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As declarações de direitos americana e francesa




      “Nos recém-criados Estados Unidos, os fundadores da República, conservadores por formação e por
     experiência prática, estavam determinados a moldar a Constituição que deveria guiar a sua posteridade
                                 em caminhos duradouros de justiça e liberdade”
                                                                                         Russel Kirk

       A realidade efetiva dos direitos humanos - os quais hoje se encontram reconhecidos em diplomas
jurídicos internacionais e positivados em várias constituições nacionais - percorreu um árduo caminho de
séculos, sendo construída progressivamente por meio de lutas históricas, ideias filosóficas e concepções
religiosas. Mas a origem dos direitos humanos remete-nos para a área da religião, quando o Cristianismo,
durante a Idade Média, sustentou a afirmação e a defesa da igualdade de todos os homens numa mesma
dignidade. Em tal época, os filósofos e teólogos cristãos conceberam e desenvolveram a teoria do direito
natural, em que o indivíduo está no centro de uma ordem social e jurídica justa, possuindo a lei divina
prevalência sobre o direito laico, tendo este que submeter-se àquela na busca dos fins almejados: o bem-
estar e a felicidades de todos, com a valorização preponderante de cada homem ou mulher por serem, em
sua natureza, a imagem e semelhança do DEUS criador.
     Até então as normas da comunidade, concebidas na relação com a ordem cósmica, não deixavam espaço
para o ser humano como sujeito singular, concebendo-se o direito primariamente como a ordem objetivo da
sociedade. Esta possuía seu centro em grupos como a família, a linhagem ou as corporações profissionais ou
laborais, o que implicava que não se concebiam faculdades próprias do ser humano enquanto tal. Pelo
contrário, se entendia que toda faculdade atribuível ao indivíduo derivava de um duplo status: o do sujeito no
seio da família e o desta na sociedade. Fora do status não há direitos.
     Antes mesmo de abordarmos as célebres declarações de direitos que constitui o nosso escopo neste
artigo, é importante que tenhamos em mente o que realmente são e como se define tecnicamente os
direitos humanos. Segundo Lynn Hunt “os direitos humanos requerem três qualidades encadeadas:
devem ser naturais (inerentes nos seres humanos), iguais (os mesmos para todo mundo) e universais
(aplicáveis por toda parte). Para que os direitos sejam direitos humanos, todos os humanos em todas as
regiões do mundo devem possuí-los igualmente e apenas por causa de seu status como seres humanos”.
Apesar desse caráter universal, observa o autor, em seu livro “A invenção dos direitos humanos”, que a
menção à universalidade dos referidos direitos é mais idealista que prática, uma vez que os mesmos
constituem de fato uma possibilidade efetiva mais localizada, em âmbito nacional, quando recebem o
nome de “direitos fundamentais”, após serem positivados nas respectivas constituições pátrias.
    Seu reconhecimento no ordenamento jurídico atravessa os séculos, não obstante terem sidos admitidos
primeiramente em fragmentos que, apesar das limitações, trouxeram as bases fundamentais para a
inauguração de direitos mais vastos. Podemos destacar entre os exemplos mais profícuos a Magna Carta
(1215) e as Provisões de Orford (1258), ambas na Inglaterra. Caracterizavam-se por limitar o poder do
monarca e garantir alguns direitos aos súditos, entre os quais o de não serem taxados sem o seu
consentimento e formarem um parlamento por meio de representantes eleitos diretamente. Germinavam
nelas as primeiras realizações dos direitos humanos de primeira geração, pelos quais são conhecidos os
direitos negativos ou individuais.
       Mas sua efetivação mais vasta e geral somente foi possível através do advento das célebres
declarações de direitos americanas e francesa (1776 e 1789 respectivamente). Havia muitas semelhanças
entre ambas. A duas reconheciam princípios que viriam a ser norteadores do moderno ordenamento
jurídico, como os da Legalidade, do Humanismo, da Irretroatividade das Leis, da Reserva Legal, do Juiz
Natural, da Proporcionalidade, da Isonomia, do Devido Processo Legal e da Soberania Popular. Apesar
dos pontos em comum, entre elas existiam algumas nuanças e diferenças essenciais que, ao compará-las,
nos permite dar preferência à americana devido a sua maior possibilidade de aplicação e adequabilidade à
sua realidade histórica, social e local, enquanto a francesa continha uma expressividade em parte abstrata,
ambígua e fora de contexto (tal fato foi notavelmente observado pelo famoso ensaísta inglês Edmund
Burke, que no seu panfleto “Reflexões sobre a revolução em França” (1790), reconhecido como o texto
fundador do conservadorismo, descreve a declaração francesa de direitos como “abstrações metafísicas”.
