitação mútua entre os países membros da OECD, e também contribuem para a proteção da saúde humana e preservação do meio ambiente.
  • 9. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Em laboratórios de pesquisa, o sistema de qualidade BPL tem como objetivo conferir competência técnica e laboratorial para desenvolver um estudo ou projeto de pesquisa. O escopo de cada laboratório deverá seguir as normas BPL ou NIT DICLA 035 bem como atender às legislações vigentes de cada área específica. Abaixo é importante colacionar algumas definições importantes das Boas Práticas de Laboratório: Definições das Boas práticas de laboratório (BPL) • BPL – é um sistema de qualidade que abrange o processo organizacional e as condições nas quais estudos não clínicos de saúde e de segurança ao meio ambiente são planejados, desenvolvidos, monitorados, registrados, arquivados e relatados. Definições relacionadas ao estudo BPL • Estudo – conjunto de ensaios aplicados a uma ou mais substâncias teste visando à obtenção de dados sobre suas propriedades e o nível de segurança para a saúde humana, a vegetal, a animal e o meio ambiente. • Plano de estudo – documento que define o objetivo do estudo e a maneira de sua condução, ou seja, o desenho científico do estudo ou o projeto de pesquisa. • Sistema-teste – quaisquer sistemas biológicos ou biotecnológicos (como formulações e metabólitos), químicos ou físicos ou uma combinação desses, usados no estudo. • Dados brutos – documentos de laboratório ou de campo, registros, memorandos, notas que registram observações originais e de atividades de um estudo. São incluídos como exemplos de dados brutos, fotografias, filmes, microfilmes, cópia de microficha, mídia eletrônica, registros em equipamentos automatizados ou quaisquer outros dados estocados em um meio que seja reconhecido como capaz de prover um modo seguro de armazenamento da informação por um período declarado. • Amostra – qualquer material encaminhado para exame, análise ou armazenamento, devidamente identificado, contendo, no mínimo, as seguintes informações: amostra
  • 10. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital do sistema-teste (espécime), amostra de substância-teste e amostra de substância de referência. 17 • Data de início do estudo – data da assinatura do plano de estudo pelo diretor. • Data de início do ensaio – data da coleta dos primeiros dados específicos do estudo no campo ou em laboratório. • Data de término do ensaio – data da coleta direta dos últimos dados brutos do estudo no campo ou em laboratório. • Data de término do estudo – data da assinatura do relatório final pelo diretor de estudo. Definições relacionadas com a substância teste • Substância teste – é o objeto sob investigação em um estudo. • Substância de referência – (“item de controle”) é qualquer item usado para prover uma base de comparação com a substância teste (testemunha). Os relatórios dos ensaios apresentados pelo IAP não seguiram as Boas Práticas estabelecidas para os Laboratórios, pois as mesmas não indicam o dia de inicio e de fim dos ensaios, isto também é um fator de interferência e confiabilidade dos resultados. VI – DETERMINAÇÃO DA DEMANDA QUÍMICA DE OXIGÊNIO – DQO E PARÂMETROS DO PH DA ÁGUA A demanda química de oxigênio (DQO) é um parâmetro global utilizado como indicador do conteúdo orgânico de águas residuárias e superficiais, e bastante utilizado no monitoramento de estações de tratamento de efluentes líquidos. Embora a resolução CONAMA 357/05 não faça referência ao parâmetro DQO na classificação dos corpos d’água e nos padrões de lançamento de efluentes líquidos, algumas legislações ambientais estaduais estabelecem limites máximos para este parâmetro em seus padrões de lançamento. A DQO de amostras de águas residuárias pode ser determinada pelos métodos titulométrico e colorimétrico. A principal vantagem do método titulométrico é a
  • 11. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital possibilidade de sua utilização em amostras de elevada turbidez e cor residuais após a digestão com dicromato. Suas desvantagens incluem o consumo e preparo de agente titulante e indicador, o uso de vidraria adicional (erlemeyers e aparato de titulação), e a potencial relativização do ponto final da titulação, ou seja, cada analista pode ter uma percepção diferente do ponto de mudança de cor que determina o término da titulação com o sulfato ferroso amoniacal (FAS). Por sua vez, a grande restrição ao método colorimétrico reside no fato de ele só poder ser usado em amostras que não exibem turbidez ou cor (principalmente com absorção máxima em torno de 600 nm) persistente após a digestão da amostra. Vale ressaltar