O documento descreve um processo trabalhista envolvendo um reclamante que exercia atividades de venda e manutenção de produtos, utilizando álcool isopropílico sem equipamentos de proteção individual. O perito conclui que as atividades não eram insalubres, porém advogados do reclamante apontam que o álcool isopropílico é um agente de risco reconhecido e que não havia fornecimento de EPIs, caracterizando exposição a condições insalubres.
1. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 0ª REGIÃO, 0ª VARA DO
TRABALHO DE SR
PROCESSO: 0
RECLAMANTE: LUZ
ADVOGADO: CIASA
RECLAMADO: COMERCIO E SERVICOS
ADVOGADO: MESTRELA
PERITO:
PARECER TÉCNICO PERICIAL
Engenheiro de Segurança do Trabalho/ CREA: 0
2. Afirma o que ao ser promovido para Encarregado Operacional em 01/04/Reclamante 2014
até a data da demissão exerceu suas atividades em local insalubre, por isso tem direito ao
adicional de insalubridade.
Esclarece que no exercício das suas atividades como Encarregado Operacional,
acompanhava e fiscalizava a carga e descarga dos descartes dos lixos e resíduos urbanos nos
caminhões da reclamada, na sede da empresa BFR situada na no Cia.
Para a prática de referida atividade, o reclamante despendia cerca de 04 à 05 horas por dia da
sua jornada de labor, em contato direto com os descartes de lixos e resíduos, sem o uso de
equipamento de proteção individual e sem receber qualquer adicional de insalubridade, visto
que a atividade era executada no próprio local de descarte.
1. DA INICIAL
Admissão: 15.10.201
Cargos: Consultor.
Remuneração: piso salaria+
Dispensa: 27.07.2019
O reclamante iniciou seu labor em . Sempre laborou, sob o manto
de apenas uma sociedade empresária, realizando as mesmas atividades. O reclamante
sempre realizou suas mesmas atividades diárias par, por meio de um grande conluio
fraudulento de muitas empresas, na formação de um grande grupo econômico, sob a
aparência de uma só logomarca, sem a existência de um contrato de franquia entre elas.
2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante laborava realizando as vendas, manutenções e
serviços técnicos, de produtos. Ocorre que na realização destas atividades, o reclamante
estava obrigado a realizar a higienização dos produtos vendidos com álcool isopropílico.
Por tal razão, estava exposto aos agentes insalubre todos os dias,
no desempenho de suas atividades.
Sendo assim, realizava suas atividades diariamente utilizando
álcool isopropílico, sem qualquer fornecimento de EPI’s (luvas ou máscaras), nos termos da
Portaria 3.214/1978, NR-15, Anexo 11, itens 5.
O manejo inadequado de álcool isopropílico enseja insalubridade,
como se observa nas decisões a seguir:
3. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
Hipótese em que a reclamada não logrou produzir prova capaz de
elidir as conclusões do laudo pericial de serem insalubres as
atividades laborais do reclamante. (...) O reclamante, nos ensaios
de análises metalográficas utilizava os seguintes reagentes
químicos: ácido muriático, ácido nítrico, álcool isopropílico,
ácido pícrico 98% e cloreto de ferro hexahidratado. As análises
metalográficas eram realizadas de 2 a 3 vezes por dia. (...) O
Quadro N°1 – Tabela de Limites de Tolerânciado Anexo N°
11, na NR – 15, estabelece insalubridade em grau médio,
também por absorção pela pele ao agente químico Álcool
Isopropílico.” (TRT - 4, 3a. Turma, Acórdão - Processo
0001326-75.2013.5.04.0301 (RO), Data: 18/08/2015)
Insista-se que nenhum equipamento de proteção individual he era
fornecido. Nenhum. Por tal motivo, nos termos da Portaria 3.214/1978, NR-15, nexo 11, o
reclamante também estava exposto, com contato direto a agentes insalubres, sem qualquer
proteção.
Por cautela, o reclamante requer sejam exibidos o PPRA, o
PCMSO, assim como as fichas de EPI’s, assinados pelo reclamante. Tudo, sob o pálio do
art. 400 do CPC.
Assim, nos termos do artigo 193 da CLT, as atividades do
reclamante são consideradas insalubres, por meio das normas regulamentadoras citadas,
sendo devido o pagamento de adicional em nível médio, por todo vínculo laboral, com
integração ao salário para pagamento de reflexos em aviso prévio (inclusive o proporcional),
saldo de salário, RSR, 13º salários, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS (do mês
anterior e da rescisão) + 40%.
