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COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA RIOSULENSE DE
FUTEBOL
PROCESSO SUMULAR: 08/2021/2022
JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA EQUIPE
DO RIO DO SUL
Órgão Julgador: Comissão Disciplinar
VOTO: Tarcísio Cimardi
JOGO: RIO DO SUL e CACIQUE
Trata-se de julgamento de recurso interposto
pela equipe de Rio do Sul, sobre a punição de
perca de mando de campo, em razoes dos fatos,
ao meu modo dever, foram gravíssimos,
ocorridos naquele embate.
Em voto monocrático foi decidido: Arremesso
de objetos no campo de jogo, por ambas as
torcidas, arremesso de pedras de gelo pela
torcida de Rio do Sul, em direção ao banco de
reservas da equipe do Cacique;
Art.25º Caberáàequipe mandatáriadartodasascondiçõesdesegurança,tanto
da sua equipe,equipe visitante,torcedorese equipe de arbitragem, sendoque
caberá ao árbitro a palavra final sobre essas condições.Parágrafo Primeiro: Os
jogos deverão ser realizados no local designado pela equipe, junto da entrega
da inscrição. Para alterar o local de mando dos jogos, deverá ser homologado
pedidoàLiga Riosulense,compelomenos8diasde antecedênciaaojogo,para
apreciação do mesmo. Não será obrigatório a equipe mandar seus jogos no
municípioque estásediada.ParágrafoSegundo:Nãoserápermitidaavendade
bebida em litro, garrafa de vidro, ou em copos de vidro, e latas, somente em
coposplásticos,antesdotérminodapartida,sendoodelegadoresponsávelem
fazercumprirestadeterminação,semprejuízosde lei municipal,quedispusero
contrário.
Pelo teor da súmula, tenho que a equipe
mandante do certame, não obedeceu as regras
do disciplinado na regulamento técnico, eis
que a segurança restou prejudicada, em vários
momentos da partida, em razão dos princípios
gerais do direito esportivo e com base no
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III— lançamentode objetosnocampooulocaldadisputadoeventodesportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada
gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade
de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez
partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasãooulançamentode objetosejafeitopelatorcida
da entidade adversária,tantoaentidademandantecomoa entidade adversária
serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram
para o fato.
Diante do exposto aplico a equipe de Rio do
Sul, a sanção de perca de mando de campo por
um jogo, a ser cumprida no presente campeonato
realizado pela LRF.
Frisa-se que, e já adianto, que na próxima
rodada poderá a equipe de Rio do Sul, mandar
o jogo nas suas dependências, explico o motivo
da possibilidade: o jogo será contra a equipe
do Guarani, que tem sua sede na cidade de Rio
do Sul, e manda seus jogos no mesmo local que
a equipe de Rio do Sul, caso a perca do mando
de campo fosse cumprida já nesta rodada, o
jogo teria que ser transferido para outra
cidade, o que acarretaria prejuízos, também a
equipe do Guarani, que não pode ser
penalizada, por fatos alheios a sua vontade.
Caso a equipe de Rio do Sul, avance para a
próxima, deverá cumprir a perca do mando de
campo, imediatamente.
O recurso obedeceu o preparo e
tempestividade.
No recurso argumentou, que a decisão é eivada
de vicio insanável, por falta de
fundamentação válida, para decisões
administrativas, eis que o artigo 25 do
regulamento técnico é diverso do exposto na
decisão.
Subsidiariamente argumentou, que em casos
semelhantes, as punições de perda de mando de
campo, foram substituída por pena pecuniária,
este é um breve relato dos argumentos da
recorrente.
Sustentou oralmente
Voto
De fato a comissão julgadora, encontra
dificuldade em fundamentar suas decisões com
base na precária legislação disciplinar e
técnica, dos regulamentos produzidos pela
LRF.
Porém, isto, por si só, não pode ser
obstáculo para que as questões postas para
analise, não tenham uma decisão.