que no procedimento colorimétrico é essencial que a cubeta ou tubo de vidro utilizado para leitura da absorção não estejam avariados, e que os recipientes utilizados na leitura das amostras sejam os mesmos utilizados para a construção da curva de calibração. Desta forma, é desaconselhável a utilização do próprio tubo de reação para a leitura da absorção em aparelhos do tipo DR2000, devendo-se, nesses casos, transferir as amostras digeridas do tubo de reação para um tubo de leitura isento de ranhuras e de uso exclusivo no espectrofotômetro. A DQO mede, indiretamente, os equivalentes redutores (elementos com baixo número de oxidação, ou seja, reduzidos) presentes na amostra em questão. Dessa forma, causará DQO à amostra que contiver substâncias orgânicas e/ou inorgânicas passíveis de oxidação pelo dicromato de potássio (K2Cr2O7) em meio ácido. Em se tratando de esgotos tipicamente domésticos, a fração orgânica, em geral, supera a fração inorgânica reduzida, e a DQO pode ser utilizada, sem maiores problemas, para quantificar diretamente a matéria orgânica oxidável presente.
  • 12. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Entretanto, alguns efluentes podem conter significativas concentrações de substâncias inorgânicas reduzidas, que podem ser oxidadas pelo dicromato e causar DQO. Além do mais, uma expressiva contribuição das substâncias inorgânicas para a DQO pode resultar em uma baixa relação DBO/DQO e à errônea conclusão de que o tratamento biológico não é susceptível, a despeito de a fração orgânica poder ser facilmente degradável. A determinação da matéria orgânica em amostras líquidas pode ser realizada por meio da demanda química de oxigênio (DQO) e demanda bioquímica de oxigênio (DBO). A DQO tem sido mais empregada no monitoramento de ETEs, pela rapidez e precisão em relação à análise de DBO, representando a quantidade de oxigênio necessária para oxidação total da matéria orgânica. O método de determinação por refluxo fechado colorimétrico consiste na preparação de uma curva de calibração com um padrão de referência que será utilizada na determinação da DQO de outras amostras. O emprego de tais curvas permite o uso de métodos estatísticos para avaliação da qualidade analítica da determinação, notadamente sua linearidade e limites de detecção (LOD) e quantificação (LOD). A utilização dos resultados das medidas de demanda química de oxigênio (DQO) para avaliar o potencial poluidor de um efluente ou as condições ambientais no meio ambiente, deve ser vista com cautela. A pequena precisão em baixos teores de DQO, as fontes de erro resultantes da metodologia podem gerar resultados não confiáveis. A utilização de
  • 13. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital metodologias alternativas deve ser considerada a partir de um estudo amplo de ensaios interlaboratoriais. Ao proceder a pesquisas pertinentes à elaboração de estudos de metodologias de valoração a possíveis danos ambientais e proposição de ações para mitigação e compensação ambiental, observou-se a necessidade de ordenar idéias para atender à solicitação comunitária em operacionalizar procedimentos relativos aos danos ambientais, ordenando, e ao mesmo tempo estruturando referenciais que possam contribuir nestas ocorrências. É de se observar que até pouco tempo bens e serviços ambientais eram ignorados, até mesmo classificados como bens livres, isentos das leis de escassez. Contudo, com os avanços tecnológicos requisitando novas pesquisas e, sobretudo materiais, aumentando-se a necessidade do uso dos bens naturais alguns deles tidos como não renováveis, dão causa às agressões e sérios impactos aos bens naturais. Esses impactos causados pela utilização dos bens de mercado e por outros agentes do sistema econômico se fazem a custos cada vez mais elevados. Este fato induz a sociedade a estabelecer um preço para o uso dos recursos disponíveis pela natureza, até então descaracterizados do valor econômico. É sabido que o uso dos produtos e bens oriundos da natureza é considerado um direito coletivo e faz-se necessário dar a eles um “quantum” valorativo. A definição de preços destinados a um bem comum do povo, por norma, deve ser estabelecida por organismos representativos da sociedade que identifiquem diferentes segmentos de usuários. Contudo, se faz necessária a identificação das tarefas requeridas para a restauração do estado original do meio e, desse modo proceder-se a sua quantificação. Assim, percebe-se que a existência de ações valorativas, sem, no entanto detectar-se na literatura concordância sobre a tipificação dos métodos a serem utilizados para os danos ambientais, bem como para sua necessária valoração.
  • 14. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital À medida que os recursos naturais não renováveis e renováveis são marcados pela escassez e se transformam rapidamente em produtos descartáveis em função de seu parco ciclo de vida, mais o meio natural sente os severos impactos pelas ações antrópicas, nominada resíduo. O meio natural, ao sentir-se violentado pela maior fonte e forma de agressão residual, seja pelos sólidos (lixo residencial, industrial e de outras atividades humanas), líquidos (rejeitos, produtos químicos, metais pesados e poli - persistentes) e gasosos (emissões veiculares, industriais), sem forças regenerativas rápidas, devolve em reação o que recebe. Porém, este estudo preocupa-se em avaliar determinadas origens dos danos praticados ao meio ambiente de modo a compreender os elementos que podem integrar um método valorativo ideal. Trata-se de conhecer uma metodologia específica, necessária à proposição ou atendimento de ações intra e extra-júdice, para indenizar, compensar e/ou mitigar um dano ambiental caracterizado aos casos específicos de lançamentos provenientes de atividades de captação, tratamento e distribuição de água, bem como, da coleta, tratamento e disposição de esgotos oriundos de atividades de saneamento básico. Existem vários métodos de valoração econômica tanto para bens, quanto para serviços ambientais. Eles podem apresentar vantagens, deficiências ou não. Esses métodos demonstram em suas estruturas o conjunto de elementos representativos que caracterizem de fato todos os itens que devem dar causa a um resultado de modo atualizado, completo. Finalmente, a inexistência de um método valorativo padronizado, específico destinado às causas relativas ao meio ambiente, induz a utilização de vários métodos para o mesmo dano ambiental, tornando-se dessa forma uma operação complicada, uma vez que, cabe ao usuário decidir sobre quais os danos a considerar ou qual magnitude a cada análise valorativa.
  • 15. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Vale considerar, preliminarmente fatos sobre a caracterização do dano ambiental, ele estruturou-se no conceito que preceitua ser o meio ambiente um bem pertencente a todos indistintamente atribuindo-lhe o dever jurídico de protegê-lo. Previsto, inicialmente, na Lei 6.938/81, Art. 3o, I, denominada, Política Nacional do Meio Ambiente. Essa tutela foi ampliada pelo Art. 225 da Constituição Federal Brasileira. Direitos, deveres e responsabilidades devem estar consignados nos elementos que estruturam o dano ambiental. Desse modo não há como considerar direitos e excluir deveres de atores que integram essa cadeia, trata-se de um bem comum onde todos operam ativa ou passivamente, porquanto, ao caracterizar responsabilidades, também se evidenciam as origens passivas ou ativas dos danos ambientais. Conceitualmente, o dano ao meio natural, representa lesão a um direito difuso, vez que, trata-se de um bem coletivo, incorpóreo, autônomo e imaterial. A agressão à natureza, a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida imposta à coletividade instrumentaliza-se em objeto de reparação. Trata-se da responsabilidade civil ambiental que é objetiva e induz ao princípio do Direito Ambiental do “Poluidor-Pagador”. Esse princípio internaliza no preço as externalidades produzidas, o que se define como custo ambiental. Benjamin (1998) comenta em seu trabalho, que: "[...] ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa – operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador – a responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do