Burke, adversário feroz da revolução que se realizava na França, era no entanto ardente defensor da
americana). Podemos citar como referência para tal argumento o artigo 4° da Declaração de Direitos da
Virgínia e a Segunda Emenda da Constituição dos Estados Unidos: todos objetivos e claros; e, em
contraposição, os artigos 1°, 10 e 12 da Declaração do Homem e do Cidadão: vagos, imprecisos e
contraditórios. Além do mais, enquanto a declaração francesa é objeto de várias críticas, em especial dos
marxistas - pois segundo estes expressou não mais que os interesses de uma classe, a burguesia, ansiosa
para desprender-se das amarras oriundas de regulamentações e entraves governamentais, que
prejudicavam seus investimentos e lucros - o mesmo não se pode dizer da americana, que, por sua
particularidade, continha em seu texto o anseio sincero de libertar o homem da arbitrariedade dos
governantes e da insanidade das tiranias, e entregar-lhe a liberdade de conduzir-se a si mesmos no
caminho para a felicidade.
     É necessário também reconhecer que enquanto a declaração francesa nascia principalmente de um
ideal filosófico e secular, alheio às massas e à realidade singular daquele país, e que somente depois de
meio século começou a concretizar-se de forma mais vasta como realidade prática e jurídica permanente,
a americana, nascida sobre influência e inspiração cristãs, encontrava, entre os colonos protestantes,
terreno fértil e sólido para sua imediata consolidação. Ademais, a cultura já fixada das treze colônias, ao
contrário da francesa, primava pela livre iniciativa, pela cooperação social, e nutria profunda reverência
pelos direitos naturais do indivíduo, pois tal cultura muito se impregnou do princípio cristão do livre-
arbítrio, o que também realçou o fervor pela independência em ralação à metrópole.
     Sobre a influência cristã na declaração americana e os direitos humanos em geral, segundo Jorge
Miranda: “É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições,
são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados à imagem e semelhança de DEUS,
todos os homens e mulheres são chamados à salvação através de JESUS, que, por eles, verteu o Seu
sangue. Criados a imagem e semelhança de DEUS, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma
sujeição política ou social pode destruir”. O cristianismo, religião dominante na então colônia inglesa,
apregoa a igualdade entre os homens como um de seus principais alicerces. Nesse sentido, desdobra-se tal
axioma em um dos mais importantes princípios atinentes aos direitos humanos: o princípio da igualdade.
Faz-se necessário ressaltar que antes do advento do Cristianismo o direito era sobretudo baseado na
tradição, com os direitos individuais subjugados frente à preponderância de costumes que, muitas vezes,
constituíam-se bárbaros e inadmissíveis, aceitos apenas devido a normas que, sendo humana, era
atribuídas a ordem natural do cosmo e aos caprichos dos deuses. Entre os tais podemos destacar o pater
famílias (chefe de família), que conservava poder ilimitado do pai sobre seus dependentes, incluindo
mulheres e escravos. Sobre eles podia exercitar o jus vitae et necis (direito de vida e de morte).
      Por fim chegamos ao entendimento que a influência mais intensa da declaração francesa sobre os
povos e sua maior citação histórica é devida basicamente a também maior influencia que a Europa
detinha sobre o mundo até metade do século XX, e não exatamente por seu caráter mais universal, que
igualmente pode ser notado na americana. Não obstante, uma coisa é certa e inquestionável: a declaração
de direitos americana serviu de inspiração às posteriores, inclusive à francesa - já que Benjamin Franklin,
americano envolvido no processo de independência das treze colônias, era embaixador na França em
período anterior à revolução de 1789 - além de constituir o EUA como o modelo concreto de democracia
representativa e símbolo máximo da liberdade, da prosperidade e da igualdade formal entre os homens; e,
de tão sólida e efetiva, encontra-se basicamente inalterada até os dias atuais.