Como é publico e notório, no meio de
julgadores de processos administrativos, nos
socorremos ao que diz a Lei de Introdução ao
Código Civil, em seu artigo 4º, o qual reza que “quando a lei for
omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia,os costumes e os princípios gerais de
direito.”
Tenho a certeza que a presente comissão,
jamais emitiu alguma decisão, com a pretensão
de sermos os donos da verdade, cada um voto
conforme seu próprio entendimento acerca dos
fatos que são colocados.
De fato o artigo 25 que foi utilizado, como
UM DOS FUNDAMENTOS DA decisão não foi do
regulamento técnico, embora tenha um erro
material.
Como a LRF, nesta edição não lançou um
regulamento disciplinar, este julgador buscou
nos costumes E NO REGULAMENTO DISCIPLINAR,
editado no ultimo campeonato por eles
organizados, do qual a equipe de Rio do Sul,
também participou, e por obvio tinha
conhecimento.
Porém a decisão recorrida, também utilizou,
como fundamento o artigo 213 do CBJD,
notadamente os seus parágrafos: § 1º Quando a desordem,
invasãooulançamentode objetoforde elevadagravidadeoucausarprejuízoaoandamentodo
eventodesportivo,aentidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo
de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade
adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas
somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
Os fatos trazidos pela sumula do jogo
realizado entre as equipes de Rio do Sul X
Cacique, observa-se que as situações que
ocorreram, não foram simples arremessos de
objetos sem qualquer repercussão como a
equipe de rio do sul quer fazer crer.
Por sorte, que não correu fatos mais graves.
A equipe de Rio do Sul, para evitar as
sanções, tinha a prerrogativa de identificar
os causadores das situações, porém não o fez.
A gravidade dos fatos, levou a decisão da
perda do mando de campo.
Diante disso, tenho que a decisão proferida
obedeceu as regras para a constituição de uma
sentença/decisão válida, o relatório;
fundamentação e o dispositivo. Neste tópico
mantenho a decisão na integra.
No tocante a substituição da para a pen
pecuniária, tenho que também não assiste
razão a recorrente. Embora tenha trazido
decisões, nenhuma delas se assemelha a aqui
relatada.
Os julgamentos trazidos, como paradigma, não
se enquadram as fatos discorridos na sumula
deste jogo, logo não servem para embasar o
pedido.
Diante disso neste tópico também nada a
modificar, mantendo hígida a decisão.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao
recurso interposto pela equipe de Rio do Sul,
e mantendo minha decisão na integra.
Nada mais.
TARCISIO CIMARDI
Comissão Julgadora
COMISSÃO DISCIPLINARDA LIGA RIOSULENSE DE FUTEBOL
Voto: Miguel Angelo Ferrari
Julgamento de recurso interposto pela equipe do Rio do Sul
Miguel Angelo Ferrari
Comissão Julgadora
COMISSÃO DISCIPLINAR JULGADORA - LIGA RIOSSULENSE DE
FUTEBOL – 2022
VOTO
Recurso apresentado por Rio do Sul FC
Teor da decisão do Processo Sumular n. 08/2021/2022
Partida: Rio do Sul FC x Cacique
Data: 20/01/2022
Trata-se de recurso apresentado por Rio do Sul FC, quanto
ao teor da Decisãoproferida pelo julgador Dr. Tarcísio, que definiu pela perda do
mando de campo por 01 jogo em razão dos fatos ocorridos na partida entre Rio
do Sul e Cacique, ocorrida pela LRF no último dia 20/01/2022.
No reclamo, e equipe recorrente pugna pela reforma da
decisão visando alterar a penalidade de perda de mando para pena pecuniária,
justificando por eventual falta de fundamentação da decisão atacada.
Aduz que o julgador utilizou-se do disposto no artigo 25 do
Regulamento Geral da competição, que versaria sobre assunto diverso do que
tratou aquele julgamento.
Ponderou, ainda, que em julgamentos semelhantes
anteriores, as punições de perda de mando de campo teriam sido substituídas
por pena pecuniária, sendo este o brevíssimo relato.