  • 16. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar." Desse modo, distinguem-se nesse princípio duas esferas básicas: busca evitar a ocorrência do dano ambiental (Caráter Preventivo), e ocorrido o dano, visa sua reparação (Caráter Repressivo). Ao exposto, pode-se observar que no caráter repressivo está inserida a ideia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meio natural. O Parecer Técnico nº 098/2015 – IAP/ERUMU afirma que houve contaminação no córrego figueira o que causou dano ambiental, mas não foram capazes de determinar a extensão deste dano e se o mesmo foi proveniente do acidente ou por outras causas orgânico-inorgânicas ou até mesmos por resíduos de esgotos, por tratar de um córrego próximo da área urbana. Por todo o exposto acima, resta a conclusão que somente a análise de DQO não pode provar o dano ambiental, a própria matéria orgânica presente em folhas e no solo podem causar aumento da DQO. O aumento do DQO poderia ser algo natural, ou até mesmo de algum local anterior ao acidente. Até porque a análise específica de etanol, realizada pela Freitag, não foram conclusivas. O próprio Laboratório reconhece que o parâmetro de Ph somente chegou com mais de 18 horas de coleta, quando o procedimento analítico recomendado é um prazo máximo de 6 horas.
  • 17. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital O pH é um parâmetro adimensional e tem o valor calculado pelo negativo do logaritmo decimal da atividade ou concentração dos íons hidrogênio (H+). Não contando com fatores excepcionais, o valor do pH de águas naturais oscila entre 6,5 e 8,5. Valores de pH na faixa de 6 a 9 são considerados compatíveis, a longo prazo, para a maioria dos organismos. Valores de pH acima ou abaixo destes limites são prejudiciais ou letais para a maioria dos organismos aquáticos, especialmente para os peixes. Alguns rios como o Negro e outros de coloração naturalmente escura podem apresentar naturalmente pH entre 4,0 e 6,0 devido à presença de substâncias húmicas. Valores de pH de rios acima de 10,0 ou abaixo de 4,0 indicam a contaminação por efluentes industriais ou a ocorrência de acidentes com vazamento de produtos químicos. Em lagos e reservatórios com elevada densidade de fitoplâncton, o pH pode atingir naturalmente valores acima de 9,0 durante o período de máxima insolação, devido à atividade fotossintética das algas, que removem o CO2 alterando todo o sistema carbonato. Nestas situações o aumento do pH (> 8,0) intensifica o processo de eutrofização, pois os fosfatos adsorvidos aos hidróxidos de ferro (III) e de alumínio, e depositados no sedimento de fundo dos lagos e reservatórios, são novamente liberados, enriquecendo as águas com nutrientes. A toxicidade do pH está relacionada, dentre outras coisas, à sua influência na composição química da água. O pH influencia na solubilidade das substâncias
  • 18. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital (sais metálicos), na predominância de determinadas espécies mais ou menos tóxicas e nos processos de adsorção/sedimentação dos metais e outras substâncias na água. Valores de pH fora da faixa de 6,0 a 9,0, podem resultar na inibição parcial ou completa dos processos metabólicos (naturais) dos microrganismos envolvidos na estabilização da matéria orgânica, especialmente pelo processo anaeróbio. No Ensaio analisado pelo Laboratório Físico Química/ERTOL, o parâmetro de Ph foi 6,51, não comprovam também que o dano ambiental objeto do auto de infração alvejado neste recurso. Por todo o acima exposto, não resta comprovado os danos ambientais imputados a Defendente, pela inconsistência dos dados dos laudos, bem como pelos procedimentos realizados para recolhimento das amostras, bem como do tempo que as mesmas foram encaminhadas ao Laboratório. VII – AMOSTRAGEM ÁGUA As coletas para análise do dano ambiental no córrego figueira deveriam ter sido feitas a montante do acidente, no ponto do acidente, e a uns 50 à 100 metros distante do acidente para que se tivesse uma ideia de como a água estava chegando ao ponto antes do acidente e após o acidente. Nesta coleta não foi observado o que determina o Instituto Ambiental do Paraná, in verbis: AMOSTRAGEM EM ÁGUA
  • 19. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Sempre que o efluente ou as substâncias derramadas em um acidente chegarem a qualquer corpo d'água, seja ele um córrego, rio, lago ou reservatório, é necessária a coleta de amostras em água. Para que se possa determinar e quantificar o impacto do produto no corpo hídrico é importante que se colete amostras à montante do local da entrada do produto (para caracterizar a qualidade da água antes de sofrer a influência do produto), no ponto ou local de entrada e a jusante da entrada (para caracterizar o impacto). A seguir apresenta-se melhor definição dos pontos de montante, local e jusante da entrada: Ponto de Montante: deve estar situado acima (rio acima) da posição onde o produto derramado está atingindo (ou atingiu) o corpo hídrico; utilizado para caracterizar a situação do rio livre do impacto do produto; Ponto de Entrada (local): é a área do corpo hídrico diretamente atingida pelo produto derramado; Ponto de Jusante: deve estar situado após o ponto de entrada do produto (rio abaixo); é o local no corpo hídrico onde ocorre a diluição do produto. Além destes três pontos obrigatórios de coleta, dependendo do produto e extensão dos danos, é necessária a coleta em outros pontos de jusante. Recomenda-se a realização de medições de alguns parâmetros em campo (pH, OD, condutividade e temperatura do meio e da amostra). ATENÇÃO! Para acidentes com óleo, não se pode medir pH e OD, pois o produto danifica os equipamentos. A medição da temperatura é obrigatória. Instruções para Coleta de Amostras em Água Realizar a coleta com o auxílio de balde descartável, que deve ser previamente enxaguado duas vezes com a água do corpo d'água a ser amostrado. Se o acesso ao corpo hídrico for difícil, utilizar corda na alça do balde. Coletar a água a aproximadamente 20 cm de profundidade, imergindo o balde ou o frasco em contra-corrente ou provocando esse efeito movendo lentamente o frasco em contra-corrente. Uniformizar o conteúdo com agitação e encher os frascos. Utilizar um balde novo para cada amostra, evitando contaminar as amostras seguintes com resíduos da anterior. Ao final das coletas, furar os baldes e os encaminhar para a área de descarte. Na falta de baldes descartáveis coletar com o próprio frasco. Nunca deixar baldes contaminados intactos ou ao alcance da população, que poderá vir a utilizá-lo para transporte e consumo de água.
  • 20. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital A Tabela a seguir apresenta instruções para o enchimento dos frascos com amostras de água para a realização de ensaios laboratoriais para os principais parâmetros. ATENÇÃO! Em caso de acidente com derramamento de óleo, cujas amostras apresentem grande quantidade de óleo, colete apenas uma amostra por ponto, de no mínimo 2 litros. Não preserve em campo e encaminhe imediatamente ao laboratório para homogeneização. Enchimento dos Frascos para os Ensaios mais Comuns PARÂMETRO PROCEDIMENTO BTXE (frasco de vidro) Colete com balde, encha o frasco até a boca, tampe e verifique a existência de bolhas de ar (invertendo o frasco). Caso exista, complemente com um pouco mais de amostra até que todas as bolhas tenham sido eliminadas. Após tampar o frasco, evite o uso de qualquer fita adesiva ao redor da tampa. FÍSICO-QUÍMICA Colete com balde e passe para o frasco sem enche-lo completamente para na dificultar a homogeneização da amostra. Obs.: Só tire a tampa no momento da coleta. BACTERIOLÓGICO (frasco pequeno de vidro, com tampa de vidro). Como o frasco é esterilizado, observe sempre a DATA DE VALIDADE. Colete diretamente com o frasco a aproximadamente 20 cm de profundidade, imergindo o frasco de boca para baixo, contra a corrente, inclinando o suficiente para que entre água. Se não tiver correnteza, provoque o enchimento movendo o frasco lentamente para frente. Tome cuidado para não tocar na boca do frasco ou deixar que a tampa toque em qualquer superfície. Não encha o frasco até a boca. TOXICIDADE (frasco de propileno de 300 mL ou 5 litros - testes com peixes) Colete com balde e encha o frasco até a boca. Obs.: nas caixas de coleta, os frascos vêm identificados através de etiquetas. Preservação das Amostras de Água