                                                                                                  César Oliveira
                                                                                       (Universitário de Direito)

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As declarações de direitos americana e francesa: influências, semelhanças e diferenças

  • 1. As declarações de direitos americana e francesa “Nos recém-criados Estados Unidos, os fundadores da República, conservadores por formação e por experiência prática, estavam determinados a moldar a Constituição que deveria guiar a sua posteridade em caminhos duradouros de justiça e liberdade” Russel Kirk A realidade efetiva dos direitos humanos - os quais hoje se encontram reconhecidos em diplomas jurídicos internacionais e positivados em várias constituições nacionais - percorreu um árduo caminho de séculos, sendo construída progressivamente por meio de lutas históricas, ideias filosóficas e concepções religiosas. Mas a origem dos direitos humanos remete-nos para a área da religião, quando o Cristianismo, durante a Idade Média, sustentou a afirmação e a defesa da igualdade de todos os homens numa mesma dignidade. Em tal época, os filósofos e teólogos cristãos conceberam e desenvolveram a teoria do direito natural, em que o indivíduo está no centro de uma ordem social e jurídica justa, possuindo a lei divina prevalência sobre o direito laico, tendo este que submeter-se àquela na busca dos fins almejados: o bem- estar e a felicidades de todos, com a valorização preponderante de cada homem ou mulher por serem, em sua natureza, a imagem e semelhança do DEUS criador. Até então as normas da comunidade, concebidas na relação com a ordem cósmica, não deixavam espaço para o ser humano como sujeito singular, concebendo-se o direito primariamente como a ordem objetivo da sociedade. Esta possuía seu centro em grupos como a família, a linhagem ou as corporações profissionais ou laborais, o que implicava que não se concebiam faculdades próprias do ser humano enquanto tal. Pelo contrário, se entendia que toda faculdade atribuível ao indivíduo derivava de um duplo status: o do sujeito no seio da família e o desta na sociedade. Fora do status não há direitos. Antes mesmo de abordarmos as célebres declarações de direitos que constitui o nosso escopo neste artigo, é importante que tenhamos em mente o que realmente são e como se define tecnicamente os direitos humanos. Segundo Lynn Hunt “os direitos humanos requerem três qualidades encadeadas: devem ser naturais (inerentes nos seres humanos), iguais (os mesmos para todo mundo) e universais (aplicáveis por toda parte). Para que os direitos sejam direitos humanos, todos os humanos em todas as regiões do mundo devem possuí-los igualmente e apenas por causa de seu status como seres humanos”. Apesar desse caráter universal, observa o autor, em seu livro “A invenção dos direitos humanos”, que a menção à universalidade dos referidos direitos é mais idealista que prática, uma vez que os mesmos constituem de fato uma possibilidade efetiva mais localizada, em âmbito nacional, quando recebem o nome de “direitos fundamentais”, após serem positivados nas respectivas constituições pátrias. Seu reconhecimento no ordenamento jurídico atravessa os séculos, não obstante terem sidos admitidos primeiramente em fragmentos que, apesar das limitações, trouxeram as bases fundamentais para a inauguração de direitos mais vastos. Podemos destacar entre os exemplos mais profícuos a Magna Carta (1215) e as Provisões de Orford (1258), ambas na Inglaterra. Caracterizavam-se por limitar o poder do monarca e garantir alguns direitos aos súditos, entre os quais o de não serem taxados sem o seu consentimento e formarem um parlamento por meio de representantes eleitos diretamente. Germinavam nelas as primeiras realizações dos direitos humanos de primeira geração, pelos quais são conhecidos os direitos negativos ou individuais. Mas sua efetivação mais vasta e geral somente foi possível através do advento das célebres declarações de direitos americanas e francesa (1776 e 1789 respectivamente). Havia muitas semelhanças