3. DO LAUDO PERICIAL
3.1. DA VISITA TÉCNICA
No dia 29.06.2019, conforme petição, em cumprimento a honrosa
designação desse Juízo, realizou o signatário, no período matutino (11h00min)
4. na condição de Perito desse MM. Juízo, minuciosa e detalhada investigação sobre os
ambientes, condições e métodos de trabalho do reclamante, objetivando, no âmbito da
outorga a si conferida, a identificação ou não de riscos a sua saúde e/ou integridade física,
propiciante de insalubridade, esse, o objeto da presente perícia.
Para tanto, acompanhado do reclamante mantivemos contatos
com funcionários das empresas Reclamadas, no SHOPPING, dentre eles, Sr. Werneck
assistente Técnico do Reclamante, Sr. Bastos– Representante da – Supervisor, dos quais
obtivemos as informações necessárias ao desenvolvimento das investigações periciais
levadas a efeito.
3.2. DO RECLAMANTE
O Autor laborou no local vistoriado, (Shopping), no quiosque de
vendas, cumprindo horário de trabalho das 09h00min até as 15h30min e das 15h30min até
as 22h00min, conforme horário estabelecido pela gerencia, onde realizava atividades
relacionadas a venda de assessórios (celular, carregadores, películas para celulares, suportes,
entre outros), bem como, aparelhos para manutenção, prestando atendimento ao cliente que
se dirigia-se até o quiosque, ofertando o produto solicitado pelo mesmo, esclarecendo as
dúvidas apresentadas, e demais atividades pertinentes a função de venda.
Realizava ainda, o recebimento do dinheiro pelo cliente,
efetuando a devolução de troco, passando cartão, e fechamento do caixa, conforme os
padrões internos.
Poderia ainda, na aplicação e remoção de película no aparelho
celular efetuar a limpeza do mesmo, utilizando-se de álcool isopropílico, conforme os
critérios internos.
Poderia ainda, ao final do turno de trabalho, realizar a limpeza do
setor e local de trabalho.
O Autor informou que se utilizava de óculos de segurança e luva
de proteção. Repetia o ciclo de operações e na ocorrência de quaisquer tipos de
anormalidades comunicava o superior hierárquico.
3.3. ANALISE DE INSALUBRIDADE PELO PERITO
Que os fatores determinantes de considerações técnicas sobre
5. situações de trabalho caracterizadas como atividades e operações insalubres, tais como
riscos: Físicos, Químicos e Biológicos não constam como associados às atividades em si
desenvolvidas pelo ocupante do cargo considerado, como também não determina influência
sobre os locais onde esta laborou ou transitou.
A consideração aqui apresentada decorre de não termos observada
existência de qualquer fator (insalubre) no ambiente de trabalho do cargo/função
considerado no estudo.
Que inexistem os riscos determinantes de situação de trabalho
insalubre, pelas características em si das atividades desempenhadas pelo ocupante do cargo
função sob estudo, predominante na área interna do local vistoriado.
Desta forma, concluímos que as atividades do Autor, não são insalubres.
3.4. CONCLUSÃO DO PERITO
Com base nos resultados das observações, no trabalho pericial,
que após coleta receberam o devido tratamento e análise técnica- legal pertinente, podemos
concluir que O RECLAMANTE NÃO TRABALHOU EXPOSTO A CONDIÇÕES DE
INSALUBRIDADE CONFORME NR 15 nas atividades realizadas para as Reclamadas.
4. NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Com fundamento na legislação pertinente, nas Normas de Saúde e
Segurança do Trabalho contida na Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15) – Anexos 11 da
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, alterada/atualizada pela Portaria SEPRT n.º
1.359, de 09 de dezembro de 2019.
O Reclamado tem nas suas atividades econômicas a atividade de
Reparação e Manutenção de Equipamentos de Comunicação - CNAE 95.12-6-00,
apresentando na Norma Regulamentadora NR 4 o Grau de Risco (GR) 3 para fins de
dimensionamento do SESMT.
Entendemos que o LAUDO PERICIAL apresentado pelo Perito
do Juízo não está em conformidade com as normas de Saúde e Segurança do Trabalho pelas
razões que seguem:
4.1. RECONHECIMENTO DE AGENTES DE RISCOS
6. Da Inicial “O reclamante laborava realizando as vendas,
manutenções e serviços técnicos, de produtos. Ocorre que na realização destas atividades, o
reclamante estava obrigado a realizar a higienização dos produtos vendidos com álcool
isopropílico.”
Atividades Agente de Riscos Fundamento Legal
Vendas, Manutenção e
serviços técnicos -
aplicação e remoção de
película, efetuava a
limpeza de aparelhos
celular, utilizava álcool
isopropílico.