  • 21. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Para que as características das amostras não sofram alterações significativas, é necessário preservá-las. Isto é feito com a adição de reagentes químicos (o reagente depende do parâmetro que se quer preservar) e refrigeração (conservando as amostras em gelo). “A tabela apresenta o tipo de frasco, volume mínimo de amostra, preservação da amostra, prazo para análise e acondicionamento para transporte, por parâmetro a ser analisado, de acordo com o Procedimento Técnico 01-PT-0169-DEA”. (grifos nossos) Na coleta da água não foram observados os critérios acima, do jeito que foi feita, não tem como garantir que a agua já não estava chegando com uma DQO elevada no ponto do acidente. O acidente pode ter contribuído, mas não se sabe em quanto foi essa contribuição dessa maneira. Na decisão abaixo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem sabiamente partiu do pressuposto que como o dano ambiental não foi comprovado, deve-se, portanto anular o auto de infração, bem como a imposição da multa. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. Auto de infração ambiental. Poda de rebaixamento de doze exemplares arbóreos de ficus que foi autorizada pela ré. Elementos dos autos que demonstram que o procedimento foi realizado nos termos da licença expedida. Dano ambiental não verificado que impõe a anulação do auto de infração e da multa imposta. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00139806920118260053 SP 0013980- 69.2011.8.26.0053, Relator: Dimas Rubens Fonseca Data de Julgamento: 10/09/2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 11/09/2015). VIII – DA NULIDADE DA MULTA APLICADA A par das razões até aqui mencionadas, a configurar a nulidade do Auto de Infração, acrescente-se, ainda, a capitulação da penalidade aplicada.
  • 22. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Constata-se, que o Agente Fiscal embasou a multa aplicada, na exorbitante importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com base no art. 70, da Lei nº 9605/98, conforme consta do Auto de Infração, in verbis: “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co- responsabilidade. § “4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.” De outra banda, estabelecem o inciso V, do parágrafo 1º e o parágrafo 2º, do art. 41 do Decreto nº 3.179/99 que: "Art. 41 (...) § 1º (...) VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. § 2o As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração. (destaques da Recorrente) Patente à nulidade e exorbitância da multa aplicada.
  • 23. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital A suposta infração cometida, nada tem a ver com a conduta prevista no dispositivo legal supra referido. A multa aplicada, no valor fixado, não tem amparo na Lei, e foi aplicada sem qualquer critério técnico, pois nos Laudos Periciais e no Parecer Técnico nº 098/2015 – IAP/ERUMU não ocorreu a identificação da dimensão do danos decorrente do Auto de Infração. De acordo com o inciso relacionado, não consta do Auto de Infração o quê ou quais "medidas de precaução" a Requerente deixou de adotar. Também não está expresso no Auto quais "as exigências" teriam sido feitas pelo Sr. Agente Fiscal. Não ficou explícito no Auto qual seria o risco de dano ambiental grave ou irreversível teria sido provocado pela Requerente. Contrariando o art. 72, combinado com o art. 6º, da Lei 9.605/98, ao estipular o valor da multa, levou em consideração apenas a situação econômica da Requerente, ignorando, por completo, os incisos I e II do referido art. 6º. Nula, portanto, de pleno direito, a multa aplicada. IX – DAS CONDIÇÕES ATUAIS DO CÓRREGO FIGUEIRA E SUAS ADJACÊNCIAS O Córrego Figueira como já dito anteriormente fica próximo à área urbana e está sujeito a muitos fatores que podem causar poluição.