VOTO.
Estando os requisitos de admissibilidade devidamente
preenchidos (e aqui me refiro quanto ao prazo de protocolo e ao preparo do
recurso), passo a análise do mérito do mesmo.
A equipe de Rio do Sul FC apresentou recurso quanto ao
teor da Decisão proferida pelo julgador Dr. Tarcísio Cimardi, que definiu pela
perda do mando de campo por 01 jogo em razão dos fatos acontecidos na partida
entre Rio do Sul e Cacique, ocorrida pela LRF no último dia 20/01/2022,
baseando-se em eventual ausência ou erro de fundamentação legal.
Busca, assim, reforma na Decisão para que a penalidade
seja transformada em multa pecuniária, seja em razão de primariedade da
equipe em fatos como este, seja em razão de posicionamento anterior já firmado
por esta Comissão em julgamentos sobre fatos similares.
Sustentou oralmente, acrescentando ainda ser equipe
primária nestas acusações, o que permitiria que sua penalidade fosse atenuada.
Pois bem.
Apesar de as razões apontadas no reclamo da equipe de
Rio do Sul serem equivocadas, ao meu ver, e tratar-se de erro sanável o
apontamento de fundamento legal equivocado quando do julgamento, entendo
ter razão quando do pedido de conversão da penalidade de perda de mando de
campo em multa pecuniária. Explico e fundamento.
Não é novidade que o Regulamento da Liga Riossulense
de Futebol é omisso e falho em diversos pontos. Essa responsabilidade,
entretanto, deve ser dividida entre quem o elaborou, e as próprias equipes
participantes, uma vez que todas – sem exceção – o aprovaram.
No entanto, enquanto membro desta comissão julgadora,
faz-se necessária a busca pela fundamentação legal e correta em legislações
distintas, principalmente no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Nesta linha, o CBJD, no seu artigo 178, estabelece que o
órgão julgador, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos
estabelecidos nos regramentos da competição, deverá levar em conta “a
gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados,
os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as
circunstâncias agravantes e atenuantes”.
Ou seja, deverá a entidade julgadora levar em
consideração os limites mínimos e máximos previstos na Lei, sopesando,
também, a gravidade da infração cometida, os meios empregados, bem como
os antecedentes da equipe infratora e aquelas circunstancias atenuantes e
agravantes igualmente previstas em Lei.
E neste sentido, tenho por entender que a pena de perda
de mando de campo torna-se exagerada ao caso concreto.
A começar, pela identificação do infrator que teria lançado
cubos de gelo e copos da torcida em direção ao campo de jogo, que após
diligências deste procurador em buscar saber do ocorrido (informação ausente
na súmula), descobriu tratar-se de figura conhecida na região. E tendo sido
identificada e retirada do estádio, comprovou que, ao menos, tomou a equipe
infratora o dever que lhe incumbia, não cabendo a aplicação do disposto no art.
213, III, do CBJD.
Entendo que se aplique, outrossim, o disposto no parágrafo
3º do mesmo artigo 213, que explica que “a comprovação da identificação e
detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com
apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de
ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade,
sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar
a inexistência de responsabilidade”. Não há grifo no texto original.
Até porque, o tumulto causado por conta do ato do torcedor
não casou grande desordem, conforme se pode perceber da partida
disponibilizada em vídeo no YouTube da página Rede Web Tv Oficial.
O artigo 180 do CBJD, por sua vez, esclarece que são
circunstâncias que atenuam a penalidade, dentre outras, o fato de não ter a
equipe infratora sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente
anteriores à data do julgamento; ter sido a infração cometida em desafronta a
grave ofensa moral; e ainda, ter a equipe infratora confessado infração atribuída
a outrem.
Nesta linha, em se tratando de evento (tumulto) de
pequeno porte, pelo fato de ter transcorrido a partida sem que houvesse maior
paralisação, acrescido ao fato ainda de ter sido identificado o infrator e
penalizado imediatamente, entendo ser exagerada a penalidade de perda de
mando de campo à equipe Recorrente, seja para uma partida de final, seja para
a estreia do campeonato.
Por esta razão, é que recebo do recurso da Equipe de Rio
do Sul, e voto pela sua procedência, transformando a penalidade de perda de
mando de campo em multa pecuniária, a qual aplico em R$ 500,00 (quinhentos
reais).

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COMISSÃO DISCIPLINAR JULGA RECURSO DE RIO DO SUL

  • 1. COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA RIOSULENSE DE FUTEBOL PROCESSO SUMULAR: 08/2021/2022 JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA EQUIPE DO RIO DO SUL Órgão Julgador: Comissão Disciplinar VOTO: Tarcísio Cimardi JOGO: RIO DO SUL e CACIQUE Trata-se de julgamento de recurso interposto pela equipe de Rio do Sul, sobre a punição de perca de mando de campo, em razoes dos fatos, ao meu modo dever, foram gravíssimos, ocorridos naquele embate. Em voto monocrático foi decidido: Arremesso de objetos no campo de jogo, por ambas as torcidas, arremesso de pedras de gelo pela torcida de Rio do Sul, em direção ao banco de reservas da equipe do Cacique; Art.25º Caberáàequipe mandatáriadartodasascondiçõesdesegurança,tanto da sua equipe,equipe visitante,torcedorese equipe de arbitragem, sendoque caberá ao árbitro a palavra final sobre essas condições.Parágrafo Primeiro: Os jogos deverão ser realizados no local designado pela equipe, junto da entrega da inscrição. Para alterar o local de mando dos jogos, deverá ser homologado pedidoàLiga Riosulense,compelomenos8diasde antecedênciaaojogo,para apreciação do mesmo. Não será obrigatório a equipe mandar seus jogos no municípioque estásediada.ParágrafoSegundo:Nãoserápermitidaavendade bebida em litro, garrafa de vidro, ou em copos de vidro, e latas, somente em coposplásticos,antesdotérminodapartida,sendoodelegadoresponsávelem fazercumprirestadeterminação,semprejuízosde lei municipal,quedispusero contrário. Pelo teor da súmula, tenho que a equipe mandante do certame, não obedeceu as regras do disciplinado na regulamento técnico, eis que a segurança restou prejudicada, em vários
  • 2. momentos da partida, em razão dos princípios gerais do direito esportivo e com base no Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I — desordens em sua praça de desporto; II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III— lançamentode objetosnocampooulocaldadisputadoeventodesportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. § 2º Caso a desordem, invasãooulançamentode objetosejafeitopelatorcida da entidade adversária,tantoaentidademandantecomoa entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. Diante do exposto aplico a equipe de Rio do Sul, a sanção de perca de mando de campo por um jogo, a ser cumprida no presente campeonato realizado pela LRF. Frisa-se que, e já adianto, que na próxima rodada poderá a equipe de Rio do Sul, mandar o jogo nas suas dependências, explico o motivo da possibilidade: o jogo será contra a equipe do Guarani, que tem sua sede na cidade de Rio do Sul, e manda seus jogos no mesmo local que a equipe de Rio do Sul, caso a perca do mando de campo fosse cumprida já nesta rodada, o jogo teria que ser transferido para outra cidade, o que acarretaria prejuízos, também a equipe do Guarani, que não pode ser penalizada, por fatos alheios a sua vontade. Caso a equipe de Rio do Sul, avance para a próxima, deverá cumprir a perca do mando de campo, imediatamente. O recurso obedeceu o preparo e tempestividade.