Álcool
Isopropílico
(Isopropanol)
Norma Regulamentadora Nº 15 –NR 15
Anexo nº 11, Quadro nº 1 – (LT)
Limites de tolerância - até 48
horas/semana:
Ppm* - 310
mg/m3** - 765
POSSÍVEIS EFEITOS:
Distúrbios renais, distúrbios hepáticos, distúrbios gastro-intestinais, depressão do
sistema nervoso central, sonolência, vertigens, vômitos, perturbações visuais, náusea,
irritações na pele e/ou dermatites, irritação nos olhos. Os componentes do produto
podem ser absorvidos por inalação, por ingestão e a absorção dérmica é possível.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO: Utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Proteção dos olhos: Utilizar óculos de segurança adequado
Proteção respiratória: Usar respirador com um filtro adequado
Proteção das mãos: Utilizar luvas adequadas.
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
4.2. A FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE
PRODUTO QUIMICO – FISPQ do Álcool Isopropílico, traz informações que demonstram
claramente os riscos a saúde de quem manuseia esse produto. Transcrevo a seguir algumas
informações da FISPQ do Álcool Isopropílico edição 22/05/2013, revisão: 6.00 BR ( Z9 )
da fabricante Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.:
MANUSEIO
7. CONTROLE DE EXPOSIÇÃO E PROTEÇÃO INDIVIDUAL
INFORMAÇÕES TOXICOLÓGICAS
4.3. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Não havia fornecimento de EPI’s. O Reclamante realizava suas
atividades diariamente utilizando álcool isopropílico, sem utilizar os EPI’s recomendados
(luva e máscara).
Considerando o reconhecimento do agente de risco fica evidente
que o Reclamante ao realizar sua atividades utilizando Álcool Isopropílico estava exposto a
um risco potencial à sua saúde.
8. 5. DISPOSIÇÕES LEGAIS
A Norma Regulamentadora NR 1, estabelece as disposições
gerais sobre a saúde e segurança do trabalho, exorta claramente
que as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina
do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas que
possuam empregados regidos pela CLT.
A Norma Regulamentadora NR 4 - SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E
EM MEDICINA DO TRABALHO – SESMT, estabelece em 4.1
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da
administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e
Judiciário, que possua m empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente,
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e
proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
A Norma Regulamentadora NR 5 estabelece em 5.6.4 Quando
o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa
designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta
NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos
empregados, através de negociação coletiva.
A Norma Regulamentadora NR 9 estabelece em 9.3.6.2
Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que
apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação,
conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição
ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem
9.3.5.1;
A Norma Regulamentadora NR15 estabelece como segue:
9. 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que
se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º
1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(...)
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará
caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente,
que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem
utilizadas.
ANEXO N.º 11
AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É
CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E
INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam
expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade
ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância
constantes do Quadro nº 1 deste Anexo.
6. DOS EQUIVOCOS TÉCNICOS
6.1. O perito descreve no Laudo:
Que os fatores determinantes de considerações técnicas sobre
situações de trabalho caracterizadas como atividades e
operações insalubres, tais como riscos: Físicos, Químicos e
Biológicos não constam como associados às atividades em si
10. desenvolvidas pelo ocupante do cargo considerado, como
também não determina influência sobre os locais onde esta
laborou ou transitou.
A consideração aqui apresentada decorre de não termos
observada existência de qualquer fator (insalubre) no ambiente
de trabalho do cargo/função considerado no estudo.
Que inexistem os riscos determinantes de situação de trabalho
insalubre, pelas características em si das atividades
desempenhadas pelo ocupante do cargo função sob estudo,
predominante na área interna do local vistoriado.
Ocorre que a NR 15 relaciona o Álcool Isopropílico como um
agente químico capaz de causar danos à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral, a
FISPQ do Álcool Isopropílico demonstra claramente sua natureza tóxica e o potencial risco
à saúde de quem a manuseia diretamente e diariamente no local de trabalho.
7. DA CONTRADIÇÃO DO EXPERT
O Expert relata como segue:
A narrativa do Expert é contraditória, pois na redação da Inicial a
informação é que o Reclamante não fazia uso de EPI. É tanto que não foi apresentado as
fichas de EPI’s, assinados pelo reclamante, pois estes nunca lhes foram fornecidos. Da
Inicial temos:
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
11. (...) “realizava suas atividades diariamente utilizando álcool
isopropílico, sem qualquer fornecimento de EPI’s (luvas ou
máscaras)”, (...) “Insista-se que nenhum equipamento de proteção
individual lhe era fornecido” (...).
A conclusão final do expert pela inexistência da atividade
insalubre deve ser desconsiderada, uma vez que, pelo aqui exposto, se confirma a natureza
insalubre das atividades do Reclamante com o uso do Álcool Isopropílico. Estando as
atividades do Reclamante com o uso do Álcool Isopropílico enquadrada na Norma
Regulamentadora NR 15 como atividades ou operações insalubres.
8. CONCLUSÃO
O Laudo Pericial em tela não apresenta os requisitos técnicos
mínimos para determinar a inexistência de condição e atividade insalubre no local periciado
e nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante.