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14 - Ano XCII • NÀ 132 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 28 de julho de 2015
CLÁUSULA OITIVA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
I - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo
585, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO
I – Fica definido que será realizada reunião de avaliação com os órgãos envolvidos no dia 06/08/2015, às 17:00 horas;
CLÁUSULA NONA – DO FORO
I – Fica estabelecida a Comarca de Triunfo/PE como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de
sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro;
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam este instrumento de Compromisso de Ajustamento de Conduta, devidamente
assinado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Triunfo, 22 de julho de 2015.
Lúcio Luiz de Almeida Neto
Promotor de Justiça
Exercício Cumulativo
Luciano Fernando de Sousa
Prefeito Municipal
Fabiano Charley Ferreira de Oliveira
Comandante da 3ª CPM
Sônia Maria Bezerra Amorim
Conselho Tutelar de Triunfo/PE
Nivaldo Souza Alves
Secretário de Promoção e Igualdade Racial
Daniel Tarciano Antas Rodrigues
Secretário de Saúde
Celso Ezaki
Secretaria de Obras e Urbanismo
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA-PE
RECOMENDAÇÃO n° 01/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal, ao final subscrita, no exercício da Promotoria
de Justiça do município de Floresta-PE, nos termos do art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”,
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), art.
5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO,
fazendo-a nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério Público possui legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos
atinentes à infância e juventude, inclusive individuais – arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 227, CF/88);
CONSIDERANDO que o art. 5º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe que nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais e que o Conselho Tutelar é fundamental na observância dessa regra;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069/90, em especial o art. 136;
CONSIDERANDO que deve constar da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar (art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que é assegurada a prioridade absoluta na destinação de recursos públicos nas áreas destinadas com a proteção à
infância e juventude, na forma do art. 4º, Parágrafo único, alínea “d” do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o art. 135, do Estatuto da Criança e do Adolescente indica que “o exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral”;
CONSIDERANDO haver sido constatado, pelo Órgão do Ministério Público, que o Conselho Tutelar do Município de Carnaubeira da
Penha-PE está funcionando sem a adequada e indispensável estrutura, a exemplo de falta de computador, impressora, entre outros,
bem como;
CONSIDERANDO que a omissão da Prefeitura Municipal, consistente em não fornecer os recursos e a estrutura necessários para
o adequado funcionamento do Conselho Tutelar vem acarretando indiscutível e inevitável prejuízo à comunidade, às crianças e aos
adolescentes, negligência esta que fere flagrantemente as normas contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº44/2015/CT, encaminhado a esta Promotoria de Justiça, que relata as condições em que os
Conselheiros vem realizado suas funções;
CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Lei nº8.069/90, com redação conferida pela Lei nº12.696/2012;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os Poderes Públicos promovam as
medidas necessárias à garantia e ao respeito à Constituição e às normas infraconstitucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de o município de Triunfo/PE adequar-se às normas da legislação federal relativa à política de
atendimento dos direitos da infância e juventude;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando ao efetivo respeito aos interesses, bens e direitos
cuja defesa lhe cabe promover;
RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de CARNAUBEIRA DA PENHA -PE, que:
I - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente:
a) dote o Conselho Tutelar, daquele município, de estrutura adequada ao seu bom funcionamento, providenciando a aquisição e
instalação de pelo menos um microcomputador na sede do Conselho Tutelar, com acesso à internet - banda larga e, uma impressora, de
preferência multifuncional, hábil a retirar cópias; bem como providencie a devida manutenção do computador, da impressora e forneça
toner e cartuchos necessários ao bom funcionamento dos equipamentos;
b) disponibilize um(a) auxiliar de serviços gerais para realizar regularmente a limpeza do prédio, assim como, material de limpeza;
c) forneça ao Conselho Tutelar todo o material de expediente necessário ao exercício de suas atribuições (caneta, papel, pastas, lápis e etc..);
d) coloque à disposição do Conselho, de forma permanente, um veículo automotor para fins de realização de diligências;
e) coloque à disposição do conselho um motorista, de forma permanente, para dirigir o veículo do Conselho Tutelar;
f) uma máquina fotográfica digital, para fins de melhor aparelhamento de relatórios judiciais de casos envolvendo crianças e adolescentes;
g) coloque o logotipo do Conselho Tutelar na respectiva sede;
h) providencie depósito, na sede do Conselho Tutelar, adequado à reserva de água potável, para uso do Conselho Tutelar do Município