  • 24. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital Além deste fator, o Córrego Figueira também muito próximo ao Lago Aritimbó, onde todos sabem que se trata de um lago que está agonizando por causa da poluição que consequentemente diluiu as amostras e apresentou um resultado adverso do esperado. Na Análise macroscópica nas cabeceiras de drenagem da área urbana de Umuarama, região noroeste - Paraná/Brasil (http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs- 2.2.2/index.php/geografia/article/viewFile/8743/pdf), verbis: “De acordo com as observações, a água apresentou cor transparente, sem odor, com aspecto de muito limpo, sem materiais flutuantes, nem presença de esgoto. Há pouco lixo, observando-se apenas entulhos e solos removidos no entorno (possível aterro para construções). O local é protegido em alguns lugares com vasta preservação das matas ciliares, o que não impede a invasão de pessoas, pois se encontra próximo às residências (cerca de 40 metros). A área encontra-se bem preservada na nascente, mas, no entanto a 100 metros há jusante, esta foi represada para a formação de um lago artificial (lago Aratimbó). Esse lago foi construído para conter uma antiga voçoroca e servir como nível de base às galerias pluviais. Atualmente, encontra-se num processo intenso de assoreamento apresentando lixos e entulhos sobre o leito rochoso”. A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA DO LAGO ARATIMBÓ NO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR (http://www.ibeas.org.br/congresso/Trabalhos2011/VIII-014.pdf) do site citado, em 2011 já apresentava questões relativas à poluição do lago Aritimbó e consequentemente do Córrego Figueira, in verbis: “O Lago Municipal Aratimbó, localizado no município de Umuarama foi criado com o objetivo de recuperar as áreas degradadas pelo processo erosivo adiantado do Córrego Figueira, criando um espaço de lazer para a população. Este trabalho buscou caracterizar e avaliar ambientalmente o Lago, por meio de análises físico-químicas e biológicas da água, com
  • 25. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital o intuito de propor medidas mitigadoras para recuperação das características ambientais do lago e de verificar se o corpo hídrico está de acordo com a classificação dos corpos de água disposto pela resolução 357/2005 do CONAMA. Também foram realizadas atividades de educação ambiental com alunos de Ensino Fundamental do município de Umuarama, por meio de palestras e visitas ao lago. As análises foram feitas no período de fevereiro de 2010 a janeiro de 2011 e seguiram as metodologias estabelecidas no “Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater” (APHA, 1998). Foram avaliados diversos parâmetros, e seus valores médios foram: temperatura (18,86 a 25,90oC) , pH (6,55 a 7,30), turbidez (10,13 a 265,56 UNT), alcalinidade (40,61 a 74,59 mg de CaCO3/L), dureza (17,67 a 55,17 mg de CaCO3/L), cloretos (153,55 a 263,94 mg de Cl-/L), oxigênio dissolvido (2,45 a 6,50 mg/L), Demanda Bioquímica de Oxigênio (1,97 a 3,99 mg/L). Com as atividades de educação ambiental foi possível conscientizar as crianças a respeito da contaminação do lago Aratimbó, da necessidade de sua preservação e do meio ambiente como um todo. Por meio das análises físico-químicas realizadas e do acompanhamento de algumas condições e padrões de qualidade de água estabelecidos pela resolução 357/2005 do CONAMA verificou-se que o lago estudado pode contribuir para a proliferação de doenças de veiculação hídrica e não atende a diversas exigências para águas classe 3”. O Lago Aratimbó, por sua posição geográfica, recebe cerca de 20% da água das chuvas em Umuarama, através de galerias pluviais, e desemboca no córrego Figueira. A cada chuva mais forte o lago também recebe, por meio das galerias pluviais, grande volume de resíduos jogados de forma inadequada pela população nas ruas próximas. A lista inclui garrafas pet, plásticos, pedaços de madeira, isopor e todo tipo de embalagens vazias. “Todo o lixo jogado naquela região se concentrara na represa, uma situação frequente que se torna visível a cada semana”.