  • 3. No recurso argumentou, que a decisão é eivada de vicio insanável, por falta de fundamentação válida, para decisões administrativas, eis que o artigo 25 do regulamento técnico é diverso do exposto na decisão. Subsidiariamente argumentou, que em casos semelhantes, as punições de perda de mando de campo, foram substituída por pena pecuniária, este é um breve relato dos argumentos da recorrente. Sustentou oralmente Voto De fato a comissão julgadora, encontra dificuldade em fundamentar suas decisões com base na precária legislação disciplinar e técnica, dos regulamentos produzidos pela LRF. Porém, isto, por si só, não pode ser obstáculo para que as questões postas para analise, não tenham uma decisão. Como é publico e notório, no meio de julgadores de processos administrativos, nos socorremos ao que diz a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º, o qual reza que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,os costumes e os princípios gerais de direito.” Tenho a certeza que a presente comissão, jamais emitiu alguma decisão, com a pretensão de sermos os donos da verdade, cada um voto
  • 4. conforme seu próprio entendimento acerca dos fatos que são colocados. De fato o artigo 25 que foi utilizado, como UM DOS FUNDAMENTOS DA decisão não foi do regulamento técnico, embora tenha um erro material. Como a LRF, nesta edição não lançou um regulamento disciplinar, este julgador buscou nos costumes E NO REGULAMENTO DISCIPLINAR, editado no ultimo campeonato por eles organizados, do qual a equipe de Rio do Sul, também participou, e por obvio tinha conhecimento. Porém a decisão recorrida, também utilizou, como fundamento o artigo 213 do CBJD, notadamente os seus parágrafos: § 1º Quando a desordem, invasãooulançamentode objetoforde elevadagravidadeoucausarprejuízoaoandamentodo eventodesportivo,aentidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. Os fatos trazidos pela sumula do jogo realizado entre as equipes de Rio do Sul X Cacique, observa-se que as situações que ocorreram, não foram simples arremessos de objetos sem qualquer repercussão como a equipe de rio do sul quer fazer crer. Por sorte, que não correu fatos mais graves. A equipe de Rio do Sul, para evitar as sanções, tinha a prerrogativa de identificar os causadores das situações, porém não o fez.
  • 5. A gravidade dos fatos, levou a decisão da perda do mando de campo. Diante disso, tenho que a decisão proferida obedeceu as regras para a constituição de uma sentença/decisão válida, o relatório; fundamentação e o dispositivo. Neste tópico mantenho a decisão na integra. No tocante a substituição da para a pen pecuniária, tenho que também não assiste razão a recorrente. Embora tenha trazido decisões, nenhuma delas se assemelha a aqui relatada. Os julgamentos trazidos, como paradigma, não se enquadram as fatos discorridos na sumula deste jogo, logo não servem para embasar o pedido. Diante disso neste tópico também nada a modificar, mantendo hígida a decisão. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela equipe de Rio do Sul, e mantendo minha decisão na integra. Nada mais. TARCISIO CIMARDI Comissão Julgadora
  • 6. COMISSÃO DISCIPLINARDA LIGA RIOSULENSE DE FUTEBOL Voto: Miguel Angelo Ferrari Julgamento de recurso interposto pela equipe do Rio do Sul Miguel Angelo Ferrari Comissão Julgadora
  • 7. COMISSÃO DISCIPLINAR JULGADORA - LIGA RIOSSULENSE DE FUTEBOL – 2022 VOTO Recurso apresentado por Rio do Sul FC Teor da decisão do Processo Sumular n. 08/2021/2022 Partida: Rio do Sul FC x Cacique Data: 20/01/2022 Trata-se de recurso apresentado por Rio do Sul FC, quanto ao teor da Decisãoproferida pelo julgador Dr. Tarcísio, que definiu pela perda do mando de campo por 01 jogo em razão dos fatos ocorridos na partida entre Rio do Sul e Cacique, ocorrida pela LRF no último dia 20/01/2022. No reclamo, e equipe recorrente pugna pela reforma da decisão visando alterar a penalidade de perda de mando para pena pecuniária, justificando por eventual falta de fundamentação da decisão atacada. Aduz que o julgador utilizou-se do disposto no artigo 25 do Regulamento Geral da competição, que versaria sobre assunto diverso do que tratou aquele julgamento. Ponderou, ainda, que em julgamentos semelhantes anteriores, as punições de perda de mando de campo teriam sido substituídas por pena pecuniária, sendo este o brevíssimo relato. VOTO. Estando os requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos (e aqui me refiro quanto ao prazo de protocolo e ao preparo do recurso), passo a análise do mérito do mesmo. A equipe de Rio do Sul FC apresentou recurso quanto ao teor da Decisão proferida pelo julgador Dr. Tarcísio Cimardi, que definiu pela perda do mando de campo por 01 jogo em razão dos fatos acontecidos na partida entre Rio do Sul e Cacique, ocorrida pela LRF no último dia 20/01/2022, baseando-se em eventual ausência ou erro de fundamentação legal. Busca, assim, reforma na Decisão para que a penalidade seja transformada em multa pecuniária, seja em razão de primariedade da equipe em fatos como este, seja em razão de posicionamento anterior já firmado por esta Comissão em julgamentos sobre fatos similares. Sustentou oralmente, acrescentando ainda ser equipe primária nestas acusações, o que permitiria que sua penalidade fosse atenuada.