de Carnaubeira da Penha-PE; haja vista as dificuldades existentes no que toca ao abastecimento de água potável no referido Município;
i) Informe a esta Promotoria de Justiça qual a razão de o Conselho Tutelar de Carnaubeira da Penha-PE vir funcionando apenas com 4
Conselheiros; vez que, inclusive, foi realizada seleção excepcional, ante ausência de número mínimo de Conselheiros;
II - Providencie, no prazo máximo de 30 dias, se já não o tiver feito, o pagamento das diárias devidas aos conselheiros tutelares, e, o
devido envio à Câmara de Vereadores de projeto de lei que atenda ao disposto no art. 134 da Lei nº8.069/90, com redação conferida
pela Lei nº12.696/2012, visando a regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, assegurando-lhes o direito a cobertura
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade,
licença-paternidade, e, gratificação natalina;
III -Que providencie, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a devida regulamentação e funcionamento do Fundo Especial para a
Infância e Adolescência (FIA), com dotação orçamentária de recursos para o ano seguinte, a serem repassados para conta bancária
aberta em instituição oficial da rede bancária, de acordo como os planos de ação e aplicação a ser elaborado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Que os recursos para manutenção do Conselho Tutelar, tais como despesas de material, cursos de aperfeiçoamento dos Conselheiros
e outras despesas inerentes ao funcionamento de tal órgão sejam, temporariamente, provenientes dos recursos orçamentários da
Secretaria Municipal de Assistência Social, sem que tal implique em subordinação de qualquer espécie entre tais órgãos públicos e seus
membros, até que seja assegurada, na próxima Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar, abrangendo inclusive remuneração de seus membros.
V) Que encaminhe à Câmara de Vereadores proposta orçamentária que contemple a previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar, mediante prévia consulta aos membros do referido órgão;
Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando
conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições dignas e adequadas para o regular
exercício de suas atribuições.
O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das as medidas judiciais cabíveis à
espécie.
Remeta-se uma cópia da presente ao Prefeito Municipal de Carnaubeira da Penha/PE, à Câmara de Vereadores do Município de
Carnaubeira da Penha/PE, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar do referido município,
bem como, ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco,para que se dê a necessária publicidade no
Diário Oficial e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa da criança e do adolescente, além de arquivar uma cópia na
pasta de recomendações desta 2ª Promotoria de Justiça de Floresta-PE.
Publique-se. Cumpra-se.
Floresta, 27 de julho de 2015.
Evânia Cíntian de Aguiar Pereira
Promotora de Justiça
INQUÉRITO CIVIL nº 02/2015
(PORTARIA Nº 02/2015)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infra-assinada, no exercício cumulativo da 2ª
Promotoria de Justiça Comarca de Floresta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, pelo art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei
Complementar nº. 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98, e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, e,
CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, na forma
da lei, para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do
Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e b,
da Lei nº 8.65/93, e art. 3º, IV, a e b, da Lei Complementar Estadual nº 011/93;
CONSIDERANDO que Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput,
da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público Nacional, que disciplina
a instauração e tramitação do Inquérito Civil e a RESOLUÇÃO nº 001/2012 do Conselho Superior do Ministério Público Estadual de
Pernambuco, que disciplina em seu Título I, Capítulo I a instauração e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por esta Promotoria de Justiça, adotar medidas administrativas e judiciais para a
defesa e proteção do patrimônio estadual e municipal;
CONSIDERANDO que, por meio do procedimento licitatório – TP nº 05/2015, cujo objeto foi a contratação de empresa responsável pela
realização de concurso público, sagrou-se vencedora a empresa CONPASS;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Floresta-PE, por intermédio da empresa CONPASS (Concursos Públicos e Assessorias
LTDA), sucessora da empresa ACAPLAM (Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios LTDA), divulgou edital n. 001/2015
para a realização de concurso público para preenchimento de vários cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo local,
cujas provas ocorrerão no dia 13 de setembro de 2015 e, que a empresa contratada já seria investigada, inclusive, pelo Ministério Público
do Rio Grande do Norte pelos concurso realizados nos municípios de Arez, Barra de Maxaranguape, Touros e Ceará Mirim;
CONSIDERANDO o recebimento nesta Promotoria de Justiça de diversos informes questionando a idoneidade da empresa contratada,
inclusive publicações na rede de internet (cópias anexas);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art.37, inc.II, estabelece o concurso público como “meio técnico posto à disposição
da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar
igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei” (Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro.
São Paulo: RT, 1988, p.370), afastando assim “os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo
degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos” (idem,
ibidem);
CONSIDERANDO que o concurso público é informado por três princípios básicos: 1) igualdade, no sentido de que o ingresso no serviço
público é permitido a todos, devendo a disputa ter condições iguais para todos os concorrentes; 2) moralidade administrativa, traduzindo
a vedação “a favorecimento e perseguições pessoais” e o objetivo de “selecionar os melhores”; 3) competição, que é a busca de
classificação do candidato que lhe permita ingressar no serviço público (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.526).
CONSIDERANDO que, segundo o princípio da razoabilidade, a Administração deve obedecer a “critérios aceitáveis do ponto de vista
racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência
exercida”(Celso Antônio Bandeira de Melo. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 8ª edição, p.63), valendo dizer
que “não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e portanto jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas,
bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos
normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”( idem, ibidem);
CONSIDERANDO que o princípio da supremacia do interesse público, segundo o qual “as atividades administrativas são desenvolvidas
pelo Estado para benefício da coletividade” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006, p.25), em face dos interesses dos candidatos aprovados, por mais legítimos que sejam, recomenda a nulidade das provas
realizadas, pois eivadas de vícios graves, frutos da esperteza e da irresponsabilidade empresarial;
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, estabelecidas nos arts.127 e 129 da CF/88, e na Lei Complementar estadual
nº12/1994, notadamente a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o zelo pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, a proteção ao patrimônio público e
a outros interesses difusos e coletivos, este órgão, independentemente de outras providências que se fizerem necessárias;
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar possíveis irregularidades na contratação da entidade organizadora do certame,
assim como apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito do Município de Calçado/PE, consistente na
violação de princípios da Administração Pública, bem como pela prática de ato que importa em prejuízo erário, nos termos da Lei
8.429/92, visando a coleta de elementos para eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA determinando-se as seguintes providências:
1. Registre-se e autue-se o presente Inquérito Civil, procedendo-se com as anotações no livro próprio;
2. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador-Geral do Ministério Público do TCE, comunicando
a instauração do presente Procedimento Preparatório, bem como solicitando a abertura de Auditoria Especial sobre o procedimento
administrativo licitatório e respectivo contrato com a empresa organizadora do concurso;
3. Requisite-se à Prefeita de Floresta/PE que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) a lei que prevê os
cargos objeto do concurso (com respectivo quantitativo e vencimentos); b) o contrato celebrado entre o Município de FLORESTA-PE e
a empresa CONPASS; c) diga quantos, até a presente data, foram os candidatos inscritos no certame; d) sejam indicados os cargos, do
Edital nº 01/2015, que atualmente se encontram vagos e os que se encontram ocupados no Município de Floresta-PE;
4.RECOMENDA-SE à Prefeitura Municipal de Floresta-PE que se abstenha de realizar, pelo prazo 20 dias, inscrições para o concurso
público referente ao Edital CONPASS nº01/2015;
5. Encaminhe-se, via ofício, cópia da presente portaria ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Floresta-PE e ao Exmo. Sr. Presidente da
Câmera de Vereadores do Município de Floresta-PE;
6.Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Patrimônio Público e à Secretaria Geral do MPPE, para
publicação no Diário Oficial do Estado;
7.Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE;
8. Nomeia-se Rita Jackeline de Brito, Técnica Ministerial lotada nesta Promotoria de Justiça como Secretária Escrevente, para funcionar
neste procedimento.
Cumpra-se.
Floresta, 27 de julho de 2015.
Evânia Cíntian de Aguiar Pereira
Promotora de Justiça

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  • 1. 14 - Ano XCII • NÀ 132 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 28 de julho de 2015 CLÁUSULA OITIVA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA I - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO I – Fica definido que será realizada reunião de avaliação com os órgãos envolvidos no dia 06/08/2015, às 17:00 horas; CLÁUSULA NONA – DO FORO I – Fica estabelecida a Comarca de Triunfo/PE como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro; E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam este instrumento de Compromisso de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Triunfo, 22 de julho de 2015. Lúcio Luiz de Almeida Neto Promotor de Justiça Exercício Cumulativo Luciano Fernando de Sousa Prefeito Municipal Fabiano Charley Ferreira de Oliveira Comandante da 3ª CPM Sônia Maria Bezerra Amorim Conselho Tutelar de Triunfo/PE Nivaldo Souza Alves Secretário de Promoção e Igualdade Racial Daniel Tarciano Antas Rodrigues Secretário de Saúde Celso Ezaki Secretaria de Obras e Urbanismo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA-PE RECOMENDAÇÃO n° 01/2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal, ao final subscrita, no exercício da Promotoria de Justiça do município de Floresta-PE, nos termos do art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO, fazendo-a nos seguintes termos: CONSIDERANDO que o Ministério Público possui legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais – arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 227, CF/88); CONSIDERANDO que o art. 5º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais e que o Conselho Tutelar é fundamental na observância dessa regra; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069/90, em especial o art. 136; CONSIDERANDO que deve constar da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90); CONSIDERANDO que é assegurada a prioridade absoluta na destinação de recursos públicos nas áreas destinadas com a proteção à infância e juventude, na forma do art. 4º, Parágrafo único, alínea “d” do Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que o art. 135, do Estatuto da Criança e do Adolescente indica que “o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral”; CONSIDERANDO haver sido constatado, pelo Órgão do Ministério Público, que o Conselho Tutelar do Município de Carnaubeira da Penha-PE está funcionando sem a adequada e indispensável estrutura, a exemplo de falta de computador, impressora, entre outros, bem como; CONSIDERANDO que a omissão da Prefeitura Municipal, consistente em não fornecer os recursos e a estrutura necessários para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar vem acarretando indiscutível e inevitável prejuízo à comunidade, às crianças e aos adolescentes, negligência esta que fere flagrantemente as normas contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº44/2015/CT, encaminhado a esta Promotoria de Justiça, que relata as condições em que os Conselheiros vem realizado suas funções; CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Lei nº8.069/90, com redação conferida pela Lei nº12.696/2012; CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os Poderes Públicos promovam as medidas necessárias à garantia e ao respeito à Constituição e às normas infraconstitucionais; CONSIDERANDO a necessidade de o município de Triunfo/PE adequar-se às normas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos da infância e juventude; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando ao efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja defesa lhe cabe promover; RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de CARNAUBEIRA DA PENHA -PE, que: I - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da presente: a) dote o Conselho Tutelar, daquele município, de estrutura adequada ao seu bom funcionamento, providenciando a aquisição e instalação de pelo menos um microcomputador na sede do Conselho Tutelar, com acesso à internet - banda larga e, uma impressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias; bem como providencie a devida manutenção do computador, da impressora e forneça toner e cartuchos necessários ao bom funcionamento dos equipamentos; b) disponibilize um(a) auxiliar de serviços gerais para realizar regularmente a limpeza do prédio, assim como, material de limpeza; c) forneça ao Conselho Tutelar todo o material de expediente necessário ao exercício de suas atribuições (caneta, papel, pastas, lápis e etc..); d) coloque à disposição do Conselho, de forma permanente, um veículo automotor para fins de realização de diligências; e) coloque à disposição do conselho