  • 26. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital A primeira obra de desassoreamento foi concluída em abril de 2012, há mais de três anos. O trabalho permitiu recuperar a dimensão original da lâmina d’água, de aproximadamente 12 mil m². “Na primeira limpeza foi recuperado cerca de 2.600 m² do lago que estavam tomados por bancos de areia e terra, onde já se formava vegetação. Foram retirados 1.200 caminhões de terra”. Portanto, além de todos os questionamentos referentes à conclusão do Parecer, resta comprovado que o mesmo não tem como imputar ao Requerente exclusivamente pelos danos que estão sendo causados ao Córrego Figueira. Por todos os esclarecimentos acima expostos, merece colacionar a presente defesa entendimentos do Tribunal Regional do Estado do Paraná, que reconhece em um julgado a anulação do Auto de Infração, bem como da multa imposta em decorrência do mesmo, por não restar configurado o nexo de causalidade, in verbis: Apelação Cível nº 402415-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO RITO ORDINÁRIO. VEÍCULOS (CARRETAS TANQUES) APREENDIDOS PELO 6º DISTRITO POLICIAL DE LONDRINA. SOLICITAÇÃO PELO DELEGADO AO "POOL DE COMBUSTÍVEIS", PARA O ARMAZENAMENTO DOS MESMOS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO E ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO, A FIM DE ISENTAR DE QUALQUER RESPONSABILIDADE A APELADA EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS ARMAZENADOS. PEQUENO VAZAMENTO DA CARGA INFLAMÁVEL E TÓXICA. APELADA QUE INFORMA ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DE TAL FATO, A FIM DE QUE TOMEM PROVIDÊNCIAS. POSTERIOR AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELO APELANTE EM RAZÃO DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O SUPOSTO DANO
  • 27. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: A responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do artigo14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Não restou configurado o nexo de causalidade entre o ato da apelada de armazenamento dos veículos apreendidos por solicitação do Delegado de Polícia do 6º Distrito Policial de Londrina e o suposto dano ambiental acometido pelo pequeno vazamento da carga tóxica e inflamável destes. Restando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios dever ser feita de acordo com a apreciação equitativa do julgador, atendidos os requisitos do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto. (grifos nossos) X – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Isto posto, ad argumentandum tantum, em vista dos fatos expostos através desta defesa CONTESTA, REQUERERENDO em vista dos fatos expostos que: a) Seja declarado nulo o procedimento o Auto de Infração Ambiental nº 113275 do Instituto Ambiental do Paraná; b) Seja declarada a nulidade do Parecer Técnico 098/2015-IAP/XXXXXX e dos ensaios nº 1559/2015 e 1560/2015 do Laboratório de Físico Química/XXXXX, por todos os fatos acima expostos, e por não seguirem os procedimentos e regras estabelecidas para a comprovação do dano ambiental; c) Seja declarado encerrado o procedimento administrativo sem qualquer aplicação de sanção ao Requerente, pela impossibilidade de comprovação se o mesmo foi o único responsável pela poluição do córrego figueira, como restou comprovado;
  • 28. 28 EDSON ROSEMAR DA SILVA Assessoria Jurídica Digital d) Seja o presente procedimento encerrado sem a aplicação de qualquer sanção, ou alternativamente, seja aplicada sanção de natureza leve, sob pena de serem violados os princípios da anterioridade, proporcionalidade; De forma que consequentemente seja julgado improcedente o presente Procedimento Administrativo em face de todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, tudo por se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira, bem como por tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! Nestes Termos, Espera Deferimento. XXXXXX XX XXXXX/XX, 00 de fevereiro de 2016. XXX XXXXX XXXXXXXXXXX OAB/XX 000.000