  • 8. Pois bem. Apesar de as razões apontadas no reclamo da equipe de Rio do Sul serem equivocadas, ao meu ver, e tratar-se de erro sanável o apontamento de fundamento legal equivocado quando do julgamento, entendo ter razão quando do pedido de conversão da penalidade de perda de mando de campo em multa pecuniária. Explico e fundamento. Não é novidade que o Regulamento da Liga Riossulense de Futebol é omisso e falho em diversos pontos. Essa responsabilidade, entretanto, deve ser dividida entre quem o elaborou, e as próprias equipes participantes, uma vez que todas – sem exceção – o aprovaram. No entanto, enquanto membro desta comissão julgadora, faz-se necessária a busca pela fundamentação legal e correta em legislações distintas, principalmente no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Nesta linha, o CBJD, no seu artigo 178, estabelece que o órgão julgador, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos estabelecidos nos regramentos da competição, deverá levar em conta “a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes”. Ou seja, deverá a entidade julgadora levar em consideração os limites mínimos e máximos previstos na Lei, sopesando, também, a gravidade da infração cometida, os meios empregados, bem como os antecedentes da equipe infratora e aquelas circunstancias atenuantes e agravantes igualmente previstas em Lei. E neste sentido, tenho por entender que a pena de perda de mando de campo torna-se exagerada ao caso concreto. A começar, pela identificação do infrator que teria lançado cubos de gelo e copos da torcida em direção ao campo de jogo, que após diligências deste procurador em buscar saber do ocorrido (informação ausente na súmula), descobriu tratar-se de figura conhecida na região. E tendo sido identificada e retirada do estádio, comprovou que, ao menos, tomou a equipe infratora o dever que lhe incumbia, não cabendo a aplicação do disposto no art. 213, III, do CBJD. Entendo que se aplique, outrossim, o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo 213, que explica que “a comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade”. Não há grifo no texto original.
  • 9. Até porque, o tumulto causado por conta do ato do torcedor não casou grande desordem, conforme se pode perceber da partida disponibilizada em vídeo no YouTube da página Rede Web Tv Oficial. O artigo 180 do CBJD, por sua vez, esclarece que são circunstâncias que atenuam a penalidade, dentre outras, o fato de não ter a equipe infratora sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento; ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral; e ainda, ter a equipe infratora confessado infração atribuída a outrem. Nesta linha, em se tratando de evento (tumulto) de pequeno porte, pelo fato de ter transcorrido a partida sem que houvesse maior paralisação, acrescido ao fato ainda de ter sido identificado o infrator e penalizado imediatamente, entendo ser exagerada a penalidade de perda de mando de campo à equipe Recorrente, seja para uma partida de final, seja para a estreia do campeonato. Por esta razão, é que recebo do recurso da Equipe de Rio do Sul, e voto pela sua procedência, transformando a penalidade de perda de mando de campo em multa pecuniária, a qual aplico em R$ 500,00 (quinhentos reais).