um motorista, de forma permanente, para dirigir o veículo do Conselho Tutelar; f) uma máquina fotográfica digital, para fins de melhor aparelhamento de relatórios judiciais de casos envolvendo crianças e adolescentes; g) coloque o logotipo do Conselho Tutelar na respectiva sede; h) providencie depósito, na sede do Conselho Tutelar, adequado à reserva de água potável, para uso do Conselho Tutelar do Município de Carnaubeira da Penha-PE; haja vista as dificuldades existentes no que toca ao abastecimento de água potável no referido Município; i) Informe a esta Promotoria de Justiça qual a razão de o Conselho Tutelar de Carnaubeira da Penha-PE vir funcionando apenas com 4 Conselheiros; vez que, inclusive, foi realizada seleção excepcional, ante ausência de número mínimo de Conselheiros; II - Providencie, no prazo máximo de 30 dias, se já não o tiver feito, o pagamento das diárias devidas aos conselheiros tutelares, e, o devido envio à Câmara de Vereadores de projeto de lei que atenda ao disposto no art. 134 da Lei nº8.069/90, com redação conferida pela Lei nº12.696/2012, visando a regulamentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, assegurando-lhes o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade, e, gratificação natalina; III -Que providencie, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a devida regulamentação e funcionamento do Fundo Especial para a Infância e Adolescência (FIA), com dotação orçamentária de recursos para o ano seguinte, a serem repassados para conta bancária aberta em instituição oficial da rede bancária, de acordo como os planos de ação e aplicação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Que os recursos para manutenção do Conselho Tutelar, tais como despesas de material, cursos de aperfeiçoamento dos Conselheiros e outras despesas inerentes ao funcionamento de tal órgão sejam, temporariamente, provenientes dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem que tal implique em subordinação de qualquer espécie entre tais órgãos públicos e seus membros, até que seja assegurada, na próxima Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, abrangendo inclusive remuneração de seus membros. V) Que encaminhe à Câmara de Vereadores proposta orçamentária que contemple a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, mediante prévia consulta aos membros do referido órgão; Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições dignas e adequadas para o regular exercício de suas atribuições. O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das as medidas judiciais cabíveis à espécie. Remeta-se uma cópia da presente ao Prefeito Municipal de Carnaubeira da Penha/PE, à Câmara de Vereadores do Município de Carnaubeira da Penha/PE, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar do referido município, bem como, ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco,para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa da criança e do adolescente, além de arquivar uma cópia na pasta de recomendações desta 2ª Promotoria de Justiça de Floresta-PE. Publique-se. Cumpra-se. Floresta, 27 de julho de 2015. Evânia Cíntian de Aguiar Pereira Promotora de Justiça INQUÉRITO CIVIL nº 02/2015 (PORTARIA Nº 02/2015) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infra-assinada, no exercício cumulativo da 2ª Promotoria de Justiça Comarca de Floresta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº. 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98, e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, e, CONSIDERANDO que é função institucional e dever do Ministério Público instaurar procedimento administrativo e inquérito civil, na forma da lei, para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, na forma do art. 25, IV, a e b, da Lei nº 8.65/93, e art. 3º, IV, a e b, da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO a Resolução nº 023, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público Nacional, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil e a RESOLUÇÃO nº 001/2012 do Conselho Superior do Ministério Público Estadual de Pernambuco, que disciplina em seu Título I, Capítulo I a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por esta Promotoria de Justiça, adotar medidas administrativas e judiciais para a defesa e proteção do patrimônio estadual e municipal; CONSIDERANDO que, por meio do procedimento licitatório – TP nº 05/2015, cujo objeto foi a contratação de empresa responsável pela realização de concurso público, sagrou-se vencedora a empresa CONPASS; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Floresta-PE, por intermédio da empresa CONPASS (Concursos Públicos e Assessorias LTDA), sucessora da empresa ACAPLAM (Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios LTDA), divulgou edital n. 001/2015 