  • 2. entre ambas. A duas reconheciam princípios que viriam a ser norteadores do moderno ordenamento jurídico, como os da Legalidade, do Humanismo, da Irretroatividade das Leis, da Reserva Legal, do Juiz Natural, da Proporcionalidade, da Isonomia, do Devido Processo Legal e da Soberania Popular. Apesar dos pontos em comum, entre elas existiam algumas nuanças e diferenças essenciais que, ao compará-las, nos permite dar preferência à americana devido a sua maior possibilidade de aplicação e adequabilidade à sua realidade histórica, social e local, enquanto a francesa continha uma expressividade em parte abstrata, ambígua e fora de contexto (tal fato foi notavelmente observado pelo famoso ensaísta inglês Edmund Burke, que no seu panfleto “Reflexões sobre a revolução em França” (1790), reconhecido como o texto fundador do conservadorismo, descreve a declaração francesa de direitos como “abstrações metafísicas”. Burke, adversário feroz da revolução que se realizava na França, era no entanto ardente defensor da americana). Podemos citar como referência para tal argumento o artigo 4° da Declaração de Direitos da Virgínia e a Segunda Emenda da Constituição dos Estados Unidos: todos objetivos e claros; e, em contraposição, os artigos 1°, 10 e 12 da Declaração do Homem e do Cidadão: vagos, imprecisos e contraditórios. Além do mais, enquanto a declaração francesa é objeto de várias críticas, em especial dos marxistas - pois segundo estes expressou não mais que os interesses de uma classe, a burguesia, ansiosa para desprender-se das amarras oriundas de regulamentações e entraves governamentais, que prejudicavam seus investimentos e lucros - o mesmo não se pode dizer da americana, que, por sua particularidade, continha em seu texto o anseio sincero de libertar o homem da arbitrariedade dos governantes e da insanidade das tiranias, e entregar-lhe a liberdade de conduzir-se a si mesmos no caminho para a felicidade. É necessário também reconhecer que enquanto a declaração francesa nascia principalmente de um ideal filosófico e secular, alheio às massas e à realidade singular daquele país, e que somente depois de meio século começou a concretizar-se de forma mais vasta como realidade prática e jurídica permanente, a americana, nascida sobre influência e inspiração cristãs, encontrava, entre os colonos protestantes, terreno fértil e sólido para sua imediata consolidação. Ademais, a cultura já fixada das treze colônias, ao contrário da francesa, primava pela livre iniciativa, pela cooperação social, e nutria profunda reverência pelos direitos naturais do indivíduo, pois tal cultura muito se impregnou do princípio cristão do livre- arbítrio, o que também realçou o fervor pela independência em ralação à metrópole. Sobre a influência cristã na declaração americana e os direitos humanos em geral, segundo Jorge Miranda: “É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições, são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados à imagem e semelhança de DEUS, todos os homens e mulheres são chamados à salvação através de JESUS, que, por eles, verteu o Seu sangue. Criados a imagem e semelhança de DEUS, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir”. O cristianismo, religião dominante na então colônia inglesa, apregoa a igualdade entre os homens como um de seus principais alicerces. Nesse sentido, desdobra-se tal axioma em um dos mais importantes princípios atinentes aos direitos humanos: o princípio da igualdade. Faz-se necessário ressaltar que antes do advento do Cristianismo o direito era sobretudo baseado na tradição, com os direitos individuais subjugados frente à preponderância de costumes que, muitas vezes, constituíam-se bárbaros e inadmissíveis, aceitos apenas devido a normas que, sendo humana, era atribuídas a ordem natural do cosmo e aos caprichos dos deuses. Entre os tais podemos destacar o pater famílias (chefe de família), que conservava poder ilimitado do pai sobre seus dependentes, incluindo mulheres e escravos. Sobre eles podia exercitar o jus vitae et necis (direito de vida e de morte). Por fim chegamos ao entendimento que a influência mais intensa da declaração francesa sobre os povos e sua maior citação histórica é devida basicamente a também maior influencia que a Europa detinha sobre o mundo até metade do século XX, e não exatamente por seu caráter mais universal, que igualmente pode ser notado na americana. Não obstante, uma coisa é certa e inquestionável: a declaração de direitos americana serviu de inspiração às posteriores, inclusive à francesa - já que Benjamin Franklin, americano envolvido no processo de independência das treze colônias, era embaixador na França em período anterior à revolução de 1789 - além de constituir o EUA como o modelo concreto de democracia representativa e símbolo máximo da liberdade, da prosperidade e da igualdade formal entre os homens; e, de tão sólida e efetiva, encontra-se basicamente inalterada até os dias atuais. César Oliveira (Universitário de Direito)