para a realização de concurso público para preenchimento de vários cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo local, cujas provas ocorrerão no dia 13 de setembro de 2015 e, que a empresa contratada já seria investigada, inclusive, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos concurso realizados nos municípios de Arez, Barra de Maxaranguape, Touros e Ceará Mirim; CONSIDERANDO o recebimento nesta Promotoria de Justiça de diversos informes questionando a idoneidade da empresa contratada, inclusive publicações na rede de internet (cópias anexas); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art.37, inc.II, estabelece o concurso público como “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei” (Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: RT, 1988, p.370), afastando assim “os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos” (idem, ibidem); CONSIDERANDO que o concurso público é informado por três princípios básicos: 1) igualdade, no sentido de que o ingresso no serviço público é permitido a todos, devendo a disputa ter condições iguais para todos os concorrentes; 2) moralidade administrativa, traduzindo a vedação “a favorecimento e perseguições pessoais” e o objetivo de “selecionar os melhores”; 3) competição, que é a busca de classificação do candidato que lhe permita ingressar no serviço público (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.526). CONSIDERANDO que, segundo o princípio da razoabilidade, a Administração deve obedecer a “critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”(Celso Antônio Bandeira de Melo. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 8ª edição, p.63), valendo dizer que “não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e portanto jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”( idem, ibidem); CONSIDERANDO que o princípio da supremacia do interesse público, segundo o qual “as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.25), em face dos interesses dos candidatos aprovados, por mais legítimos que sejam, recomenda a nulidade das provas realizadas, pois eivadas de vícios graves, frutos da esperteza e da irresponsabilidade empresarial; CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público, estabelecidas nos arts.127 e 129 da CF/88, e na Lei Complementar estadual nº12/1994, notadamente a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, a proteção ao patrimônio público e a outros interesses difusos e coletivos, este órgão, independentemente de outras providências que se fizerem necessárias; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar possíveis irregularidades na contratação da entidade organizadora do certame, assim como apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito do Município de Calçado/PE, consistente na violação de princípios da Administração Pública, bem como pela prática de ato que importa em prejuízo erário, nos termos da Lei 8.429/92, visando a coleta de elementos para eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA determinando-se as seguintes providências: 1. Registre-se e autue-se o presente Inquérito Civil, procedendo-se com as anotações no livro próprio; 2. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador-Geral do Ministério Público do TCE, comunicando a instauração do presente Procedimento Preparatório, bem como solicitando a abertura de Auditoria Especial sobre o procedimento administrativo licitatório e respectivo contrato com a empresa organizadora do concurso; 3. Requisite-se à Prefeita de Floresta/PE que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) a lei que prevê os cargos objeto do concurso (com respectivo quantitativo e vencimentos); b) o contrato celebrado entre o Município de FLORESTA-PE e a empresa CONPASS; c) diga quantos, até a presente data, foram os candidatos inscritos no certame; d) sejam indicados os cargos, do Edital nº 01/2015, que atualmente se encontram vagos e os que se encontram ocupados no Município de Floresta-PE; 4.RECOMENDA-SE à Prefeitura Municipal de Floresta-PE que se abstenha de realizar, pelo prazo 20 dias, inscrições para o concurso público referente ao Edital CONPASS nº01/2015; 5. Encaminhe-se, via ofício, cópia da presente portaria ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Floresta-PE e ao Exmo. Sr. Presidente da Câmera de Vereadores do Município de Floresta-PE; 6.Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Patrimônio Público e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; 7.Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; 8. Nomeia-se Rita Jackeline de Brito, Técnica Ministerial lotada nesta Promotoria de Justiça como Secretária Escrevente, para funcionar neste procedimento. Cumpra-se. Floresta, 27 de julho de 2015. Evânia Cíntian de Aguiar Pereira Promotora de Justiça